DECRETO N. 11.340 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914
Approva com alterações a reforma dos estatutos da sociedade Fraternidade Pernambucana, approvada em assembléas geraes de 12 de dezembro de 1913 e 1 de junho de 1914
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua Fraternidade Pernambucana, com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, autorizada a funccionar por decreto n. 10.503, de 23 de outubro de 1913, resolve approvar, com as alterações abaixo, a reforma dos seus estatutos, approvada em assembléas geraes de 12 de dezembro de 1913 e 1 de junho de 1914.
Art. 3º – Onde se diz: «50 socios», diga-se: «dous terços dos socios».
Art. 3º, §§ 1º e 2º – Substituam-se pelo seguinte: «No caso de dissolução, antes ou depois dos 60 annos, a distribuição dos saldos existentes será feita pela assembléa geral constituida por dous terços dos socios quites.»
Art. 4º – Accrescente-se no fim: « approvados pelo Governo.»
Art. 4º, paragrapho unico – Supprima-se.
Art. 5º – Accrescente-se: § 6º: «30 % das joias até 300$, as importancias excedentes a 200$ das que forem maiores de 300$ e 30% do saldo das contribuiqões pertencerão ao fundo de peculios».
Art. 6º – Substitua-se pelo seguinte: «O saldo annualmente apurado no fundo disponivel terá a seguinte applicação: 20% para o fundo de reserva; 45% aos socios proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior e 15% á administração».
Art. 7º – Accrescente-se no final: «todos eleitos dentre os mutualistas no goso dos seus direitos».
Art. 8º – Onde se diz: «oito annos», diga-se: «seis annos» e supprimam-se as paIavras: «sendo em todo» até o fim.
Art. 9º, lettra c – Supprimam-se as palavras: «maiores de 300$000».
Art. 11, lettra d – Onde se diz: «500$», diga-se: «300$000».
Art. 11, lettra e – Substituam-se as palavras: «pelo...gerente», pelas seguintes: «pela directoria».
Art. 12, lettra e – Supprimam-se as palavras: «quando» até o fim.
Art. 28 § 2º – Accrescente-se no final: «excepto tratando-se de reforma dos estatutos, quando é necessario o comparecimento de dous terços nas primeiras e segundas convocações, deliberando em terceira com quallquer numero».
Art. 31 – Substituam-se as palavras: «ou tutor», por «tutor ou curador».
Art. 34 – Em vez de: «peculios», diga-se: «garantia».
Art. 42 – Onde se diz: «600$ para cada um», diga-se: «500$ para o thesoureiro e 800$ para o gerente e superintendente».
Arts. 18, 20 e 48 – Supprimam-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Correa.
Sociedade de Auxilios Mutuos Fraternidade Pernambucana
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS FRATERNIDADE PERNAMBUCANA, REALIZADA NO DIA DOZE DE DEZEMBRO DE 1913
Aos doze dias do mez de dezembro do anno de mil novecentos e trese, á uma hora da tarde, na sala das sessões da Fraternidade Pernambucana, com séde no primeiro andar do predio numero cincoenta e seis da rua Duque de Caxias, desta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, achando-se presentes os abaixo assignados, membros desta sociedade, e não tendo comparecido o presidente e os secretarios da assembléa geral, foi de accôrdo com o § do art. 42 dos estatutos, acclamado para presidir a sessão o Doutor José Vieira Carneiro Lins e Mello, que assumindo a presidencia convidou para occupar o logar de primeiro secretario o cidadão Francisco Alverne de Miranda e para o de segundo o coronel Antonio Americo Carneiro Pereira. Assim constituida a mesa foi, pelo presidente, depois de breve e bem delineada allocução explicando o fim da presente reunião, aberta a sessão. Então o doutor Pedro Allain Teixeira pediu a palavra para dar conta da missão de que tinha sido encarregado no Rio de Janeiro, de tratar perante o Governo Federal da approvação dos estatutos da sociedade e obter a carta patente para poder funccionar em todos os pontos da Republica; e fazendo uma exposição em termos claros do que havia feito, apresentou a carta patente obtida e um exemplar do Diario Official do dia um de novembro de mil novecentos e trese, onde foi publicado o decreto n. 10.503, de vinte e tres de outubro do corrente anno, que autoriza a Fraternidade Pernambucana a funccionar na Republica e approva os seus estatutos com algumas alterações. Depois lendo esse decreto mostrou quaes os artigos dos estatutos que tinham sido alterados e os motivos das alterações feitas. Disse tambem que a série Especial ultimamente organizada tinha já sido approvada com pequenas alterações; e terminou declarando que na sua missão foi grandemente auxiliado pelo Dr. Netto Campello, digno director da sociedade, que não poupou todos os esforços possiveis, empregando a sua valiosa e real influencia em favor da Fraternidade Pernambucana. Em seguida tendo sido unanimemente approvados os actos praticados e as contas apresentadas pelo Dr. Pedro Allain Teixeira, o cidadão Dr. Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, pedindo a palavra, requereu que em vista dos esforços empregados pelo Dr. Pedro Teixeira e Dr. Netto Campello e pelo muito que fizeram em pról da sociedade afim de dar-lhe existencia legal e tornal-a conhecida em toda a Republica, fosse inserida na presente acta um voto de agradecimento e louvor a esses dignos representantes, e bem assim que fosse concedida ao Dr. Netto Campello a joia gratuita de uma inscripção na série «Especial» ultimamente organizada e approvada. Posta em discussão e approvação esse requerimento, foi unanimemente approvado com applauso geral de todos os presentes. O Dr. Pedro Allain Teixeira ainda pediu a palavra e requereu que, em vista do procedimento correcto do corpo administrativo da sociedade em sua ausencia, lhe fosse tambem concedido um voto de louvor e fossem approvados todos os seus actos. Posto em discussão e a votos este requerimento, foi approvado sem contestação alguma. Em seguida o cidadão Joaquim Guilherme Pontes pediu a palavra e disse que em face das condições actuaes, fazendo-se precisas algumas disposições regulamentares extensivas aos estatutos da sociedade, para boa marcha desta, apresentava a proposta que exhibia e pedia que sendo lida fosse posta a votos, e sendo approvada, fosse submettida á approvação do Governo Federal. Proposta – Regulamento addicional aos estatutos da Fraternidade Pernambucana approvados por decreto n. 10.503, de 23 de outubro de 1913.