DECRETO N. 11.295 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1914
Approva a reforma dos estatutos da sociedade anonyma A Segurança da Familia feita em assembléa geral extraordinaria realizada em 20 de setembro de 1914
O Presidente da Republica dos Estades Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Segurança da Familia, com séde em Curityba, Estado do Paraná, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 9.715, de 4 de agosto de 1914, resolve approvar a reforma feita em seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria de 20 de setembro passado, com as seguintes alterações:
Arts. 7º e 8º, lettra d – Onde se diz: «tres mil», diga-se: «dous mil e quinhentos»; substituam-se no art. 7º as palavras: «duas» ... cada uma por: «no maximo de 12 contos de réis em cada série».
Art. 8º, § 1º – Substituam-se as palavras: «serão continuas» até o fim do artigo, pelas seguintes: «e as bonificações serão pagas proporcionalmeate á collecta de quotas e mensalidades em cada série.»
Art. 10 – Onde se diz: «tres mil e quinhentos» diga-se: «quatro mil».
§ 4º – Substituam-se as palavras «effectue» até o fim do artigo, pelas seguintes: «seja acceito».
Art. 11 – Accrescentem-se depois de «idade» as palavras: «sendo emancipado».
§ 1º – Supprimam-se as palavras «a juizo da directoria».
Art. 15, § 2º – Substituam-se as palavras «remidos... diploma» pelas seguintes «quando os recursos permettirem e mediante garantia hypothecaria».
Art. 25, § 3º – Supprimam-se as palavras: «sempre a custa propria».
Art. 26 – Substitua-se pelo seguinte: «O director gerente terá nas séries constantes dos actuaes estatutos 60 º|º das joias dos socios angariados por si, seus prepostos ou agentes, correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos aos seus auxiliares; a porcentagem será tirada proporcionalmente ás importancias pagas pelos socios.
Paragrapho unico. Desde que venham a ser adoptado outros planos, a porcentagem jámais poderá exceder a 200$000».
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade anonyma A Segurança da Familia
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA CONVOCADA PARA HOJE
Aos vinte dias do mez de setembro do anno de mil novecentos e quatorze, ás quinze horas, no predio numero cincoenta e sete (sobrado) da rua Quinze de Novembro, desta Capital, presentes os accionistas da A Segurança da Familia abaixo assignado, o Sr. coronel Wenceslau Glaser, director vice-presidente da referida sociedade, tomou assento e declarou aberta a sessão.
Em seguida o mesmo senhor convidou os accionistas presentes a acclamarem o accionista que deveria presidir esta sessão extraordinaria, a qual, em segunda convocação, feita pelo Diario da Tarde, jornal que se publica nesta capital, tem por fim a reforma quasi radical dos nossos estatutos. Immediatamente os accionistas, em sua totalidade, acclamaram o mesmo senhor coronel Wenceslau Glaser, para presidir a presente sessão, o qual, acceitando, convidou para secretarios os senhores Theodorico Camargo de Bittencourt e Benjamin Ferreira Leite. Assim constituida a mesa, declarou o senhor presidente que a presente sessão tem por fim discutir a reforma dos nossos estatutos, cuja leitura o referido secretario senhor Benjamin Ferreira Leite passa a fazer e que e do teôr seguinte:
Continuam em vigor os estatuitos da A Segurança da Familia, approvados pelo decreto numero nove mil setecentos e quinze, de quatorze de agosto de mil novecentos e doze, modificados pela fórma seguinte:
Art. 1º A sociedade anonyma A Segurança da Familia, constituida em virtude da assembléa geral de installação realizada em dous de dezembro de mil novecentos e onze, sera regida pelos presentes estatutos e as leis e regulamentos em vigor e os que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, considerando-se o decreto numero quatrocentos e trinta e quatro, de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um, como parte integrante dos mesmos.
Art. 2º A sociedade funccionará na cidade de Curityba, capital do Estado do Paraná, onde elege seu domicilio, séde e fôro juridico. Sua duração será de cincoenta annos, contados do dia da installação, podendo ser alterado esse prazo si assim o deliberar a assembléa geral, para isso expressamente convocada.
