DECRETO N. 11.201 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1914
Concede autorização para funccionar á sociedade O Dote e approva os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, altendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios O Dote, com séde na cidade de Nitheroy, Estado do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, mediante as clausulas seguintes e approva os seus estatutos com as modificações abaixo indicadas:
I
A sociedade O Dote se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes, bem como ás que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos serão approvados e registrados com as seguintes alterações:
Art. 1º – Depois da palavra: «mutuos» accrescente-se: «por casamentos e nascimentos».
Art. 5º – Substituam-se as palavras: «dez por cento... até o fim do artigo», pelas seguintes: «50 contos dentro de 90 dias da data da autorização e o restante dentro de um anno da mesma data».
Art. 6º – Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) fundo de garantia, formado por 40 % das joias arrecadadas e 30 % do saldo do fundo de peculios apurado semestralmente; b) fundo de peculios, constituido com as contribuições dos associados (quotas) estabelecidas nos planos e destinado ao pagamento dos peculios; c) fundo disponivel, constituido por 60 % das joias; e 70 % do saldo do fundo de peculios apurado semestralmente e pelas demais rendas sociaes, e destinado ao pagamento das despezas com a administração e custeio da sociedade; d) fundo de reserva, formado por 30 % do saldo apurado semestralmente no fundo disponivel.
Art. 7º – Substitua-se pelo seguinte: «Do saldo apurado annualmente no fundo disponivel será rateiado da seguinte-fórma: 20 % creditado ao fundo de reserva; 20 % para a directoria; 30 % para os accionistas; 25 % para os mutualistas proporcionalmente ás quotas pagas no anno; 5 % para o conselho fiscal.
Art. 7º Paragrapho unico – Supprima-se.
Art. 8º – Supprimam-se as palavras: «um director thesoureiro, e um director 2º secretario».
Art. 9º, § 2º – Onde se diz: «cinco acções integradas», diga-se: «vinte acções».
Art. 14, lettra c – Accrescente-se no final: «Submettendo o seu parecer á approvação da directoria».
Arts. 16 e 18 – Supprimam-se.
Art. 17 – Accrescente-se: lettra c «communicar aos segurados, por carta registrada, quaes os nomes dos jornaes em que a sociedade fará publicar o seu expediente».
Art. 19 – Onde se diz: «maio», diga-se: «março»; accrescente-se no fim: «funccionando todos de accôrdo com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891».
Art. 28 – Accrescente-se: «Paragrapho unico. No caso de liquidação da sociedade e que segurados, representando pelo menos, a decima parte dos socios quites, resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do capital, do saldo do fundo disponivel e do de reserva, que não for necessario á integração dos demais fundos, os quaes pertencem aos mutualistas, entre os quaes serão rateiados, em proporção ás importancias que tiverem desembolsados.
III
Os planos apresentados ficarão fazendo parte integrante dos estatutos e serão approvados com as seguintes alterações:
Art. 1º – Substituam-se as palavras: «venciveis» até o final do artigo, pelas seguintes: «por casamentos quando os mesmos se realizem depois de cinco annos da inscripção, e por nascimentos, quando estes se verifiquem depois de 10 mezes da inscripção».
Paragrapho unico – Por excepção, os que se inscreverem até 31 de dezembro de 1914, nos 1º e 2º semestres de 1915 e 1º de 1916 terão direito aos dotes quando realizarem o casamento depois de completos um, dous, tres e quatro annos de effectividade, representante na sociedade.
Art. 4º Paragrapho unico. Accrescente-se no final: « ou si decorridos cinco annos, não for reclamado pelos seus herdeiros legitimos».
Art. 7º – Redija-se assim: «Os fundos sociaes serão os previstos no art. 6º dos estatutos e terão a applicação alli determinada».
Art. 10 – Suprima-se.
Art. 10. – paragrapho único – Subistitua-se as palavras: «si porém», por: «quando».
Art. 11 – Supprima-se.
Art. 13 – Supprima-se as palavras: «ou a passagem do seu anniversario natalicio – Accrescente-se no fim: «e sendo o beneficio ou cessionario ascendente, descendente ou collateral até o 4º gráo».