–Art. 1º. Os dous directores que fazem parte do corpo administrativo ex-vi do art. 29 dos estatutos e não indicados no final deste artigo denominar-se-hão Consultores juridicos e além das attribuições que lhes confere o art. 35 terão a seu cargo a defesa dos interesses da sociedade todas as vezes que fôr preciso em juizo ou fóra delle. Art. 2º. Esses directores consultores juridicos não terão substitutos nem precisam ser substituidos, pois o corpo administrativo para todos os effeitos se considerará constituido com os quatro seguintes membros: presidente, thesoureiro, gerente e superintendente, podendo no caso de impedimento de ambos esses consultores o corpo administrativo, quando fôr necessario, constituir um advogado especialmente para defesa da sociedade. Art. 3º. Vagando o logar de um desses directores consultores juridicos, por morte, renuncia, decadencia, extincção do mandato, ou outro motivo qualquer, será esse logar supprimido, ficando o corpo administrativo composto apenas de cinco membros. Art. 4º. Quando qualquer um dos membros do corpo administrativo não comparecer solicitando licença aos seus pares será incontinente convidado o seu substituto, fazendo-se a substituição pela fórma indicada no art. 36 dos estatutos. Tratando-se dos consultores juridicos tem applicação o art. 2º deste regulamento. § 1º. Si, porém, qualquer membro do corpo administrativo ausentar-se por mais de 15 dias sem licença prévia ou motivo justificado, será considerado o seu logar vago por abandono e se fará o seu preenchimento com os substitutivos do art. 36 acima citado applicando-se o final do seu § 2º; sendo o abandono occasionado por um dos consultores juridicos existentes terá applicação o artigo 1º do presente regulamento. Art. 5º. Ao gerente da sociedade, além das attribuições que lhes são conferidas pelo art. 35 dos estatutos, lhe compete mais accumular as funcções de superintendente nos impedimentos deste. Art. 6º. Os membros do corpo administrativo só terão direito a honorarios ou quaesquer gratificações, quando estiverem no exercicio de seus cargos. Art. 7º. Os membros do corpo administrativo, com excepção dos dous directores denominados consultores juridicos, perceberão mensalmente honorarios que não poderão exceder a oitocentos mil réis (800$), mensaes, para cada um delles, depois de pagas as gratificações do gerente e superintendente, conforme o art. 48 dos estatutos, cabendo á assembléa geral determinal-o, de accôrdo com as condições sociaes, ficando assim alterado o art. 47 dos estatutos, que se refere a esses honorarios. Art. 8º Os dous directores consultores juridicos, terão uma gratificação annual, que não poderá exceder a dous contos de réis (2:000$) e será tirada exclusivamente das sobras do fundo disponivel. Lida e posta em discussão essa proposta, o coronel Antonio Americo Carneiro Pereira, usando da palavra, disse que eram justas e de grande utilidade as disposições regulamentares apresentadas pelo senhor Joaquim Guilherme Pontes, mas pedia que a ellas se accrescentassem as seguintes: 1º, o socio fundador da série Especial, não querendo pagar as quotas de peculios de que trata o artigo 18 do regulamento dessa série, pela fórma indicada nesse artigo, poderá fazer o pagamento em parcellas de cinco mil réis, por cada obito que se der; só ficando, porém, remido, quando prefizer o total de oitocentos e cincoenta mil réis (850$); e, no caso do seu fallecimento ou do de seu adherente, havendo já seiscentos (600) socios inscriptos na série, a sociedade descontará do peculio a pagar o que faltar, para completar a quantia de oitocentos mil réis, digo para completar a quantia de oitocentos e cincoenta mil réis (8500); 2º, que o conselho consultivo da sociedade fosse elevado a sessenta membros. Sendo postas em discussão essas disposições, o Dr. Pedro Allain Teixeira propoz que tambem se accrescentasse ao requerimento addicional o seguinte: 1º qualquer associada inscripta depois de 31 de dezembro do corrente anno em qualquer das categorias da série Infantil, estando havida, só terá direito ao peculio um anno depois da data do nascimento da creança; 2º, os associados inscriptos até 31 de dezembro de 1913, que completarem seis annos em qualquer das séries Infantil e Matrimonial, sem receberem peculio por não terem filhos, não se casarem, ou não forem sorteados, terão as suas cadernetas remidas, ficando com direito ao peculio correspondente á categoria da série a que pertencerem, fazendo-se chamadas de quotas para esse fim. Paragrapho unico. Não estando completa a série, esse peculio será proporcional a 80 % (oitenta por cento) das quotas arrecadadas. O cidadão Francisco Alverne de Miranda pedindo a palavra apresentou a seguinte proposta assignada por elle e pelos senhores Joaquim Guilherme Pontes, José da Cruz Freitas e Dr. Benedicto de Abreu e Lima: Proposta – Propomos que se interponha recurso perante o Governo Federal no sentido de fanar desapparecer a emenda feita no art. 52 dos estatutos sociaes que foram sujeitos á approvação, referente ao pagamento de trinta quotas de peculio para os socios fundadores, considerando que muitos desses socios entraram para a sociedade confiados nesse direito que se tornou adquirido ex-vi do art. 56 dos estatutos que não soffresse alteração alguma. Depois de serem discutidas essas propostas apresentadas, o presidente as poz em votação sendo todas unanimemente approvadas. Pedindo ainda a palavra o coronel Antonio Americo Carneiro Pereira, apresentou a proposta seguinte: Attendendo aos serviços prestados pelos quatro membros do corpo administrativo desta sociedade, presidente, thesoureiro, gerente e superintendente e ao trabalho que quotidianamente teem no serviço da sociedade, proponho que seja paga a cada um delles uma gratificação mensal de quatrocentos mil réis, com o titulo de gratificação pro labore, até que seja approvado pelo Governo Federal o artigo acima que se refere ao pagamento de honorarios a cada um delles, sendo que deixando de ser approvado este artigo continuarão elles a perceber essa gratificação, só tendo direito a ella quando estiverem no exercicio de seus cargos. Sala das sessões da Fraternidade Pernambucana, 12 de dezembro de 1918. Sendo posta em discussão e approvação esta proposta, depois de discutida foi approvada contra o voto do Dr. Benedicto de Abreu e Lima e José da Cruz freitas. Em seguida o requerimento do Sr. Joaquim Guilherme Pontes, que foi posto em discussão e unanimemente approvado, ficou o corpo administrativo autorizado a dirigir, digo, a redigir o regulamento addiccional acima discutido, pondo em ordem todos os artigos e disposições approvados e bem assim a requerer ao Governo Federal a approvação do dito regulamento e das propostas apresentadas. Não havendo mais nada a tratar, e Sr. presidente levantou a sessão. E, para constar, eu, Francisco Alverne de Miranda, servindo de primeiro secretario lavrei a presente acta que sendo lida e approvada vae assignada pelo presidente, por mim e por todos presentes. – José Vieira Carneiro Lins e Mello, presidente. – Z. Alverne de Miranda, 1º secretario. – Antonio Americo Carneiro Pereira, 2º secretario. – Joaquim Manoel do Rego Barretto, – Joaquim Luiz Teixeira. – José Domingues Lins. – Alfredo Pereira Lopes. – Euclides Nogueira Bandeira. – Clicerio Bandeira. – Eduardo João de Amorim. – Joaquim da Costa Amorim. – Olympio Brederode. – Joaquim Ferreira Marques. – Luiz Guimarães. – Dr. Heraclito C. Campello. – João Nasareno Carneiro Campello. – Domingos Marques Netto. – Joaquim Pereira da Silva. – J. Semeano das Mercês. – José Thomaz Pinto Lapa. – Vicente Gonçalves de Lima. – Antonio Carlos Carneiro Leão. – Pedro Allain Teixeira. – Alfredo Pinto Ferreira. – João Firmino Pimentel. – Elias Ferreira Canha. – Paulo Baptista de Andrade. – Benedicto de Abreu e Lima. – Christovam das Mercês Gonçalves Guerra. – Pedro Demetrio B. de Mello. – Aureliano de Azevedo Freitas Carneiro. – Antonio M. Pereira Vianna. – Pedro Mello Cahú. – José de Siqueira Cavalcante. – Alpiniano J. de Campos. – Antonio Correia Nogueira. – Maria Ignacia Avila da Luz. – Antonio Gomes de Freitas. – João do Rego Lima. – Maria da Penha Silva Nascimento. – Severino Raymundo da Silva. – Alcides Rocha Ferraz. – Maria Augusta Gonçalves da Costa. – Joaquim Guilherme Pontes. – João Barata Cavalcante. – Samuel Carneiro Rodrigues Campello. – Menoel Vicente de Almeida. – Francisco de Paula Costa Pereira. – Rainaldo José da Rocha Samico. – Alfredo João Richmond. – Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa.