Paragrapho unico. A sociedade poderá estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil.
Art. 3º O capital da sociedade será de sessenta contos de réis divididos em acções nominaes de duzentos mil réis cada uma, podendo esse capital ser elevado até o maximo de mil contos de réis, si assim for deliberado em assembléa geral.
Art. 4º O accionista realizará uma entrada de vinte por cento no acto da subscripção das acções e os oitenta por cento restantes, em quatro prestações de vinte por cento cada uma. Esse restante deverá dar entrada na caixa da sociedade dentro do prazo improrogavel de um anno, a contar do dia da installação.
Paragrapho unico. Os accionistas impontuaes sujeitam-se ás disposições dos artigos trinta e tres e trinta e quatro do decreto citado na artigo primeiro.
Art. 5º A propriedade das acções, que serão nominaes, se estabelece pela inscripção no livro de registro e a cessão se opera pelo termo de transferencia lavrado no mesmo livro e assignados por ambos – cedente e cessionario.
Art. 6º A sociedade tem por fim estabelecer um fundo de peculio para os herdeiros, beneficiarios ou legatarios dos associados quites que fallecerem, como tambem distribuir, por sorteios, bonificações a associados vivos.
Art. 7º A sociedade, para satisfazer os fins indicados no artigo sexto, admittirá até o maximo de tres mil associados contribuintes em cada serie de peculios e bonficações e quinhentos remidos, os quaes concorrerão para a formação do capital destinado aos peculios e bonificações. A caixa das bonificações será obrigatoria para os socios que se inscreverem trinta dias depois da approvação da presente reforma de estatutos pelo Governo Federal, e facultativa aos que já se acharem inscriptos e aos que obtiverem remissões. O capital destinado ás bonificações será formado pela arrecadação das mensalidades de cinco mil réis dos socios das séries A, B e C, que deverão ser pagas até o ultimo dia de cada mez; os que não o fizerem perderão o direito ao sorteio das bonificações que se realizará no dia primeiro do mez seguinte, na séde da sociedade, com a presença dos representantes da imprensa e das partes interessadas ou de seus prepostos. Os socios contribuintes que deixarem de pagar as suas mensalidades durante tres mezes consecutivos serão eliminados da sociedade. As bonificações serão duas até o maximo de dezoito contos tresentos e setenta e cinco mil réis cada uma.
Art. 8º Ficam creadas as tres séries de peculios e bonificações seguintes:
a) a primeira série A para distribuição de um peculio até o maximo de quarenta e dous contos de réis;
b) a segunda série B para distribuição de um peculio até o maximo de vinte e um contos de réis;
c) a terceira série C para distribuição de um peculio até o maximo de dez contos e quinhentos mil réis;
d) ficam instituidas as classes de seguros em conjuncto, sómente entre marido e mulher, quando se legarem mutuamente e a seus filhos, si quizerem, os quaes ficarão sujeitos ao pagamento de uma só quota pelos fallecimentos que se verificarem nas séries a que pertencerem, e a de socios remidos. As remissões serão continuas, em grupos de dez, depois das series completas e pela ordem de antiguidade das inscripções, até que fique cada série com tres mil socios contribuintes e quinhentos remidos. Este systema de remissões será observado em todas as séries;
e) sempre que seja preenchida a vaga aberta pela morte de um socio remido, a inscripção de um novo socio na série dará direito ao contribuinte mais antigo da mesma ao titulo de socio remido.
§ 1º Emquanto as séries não estiverem completas os peculios serão pagos proporcionalmente á collecta de quotas em cada série e as bonificações proporcionalmente ás mensalidades arrecadadas das tres séries.
§ 2º Na série A, cada pessoa pagará, no acto de sua inscripção, a quota de vinte mil réis, correspondente a seu proprio fallecimento, e vinte mil réis sempre que houver um obito na mesma série.
§ 3º Na série B, cada pessoa pagará no acto de sua inscripção a quota de dez mil réis, correspondente a seu proprio fallecimento, e dez mil réis sempre que houver um obito na mesma série.
