DECRETO N

DECRETO N. 11.202 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade Dotal Brazil e approva com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mutuos Dotal Brazil, com séde na cidade de Cataguazes, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, mediante as clausulas abaixo e com as alterações especificadas neste decreto.

I

A sociedade Dotal Brazil se submetterá inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos approvados serão registrados com as seguintes alterações:

Art. 9º – Accrescente-se no fim: «nas inscripções para casamentos e de 10 mezes nas de nascimentos quando os casamentos e nascimentos tiverem logar depois desses prazos».

§ 1º – Substituam-se as palavras: «fundadores» até «série» pelas seguintes: «inscriptos até 31 de dezembro de 1914, primeiros e segundos semestres de 1915 e 1916». Acrescente-se no fim: «um, dous, tres, quatro annos, respectivamente».

§ 2º – Supprima-se.

Art. 10. – Onde se diz «cinco» diga-se «oito», e accrescente-se depois das palavras: «referido ou» as seguintes: «no caso contrario»; substituam-se as palavras: «fallecerem solteiros» pelas seguintes: «si tiverem sido inscriptos com menos de 50 annos».

Art. 11. – Accrescente-se no fim: «em carta registrada».

Art. 15. – Substituam-se as palavras «e a juizo da directoria» pelas seguintes: «desde que o beneficiario ou cessionario seja seu conjuge, ascendente, descendente e collateral até o 4º gráo».

Art. 18, lettra a – Substituam-se as palavras: «e que será» até «governo» pelas seguintes: «por 30 % das joias até 300$ e pelo excedente de 200$ das que forem superiores a 300$, sendo empregado de accôrdo com o art. 39, § 1, do decreto n. 5.072, de 1903.»

Lettra c – Onde se diz: «pelas joias» diga-se: «pela importancia das joias que não pertencerem ao fundo de garantia»; supprimam-se as palavras: «e supplentes»; substituam-se as palavras: «applicado» até «quotas» pelas seguintes: «distribuido pelos mutualistas proporcionalmente ás quotas pagas no anno anterior».

Art. 20. – Reduzir a tres o numero de membros do conselho fiscal.

Art. 29. Onde se diz «dezembro» diga-se: «março»; – lettra c – accrescente-se no fim: «e dentre os socios».

Art. 32.– Onde se diz: «um terço» diga-se: «um quinto».

Art. 36. – Supprima-se a palavra: «interno».

Art. 37. – Onde se diz «de reserva» diga-se: «sociaes».

III

A sociedade Dotal Brazil depositará no Thesouro Nacional, nos termos dos arts. 2º e 38 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro do 1903, a importancia de duzentos contos de réis (200:000$), para garantia de suas operações e afim de que possa ser expedida a respectiva carta patente.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade Mutua Dotal Brazil

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE ASSOCIADOS PARA A INSTALLAÇÃO DEFINITIVA DA SOCIEDADE MUTUA DOTAL BRAZIL, REALIZADA NO DIA PRIMEIRO DE SETEMBRO DE 1914.

No primeiro dia do mez de setembro de 1914, ás tres horas de tarde, na casa numero 22 da rua Carlos Gomes, esquina da rua Rebello Horta, nesta cidade de Cataguazes, Estado de Minas Geraes, presentes os membros da directoria e associados, assumiu a presidencia para dirigir os trabalhos o Dr. Francisco Augusto de Barros, presidente da mesma associação, que convidou para secretario o director-gerente o Sr. Vitalino da Cunha Ayala.

O presidente usando da palavra expôz o motivo da reunião, que é o de preceder-se á leitura, discussão e approvação dos estatutos, que deverão ser presentes ao Governo Federal por intermedio da digna Directoria de Seguros, com as modificações necessarias, tudo de accôrdo com as leis em vigor, com as quaes a sociedade se submette.

Feita a chamada dos associados e comparecendo numero legal, foi pelo presidente ordenada a leitura dos estatutos que se seguem:

Estatutos da Dotal Brazil, approvados em assembléa geral extraordinaria de associados em de setembro de 1914

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º Fica creada nesta cidade de Cataguazes, Estado de Minas Geraes, a sociedade de auxilios mutuos denominada Dotal Brazil, que se regerá pelos presentes estatutos, submettendo-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes que vierem a ser promulgados e á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

Art. 2º O fim da sociedade é proporcionar aos seus associados, por casamentos ou nascimentos, um peculio dotal de 10, 5, 3 e 1:500$, conforme a série em que se inscreverem.