Está conforme.– Recife, 31 de julho de 1914. – Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, presidente do corpo administrativo. – Antonio M. Pereira Vianna, thesoureiro. – Elias Ferreira Canha, superintendente. – Pedro Allain Teixeira.
ACTA DA PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL ORDINARIA DA FRATERNIDADE PERNAMBUCANA, REALIZADA NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 1914
Aos vinte sete dias do mez de fevereiro do anno de mil noventos e quatorze, ás doze horas, na sala das sessões da Fraternidade Pernambucana, sociedade de auxilios mutuos, com séde á rua Duque de Caxias n. 56, 1º andar, desta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, achando-se presentes os abaixo assignados, associados e responsaveis de outros associados desta sociedade, não tendo comparecido o Dr. Mario de Almeida Castro, presidente da assembléa geral e bem assim os dous secretarios da mesma, foi acclamado por todos os presentes o Dr. Manoel Netto Carneiro Campello para presidente da sessão. Esse, tomando assento á cabeceira da mesma, digo da mesa existente no recinto e tendo convidado para primeiro secretario a Pedro Allain Teixeira e para segundo o Dr. José Semeano das Mercês, depois de uma breve e delineada allucução em que explicou os motivos da presente reunião, declarou aberta a sessão, dando em seguida a palavra ao Dr. Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, presidente do corpo administrativo da sociedade para, na fórma dos estatutos, apresentar e lêr o relatorio dos trabalhos sociaes, durante o anno proximo passado. Usando então da palavra o Dr. Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa leu o relatorio organizado em termos claros, em que historiou a vida social desde o inicio e mostrou o estado prospero da sociedade, terminando com a apresentação do balanço das despezas e receitas sociaes e do parecer do conselho fiscal concebido nos seguintes termos: O conselho fiscal da Fraternidade Pernambucana, tendo examinado os livros e toda escripturação dessa sociedade e o balanço apresentados por sua administração, achando tudo em ordem e regularmente feito, é de parecer que, com o referido balaço, sejam approvados os actos praticados pela mesma administração; e como se tenha verificado existir no fundo disponivel um saldo de dez contos cento e setenta e dous mil duzentos e quarenta réis, deve, de accôrdo com o artigo dos estatutos vigentes, ser esse saldo, como sobras, distribuido, como honorarios pelos membros do corpo administrativo, proporcionalmente ao tempo de effectivo exercicio de cada um. Recife, 27 de fevereiro de 1914.– Euclydes Nogueira Bandeira.– Antonio Americo Carneiro Pereira.– José Francisco de Amorim Silva.– Domingos Marques Netto. Postos em discussão e em votação o relatorio e o balanço e bem assim o parecer da conselho fiscal, foram essas peças approvados sem impugnação alguma. Passando-se a proceder a eleição para os membros da mesa da assembléa geral e para os membros do conselho fiscal, obtiveram maioria de votos e foram eleitos: para presidente, Dr. Herculano Bandeira de Mello; para primeiro secretario, Dr. João Sabino de Lima Pinho e para segundo secretario, Dr. José Vieira Carneiro Lins e Mello; para membros effectivos do conselho fiscal, Domingos Marques Netto, coronel Antonio Americo Carneiro Pereira, José Francisco de Amorim Silva, Joaquim da Costa Amorim e Dr. Archimedes de Oliveira Souza; e para membros supplentes: Alpheu Soares Raposo, José Ferreira Marques, Alvaro Gomes de Mattos, José Thomaz Pinto Lapa e Dr. Enéas Pereira de Lucena. Tambem obtiveram votos: para presidente, Dr. José Vieira Carneiro Lins e Mello, um voto; para segundo secretario, Dr. José Semeano das Mercês, um voto; para membros effectivos do conselho fiscal, Eduardo Azevedo de Gusmão, Dr. José Sémeano das Mercês e Dr. Alfredo Torres Bandeira, tres votos cada um; Vicente Gonçalves Lima, cinco votos; José Ferreira Mello e José Dias de Araujo, dous votos cada um; Dr. Alfredo Motta, um voto; para supplentes: Dr. Alfredo Torres Bandeira, um voto e Vicente Gonçalves Lima, tres votos. Terminada a apuração da eleição e proclamados os eleitos, pediu a palavra o Sr. Elias Ferreira Canha e disse que tendo organizado um regulamento para duas novas séries que de accôrdo com o corpo administrativo, achava que deviam ser creadas com a denominação de Ideal e Popular, pedia a approvação dessas séries com as denominações indicadas e bem assim os seus regulamentos que passava a ler para serem discutidos convenientemente, Lidos os regulamentos, sendo postos em discussão e em seguida em votação, foram approvados, ficando assim creadas as séries Ideal e Popular. Em seguida usou da palavra o Dr. Thomaz de Oliveira Lobo o apresentou a seguinte proposta para ser inserida no regulamento addicional que tem de ser submettido a approvação do Governo Federal: a sociedade só fará cinco chamadas de quotas de peculios por mez, fazendo tres por numero de ordem e duas por sorteio entre os associados que tiverem direito, digo, que tiverem requerido e tiverem direito naquelle mez. Para determinação da antiguidade para o pagamento dos tres primeiros peculios, a sociedade considerará os elementos complementares: tempo de socio, numero da caderneta e data do requerimento apresentado. Posta em discussão essa proposta, pediu a palavra o Dr. Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa e disse que apesar de achar boa e mesmo necessaria a proposta apresentada pelo Dr. Lobo, todavia entendida que na segunda parte devia soffrer uma modificação que em nada alterava a sua importacia e para isso apresentava a seguinte emenda: proponho que em vez de tempo de socio, diga-se data da inscripção de associado e em vez de data do requerimento apresentado, diga-se data do nascimento da creança. Sendo essa emenda posta em discussão e em votação foi approvada e bem assim com ella a proposta apresentada pelo Dr. Lobo. Pedindo a palavra o Sr. Elias Ferreira Canha disse que achava conveniente fazer-se uma alteração nos estatutos e pediu licença para apresentar umas emendas relativamente as séries infantil e matrimonial. O Sr. presidente, usando da palavra, ponderou que as emendas apresentadas pelo Sr. Elias Ferreira Canha, reformando em parte os estatutos, não podiam ser discutidas, pois a presente assembléa não tinha sido para isso convocada, de accôrdo com os estatutos e que além disso, não achava conveniente fazer reforma alguma presentemente, pois tendo sido approvados a pouco tempo os estatutos pelo Governo Federal, não era justo que se apresentasse logo uma reforma a elles; que alguma causa que se quizesse modificar em beneficio da sociedade poderia ser admittido no regulamento addicional que tem de ser submettido á approvação do Governo. Sendo o Sr. presidente unanimemente apoiado, foram retiradas as emendas apresentadas. O Sr. Elias Ferreira Canha pedindo a palavra requereu que fosse incluido no regulamento addicional o seguinte: 1º, os associados das séries infantil e matrimonial que contarem mais de dez annos de associados e que estejam com direito ao pecuário, serão excluidos da série recebendo o peculio integral de cinco ou dez contos de réis, conforme a categoria a que pertençam, fazendo a sociedade chamada de quotas de peculio para esse fim; 2º, não as séries completas a sociedade, digo não estando as séries completas, a