DECRETO N. 11.428 – DE 21 DE JANEIRO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Eduardo Pacheco e Silva a pesquisar quartzo no município de São Paulo, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Eduardo Pacheco e Silva a pesquisar quartzo numa área de cinco hectares, quarenta e seis ares e quarenta centiares (5,4640 Ha), situada na “Granja Jaraguá”, município de São Paulo, Estado de São Paulo e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a cento e um metros (101 m), na direção oitenta e dois graus e dois minutos sudoeste (82º2’ SW) magnético, do cruzamento das Estradas do “Taipas” e de “Pirituba” e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e cinco metros (135 m), setenta e dois graus vinte e dois minutos noroeste (72º22’ NW) ; trinta e quatro metros e sessenta centímetros (34,60 m), oitenta e seis graus sudoeste (86º SW) ; vinte e nove metros e cinquenta centímetros (29,50 m), cinquenta e três graus vinte e cinco minutos noroeste (53º25’ NW); cento e quatro metros e cinquenta centímetros (104,50 m), setenta graus e cinquenta e dois minutos sudoeste (70º52’ SW); noventa e sete metros e noventa centímetros (97,90 m), cinquenta graus e trinta e cinco minutos noroeste (50º35’ NW) ; cento e trinta e oito metros e cinquenta centímetros (138,50 m), dez graus trinta e cinco minutos noroeste (10º35’ NW) ; cento e vinte e três metros e trinta centímetros (123,30 m), trinta e um graus a quinze minutos nordeste (31º15’ NE); setenta e quatro metros e cinquenta centímetros (74,50 m), sessenta e três graus nordeste (63º NE) ; cento e trinta e oito metros e quarenta centímetros (138,4O m), cinquenta e nove graus e oito minutos noroeste (59º8’ NW); noventa e quatro metros e cinquenta centímetros (94,50 m), cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (5º45’ SW) ; vinte e cinco metros e vinte centímetros (25,20 m), treze graus e trinta minutos sudoeste (13º30’ SW); cinquenta e três metros e dez centímetros (53,10 m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW) ; trinta e nove metros e quarenta centímetros (39,40 m), dezenove graus e trinta e quatro minutos sudoeste (19º34’ SW); quarenta e cinco metros e setenta centímetros (45,70 m), dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (2º45’ SE); oitenta e oito metros (88 m), quinze graus e trinta e dois minutos sudeste (15º32’ SE); trinta e cinco metros e oitenta centímetros (35,80 m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º30’ SE) ; vinte e quatro metros e cinquenta centímetros (24,50 m), dezoito graus e vinte e nove minutos sudoeste (18º29’ SW); cinquenta metros e noventa centímetros (50,90 m), trinta e dois minutos sudeste (32’ SE) ; vinte metros (20 m), quarenta e seis graus e cinquenta e um minutos sudoeste (46º51’ SW) ; vinte e três metros e setenta centímetros (23,70 m), trinta minutos sudeste (30’ SE); trinta e um metros e oitenta centímetros (31,80 m), quarenta e nove graus e quarenta minutos sudeste (49º40’ SE); trinta e três metros e cinquenta centímetros (33,50 m), setenta e um graus sudeste (71º SE); quarenta e cinco metros (45 m), setenta e oito graus e trinta e um minutos sudeste (78º31’ SE) ; vinte e um metros e cinquenta centímetros (21,50 m), dezesseis graus e cinquenta e um minutos nordeste (16º51’ NE); trinta e sete metros e cinquenta centímetros (37,50 m), oitenta e nove graus nordeste (89º NE); trinta e sete metros e trinta centímetros (37,30 m), sessenta e dois graus e três minutos nordeste (62º3’ NE); trinta e quatro metros e cinquenta centímetros (34,50 m), quarenta e oito graus e quarenta minutos sudeste (48º40' SE); sessenta e um metros e sessenta centímetros (61,60 m), oitenta e sete graus nordeste (87º NE); o trecho da estrada de Pirituba compreendido entre a extremidade deste último lado e o ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.