Art. 3º Poderão fazer parte desta sociedade todas as pessoas, sem distincção de sexo ou nacionalidade.

Art. 4º A séde social será, para todos os effeitos juridicos e sociaes, a cidade de Cataguazes, Estado de Minas Geraes, podendo, entretanto, a sociedade estabelecer agencias e filiaes em qualquer ponto do Brazil.

Art. 5º A sociedade só reconhece o registro de casamento e nascimento civil, realizado de accôrdo com as leis do paiz.

Art. 6º O prazo de sua duração será de cincoenta annos, podendo ser prorogado pela assembléa geral, e o anno social será o civil.

CAPITULO II

DA ADMSSÃO E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º Para ser socio é necessario requerer o pretendente por escripto sua admissão, declarando idade, filiação, residencia, a série em que deseja ser inscripto e bem assim si para casamento ou nascimento.

§ 1º Concorrer com a joia de inscripção e quótas relativas ás séries em que se inscrever.

§ 2º Estando quites, votar e ser votado nas assembléas, cabendo-lhes mais o direito de examinar todos os actos e livros da sociedade e denunciar nas assembléas as irregularidades encontradas.

CAPITULO III

DOS PLANOS DE SEGUROS

Art. 8º A sociedade iniciará as suas operações com quatro séries de dotes, que servirão conjuntamente para casamentos e nascimentos, compondo-se cada uma de dous mil socios.

§ 1º As contribuições nas diversas séries por casamentos e nascimentos serão as seguintes:

Série A – Peculio de dez contos de réis (10:000$000), joia cincoenta e dous mil réis (52$000) e contribuição por casamento ou nascimento oito mil réis (8$000);

Sérei B – Peculio de cinco contos de réis (5:000$000), joia vinte e seis mil reis (26$000) e contribuição por casamento ou nascimento quatro mil réis (4$000);

Série C – Peculio de tres contos de réis (3:000$000), joia vinte e quatro mil réis (24$000) e contribuição por casamento ou nascimento dous mil réis (2$000);

Série D – Peculio de um conto e quinhentos mil réis (1:500$00), joia quatorze mil réis (14$000) e contribuição por casamento ou nascimento um mil réis (1$000).

§ 2º Além das contribuições acima, pagarão os socios a importancia dos sellos a que estiverem sujeitas as suas apolices.

§ 3º As joias serão pagas em duas prestações, sendo: a primeira no acto da inscripção e a segunda dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da inscripção e independente de mais aviso.

Art. 9º Os socios só terão direito aos peculios dotaes depois de decorridos cinco annos de effectividade na sociedade.

§ 1º Ficam dispensados do prazo estipulado no art. 9º os socios fundadores, que serão os duzentos primeiros de cada série, para os quaes o prazo será sómente de seis mezes.

§ 2º Quando os socios realizarem o seu casamento ou se dér o nascimento de um filho de socio, para cujo nascimento se inscreveu, qualquer que seja o prazo a que estejam sujeitos, si não tiverem pago o numero de contribuições correspondente a 20 % do peculio a que tiverem direito, do mesmo será descontada a importancia que faltar para completar a alludida porcentagem.

§ 3º Os socios para terem direito ao seu peculio dotal deverão communicar por escripto á sociedade seu casamento ou nascimento de filho para o qual se inscreveu, designando numero de matricula, série e data de inscripção, enviando as certidões necessarias, para que, de accôrdo com os referidos documentos, possam ser feitas as chamadas das contribuições que formarão o seu pedido dotal, peculio este que lhes será pago depois de arrecadados pela sociedade todas as contribuições.

Art. 10. Os associados que não tiverem contrahido matrimonio depois de cinco annos, ou não se dér o nascimento do filho do associado inscripto, quando completarem oito annos de inscripção, tendo pago todas as contribuições até essa época, ficarão isentos do pagamento de novas contribuições, sendo-lhes pago o peculio quando contrahirem matrimonio, ou se dér o nascimento acima referido, ou aos seus herdeiros ou beneficiados, si fallecerem solteiros, procedendo-se para este fim as chamadas das contribuições.

Art. 11. Os pagamentos das contribuições serão effectuados durante o prazo de quinze dias, contados da data da publicação do aviso nos jornaes, de cujos nomes se dará conhecimento aos socios.

