DECRETO N. 11.376 – DE 18 DE JANEIRO DE 1943
Concede à Sociedade Fluminense de Combustiveis Limitada autorização para Funcionar como sociedade de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro da, 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Sociedade Fluminense de Combustiveis Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como sociedade de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.