IV
A sociedade O Dote depositará no Thesouro Nacional, nos termos dos arts. 2º e 38 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, a importancia de duzentos contos de réis (200:000$), para garantia de suas opperações e afim de que possa ser expedida a respectiva carta-patente.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1914, 93º da Independencia 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade anonyma de peculios mutuos O Dote
ACTA DA ASEMBLÉA GERAL, DE INSTALAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS MUTUOS «O DOTE»
Aos vinte e dous de maio de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Nitheroy, presentes no predio á Avenida Visconde do Rio Branco, numero quatrocentos e vinte e cinco, primeiro andar, os Sr. Dr. Manoel Themistocles de Almeida, coronel Bento Affonso da Silva, coronel João Rangel de Faria Abreu, Antonio Gonçalves Lopes, Dr. Xenophonte Lopes de Abreu, João Gonçalves da Fonte, João Gomes de Campos, Dr. Leandro Muniz da Motta. Alberto da Cruz Fortuna, Pedro de Souza Ribeiro, Tito Vespeziano Cardoso Cabral, Sylvio Lima, Antonio José Pereira de Barcellos, manfredo Malveiro Motta e J. C. º Hargreaves, os quaes, na qualidade de subscriptores de mil acções representativas do capital de cem contos de réis da sociedade anonyma de peculios mutuos «O Dote», no sobre dito predio, se reuniram especialmente para a constituição da mesma sociedade, foi acclamado presidente da assembléa o Sr. coronel João Gonçalves da Fonte, que convida para secretarios, primeiro e segundo, os senhores Dr. Xenophonte Lopes de Abreu e J. C. O. Hargreaves, e verificando acharem-se presentes todos os subscriptores, mandou fazer a leitura, não só dos estatutos por todos assignados, como tambem do conhecimento do deposito exigido por lei, o qual é do teor seguinte: «Banco do Brazil» – Rio de Janeiro – Réis 10:050$ – Recebida dos incorporadores da sociedade anonyma de peculios mutuos O Dote, a quantia de 10:000$ (dez contos e cincoenta mil réis), sendo: dez contos, correspondentes a 10 % (dez por cento) do capital com que se constitue a mesma sociedade e cincoenta mil réis do nossa commissão. Rio de Janeiro, 22 de maio de 1614. – O thesoureiro Francisco da Gama Berquó. Em seguida foram confirmados e ratificados sem discussão os estatutos e a escolha dos membros da primeira administração, que ficaram desde logo empossados e são os seguintes: director-presidente, Dr. Manoel Themistocles de Almeida; director-vice-presidente, Antonio Gonçalves Lopes; director-gerente, coronel João Rangel de Faria Abreu; director-primeiro thesoureiro, coronel Bento Affonso da Silva; director-segundo thesoureiro, Dr. Leandro Muniz da Motta; director primeiro secretario, Dr. Xenophonte Lopes de Abreu; director segundo secretario, J. C. O. Hargreaves; membros do conselho fiscal, effectivos: coronel João Gonçalves da Fonte, coronel Pedro do Souza Ribeiro, major Alberto da Cruz Fortuna; supplentes, coronel Sylvio Lima, capitão Jovelino AIves de Oliveira e João Gomes de Campos. Empossados os membros da primeira administração, o senhor presidente declarou legalmente constituida e installada a sociedade, suspendendo a sessão, afim de se lavrar a presente acta. Reaberta a sessão e lida e approvada a acta que eu, J. C. O. Hargreaves, lavrei em duplicata, todos os accionistas presentes a assignaram com os membros da mesa. – João Gonçalves da Fonte. – Xenophonte Lopes de Abreu. – J. C. 0. Hargreaves.– Manoel Themistocles de Almeida. – João Rangel de Faria Abreu. Sylvio Euclydes Torres Lima. – Antonio Gonçalves Lopes. – Alberto da Cruz Fortuna. – Manfredo Malveiro Motta. – Tito Vespaziano Cardoso Cabral. – João Gomes de Campos. Dr. Leandro Muniz da Motta. – Bento Affonso da Silva. – Antonio José Pereira de Barcellos. – Pedro de Souza Ribeiro.
