DeCRETO N. 11.243 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1914
Modifica a clausula III, do decreto n. 11.015, de 24 de julho de 1914, que autorizou a funccionar na Republica a sociedade de peculios mutuos S. Salvador da Bahia, com séde na capital do Estado da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mutuos S. Salvador da Bahia, com séde na capital do Estado da Bahia, autorizada a funcionar na Republica pelo decreto n. 11.015, de 24 de julho do corrente anno, resolve modificar a clausula III do referido decreto n. 11.015, ficando a mesma assim redigida: «A sociedade S. Salvador da Bahia, recolherá ao Thesouro Nacional, até o mez de março de cada anno, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, as importancias annualmente creditadas ao fundo de garantia até completar a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.