DECRETO N. 11.344 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914

Modifica a clausula III do decreto n. 11.244, de 28 de outubro do corrente anno, que autoriza a funccionar na Republica a Sociedade Paulista de Dotes, com séde na capital do Estado de S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Paulista de Dotes, com séde na capital de S. Paulo, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 11.244, de 28 de outubro do corrente anno, resolve modificar a clausula III do referido decreto n. 11.244, a qual passará a ser redigida da seguinte fórma:

«A Sociedade Paulista de Dotes recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, os saldos das importancias annualmente creditadas ao fundo de garantia, até completar o deposito de 200:000$, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903».

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade Paulista de Dotes

ACTA DE INSTALLAÇÃO

Aos dezoito de julho de mil novecentos e quatorze, do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, em o predio numero trinta e sete (37), da rua Direita nesta capital, pelas trese horas, em reunião préviamente convocada, compareceram os abaixo assignados, com o fim especial de installar a Sociedade Paulista de Dotes, tendo sido acclamado para dirigir os trabalhos, o senhor doutor João Baptista de Costro Rodrigues, que convidou para secretarios os senhores José Duarte Ferreira e João Lellis Vieira. Constituida assim a mesa provisoria sob a presidencia do doutor João Baptista de Castro Rodrigues, toma a palavra o senhor presidente e expõe longamente os fins da reunião, fazendo considerações acuradas, pondo em relevo as grandes conquistas do mutualismo entre nós e salientando as multiplas vantagens do auxilio mutuo, que, embora já propagado em nosso meio, não deixa de ser sempre uma grande idéa, digna de todos os applausos. Com o fim, pois, continúa sua excellencia, de fundarem nesta capital uma associação de peculios, para casamentos, acham-se reunidas as pessoas que esta acta assignam, e, havendo sobre a mesa os estatutos elaborados, lembra a sua leitura, submettendo-os á apreciação da casa. O senhor presidente manda então o secretario, senhor José Duarte Ferreira, proceder á leitura desses estatutos. Lidos claramente artigo por artigo, paragrapho por paragrapho, pede então a palavra o senhor doutor Sebastião da Cunha Lobo e diz que, tendo ouvido attentamente as disposições dos estatutos, pensa que nada ha a accrescentar ou modificar, e é, de opinião que sejam approvados. Pede palavra o senhor Joaquim Mórse, e diz que é de parecer igual ao do doutor Sebastião da Cunha Lobo; que tambem acha os referidos estatutos em condições de serem approvados e desde que os senhores presentes confirmem seu parecer, lembra a conveniencia de já nesta reunião proceder-se a eleição da directoria, cujo mandato será de seis annos, na fórma expressa pelos estatutos. Ninguem mais pedindo a palavra, o senhor presidente põe a votos a approvação dos alludidos estatutos bem como a proposta do senhor Mórse, sobre a eleição da directoria, approvados unanimemente os estatutos e a proposta do senhor Joaquim Mórse, o senhor presidente declara suspensa a sessão por trinta (30) minutos, afim de ser procedida a eleição da directoria, por seis annos.

