DECRETO N. 11.362 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1914
Autoriza a funccionar na Republica a sociedade mutua «A Insuperavel», com séde nesta Capital, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxilios mututos «A Insuperavel», com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade «A Insuperavel» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com ás seguintes modificações:
Art. 3º – Substituam-se as palavras: «sujeitando-as... legaes» por: «nos termos do paragrapho unico do art. 2º».
Art. 6º – Accrescente-se o seguinte: «§ ... As deliberações da directoria deverão ser tomadas em conjunto, sendo pela mesma resolvida a creação de logares, nomeação ou demissão dos empregados e banqueiros, fixação dos vencimentos, commissões e corretagens; o pagamento dos seguros. Os cheques para retirada de dinheiros dos bancos escolhidos pela directoria serão assignados pelo thesoureiro e visados pelo presidente, e ao secretario incumbirá dar conhecimento aos socios, por carta registrada, dos nomes dos jornaes em que será publicado o expediente da sociedade.»
Art. 8º – Substitua-se pelo seguinte: «A assembléa geral poderá destituir, em qualquer tempo, os directores, sem que seja preciso justificar o seu acto.»
Art. 9º – Accrecente-se, no final: «não podendo exceder a 500$ mensaes para os primeiros e a 100$ para os segundos, emquanto não contar mil socios, porém, depois desse numero, poderão ser elevados até o dobro.»
Art. 10 – Supprimam-se as palavras finaes: «de quem...impedimentos.»
Art. 12 – Accrecente-se no final do primeiro periodo: «e elegendo, dentre os socios, nas épocas competentes, os membros da directoria, por terminação do mandato ou vaga verificada durante o exercicio anterior, e os membros e supplentes do conselho fiscal.» E bem assim accrescente-se o seguinte: «Paragrapho – Aos socios em numero representando pelo menos um quinto dos quites será permittido requererem a convocação da assembléa geral.»
Art. 13 – Substitua-se pelo seguinte: «A sociedade manterá os seguintes fundos: a) de garantia, formado por 30 % das joias até 300$ e pelo excedente a 200$ das que forem superiores a 300$, e por 30 % do saldo do fundo de peculios, sendo empregado, nos termos do art. 39, § 1º, do decreto numero 5.072, de 12, de dezembro de 1903; b) de peculios, formado pelas contribuições por casamento ou nascimento, destinando-se ao pagamento dos dotes e sendo o saldo annual creditado: 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao de despezas; c) de despezas, formado pelas quotas das joias que não pertencerem ao fundo de garantia, por 70 % do saldo do de peculios e demais rendas sociaes, sendo destinado ao pagamento das despezas, administrativas, e do saldo verificado annualmente serão creditados: 20 % a um fundo de reserva que attenderá a prejuizos e a deficiencia dos demais fundos; 20 % ao fundo de garantia; 10 % á directoria e 50 % aos mutualistas proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior.»
Art. 16 – Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Os directores, os membros do conselho fiscal e os empregados da sociedade não poderão acceitar procuração.»