sociedade entregará aos associados todas as quotas arrecadadas nos associados existentes na categoria; 3º, os associados das séries infantil e matrimonial poderão declarar na proposta a pessoa a quem deve ser pago o peculio, podendo ser beneficiado o proprio responsavel pelos pagamentos; 4º, não fazendo o associado declaração na proposta, o peculio será pago de accôrdo com os paragraphos 2º, 3º e 4º do artigo 8º e o § 2º do artigo 14; 5º, do saldo anual verificado no fundo disponivel, será retirado até a quantia de dous contos de réis para serem divididos em partes iguaes pelos membros do conselho fiscal, em exercicio; 6º, fica revogado o art. 4º da série «especial», passando a expressão: 20$ (vinte mil réis) para exame medico, para o artigo 2º, alinea f; 7º, o numero de associados da série «Especial» fica reduzido a sessenta. Posto em discussão esse requerimento foi approvado sem impugnações. Em seguida usou da palavra o Sr. Pedro Allain Teixeira e requereu que a presente assembléa concedesse autorização ao corpo administrativo para relevar da pena de eliminação os associados que tivessem nella incorrido, pagando elles as quantias devidas, até 30 de abril proximo futuro. Posto em discussão e em votação foi esse requerimento approvado. Ainda pediu a palavra o Sr. Pedro Allain Teixeira e pediu que fosse incluido no regulamento addicional o seguinte: requeiro que em vez de ser entendida nos diversos periodos das séries infantil e matrimonial a expressão excluido da sociedade, pela expressão excluido da série, visto que, na sociedade existem tres novas séries que permittem os associados das séries infantil e matrimonial, fazerem della parte. Esse requerimento submettido a discussão e votação foi nanimemente approvado. Usou da palavra o Dr. Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa e pediu que a assembléa geral désse autorização ao corpo administrativo para empregar os meios necessarios, de encaminhar e solicitar do Governo Federal a approvação dos regulamentos das novas séries e do regulamento addicional, fazendo as despezas necessarias e bem assim requerer tudo o que fosse em benefício da sociedade e dos associados, tal como tornar as séries infantil e matrimonial de illimitado numero de associados e tudo o mais que for necessario para beneficio dos associados das referidas séries e redigir os regulamentos e propostas approvados. Posto em discussão esse requerimento foi sem impugnações approvado, ficando assim o corpo administrativo competentemente autorizado. Mais uma vez da palavra usou o Sr. Elias Ferreira Canha e disse que uma vez que a Inspectoria de Seguros não tendo nada resolvido até a presente data a respeito das alterações pedidas pelo corpo administrativo á Inspectoria de Seguros com relação aos associados fundadores da série Especiel maiores de sessenta annos, requeria que fossem consideradas as inscripções feitas afim de não serem esses associados prejudicados em seus direitos adqueridos e a sociedade prejudicada em sua marcha. Finalmente, usou da palavra o senhor José Francisco de Amorim Silva e disse que em vista dos relevantes serviços prestados pelo corpo administrativos, a boa direcção que déra ao desenvolvimento social, pedia que se lançasse na acta um voto de louvor a esse mesmo corpo, pois o achava digno de toda confiança dos associados. Posto esse requerimento em discussão e em seguida em votação, foi unanimemente approvado. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente encerrou a sessão tendo antes providenciado, digo, pronunciado algumas palavras de animação, incitando os associados a concorrerem todos para o progresso da sociedade. E, para constar em todo o tempo, eu, Pedro Allain Teixeira, primeiro secretario, lavrei a presente que, depois de lida, posta em discussão a approvação, sem reclamação alguma, vae assignada pelo presidente, por mim e por todos os membros presentes.
Dr. Manoel Netto C. Campello, presidente. – Pedro Allain Teixeira, 1º secretario. – José Semeano das Mercês, 2º secretario. – Francisco Alverne de Miranda. – Joaquim Lins Teixeira. – José Francisco de Amorim Silva. – Olympio C. de Siqueira Brederode. – Dr. José Vicente Meira de Vasconcellos. – Antonio Americo Carneiro Pereira. – José de Medeiros Pires Ferreira. – Elias Ferreira Canhão. – Capitão Luiz Leite. – Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa. – Paulo Baptista de Andrade. – Dr. João Rabino Lima Pinho. – Domingos Marques Netto. – Eugenio A. Ferreira. – Nilo Bruno dos Santos Ferreira. – Manoel Pereira da Silva. – Antonio M. Pereira Vianna. – Uriel Dantas. – Capitão Alfredo Motta. – Joaquim Guilherme Pontes. – Alfredo Lopes. – Elysio Paes Barretto. – Othoniel Dantas. – Joaquim Campello de Souza. – Thomaz de Oliveira Lobo. – Ignacio Mariz. – Elysio de A. Paes Barreto. – José Antonio de Lima. – Antonio Norberto de Barros. – José Dias de Araujo. – A. Diamantino de T. Bandeira. – Affonso José Montinho.
Está conforme.
Recife, 31 de julho de 1914. – Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, presidente da corpo administrativo. – Antonio M. Pereira Vianna, thesoureiro. – Elias Ferreira Canha, superintendente. – Pedro Allain Teixeira, gerente.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS FRATERNIDADE PERNAMBUCANA, REALIZADA NO DIA 1 DE JUNHO DE 1914
No dia primeiro de junho de mil novecentos e quatorze, ás dezenove horas, na sala das sessões da Fraternidade Pernambucana, sociedade de auxilios mutuos, com séde nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, á rua Duque de Caxias, numero cincoenta e seis, achando-se presentes os abaixo-assignados, associados e responsaveis pelos pagamentos de outros associados desta mesma sociedade, não tendo comparecido o doutor Herculano Bandeira de Mello, presidente da assembléa geral, eleito em assembléa ordinaria de vinte e sete de fevereiro do corrente anno, e, bem assim, o primeiro e segundo secretarios com elle eleitos, foi acclamado de accôrdo com os estatutos vigentes, para presidir a sessão o doutor José Semeano das Mercês, que, tomando assento á cabeceira da mesa e tendo convidado para primeiro secretario o doutor Thomaz de Oliveira Lobo e para segundo Pedro Allain Teixeira, declarou aberta a sessão, dando a palavra ao cidadão doutor Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, para como presidente do corpo administrativo da sociedade, explicar os motivos de sua convocação. Usando da palavra o doutor Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa disse que tendo sido dirigido ao corpo administrativo o abaixo-assignado que exhibia, com oitenta e quatro associados, pedindo para que fosse convocada uma assembléa geral, afim de que modificasse, digo, afim de que a resolução da ultima assembléa geral relativamente ao pagamento das quotas de peculio, fosse novamente discutido; e mesmo os interesses da sociedade exigindo uma reforma nas séries Infantil, Matrimonial e na Especial, que fosse mais vantajosa aos associados, desenvolvendo melhor essas séries, que se acham ultimamente um tanto paralyzadas, em vista da creação de outras sociedades congeneres, que offereciam melhores vantagens; e ainda em vista dessas reformas necessarias das referidas séries, sendo preciso fazer-se uma reforma radical nos estatutos da sociedade, tinha por tudo isso o corpo administrativo convocado a presente sessão extraordinaria; e que agradecendo a todos