§ 1º Além deste prazo, a directoria concederá uma prorogação de mais quinze dias, mediante a multa de 12 % (doze por cento) sobre as respectivas quótas, ficando eliminados os socios que depois da terminação deste segundo prazo não effectuar o pagamento, perdendo o direito a qualquer restituição.

§ 2º Os socios que, por enfermidade provada com attestado medico, não puderem contribuir com as quótas para que forem avisados, poderão solicitar da directoria que faça por si esse pagamento pelo fundo de reserva, cuja importancia será descontada do seu peculio com o juro de 12 % (doze por cento).

Art. 12. Serão eliminados os socios que fraudulentamente conseguirem sua inscripção, perdendo por isto todos e quaesquer direitos, e nem podendo serem novamente admittidos.

Art. 13. Emquanto as séries não estiverem completas, os peculios serão pagos proporcionalmente ao numero de socios em cada série e que estejam quites com a sociedade.

Art. 14. Os socios deverão fazer os seus pagamentos na séde social, ou por meio de vales postaes, cheques, ou ordens ou por intermedio de agentes para isto autorizados.

Art. 15. Os socios poderão instituir seus dotes em beneficios de terceiros, mediante declarações que constituirão documentos que deverão ser respeitados pela sociedade e a juizo da directoria.

Art. 16. Os socios deverão communicar á directoria, por carta registrada, as mudanças de domicilios, para que lhes sejam endereçadas suas correspondencias.

Art. 17. Depois de completa uma série, outra igual poderá ser formada e as vagas que então se verificarem naquella serão prehencidas pelos socios desta, cuja transferencia será feita segundo a antiguidade de inscripção.

CAPITULO IV

DOS FUNDOS SOCIAES E SUA APPLICAÇÃO

Art. 18. A sociedade estabelecerá os seguintes fundos:

a) fundo de garantia que se formará com trinta por cento (30 %) das sobras dos dotes e que será retirado e destinado a satisfazer a importancia de deposito exigida pelo Governo;

b) fundo de peculios formado pelas contribuições de casamentos e nascimentos, destinando-se aos pagamentos dos dotes sendo o saldo assim repartido: trinta por cento (30 %) para o fundo de garantia e setenta por cento (70 % para o fundo disponivel;

c) o fundo disponivel, formado pelas joias, pelas multas e por setenta por cento (70 %) do saldo do fundo de peculios, é destinado aos pagamentos de ordenados, commissões, corretagens, impostos e quaesquer outras despezas sociaes, sendo o saldo assim distribuido: 20% aos membros da directoria, 5 % aos membros do conselho fiscal e supplentes, 20 % para constituir um fundo de reserva destinado a supprir a deficiencia da receita e os prejuizos dos empregos dos valores sociaes, sendo o restante applicado aos mutualistas que por invalidez não puderem contribuir com suas quotas.

Art. 19. Os fundos sociaes não poderão ser desviados de seus fins para outros, sob qualquer fundamento, devendo ser depositados em bancos a juizo da directoria, até que tenham a devida applicação.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 20. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco (5) membros que, sob a denominação de presidente, secretario, thesoureiro, gerente e superintendente, destribuirão os cargos entre si, e um conselho fiscal composto de cinco (5) membros e seus supplentes.

Art. 21. O mandato de cada director durará seis (6, annos e o de membro do conselho fiscal e seus supplentes, apenas um (1) anno, podendo entretanto ser renovado.

Art. 22. A’ directoria compete:

a) deliberar em conjuncto sobre as questões de interesse social, ouvindo, sempre que lhe parecer, o conselho fiscal;

b) a creação de qualquer cargo ou funcções necessarias ao bom andamento dos negocios da sociedade;

c) nomear ou demittir empregados, fixando-lhes as respectivas obrigações e estipulando ordenados e gratificações;

d) propor á assembléa geral a adopção de qualquer medida que lhe parecer consultar os interesses da sociedade.

Art. 23. Ao conselho fiscal compete:

a) dar parecer em todas as questões cuja apreciação lhe for submettida pela directoria;

b) verificar de tres em tres mezes a escripturação da sociedade e examinar o relatorio annual do presidente, as contas, balanços e mais papeis, elaborando circumstanciado parecer do que encontrar.

