DECRETO N

DECRETO N. 11.425 – DE 13 DE JANEIRO DE 1915

Approva o regulamento para reger os registos genealogicos de animaes reproductores, a cargo da Directoria GeraI de Agricultura da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 2º, n. 1, lettra d, da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, attendendo á conveniencia de se facilitar e estimular a organização de registos genealogicos de animaes reproductores nas diversas regiões pecuarias do paiz e usando da autorização constante do art. 79, alinea VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado, para reger os registos genealogicos de animaes reproductores a cargo da Directoria Geral de Agricultura da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, o regulamento que com este baixa, assignado pelos Ministros de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e da Fazenda.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCeSLAU Braz P. GoMEs.

João Pandiá Calogeras.

Sabino Barroso.

Regulamento a que se refere o decreto n. 11.425, desta data

CAPITULO I

DO REGISTO GERAL DE ANIMAES REPRODUCTORES E DAS GARANTIAS QUE OFFERECE

Art. 1º Na Directoria Geral de Agricultura da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio será organizado o registo geral dos animaes reproductores das especies bovina, equina, ovina e suina, importados do estrangeiro ou nascidos e criados no paiz.

Paragrapho unico. Desse registo devem constar o nome do animal, sua nacionalidade, filiação, idade, pello, marcas e quaesquer signaes caracteristicos e, bem assim, o nome do respectivo proprietario.

Art. 2º O registo de que trata o artigo anterior será feito em livros especiaes, conforme o modelo annexo, e comprehende:

I – O Stud-Book brazileiro das raças estrangeiras.

II – O Stud-Book brazileiro das raças nacionaes.

III – O Herd-Book brazileiro das raças estrangeiras.

IV – O Herd-Book brazileiro das raças nacionaes.

V – O Flock-Book brazileiro das raças estrangeiras.

VI – O Flock-Book brazileiro das raças nacionaes.

VII – O Pig-Book brazileiro das raças estrangeiras.

VIII – O Pig-Book brazileiro das raças nacionaes.

Art. 3º Para os effeitos da inscripção nos livros genealogicos, são considerados, nacionaes os animaes nascidos e criados no territorio brazileiro.

Art. 4º Nos livros genealogicos das raças estrangeiras só poderão ser inscriptos reproductores de puro sangue.

Art. 5º Nos livros destinados á inscripção dos productos nacionaes não poderão ser inscriptos animaes de classe inferior a meio sangue.

Paragrapho unico. Considera-se meio sangue o producto de um reproductor puro com animal sem sangue de raça ou o producto de paes de meio sangue.

Art. 6º O Governo Federal, no intuito de fomentar a selecção progressiva do gado nacional e de facilitar aos criadores a obtenção de documentos destinados á prova e garantia da origem dos productos nacionaes, assim como da sua ascendencia, procurará entrar em accôrdo com as Associações Ruraes ou suas Uniões e com as Camaras Municipaes para o fim de se instituirem nas diversas regiões pecuarias do paiz registos genealogicos regionaes ou locaes, em conformidade com as prescripções do presente regulamento.

Paragrapho unico. Para o effeito do disposto no artigo anterior, o Governo Federal poderá, de accôrdo com os recursos orçamentarios, conceder annualmente ás Associações Ruraes ou ás suas Uniões e ás Camaras Municipaes o auxilio pecuniario que fôr fixado pelo Ministro.

Art. 7º Os certificados e certidões expedidos pelas associações que mantiverem seus registos legalmente organizados terão fé publica.

Art. 8º Realizada a hypothese prevista no art. 6º, a esphera de competencia da União, dos Estados e das Associações Ruraes e Camaras Municipaes, em materia de registos genealogicos de animaes reproductores, fica delimitada pela fórma seguinte:

A’ União compete privativamente o registo de todos os animaes reproductores de sangue puro importados do estrangeiro e a expedição do respectivo certificado.

A’s Associações Ruraes ou suas Uniões e ás Camaras Municipaes compete privativamente o registo dos productos nacionaes definidos no art. 3º deste regulamento e a expedição do respectivo certificado.

§ 1º Depois de inscripto no registo geral a cargo da Directoria Geral de Agricultura o reproductor estrangeiro importado poderá sel-o igualmente nos registos das Associações Ruraes ou Camaras Municipaes.

§ 2º Emquanto não houver nos Estados registos organizados, a inscripção dos productos nacionaes poderá ser feita directamente no registo geral da Directoria Geral de Agricultura, desde que esses productos sejam oriundos de reproductores anteriormente inscriptos nos livros genealogicos. Nesta hypothese, a verificação de identidade será feita pela Inspectoria Veterinaria do districto da residencia do criador.

Art. 9º Será considerado legitimo proprietario do animal estrangeiro importado todo aquelle que o inscrever no registo geral da Directoria Geral de Agricultura, depois de satisfeitas as condições exigidas pelo presente regulamento.

Paragrapho unico. Serão nullas de pleno direito as inscripções feitas com documentos falsos.

