DECRETO N. 11.363 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1914
Concede autorização para funccionar á sociedade anonyma A Previsora, o approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma A Previsora, com séde em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, mediante as seguintes clausulas, approvando os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas:
I
A sociedade A Previsora se submette inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos serão approvados e registrados com as seguintes alterações:
Art. 34, § 2º – Supprimam-se as palavras «a requerimento dos socios».
Art. 66 – Accrescente-se no final «e não seja membro da directoria nem do conselho fiscal.».
III
A sociedade A Previsora recolherá ao Thesouro Nacional, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$; 50:000$, dentro de um anno da data da primeira prestação, integralizando nos dous annos subsequentes o deposito de 200:000$ em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, como garantia de suas operações nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
LISTA DE SUBSCRIPTORES DE ACÇÕES DA SOCIEDADE DE PECULIOS E DÓTES POR MUTUALIDADE, A PREVISORA COM SÉDE EM PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Capital 300:000$, dividido em 1.500 acções de 200$000.
Nomes – Profissões – Residencias – Numero de acções – Importancia subscripta
Protasio A. Alves, medico, rua Duque de Caxias n. 115........................................... | 10 | 2:000$000 | |
Octavio Rocha, engenheiro, rua Vasco Alves n. 15.................................................. | 10 | 2:000$000 | |
João José Pereira Parobé, engenheiro, rua Duque de Caxias n. 325...................... | 10 | 2:000$000 | |
Manoel André da Rocha, magistrado, Antenor Barcellos de Amorim, serv. publico, rua Duque de Caxias n. 263...................................................................................... |
|
| |
Antenor Barcellos de Amorim, serv. publico, rua Duque de Caxias n. 263 n. 263.... | 30 | 6:000$000 | |
Euclydes Egydio de S. Aranha, capitalista, Itaqui,.................................................... | 10 | 2:000$000 | |
Olavo Alves Saldanha, capitalista, rua Independencia n. 202................................... | 20 | 4:000$000 | |
Luiz da Silveira Nunes, empregado publico, rua Azenha n. 2................................... | 10 | 2:000$000 | |
Laudelino P. de Barcellos, commerciante, rua dos Andradas n. 272........................ | 20 | 4:000$000 | |
Manoel Joaquim Esteves, commerciante, rua dos Andradas n. 366......................... | 10 | 2:000$000 | |
Antonio Ferreira Tavares, capitalista, rua dos Andradas n. 343................................ | 10 | 2:000$000 | |
Luiz Rocha Faria, commerciante, rua Duque de Caxiasn. 235................................. | 20 | 4:000$000 | |
J. Oswaldo Rentzsch, commerciante, rua dos Andradas 363................................... | 20 | 4:000$000 | |
José Bertaso, commerciante, rua dos Andradas n. 272............................................ | 20 | 4:000$000 | |
Dr. Oscar Noronha, medico, avenida Treze de Maio n. 198..................................... | 20 | 4:000$000 | |
Antenor de Almeida Nunes, empregado publico, avenida Azenha n. 2.................... | 10 | 2:000$000 | |
João Ferlini, engenheiro, rua dos Andradas n. 263................................................... | 10 | 2:000$000 | |
Firmino Paim Filho, advogado, rua Duque de Caxias n. 169.................................... | 10 | 5:000$000 | |
José Rosito, commerciante, rua Marechal Floriano n. 244....................................... | 25 | 5:000$000 | |
João Rodrigues de Barros, commerciante, rua Marechal Floriano n. 152 A............. | 10 | 2:000$000 | |
Luiz Guaragna, commerciante, rua General Camara n. 50....................................... | 25 | 5:000$000 | |
Leopoldo Zambrano, commerciante, praça Senador Florencio n. 11........................ | 20 | 4:000$000 | |
Felippe La Porta, commerciante, praça Senador Florencio n. 11............................. | 50 | 10:000$000 | |
Rosauro Zambrano, capitalista, praça Senador Florencio n. 11............................... | 50 | 10:000$000 | |
Angelo M. La Porta, commerciante, praça Senador Florencio n. 11......................... | 20 | 4:000$000 | |
Nicoláo Rocco, commerciante, rua do Riachuelo n. 338........................................... | 35 | 7:000$000 | |
Floriano Nunes Dias, commerciante, rua dos Andradas n. 250................................ | 20 | 4:000$000 | |
Rocco Rosito, commerciante, rua Varzinha n. 147................................................... | 25 | 5:000$000 | |
Ramiro Martins de Menezes, corrector, rua do Commercio n. 2 E............................ | 20 | 4:000$000 | |
Antonio Chaves Barcellos Filho, commerciante, rua do Commercio n. 4.................. | 20 | 4:000$000 | |
Antonio Marinho Loureiro Chaves, empregado publico, rua Jeronymo Coelho n. 2. | 10 | 2:000$000 | |
Germano Pertersen Junior, commerciante, rua dos Andradas n. 262...................... | 25 | 5:000$000 | |
Eurico de Oliveira Santos, auditor da brigada, rua Independencia n. 58.................. | 10 | 2:000$000 | |
Alfredo Gonçalves Moreira, capitalista, rua Duque de Caxias n. 200....................... | 25 | 5:000$000 | |
Alfredo Soares do Nascimento, engenheiro, Rio Grande.......................................... | 25 | 5:000$000 | |
Carlos Thomaz Pinto, capitalista, rua dos Andradas n. 392...................................... | 25 | 5:000$000 | |
Virgilio Oliveira Albuquerque, commerciante, rua dos Andradas n. 210................... | 25 | 5:000$000 | |
Dr. Leonardo M. Franco e Souza, advogado, rua Duque de Caxias n. 185.............. | 25 | 5:000$000 | |
José Salvador, capitalista, rua Floresta n. 128 A...................................................... | 25 | 5:000$000 | |