Art. 24. Ao presidente compete:

a) presidir as sessões da directoria e dirigir os trabalhos;

b) marcar dia, hora e logar para as assembléas geraes e a ellas comparecer dirigindo a abertura dos trabalhos até a acclamação do respectivo presidente;

c) organizar o relatorio annual dando aos associados conto, de todo o movimento da sociedade;

d) assignar balanços e rubricar quaesquer papeis e livros cuja legalização não depender de outra autoridade;

e) autorizar os pagamentos de quaesquer contas;

f) representar com o director gerente e o secretario a sociedade activa ou passivamente em juizo ou fóra delle e em todas as suas relações com terceiros, praticando para isto todos os actos precisos.

Art. 25. Ao secretario compete:

a) representar com o presidente e o director gerente activa e passivamente a sociedade em juizo e em todas as relações com terceiros;

b) redigir as actas das reuniões da directoria e das assembléas.

Art. 26. Ao thesoureiro compete:

a) ter sob sua guarda os livros e valores sociaes e effectuar os pagamentos determinados pelo presidente e visados pelo gerente;

b) effectuar os recebimentos de quaesquer quantias dando os competentes recibos;

c) arrecadar todas as rendas sociaes depositando-as em estabelecimento de credito designado pela directoria;

d) retirar do estabelecimento de credito as quantias necessarias ás despezas approvadas e pagamentos de dotes, assignando os cheques visados pelo presidente.

Art. 27. Ao director gerente compete:

a) fazer a propaganda da sociedade pelos meios que julgar adequados, em qualquer parte do paiz onde lhe parecer conveniente;

b) assignar e abrir a correspondencia dirigida á sociedade, e nomear agentes e banqueiros, exigindo-lhes a necessaria fiança;

c) representar com o presidente e o secretario activa e passivamente a sociedade em juizo e em todas as relações com terceiros;

d) gerir a séde social, ter sob sua guarda os documentos, livros e demais papeis pertencentes á sociedade e aquelles que pertencendo a extranhos estiverem em poder da sociedade;

e) visar todas as contas da sociedade, apresentando-as depois ao presidente que ordenará ao thesoureiro o respectivo pagamento.

Art. 28. Ao superintendente compete:

a) auxiliar ao gerente nos serviços internos da sociedade, substituindo-o em sua falta;

b) fiscalizar o movimento de socios e bem assim o movimento das arrecadações feitas pelos agentes e banqueiros;

c) visar todos os recebimentos de inscripção, formulando nelles seu parecer;

d) promover a liquidação de todos os recebimentos feitos pelos agentes e banqueiros, visitando sempre que necessario fôr os logares onde houver agencias bancarias da sociedade.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS

Art. 29. Todos os annos no mez de dezembro haverá uma assembléa geral para:

a) apresentação do relatorio, conta da directoria e parecer do conselho fiscal para ser discutido;

b) tratar de todos os negocios referentes á sociedade;

c) da eleição do conselho fiscal e supplentes e da directoria nas épocas competentes.

Art. 30. A convocação para esta assembléa será feita pela imprensa local e por um dos jornaes diarios da Capital Federal com a antecedencia de 15 dias para a primeira reunião e oito dias para a segunda e mais oito dias para a terceira.

Art. 31. Os directores e membros do conselho fiscal não poderão votar na approvação de contas e relatorio apresentados e nem ser procuradores de outros socios.

Art. 32. Além das assembléas geraes ordinarias, poderão realizar-se assembléas extraordinarias, quando a directoria julgar conveniente, ou por solicitação do conselho fiscal, ou quando a requererem socios representando pelo menos um terço doe socios quites.

Art. 33. As convocações das assembléas geraes extraordinarias serão feitas com o prazo de oito (8) dias para a primeira reunião e com o de cinco (5) dias para as seguintes, salvo em caso de urgencia em que o primeiro prazo poderá ser reduzido a cinco (5) dias.

Art. 34. As assembléas são competentes para deliberar em primeira e segunda reunião, si estiverem presentes socios que representem pelo menos um quarto dos associados quites, afora a directoria; em terceira com qualquer numero. No caso porém de tratar-se de reforma de estatutos ou de dissolução da sociedade, na primeira ou na segunda reunião deverão estar presentes socios representando pelo menos dous terços dos associados, só se podendo deliberar com qualquer numero na terceira reunião.

