DECRETO N. 11.240 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1914

Abre ao Ministerio da Marinha o credito extraordinario de 1.000:000$, para attender ás despezas resultantes da neutralidade mantida pelo Brazil na actual guerra européa

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que a attitude neutral que resolveu manter o Governo Brazileiro no conflicto armado em que estão presentemente empenhadas diversas potencias da Europa e da Asia, sujeitouo-o á estricta observancia das regras de neutralidade que estabeleceu em varios decretos, segundo os principios de direito internacional geralmente acceitos e as convenções e tratados que assignou;

Considerando que a execução dessas medidas exigiu preliminarmente a movimentação immediata de um grande numero de navios da esquadra, destacados para longos cruzeiros e permanencia nos diversos portos do paiz afim de fazer respeitar os preceitos decretados, tornando-se effectivas as ordens emanadas das autoridades navaes, de accôrdo com as deliberações do Governo;

Considerando que essa actividade extraordinaria da força naval acarreta um consideravel e imprevisto augmento de despeza, quer na parte pessoal, com o abono de ajudas de custo e melhoria de rancho aos officiaes que fazem parte das guarnições dos navios que saem em commissão, quer principalmente na parte material, para attender a um extraordinario abastecimento de viveres e sobresalentes e um enorme, dispendio de combustivel, estando os vasos de guerra de fogos accesos na previsão de quaesquer eventualidades, aggravado ainda pela sensivel alta que se nota nos preços dos generos, mórmente nos Estados, e pela baixa do cambio, que reflecte nas acquisições feitas pelo Ministerio da Marinha, principalmente na do carvão que é comprado em moeda ingleza, sujeita, portanto, ao agio do ouro;

Considerando que o actual orçamento, insufficiente até para as despezas normaes da Marinha, não comporta o avultado augmento que decorre inevitavelmente do exercicio de funcção privativa e indeclinavel da soberania brazileira no actual momento;

Considerando que essa emergencia excepcional em que se encontra a administração publica, constrangida pela falta dos meios necessarios, encontra immediata solução na disposição do art. 4º, § 4º da lei n. 589, de 9 de setembro de 1850, que armou o Poder Executivo do remedio necessario, facultando-lhe a autorização de despezas em casos extraordinarios, como sejam os de epidemia ou qualquer outra calamidade publica, sedição, insurreição, rebellião e outras dessa natureza, mesmo funccionando o Poder Legislativo;

Considerando que o caso presente – manutenção integral da neutralidade brazileira na presente guerra – situação melindrosa em que estão collocados no concerto internacional das nações civilizadas os paizes neutros, em face dos principios de direito internacional, universalmente acceitos, obrigados a manter até manu militari o exacto cumprimento das regras que estabeleceram por parte dos navios das potencias belligerantes, mercantes ou de guerra;

Considerando que, para attender a essas despezas, deve ser aberto, como expediente de contabilidade publica, o necessario credito:

Resolve, de conformidade com o art. 4º, § 4º da lei numero 589, de 9 de setembro de 1850, abrir ao Ministerio da Marinha o credito extraordinario de 1.000:000$, para attender ás despezas resultantes da neutralidade mantida pelo Brazil na actual guerra européa.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Alexandrino Faria de Alencar.