Antonio Gonçalves Carneiro, capitalista, rua Mostardeiro n. 23................................ | 50 | 10:000$000 | |
Nicolau Petrelli, commerciante, Colyseu................................................................... | 13 | 2:600$000 | |
Humberto Petrelli, commerciante, Colyseu............................................................... | 12 | 2:400$000 | |
João Obino, capitalista, rua dos Andradas n. 138..................................................... | 20 | 4:000$000 | |
Carlos Julio Becker, commerciante, rua Marechal Floriano n. 44............................. | 10 | 2:000$000 | |
Manoel Theophilo Barreto Vianna, engenheiro, rua Independencia numero 230..... | 10 | 2:000$000 | |
Targino de Oliveira, commerciante, rua Andrade Neves n. 8.................................... | 10 | 2:000$000 | |
Manoel Py, banqueiro, rua Duque de de Caxias n. 230............................................ | 20 | 4:000$000 | |
Fabio Araujo, commerciante, rua V. da Patria n. 101................................................ | 10 | 2:000$000 | |
Manoel Alves do V. Quaresma Junior, capitalista, rua V. da Patria n. 129............... | 20 | 4:000$000 | |
Mario Moraes, serv. publico, rua Dr. Flores n. 44...................................................... | 20 | 4:000$000 | |
Alcides Baptista Pereira, emp. Do Lloyd, rua Sete de Setembro n. 12..................... | 10 | 2:000$000 | |
Rogerio Donato Candiota, agente do Lloyd, rua Sete de Setembro n. 12................ | 10 | 2:000$000 | |
José Montaury de Aguiar Leitão, intendente, rua do Rosario n.98............................ | 5 | 1:000$000 | |
João Moreira Maciel, emp. Municipal, rua do Rosario n. 135.................................... | 5 | 1:000$000 | |
Ignacio Montanha, capitalista, rua Arvoredo............................................................. | 5 | 1:000$000 | |
Umbelino Corrêa de Barros, pharmaceutico, rua Andrade Neves n. 76................... | 10 | 2:000$000 | |
Dr. Armando Bello Barbedo, medico, rua Menino Deus n. 5..................................... | 10 | 2:000$000 | |
Pedro Gomes de Azevedo, advogado, rua General Camara n. 56........................... | 5 | 1:000$000 | |
Dr. Adeodato de Andrade Fialho, capitalista, rua dos Andradas numero 345........... | 10 | 2:000$000 | |
José Domingues de Almeida, capitalista, rua General Camara n. 56 A.................... | 10 | 2:000$000 | |
José Pereira de Barbedo, capitalista, rua dos Andradas n. 495................................ | 20 | 4:000$000 | |
Luiz A.. Vitale, commerciante, rua São Raphael n. 160............................................ | 25 | 5:000$000 | |
Nicoláo Kohler Filho, commerciante, rua Sete de Setembro n. 80............................ | 5 | 1:000$000 | |
Olympio Giudice, capitalista, rua dos Andradas n. 251............................................. | 5 | 1:000$000 | |
Victor A. Kessler, commerciante, rua Sete de Setembro n. 157............................... | 5 | 1:000$000 | |
A. M. Araujo, banqueiro, rua Independencia n. 72.................................................... | 5 | 1:000$000 | |
Julio Surreaux, negociante, rua Independencia n. 150............................................. | 5 | 1:000$000 | |
Carlos Leite Pereira da Silva, medico, rua São Raphael n. 17.................................. | 5 | 1:000$000 | |
C. Ferreira, commerciante, rua Quinze de Novembro n. 41...................................... | 5 | 1:000$000 | |
Dr. Ricardo Machado, medico, rua Moinhos de Vento n. 43..................................... | 5 | 1:000$000 | |
Tancredo Fernandes de Mello, cap. engenheiro, rua Senhor dos Passos n. 97....... | 5 | 1:000$000 | |
Barbará Filhos, capitalistas, rua dos Andrada n. 359................................................ | 50 | 1:000$000 | |
Alfredo Wiltgen, engenheiro, rua Thomaz Flores n. 98............................................. | 5 | 1:000$000 | |
Emilio C. Nunes, commerciante, rua Genera Camara n. 24..................................... | 5 | 1:000$000 | |
Dr. Americo Moreira, proprietario, rua do Rosario n. 134.......................................... | 100 | 20:000$000 | |
Dr. Normelio Rosa, advogado, rua Marechal Floriano n. 141................................... | 100 | 20:000$000 | |
Miguel Teixeira de Carvalho, capitalista, rua Independencia n. 220......................... | 100 | 20:000$000 | |
Total....................................................................................................... | 1.500 |
| 300:000$000 |
Reconheço a firma ao lado; do Dr. Normelio Rosa, Miguel Teixeira de Carvalho, Americo Moreira, dou fé.
Porto Alegre, 21 de outubro de 1914. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). – O ajudante de cartorio, Pedro Antonio de Avila.
A directoria: Normelio Rosa. – Miguel Teixeira de Carvalho. – Americo Moreira.
Reconheço a firma de Pedro Antonio de Avila.
Rio, 3 de novembro de 1914. – Em testemunho da verdade (estava o signal publico), Djalma da Fonseca Hermes.
ACTA N. 1, DA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE DA SOCIEDADE DE PECULIOS E DOTES POR MUTUALIDADE A PREVISORA
Ao primeiro dia do mez de outubro de 1914, reunidos no primeiro pavimento do predio n. 24, da rua General Camara, ás 14 horas, quarenta (40) subscriptores da sociedade de peculios e dotes por mutualidade A Previsora, representando mil e sessenta e cinco (1.065) acções, isto é, mais de dous terços do capital social, o coronel Antenor Barcellos de Amorim, por si e em nome do Sr. Dr. Americo Moreira, como incorporadores, agradecendo a presença e o concurso dos Srs. subscriptores e com elles rejubilando-se pelo exito da empreza, indicou para presidir os trabalhos de installação o Sr. Antonio Gonçalves Carneiro. Pedindo dispensa este, foi então acclamado para presidir a assembléa o Sr. Dr. Leonardo Macedonio Franco e Souza.
