DECRETO N. 11.370 – DE 18 DE JANEIRO DE 1943

Autoriza a empresa de mineração Chromium S. A. a pesquisar cromita e associados no município de Pium-í, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração Chromium S. A. a pesquisar cromita e associados numa área de quinhentos hectares (500 Ha), situada no município de Pium-í, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um hexágono que tem um vértice na sede da “Fazenda Caxambú” e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos: novecentos e cinqüenta metros (950 m) e rumo setenta e seis graus sudeste (76º SE), quatrocentos e setenta metros (470 m) e vinte e um graus e quinze minutos sudeste (21º 15’ SE), três mil seiscentos e oitenta e seis metros (3.686 m) e dois graus e trinta minutos noroeste (2º 30’ NW), mil e seiscentos metros (1.600 m) e oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º 30’ SW), três mil cento e cinqüenta e seis metros (3.156 m) e dois graus e trinta minutos sudeste (2º 30’ SE), quinhentos e cinqüenta metros (550 m) e setenta graus nordeste (70 º NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

ApoIonio Salles.