DECRETO N

DECRETO N. 11.358 – DE 18 DE JANEIRO DE 1943

Autoriza as cidadãos brasileiros José Pacifico Homem e Antonio Pacifico Homem Junior a fazerem a lavra de jazida de minério de ferro no município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros José Pacifico Homem e Antonio Pacifico Homem Junior a fazerem a lavra de jazida de minério de ferro existente no imovel denominado fazenda “Nhotim”, situado no distrito e município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 Ha), delimitada por uma poligonal fechada de dez (10) lados, tendo um vértice a cento e cinquenta metros (150 m), no rumo magnético cinquenta e quatro graus nordeste (54º NE) do canto nordeste (NE) da plataforma de embarque de minério, servida pelo Desvio da Estrada de Ferro Central do Brasil que vai à referida fazenda e tendo os lados, a partir do vértice considerado, de comprimentos e rumes magnéticos na sua ordem de sucessão: cento e seis metros (106 m), quarenta e três graus noroeste (43º NW); cento e dois metros (102 m), sessenta e sete graus noroeste (67º NW) ; cento e trinta e oito metros (138 m), oitenta e oito graus e trinta minutos noroeste (88º30’ NW) ; cento e setenta metros (170 m), cinquenta graus noroeste (50º NW) ; cinquenta e nove metros (59 m), setenta graus noroeste (70º NW) ; cento e cinquenta e nove metros (159 m), vinte graus sudoeste (20º SW); duzentos e vinte e oito metros (228 m), trinta graus e quinze minutos sudeste (30º15’ SE) ; cento e noventa e três metros (193 m), oitenta e sete graus e trinta minutos nordeste (87º30’ NE) ; cento e vinte e nove metros (129 m), cinquenta graus e trinta minutos nordeste (50º30’ NE); cento e trinta e seis metros (136 m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86º30’ NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º Os concessionários da autorização ficam obrigados a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se os concessionários da autorização não cumprirem qualquer das obrigações que lhes incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º Os concessionários da autorização serão fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.