Cópia fiel da acta original em que foram reconhecidas, por tabellião, todas as firmas. – J. C. O. Hargreaves, 2º secretario.
LISTA DOS SUBSCRlPTORES DO CAPITAL DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS MUTUOS O DOTE
1000:000$ divididos em 1.000 acções de 100$ cada uma
Nomes dos subscriptores – Profissão – Residencias – Numero de acções – Primeira entrada, 10 %
Manoel Themistocles de Almeida, advogado, Nitheroy, Estado do Rio, com................................ | 1:000$000 |
Antonio Gonçalves Lopes, commerciante, Nitheroy, Estado do Rio, cincoenta............................ | 500$000 |
Alberto da Cruz Fortuna, commerciante, Nitheroy, Estado do Rio, vinte....................................... | 200$000 |
Sylvio Euclydes Torres Lima, commerciante, Nitheroy, Estado do Rio, dez................................. | 100$000 |
João Rangel de Faria Abreu, proprietario, Nitheroy, Estado do Rio, duzentas............................. | 2:000$000 |
João Gomes de Campos, commerciante, Villa do Alegre, Estado do Espirito Santo, cem........... | 1:000$000 |
Tito Vespasiano Cardoso Cabral, commerciante, Capital Federal, dez........................................ | 100$000 |
Xenophonte Lopes de Abreu, dentista, Nitheroy, Estado do Rio, duzentas.................................. | 2:000$000 |
J. C. 0. Hargreaves, guarda-livros, Nitheroy, Estado do Rio, trinta............................................... | 300$000 |
Manfredo Malveiro Motta, empregado publico, Nitheroy, Estado do Rio, dez............................... | 100$000 |
Dr. Leandro Muniz da Slotta, medico, Nitheroy, Estado do Rio, vinte........................................... | 200$000 |
Bento Affonso da Silva, proprietario, Nitheroy, Estado do Rio, duzentas...................................... | 2:000$000 |
Antonio José Pereira de Barcellos, commerciante, Nitheroy, Estado do Rio, vinte....................... | 200$000 |
João Gonçalves da Fonte, proprietario, Nitheroy, Estado do Rio, vinte........................................ | 200$000 |
Pedro de Souza Ribeiro, industrial, Nitheroy, Estado do Rio, dez................................................. | 100$000 |
Cópia fiel da lista dos subscriptores do capital da sociedade anonyma de peculios mutuos O Dote. – J. C. O Hargreaves, 2º secretario.
Estatutos da sociedade anonyma de peculios mutuos O Dote
CAPITULO I
NOME, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de O Dote, fica constituida uma sociedade anonyma, que tem por objecto operar sobre poculios mutuos, de conformidade com os planos approvados pelo Governo.
Paragrapho unico. Podem fazer parte da sociedade, nacionaes ou estrangeiros, do ambos os sexos, desde que preencham as condições estabelecidas.
Art. 2º A sociedade terá, a sua séde, fôro e administração em Nictheroy, podendo operar no paiz ou fóra delle.
Art. 3º O prazo de duração da sociedade é de cincoenta annos.
Paragrapho unico. Por via de uma assembléa geral de accionistas, especialmente convocada para esse fim, póde o seu prazo soffrer alteração, desde que esta proposta consigna a approvação de dous terços dos accionistas presentes.
Art. 4º A O Dote submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como, á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
CAPITULO II
CAPITAL E FUNDOS
Art. 5º O capital da sociedade é de cem contos de réis (100:000$000), dividido em mil (1.000) acções do valor nominal de cem réis (100$000) cada um e assim realizado: dez por cento (10 %) no acto da subscripção e o restante, (dentro do prazo de tres (3) annos, sendo que, as chamadas subsequentes não poderão ser menores de vinte (20 %) por cento cada uma.