os presentes o seu comparecimento, pedia que apresentassem as suas propostas, em relação ao numero de quótas de peculio e com suas luzes discutissem os planos de reforma das séries, e, bem assim, o projecto de reforma de estatutos e que, depois de discutidos, os approvassem com as emendas que julgassem convenientes e necessarias. O senhor presidente tendo dado a palavra a qualquer dos presentes que quizesse apresentar propostas com relação ao numero de chamadas de quótas de peculios, usou da palavra o cidadão Severo de Barros e propoz que o numero de chamadas de peculios, digo, de quótas de peculios e de pagamentos de peculios a fazer mensalmente nas séries Infantil e Matrimonial fosse em virtude da escassez de dinheiro motivada pela crise geral, reduzido a tres para cada categoria. Posta em discussão e votação, essa proposta foi, sem debates, approvada,. Em seguida, o cidadão Severo de Barros propoz ainda que os tres peculios a pagar mensalmente obedecessem ao seguinte criterio: dous por numero de ordem dos requerimentos ou realizações, de facto, e um por sorteio. Posta em discussão essa proposta, usou da palavra o cidadão doutor Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa e disse que nos pagamentos dos peculios das séries Matrimonial e Infantil se devia attender aos dous elementos necessarios para firmar o direito do associado: o tempo e o facto; que o tempo era comprovado com o numero de inscripção do associado e o facto com as certidões respectivas; que em vista disso devia regularizar as chamadas para o pagamento dos peculios, em primeiro logar, o numero de inscripções e depois a data do facto. Usando da palavra o Sr. Severo de Barros, disse que o numero de inscripção em nada podia influir-nos direitos dos associados, que na verdade os elementos principaes eram o facto e o tempo e não o numero da inscripção na série; que si o numero de inscripção influisse, teriamos o absurdo de dous individuos inscriptos no mesmo dia, não podendo ambos ter o mesmo numero de inscripção, um occuparia um numero inferior ao do outro e, dando-se a hypothese do associado de numero mais alto casar ou dar á luz em primeiro logar, receberia o seu companheiro de numero inferior o peculio antes delle, quando é o nascimento ou o casamento a causa determinante do direito ao peculio, e apezar de terem ambos entrado para a sociedade no mesmo dia, e haver com relação áquelle primeiramente se realizado o facto. Usando da palavra, o doutor Manoel Neves Manta declarou que não concordava com o senhor Severo de Barros e propunha que se fizessem as chamadas para pagamentos dos peculios da fórma seguinte: dous por numero de ordem da inscripção na categoria e um por sorteio. Discutida e posta em votação essa proposta, foi ella rejeitada. Continuando em discussão a proposta do senhor Severo de Barros, usou da palavra o doutor Thomaz Lobo e manifestando-se a favor dessa proposta, requereu como additamento a ella que a sociedade classificasse mensalmente as petições ou communicações entradas, tomando como criterio para a classificação a data da verificação do facto e a entrada do associado, não effectuando pagamentos dos peculios requeridos em um mez, sem que fossem pagos os peculios requeridos no mez anterior. Nenhum dos membros presentes, querendo usar mais da palavra, sendo posta em votação a proposta com o additamento do doutor Thomaz Lobo, foram, ambos approvados. Usando da palavra o senhor Elias Ferreira Ganha, superintendente da sociedade, disse que tendo a directoria achado conveniente destacar do conjuncto dos estatutos os regulamentos das séries Matrimonial e Infantil, pois era mais regular e methodico terem essas séries regulamentos especiaes, e mesmo sendo mais conveniente como já havia dito o doutor Tertuliano Feitosa, e de grandes vantagens para a sociedade algumas modificações feitas em as referidas séries, e bem assim na série especial para desenvolvimento e propaganda dessas séries, e ainda sendo necessario uma reforma nos estatutos, sem prejuizo dos direitos adquiridos pelos associados e antes dando-lhes melhores vantagens, pedia licença para ler essas modificações e alterações, afim de serem submettidas á discussão e approvação da presente assembléa. Lidas as modificações e alterações apresentadas pelo corpo administrativo, e sendo postas em discussão, usou da palavra o senhor Ignacio Mariz e propoz que nas séries Infantil e Matrimonial, o abatimento a se fazer no peculio fosse reduzido de vinte por cento para dez por cento. Posta em discussão essa proposta, foi combatida pelo senhor Elias Canha, e sendo poeta em votação, foi rejeitada. Continuando os debates, usou da palavra o doutor Thomaz Lobo e declarou que achava de vantagem a assembléa approvar as modificações apresentadas, uma vez que essas modificações não alteravam os direitos já adquiridos pelos associados entrados anteriormente á sua approvação, excepto na parte referente á reducção de vinte por cento para quinze por cento no desconte a fazer nos peculios a pagar nas séries Infantil e Matrimonial. Sendo applaudido o doutor Thomaz Lobo e terminados os debates, foram postas em votação as alterações feitas nas séries e nos estatutos, sendo todas as approvadas. Em seguida usou da palavra o doutor Tertuliano Feitosa e requereu que a assembléa geral désse autorização ao corpo administrativo, para coordenar as disposições, regulamentos, alterações e reformas approvadas, e encaminhal-os ao Governo Federal, empregando os meios necessarios para obter a sua approvação na fórma da lei. Posto esse requerimento em votação e discussão, foi approvado sem impugnação alguma. Em seguida pediu a palavra o coronel Antonio Americo Carneiro Pereira e requereu que se lançasse na acta um voto de louvor ao corpo administrativo pelos seus incessantes esforços empregados no desenvolvimento da sociedade, dentro dos estatutos, e pediu a approvação dos actos praticados pelo mesmo corpo administrativo até hoje. Posto em votação foi approvado sem impugnação alguma. Nada mais havendo a tratar, o doutor presidente encerrou a sessão, mandando antes lavar a presente acta, que, depois de escripta, lida, posta em discussão, e em seguida em votação, foi sem debates approvada, e vae assignada pelo presidente, por mim, Pedro Allain Teireira, que escrevi, e por todos os presentes. – J. Semeano, das Mercês, Presidente. – Thomaz de Oliveira Lobo, 1º secretario. – Pedro Allain Teixeira, 2º Secretario. – Elias Ferreiro Canha. – Francisco Auto d’Olveira. – Horacio Kemp da Cunha Franca. – Severo de Barros. – Armando Carneiro Lins Soriano. – Bacharel Manoel das Neves Manta. – Antonio Americo Carneiro, Pereira. – Antonio M. Pereira Vianna. – F. Alverne de Miranda.– Mario Mello.– Olympio Brederodes. – Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa. – lgnacio Mariz. – Por procuração do Dr. Angelo Pinheiro, Ignacio Marix. – João Aquino de Barros. – Archimedes de Oliveira Souza. – Eduardo Azevedo Gusmão. – Syndolpho Simões. – Enéas Pereira de Lucena. – Affonso José Moutinho. – José Amorim Silva. – Carlos Ribeiro. – João da Hora Veiga. – José Antonio de Lima. – Domingos Della Santa.
Está conforme.
Recife, 31 de julho de 1914. – Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, presidente do corpo administrativo. – Antonio M. Pereira Vianna, thesoureiro. – Elias Ferreira Canha, superintendente. – Pedro Allain Teixeira, gerente.