O Sr. Presidente convidou, respectivamente, para 1º e 2º secretarios, os Srs. José Domingues de Almeida e o capitão Tancredo Fernandes de Mello, que tomaram os respectivos logares.
Constituida assim a mesa, declarou o Sr. presidnte que, verificando-se pelo livro de presença achar-se presente numero legal para se proceder á installação da sociedade e praticadas as formalidades requeridas pela lei, segundo se vê dos documentos sobre a mesa, declarava aberta a sessão.
Ordenou, em seguida, a leitura do annuncio de convocação, dos estatutos, já assignados por todos os tomadores do capital e o conhecimento do deposito, do teor seguinte: «Brigido – N. 059, 1914, 30:000$000.
A folhas 13 do art. 72, do livro Caixa do Deposito Cauções fica debitado o actual thesoureiro pela quantia de trinta contos de réis, recebida dos Srs. Americo Moreira e Antenor Barcellos de Amorim, incorporadores da sociedade anonyma A Previsora, importancia correspondente a 10 º|º do capital de 300:000$, subscripto para constituição da referida empreza.
Para constar deu-se o presente conhecimento de talão assignado pelo mesmo thesoureiro e escrivão.
Delegacia Fiscal do Ministerio da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, 24 de setembro de 1914. – O thesoureiro, Pedro Emilio da F. Wildt, – O escrivão, João F. Velho.
Perguntou então o Sr. presidente si algum dos accionistas tinha qualquer observação a fazer sobre o assumpto referente ao objecto da assembléa.
Pediu a palavra o Sr. Americo Moreira o qual adduziu as seguintes considerações:
Os planos que vamos explorar são absolutamente originaes:
Procuramos obter uma formula que, afastando-se das elevadas tarifas das companhias de premio fixo e das incertezas a que as chamadas mutuas expõem os seus mutualistas, realizasse o custo de um seguro com as precisas garantias e vantagens. Das emprezas de premio fixo tiramos a base actuarial e das mutuas a fórma de pagamento por quotas do fallecimento.
Obtivemos, assim, dos dous systemas, uma combinação original formando sérias mixtas de tres mil socios com peculios distinctos de dez, vinte e cinco e quarenta contos, limitando o prazo de pagamento de quotas a quinze annos sómente, e addicionando sorteios de cinco contos em dinheiro.
Como veem os Srs. accionistas, estas vantagens já seriam sufficientes para destacar os planos da nossa empreza. Fomos, porém, mais longe, jogando com os elementos actuariaes que serviram de base aos planos da A Previsora conseguimos poder pagar os peculios desde o inicio das nossas operações e qualquer que seja o numero de socios imscriptos na série.
Poderia estender-se ainda na explanação dos calculos em que se baseiam as garantias e vantagens dos nossos planos, isso, porém, fatigaria os Srs. accionistas, e eu julgo bastante o que disse para que tenham uma clara noção da preferencia com que devemos contar na concurrencia com as nossas congeneres. Devo, porém, accrescentar ainda uma demonstração do quanto é modico o custo de um peculio na A. Previsora.
Tendo sido adoptada a tabella de mortalidade tropical americana (por pessimismo aliás), mesmo que se verifique essa mortalidade, só no 14º e 15º anno é que um associado da A Previsora virá a pagar um premio igual ao que pagaria desde o primeiro anno de seguro na maior parte das companhias de premio fixo. Adoptamos tambem os planos para dotes matrimoniaes, cujo mecanismo é conhecido, tendo porém, feito algumas modificações vantajosas. Termino entregando á mesa os originaes e cópias devidamente firmadas pelo illustre actuario que organizou os nossos planos e mais um parecer firmado pelo Sr. Dr. Rodolpho Simch, lente de economia politica da Escola de Direito, desta Capital, e professor de mathematica actuarial, e no qual externou os mais francos enconomicos á organização dos planos da nossa sociedade. Agradecendo aos Srs. accionistas o concurso prestado para a organização da nossa sociedade, faço votos pela prosperidade da A Previsora.
Ninguem mais tendo tomado a palavra e deante do assentimento geral manifestado por todos quantos concorreram á assembléa, o Sr. presidente declara legal e definitivamente constituida a sociedade de peculios e dotes por mutualidade A Previsora, e empossados os Srs. administradores e fiscaes que já se achavam escolhidos pelo art. 71 dos estatutos approvados.
Em seguida foi apresentada á mesa a seguinte proposta:
PROPOSTA
Propomos que seja abonada ao Sr. Dr. Americo Moreira á quantia de dez contos de réis, pagaveis em prestações a juizo da directoria, como indemnização de todas as despesas com a incorporação da companhia e com a organização dos planos e calculos do actuario, os quaes passam nesta data á plena e exclusiva propriedade da A Previsora.
Porto Alegre. Sala das sessões, 1 de outubro de 1914. – Firmada pelos seguintes Srs. accionistas: Virgilio Oliveira, Albuquerque, Ramiro Martins de Menezes, Luiz Guarana, Antonio Chaves Barcellos Filho, Angelo M. La Porta, Felippe La Porta, Barbará Filhos, J. Oswaldo Rentsch, Germano Petersen Junior, Mario Moraes, José Salvador, Antonio Gonçalves Carneiro, José Domingues de Almeida, Tancredo Fernandes de Mello, José Rosito„ Dr. Leonardo Macedonio Franco e Souza.
A proposta foi, sem debate, unanimemente approvada.
Não havendo mais quem pedisse a palavra, o Sr. presidente congratulou-se com a assembléa pelo brilhante exito obtido na organização desta nova empreza rio-grandense, fazendo votos pela prosperidade da instituição e seu maior desenvolvimento e agradecia a honra da escolha de sua pessoa para presidir aos trabalhos da assembléa, encerrando assim a sessão.