Art. 6º O fundo social constituir-se-ha das importancias totaes arrecadadas e assim discriminadas:
a) fundo de garantia, representado por quarenta por cento (40 % ) da importancia de cada joia arrecadada o que destinam á caução a ser feita no Thesouro Nacional de duzentos contos de réis (200:000$), em apolices da divida publica, para garantir as operações da sociedade;
a) fundo dotal, constituido com uma parte das contribuições dos associados, estabelecida nos planos da sociedade e que se destina ao pagamento de peculios;
c) fundo disponivel constituido pelo saldo das joias, depois de feitas as deducções a que se referem os planos; dos saldos das contribuições, deduzida a parte do fundo dotal e por qualquer outra importancia, sem applicação especial;
d) fundo de reserva, constituido na conformidade do art. 7º, e que se destina a garantir o capital dos accionistas a supprir o fundo disponivel, desde que seja isso necessario.
Art. 7º O saldo liquido apurado no balanço semestral terá a seguinte applicação:
a) 10 % serão levados ao fundo de reserva;
b) 50 % serão distribuidos pelos accionistas e incorporadores, a estes cabendo um terço e aos outros, o restante;
c) 20 % serão distribuidos aos membros do conselho fiscal;
d) 20 % serrão distribuidos aos membros da directoria da sociedade.
Paragrapho unico. Da quota a ser distribuida pelos accionistas, será deduzida uma terça parte, até que se complete o capital da sociedade.
CAPITULO III
Art. 8º A sociedade será administrada por um conselho administrativo composto de um director-presidente, um director-vice-presidente, um director-gerente, um director-thesoureiro, um director 2º thesoureiro, um director-secretario, um director 2º secretario; e de um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos tres supplentes.
Paragrapho unico. O prazo de duração do mandato da directoria é de cinco (5) annos e de um (1) anno o do conselho fiscal.
Art. 9º lndependentemente da porcentagem a que se refere o art. 7º, cada director em exercicio perceberá o honorario de quinhentos mil réis (500$) mensaes, depois que a sociedade effectuar o seu primeiro pagamento de peculio e os membros do conselho fiscal perceberão dez por cento dos mesmos honorarios, a partir da mesma data.
§ 1º O director-gerente da sociedade percebe os seus honorarios, desde o inicio das suas operações.
§ 2º Dentro de 30 dias, contados da eleição, os membros da directoria deverão garantir a sua gestão, caucionando cada um cinco acções integradas, da propria sociedade, considerando-se vago o logar do que o não tiver feito.
Art. 10. Quando os associados da sociedade attingirem quatro mil, os seus directores terão os honorarios de um conto de réis, cada um e os membros do conselho fiscal, (10 %) dez por cento dos mesmos honorarios
Art. 11. E' attribuição da directoria:
a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os regulamentos annexos e internos e que forem organizados, e bem assim executar e fazer executar o que fôr deliberado nas assembléas geraes;
b) convocar a assembléa geral ordinaria assim com as extraordinarias;
c) organizar os planos dotaes que constituem o objecto da sociedade, modificando-os quando se tornar preciso, submettendo-os á apreciação do Governo;
d) crear agencias e sub-agencias onde julgar conveniente e por proposta do director-gerente;
e) organizar o balanço, inventarios, relatorios de contas que terão de ser apresentadas á assembléa geral;
f) nomear e demittir empregados, fixando-lhes os seus vencimentos;
g) praticar todos os actos de gestão relativos ao objecto da sociedade.
Art. 12. E’ attribuição do presidente:
a) presidir ás reuniões da administração que poderão ser convocadas por qualquer director e fazer cumprir as decisões nellas tomadas;
b) representar a sociedade perante as autoridades.
Art. 13. E’ attribuição do vice-presidente:
Substituir o presidente em todas as suas attribuições quando este, por motivo justificado, não puder exercer suas funcções privativas.
Art. 14. E' attribuição do director-gerente:
a) dirigir a propaganda, da sociedade na séde social e em todo o paiz;
b) superintender todos os negocios da sociedade e muito particularmente os que dizem respeito ás agencias e succursaes;
c) resolver sobre os casos de que tratam os planos relativamente aos associados que se tornarem indigentes por invalidez.
Art. 15. E' attribuição do 1º thesoureiro:
a) assignar titulos, effectuar cobranças e receber as quantias destinadas á sociedade;
b) fazer os pagamentos autorizados pelo presidente, com quem assignará os cheques para isso necessarios;
c) substituir o director-gerente em seus impedimentos temporarios.
