DECRETO N. 11.360 – DE 18 DE JANEIRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Otto Lopes Pereira Coelho a pesquisar ouro e associados no município de Palma, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otto Lopes Pereira Coelho a fazer pesquisa de ouro e associados, em jazida aluvionar situada no distrito e município de Palma, do Estado de Minas Gerais, em duas áreas distintas com a superfície total de um hectare e oitenta e quatro ares e vinte e dois centiares (1,8422 Ha) a saber: a primeira, com a superfície de um hectare vinte e oito ares e dez centiares (1,2810 Ha), delimitada por um quadrilátero tendo um vértice na extremidade setentrional da pegão de montante da ponte sobre o ribeirão Capivara, da rua D. Amélia na cidade de Palma, e cujos lados, a partir do vértice considerado, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, na sua ordem de sucessão: cento e trinta e cinco metros (135 m), oitenta graus nordeste (80º NE); cento e setenta e dois metros (172 m), cinquenta e cinco graus noroeste (55º NW), oitenta e cinco metros (85 m) quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); noventa e cinco metros (95 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE); e a segunda, com cinquenta e seis ares e doze centiares (0,5612 Ha), delimitada tambem por um quadrilátero tendo um vértice na extremidade setentrional nas do pegão de jusante, da mesma ponte, e cujos lados a contar desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta metros (60 m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); oitenta metros (80 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); oitenta metros (80 m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); noventa e dois metros (92 m), quarenta e cinco graus sudeste (45º SE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.