III
A sociedade «A Insuperavel» recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, os saldos das importancias annualmente creditadas ao fundo de garantia, até completar o deposito de duzentos contos de réis (200:000$), como garantia de suas operações, nos termos do decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUTIVA DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS «A INSUPERAVEL»
Aos quatro dias do mez de setembro de mil novecentos e quatorze, no primeiro andar do predio numero cento e nove da Avenida Rio Branco (palacio Guinle), na cidade do Rio de Janeiro, reunidos em assembléa os Srs. commendador José Ferreira Sampaio, Dr. Murillo Freire Fontainha, T. Salgado, Eric Mathieu, Dr. Franklin Sampaio, Dr. Arthur Q. Collares, Moreira, Augusto Eduardo da Cunha, Dr. Alcides da Rocha Miranda, Dr. Roberto Duque Estrada, Dr. Gonçalo Marinho, Vicente Riambau, Godofredo Vieira Machado, Albino Bandeira, Faustino de Lima Meirelles, Oldemar do Amaral Murtinho, Alexandre Theophilo Leal, Arnaldo Carneiro da Rocha, Mario Vieira, Lincoln Silveira, tenente Arnaldo Baptista dos Santos, Manoel Rodrigues, Antonio Paes David, Manoel Domingos Martins, Rubem Teixeira, José Gonçalves Pereira, Raul Guimarães de Almeida, Fulgencio Cruz, Herminio Costa, Alberto dos Santos, Licinio José da Costa, Francisco Vianna, Raul Gomes Brandão, Edmundo Pessoa, José Pinheiro da Silva e Dr. Dionysio de Castro Cerqueira Sobrinho, assumiu a presidencia o Sr. commendador José Ferreira Sampaio, que, convidando para secretarios os Srs. T. Salgado e Eric Mathieu, declarou que a reunião tinha por objecto a fundação e installação de uma sociedade de auxilios mutuos, com a denominação de «A' insuperavel» e com séde nesta Capital, sendo que os planos e respectivos estatutos já eram conhecidos de todos os presentes, o que não obstava que fossem os estatutos novamente lidos, embora já assignados, para que, antes de serem approvados em definitivo, qualquer dos presentes se manifestasse francamente sobre suas disposições. O secretario Sr. T. Salgado, procedeu, em seguida, á leitura dos ditos estatutos, após o que o Sr. presidente os pôz em discussão. Estando os presentes de accôrdo com tudo quanto nelles se continha, foram assim approvados. Pedindo a palavra o Sr. Eric Mathieu, apresentou a seguinte proposta: «Proponho que seja considerada definitivamente constituida e installada a sociedade de auxilios mutuos, denominada «A Insuperavel», com séde nesta Capital, cujos estatutos acabam de ser unanimemente approvados pela assembléa geral constitutiva.» E, como o Sr. presidente puzesse em discussão a proposta e ninguem quizese fazer uso da palavra, foi a mesma posta em votação e approvada. O Sr. presidente declarou, então, solemnemente constituida e installada a sociedade de auxilios mutuos «A Insuperavel», e que se ia proceder á eleição de todos os cargos da administração, constantes dos estatutos. Solicitando a palavra o Dr. Roberto Duque Estrada porpoz que a eleição fosse feita por acclamação, indicando para os differentes cargos os Srs.: commendador José Ferreira Sampaio, Dr. Murillo Freire Fontainha, Eric Mathieu, T. Salgado e Dr. Franklin Sampaio, para directores presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro e juridico, respectivamente: para membros effectivos do conselho fiscal, os Srs.: Dr. Arthur Q. Collares Moreira, Dr. Alcides da Rocha Miranda e Augusto Eduardo da Cunha, e para supplentes os Srs.: Dr. Roberto Duque Estrada, Oldemar do Amaral Murtinho e Dr. Gonçalo Marinho. Posta em discussão esta proposta foi a mesma unanimemente acceita e approvada, pelo que o Sr. presidente, proclamando o respectivo resultado, declarou eleitos os socios indicados para cada cargo, os quaes, por estarem presentes, foram logo empossados. Em seguida, o Sr. commendador José Ferreira Sampaio congratulou-se com os socios presentes pela fundação da nova sociedade e propôz um voto de louvor ao socio Sr. T. Salgado, pelo esforço, actividade e competencia demonstrados na organização da «A Insuperavel», que, pela originalidade, criterio e superiodade com que foi concebida e executada, merecerá sem duvida, o applauso e a sympathia de todas as pessoas intelligentes, que encontrarão nella a resolução simples e pratica de seus problemas economicos. A proposta foi acceita por unanimidade. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente suspendeu a sessão por meia hora, afim de ser lavrada esta acta, que, depois de lida e achada conforme, foi assignada pelo Sr. presidente, por nós secretarios e por todos os socios presentes. – José Ferreira Sampaio. – Murillo Fontainha. – T. Salgado – Albino Bandeira. – Augusto Eduardo da Cunha. – Edmundo Pessôa. – Arthur Q. Collares Moreira. – Lincoln Silveira. – Manoel Rodrigues. – Antonio Paes David. – Manoel Domingos Martins. – José Pinheiro da Silva. – Tenente Arnaldo Baptista dos Santos. – Raul Guimarães de Almeida. – Herminio Costa. – Mario Vieira. – Licinio José da Costa. – Alberto dos Santos. – Rubem Teixeira – Raul Gomes Brandão. – Francisco Vianna. – Vicente Riambau. – Godofredo Vieira Machado. – José G. Pereira – Faustino de Lima Meirelles. – Dionysio Cerqueira. – Oldemar do Amaral Murtinho. – Alexandre T. Leal – Gonçalo Marinho. – Arnaldo Carneiro da Rocha. – Alcides da Rocha Miranda. – Roberto Duque Estrada. – Eric Mathieu. – Franklin Sampaio – Fulgencio Cruz.