Art. 16. E’ attribuição do 2º thesoureiro.
Substituir o 1º thesoureiro em todos os seus impedimentos temporarios.
Art. 17. E’ attribuição do 1º secretario:
a) redigir a correspondencia da sociedade e preparar tudo para o disposto no art. 11, lettras c e e;
b) substituir o presidente e o vice-presidente, pela ordem, em seus impedimentos temporarios.
Art. 18. E’ attribuição do 2º secretario:
Substituir o 1º secretario em todos os seus impedimentos temporarios.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 19. A assembléa geral ordinaria realizar-se-ha no mez de maio de cada anno e as extraordinarias quando forem legalmente convocadas.
Paragrapho unico. Cada grupo de dez (10) acções dará direito a um voto, não podendo cada accionista ter mais de 20 votos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 20. Os planos dotaes serão organizados de accôrdo com o art. 11, lettra c, destes estatutos e submettidos á apreciação do Governo.
Art. 21. O pagamento do peculio será pago logo que a directoria tenha verificado os documentos que provem o obito, casamento ou nascimento do associado e a identidade dos herdeiros, beneficiarios ou legatarios.
Art. 22. O candidato a associado apresentará a sua proposta, por escripto, em formulas fornecidas pela sociedade, com as declarações de idade, estado civil, profissão e residencia.
Art. 23. Quando se verificar um obito, casamento nascimento, os associados da série respectiva serão chamados a entrar para os cofres da sociedade com a importancia de uma contribuição, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do aviso.
Paragrapho unico. Ao associado que não realizar a sua entrada de contribuição no prazo constante deste artigo será facultado um prazo addicional de dez (10) dias, e multa de dez (10) por cento, e, no caso de accumulo de chamadas, uma prorogação de mais trinta dias sem multa.
Art. 24. O associado que deixar de entrar para os cofres da sociedade com a contribuição respectiva em conformidade com o que determina o art. 23 e o seu paragrapho unico, será eliminado da sua respectiva série com a perda total dos seus direitos, salvo a hypothese a que se refere o art. 25 destes estatutos.
Art. 25. Ao associado que, por invalidez provada, não puder concorrer ás suas chamadas de contribuições, a sociedade faculta-lhe o prazo de cinco annos para entrar com as suas quotas em atrazo, prevalecendo, por essa fórma, a sua inscripção.
Art. 26. Será eliminado da série respectiva o associado que tiver usado de fraude ou má fé para se inscrever.
Art. 27. A sociedade só reconhece o casamento civil celebrado de accôrdo com o decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890.
Art. 28. Nos casos omissos destes estatutos, serão observadas as leis em vigor, que lhes sejam applicaveis.
Art. 29. São incorporadores da sociedade os Srs. coronel João Rangel de Faria Abreu e o Dr. Xenophonte Lopes de Abreu.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 30. O primeiro conselho administrativo da sociedade será assim composto:
Director-presidente, Dr. Manoel Themistocles de Almeida.
Director-vice-presidente, Antonio Gonçalves Lopes.
Director-gerente, coronel João Rangel de Faria Abreu.
Director-1º thesoureiro, coronel Bento Affonso da Silva.
Director-2º thesoureiro, Dr. Leandro Muniz da Motta;
Director-1º secretario, Dr. Xenophonte Lopes de Abreu;
Director-2º secretario, J. C. O. Hargreaves.
Conselho fiscal:
Coronel Pedro de Souza Ribeiro.
Coronel João Gonçalves da Fonte.
Major Alberto da Cruz Fortuna.
Supplentes:
Coronel Sylvio Lima.
Capitão Jovelino Alves de Oliveira.
João Gomes de Campos.
Nictheroy, 4 de julho de 1914. – M. Themistocles de Almeida.
Regulamento dos planos annexos aos estatutos da sociedade anonyma de peculios mutuos O Dote
DAS SÉRIES DOTAES
Art. 1º O objecto da sociedade anonyma de peculios mutuos O Dote é a distribuição de peculios dotaes venciveis prazo de cinco (5) annos, a contar da data approvação da proposta feita pelo mutualista.