Para constar, foi lavrada esta acta em dous exemplares, assignados pela mesa e por todos os accionistas presentes, sendo um para o archivo da companhia e outro para o destino que prescreve a lei.
Porto Alegre, 1 de outubro de 1914. – Dr. Leonardo de Macedonia Franco e Sousa. – José Domingues de Almeida. – Tancredo Fernandes de Mello. – Virgilio Oliveira Albuquerque. – Angelo M. La Porta. – Leopoldo Zambrano. – João Olino. – Luis Guaragna. – Antenor Barcellos de Amorim. Laudelino P. de Barcellos. – Nicolas Rocco. – Pedro Gomes de Azevedo. – Firmino Paim Filho. – Floriano Nunes Dias. – Fabio Araujo. – Manoel Alves do Valle Quaresma Junior. – Mario Moraes. – João Reis de Barros – Germano Petersen. – J. Oswaldo Rentzsch. – Felippe La Porta. – Antonio Chaves Barcellos Filho. – Ramiro Martins de Menezes.– José Rosito. – Rocco Rosito. – Rogerio Donato Candiota. – Manoel Joaquim Alves. – Olavo Alves Saldanha, – Humberto Petrelli. – Antonio Gonçalves Carneiro, – Nicolau Petrelli. – Dr. Armando Bello Barbedo. José Salvador. – Miguel Teixeira de Carvalho. – Normelio Rozas. – Amercio Moreira. – Luiz da Rocha Faria. – Luiz A. Vitale.
Reconheço verdadeiras as trinta o oito assignaturas da presente acta, dou fé.
Porto Alegre, 8 de outubro de 1914. Sobre sete estampilhas do Estado do Rio Grande do Sul, valendo collectivamente 16$, estava o seguinte: Em testemunho da verdade (estava o signal publico) João Baptista Pereira Souto.
Reconheço verdadeira a assignatura de João Baptista Pereira Souto.
Rio, 19 de outubro de 1914. – Carlos Theodoro Gomes Guimarães. (Estava a chancella do tabellião Guimarães). Confere com o original. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1914.– Por procuração, Henrique Hasslocher.
Estatutos da sociedade anonyma de peculios e dotes A Previsora
DA SOCIEDADE, SUA SÉDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º Com a designação de A Previsora, é constituida uma sociedade anonyma de peculios e dotes, que se regerá pelo systema de mutualidade e numero indeterminado de socios, funccionando de accordo com as disposições dos presentes estatutos e com as leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º A sociedade terá a sua séde e fôro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá funccionar em todos os demais Estados da Republica.
Art. 3º A sociedade terá a duração de noventa annos, contados da data da sua installação, considerando-se o anno civil o anno social.
Paragrapho unico. O prazo de duração da sociedade poderá ser prorogado so assim convier aos interesses sociaes.
Art. 4º A sociedade terá por fim a formação de séries para constituição de peculios e dotes matrimoniaes.
Art. 5º A primeira série de peculios será mixta o compor-se-ha de 3.000 associados, para constituição de peculios de 40, 25 e 10 contos de réis em favor dos herdeiros ou beneficiarios dos socios que fallecerem, e a distribuição de premios, por meio de sorteios, pagos em dinheiro.
Art. 6º Os dotes matrimoniaes se formarão em séries de 2.000 associados, para constituição de dotes de 10, 20 e 30 contos de réis.
Art. 7º As contribuições, na série mixta de peculios, serão pagas pelos associados durante quinze annos, a contar da data da admissão, ficando remidos depois desse prazo.
Art. 8º Os peculios são simples ou em conjuncto.
Paragrapho unico. Entende-se por peculio em conjuncto o que é instituido entre duas pessoas, para ser pago por fallecimento da primeira á sobrevivente.
DOS PECULIOS, JOAIS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 9º Cada série de 3.000 (tres mil) associados compor-se-ha de peculios simples o em conjuncto, dos valores de 40, 25 e 10 contos de réis.
Art. 10. As joias serão pagas de uma só vez, em duas annuidades, em semestres, ou trimestres, pagas adeantadamente:
Para peculio de 40 contos:
| Peculio simples | Peculio |
De uma só vez............................................................................................ | 1:333$400 | 1:500$000 |
Em annuidades........................................................................................... | 733$000 | 825$000 |
Em semestres............................................................................................. | 383$000 | 431$300 |
Em trimestres ............................................................................................ | 200$000 | 225$000 |
Para peculio de 25 contos: |
|
|
De uma só vez............................................................................................ | 838$400 | 957$000 |
Em annuidades........................................................................................... | 458$400 | 526$700 |
Em semestres............................................................................................. | 239$600 | 275$300 |
Em trimestres ............................................................................................ | 125$000 | 143$700 |
Para peculio de 10 contos: |
|
|
De uma só vez............................................................................................ | 333$400 | 375$000 |
Em annuidades........................................................................................... | 183$400 | 206$300 |
Em semestres ............................................................................................ | 95$900 | 107$900 |
Em trimestres............................................................................................. | 50$000 | 56$300 |
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 11. As Contribuições por cada fallecimento são:
Para peculio de 40 contos, simples, 40$, em conjuncto, 50$000.
Para peculio de 25 contos, simples 25$, em conjuncto, 30$000.
Para peculio de 10 contos, simples, 10$, em conjuncto, 12$000.
DOS SORTEIOS
Art. 12. Cada socio, além das contribuições por fallecimentos e da joia, pagará, annualmente, a quantia de 120$, como quota para sorteios de cinco contos de réis.
Paragrapho unico. O pagamento da quota poderá ser fraccionado em semestres ou trimestres, pagos adeantadamente.
Art. 13. Havendo quinhentos socios inscriptos, far-se-ha um sorteio de dous em dous mezes; havendo mil socios, effectuar-se-hão, alternadamente, um e dous sorteios mensaes; havendo mil e quinhentos socios, far-se-hão dous sorteios mensaes; havendo dous mil socios, tres sorteios mensaes; havendo dous mil e quinhentos socios, quatro sorteios mensaes; havendo tres mil socios, cinco sorteios mensaes.