Estatutos da sociedade mutua A Insuperavel
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEUS FINS, DURAÇÃO E SÉDE
Art. 1º Sob a denominação de A Insuperavel, fica constituida nesta Capital, uma sociedade de auxilios mutuos, com o fim de proporcionar aos seus associados um certo conforto na vida, de que em geral só podem fruir as pessoas abastadas.
Art. 2º A Insuperavel iniciará suas operações com tres secções, todas baseadas no mutualismo, que são:
a) secção dotal – na qual os socios poderão instituir dotes por casamento ou nascimento;
b) secção predial – que facilitará aos socios a acquisição de predios para sua moradia;
c) secção cooperativa – pela qual os socios poderão obter, por preços do custo, tudo quanto for essencial ao bem estar de suas familias.
Paragrapho unico. Cada secção terá o seu regulamento especial, pelo qual se regerá, devendo este ser submettido á approvação do Governo, á medida que ficar organizado.
Art. 3º Quando julgar conveniente, poderá a sociedade accrescentar outros planos ás suas operações actuaes, sujeitando-as préviamente ao preenchimento das formalidades legaes.
Art. 4º A sociedade, cujo prazo de duração será de 30 annos, terá sua séde, fôro juridico e administração na cidade do Rio de Janeiro, podendo operar em todos os Estados da União.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros, sendo: um director presidente, um director vice-presidente, um director secretario e um director thesoureiro. Além dos cargos administrativos, haverá o de director juridico.
Art. 6º As attribuições de cada director serão determinadas em regimento interno, dispondo cada um de toda a autonomia no desempenho de suas attribuições, mantida, entretanto, a indispensavel solidariedade collectiva entre todos.
Art. 7º Os directores serão eleitos pela assembléa geral, e exercerão o seu mandato por seis annos, findos os quaes poderão ser reeleitos.
Art. 8º Os directores não poderão ser destituidos dos respectivos cargos sinão nos casos de prevaricação, dolo ou fraude, provados em processo judicial.
Art. 9º As remunerações dos directores e membros do conselho fiscal dependerão do desenvolvimento das operações sociaes, e serão determinadas pelas assembléas geraes.
Art. 10. Sob as ordens do director thesoureiro, com os vencimentos que forem estipulados pela directoria, fica creado o logar de contador (caixa e chefe da contabilidade), que só poderá ser exercido por pessoa de reconhecida idoneidade moral e profissional, e da confiança do mesmo director thesoureiro, de quem será substituto em seus impedimentos.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. A’ sociedade terá um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e tres supplentes, os quaes serão eleitos annualmente pela assembléa geral.
Paragrapho unico. O conselho fiscal exercerá suas funcções nos termos da lei das sociedades anonymas, competindo-lhe comparecer ás reuniões da directoria, para as quaes fôr convocado, constando das respectivas actas suas decisões.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 12. A’ assembléa geral, caberá tomar conhecimento do relatorio da directoria sobre as operações do anno anterior, do balanço geral e do parecer do conselho fiscal, resolvendo sobre todos os assumptos da sociedade. A assembléa geral se reunirá no mez de outubro de cada anno, em dia que fôr designado pela directoria, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos socios presentes no pleno goso dos seus direitos, representando cada socio um voto.
