DECRETO N. 11.442 – DE 13 DE JANEIRO DE 1915
Approva o regulamento da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 30, n. I, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento para a Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 1º AIém do gabinete do ministro, a Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas é constituida de quatro directorias geraes, a saber:
Directoria Geral de Viação;
Directoria Geral de Obras Publicas;
Directoria Geral de Correios e Telegraphos; Directoria Geral de Contabilidade.
Art. 2º A Directoria Geral de Viação terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 directores de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
5 terceiros officiaes;
2 continuos.
Art. 3º A Directoria Geral de Obras Publicas terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 directores de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
5 terceiros officiaes;
2 continuos.
Art. 4º A Directoria Geral de Correios e telegraphos terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 directores de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
5 terceiros officiaes;
1 bibliothecario;
2 continuos.
Art. 5º A Directoria Geral de Contabilidade terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 directores de secção;
2 primeiros officiaes;
4 segundos officiaes;
10 terceiros officiaes;
2 continuos.
Art. 6º A portaria terá os seguintes empregados:
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
4 continuos para o serviço do gabinete do ministro;
4 correios.
CAPITULO II
GABINETE DO MINISTRO
Art. 7º O gabinete do ministro se comporá de:
1 secretario;
1 consultor technico;
1 consultor juridico;
2 officiaes de gabinete e os auxiliares que forem necessarios.
Esses cargos serão exercidos em commissão por pessoas da confiança do ministro, que poderão ser ou não funccionarios do ministerio.
Art. 8º Ao secretario, que será, o chefe do gabinete, incumbe, auxiliado pelos demais empregados:
§ 1º Receber e enviar ás respectivas directorias geraes todos os papeis dirigidos ao ministro que tenham de ser processados na secretaria.
§ 2º Receber dos directores geraes e fazer chegar á presença do ministro os papeis que por elle tiverem de ser despachados.
§ 3º Providenciar sobre os actos que, depois de assignados pelo ministro, devam ser logo expedidos, fazendo as devidas communicações.
§ 4º Transmittir ás directorias geraes, em nome do ministro, as ordens que, á vista da urgencia, não lhes possam ser communicadas por aquella autoridade.
§ 5º Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reservar para si.
§ 6º Dar ao ministro todas as informações que Ihe forem necessarias para o despacho das partes em audiencia.
§ 7º Organizar as pastas para despachos do ministro e do Presidente da Republica.
§ 8º Fazer a correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete.
§ 9º Restituir ás directorias geraes, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou assignatura, por occasião da exoneração do ministro, e ao seu successor, ou ao novo ministro, o registro dos documentos reservados do gabinete.
Art. 9º Aos consultores technico e juridico compete executar os trabalhos de sua especialidade de que forem encarregados pelo ministro, e dar parecer ou informações sobre todos os assumptos de sua competencia.
Ao consultor juridico cumpre, ainda, representar o ministro em qualquer instancia, quando expressamente incumbido pelo ministro.
CAPITULO III
TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS GERAES E ÁS SECÇÕES
Art. 10. A todas as directorias geraes, na parte relativa aos serviços de sua competencia, incumbe:
§ 1º O registro da entrada de todos os papeis.
§ 2º O registro, por extracto, dos negocios, com indicação do processo que forem seguindo e das decisões que tiverem.
§ 3º As certidões.
§ 4º O indice das leis e decisões do Governo.
§ 5º O processo e o expediente sobre nomeações, promoções e demissões dos empregados das respectivas directorias e das repartições dependentes do ministerio, cujos serviços estejam a seu cargo.
Art. 11. Incumbe ás secções, na parte relativa aos serviços de sua competencia:
§ 1º O registro da entrada de todos os papeis e distribuição destes pelos empregados.
§ 2º A guarda dos livros e papeis relativos a negocios pendentes.
§ 3º O exame dos negocios, as informações e pareceres relativos aos mesmos.
§ 4º A remessa ao director, até a hora fixada por este, da pasta dos papeis informados pela secção, podendo entretanto submetter posteriormente ao estudo do director geral outros papeis informados, de natureza urgente, communicando-lhes, sempre que o deixar de fazer, o motivo da não remessa da pasta.
§ 5º O preparo dos elementos para a organização do orçamento do ministerio e, em geral, para os trabalhos de contabilidade e para o relatorio do ministro.