Fraternidade Pernambucana, sociedade de auxilios mutuos
CAPITULO I
DURAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE
Art. 1º Sob a denominação de Fraternidade Pernambucana, fica organizada, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, uma sociedade de auxilios mutuos, composta de illimitado numero de associados, sem distincção de nacionalidade, profissão, crenças politicas ou philosophicas e residentes no Brazil ou no estrangeiro, a qual reger-se-ha pelas leis do paiz em vigor na parte que lhes forem applicaveis e pelas disposições dos presentes estatutos.
Art. 2º A séde da sociedade, seu fôro e administração, será, para todos os effeitos na cidade do Recife e os seus associados serão considerados domiciliados na séde social para todos os fins de direito.
Art. 3º A sociedade terá a duração de 60 annos, contados da data de sua installação, findo os quaes, poderá ser prorogada, uma vez que deliberem 50 socios no goso de seus direitos sociaes.
§ 1º No caso de dissolução, depois de 60 annos, todo o saldo de seu activo liquido, depois de satisfeitos os compromissos sociaes, será distribuido entre os associados quites com a sociedade, proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado, e na hypothese de uma dissolução antes dos 60 annos, será todo o saldo liquido do activo dividido em partes iguaes com o Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia Desvalida e com a Santa Casa de Misericordia desta cidade.
§ 2º Caso o Instituto de Protecção e Assistencia á, Infancia Desvalida não exista, será entregue todo o saldo á Santa Casa de Misericordia desta cidade.
Art. 4º A sociedade terá por fim distribuir peculios aos seus associados de accôrdo com os regulamentos das séries existentes e as que se possam crear.
Paragrapho unico. Esses regulamentos serão organizados pelo corpo administrativo e postos em execução pela assembléa geral, depois de approvados pelo Governo Federal
CAPITULO II
DOS FUNDOS SOCIAES E SUAS APPLICAÇÕES
Art. 5º A sociedade terá os seguintes fundos, formados de accôrdo com os regulamentos das séries existentes e das que se possam crear.
§ 1º Fundo disponivel, que servirá para os pagamentos de todas as despezas sociaes.
§ 2º Fundo de peculios, que servirá para pagamento de todos os peculios. Este fundo é inalienavel e só poderá ser empregado em apolices da divida publica da União ou dos Estados, em primeiras hypothecas urbanas, em acquisição de predios de facil sublocação, em deposito nos bancos de confiança do corpo administrativo ou na Caixa Economica.
§ 3º Fundo de reservas, que servirá para supprir as deficiencias e integralização de valores dos autos fundos.
§ 4º Fundo de garantia, que servirá para auxiliar o fundo de deposito no Thesouro Nacional.
§ 5º Fundo de deposito, que servirá para constituir o deposito no Thesouro Federal, é formado pelas sobras verificadas annualmente no fundo de peculios de accôrdo com o decreto n. 10.503, de 23 de outubro de 1913.
Art. 6º O saldo verificado annualmente no fundo disponivel será assim distribuido:
a) para cunstituir o fundo de garantia, 45 %;
b) para constituir o fundo de reserva, 15 %;
c) para distribuição entre os associades no goso de seus direitos, 15 %;
d) para distribuição entre os membros do corpo administrativo, 25 %.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 7º A sociedade será dirigida por um corpo administrativo composto de quatro directores denominados: presidente, thesoureiro, gerente e superintendente. Haverá mais um vice-presidente e um vice-thesoureiro.
§ 1º Esse corpo administrativo tem amplos poderes para praticar todos os actos relativos á sociedade, represental-a em, juizo, activa e passivamente, não lhe sendo, porém, permittido hypothecar ou alienar bens da sociedade.
§ 2º Não poderão servir conjuntamente no corpo administrativo e conselho fiscal: pae, filho, sogro, genro, cunhado, durante o cunhado e socios da mesma firma commercial ou industrial.
Art. 8º O corpo administrativo exercerá o seu mandato pelo tempo de oito annos, podendo seus membros ser reeleitos, sendo em todo caso um delles reeleito.
Art. 9º Compete ao corpo administrativo:
a) receber por inventario, que constará de acta de posse, todos os haveres da sociedade pelos quaes é responsavel.
b) nomear, admoestar, suspender e demittir os empregados, fixando-lhes ordenados e gratificações, tudo sob proposta do gerente;
c) zelar os fundos sociaes, resolver o melhor modo de applical-os, sempre de accôrdo com os presentes estatutos e autorizar as despezas maiores de 300$000;
d) resolver todos os assumptos, em sessão, sendo as deliberações tomadas por maioria de votes, o que constará de acta;
e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, quando o não faça o presidente destas;
f) promover com o maximo escrupulo a verificação das certidões, identidades dos socios, seus representantes e beneficiados o quaesquer documentos referentes aos peculios;
g) apresentar na assembléa geral ordinaria de março, de cada anno um relatorio minucioso do movimento financeiro e social da sociedade;
h) publicar annualmente o balanço da sociedade pela imprensa ou em folhetos;
i) reunir-se em sessão ordinaria, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que fôr convocada pelo presidente do corpo administrativo, podendo essas sessões funccionar apenas com a presença de tres de seus membros, o presidente, o thesoureiro, o gerente ou o superintendente;
j) estudar e resolver os casos omissos destes estatutos e regulamentos sociaes, approvando estes, quando organizados por qualquer membro do corpo administrativo;
k) facultar aos associados a fiscalização da escripta social e informações que solicitarem, não lhes permittindo tirar cópias;
l) admittir e eliminar os associados de accôrdo com os interesses da sociedade e dentre dos limites dos estatutos e regulamentos sociaes;
m) prorogar os prazos das chamadas de pagamentos dos associados, quando achar conveniente.
Art. 10. Compete ao presidente:
a) presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões do corpo administrativo mantendo a ordem e disciplina nas mesmas;
b) representar a sociedade como chefe do corpo administrativo;
c) fazer os termos de abertura e encerramento nos livros sociaes e rubrical-os;
d) assignar as cadernetas e apolices dos associados, as ordens de pagamentos de peculios, cheques para levantamentos de dinheiros depositados nos bancos pela sociedade, as escripturas publicas e procurações;
e) solicitar todas as informações aos demais membros do corpo administrativo, para confeccionar o relatorio annual da sociedade, apresentando-o na assembléa geral ordinaria.
Art. 11. Compete ao thesoureiro:
a) assignar com o gerente os recibos das inscripções e joias dos associados, os balancetes mensaes e os balanços annuaes;
b) apresentar semestralmente ao corpo administrativo um balanço geral minucioso da thesouraria discriminando as importancias existentes dos differentes fundos sociaes;
c) acompanhar todo o movimento financeiro da gerencia e todos os actos da superintendencia, denunciando qualquer irregularidade ao corpo administrativo e conselho fiscal;
d) recolher aos bancos ou outros estabelecimentos de credito o dinheiro da sociedade, não podendo reter em seu poder quantia superior a 5:000$, tendo sob sua guarda os titulos e valores de posse e renda a ella pertencentes;
e) effectuar todos os pagamentos de despezas sociaes autorizadas pelo presidente e gerente;
f) assignar com o presidente e gerente as cadernetas e apolices dos associados, cheques para levantamentos de dinheiros depositados nos bancos pela sociedade e por si só effectuar a arrecadação dos juros das apolices federaes ou estaduaes.