CAPITULO II

DA INSCRIPÇÃO DOS REPRODUCTORES ESTRANGEIROS

Art. 10. A inscripção dos reproductores introduzidos do estrangeiro deverá sempre ser feita dentro do prazo de 30 dias após a chegada do animal aos portos do Rio de Janeiro e Santos, de 60 dias aos portos de Bahia, Victoria e Paranaguá e de 90 dias aos demais portos e pontos de fronteiras habilitados para importação de gado.

§ 1º O proprietario do animal ou seu bastante procurador solicitará a inscripção do animal por meio de petição devidamente assignada, sellada com estampilhas federaes no valor de 600 réis por folha de papel e com a firma reconhecida por notario publico, com a declaração do nome, edade, sexo, filiação, côr do pello, marcas e signaes caracteristicos e naturalidade do animal e, bem assim, a indicação do nome do ultimo proprietario.

§ 2º A petição será instruida com os seguintes documentos, devidamente legalizados, cumprindo que os de procedencia estrangeira sejam escriptos ou traduzidos em portuguez:

Titulo de propriedade, photographia e prova de identidade do animal, attestado de saude e de identidade, passado pelo funccionario de que cogita o § 3º deste artigo, e pedigree, expedido em fórma legal e authentica pela instituição que mantem no paiz de origem o registo genealogico da raça a que pertence o animal importado.

§ 3º Cabe á Directoria de Veterinaria, no porto do Rio de Janeiro, e ao inspector veterinario do districto, nos outros portos, designar o funccionario para proceder á verificação de identidade e estado de saude dos reproductores importados.

§ 4º Do pedigree devem constar: o nome, a edade, a filiação, gráo de sangue, a localidade onde nasceu o animal a sua origem, marcas ou quaesquer signaes caracteristicos e, bem assim, o nome do ultimo proprietario.

§ 5º Não serão acceitos os pedigrees ou certificados de origem expedidos por associações cuja idoneidade não seja reconhecida pelos Governos dos respectivos paizes e que não venham devidamente authenticados com o visto do consul brazileiro da cidade da séde da associação que mantem o registo genealogico da raça ou da cidade mais proxima.

Art. 11. Além dos livros referidos no art. 2º, haverá na Directoria Geral de Agricultura um livro com folhas em branco, onde serão colladas as photographias dos reproductores importados, devendo haver um livro para cada especie animal.

Art. 12. O proprietario do animal inscripto receberá o certificado de inscripção de accôrdo com o modelo annexo.

Art. 13. Nos dias 1 de julho e 31 de dezembro de cada anno, a Directoria Geral de Agricultura fará publicar no Diario Official a relação dos animaes inscriptos no semestre anterior.

Art. 14. É licito a quem quer que seja requerer certidão da inscripção de qualquer animal no registo geral.

Art. 15. Os inspectores das alfandegas continuam obrigados a enviar á Directoria Geral de Agricultura a cópia authentica de que cogitam os arts. 6º, 8º e 9º do regulamento annexo ao decreto n. 390, de 13 de junho de 1891.

Art. 16. A Directoria de Veterinaria enviará mensalmente á Directoria Geral de Agricultura a relação dos reproductores que houverem sido inspeccionados no porto do Rio de Janeiro e nos demais portos habilitados para importação do gado estrangeiro.

Art. 17. A Directoria Geral de Agricultura cobrará as seguintes taxas de inscripção:

Por animal de especie equina .........................................................................................................

10$000

Por animal de especie bovina ..........................................................................................................

5$000

Por animal de especie ovina ............................................................................................................

2$000

Por animal de especie suina ............................................................................................................

2$000

Paragrapho unico. As taxas serão cobradas em estampilhas federaes, colladas e inutilizadas no certificado de registo que for expedido.

Art. 18. O certificado terá os dizeres constantes do modelo annexo, será extrahido pelo official encarregado dos registos e authenticado pelo director da secção.

Art. 19. O proprietario que, sem motivo justificado, deixar, dentro dos prazos marcados no art. 10, de inscrever o animal importado, incorrerá na multa de 100$, que lhe será imposta pelo director geral.

Paragrapho unico. Fica revogada a disposição do art. 7º do regulamento annexo ao decreto n. 390, de 13 de junho de 1891.

Art. 20. Não será permittida a mudança de nome do animal importado e exclusivamente destinado á reproducção.

Paragrapho unico. Si o nome do animal apresentado á inscripção for igual ao de outro anteriormente inscripto, deverá ser notificado o respectivo proprietario, afim de fazer a necessaria substituição.

Art. 21. O proprietario do reproductor inscripto no registo geral é obrigado a participar, por escripto e nos mesmos prazos estabelecidos pelo art. 10, a transferencia, morte ou inutilização do animal, com a indicação da data em que algum desses factos occorreu.

Paragrapho unico. O adquirente fará identica communicação.

CAPITULO III

DOS REGISTOS REGIONAES E DA INSCRIPÇÃO DOS PRODUCTOS NASCIDOS NO PAIZ

Art. 22. A inscripção dos reproductores nacionaes no registo geral da Directoria Geral de Agricultura se fará mediante simples communicação official do encarregado dos registos regionaes ou locaes mantidos pelas corporações de que cogita o art. 6º deste regulamento.

