DECRETO N. 11.184 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1914
Concede autorização á sociedade mutua de seguros sobre a vida A Capitalizadora para funccionar na Republica e approva os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de seguros sobre a vida A Capitalizadora, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, que a este acompanham, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade A Capitalizadora se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
A sociedade Capitalizadora depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de seguros, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), entes da expedição da carta-patente, de conformidade com os arts. 2º e 38 do regulamento a que se refere o decreto n. 5.0702, de 12 de dezembro de 1914.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FonSeca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
A Capitalizadora, sociedade mutua de seguros sobre a vida e de resgates immediatos
PUBLICA FORMA
ACTA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE SEGUROS DE VIDA E RESGATES IMMEDIATOS A CAPITALIZADORA
No dia um de setembro de mil novecentos e quatorze, ás tres horas da tarde, no predio numero quatro da rua Sachet (antiga Nova do Ouvidor), reuniram-se os abaixo assignados para o fim de crearem uma sociedade mutua de seguros de vida e resgates immediatos. Por acclamação geral assumiu a presidencia o senhor Fabio da Fonseca Horta, que depois de agradecer essa distincção convidou para secretarios a mim, Cypriano de Lage e Silva, e Frederico Lopes da Motta. Em seguida o senhor presidente, em breve exposição, declarou os fins da sociedade já conhecidos de todos os presentes, e mandou proceder á leitura dos estatutos apresentados pelo senhor Aristacho Paes Leme, o que foi feito, sendo immediatamente postos em discussão e approvados, bem como a emenda apresentada pelo senhor Sylvio Vieira Braga para que a directoria do primeiro mandato fosse eleita pela presente assembléa. Annunciou então o senhor presidente que se ia proceder á eleição da directoria e conselho fiscal por escrutinio secreto. Recolhidas as cedulas, obtiveram votos: para presidente, Dr. Irineu de Mello Machado, trinta e cinco votos e duas cedulas em branco; para vice-presidente, Paulo Barreto, trinta e sete votos; para secretario Cypriano de Lage e Silva, trinta e sete votos; para thesoureiro-gerente, coronel Renato da Silva Carneiro; e para director-technico, Aristacho Paes Leme, trinta e sete votos para cada um. Para membros effectivos do conselho fiscal: João Pedro de Carvalho Vieira, Costa Rego e Mario Bering, trinta e sete vots cada um. Para supplentes, os senhores Dr. Ignacio de Campos Valladares, Carlos Tavares da Costa e Viriato de Medeiros, trinta e sete votos cada um. Annunciada a apuração, o doutor Sylvio Vieira Braga propoz para que a directoria eleita fosse immediatamente empossada, ficando assim definitivamente constituida a sociedade, que por proposta do mesmo se denominasse A Capitalizadora, tendo sido tudo approvado. O senhor presidente empossou a directoria eleita e em breves palavras agradeceu o comparecimento dos presentes, fazendo votos pela prosperidade da sociedade. Nada mais havendo, eu, secretario, a escrevi. Rio de Janeiro, um de setembro de mil novecentos e quatorze. – Cypriano de Lage e Silva. – Fabio da Fonseca Horta. – Cypriano de Lage e Silva. – Frederico Lopes da Motta. – Aristacho Paes Leme. – Sylvio Vieira Braga. – Roque Rebello Horta. – Nilo Miranda. – Franklin Rodrigues dos Santos. – Renato da S. Carneiro. – Arides de Oliveira Tavares. – Saint-Clair Savabio. – Maria da Conceição Lemos. – Genuino Teixeira Duarte. – Maria da Gama Nogueira Couto. – Alfredo Luis del Porto. – Hostilio, Silva. – Manoel Ribeiro Piquet. – Francisco Paulo Fonseca Mello. – Abilio Marques Pinheiro. – José Ignacio Teixeira. – Paulo Barreto. – Raul Insuy. – Raphael Sotito. – Augusto Waddington. – Mauricio Declocaux; – Benedicto Costa. – Pencina da Silva. – A. Tavares. – E. Brandão. – Luiz Castello. – Victorino