DOS SOCIOS
Seus direitos, deveres e penalidades
Art. 14. Poderão inscrever-se na sociedade A Previsora, sem distincção de estado, sexo, nacionalidade e crença, todas as pessoas nas seguintes condições:
a) que tenham 20 annos de idade, no minimo, e 60, no maximo;
b) que estejam no goso de seus direitos civis;
c) que estejam em bôoas condições de saude, verificada em exame procedido por medico da sociedade e acceito pela directoria.
Art. 15. Para inscripção em qualquer das séries estabelecidas peIa sociedade deve o proponente assignar uma proposta de accôrdo com as condições estatuidas pela sociedade e effectuar nesse acto o deposito da importancia da joia, por inteiro ou fraccionada conforme a respectiva tabella.
Art. 16. No caso do ser recusada a proposta de inscripção, será restituida ao proponente a quantia depositada, deduzindo-se, porém della, a importancia do exame medico.
Paragrapho unico. Dada a recusa do proponente por motivo do seu estado de saude só poderá o mesmo ser inscripto si em posterior exame medico fôr julgado em condições de ser acceito.
Art. 17. São deveres dos socios:
a) assistir ás assembléas geraes;
b) designar o beneficiario do peculio que instituir, podendo fazel-o ná proposta de admissão ou por communicação posterior á directoria, por testamento, por escriptura publica ou outra qualquer fórma de direito;
c) alterar em qualquer tempo a clausula beneficiaria instituida na apolice;
d) concorrer aos sorteios;
e) gozar da isenção do pagamento de contribuições desde que por invalidez de facto fique provada a sua impossibilidade para o trabalho e consequente indigencia;
f) dando-se o fallecimento do socio nas condições a que se refere a alinea anterior, serão deduzidas do peculio a pagar ao beneficiario instituido as importancias das contribuições em atrazo;
g) logo que cesse a causa da impossibilidade do pagamento das contribuições ficará o socio obrigado a pagar todas as que dever atrazadas, em prazo estabelecido pela directoria.
Art. 18. Todo o peculio com beneficiario instituido ficará a este pertencendo o a sua posse livre de penhora e de quaesquer responsabilidades do socio instituidor, pagando a sociedade unicamente ao beneficiario o seu valor.
Art. 19. Os peculios serão pagos integralmente desde o inicio das operações da sociedade e qualquer que seja o numero de socios inscriptos.
Art. 20. Sobre as apolices de peculios remidos poderão os mutualistas contrahir emprestimos com a sociedade até 50 º|º (cincoenta por cento), do valor do peculio, mediante juro medico e sob garantia das respectivas apolices.
Art. 21. São deveres dos socios:
a) pagar a joia de accôrdo com o disposto nestes estatutos;
b) pagar as contribuições por fallecimentos e quotas para sorteios dentro do prazo de trinta dias.
Art. 22. As contribuições e quotas de que trata a alinea anterior serão pagas adeantadamente, de accôrdo com as condições estabelecidas para cada peculio, sendo a primeira effectuada juntamente com a joia e as demais dentro dos trinta dias, contados da data dos avisos de fallecimentos ou da publicação pela imprensa das localidades em que a sociedade tiver agencia.
Paragrapho unico. Após este prazo ficará o socio privado de todos os seus direitos, os quaes só serão revalidados com o pagamento da contribuição e quota devidas, accrescidas da multa de 10 º|º, e attestado de boa saude passado por medico da sociedade e approvado pela directoria.
Art. 23. E’ dever do socio participar á directoria, por escripto, quando mudar de residencia, indicando com precisão o endereço que deve dar a sociedade aos avisos de pagamento das contribuições, sempre que occorrer o fallecimento de um socio.
Art. 24. Dado o fallecimento de um socio antes de completar o pagamento da joia, do peculio a pagar aos seus beneficiarios ou herdeiros será deduzida a quantia em debito.
Art. 25. Os socios incorrem nas seguintes penas:
a) eliminação do quadro social quando deixarem de pagar a joia e as contribuições por fallecimentos e para sorteios dentro do prazo estipulado pela sociedade.
b) eliminação do quadro social quando verificada fraude na sua admissão.
Art. 26. Dada a eliminação do socio pela fórma da lettra a, do artigo antecedente, poderá ser outra vez inscripto, si sujeitar-se de novo ás formalidades e onus como si jamais houvesse pertencido á sociedade; no caso, porém, da lettra b, não poderá ser readmittido no quadro social.
Art. 27. A eliminação do quadro social importa na perda de todas as regalias conferidas aos socios, sem direito a reembolso ou indemnização de qualquer especie.
DOS DOTES MATRIMONIAES
Inscripção
Art. 28. Para a inscripção nas séries de dotes matrimoniaes deverá o proponente preencher uma proposta que lhe será fornecida pela sociedade, na qual fará as declarações de idade, estado, filiação, residencia, profissão e série em que desejar inscrever-se.
DAS SÉRIES E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 29. As séries de dotes matrimoniaes serão tres, em grupos de dous mil (2.000) associados cada uma, podendo se formar outras, se assim convier á sociedade.
Art. 30. Aos socios inscriptos na primeira série caberá o dote de 30:000$, que lhe será entregue mediante a certidão do seu casamento.
Art. 31. Os socios inscriptos nesta série pagarão no acto da sua inscripção 120$, sendo 100$ de joia e 20$ correspondentes á primeira contribuição. Esta contribuição será devida sempre que no seu grupo se realizar o casamento de um associado.
Art. 32. Aos socios inscriptos na segunda série caberá o dote de 20:000$, pagando no acto de sua inscripção a importancia de 95$, sendo 80$ de joia e 15$ da primeira contribuição. Esta contribuição será devida sempre que no seu grupo se realizar um casamento.