Reaberta a sessão, a mesa recolhe em uma urna todas as cedulas e faz em voz alta a apuração, verificando-se o seguinte resultado: Eleitos para: director-presidente, doutor João Baptista de Castro Rodrigues; director-vice-presidente, coronel José Dias Vieira de Castro; director-secretario, doutor Sebastião da Cunha Lobo; director-thesoureiro, tenente coronel João Lellis Vieira; conselho fiscal: doutor Delphim Moreira da Costa Ribeiro, doutor Manoel Antonio Bueno da Andrada, Joaquim Morse, Carlos de Carvalho e Antonio de Cassio Rodrigues Dias; supplentes: doutor Leonidas Barreto, commendador Alberto da Silva e Souza, tenente-coronel Estanislau Pereira Borges, major Israel de Arruda e Manoel de Bittencourt Rebello. Proclamado o resultado acima, foram todos os directores presentes immediatamente empossados nos seus cargos. O senhor presidente declara installada em S. Paulo, a Sociedade Paulista de Dotes e eleita a sua directoria. Agradece em seu nome e nos dos seus companheiros de administração, a confiança e distincção que acabam de receber de todos os presentes e promette os seus melhores esforços para a prosperidade da novel associação, a qual para iniciar regularmente suas operações pedirá approvação do Governo Federal. Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente encerra a sessão, lavrando eu, João Lellis Vieira, secretario da mesa provisoria, a presente acta que assigno com o senhor presidente e demais pessoas presentes. – Dr. J. B. de Castro Rodrigues – João Lellis Vieira. – José Dias Vieira de Castro. – Sebastião da Cunha Lobo. – José Duarte Ferreira. – Joaquim Morse. – Getulio Augusto de Paiva. – João Galhanone Netto. – Alvaro Gomes Pinto. – Carlos Coelho de Castro. – Argeu Ferraz. – Alfredo Cavenaghe. – Augusto Rodrigues. – Jayme Pereira. – J. M. de Aguiar Andrade. – Abilio José Esteves. – Antonio Villahay Junior. – José Moreira Dias de Campos. – João Manoel Gonçalves. – Sylvio Rodrigues Alves. – Flavio da Motta Bello. – G. França Junior. – Henrique Lopes de Barros. – Ricardo Rodrigues. – Letelle Barros Barroso. – Luiz B. Machado. – Manoel Ferreira de Alvim Pires Lavado. – Manoel Deodoro de Brito. – José das Neves Pinhão. – Mario do Valle. – Placido Bismara. – Marinoni Piedade. – João Manoel do Nascimento. – Caralonsio Rego Barros. – Agenor Lahre. – Bento de Almeida Salles. – José Galhanone. – Victorino Barreto. – José Vieira Marcondes. – Onofre Gonçalves Peres Filemon. – Marcondes Heitor Morse. – Victor Morse. – Leonidas Barreto. – Elias Meyer. – Estanislau Pereira Borges. – Alfredo Mario Quastoni – Alberto da Silva e Souza. – Israel de Arruda. – Manoel de Bittencourt Rebello.

2ª via – Visto. S. Paulo, 3 – 9 – 914. – Pela directoria, o presidente Dr. J. B. de Castro Rodrigues.

Confere. – O gerente, J. Galhanone Netto.

Estatutos da Sociedade Paulista de Dotes, fundada em 18 de – julho de 1914, na fórma da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS., DURAÇÃO, ADMISSÃO DE SOCIOS, ETC.

Art. 1º Com a denominação de Sociedade Paulista de Dotes e com a duração de 90 annos, fica creada nesta capital do Estado de S. Paulo, onde terá sua séde, fôro e administração, uma sociedade de peculios por casamento, que se regerá pelos presentes estatutos.

Art. 2º A Sociedade Paulista de Dotes tem por fim instituir aos seus associados, quando se casarem, um peculio de 30, 20, 10 e cinco contos de réis.

Art. 3º Podem fazer parte da sociedade os nacionaes e estrangeiros que, sem distincção de sexo, assim o quizerem, desde que:

b) concorram com as quotas relativas ás séries em que prospectos;

b) concorram com as quotas relativas ás séries em que se inscreverem, além das contribuições que, a titulo de joia, sello e diploma, são obrigados.

CAPITULO II

DAS SÉRIES E DOS DÓTES

Art. 4º A Sociedade Paulista de Dótes iniciará as suas operações com as seguintes séries, cada uma com um grupo de dous mil socios e os mais grupos que forem creados:

I série, que dará direito a um peculio dotal de trinta contos de réis, contribuirá o associado com uma joia de 100$, uma quota de 20$, diploma e sello e uma quota de 20$ sempre que se verificar um casamento na sua série;

II série, que dará direito a um peculio dotal de vinte contos de réis, contribuirá o associado com uma joia de 80$, uma quota de 15$, diploma e sello e uma quota de 15$ sempre que se verificar um casamento na sua série;

III série, que dará direito a um peculio dotal de dez contos de réis, contribuirá o associado com uma joia de 50$, uma quota de 8$, diploma e sello e uma quota de 8$ sempre que se verificar um casamento na sua série;

IV série, que dará direito a um peculio dotal de cinco contos de réis, contribuirá o associado com uma joia de 25$, uma quota de 4$, diploma e sello e uma quota de 4$ sempre que se verificar um casamento na sua série.

