DKCRET

DECRETO N. 11.434 – DE 13 DE JANEIRO DE 1915

Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices até a quantia de 5.000:000$, do juro annual de 5 %, papel

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da faculdade conferida pela clausula XI das que baixaram com o decreto n. 8.323, de 27 de outubro de 1910, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, de conformidade com o art. 2º § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896,

decreta:

Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices até a quantia de 5.000:000$, para occorrer ao pagamento de prestações vencidas e por vencer do contracto celebrado nos termos do mencionado decreto para as obras do saneamento e dragagem dos rios que desaguam na bahia do Rio de Janeiro.

Art. 2º As apoIices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$ cada uma, vencerão o juro annual de 5 %, papel, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.

Art. 3º Os juros desses titulos serão pagos semestralmente na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados.

Art. 4º A amortização será feita na razão de ½ % ao anno, a partir daquelle que se seguir ao da terminação das obras, sendo por meio de compra quando as apolices estiverem abaixo do par, e por sorteio quando estiverem ao par ou acima delle.

Art. 5º Os titulos que forem emittidos gosarão dos privilegios e isenções que as leis concedem ás apolices ora em circulação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Sabino Barroso.