§ 1º Essa communicação poderá constar simplesmente da transcripção do certificado expedido ao criador.

§ 2º As rectificações feitas nos registos regionaes ou locaes posteriormente á data da inscripção deverão ser communicadas á Directoria Geral de Agricultura.

Art. 23. Os registos regionaes ou locaes serão instituidos e mantidos pelas corporações a que se refere o art. 6º do presente regulamento. Todavia, só serão reconhecidos como officiaes, para o effeito de provarem a origem e descendencia dos animaes inscriptos, os certificados que forem legalmente expedidos pela instituição cujas normas, nessa parte, tenham sido organizadas de accôrdo com as prescripções do presente regulamento.

Art. 24. E’ licito a essas corporações organizarem, peIo modo que julgarem mais conveniente aos seus interesses e fins de sua creação, os registos genealogicos das raças exploradas na região da sua séde.

§ 1º O encarregado dos registos genealogicos regionaes ou locaes será responsavel, como official de fé publica, nessa parte, pela exactidão dos assentamentos e dos certificados e certidões expedidos.

§ 2º Os livros de registros mantidos por associações que não tiverem a precisa idoneidade serão cancellados.

Art. 25. As corporações que receberem auxilios do Governo Federal para a manutenção dos registros genealogicos ficarão sujeitas, quanto a esse serviço, á fiscalização do Ministerio da Agricultura.

Art. 26. A subvenção a que se refere o paragrapho unico do art. 6º deste regulamento será suspensa logo que os registos regionaes ou locaes tenham adquirido desenvolvimento sufficiente ou quando as corporações beneficiadas não derem fiel execução aos compromissos assumidos.

Art. 27. O animal legalmente inscripto nos registos regionaes ou locaes é considerado, até prova em contrario, propriedade do criador que o inscreveu.

Art. 28. O encarregado dos registos genealogicos regionaes ou locaes fará publicar semestralmente, no jornal de maior circulação na região, a relação dos animaes inscriptos e transmittirá á Directoria Geral de Agricultura, no começo de cada mez, a relação dos animaes inscriptos no mez anterior.

Art. 29. Nas exposições e concursos de reproductores só os animaes devidamente inscriptos nos registos genealogicos poderão concorrer aos premios pecuniarios instituidos.

Art. 30. Os estatutos dos registos genealogicos regionaes, bem como o modelo dos livros, os emolumentos e as taxas deverão ser préviamente submettidos á approvação do Ministerio da Agricultura e, uma vez approvados, serão publicados na integra no Diario Official.

Art. 31. As certidões extrahidas dos livros genealogicos regionaes legalmente escripturados, passadas e assignadas pelo encarregado dos registos, devidamente selladas e rubricadas peIo presidente ou intendente das corporações referidas no art. 6º, terão fé publica.

Art. 32. Nos dias 1 de julho e 31 de dezembro de cada anno a Directoria Geral de Agricultura fará publicar no Diario Official um extracto do registo dos animaes nacionaes inscriptos em conformidade com o presente regulamento.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1915. – João Pandiá Calogeras. – Sabino Barroso.

Modelo do livro-talão de certificados

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio – Directoria Geral de Agricultura – 2ª Secção, – Certificado de registo no.......................... Book Brazileiro – Animaes importados – Raça............................................................... – Nome..............................................................................

Certifico que, de accôrdo com o regulamento annexo ao decreto n. 11.425, de 13 de janeiro de 1915, foi inscripto sob n..................... á folhas.......................... do volume............................. um reproductor de raça.............................. de nome......................... Sexo...................... Pello.................. Signaes particulares ou marca..................................... Nascido em................... de............................ de 19 ...........................

Paiz de origem................................ Pae......................................... inscripto no.............................. Book......................... sob n............................ Mãe...................................... inscripto no.......................... Book.......................... sob n............................... Proprietario no momento da inscripção............................... Residente em............................. Estado de.................................... Importado em....................... de................. de 19................. pelo porto de...............................................................................

Rio de Janeiro,................. de................................ de 19.............

O............ official.........................................................

Visto.

........................................................................

Director de secção.

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Modelo do livro para inscripção de animaes importados do estrangeiro

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio – Directoria Geral de Agricultura – .................................. Book Brazileiro de raças estrangeiras – Volume 1 – Animaes importados – Numero........................ Raça.................................................................... Nome ......................................... Sexo........................... Inscripto no.................... Book.............................. sob n............ Pello............................ Marca............................ Signaes particulares................................... Nascido em........... de.............. de 19......

Paiz de origem................................................................................................................................ Pae................................ inscripto no............. Book.............. sob n......... Mãe.......... inscripta no.......... Book.............................................. sob n.................... Nome do criador ou vendedor..................................... Residente.................................... Nome do proprietario.......... Residente em................... Estado de......... Inscripto neste............... Book no dia..................... de.................................... de 19..............

Observações...................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................

Rio de Janeiro,.............. de............................................ de 19.........

O.... official,

....................................................................

Visto,

....................................................................

Director de secção.