§ 6º Remetter á portaria o expediente a ser expedido em envolucros numerados, fechados e com endereço.
§ 7º Colleccionar as minutas de todos os actos expedidos e extractar os que deverem ser publicados.
CAPITULO IV
NEGOCIOS ESPECIAES A CADA DIRECTORIA GERAL
Art. 12. A Directoria Geral de Viação se comporá de duas secções:
I. A primeira secção ficará encarregada de todas as questões que se referem:
§ 1º A’s estradas de ferro da União e ás relações das estradas de ferro dos Estados com a administração federal.
§ 2º A’s estradas e caminhos communs, de rodagem, de automoveis ou quaesquer outros, construidos, auxiliados ou autorizados pela União.
§ 3º A’ navegação maritima e fluvial ou aerea, subvencionada ou não.
II. A segunda secção cuidará do que disser respeito
§ 1º A’s estradas de ferro arrendadas e ás concedidas pela União, subvencionadas ou não.
§ 2º A’s estradas de ferro coloniaes na parte que competir a este ministerio.
Art. 13. A Directoria Geral de Obras Publicas se comporá de duas secções:
I. A primeira secção terá a seu cargo:
§ 1º As obras publicas federaes nos Estados.
§ 2º As obras de portos, rios e canaes.
II. A’ segunda secção compete o que disser respeito:
§ 1º A's obras publicas do Districto Federal, inclusive o abastecimento de agua e serviços de esgoto e de illuminação da capital da Republica.
§ 2º A’ industria siderurgica, na parte a cargo deste ministerio.
§ 3º Ao aproveitamento de quédas de agua, installações o fornecimento de energia electrica, na parte que competir a este ministerio.
§ 4º A’ guarda, conservação e arrecadação dos instrumentos de engenharia, não podendo fazer entrega de qualquer instrumento arrecadado, sem que o engenheiro ou pessoa que o receba assigne termo de responsabilidade pelo instrumento ou seu valor.
Art. 14. A Directoria Geral de Correios e Telegraphos se comporá de duas secções:
I. A’ primeira secção caberá:
§ 1º Ter sob sua guarda o archivo, cumprindo-lhe receber os papeis que lhe forem remettidos pelas differentes directorias geraes e observar as seguintes disposições:
a) o archivo terá a seu cargo todos os papeis vindos das differentes directorias geraes e a remessa de papeis para o Archivo Publico, a qual será feita por meio de protocollo, com todas as indicações necessarias á boa ordem do serviço, que será executado pelo encarregado do archivo;
b) nenhum papel, livro ou documento sahirá do archivo sem pedido por escripto, assignado por um director geral ou de secção;
c) a entrada e sahida de papeis, livros ou documentos será escripturada no archivo, de modo que a todo tempo se possa conhecer o destino que tiveram.
§ 2º Os serviços referentes á bibliotheca e o de expediente de publicações do ministerio ou das que este adquirir.
§ 3º Fiscalizar o serviço a cargo da portaria constante das respectivas instrucções, cabendo ao director da secção propôr para esse fim as medidas que julgar convenientes e as penalidades a serem impostas pelo respectivo director geral, que agirá na conformidade do disposto nos arts. 97 e 98 em relação aos empregados das directorias.
II. A segunda secção terá a seu cargo:
§ 1º Fazer o expediente referente a licenças e aposentadoria dos funccionarios do ministerio.
§ 2º Organizar o assentamento do pessoal da Secretaria de Estado, com indicação do nome, idade, estado, categoria, datas das nomeações, posse e exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, suspensões, elogios e tudo quanto possa interessar á carreira publica.
§ 3º Registrar os titulos e outros diplomas scientificos.
§ 4º Fazer as communicações, actos, registros ou inventarios dos bens do patrimonio nacional a serviço do ministerio, no sentido do cumprimento, na parte que cabe ao mesmo ministerio, do disposto no capitulo IV do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
§ 5º Remetter á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente e todas as vezes que ella requisitar, informações e dados sobre o estado e conservação dos bens empregados no serviço do ministerio, com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido e dos reparos e melhoramentos de que necessitarem.
§ 6º O que diz respeito á escripturação e inventarios do material de consumo do ministerio, para cumprimento do disposto nos arts. 330 e 331 do decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
§ 7º Os serviços referentes aos Correios, Telegraphos e Telephones.