CAPITULO III

DEVERES E DIREITOS D0S SOCIOS

Art. 5º São deveres e direitos dos socios:

§ 1º Concorrer para os cofres da sociedade com as quantias estipuladas no art. 4º do capitulo II destes estatutos, relativas ás séries em que estiver inscripto.

§ 2º O pagamento da joia, quota inicial, diploma e sello será effectuado no acto da inscripção.

§ 3º O pagamento das quotas para a constituição do peculio dotal será feito dentro do prazo de 30 dias, prazo esse que sezá contado da data do aviso expedido pela directoria da sociedade ou da publicação que fará a directoria nos jornaes, de cujos nomes dará conhecimento ao associado.

§ 4º Poderá o associado requerer uma prorogação desse prazo por mais 15 dias, que será, concedida pela directoria, uma vez que o pagamento seja feito no prazo da prorogação com a multa de 10 % sobre as respectivas quotas.

§ 5º Communicar, por escripto, á séde da sociedade, a mudança de domicilio.

§ 6º Concorrer ás assembléas, votar e ser votado e desempenhar os cargos para que fôr eleito.

Art. 6º Depois de cinco annos de effectividade na sociedade, o associado terá direito ao peculio dotal, de accôrdo com os estatutos, observadas as disposições do art. 14, § 1º.

Art. 7º O socio que tiver antecipado o seu casamento poderá requerer o pagamento do respectivo dote, uma vez que tenha seis mezes de effectividade na sociedade, observadas as disposições destes estatutos, prescripções do art. 14, $ 1º e sujeitando-se ao desconto de 20 % sobre a importancia do peculio que lhe couber.

Art. 8º O socio que tiver contribuido com 350 quotas por casamentos, realizados anteriormente ao seu, na respectiva série, será considerado remido.

Paragrapho unico. Quando em um grupo de qualquer das séries o numero de socios attingir a 500, poderá a directoria chamar os associados mais antigos, pela ordem de inscripção, para receberem, si o quizerem, o peculio dotal que lhes couber, com o desconto a que se refere o art. 7º, e de accôrdo com as disposições do § 1º, do art. 14 destes estatutos e na fórma pelos mesmos prescripta, desde que tenham tres mezes de effectividade na sociedade.

Art. 9º Qualquer socio poderá inscrever-se em uma ou mais séries, constituindo o dote em seu beneficio ou de outrem.

Art. 10. Qualquer socio poderá fazer cessão de sua inscripção, uma vez que a seu requerimento seja autorizado pela directoria, ficando o cessionario sujeito ás obrigações constantes dos estatutos.

CAPITULO IV

DOS DOTES, FUNDO DOTAL, DE GARANTIA, DISPONIVEL, CAIXA DE RESERVAS, ETC.

Art. 11. Os dotes serão formados com tantos multiplos de 15$, 10$, 5$ e 2$500 quantos forem os associados inscriptos e quites nas respectivas séries.

Art. 12. Sob pretexto algum serão esses dotes desviados do seu deposito que a directoria fará em bancos, nesta Capital, sob conta corrente, os quaes só serão retirados para pagamento dos peculios dotaes, mediante cheques assignados pelo director thesoureiro e rubricados pelo director presidente ou quem suas vezes fizer.

Art. 13. Além do fundo dotal, haverá os de garantia e disponivel, sendo este ultimo destinado a todas as despezas da sociedade e mais ás restituições a que se refere o art. 31 destes estatutos.

§ 1º As quantias arrecadadas a titulo de joia, descontadas as despezas necessarias com o serviço de acquisição de socios, serão divididas do seguinte modo:

a) 70 % ao fundo disponivel;

b) 80 % ao fundo de garantia.