Art. 12. Compete ao gerente:
a) ter sob sua guarda todo o expediente e escripta social, trazendo-a em dia e conservar em ordem o archivo da sociedade;
b) propôr ao corpo administrativo os empregados necessarios, seus ordenados, categorias e funcções, horas de trabalho, e na séde social as nomeações de agentes, (exigindo fianças) medicos examinadores e banqueiros e combinando commissões;
c) dirigir e redigir avisos officiosos e circulares aos associados annuncios e publicações na imprensa ou em avulsos;
d) prestar ao corpo administrativo e especialmente ao thesoureiro, superintendente e conselho fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas e apresentar mensalmente em sessão do corpo administrativo um balancete;
e) promover toda a arrecadação financeira da sociedade, quer directa quer indirectamente todas as importancias arrecadadas, quando superiores a 200$, recebendo dellas um recibo;
f) determinar todo o movimento interno da sociedade, podendo exercer por si actos administrativos de caracter urgente, devendo communicar ao corpo administrativo na primeira reunião, para que sejam esses actos approvados;
g) assignar com o presidente e thesoureiro as cadernetas e apolices dos associados, cheques para levantamentos de dinheiros depositados nos bancos pela sociedade e as ordens de pagamentos de peculios;
h) accumular as funcções de superintendente, quando este esteja em serviço fóra da séde social;
i) assignar com o thesoureiro os recibos das inscripções e joias dos associados e os balanços;
j) propôr nas sessões do corpo administrativo a eliminação dos associados incursos nas penalidades dos regulamentos das séries;
k) fazer gastos miudos com o expediente, prestando delles conta ao thesoureiro.
Art. 13. Compete ao superintendente:
a) accumular as funcções de gerente em suas faltas ou impedimentos;
b) propôr ao corpo administrativo as nomeações dos agentes (exigindo fianças), commissões, medicos examinadores, banqueiros da sociedade, suas categorias, suspensões e demissões;
c) tratar da direcção exclusiva de toda a propaganda da sociedade neste Estado ou fóra delle, quando fôr conveniente, sendo que em viagem, correrão todas as despezas por conta da sociedade;
d) fiscalizar todo o serviço interno e externo da sociedade e auxiliar a gerencia, quando estiver na séde social;
e) determinar todo o movimento externo da sociedade, podendo exercer por si actos administrativos de caracter urgente, fóra da séde social, devendo communicar ao corpo administrativo na primeira reunião, para que sejam esses actos approvados;
f) propôr gratificações, ordenados, premios de estimulo aos agentes da sociedade que a isto fizeram jús, nas sessões do corpo administrativo;
g) assignar com o presidente, thesoureiro e gerente os contractos de agentes ou banqueiros da sociedade;
h) ler e lavrar as actas das sessões do corpo administrativo e nellas ler o expediente, quando estiver na séde social.
Art. 14. Compete ao vice-presidente:
Substituir o presidente, nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 15. Compete ao vice-thesoureiro:
Substituir o thesoureiro nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 16. Fica entendido que o vice-presidente e o vice-thesoureiro terão cada um 2 ½ % tirados das sobras do fundo disponivel, destinado ao corpo administrativo, conforme o artigo 6º, alinea d.
Art. 17. Quando qualquer um dos membros do corpo administrativo solicitar licença aos seus pares, será incontinenti convidado o seu substituto, e no caso que este não o possa substituir, será chamado um membro do conselho consultivo para interinamente preencher a sua vaga, percebendo esse 50 % das gratificações a que tiver direito o licenciado.
Paragrapho unico. Si porém, qualquer um dos membros do corpo administrativo ausentar-se por mais de 15 dias, sem licença previa ou motivo justificado, será considerado o seu logar vago por abandono, e o seu substituto entrará em exercicio até o dia da assembléa geral ordinaria de março, na qual será eleito um associado para occupar o logar.
Art. 18. Terminando o mandato do corpo administrativo, só poderão ser eleitos os associados no goso de seus direitos sociaes e que, quando tenha feito parte em algum tempo da administração, não tenham renunciado os seus cargos.
Art. 19. Quando qualquer membro do corpo administrativo pedir licença por mais de seis mezes, perderá 50 % de suas gratificações que serão conferidas a quem estiver substituindo-o.
Art. 20. Ao gerente e ao superintendente será a cada um pago o honorario mensal de quinhentos mil réis.
Art. 21. O corpo administrativo poderá, sempre que for necessario, nomear um advogado para defender os interesses da sociedade.
CAPITULO IV
DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO
Art. 22. A sociedade terá um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e tres supplentes eleitos annualmente pela assembléa geral, em sessão ordinaria, dentre os associados no gozo de todos os seus direitos sociaes.
Paragrapho unico. Não poderão fazer parte do conselho fiscal ao mesmo tempo, pae, filho, irmão, cunhado, durante o cunhadio, sogro, genro e socios da mesma firma commercial ou industrial.
Art. 23. Compete ao conselho fiscal:
a) examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade, dar annualmente e por escripto o seu parecer sobre os negocios da sociedade, tomando por base o balanço, inventario e conta apresentadas pelo corpo administrativo;
b) convocar a assembléa geral ordinaria, si forem decorridos 30 dias depois do fim de março, sem que o corpo administrativo tenha convocado-a;
c) visar os balancetes mensaes da gerencia e os semestraes da thesouraria;
d) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que o corpo administrativo se recuse fazel-o.
Art. 24. No caso de recusa ou vaga de um ou mais membros de conselho fiscal, serão chamados pelo corpo administrativo os supplentes e na falta destes, serão chamados os membros do conselho consultivo.
§ 1º Si a recusa, impedimento ou ausencia fôr de todos os membros e supplentes do conselho fiscal, será convocada uma assembléa geral, para eleição do novo conselho.
§ 2º O conselho fiscal poderá ser reeleito.
§ 3º Os membros do conselho fiscal e bem assim os do corpo administrativo, que não cumprirem com seus deveres sociaes, serão destituidos dos seus cargos.
Art. 25. Os membros do conselho fiscal perceberão annualmente, quando em exercicio dos seus cargos, uma gratificação de 1:200$, tirados das sobras do fundo disponivel que serão distribuidos em partes iguaes pelos tres membros.
Art. 26. A sociedade terá um conselho consultivo, composto de 10 associados de cada série, escolhidos pelo corpo administrativo, para o fim de ministrar-lhe consultas e informações.
Paragrapho unico. Poderão fazer parte deste conselho os associados residentes neste Estado ou fóra delle.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 27. Todos os annos no mez de março haverá uma assembléa geral para a apresentação do relatorio, contas do corpo, administrativo e parecer do conselho fiscal, que serão discutidos e submettidos á approvação da mesma assembléa geral e bem assim para eleição da mesa da assembléa e dos membros do conselho fiscal e para tratar-se de qualquer assumpto social.
§ 1º A assembléa geral será composta de um presidente, um primeiro e um segundo secretario, eleitos annualmente dentro os associados no goso de todos os direitos sociaes, sendo que o segundo substituirá o primeiro e este ao presidente, nos seus impedimentos.
§ 2º Não comparecendo nenhum dos membros será acclamado um dos associados presentes, para presidil-a, designando este secretarios.
§ 3º A convocação desta assembléa será, feita quinze dias antes por annuncio nos principaes jornaes da Capital.
§ 4º Haverá tantas assembléas extraordinarias, quantas forem julgadas necessarias pelo corpo administrativo, pelo conselho fiscal, ou requeridas pelos associados em numero superior a 50, no goso de seus direitos sociaes, tratando-se nellas sómente do assumpto que tiver motivado a convocação.