Art. 15. A Directoria Geral de Contabilidade se comporá de duas secções:
I. A primeira secção terá a seu cargo:
§ 1º Organizar as tabellas explicativas do orçamento geral do ministerio e as de distribuição dos creditos para os diferentes serviços.
§ 2º Promover a abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares.
§ 3º Redigir todas as ordens de pagamento, adeantamento, restituição ou recebimento de Thesouro de quaesquer quantias.
§ 4º Remetter á Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional os balancetes e mais elementos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução do orçamento.
§ 5º Transmittir instrucções ás varias dependencias do ministerio, no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor, as conveniencias do serviço e as indicações da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.
§ 6º Expedir guias para o recolhimento de quaesquer contribuições no Thesouro Nacional, sempre que couber este expediente á Secretaria de Estado, com exclusão do previsto no § 5º do n. II do presente artigo.
§ 7º Representar sobre a necessidade de qualquer alteração na distribuição de creditos, no decurso do exercicio.
§ 8º Processar, para serem remettidos á Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais documentos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução do orçamento.
§ 9º Preparar as instrucções que o director geral tenha do transrmittir ás varias dependencias do ministerio, no sentido da simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor, as conveniencias do serviço e as indicações da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.
§ 10. Classificar todas as despezas autorizadas e effectuadas e convenientemente escriptural-as, sejam ou não de exercicio corrente, de fórma a ser feita promptamente a demonstração do estado das verbas orçamentarias e creditos addicionaes.
§ 11. Proceder ao exame e processo de todas as contas e folhas, quer relativas á Secretaria de Estado, quer ás repartições subordinadas, promovendo todos os actos e indagações no sentido de fiscalizar a rigorosa applicação dos creditos o a exacta classificação da despeza.
§ 12. Indicar nos processos do pagamento e autorização do despeza a classificação que esta deva ter, os saldos dos competentes creditos ou verbas orçamentarias, assim como os compromissos que onerem os mesmos saldos.
§ 13. Verificar si os contractos que tiverem sido ou houverem de ser lavrados nas outras repartições do ministerio e importarem em despeza, satisfazem os dispositivos que os regulam e fazer o expediente para a sua remessa ao Tribunal de Contas.
II. A segunda secção terá a seu cargo:
§ 1º O expediente sobre montepio, caixa de pensão e instituições congeneres dos empregados do ministerio e a respectiva escripturação.
§ 2º Redigir as minutas e lavrar os termos dos contractos que houverem de ser celebrados na Secretaria do Estado.
§ 3º Extrahir cópias destes contractos e fazer o expediente da sua remessa ao Tribunal de Contas e outras repartições.
§ 4º O processo das concurrencias para fornecimento, á Secretaria de Estado.
§ 5º Expedir guias para cauções, em virtude de concurrencia ou de contractos a celebrar nesta Secretaria de Estado.
Art. 16. Nos serviços especiaes da Directoria Geral de Contabilidade se observarão as seguintes regras:
§ 1º O director geral de Contabilidade, na conformidade do art. 15 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, fica subordinado ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional, para os effeitos das lettras a e g do art. 16 da mesma lei.
§ 2º O director geral de Contabilidade exercerá todas as attribuições conferidas ao director geral de Contabilidade do Thesouro Nacional pelo art. 8º, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, e art. 47 do regulamento approvado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, relativo a montepio.
§ 3º O director geral de Contabilidade, além das attribuições que lhe competem, na fórma do capitulo VII deste regulamento, terá de authenticar com o seu «visto» todas as relações de contas e documentos, folhas e facturas isoladas que tenham de ser remettidas ao Thesouro Nacional para pagamento ou comprovação de despeza e, bem assim, as guias de todas as importancias que tenham de ser recolhidas ao mesmo Thesouro.
§ 4º Para os effeitos da fiscalização dos serviços de contabilidade, compete ao mesmo director geral requisitar directamente dos directores ou chefes de commissão do ministerio os esclarecimentos, rectificações, documentos, demonstrações, inventarios e o mais que disser respeito á formação normal dos processos.
§ 5º Cabe outrosim, ao mesmo director officiar, sempre que fôr mistér, junto ao director competente do Thesouro Nacional, no sentido de ser activado qualquer processo de concessão de credito ás delegacias fiscaes, para serviços do ministerio.
