DECRETO N. 11.244 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1914

Concede autorização para funccionar na Republica a Sociedade Paulista de Dotes, com séde na capital do Estado de S. Paulo, e approva com alterações os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Paulista de Dotes, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos mediante as clausulas abaixo, e com as modificações constantes deste decreto.

I

A Sociedade Paulista de Dotes se submetterá inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e aos que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados, com as seguintes alterações:

Art. 5º, § 4º – Substitua-se pelo seguinte: «O prazo de que trata o paragrapho anterior será prorogado por 15 dias com a multa de 10 %».

Art. 8º e paragrapho unico – Substitua-se pelo seguinte: «O associado que houver contribuido com o numero de quotas correspondente á importancia do dote ficará remido».

Art. 9º – Accrescente-se: «Só poderão ser beneficiarios, conjuge, ascendentes, descendentes, collateraes até o 4º gráo».

Art. 10 – Acrescente-se: «contando-se novo prazo».

Art. 13, § 1º – Supprima-se: descontados» até: «de socios».

§ 4º – Substitua-se pelo seguinte: «desde que venham a ser adoptados planos com joias superiores a 300$, ao fundo de garantia será creditado o excedente de 200$000».

Art. 18 – Substitua-se «extraordinaria» por «ordinaria».

Art. 19 – Os futuros conselhos fiscaes compor-se-hão apenas de tres membros.

Art. 20 – Supprima-se «e para mandato».

Art. 21 – Accrescente-se, depois da palavra «eleger», o seguinte: «dentre os socios, a directoria na época competente».

Art. 26 – Substituam-se as palavras «tantos votos, quantos... a» pelas seguintes: «um voto somente qualquer que seja o numero de...».

Art. 27 – Supprima-se:

Art. 28 – Supprima-se «e os membros» até «fiscal», e accrescente-se:«ficando prohibidos de receber procurarão para esse fim os membros da directoria, conselho fiscal e os empregados da sociedade».

Art. 31, § 2º – Substitua-se «garantia» por «dotal».

Art. 35 – Substitua-se pelo seguinte: «A directoria será eleita por seis annos e o conselho fiscal por um anno. Os membros da directoria e conselho fiscal abaixo indicados terminarão o mandato respectivamente em 1915 e 1920 quando a assembléa geral ordinaria eleger os seus substitutos».

Onde convier, accrescentem-se os seguintes artigos:

«Art. A sociedade communicará aos seus mutualistas, por meio de carta registrada, os nomes dos jornais em que publicará as chamadas de quotas, convocações das assembléas e o expediente da sociedade».

«Art. A assembléa geral poderá ser convocada a requerimento de socios representando pelo menos a quinta parte dos que estiverem quites, sendo justificado o motivo».

«Art. Os honorarios da directoria só serão elevados a um conto de réis, depois que a sociedade contar mil mutualistas, sendo até esse numero, de quinhentos mil réis mensaes».

III

A Sociedade Paulista de Dotes depositará no Thesouro Nacional, em apolices federares e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia de duzentos contos de réis, antes da expedição da respectiva carta-patente, como garantia de suas operações, nos termos dos arts. 2º e 38 do regulamento annexo ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.