DECRETO N. 11.278 – DE 8 DE JANEIRO DE 1943

Aprova o Regulamento para concessão de Subvenção aos Aeroclubes e Escolas de Aviação Civil

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para concessão de Subvenção aos Aeroclubes e Escolas de Aviação Civil, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1942, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

J. P. Salgado Filho.

Regulamento para concessão de subvenção aos Aeroclubes e Escolas de Aviação Civil

Art. 1º As subvenções aos aeroclubes e escolas civís de aviação, destinam-se a auxiliar e incrementar a formação de pilotos, monitores, mecânicos de aviação e radiotelegrafistas de vôo, mediante redução do preço da instrução.

Art. 2º As subvenções de que trata o artigo anterior serão concedidas pelo Ministro da Aeronáutica, dentro das dotações competentes, às entidades em situação legal que comprovem, por intermédio da Diretoria de Aeronáutica Civil, satisfazer as exigências do presente regulamento.

Art. 3º Para ser concedida a subvenção é requisito essencial que os aeroclubes ou escolas civis mantenham um ou mais curso de formação de:

I – pilotos.

II – monitores de pilotagem.

III – mecânicos de aviação.

IV – radiotegrafista de vôo.

§ 1º Essa subvenção importará obrigatoriamente na redução do preço cobrado pela instrução ministrada.

§ 2º O preço da instrução dos cursos acima mencionados será arbitrado pela Diretoria de Aeronáutica Civil, tendo em conta as diferentes despesas que entram na composição do seu orçamento; sofrerá, alem disso, as reduções convenientes, calculadas proporcionalmente, desde que a entidade goze de outros auxílios ou benefícios capazes de influir naquele preço.

Art. 4° A entidade subvencionada na forma do artigo anterior fica obrigada a:

a) formar um número mínimo de pilotos, monitores de pilotagem, mecânicos de aviação e radiotelegrafistas de vôo e a completar as horas de vôo a demais instruções prática ou teórica que lhe tenham sido atribuídas, na conformidade de que for estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil;

b) sujeitar-se às inspeções que, na forma de seus respectivos regulamentos, deva realizar a Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos de fiscalização do Ministério da Aeronáutica, cumprindo as suas determinações.

Parágrafo único. No fim de cada exercício e até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, as entidades subvencionadas deverão comprovar, perante a Diretoria de Aeronáutica Civil, o cumprimento da obrigação prevista nos termos do presente artigo, apresentando a relação nominal dos alunos aprovados, acompanhada de cópias das atas dos respectivos exames.

Art. 5º Os candidatos aos cursos a que se refere o art. 3.º, para gozar dos benefícios decorrentes da subvenção, deverão satisfazer as seguintes condições:

– Piloto:

a) ser brasileiro nato;

b) ter mais de 17 anos de idade;

c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para pilotos;

d) apresentar atestado de bons antecedentes, passado pela autoridade policial da jurisdição onde residir;

e) quando menor, apresentar autorização do pai ou tutor, devidamente legalizada;

f) quando maior de 21 anos apresentar o documento de quitação com o serviço militar.

II – Monitor de pilotagem:

a) ser brasileiro nato;

b) ter mais de 21 anos e menos de 30 anos de idade;

c) possuir instrução secundária;

d) possuir mais de 30 horas de vôo como piloto;

e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para piloto;

f) apresentar atestado de bons antecedentes, passado pela autoridade policial da jurisdição onde residir;

g) apresentar documento de quitação com o serviço militar.

III – Mecânico de aviação:

a) ser brasileiro nato;

b) ter mais de 17 e menos de 30 anos de idade;

c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

d) apresentar atestado de bons antecedentes, passado pela autoridade policial da jurisdição onde residir;

e) quando maior de 21 anos, apresentar documento de quitação com o serviço militar.

IV – Radiotelegrafista de vôo:

a) ser brasileiro nato;

b) ter mais de 17 e menos de 30 anos de idade;

c) possuir, certificado de radiotelegrafista expedido pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;

d) apresentar atestado de bons antecedentes, passado pela autoridade policial da jurisdição onde residir;

e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde;

f) quando maior de 21 anos, apresentar documento de quitação com o serviço militar.

Parágrafo único. Terão preferência para a instituição subvencionada de pilotagem os candidatos que possuam o curso secundário completo.

Art. 6º Alem dos cursos especificados, terão os Aeroclubes mais um gratuito destinado a pilotos para o C.P.O.R. Aer., devendo os candidatos ter menos de 25 anos de idade e possuir instrução secundária.

Parágrafo único. Afim de manter este curso será fornecida gasolina gratuita pelo Ministério da Aeronáutica, para o número de alunos fixado pelo Ministro.

Art. 7º As subvenções concedidas pelo Ministro da Aeronáutica serão pagas, de uma só vez em cada exercício logo que a entidade beneficiada comprove a satisfação da exigência estatuída na letra a, do art. 4º com relação ao exercício anterior.

Parágrafo único. Se esta exigência não for observada dentro do prazo que para tal fim se estabelecer, proceder-se-á à suspensão do registo da entidade, que ficará impedida de funcionar até que satisfaça a obrigação.

Art. 8º Serão concedidas subvenções nas bases e limites estabelecidas peio Ministro da Aeronáutica e dentro das dotações competentes, para aquisição de aviões, motores e sobressalentes.

Art. 9º Os aviões, motores e sobressalentes adquiridos no regime do artigo anterior e os que forem distribuídos pelo Ministro por donativos serão matriculados ou inventariados com a cláusula de inalienabilidade e de reversão à propriedade da União, caso deixem de preencher os fins para os quais foram destinados.

Art. 10. O Aeroclube do Brasil será subvencionado pela forma e nas importâncias seguintes:

a) Cr$ 120.000,00 em quotas trimestrais de Cr$ 30.000,00 cada uma, pagas adiantadamente, para auxiliá-lo na manutenção de sua sede e representação, bem como na propaganda e difusão da aeronáutica em todo o território nacional, para o que deverá publicar uma revista especializada, mensal, em moldes apropriados à sua maior divulgação;

b) Cr$ 80.000,00 de uma só vez, para a organização e realização da “Semana da Asa”, inclusive a distribuição de prêmios aos vencedores nas competições;

c) Cr$ 60.000,00 em quotas trimestrais de Cr$ 15.000,00 para aquisição de material necessário ao funcionamento de cursos de aeromodelismo.

§ 1º A subvenção a que se refere a letra c do presente artigo será concedida a partir de 1 de janeiro de 1943.

§ 2º O Aeroclube do Brasil comprovará, perante a Diretoria de Aeronáutica Civil, a aplicação das subvenções que receber.

Art. 11. A Diretoria de Aeronáutica Civil submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica, no prazo de 30 dias contados da aprovação do presente regulamento, as instruções necessárias ao seu integral cumprimento e devida execução.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1943. – J. P. Salgado Filho.