de Oliveira. – Renato de Castro. – Abadie de Faria Rosa. – Manoel Nogueira da Silva. – H. Beltrão. – Irineu de Mello Machado, Reconheço as firmas de Fabio da Fonseca Horta, Cypriano de Lage e Silva, Frederico Lopes da Motta, Aristacho Paes Leme, Sylvio Vieira Braga, Roque Rebello Horta, Nilo Miranda, Franklin Rodrigues dos Santos, Renato da S. Carneiro, Arides de Oliveira Tavares, Saint-Clair Savabio, Maria da Conceição Lemos, Genuino Teixeira Duarte, Maria Nogueira da Gama Couto, Alfredo Luiz Del Porto, Hostilio Silva, Manoel Ribeiro Piquet, Francisco Paulo Fonseca Mello, Abilio Marques Pinheiro, José Ignacio Teixeira, Paulo Barreto, Raul Insuy, Raphael Sotito, Augusto Waddington, Mauricio Declocaux, Benedicto Costa, Pencina da Silva, A. Tavares, Eurico Brandão, Luiz Castello, Victorino de Oliveira, Renato de Castro, Abadie de Faria Rosa, Manoel Nogueira da Silva, H. Beltrão, Irineu de Mello Machado. Rio, cinco de setembro de mil novecentos e quatorze. Em testemunho da verdade (signal publico). – Eduardo Carneiro de Mendonça. Carimbo deste cartorio. Nada mais se continha e se declarava em a acta que me foi apresentada em primeira folha de um livro de actas, de que bem e fielmente fiz extrahir a presente publica fórma, que estando em tudo conforme o original a que me reporto vae por mim subscripta e assignada em publico e raso, em cinco de setembro de mil novecentos e quatorze. Eu, Eduardo Carneiro de Mendonça, tabellião, subscrevo e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade.–Eduardo Carneiro de Mendonça.
A Capitalisadora, sociedade mutua de seguros sobre a vida, de resgates immediatos
ESTATUTOS
FIM, SÉDE, DENOMINAÇÃO E DURAÇÃO
1º
Art. 1º Fica constituida nesta cidade do Rio de Janeiro, uma sociedade mutua de resgates immediatos e seguros de vida por mutualidade, denominada A Capitalisadora, que tem a duração de 50 annos, com séde e fôro juridico nesta Capital, com o fim de promover e desenvolver entre todos aquelles sem distincção de qualquer natureza que a ella se filiem, os sentimentos de economia, presidencia e solidariedade, a qual reger-se-ha pelas disposições seguintes:
2º
PLANOS DE OPERAÇÕES
Art. 2º Os planos de operações da sociedade são conjunctamente a organização de séries de seguros de vida por mutualidade na conformidade destes estatutos e o regulamento respectivo e a organização de séries de resgates immediatos da mesma conformidade e regidas pelas disposições sociaes dos artigos seguintes:
Séries de resgates
Art. 3º A sociedade lançará inicialmente duas séries de resgates immediatos, a saber:
Série A e série B
Art. 4º Ambas as séries se formarão por espontanea adhesão de socios que nella queiram inscrever-se sem limite de quantidade e sem distincção de qualquer especie, podendo cada individuo fazer em qualquer das séries quantas inscripções desejar.
Art. 5º As condições de resgates dessas inscripções se verificarão desde que o numero de ordem de cada uma dellas multiplicado por tres corresponda ao numero de socios já inscriptos na série respectiva.
Art. 6º A inscripção na série A custará a contribuição unica de 200$, sendo o valor de resgate respectivo 400$000.
Art. 7º A inscripção da série B custará 20$, sendo o valor do resgate respectivo 40$000.
Art. 8º A duração da série de resgate será no maximo de dous annos a contar da data da installação e o socio inscripto em qualquer das séries desde que dentro do limite do prazo de funccionamento dos planos de resgates não houver liquidado a sua inscripção, conforme os arts. 6º e 7º, terá direito á inscripção nas séries de seguro de vida por mutualidade correspondentes ao valor da inscripção respectiva, ou por opção receber um titulo do valor nominal da inscripção que fizer, cujo resgate e garantia ficarão subordinados ao fundo de reserva da A Capitalisadora, applicado nas condições explanadas no capitulo de classificação de fundos.
PLANOS DE SEGUROS DE VIDAS
Art. 9º Os planos de seguros de vida por mutualidade se comporão de duas séries denominadas A e B, e podendo crear novas, quando necessario.