Paragrapho unico. A assembléa geral funccionará, em primeira reunião, após convocação com o prazo de quinze dias, desde que estejam presentes socios representando um quarto dos effectivos; em segunda reunião, que será oito dias depois, com qualquer numero, salvo para o caso de reforma dos estatutos, em que funccionará com qualquer numero depois da terceira reunião, sendo necessaria, tanto na primeira como na segunda, a presença de dous terços dos socios effectivos e quites.
CAPITULO V
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 13. A sociedade constituirá os fundos indispensaveis á garantia de todos os compromissos contidos nos differentes planos de suas operações, determinando-os préviamente nos regulamentos especiaes de cada secção, os quaes formarão parte integrante destes estatutos, á medida que forem approvados pelo Governo.
Paragrapho unico. A sociedade constituirá, tambem, um fundo de beneficencia, destinado a soccorrer os indigentes e as associações philantropicas que carecerem do seu auxilio. A importancia do dito fundo, formado com uma parte dos lucros annuaes, será distribuida pela directoria, de accôrdo com a imprensa.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 14. A sociedade se installará com o numero de socios presentes á assembléa geral de installação; e, depois de approvados estes estatutos, pelo Governo, e os regulamentos das respectivas secções, para cuja organização terá a directoria os mais amplos poderes, preenchidas, emfim, todas as formalidades legaes, encetará suas operações.
Art. 15. A sociedade será representada em juizo, ou fóra delle, e perante as autoridades administrativas, pelo seu director presidente.
Art. 16. Os socios deverão concorrer, pessoalmente ou por procurador legal, que tambem seja socio, ás assembléas geraes da sociedade, cabendo-lhe discutir e votar as materias que forem objecto das respectivas reuniões, e acceitar os cargos para que forem eleitos.
Art. 17. Serão eliminados da sociedade, sem direito a reclamação alguma os socios que praticarem qualquer acto lesivo ou deprimente de seus creditos.
Art. 18. Além dos casos previstos em lei, a sociedade poderá ser dissolvida por deliberação dos socios reunidos em assembléa geral, em numero superior a tres quartos da totalidade, estando os mesmos no pleno goso dos seus direitos, sendo em tal caso, os bens existentes partilhados entre os socios, proporcionalmente ás contribuições de cada um.
Art. 19. Os primeiros directores adiantarão as quantias necessarias para as despezas de installação da sociedade e sua manutenção nos primeiros tempos, podendo pagar-se das respectivas importancias logo que haja em caixa recursos disponiveis.
Art. 20. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela directoria, ad-referendum da primeira assembléa geral, e pelas leis, decretos e regulamentos em vigor.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1914. – José Ferreira Sampaio. – Murillo Fontainha. – T. Salgado. – Albino Bandeira. – Augusto Eduardo da Cunha. – Roberto Duque Estrada. – José Pinheiro da Silva. – Lincoln Silveira. – Manoel Rodrigues. – Antonio Paes David. – Manoel Domingos Martins. – Tenente Arnaldo Baptista dos Santos. – Mario Vieira. – Raul Guimarães de Almeida. – Herminio Costa. – Rubem Teixeira. – Licinio José da Costa. – Alberto dos Santos. – Francisco Vianna. – Raul Gomes Brandão. – José Gonçalves Pereira.– Vicente Rianslau. – Godofredo Vieira Machado – Edmundo Pessôa. – Faustino de Lima Meirelles. – Dyonisio Cerqueira. – Oldemar do Amaral Murtinho. – Alexandre T. Leal. – Gonçalo Marinho. – Arnaldo Carneiro da Rocha. – Arthur Collares Moreira.– Alcides da Rocha Miranda.– Eric Mathieu.– Franklin Sampaio. – Fulgencio Cruz.