Art. 33. Aos socios inscriptos na terceira série caberá o dote de 10:000$, entrando no acto de sua inscripção com a importancia de 58$, sendo 50$ de joia e 8$ correspondentes á primeira contribuição. Esta contribuição será devida sempre que no seu grupo se realizar um casamento.
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 34. São deveres dos socios:
§ 1º Contribuir para os cofres da sociedade com a quota devida sempre que se realizar um casamento na sua série.
§ 2º As contribuições serão pagas dentro do prazo de quinze dias, contados da data do aviso, directo ou pela imprensa, da chamada feita pela directoria. Este prazo será prorogado por mais quinze dias, a requerimento dos socios e mediante a multa de 10 º|º sobre as quotas devidas.
§ 3º Participar, por escripto, á directoria, a mudança de domicilio ou ausencia da séde social.
Art. 35. Os dotes matrimoniaes se vencem depois de decorridos cinco annos da data da inscripção e sob condição de que tenham estado em pleno vigor durante esse prazo.
§ 1º Aos socios que, terminado o prazo de que trata o art. 35, não receberem, desde logo, os seus dotes por motivo de ordem de procedencia nas liquidações, será contado o juro de 6 º|º ao anno pelo tempo de espera.
§ 2º Os socios que tiverem a sua inscripção com seis mezes pelo menos, de vigencia, e quizerem realizar o seu casamento antecipadamente, sujeitar-se-hão ao desconto de 20 º|º sobre a importancia do dote a que tiverem direito.
Art. 36. O socio que tiver contribuido com 300 quotas correspondentes a casamentos realizados na sua série, será considerado remido, mas ficará sujeito ás disposições do artigo e paragraphos precedentes.
Art. 37. Podem tambem inscrever-se nas séries de dotes matrimoniaes pessoas de ambos os sexos que desejem constituir um ou mais dotes em favor de alguem que pretenda casar-se, sujeitando-se, porém, ás disposições dos arts. 34, 35 e 36.
Art. 38. Ao socio é facultada a cessão de sua inscripção a terceiro, com prévia autorização da directoria.
Art. 39. O socio que dentro do prazo de que trata o art. 35 não houver realizado o seu casamento ou não tiver transferido seu direito a outrem, receberá somente o valor das entradas feitas.
CONSTITUIÇÃO DOS DOTES
Art. 40. Os dotes de que trata o art. 29 se constituirão com tantos multiplos de 15$, 10$ e 5$, correspondentes ás respectivas séries, quantos forem os socios inscriptos e quites com as contribuições devidas.
Art. 41. O dote será pago depois de arrecadadas as contribuições que o devem constituir e de accôrdo com o art. 42.
Art. 42. Emquanto as séries não estiverem completas, os dotes respectivos serão pagos proporcionalmente ao numero do socios em vigor em cada grupo.
Paragrapho unico. O socio que depois de seis mezes de vigencia de sua inscripção na sociedade, e estando com ella quite, realizar o seu casamento, deverá dar o competente aviso á directoria, para ser contemplado opportunamente na chamada dos socios do seu grupo que devem concorrer com as quotas para constituição do dote que lhe couber, observando-se o direito de precedencia pela data da inscripção.
Art. 43. Com o pagamento do dote cessa a responsabilidade do socio para com a sociedade, dando-se a sua eliminação no respectivo registro.
DAS PENAS
Art. 44. O socio que não satisfizer dentro dos prazos estipulados nos §§ 1º e 2º, do art. 34, as contribuições corespondentes á sua série será eliminado.
Paragrapho unico. Dada a eliminação de um socio, seja por casamento ou por outro motivo, a directoria promoverá o preenchimento da vaga existente.
DO CAPITAL, ACCIONISTAS E FUNDOS SOCIAES DO CAPITAL
Art. 45. A sociedade terá o seu capital inicial de 300:000$ (tresentos contos de réis), dividido em 1.500 acções de 200$, realizado da seguinte fórma: 20 º|º no acto da subscripção; 10 % trinta dias depois da installação da sociedade; e as restantes entradas a juizo da directoria com intervallos nunca inferiores a trinta dias, umas das outras.
DOS ACCIONISTAS
Art. 46. Compete ao accionista realizar a entrada do capital subscripto pela fórma exigida nos presentes estatutos; comparecer ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias; eleger a directoria e os membros do conselho fiscal e supplentes.
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 47. Os fundos sociaes serão constituidos pelo capital dos accionistas, pelo capital das séries e pelos respectivos rendimentos.
Paragrapho unico. O capital social e as reservas da sociedade serão empregados em apolices da divida publica e em bens immoveis ou em emprestimos sobre primeira hypotheca até 50 º|º do valor do immovel.
DO FUNDO DE PECULIOS
Art. 48. Cada série incompleta de peculios terá dous fundos: o fundo de peculios e o de despezas. Para o primeiro entrarão 50 º|º das joias, as contribuições por fallecimentos e respectivos rendimentos; e para o segundo entrarão 50 º|º das joias, as contribuições para sorteios, o custo das apolices e os respectivos rendimentos.
Art. 49. Logo que cada série se complete reunir-se-hão os dous fundos, correndo desde então as despezas da sociedade pelos fundos unificados.
Art. 50. As séries serão independentes e para cada uma se fará escripta separada.
Art. 51. O fundo de peculio das séries incompletas é destinado exclusivamente ao pagamento de peculios; o fundo de despezas é distinado aos gastos geraes da sociedade, como honorarios, commissões, propaganda, dividendo aos accionistas e uma bonificação de 10 º|º á directoria.
Paragrapho unico. Depois de completas as séries correrão ambas estas despezas por conta do fundo unificado de cada série, accrescido das joias e contribuições dos socios que ainda não tiverem completado os respetivos prazos de pagamento.