§ 4º Na série C, cada pessoa pagará no acto de sua inscripção a quota de cinco mil réis, correspondente a seu proprio fallecimento, e cinco mil réis sempre que houver um obito na mesma série.
§ 5º A’ sociedade não convirá contractos de seguros com beneficiarios que não sejam pessoas da familia do proponente, ascendentes e descendentes, conjuges collateraes, consanguineos em segundo e terceiro gráo civil e descendentes illegitimos, porém legitimados.
Art. 9º Cada socio adventicio, seguro simples, pagará tambem uma joia de admissão como segue: duzentos mil réis pela inscripção na série A, cento e vinte mil réis pela inscripção na série B, sessenta mil réis pela inscripção na série C e o dobro, para os seguros conjugados.
§ 1º As joias pódem ser pagas em prestações mensaes, sendo de vinte mil réis para os seguros das séries A e B, dez mil réis para os da série C e o dobro para os seguros conjugados.
§ 2º Os que, no acto de sua inscripção, pagarem as joias, de uma só vez, gozarão do desconto de cinco por cento.
§ 3º Os pagamentos fraccionados não dão direito a desconto algum.
§ 4º Além do pagamento da joia, no acto da inscripção, o pretendente deverá pagar mais a quantia de dez mil réis, sendo cinco mil réis para a acquisição do diploma, que só será expedido depois da integralização da joia, e cinco mil réis de mensalidade para sorteio.
Art. 10. O fundo destinado aos peculios será formado por setenta por cento das quotas recebidas em virtude de fallecimentos verificados em cada série e o das bonificações de tantas vezes tres mil e quinhentos réis, quantos forem os socios que concorrerem com as suas mensalidades para o sorteio.
§ 1º Cada série de peculios terá a sua collecta independente.
§ 2º As prestações de joia e contribuições por fallecimentos cujos prazos não estiverem vencidos na occasião do obito, serão descontadas no acto do pagamento do peculio.
§ 3º Não será pago o peculio ao beneficiario quando a directoria verificar que na instituição do mesmo houve fraude á sociedade e, bem assim, quando o beneficiario attentar contra a vida do mutuario.
§ 4º O diploma definitivo ou apolice do peculio será expedido logo que o mutuario effectue o pagamento do sello deste documento.
§ 5º Em caso de suicidio a sociedade só pagará o peculio si o mutuario já estiver inscripto ha mais de um anno.
§ 6º Os socios deverão communicar por inscripto á séde da sociedade a mudança de residencia, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos de pagamentos.
§ 7º Os socios contribuintes ficam isentos dos pagamentos de contribuições quando por invalidez cahirem em estado de indigencia provada perante a directoria, sendo neste caso a quantia formada pelas contribuições em atraso descontada do peculio no acto do pagamento ao beneficiario.
§ 8º No caso de fallecimento de um socio de seguro conjugado, o sobrevivente tem direito a continuar como socio na mesma série em que estava inscripto, desde que se ache no goso de perfeita saude, sendo porém obrigado ao pagamento de nova joia simples.
Art. 11. Qualquer pessoa no goso de perfeita saude, com dezoito annos de idade no minimo e cincoenta e oito annos no maximo, poderá fazer parte da sociedade, tão sómente como socio adventicio e, nessa qualidade, inscrever-se nas séries de peculios e bonificações.
§ 1º Os contractos de seguros só terão vigor para o fim do pagamento do peculio depois de seis mezes de sua celebração, respeitados os direitos adquiridos e a juizo da directoria. Os beneficiarios dos socios que fallecerem na vigencia desse prazo terão direito a rehaver da sociedade todas as importancias dispendidas pelo socio fallecido, com joias, sendo as mesmas escripturadas ao titulo de despezas geraes
§ 2º Os seguros angariados pelos agentes sómente terão vigor em seguida ao aviso de confirmação que a directoria mandar ao socio adventicio proposto, podendo, entretanto, a directoria impugnal-o quando, a seu criterio, desconfiar que os agentes não observaram ao estabelecido nestes estatutos.
