DECRETO N. 11.387 – DE 20 DE JANEIRO DE 1943
Dispôe sobre a equiparação da Escola Técnica Visconde de Cairú
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 60 da lei orgânica do ensino industrial,
decreta:
Art. 1º É concedida equiparação ao Externato de Educação Técnico Profissional Visconde de Cairú, mantido e administrado pela Prefeitura do Distrito Federal, com sede na Capital da República.
Art. 2º O estabelecimento de ensino industrial de que trata o artigo anterior passa a denominar-se Escola Técnica Visconde de Cairú.
Art. 3º A equiparação concedida pelo presente decreto é limitada aos seguintes cursos de formação profissional:
I – Ensino industrial básico:
1. Curso de aparelhos elétricos e telecomunicações.
2. Curso de carpintaria.
3. Curso de alvenarias e revestimentos.
4. Curso de marcenaria.
II – Ensino de mestria:
1. Curso de mestria de carpintaria.
2. Curso de mestria de alvenarias e revestimentos.
3. Curso de mestria de marcenaria.
III – Ensino técnico:
1. Curso de química industrial.
2. Curso de desenho técnico.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.