DO FUNDO DE DOTES
Art. 52. Nas séries de dotes matrimoniaes formar-se-ha o fundo de garantia com 30 º|º das joias pagas pelos socios, 10 º|º das sobras dos dotes e 20 º|º do saldo verificado annualmente nesta secção.
DA DIRECTORIA
Art. 53. A sociedade terá uma directoria composta de um presidente, um gerente, e um superintendente, e um conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e dos respectivos supplentes, todos eleitos em assembléa geral de accionistas.
Paragrapho unico. Os directores serão eleitos por seis annos, podendo ser reeleitos, e vencerão os honorarios de 1:000$ mensaes, cada um. O mandato do conselho fiscal terá a duração de um anno, podendo ser renovado pela assembléa geral de accionistas, e vencerá cada um dos seus membros a quantia de 600$ annualmente.
Art. 54. A’ directoria cabe representar a sociedade em juizo ou fóra delle, praticar todos os actos de sua gestão e defender os interesses e fins da sociedade.
Art. 55. Compete á directoria:
a) resolver todos os assumptos sociaes, em conselho, fazendo registrar em livro especial as suas deliberações, tomadas sempre por maioria de votos;
b) nomear os empregados que julgar necessarios, fixando-lhes os ordenado e gratificações;
c) admoestar, suspender e demittir os empregados;
d) acceitar e recusar as propostas de admissão de socios;
e) convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias e o onselho fiscal;
f) zelar os fundos sociaes, dando-lhes a applicação determinada nestes estatutos;
g) promover a verificação dos obtidos dos socios, as identidades dos fallecidos e as dos seus successores, e bem assim a verificação dos matrimonios;
h) organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando, nos casos omissos, de conformidade com a lei;
i) escolher os estabelecimentos de credito onde se deverá recolher o dinheiro da sociedade;
j) instituir novas séries de peculios e dotes, adoptando os planos que convierem á sociedade, ouvida a Inspectoria Geral de Seguros.
Art. 56. No caso de impedimento temporario os directores se substituirão mutuamente; dada, porém, a ausencia da séde social, por mais de seis mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da directoria, os demais directores deliberarão o preenchimento da vaga convidando, de accôrdo com o conselho fiscal, um accionista ou um socio a occupar o cargo até a primeira assembléa geral que se realizar, e na qual se procederá á eleição, sendo que o mandato do eleito findará conjunctamente com o da directoria.
Art. 57. Ao presidente compete:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar os diplomas dos socios e as acções;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria e o conselho fiscal, e as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) assignar as escripturas, procurações, termos de aberturas e encerramentos de livros;
g) assignar, com o director-gerente, os cheques para retiradas de dinheiros;
Art. 58. Ao gerente compete:
a) gerencia geral da séde;
b) fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos associados, accionistas e membros da directoria;
c) ter sob immediata direcção a escripta, trazendo-a em dia, e conservar o archivo em ordem;
d) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação, cujos nomes já serão do conhecimento dos mutualistas, por aviso ou em carta registrada;
e) publicar os annuncios e reclames necessarios ao progresso da sociedade, e, finalmente, dirigir toda parte interna da sociedade;
f) ter sob sua guarda todos os valores sociaes;
g) recolher e retirar dos estabelecimentos de credito os valores sociaes, assignando, juntamente com o presidente, não só os cheques bancarios, como os titulos de venda e transferencia dos valores pertencentes á sociedade;
h) pagar, mediante recibo, os premios distribuidos por sorteios; o dividendo aos accionistas; os peculios aos beneficiarios dos socios fallecidos e a commissão a que se refere o art. 60.
Art. 59. Ao superintendente compete:
a) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes;
b) angariar por si ou por seus agentes e prepostos, o maior numero de socios que fôr possivel;
c) viajar para angariar socios e tornar a sociedade conhecida em todos os pontos do paiz;
d) apresentar á séde as propostas dos novos socios angagariados;
e) receber dos socios a joia e a primeira contribuição e fazer entrega destas quantias ao gerente.
Art. 60. O superintendente terá, na série de dotes matrimoniaes, 40 % das joias pagas pelos socios, e nas séries de peculios 50 % da primeira annuidade das joias dos socios angariados por si, seus prepostos ou agentes, correndo por sua conta o pagamento de commissões ou vencimentos destes seus auxiliares; terá mais o direito a uma diaria quando em viagem.
Paragrapho unico. Nas séries de peculios, quando a joia fôr paga de uma só vez, a porcentagem será, sómente 25 %.
Art. 61. Os directores são obrigados a garantir a sua gestão caucionando á sociedade 100 acções cada um.
Art. 62. A destituição dos administradores só se poderá, dar por deliberação da assembléa geral.
Art. 63. Ao conselho fiscal compete:
a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e as contas da administração;
b) convocar a assembléa geral extraordinaria quando occorra um motivo grave sobre o qual se recuse a directoria promover essa convocação.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 64. No mez de março de cada anno terá logar uma assembléa geral ordinaria, á qual serão apresentados o relatorio, o parecer do conselho fiscal e contas da directoria, para serem discutidos e sujeitos á approvação da assembléa, e para a eleição dos fiscaes e supplentes, cujo mandato deverá servir no anno social immediato.
Art. 65. Além da assembléa geral para prestação das contas da administração, realizar-se-hão assembléas extraordinarias sempre que forem julgadas necessarias pela directoria ou pelo conselho fiscal, nos termos da alinea b do art. 63, ou requeridas por socios em numero que represente, no minimo, a quinta parte dos socios na plenitude de seus direitos sociaes.
Paragrapho unico. Si no dia designado para a convocação vão da assembléa ordinaria ou extraordinaria não se reunir numero legal de accionistas, será convocada nova reunião, com intervallo de dez dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que a assembléa deliberará seja qual fôr a importancia do capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 66. E’ facultado aos accionistas fazer-se representar nas assembléas geraes por procurador bastante, desde que o mandatario seja tambem accionista.