§ 5º Os membros do corpo administrativo do conselho fiscal em exercicio não poderão votar pela approvação de suas contas, relatorios e pareceres.
Art. 28. Só poderão discutir, votar e serem votados nas assembléas geraes os associados em pleno goso de seus direitos sociaes e que tenham capacidade juridica.
§ 1º Em todas as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias vencerá sempre a maioria de votos, seja qual fôr o assumpto de que se trate.
§ 2º As assembléas geraes funccionarão sempre desde que pelo menos compareçam um quarto dos associados. Si porém, na primeira convocação não houver numero exigido, as assembléas geraes funccionarão oito dias depois com qualquer numero de associados na segunda e ultima convocação.
Art. 29. Compete a assembléa geral:
§ 1º Resolver em ultima instancia todos os recursos interpostos, tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e rectificar todos os actos que interessarem á sociedade.
§ º Eleger o corpo administrativo, conselho fiscal e membros da assembléa geral, deliberar sobre os relatorios e contas da administração.
§ 3º Resolver sobre qualquer negocio de interesse da sociedade e deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da mesma.
Art. 30. Os associados se poderão fazer representar nas assembléas geraes, por procuração a outro associado, que não seja membro do corpo administrativo, conselho fiscal e consultivo ou empregado da sociedade.
Art. 31. O associado de qualquer uma das séries que fôr menor ou não tiver capacidade juridica para exercer actos de accôrdo com as leis da Republica, será representado na sociedade por seu pae ou tutor, não podendo ser eleito para os cargos sociaes.
Paragrapho unico. Esses representantes dos associados de que trata o artigo acima, poderão discutir, votar nas assembléas geraes da sociedade e ser votados para qualquer cargo social, quando tambem forem associados.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. Os peculios desta sociedade pão estão sujeitos á caução, penhora ou arestos, reservando-se a sociedade o direito de descontar na occasião dos pagamentos dos peculios dos associados, as quantias por essas divididas.
Art. 33. Ficam saldadas, liquidadas e cancelladas as cadernetas o apolices dos associados, cujos peculios tenham sido pagos.
Paragrapho unico. Extraviando-se a caderneta ou apolice do associado, poderá esse obter segunda via da mesma, pagando pela caderneta 3$ e pela apolice 5$000.
Art. 34. Prescreverão em favor de fundo de peculios, as importancias ou peculios que não forem reclamados por seus donos ou herdeiros cinco annos depois do dia em que a elles fizerem jús.
Art. 35. Os associados não poderão negar-se á fiscalização da sociedade, no caso em que esta, a bem de seus direitos, necessite proceder qualquer inspecção.
Art. 36. Qualquer associado, que por qualquer modo procure illudir á sociedade, quer com certidões, quer com declarações, attestados ou documentos falsos, perderão todos os direitos sociaes, não podendo reclamar peculios nem restituições de especie alguma.
Paragrapho unico. Fica a sociedade com o direito de publicar os nomes dos que incorrerem nas penas do artigo acima.
Art. 37. O associado poderá depositar na sociedade qualquer quantia para della serem descontadas as importancias que tiver de pagar em quotas de peculios.
§ 1º O associado que fizer deposito da sociedade, não terá direito a juros, mas ao realizal-o, gosará o agio de 4 % sobre a importancia que tiver depositado.
§ 2º Caso venha a fallecer o associado, antes de esgotada a importancia, a sociedade restituirá aos seus herdeiros o posto que tiver de saldo com o mesmo agio.
Art. 38. Os associados terão o direito de examinar a escripturação da sociedade todas as vezes que lhe aprouver, avisando préviamente ao corpo administrativo.
Paragrapho unico. Os associados que tenham sido eliminados por falta de pagamentos ou que tenham recebido o peculio, poderão inscrever-se novamente nas séries, sujeitando-se ao pagamento de nova joia de inscripção e mais contribuições.
Art. 39. Se o associado estiver com o direito ao peculio, e atrazar-se com os pagamentos de quotas de peculios, a sociedade abonará as mesmas importancias, no caso de provada invalidez, descontando do peculio quando a sociedade fizer o pagamento as importancias abonadas e mais 20 % do saldo existente em favor do associado.
Art. 40. Os associados ficam na obrigação de communicar á séde, todas as vezes que mudarem de residencia.
§ 1º No caso da sociedade não ter agente ou banqueiro na localidade, ou o mesmo achar-se impedido de exercer as suas funcções, compete ao associado remetter as importancias á séde social.
§ 2º Os associados não poderão transferir as suas inscripções em caso algum, podendo no emtanto fazer cessão dos peculios a que tiverem direitos, a quem lhes convier communicando ao corpo administrativo.
Art. 41. A sociedade poderá fazer aos associados emprestimos de quantia nunca superior a metade do peculio á receber, sob garantia hypothecaria dada pelo associado e acceita pelo corpo administrativo sempre que os fundos da sociedade o permittirem, cobrando a sociedade o juro annual de 8%.
§ 1º No vencimento das hypothecas os prazos poderão ser prorogados desde que o associado esteja quite com a sociedade quanto ao pagamento dos respectivos juros, quotas e mais contribuições, a juizo do corpo administrativo.
§ 2º A hypotheca feita extingue-se terminado o prazo do contracto ou por fallecimento do associado, sendo, caso necessitem, descontados do peculio que tiverem de receber os herdeiros ou beneficiados a importancia devida e os seus respectivos juros.
Art. 42. Os quatro membros do corpo administrativo: presidente, thesoureiro, gerente e superintendente, quando em exercicio dos seus respectivos cargos, perceberão mensalmente uma gratificação pro labore de 600$, para cada um.
Paragrapho unico. Quando o numero de associados exceder, de 2.000 as gratificações poderão ser elevadas, não podendo ser superiores a 1:000$, para cada um.
Art. 43. Os membros do actual corpo administrativo da sociedade eleitos em assembléa geral de 1 de maio do anno proximo passado, de accôrdo com os estatutos approvados por essa mesma assembléa e pelo Governo Federal, conservarão seus mandatos como directores, de accôrdo com os presentes estatutos.
Art. 44. Os membros da assembléa geral eleitos em 27 de fevereiro ultimo e bem assim os membros do conselho fiscal, conservarão tambem os seus mandatos de accôrdo com os presentes estatutos.
Art. 45. Os direitos adquiridos pelos associados e responsaveis pelos pagamentos, entrados até a data da approvação dos presentes estatutos, serão respeitados de conformidade com os estatutos approvados em assembléa geral de 1 de maio do anno proximo passado e por decreto do Governo Federal de 23 de outubro de 1913.
Art. 46. Será nulla e de nenhum effeito qualquer reforma ou emenda que attente contra a classificação e direitos dos accionistas já adquiridos e mais os expressos nestes estatutos e séries.
Art. 47. Os assocíados ao inscreverem-se approvam e submettem-se ás disposições dos presentes estatutos e regulamentos sociaes.
Art. 48. Os presentes estatutos não poderão ser reformados antes de dous annos contados da data da sua approvação pelo Governo Federal.
Esta, conforme.
Recife, 31 de julho de 1914. – Tertuliano Francisco do Nascimento Freitas, presidente do corpo administrativo. – Antonio M. Pereira Vianna, thesoureiro. – Elias Ferreira Canha, superintendente. – Pedro Allain Teixeira, gerente.