DECRETO N. 11.352 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1914
Approva a reforma dos estatutos da Cooperativa Mineira de Lacticinios
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Cooperativa Mineira de Lacticinios, autorizada a funccionar na Republica, pelo decreto n. 6.400, de 7 de março de 1907, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da Cooperativa Mineira de Lacticinios, de accôrdo com a resolução votada em assembléa geral extraordinaria dos respectivos accionistas, realizada em 26 de outubro do corrente anno, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.
Sociedade anonyma Cooperativa Mineira de Lacticinios
REFORMA DOS ESTATUTOS
CAPITULO I
Art. 1º Fica substituido o nome de Cooperativa Mineira de Lacticinios pelo de Sociedade Anonyma Commercio, Industria e Propaganda.
CAPITULO II
Art. 2º Substitue-se.
A sociedade transfere sua séde para a cidade de S. Paulo e terá por fim desenvolver neste paiz a industria e commercio de productos nacionaes, promover neste paiz e no estrangeiro, nos proprios centros consumidores e outros, a propaganda do café brazileiro, por meio de vendas em grosso e a varejo, principalmente moido e torrado como é do nosso costume.
Art. 3º Substitue-se.
A sociedade poderá adquirir propriedades, fabricas, concessões, privilegios, industrias, estabelecer agencias para a compra e venda de generos, podendo recebel-os a consignação, warrant, bem como construir pequenas casas para operarios e particulares.
Art. 8º Substitue-se.
O capital social será de 100:000$ representado por mil acções do valor nominal de cem mil réis cada uma, parte em acções integralizadas ao portador e parte em acções nominativas, cujas entradas serão nunca maior de 10 % e a prazo nunca inferior a 60 dias.
Art. 10. Substitue-se.
A sociedade procurará obter dos productores pequenas remessas de café pagaveis por meio de quinhões ao portador ou nominativos do valor de 100$ cada um até a importancia attingida pela remessa, e perceberão os mesmos lucros que as acções emittidas de capital.
Art. 11. Substitue-se.
A sociedade angariará de seus committentes e fornecedores depositos de 20 a 30 % de seus haveres, sendo essas importancias levadas a fundo de reserva de quinhões que serão fornecidos a cada um, á proporção que essas importancias attingirem ao valor de 100$, e perceberão os mesmos lucros que as acções emittidas de capital.
CAPITULO IV
Art. 15º Substitue-se.
Os dividendos serão distribuidos em março de cada anno, firmados no balanço geral que a sociedade dará em 31 de dezembro de cada anno.
Art. 16. Substitue-se.
Dos lucros verificados em cada balanço serão retirados 20 % para constituição de fundos de reserva até attingir esta a 50 % do capital subscripto.
Art. 18. Substitue-se.
Dos lucros liquidos se deduzirão antes de qualquer dividendo 30 % que serão distribuidos da seguinte fórma: 5 % ao incorporador João Baptista Gioia ou a seus herdeiros durante todo o tempo da existencia desta sociedade, quer mude ou não a sua denominação, 25 % sendo 5 % ao Presidente, 5 % ao director superintendente, 5 % ao director thesoureiro, 5 % a cada director representante.
CAPITULO V
Art. 19. Substitue-se.
A sociedade terá cinco directores com as funcções de presidente, director-superintendente, thesoureiro e dous directores representantes.
Paragrapho unico. As funcções permanentes da directoria serão preenchidas sempre com a presença de dous directores, no minimo.
Art. 20. Substitue-se.
A directoria entra em exercicio com a garantia da caução de 100 acções para cada director que lhe pertença ou garantido por outro accionista o valor das cem acções.
CAPITULO VI
Art. 22. Substitue-se.
O director-presidente e o director-superintendente terão 900$ mensaes e os demais directores terão cada um 500$ mensaes, podendo ser modificadas estas importancias a juizo da directoria e conselho fiscal, devendo, porém, ser effectivos os seus honorarios depois que forem iniciadas as operações com o estrangeiro, servindo gratuitamente até então. O director-superintendente terá 600$ mensaes para representações, a titulo de despezas geraes.
CAPITULO VII
Art. 24. Substitue-se.
§ 3º Contractar com particulares, emprezas, poderes publicos, municipalidades, a compra de terrenos, arrendamentos de predios para serviço da sociedade e por conta propria e de terceiros.
§ 4º Devendo ser permanente a assistencia dos directores-presidentes e thesoureiro na séde da sociedade, para poderem accudir aos multiplos encargos que lhes estão affectos ao director-superintendente incumbe a fiscalização directa, pessoal e immediata dos actos de gestão em qualquer parte quer seja do paiz, quer seja do estrangeiro, de modo que para interesse geral dos negocios sociaes, elle deverá ser sempre que possivel fôr ouvido a respeito dos mesmos negocios, tendo voto decisivo sobre elles.
Art. 25. Substitue-se.
E’ permittido fazer deposito de dinheiro em casas commerciaes e bancos, bem assim contractos com firmas commerciaes nas praças estrangeiras, e em todos os Estados do Brazil, afim de ampliar o mais possivel suas transacções commerciaes.
Art. 27. Substitue-se.
Nomear gerentes e agentes e fixar ordenados aos empregados da sociedade, dar fianças por contractos de arrendamentos e alugueis de predios ao pessoal da sociedade e a particulares mediante commissão.
CAPITULO VIII
Art. 30. Substitue-se.
O conselho fiscal entra em exercicio com a garantia para cada membro de 50 acções da sociedade que lhe pertençam ou garantido por outro accionista o valor das 50 acções percebendo cada membro em exercicio a mensalidade de 100$ depois de empossados de seus cargos e iniciadas as operações com o estrangeiro servindo gratuitamente até então.
Ao art. 34. – Substitue-se.
E' obrigatorio a todo o pessoal da sociedade, gerentes e agentes serem accionistas com o minimo de 50 acções ou quinhões da referida sociedade, de accôrdo com as suas categorias, acções ou quinhões esses que serão registrados com onus de caução.
Paragrapho unico. Essa caução será restituida aos seus proprietarios ao retirarem-se da sociedade, estando suas contas devidamente legalizadas.
Ao art. 39. – Substitue-se.
Approvada essa reforma de estatutos em assembléa extraordinaria de 26 de outubro de 1914, dando por cumpridas e, por isso, não subsistentes os arts. 40, 41, 42 e 43 dos primitivos estatutos; prevalecendo as demais clausulas não reformadas. Tendo a directoria e conselho fiscal resignado seus cargos a presente assembléa geral elege para exercer a nova administração os accionistas:
Coronel Antonio Raposo de Almeida, presidente;
João Baptista Gioia, director-superintendente;
Benjamin Ribeiro, thesoureiro;
José Carlomagno, director-representante;
Francisco Gioia, director-representante.
Conselho fiscal:
Dr. Constantino José Gonçalves;
Dr. João Amazonas Pinto;
Antonio Julio da Conceição Bastos.
Supplentes:
Dr. José Benevides de Andrade Figueira;
Fortunato Pereira de Freitas;
Joaquim Ferreira Dias.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1914. – João Baptista Gioia. (Estavam colladas e inutilizadas quatro estampilhas federaes do valor total de 1$200.)