DECRETO N. 11.281 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1914
Crêa mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Juiz de Fóra, ao Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Juiz de Fóra, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia, a primeira, com a designação de 303ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 907, 908 e 909, e um do da reserva, sob n. 303; a segunda, com a de 135ª, que se constituirá de dous regimentos, sob ns. 269 e 270, e a terceira, com a de 39ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 39, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.