DECRETO N. 11.276 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1914

Crêa mais uma brigada de cavallaria de guardas nacionaes na comarca da Capital do Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca da Capital do Estado do Pará, mais uma brigada de cavallaria, com a designação de 9ª, a qual se constituirá de dous regimentos, ns. 17 e 18, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA FONSECA.

Herculano de Freitas.