§ 2º As sobras dos dotes e as demais quantias arrecadadas serão divididas do seguinte modo:

a) 70 % ao fundo disponivel;

b) 30 % ao fundo de garantia.

§ 3º Do saldo liquido verificado annualmente no fundo disponivel se descontará:

a) 30 % como gratificação aos membros da directoria, sem prejuizo dos respectivos honorarios;

b) 5 % aos do conselho fiscal, sem prejuizo dos respectivos honorarios, revertendo o restante ao fundo de garantia.

§ 4º O fundo de garantia responderá tambem pelo pagamento integral ou proporcional dos dotes.

Art. 14. No caso de, no mesmo dia ou em dias successivos, se realizarem dous ou mais casamentos de associados do mesmo grupo, será pago promptamente, pela ordem de inscripção, ao primeiro associado o peculio dotal a que o mesmo tiver direito, sendo os demais pagos depois de arrecadadas as contribuições a que são os mesmos obrigados, tudo de conformidade com estes estatutos.

§ 1º Não estando completos os diversos grupos das séries respectivas com o numero de associados que os devem formar, o pagamento dos dotes será feito proporcionalmente ao numero de associados effectivos e quites em cada grupo

§ 2º Realizado o casamento fica o associado obrigado a fazer a competente communicação por escripto á directoria, para que tenha logar a chamada dos demais socios do respectivo grupo, de modo a serem formados novos peculios dotaes.

Art. 15. Será eliminado o associado uma vez que tenha recebido o peculio dotal, cessando a sua responsabilidade para com a sociedade.

Art. 16. A sociedade terá uma caixa de reservas, na qual os associados poderão depositar as quantias destinadas a garantir o cumprimento dos deveres que lhe são marcados nestes estatutos.

Paragrapho unico. Essas quantias depositadas, por antecipação, não vencerão juros.

CAPITULO V

DAS PENAS

Art. 17. Será eliminado o associado uma vez que, dentro dos prazos estipulados nestes estatutos, não houver concorrido com as quotas de contribuições relativas á sua classe, sem direito a reclamação alguma.

Paragrapho unico. Verificada a eliminação de um associado, quer por casamento, quer pela disposição deste artigo, quer por fallecimento, a sua vaga será preenchida por um outro associado do grupo immediato, caso esteja completo o seu respectivo grupo.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 18. A Sociedade Paulista de Dotes será administrada por uma directoria, eleita em assembléa geral extraordinaria, e composta de um presidente, um vice-presidente, um secretario e um thesoureiro, os quaes se substituirão na ordem acima estabelecida.

§ 1º O mandato da directoria durará seis annos.

§ 2º A sociedade é representada em juizo pelo seu director-presidente.

§ 3º Na sua primeira reunião, a directoria organizará um regulamento, no qual serão determinadas as funcções de cada um de seus membros, do gerente e demais empregados.

Art. 19. Haverá um conselho fiscal, composto de cinco membros effectivos e outros tantos supplentes, eleitos annualmente em assembléa geral, e aos quaes incumbe as attribuições que pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, artigos 18 e seguintes, pertencem aos fiscaes das sociedades anonymas.

CAPITULO VII

DAS ASSEMBLÉAS

Art. 20. As assembléas geraes são ordinarias e extraordinarias, sendo estas convocadas pela directoria quando julgar necessario e para a eleição da nova directoria findo o respectivo mandato.

Art. 21. As assembléas ordinarias se reunirão no mez de março de cada anno, para tomar conhecimento dos actos praticados pela directoria, eleger o conselho fiscal para o anno seguinte e propôr todos os actos que interessem a sociedade.

Art. 22. A assembléa geral, quer ordinaria, quer extraordinaria, funccionará no 15º dia depois da primeira convocação, desde que estejam presentes associados representando pelo menos, um quarto de socios que estejam quites com a sociedade; em segunda reunião, que se effectuará oito dias depois, com um quinto de socios quites, e em terceira convocada com o referido prazo de oito dias, com qualquer numero de socios quites.

