DECRETO N. 11.394 – DE 20 DE JANEIRO DE 1943
Dá nova lotação ao Departamento Nacional de Saúde
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, terá a lotação constante da tabela anexa.
Art. 2º O Ministério da Educação e Saúde proporá ao Presidente da República, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a relação nominal correspondente à lotação numérica de que trata o artigo anterior.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.