§ 3º A impugnação de que trata o paragrapho anterior, quando não seja feita dentro de sessenta dias contados da data da apresentação, na séde, da inscripção, ficará prejudicada, sendo que este prazo será constatado pelo copiador de cartas da sociedade.
Art. 12. Os peculios caberão aos herdeiros, beneficiarios ou legatarios do associado quite que fallecer.
Art. 13. O prazo para pagamento das quotas mencionadas nos paragraphos segundo, terceiro e quarto do artigo oito será de trinta dias contados da data da publicação que a sociedade fará pelo Diario da Tarde, jornal que se publica nesta capital. Em dezembro de cada anno a sociedade publicará por todos os jornaes desta capital, inclusive pelo Diario Official do Paraná, um aviso declarando qual o jornal que no anno seguinte deverá publicar os annuncios de chamadas de pagamento de quotas por fallecimentos, sendo, porém, dada communicação por meio de avisos registrados aos socios que residirem fóra da capital e, na falta desta formalidade, pelo proprio Diario da Tarde.
Art. 14 Aquelle que não pagar as quotas no prazo indicado no artigo antecedente terá mais o prazo supplementar e improrogavel de sessenta dias, sem garantia, em continuação aos trinta dias concedidos para effectuar o pagamento, com multa de cinco mil réis. Esgotado esse prazo supplementar o socio que não tiver pago o seu debito perderá os seus direitos de associado e o seu diploma será cancellado para todos os effeitos e as suas contribuições não lhe serão restituidas por principio algum. A vaga do socio decahido será preenchida por outro que se sujeite a todas as exigencias destes estatutos.
§ 1º O socio decahido póde ser readmittido a fazer parte das séries de peculios e bonificações, caso a directoria nisso concorde, sujeitando-se a todos os pagamentos indicados nestes estatutos
§ 2º O associado que deixar de pagar as suas prestações de joia, como determina o artigo nove, durante tres mezes seguidos, será eliminado do quadro social e as suas prestações pagas anteriormente reverterão a favor da sociedade.
§ 3º O eliminado pelo motivo indicado no paragrapho anterior póde ser readmittido, si estiver no goso de perfeita saude, mediante pagamento de nova joia e acquiesceneia da directoria.
Art. 15. A sociedade pagará, os peculios noventa dias depois da publicação que fizer, pelo Diario da Tarde, mediante a apresentação pela parte interessada das certidões de edade, de obito e de identidade do fallecido, podendo este ultimo documento ser firmado por dous associados da sociedade e, na falta, pela autoridade judicial ou policial mais graduada da localidade em que fallecer o socio, e as bonificações logo após a realização do sorteio.
§ 1º Na hypothese de decrescer o numero de socios das séries depois de completas, os pagamentos de peculios serão proporcionaes ás quotas arrecadadas, continuando porém os socios remidos isentos de contribuições pelos obitos que se verificarem nas séries respectivas.
§ 2º A sociedade poderá, a juizo da directoria, adeantar aos socios remidos, mediante caução do respectivo diploma, até cincoenta por cento do valor dos seguros, com o juro annual de doze por cento, para ser liquidado, pela morte do associado, no pagamento do peculio.
Art. 16. O peculio não poderá ser caucionado nem penhorado e será pago directamente aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do socio fallecido.
Art. 17. A sociedade terá uma caixa de deposito especialmente para receber adeantamentos de quotas e mensalidades que os socios queiram fazer para evitar decadencias por descuido. Esses depositos não vencerão juros.
Art. 18. Serão immediatamente eliminados das séries de peculios e bonificações, sem direito á restituição ou indemnização de especie alguma, os socios que fizerem declarações falsas em suas propostas de seguros, como tambem aquelles que, em suas declarações, procederem com má fé, dolo e malicia, no intuito de lesar a sociedade e seus mutualiatas. Os socios eliminados por essa fórma jámais poderão fazer parte das séries de peculios e bonificações.