Art. 35. Cada inscripção dá direito a um voto, sendo as deliberações tomadas por maioria, de votos, não sendo permittido discutir e votar nas assembléas assumptos que não tenham sido objectos de sua convocação.

Art. 36. Os socios que não puderem comparecer ás assembléas, poderão constituir representante em outro qualquer socio, com excepção dos membros da directoria, do conselho fiscal e seus supplentes, e dos empregados internos da sociedade.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 37. A sociedade só poderá ser dissolvida pelos meios previstos na legislação em vigor. Effectivando-se a liquidação ou dissolução da sociedade, os saldos dos fundos de reserva serão partilhados entre os mutualistas proporcionalmente e ás contribuições desembolsadas.

Art. 38. Os associados approvarão ao se inscreverem as disposições destes estatutos e declararão sujeitar-se ás mesmas.

Art. 39. Os casos omissos serão regulados pelas leis em vigor sobre os regimens das operações que a sociedade effectuar, de accôrdo com os presentes estatutos.

Art. 40. Quanto aos socios de nascimentos, e no caso de se verificar em um só parto o nascimento de mais de uma creança, só se fará o pagamento de um dote.

Art. 41. primeira directoria que funccionará pelo prazo determinado no art. 21, é constituida pelos socios iniciadores seguintes: presidente, Dr. Francisco Augusto de Barros; secretario, Dr. Mario do Carmo Rocha; thesoureiro, Dr. Joaquim Figueira da Costa Cruz; gerente, Vitalino da Cunha Ayala, e superintendente, Fenelon Barbosa.

Art. 42. Os membros da directoria depois da approvação dos presentes estatutos e competente autorização do Governo, promoverão as deligencias necessarias para a installação da sociedade.

Art. 43. Os membros do conselho fiscal serão eleitos annualmente, podendo entretanto serem reeleitos.

Art. 44. Cada membro da directoria terá quando em exercicio um vencimento mensal por seus trabalhos, vencimento que será determinado pela Inspectoria do Seguros e que poderá ter o maximo de um conto de réis quando o numero de associados attingir a 3.000.

Art. 45. Não excederá de 500$ o vencimento de que trata o artigo anterior si o numero de socios inscriptos for inferior ao determinado no supracitado artigo.

Terminada a leitura dos estatutos, o Sr. presidente convida os presentes a dizerem o que lhes approuver sobre o assumpto em discussão. Não havendo quem pedisse a palavra, foram os estatutos unanimemente approvados, procedendo-se logo á assignatura dos mesmos pela directoria e selho fiscal, assignando os demais no livro proprio e em duas listas em separado.

O presidente declara em seguida que se acham preenchidas todas as formalidades necessarias para constituição difinitiva da sociedade e ninguem mais usando da palavra foi encerrada a discussão.

Cataguazes, 1 de setembro de 1914. Eu, Vitalino da Cunha Ayala, servindo de secretario, a fiz e assigno. – O presidente, Francisco Augusto de Barros. – O secretario interino, Vitalino da Cunha Ayala.– Thesoureiro, Joaquim Figueira da Costa Cruz. – Gerente, Vitalino da Cunha Ayala. – Superintendente, Fenelon Barbosa.

Conselho fiscal: João Pereira de Barros. – J. Nunes Badaró.– Manoel Joaquim Taveira Junior. – Mario de Souza Lobo. – Dr. Pio Martins Marques Ventania.

Conforme com o original. Cataguazes, 1 de setembro de 1914. – O secretario interino, Vitalino da Cunha Ayala.

Cataguazes, 1 de setembro de 1914.– O presidente, Francisco Augusto de Barros.

Reconheço verdadeiras as assignaturas supra do Dr. Francisco Augusto de Barros, Vitalino da Cunha Ayala, Dr. Joaquim Figueira da Costa Cruz, Fenelon Barbosa, João Pereira de Barros, José Nunes Badaró, Manoel Joaquim Taveira Junior, Mario de Souza Lobo, Dr. Pio Martins Marques Ventania. Dou fé. Em testemunho da vedrade (estava o signal publico.

Cataguazes, 3 de setembro de 1914. – O tabellião, Cornelio Vieira de Freitas.

Reconheço a firma de Cornelio Vieira de Freitas.

Rio, 5 de setembro de 1914. – Em testemunho da verdade (estava o signal publico). – Antonio José Leite Borges.