Art. 10. A série A se comporá de 3.000 socios, custando a respectiva inscripção 200$, a titulo de joia, e sendo a quota de contribuição por obito na série de 10$; sendo o valor do peculio que distribue de 20:000$, quando a série completa e quando não completa proporcional ao valor de socios inscriptos e quites.
Art. 11. A série B se comporá de 1.500 socios, custando a respectiva inscripção 20$, a titulo de joia, e sendo a quota de contribuição por obito na série de 2$; sendo o valor do peculio que distribue de 2:000$, quando a série completa e quando não completa proporcional ao valor de socios inscriptos e quites.
Paragrapho unico. A joia a que se refere os arts. 10 e 11 poderá ser paga em tres prestações, sendo a primeira de 25 % e o excedente em mais de duas prestações iguaes.
Art. 12. Além da joia, o associado pagará, mais o diploma da respectiva série e mensalmente resgatará da agencia bancaria o recibo correspondente a 10 quotas por fallecimento, que em numero de 30 representa o minimo de contribuições a que fica sujeito o associado para recebimento integral do peculio.
Art. 13. Verificado o obito do instituidor e compravado com certidão, a sociedade promove o pagamento do peculio ao beneficiario indicado sem difficuldades, impugnações ou delongas.
Paragrapho unico. Para a liquidação do peculio serão observadas as regras de proporção entre os associados quites e tambem das quotas obrigatorias a que se refere o art. 12.
Art. 14. Serão considerados socios remidos e sem mais obrigações os 200 primeiros associados que pagarem a joia e resgatarem os 30 recibos de contribuições antecipadas e obrigatorias.
Art. 15. São condições para inscripção nessas séries aos socios que para ellas não venham transferidos dos planos de resgates:
1º, goso do boa saude;
2º, idade entre 18 a 55 annos;
3º, uso e goso de todos os direitos civis.
Art. 16. O socio ou mutuario dos planos de seguro de vida acima descriptos deverão todos assignar a competente proposta, preenchidas as formalidades exigidas, e paga a respectiva contribuição de joia quando seja especialmente proposto para esse fim, ou, no caso de ter sido transferido dos planos de resgates immediatos assignar tão sómente a proposta competente.
Art. 17. Será definitivamente considerado socio com direitos e vigor nestes planos o mutuario que houver recebido a competente carta de acceitação referente ao seguro proposto ou transferido dos planos de resgates.
Art. 18. Os casos omissos com referencia aos seguros de vida serão regulados pela lei em vigor no paiz, doutrinas fixadas pelos tribunaes superiores da Republica e quaesquer regulamentos creados e a crear sobre a materia.
Art. 19. Na formação dos peculios, quando se verifique qualquer obito, a sociedade dará aviso aos mutuarios da sério respectiva por circulares e avisos pela imprensa desta Capital, promovendo a arrecadação do peculio, que será pago ao beneficiario.
CLASSIFICAÇÃO DE FUNDOS
Art. 20. O fundo social se formará com a receita geral da sociedade recebida, quer a titulo de inscripções de resgate, quer a titulo de contribuições dos planos de seguro de vida por mutualidade classificados pelos subsequentes artigos.
Art. 21. O fundo do resgates immediatos será constituido pela valor recebido das inscripções em ambas as séries de resgates e se destina, de conformidade com os arts. 5º e 6º, ao pagamento de resgates.
Paragrapho unico. O saldo remanescente se dividirá em duas partes iguaes que formarão o fundo de reserva e o fundo disponivel.
Art. 22. O fundo de reserva será intangivel e applicado em operações, afim de garantir o reembolso integral dos socios dos planos de resgates não contemplados immediatamente, conforme o art. 8º. De rendimento desse fundo 50 % será incorporado ao fundo disponivel, para occorrer ás despezas decorrentes e 50 % será applicado em resgates de reembolso, sendo que estes serão feitos metade por sorteio e metade por ordem numerica de inscripção.
Art. 23. O fundo disponivel será para occorrer a todas as despezas sociaes cabendo á directoria, a titulo de gratificação pro labore, o saldo que porventura se verificar.
