DECRETO Nº 11.318, DE 13 DE JANEIRO DE 1943.
Dispõe sobre a equiparação da Escola Industrial Carlos de Campos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 60 da lei orgânica do ensino industrial,
decreta:
Art. 1º É concedida equiparação ao Instituto Profissional Feminino, mantido e administrado pelo Estado de São Paulo, com sede na capital de mesmo Estado.
Art. 2º O estabelecimento de ensino industrial de que trata o artigo anterior passa a denominar-se Escola Industrial Carlos de Campos.
Art. 3º A equiparação concedida pelo presente decreto é limitada aos seguintes cursos de formação profissional.
I. Ensino industrial básico.
1.Curso de pintura.
2.Curso de de cerâmica.
3.Curso de corte e costura.
4. Curso de chapéus, flores e ornatos.
II. Ensino de mestria:
1. Curso de mestria de pintura.
2. Curso de mestria de cerâmica.
3. Curso de mestria de corte e costura.
4. Curso de mestria de chapéus, flores e ornatos.
Art. 4° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
getulio vargas
Gustavo Capanema