Paragrapho unico. Ninguem poderá se inscrever mais de uma vez em cada série, porquanto a responsabilidade da sociedade limita-se ao pagamento de um só peculio em cada sinistro de cada série de peculios e bonificações. Aquelle que, illudindo a vigilancia da administração, conseguir inscrever-se mais de uma vez em cada série, perderá as repetições de inscripção, porquanto a sociedade não reconhece valida, sinão uma unica, a primeira registrada.
Art. 19. A administração da sociedade se comporá de director-presidente, director-secretario, director-thesoureiro, e director-gerente. Os fiscaes serão em numero de seis, sendo tres effectivos e tres supplentes. O mandato da directoria durará seis annos, a contar do dia da installação, podendo ser reeleita no todo ou em parte.
Art. 20. Para entrar na posse do cargo de director, o accionista eleito deverá caucionar, para garantia de sua gestão, dez acções, que serão inalienaveis emquanto não forem approvadas as suas contas.
Art. 21. O director que não effactuar a sua caução dentro do prazo de um mez, após a sua eleição, comprehende-se não ter acceito o cargo e nesse caso se fará nova eleição para preenchimento da vaga. Essa eleição será feita por meio de uma assembléa extraordinaria para isso convocada.
Art. 22. Ao director-presidente compete:
§ 1º Presidir ás sessões da directoria.
§ 2º Assignar os diplomas e as cauções.
§ 3º Representar judicial e extra-judicialmente a sociedade, directamente ou por mandatarios a quem outorgue poderes.
§ 4º Apresentar á assembléa geral o relatorio da administração.
§ 5º Convocar a directoria, o conselho fiscal e as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
§ 6º Assignar termos, escripturas, procurações e transferencias para compra ou venda de titulos de credito.
§ 7º Rubricar e assignar os respectivos termos de abertura e encerramento dos livros da sociedade.
§ 8º Superintender todos os negocios da sociedade.
Art. 23. Ao director secretario compete:
§ 1º Lavrar as actas das sessões da directoria.
§ 2º Subscrever as certidões que forem requeridas.
§ 3º Substituir o director-presidente nas suas faltas ou impedimentos e assignar os diplomas.
Art. 24. Ao director-thesoureiro compete:
§ 1º Ter sob sua guarda todos os valores sociaes, recolher e retirar taes valores dos estabelecimentos de credito, assignando conjunctamente com o director-presidente não só os cheques bancarios como tambem os termos de transferencia para compra ou venda de titulos de credito, e effectuar os pagamentos autorizados.
§ 2º Propôr á directoria a nomeação dos banqueiros locaes.
§ 3º Substituiir o secretario nas suas faltas.
Art. 25. Ao director-gerente compete:
§ 1º A direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes.
§ 2º Angariar socios por si ou por seus prepostos ou agentes locaes.
§ 3º Viajar sempre á custa propria para angariar socios e tornar a A Segurança da Familia conhecida em todos os pontos do paiz.
§ 4º Apresentar á directoria as propostas de novos socios angariados.
§ 5º Receber dos socios as joias respectivas e fazer entrega destas quantias ao thesoureiro.
§ 6º Assignar os diplomas.
Art. 26. O director-gerente terá sessenta por cento das joias dos socios angariados por si, por seus prepostos, agentes ou indicados pelos socios e cinco por cento sobre as mensalidades effectivamente arrecadadas das tres séries para os sorteios, correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos aos seus auxiliares e as despezas de viagens, podendo essa porcentagem, na sua totalidade, ser retirada das primeiras prestações de joias e mensalidades pagas pelos socios.
Art. 27. A’ directoria collectivamente compete:
§ 1º Decidir sobre qualquer duvida que cada director tenha no exercicio de suas funcções, como tambem assignar e acceitar quaesquer documentos ou titulos de dividas por emprestimo que a sociedade precise contrahir, inclusive por debentures ((titulos ao portador), para o que a assembléa geral dá á mesma, neste acto, plenos e illimiados poderes em direito permittidos.
§ 2º Reunir-se ao menos uma vez por mez para deliberar sobre interesses sociaes, fazendo constar as suas deliberações de actas lavradas em livro para esse fim destinado.