Art. 2º O Dote dará inicio ás suas operações com oito séries de inscripções e, quando se tornar preciso, porá em vigor novas séries.
Paragrapho unico. As séries iniciaes são as seguintes:
1ª série – Correspondente a um peculio dotal de dous contos de réis (2:000$), sendo a joia de entrada de dez mil réis (10$) e de mil e quinhentos réis (1$500) a quota mutua a pagar.
2ª serie – Correspondente a um peculio dotal de tres contos de réis (3:000$), sendo a joia de entrada de dez mil réis (10$) e de dous mil réis (2$) a quota mutua a pagar.
3ª série – Correspondente a um peculio dotal de cinco contos de réis (5:000$), sendo a joia de entrada de quinze mil réis (15$) de quatro mil réis (4$) a quota mutua a pagar.
4ª série – Correspondente a um peculio dotal de dez contos de réis (10:000$), sendo a joia de entrada de quarenta mil réis (40$) e de oito mil réis (8$) a quota mutua a na pagar.
5ª série – Correspondente a um peculio dotal de vinte contos de réis (20:000$), sendo a joia de entrada de sessenta mil réis (60$) e de quinze mil réis (15$) a quota mutua a pagar.
6ª série – Correspondente a um peculio dotal de trinta contos de réis (30:000$), sendo a joia de entrada de oitenta mil réis (80$) e de vinte mil réis (20$) a quota mutua a pagar.
7ª série – Correspondente a um peculio dotal de quarenta contos de réis (40:000$), sendo a joia de entrada de cento o vinte e cinco mil réis (125$), e de vinte e cinco mil réis (25$) a quota mutua a pagar.
8ª série – Correspondente a um peculio dotal de cincoenta contos de réis (50:000$), sendo a joia de entrada de duzentos mil réis (200$), e de sessenta mil réis (60$) a quota mutua a pagar.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DO FUNCCIONAMENTO DAS SÉRIES
Art. 3º As séries dotaes 1ª, 2ª, 3ª 4ª, 5ª, 6ª e 7ª compor-se-hão de dous mil (2.000) mutualistas cada uma, sendo que a 8ª série compor-se-ha de mil (1.000) mutualistas tão sómente.
Art. 4º Aos mutualistas fundadores estando quites, é facultado requererem os seus peculios dotaes tres mezes depois da data dos seus respectivo diplomas e mediante requerimento capeando certidão que atteste o seu casamento, ou nascimento de um filho, ou passagem do seu anniversario natalicio ou nupcial, em época posterior á sua inscripção como mutualistas da série.
Paragrapho unico. São considerados mutualistas fundadores todos aquelles que se propuzerem e como tal forem acceitos até 31 de agosto de 1914, sendo unicamente facultado aos mesmos, requererem os seus peculios dotaes nos termos deste artigo, mediante o desconto de vinte por cento, e o pagamento das quotas mutuas de chamada a que estiverem sujeitos até a data dos seus requerimentos respectivos.
Art. 5º Para os effeitos de inscripção em qualquer das séries dotaes da sociedade, são precisas as condições seguintes:
a) responder ao questionario relativo ás propostas impressas, subscriptas com suas assignaturas ou de pessoas competentemente autorizadas, com as de seus instituidores ou beneficiarios si existirem;
b) fazer acompanhar a proposta do pagamento da joia respectiva e de uma quota correspondente á mesma;
c) fazer a proposta mediante um attestado medico, fornecido por facultativo nomeado pela directoria da sociedade.
Art. 6º Por morte de qualquer mutualista e estando o mesmo quite para com a sociedade, o seu peculio dotal será pago em primeiro logar ao conjuge sobrevivente do casal ou filhos do mesmo, em segundo logar a seus paes e em terceiro logar reverterá em beneficio do fundo de reserva da sociedade, salvo declaração em contrario por occasião da sua inscripção.
