DECRETO N. 11.277 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1914
Crêa mais duas brigadas de infantaria de guardas nacionaes na comarca da Capital do Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca da Capital do Estado do Pará mais duas brigadas de infantaria, com as designações de 120ª e 121ª, e que se constituirão de tres batalhões do serviço activo, cada uma, ns. 358, 359, 360 e 361, 362 e 363, e tambem um do da reserva, sob numeros 120 e 121, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.