§ 3º A directoria poderá onerar o «fundo de reserva consolidado» quando isso seja necessario para garantia de divida que precise contrahir, de accôrdo com o § 1º deste artigo.
Art. 28. Aos tres fiscaes effectivos compete:
§ 1º Apresentar á assembléa geral parecer sobre os negocios e operações da sociedade, tomando por base o balanço geral do anno proximo findo.
§ 2º Examinar os livros da escripturação da sociedade, verificar o estado da caixa e carteira de titulos, exigir informações dos administradores, sobre as operações sociaes, denunciando erros, faltas e fraudes que descobrir em suas pesquizas.
Art. 29. Aos supplentes compete:
Paragrapho unico. Substituir os fiscaes effectivos em suas faltas com os mesmos direitos e obrigações dos substituidos.
Art. 30. A directoria, com excepção do director-gerente cujos vencimentos serão os constantes do artigo vinte e seis, vencerá os honorarios mensaes seguintes: director-presidente, quatrocentos mil réis; director-thesoureiro, quinhentos mil réis e director-secretario, quatrocentos mil réis. Os tres fiscaes effectivos, cincoenta mil réis cada um.
Paragrapho unico. Os supplentes de fiscaes perceberão honorarios quando substituindo aos fiscaes effectivos.
Art. 31. Os administradores não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria nos contractos ou operações que realizarem no exercicio de seu mandato (art. 108, do decreto citado no art. 1º)
Art. 32. No dia trinta e um de dezembro de cada anno a administração fará fechar o balanço geral das contas até essa data, o qual demonstrará em termos precisos o estado financeiro da sociedade.
Art. 33. No dia trinta e um de março de cada anno se reunirão, na séde social, os accionistas da sociedade em assembléa geral ordinaria, para o fim de ser discutido o balanço geral. Nessa occasião se procederá á leitura do relatorio annual, parecer do conselho fiscal, eleição do conselho fiscal e seus supplentes, bem como de directores, nas occasiões opportunas, e se tratará de quaesquer assumptos referentes aos negocios sociaes que se apresentarem.
§ 1º As eleições de directores e membros do conselho fiscal e supplentes de que trata este artigo se farão proclamando-se eleitos os que mais votos obtiverem.
§ 2º As eleições serão feitas pelos accionistas da sociedade, cada um dos quaes terá tantos votos quantos forem as acções de duzentos mil réis que possuirem, devidamente registradas no livro competente.
Art. 34. As assembléas geraes extraordinarias serão constituidas tantas vezes quantas forem necessarias, por convocação da directoria, do conselho fiscal ou de cinco accionistas.
§ 1º As reuniões das assembléas geraes extraordinarias serão sempre motivadas com indicação clara do seu objecto e nellas só se tratará do assumpto que tiver motivado a sua convocação.
§ 2º As convocações para as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias serão feitas pela imprensa durante quinze dias seguidos e por cartas dirigidas aos accionistas.
Art. 35. Para que as assembléas geraes possam válidamente funccionar e deliberar, é indispensavel que esteja presente um numero de accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social (art. 129, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891). Não comparecendo numero sufficiente na primeira reunião, recorrer-se-ha ao disposto no art. 130 do decreto citado.
§ 1º Para modificar e alterações destes estatutos, é necessaria, pelo menos, a presença de accionistas que represente, no minimo, dous terços do capital (art. 31 do decreto citado).
§ 2º Não comparecendo os dous terços do capital para este caso, recorrer-se-ha ao determinado nos §§ 1º e 2º do art. 131, do decreto citado.
Art. 36. A assembléa geral da sociedade compõe-se de seus accionistas possuidores de uma ou mais acções inscriptas no registro da sociedade e as resoluções serão tomadas por maioria de votos.
Paragrapho unico. Cada uma das acções corresponde a um voto.