DOS FUNDOS
Art. 7º O fundo social constituir-se-ha das importancias totaes arrecadadas e assim discriminadas:
a) fundo de garantia, representado por quarenta por cento (40 %) da importancia de cada joia arrecadada e que se destinam á caução a ser feita no Thesouro Nacional, de duzentos contos de réis (200:000$000), em apolices da divida publica, para garantir as operações da sociedade;
b) fundo dotal, constituido de tantos multiplos de mil réis (1$000), mil e quinhentos réis (1$500), dous mil e quinhentos réis (2$500), cinco mil réis (5$000), dez mil réis (10$000), quinze mil réis (15$000), vinte mil réis (20$000), e cincoenta mil réis (50$000), quantos forem os mutualistas inscriptos, respectivamente, nas séries 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª, e que se destinam ao pagamento de peculios;
c) fundo disponivel, constituido pelo saldo das joias, depois de feitas as deducções para o fundo de garantia; dos saldos das contribuições, deduzida a parte do fundo dotal e por quaesquer outras importancias sem applicação especial;
d) fundo de reserva, constituido de dez por cento (10 %) do saldo liquido apurado no balanço semestral da sociedade anonyma O Dote, e que se destina a garantir o capital dos accionistas e a supprir o fundo disponivel, desde que seja isso necessario.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MUTUALISTAS
Art. 8º Todo mutualista receberá gratuitamente um diploma assignado pela directoria da sociedade e correspondente á série dotal em que se houver inscripto.
Art. 9º É facultativo ao mutualista increver-se em mais de uma série, sendo uma só vez em cada série desde que preencha todas as exigencias destes estatutos.
Art. 10. Após cinco (5) mezes da data do seu diploma respectivo, o mutualista que tiver satisfeito o que dispõe o art. 14 e seus paragraphos, e que houver contribuido para os cofres da sociedade com o minimo de duzentos e quarenta (240) quotas mutuas, poderá requerer o pagamento do seu respectivo peculio dotal, exhibindo certidão legal que prove seu casamento, nascimento de um filho ou a passagem de seu anniversario natalicio ou nupcial, em época posterior á sua inscripção na série, e no caso de estar completa a série, a sociedade lhe pagará integralmente.
Paragrapho unico. Si, porém, não estiver completa a série, o peculio dotal será pago pela sociedade na proporção do numero de mutualistas inscriptos e quites na série.
Exemplo:
Tomemos a 7ª série, que corresponde a um peculio dotal de 40:000$000.
Si ao envez de 2.000 mutualistas, a série só contar com 500 mutualistas quites, a operação a fazer-se é a seguinte: 40:000$ X 500 2.000 é igual a 10:000$, importancia do peculio dotal que, no caso concreto a sociedade teria de pagar ao mutualista.
Art. 11. A sociedade faculta ao mutualista a transferencia dos seus direitos a outrem, mediante os requisitos legaes.
Art. 12. Ao mutualista que, por invalidez provada não puder fazer face ás suas respectivas chamadas de quotas mutuas a sociedade faculta o prazo de cinco (5) annos para pagar as quotas mutuas em atrazo, prevalecendo, por essa fórma, a sua inscripção.
Art. 13. Para o recebimento do peculio dotal o mutualista entregará á sociedade um requerimento reclamando o mesmo, e quando se tratar dos casos a que se referem os arts. 4º e 10, paragrapho unico, instruirá o seu requerimento com certidão legal que prove o seu casamento, nascimento de um filho ou a passagem do seu anniversario natalicio ou nupcial.
Paragrapho unico. Incidindo o recebimento do peculio dotal nos arts. 6º e 11, o respectivo requerimento reclamando a sua liquidação, estando quites para com a sociedade a inscripção respectiva, será firmado pela fórma indicada nos referidos artigos acima citados.
Art. 14. Todo o mutualista é obrigado a contribuir para os cofres sociaes, com as quotas mutuas em conformidade com as chamadas feitas pela sociedade, chamadas estas que a sociedade fará á proporção que for recebendo os requerimentos dos mutualistas solicitando o recebimento dos peculios a que tiverem direito, em conformidade com os arts. 1º, 4º, 6º e 10 destes estatutos.
§ 1º O mutualista tem o prazo de trinta dias (30) dias para effectuar o pagamento das quotas mutuas de chamada, e no caso de não effectuar o pagamento respectivo dentro deste prazo, a sociedade faculta-lhe mais dez (10) dias de prazo, mediante a multa de dez (10 %) por cento.
