Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 11.275 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1914
Crêa uma brigada de cavallaria de guardas nacionaes na comarca de Márábá, do Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Marabá, no Estado do Pará, uma brigada de cavallaria, com a designação de 8ª, a qual se constituirá de dous regimentos ns. 15 e 16, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Herculano de Freitas.