Art. 23. A reforma dos estatutos só poderá ter logar em assembléa extraordinaria, convocada com os prazos do art. 22, a qual funccionará com o comparecimento de dous terços de socios quites na primeira e segunda reuniões, sendo que na terceira com qualquer numero.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 24. A Sociedade Paulista de Dotes poderá ser dissolvida, além dos casos legaes, por assembléa geral, formada com numero superior a tres quartas partes de associados, computadas todas as séries, estando esses associados quites com a sociedade.

Art. 25. Dissolvida a sociedade, serão partilhados os seus bens proporcionalmente ás quantias com que os associados houverem entrado para os cofres da sociedade.

Art. 26. Os associados se contam pelo numero de diplomas, tendo cada um direito a tantos votos quantas as séries em que estiver inscripto.

Art. 27. São considerados fundadores os socios que assignarem a acta de installação, cabendo aos mesmos o direito de votar e serem votados nas assembléas.

Art. 28. Os mutuarios e os membros da directoria e conselho fiscal não poderão, em assembléa geral, representar mais de um mutuario.

Art. 29. A directoria poderá escolher quem substitua qualquer de seus membros no caso de vaga, até que a assembléa geral o faça definitivamente.

Art. 30. Os peculios dotaes só serão pagos mediante requerimento do associado ou do beneficiado, instruido com a certidão do casamento, passada pelo respectivo official do registro civil, tendo as firmas reconhecidas devidamente.

Art. 31. Fallecendo o associado depois de remido e antes de realizado o casamento, os seus herdeiros legalmente habilitados poderão requerer á restituição de metade das quotas com que houver entrado o associado fallecido.

§ 1º Esta restituição será paga pelo fundo disponivel.

§ 2º Caso o fundo disponivel não comporte esta restituição, o pagamento será feito pelo fundo de garantia.

Art. 32. O associado ao inscrever-se approvará e sujeitar-se-ha ás disposições destes estatutos.

Art. 33. A directoria nomeará um gerente que terá as attribuições definidas pelo regulamento interno, da sociedade.

Art. 34. Os membros da sociedade não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelos directores della, expressa ou intencionalmente.

CAPITULO IX

Art. 35. A primeira directoria, cujo mandato durará seis annos a contar da data da installação da sociedade, e o primeiro conselho fiscal ficarão assim constituidos:

DIRECTORIA

Presidente, Dr. João Baptista de Castro Rodrigues, magistrado capitalista e proprietario nesta Capital.

Vice-presidente, coronel José Dias Vieira de Castro, da casa Braulio & Comp. e proprietario nesta Capital.

Secretario, Dr. Sebastião da Cunha Lobo, promotor publico da Capital e lente cathedratico da Escola de Commercio Alvares Penteado;

Thesoureiro, tenente-coronel João Lellis Vieira, da casa Augusto Rodrigues & Comp. e proprietario nesta Capital.

CONSELHO FISCAL

Dr. Delphim Moreira da Costa Ribeiro, presidente eleito do Estado de Minas Geraes;

Dr. Manoel Antonio Bueno de Andrada, Deputado Federal por S. Paulo;

Joaquim Morse, sub-director da Secretaria da Camara dos Deputados e director do Commercio de São Paulo.

Carlos de Carvalho, chefe da contabilidade do Thesouro do Estado;

Antonio de Cassia Rodrigues Dias, negociante e proprietario.

SUPPLENTES

Dr. Leonidas Barreto, deputado estadoal;

Commendador Alberto da Silva e Souza, commerciante nesta Capital;

Tenente-coronel Estanisláo Pereira Borges, proprietario e vereador á Camara Municipal de S. Paulo;

Major Israel de Arruda, da casa Martins Costa & Comp.; Manoel de Bittencourt Rebello, negociante e industrial nesta Capital.

Approvados em reunião de 18 de julho de 1914, de conformidade com a acta de installação da sociedade.

S. Paulo, 18 de julho de 1914. – Dr. J. B. de Castro Rodrigues. – João Lellis Vieira. – José Dias Vieira de Castro. – Sebastião da Cunha Lobo.

Reconheço as firmas supra.

S. Paulo, 1 de setembro de 1914. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). – Americo Amando Verissimo.