§ 2º O numero maximo de chamadas mensaes será de vinte (20), salvo motivo de força maior.
Art. 15. Para facilitar a cobrança das quotas mutuas de chamada é facultado aos mutualistas terem na séde da sociedade um deposito em dinheiro para serem satisfeitos os pagamentos respectivos.
Paragrapho unico. Para o effeito desses depositos a sociedade mantém uma escripturação á parte e só se cobrará das quotas de chamadas dos mutualistas mediante procuração legal.
Art. 16. No caso de mudança de suas residencias, os mutualistas deverão participal-a á directoria da sociedade, afim de não soffrer prejuizo a cobrança das suas quotas mutuas chamadas, devendo os mesmos ter sempre em mente que a falta dessa communicação póde, ainda que, involuntariamente, acarretar a caducidade de seus peculios dotaes.
Art. 17. A pena de eliminação dos mutualistas só será imposta por infracção do art. 14 e seus paragraphos, e, outrosim, sempre que os mesmos tiverem usado de má fé ou fraude para se inscreverem.
Art. 18. E’ facultado a qualquer mutualista, no acto da sua inscripção, ou posteriormente, por via de documento legal, instituir um contribuinte para as suas obrigações de mutualista da sua série respectiva, ficando este obrigado ao pagamento das quotas mutuas de chamada, sem que, por este motivo, seja considerado mutualista da O Dote.
Paragrapho unico. A sociedade só homologará as cessões de direitos aos peculios dotaes quando estas forem individuaes.
Art. 19. É facultado ao mutualista a mudança de uma série menor para outra maior e neste caso, pagará o mesmo a joia da nova inscripção com vinte (20 %) por cento de desconto, começando, então, a contar prazo para requerer o pagamento do seu peculio respectivo.
Art. 20. E’ dever dos mutualistas informar á directoria da O Dote, de todas as occurrencias que redundam ou possam redundar em prejuizo da sociedade, cabendo aos mesmos tudo fazer em beneficio do seu engrandecimento.
DOS PECULIOS DOTAES
Paragrapho unico. Apresentando-se simultaneamente, mais de um requerimento solicitando o pagamento de peculios, será em primeiro logar attendido o mutualista mais antigo em contribuições de quotas mutuas.
Art. 21. Os requerimentos solicitando o pagamento de peculios dotaes serão annotados em um livro de registro e os pagamentos obedecerão ao numero de ordem.
Art. 22. Em conformidade com a legislação em vigor, os peculios dotaes estão immunes de sequestro, penhor ou qualquer outro onus, só sendo passiveis de transferencias mediante communicação, por escripto, á directoria da sociedade.
Art. 23. Uma vez preenchidas todas as formalidades destes estatutos e, effectuados os pagamentos dos peculios dotaes respectivos, considera-se extincta a inscripção do mutualista, cessando, em toda a plenitude, a sua responsabilidade social.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24. Para o effeito da contagem do numero de mutualistas em cada série, prevalece o diploma, sendo que as vagas abertas por via do que dispõem os arts. 1º, 4º, 6º, 10º e 16º serão preenchidas por novos mutualistas que conservarão a mesma numeração, ficando, porém, sujeitos aos referidos artigos no que diz respeito ao prazo para requererem os seus respectivos peculios dotaes.
Art. 25. Mediante requerimento ao presidente da sociedade, é facultado aos mutualistas verificar, quando lhes approuver, o estado da mesma. Neste caso, a directoria da sociedade lhes facilitará todos os elementos para esse exame, exhibindo-lhes todos os livros, titulos, contractos e archivo da sociedade.
Art. 26. Na hypothese de qualquer duvida entre a directoria da sociedade e o mutualista que houver exigido informações na fórma do art. 25, poderá o mesmo recorrer ao juiz competente para fazer prevalecer os seus direitos.
Art. 27. Para os casos omissos nestes estatutos, serão observadas as leis em vigor que lhes forem applicaveis.
Nitheroy, 4 de julho de 1914. – Manoel Themistocles de Almeida, director presidente.