Art. 24. Seguro de vida por mutualidade:
Receita, se constitue por toda arrecadação feita em dinheiro o titulo de joia ou contribuições por obito;
Applicação, do valor da joia recebido em dinheiro serão recebidos: 25 % para a formação da caução federal, nos termos do decreto n. 5.072, 50 % para fundo de commissões e 25 % para o fundo de propaganda.
Fundo de peculios:
Receita, se constitue de todas as quotas recebidas por chamadas para a formação de peculios e pagos estes, de accôrdo com o art. 19, o saldo que resultar passará para o fundo disponivel.
5º
DA DIRECTORIA
Art. 25. A sociedade será administrada por uma directoria, eleita por assembléa, composta de um presidente, um vice-presidente, um director-secretario, um director technico e um director-gerente.
Paragrapho unico. O mandato da directoria será de seis annos.
Art. 26. Fará parte ainda da administração da sociedade um conselho fiscal, eleito annualmente, composto de tres membros, que, nos seus impedimentos, serão substituidos interinamente pelos supplentes.
Art. 27. A’ directoria compete:
1º, reunir-se tantas vezes quantas necessarias forem, para resolver assumptos de interesse social;
2º, resolver todos os assumptos de administração, cumprindo e fazendo cumprir as clausulas do presente estatuto.
Art. 28. Ao conselho fiscal compete:
1º, dar parecer sobre os actos da directoria;
2º, convocar assembléas geraes, quando a directoria não fizer e haja motivos para a sua convocação;
3º, examinar, quando entender, a marcha dos negocios sociaes.
Paragrapho unico. O mandato do conselho fiscal é pelo prazo de um anno, com direito á reeleição e á gratificação annual, que será determinada na assembléa geral.
Art. 29. A’ directoria compete a organização do regimento interno, resolvendo sobre todas as duvidas de administração; apresentar á assembléa geral o orçamente para o exercicio em vigor, bem como a confecção do balanço annual.
Art. 30. Quando algum director estiver ausente, ou impedido, as substituições se farão do modo mais conveniente.
Art. 31. Ao director-presidente compete:
1º, representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
2º, presidir ás reuniões da directoria, assembléa geral o conselho fiscal, cuja convocação fará, quando exigirem os interesses sociaes;
3º, assignar procurações, escripturas e documentos dependentes de parecer e exame juridico;
4º, rubricar balanços e cheques para retirar dinheiro de banco e qualquer valor da sociedade em deposito.
Art. 32. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos.
Art. 33. Ao director-secretario compete:
1º, redigir as actas das reuniões da directoria ou assembléas;
2º, dirigir uma das secções da sociedade;
3º, substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
Art. 34. Ao director technico compete:
1º, fiscalizar a fiel observancia do regulamento, interpretação dos estatutos e organização de novos planos, auxiliando ou substituindo os demais membros da directoria no que fôr necessario.
Art. 35. Ao director-gerente compete:
1º, organizar o serviço interno de escripturação, contabilidade e correspondencia;
2º, processar todos os documentos de receita e despeza;
3º, nomear e demittir empregados;
4º, arrecadar a receita social e fazer os depositos em estabelecimento de credito escolhido pela directoria;
5º, assignar cheques para a retirada de dinheiros, que serão visados pelo presidente, e pagar as contas que processar, com o visto do presidante;
6º, conservar sobre sua guarda os documentos da sociedade.
6º
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 36. A assembléa geral será constituida pelos socios que compareceram á convocação, subscrevendo a respectiva acta, sendo validos as de liberações tomadas com o numero de socios que compareceram á assembléa, pela convocação feita pela imprensa desta Capital, pelo prazo minimo de oito dias.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. Os presentes estatutos entrarão em vigor da data da sua approvação.
Art. 38. As inscripções do plano de resgates encerrar-se-hão diariamente, a os pagamentos das respectivas liquidações serão feitos no dia seguinte, e de conformidade com os editaes affixados na porta da thesouraria.
Art. 39. A directoria poderá crear o logar de superintendente geral para a secção de seguros de vida, mediante contracto assignado entre as partes interessadas e contractantes.
Rio, 2 de setembro de 1914. – Irineu de Mello Machado, – Paulo Barreto. – Cypriano Lage, director-secretario. – Aristarcho Paes Leme, director technico. – Renato Carneiro, director-thesoureiro.