Art. 67. E' permittido ao associado, mesmo não sendo accionista, mas que esteja no goso de seus direitos sociaes, tomar parte em quaesquer assumptos em discussão, não tendo, porém, direito de voto.
Paragrapho unico. Para a cooparticipação nas assembléas deverá provar a sua qualidade de associado, perante a mesa da assembléa.
Art. 68. As votações serão verificadas pela representação do capital social, contando-se um voto por cada grupo de cinco acções.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 69. Em caso de suicidio só será pago o peculio que tenha um anno, pelo menos, de vigencia.
Art. 70. Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade, e que pelo menos uma decima parte dos socios effectivos resolvam continuar com a mesma, caberão aos accionistas o saldo do fundo de despezas e o excedente da reserva que não seja necessario á garantia technica dos peculios e dotes.
Levada, porém, a effeito a liquidação, a importancia da reserva será então rateada pelos socios na proporção dos seus peculios e entradas realizadas.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 71. A primeira directoria e os primeiros membros do conselho fiscal e respectivos supplentes serão compostos dos seguintes senhores: presidente, Dr. Normelio Rosa; gerente, Miguel Teixeira de Carvalho; superintendente, Americo Moreira; conselho fiscal: coronel Antenor Barcellos de Amorim, coronel Olavo Alves Saldanha e major Floriano Nunes Dias; supplentes do conselho fiscal: coronel Manoel Py, Antonio Gonçalves Carneiro e Rozauro Zambrano.
Art. 72. Emquanto a sociedade não houver angariado 250 socios os directores perceberão apenas a metade dos vencimentos estipulados no art. 53, paragrapho unico.
Art. 73. O primiro anno financeiro findará em 31 de dezembro de 1915.
Porto Alegre, 10 de setembro de 1914. – Dr. Leonardo Macedonia Franco e Souza. – Antonio Gonçalves Carneiro. – Angelo M. La Porta. – Tancredo Fernandes de Mello. – Floriano Nunes Dias. – Dr. Ricardo Pereira Machado. – Barbará Filhos. – Dr. Adeodato de Andrade Fialho. – José Rosito. – Rocco Rosito. – Julio Surreaux. – Eurico de Oliveira Santos. – Leopoldo Zambrano, Antonio Chaves Barcellos Filho. – Ramiro Martins de Menezes, – J. Oswaldo Rentzsch. – Pedro Gomes de Azevedo. – Luiz da Silveira Nunes. – Antenor de Almeida Nunes. – Rosauro Zambrano. – Felippe La Porta, – João Obino. – Manoel Py. – Virgilio Oliveira Albuquerque. – Luiz da Rocha Faria. – José Salvador. – Antenor Barcellos de Amorim. – Mario Moraes. – Antonio Ferreira Tavares. – Dr. Armando Bello Barbedo. – Olympio Giudice. –Miguel Teixeira de Carvalho. – Manoel Joaquim Esteves. – José Pereira de Barbedo. – Targino de Oliveira. – Alcides Baptista Pereira. – Umbelino Corrêa, de Barros. – Dr. Oscar de Noronha. – Carlos Julio Becker. – José Domingues de Almeida. – João Moreira Maciel. – Octavio F. da Rocha. – Rogerio Donato Candiota. – Antonio Marinho Loureiro Chaves. – Manoel, André da Rocha, – João Rodrigues de Barros. – João Ferlini. – Manoel Theophilo Barreto Vianna. – Luiz A. Vitale. – João José Pereira Parobé. – José Montaury. – Ignacio Montanha. – C, Ferreira. – Nicoláo Kökler Filho. – Germano Petersen Junior. – Emilio C. Nunes. – Manoel, Alves do Valle Quaresma Junior. – Normelio Rosa. – Fabio Araujo. – Victor A. Kessler. – Dr. Carlos Leite Pereira da Silva. – A. M. Araujo. – Laudelino P. de Bacellos. – Olavo Alves Saldanha, – José Bertaso. – Carlos Thornaz Pinto. – Nicoláo Rocco. – Firmino Paim Filho. – Luiz Guaragna. – Humbergo Petrelli. –Nicoláo Petrelli. – Profasio A. Alves. – Alfredo Gonçalves Moreira. – Alfredo Wiltgen. – Americo Moreira. – Por procurações de Euclydes Egydio de Souza Aranha e Alfredo Soares do Nascimento, Antenor B. de Amorim.
Reconheço verdadeiras as setenta e oito (78) assignaturas dos estatutos, retro, dou fé. Porto Alegre, 8 de outubro de 1914. Em testemunho da verdade (estava o signal publico).
Sobre oito estampilhas federaes do Estado do Rio Grande do Sul, valendo collectivamente trinta e dous mil e oitocentos réis estava o seguinte: o notario, João Baptista Pereira Souto. Em 8 do outubro de 1914.
Reconheço a firma do Sr. João Baptista Pereira Souto, 19 de outubro de 1914. – O tabellião, Carlos Theodoro Gomes Guimarães. Estava a chancella do referido tabellião.
Confere com o original, Rio, 19 de outubro de 1914. – Por procuração, Henrique Hasslocher.
A primeira directoria e os primeiros membros do conselho fiscal e respectivos supplentes serão compostos dos seguintes senhores:
DIRECTORES
Presidente, Dr. Normelio Rosa, advogado.
Gerente, Miguel Teixeira de Carvalho, capitalista.
Superintendente, Americo Moreira, proprietario.
CONSELHO FISCAL
Coronel Antenor Barcellos de Amorim, capitalista.
Coronel Olavo Alves Saldanha, capitalista.
Major Floriano Nunes Dias, capitalista.
SUPPLENTES DO CONSELHO FISCAL
Coronel Manoel Py, capitalista.
Antonio Gonçalves Carneiro, capitalista.
Rozauro Zambrano, capitalista.
Todos residentes em Porto Alegre. Confere com o original. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1914. – Por procuração Henrique Hasslocher.