DECRETO N

DECRETO N. 11.363 – DE 18 DE JANEIRO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro José Pacifico Homem a fazer a lavra de jasida de minério de ferro no município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pacifico Homem a fazer a lavra da jazida de minério de ferro existente no imovel denominado fazenda “Três Irmãos”, situado no distrito e município de Brumadinho, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e um hectares e dezessete ares (41,17 Ha), delimitada por uma poligonal fechada de quatorze (14) lados tendo um vértice a setecentos e dez metros (710 m) no rumo magnético sessenta e nove graus e quarenta e cinco minutos nordeste (69º 45’ NE) do canto sudeste (SE) da Igreja de Nossa Senhora das Mercês, no arraial de Tijuco, e cujos lados, a partir do vértice considerado, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos na sua ordem de sucessão: oitenta metros (80 m), vinte graus sudeste (20º SE); oitenta e quatro metros (84 m), quarenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste (41º 45’ SE); duzentos metros (200 m), sessenta e um graus nordeste (61º NE); trezentos e cinquenta e seis metros (356 m), um grau noroeste (1º NW); quinhentos e oito metros (508 m), vinte e um graus e quinze minutos nordeste (21º 15’ NE); duzentos metros (200 m), vinte e quatro graus quarenta e cinco minutos noroeste (24º 45’ NW); cento e sessenta e dois metros (162 m), sessenta e nove graus e trinta minutos noroeste (69º 30’ NW); cento e trinta metros (130 m), oitenta e nove graus noroeste (89º NW); cento e vinte metros (120 m), quarenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (44º 15’ SW); cento e sessenta e quatro metros (164 m), vinte graus sudoeste (20º SW); duzentos e vinte e oito metros (228 m), três graus sudoeste (3º SW); oitenta metros (80 m), vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º 30’ SW); trezentos e noventa e dois metros (392 m), doze graus e quinze minutos sudeste (12º 15’ SE); cento e dezesseis metros (116 m), quatorze graus sudeste (14º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 840,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.