Art. 37. Fica alterada pela seguinte fórma a directoria eleita em assembléa geral do dia quatorze de junho de mil novecentos e doze: director-presidente, coronel Wencesláo Glaser; director-gerente, coronel Benjamin Ferreira Leite; director-secretario, major Theodorico Camargo de Bittencort e director-thesoureiro, coronel Bento Martins de Azambuja. – Conselho fiscal: coronel Pretextato Pennafort Taborda Ribas, major Percy Withers e doutor José Pinto Rebello Junior; e supplentes: Dr. Caetano Munhoz da Rocha, Dr. Euclydes do Nascimento Rocha e Achilles de Toledo.
Art. 38. Do lucro bruto de cada balaço annual se deduzirão todas as despezas e encargos da sociedade.
§ 1º Do saldo liquido verificado annualmente na conta, de receita, se deduzirá a importancia necessaria para um dividendo aos accionistas até doze por cento ao anno sobre o capital realizado e uma gratificação de vinte por cento que caberá, em partes iguaes, á directoria, conselho fiscal e seus supplentes; sendo o excedente assim distribuido: quarenta por cento para um fundo de bonificações de quotas, sendo a respectiva importancia partilhada entre os socios das respectivas séries sempre que proporcionar um rateio correspondente á metade das quotas a que estiverem obrigados. A’ importancia deste fundo caberá a cada série na razão da importancia dos peculios. Trinta por cento para augmento de dividendo aos accionistas. Trinta por cento para fundo de resgate especial que será empregado em apolices da divida publica federal até completar o deposito fixado pelo Governo, sendo depois disso divididos em duas partes a saber: uma de vinte por cento para continuação do mesmo fundo de reserva especial, cuja quantia será empregada em apolices federaes ou em predios situados em ruas centraes desta capital; outra de dez por cento, para constituir o fundo de reserva consolidado, destinado ao capital social, quantia essa que será empregada em apolices federaes da divida publica.
§ 2º No caso de dissolução da sociedade, os bens existentes, depois de solvido o passivo, serão divididos proporcionalmente entre os socios, cabendo aos accionistas a parte do capital com que entraram. Dada a hypothese de continuarem os socios com a sociedade, poderão convertel-a em mutua, desde que para isso contribuam mutualistas em numero não inferior á decima parte dos inscriptos.
Art. 40. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo decreto numero quatrocentos e trinta e quatro de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um e pelos estylos e usos das instituições congeneres.
Art. 41. Os abaixo assignados, accionistas da sociedade anonyma A Segurança da Familia, dão por firme e valiosa a presente reforma de estatutos para todos os effeitos, dando por isso plena e geral approvação.
Procedida que foi á leitura e posta em discussão, foi unanimemente appvovada, Em vista do que o excellentissimo senhor presidente declarou encerrada a presente sessão. Por nada mais haver, eu, Theodorico Camargo de Bittencourt, mandei lavrar esta acta, que assigno com o senhor presidente e demais accionistas presentes.
Wencesláo Glaser, presidente, com trinta e tres acções (33). – Theodorico Camargo de Bittencourt, secretario, com vinte acções (20). – Benjamin Ferreira Leite, gerente; com quinze acções (15). – Bento Martins de Azambuja, thesoureiro, com quarenta e tres acções (43). – Ida Glaser, cinco acções (5). – Romêo Arantes Carneiro, com duas acções (2). – Percy Wither, com quinze acções (15). – Raul Ferreira Leite, com cinco acções (5). – Affonso A. Camargo, com trinta e duas acções (32). – José Pinto Rebello Junior, com duas acções (2). – Francisco Ferreira Leite, com cinco acções (5). – Theophilo Falciano Cabral, com cinco acções (5). – Euripedes Garcez do Nascimento, com tres acções (3). – Guilherme Xavier de Miranda Junior, com duas acções (2). – Pretextato Taborda Ribas, com vinte acções (20). – Joaquim Ignacio Brazil Taborda Ribas, com duas acções (2). – Joaquim Augusto de Andrade, com tres acções (3). – Aristides Athayde, com tres acções (3). – José Graitz, com cinco acções (5). – José de Barros, com cinco acções (5).
Reconheço as firmas supra em numero de vinte. Curitiba, 21 de setembro de 1914. – Em testemunho (signal publico) da verdade. – Manoel José Gonçalves, tabellião.