DECRETO N. 11.394 – DE 20 DE JANEIRO DE 1943

Dá nova lotação ao Departamento Nacional de Saúde

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, terá a lotação constante da tabela anexa.

Art. 2º O Ministério da Educação e Saúde proporá ao Presidente da República, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a relação nominal correspondente à lotação numérica de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.