§ 6º A secção por onde correrem os processos de pagamentos e autorização de despezas indicará sempre nos mesmos processos, quando subirem a despacho, a classificação que deva ter a despeza e os saldos dos competentes creditos ou verbas orçamentarias, assim como os compromissos que pesem sobre os mesmos saldos.
§ 7º Ao director de secção a que se refere o paragrapho anterior caberá inteira responsabilidade pela classificação da despeza sempre que for por elle indicada e todas as vezes que nas ordens de pagamento não houver indicação expressa a esse respeito.
§ 8º Os officiaes encarregados do processo das contas e folhas de pagamento e do exame dos documentos de comprovação das despezas são os unicos responsaveis, perante o ministro, pela exactidão arithmetica dos documentos e dos saldos que indicarem nas suas informações e pela conformidade da despeza com os contractos que porventura a regulem.
CAPITULO V
NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO
Art. 17. Serão nomeados por decreto do Presidente da Republica os directores geraes, os directores de secção, os primeiros e segundos officiaes, e por portaria do ministro os outros empregados.
§ 1º A nomeação dos directores geraes será de livre escolha do Governo.
§ 2º O decreto de nomeação do director geral do Contabilidade será referendado pelo ministro da Viação e Obras Publicas e pelo ministro da Fazenda.
§ 3º A nomeação dos directores de secção será por promoção dos primeiros officiaes, á escolha do ministro.
§ 4º A dos primeiros e segundos officiaes será feita para cada uma dessas classes, alternadamente por merecimento e antiguidade de classe, por accesso dentre os segundos e terceiros officiaes.
§ 5º No caso de igualdade de antiguidade de classe, prevalecerá o tempo de serviço na Secretaria de Estado e, ainda, no caso de igualdade, se recorrerá á contagem de tempo de serviço em outras repartições federaes.
§ 6º Para a promoção a primeiro e a segundo official, será exigido o intersticio de dous annos, salvo o caso de não existir, na respectiva classe, nenhum empregado nessas condições.
§ 7º Os terceiros officiaes serão nomeados alternadamente, mediante concurso effectuado na fórma do disposto no capitulo VI deste regulamento ou por transferencia de empregados do quadro de outras repartições dependentes do ministerio que tenham pelo menos tres annos de exercicio effectivo em cargos cuja differença de vencimentos não exceda de 50$000.
§ 8º A nomeação do bibliothecario será de livre escolha do ministro.
§ 9º Por occasião das nomeações, o ministro procederá ás designações precisas para a distribuição dos funccionarios pelas differentes directorias geraes, de modo a ser mantida a organização constante dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º deste regulamento.
Art. 18. Os concursos serão validos pelo prazo de tres annos, contados da data da sua approvação, para os cinco primeiros classificados, na fórma do art. 55.
Art. 19. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 60 dias, contados da data da nomeação.
Art. 20. O porteiro, o ajudante de porteiro, os continuos e os correios serão nomeados por livre escolha do ministro.
Art. 21. A admissão e dispensa dos serventes da Secretaria de Estado serão feitas por actos dos directores geraes.
Art. 22. Nenhum funccionario jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para emprego do quadro da Secretaria de Estado.
Art. 23. O funccionario ou empregado publico desta Secretaria de Estado, salvo os funccionarios em commissão, que serão sempre livremente demissiveis, só poderá, ser destituido do cargo que exercer, no caso de contar dez ou mais annos do serviço publico federal sem ter soffrido penas no cumprimento de seus deveres;
a) por abandono de emprego por mais de trinta dias;
b) em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, e bem assim o chefe immediato do serviço ao qual elle pertença, si houver, despachando, depois, o ministro, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.
§ 2º Si o funccionario ou empregado for de nomeação e demissão de outra autoridade que não o proprio ministro, nesse caso o demittido poderá, reclamar contra o acto perante o ministro, o qual, ouvida a autoridade em questão, decidirá, como for de justiça.
§ 3º Fica subentendido que, tratando-se de funccionario ou empregado nomeado por decreto do Presidente da Republica, o ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do mesmo presidente a esse respeito.
Art. 24. Fóra das hypotheses ora previstas nos artigos anteriores, todo funccionario ou empregado desta Secretaria do Estado é de livre nomeação e demissão do cargo que exercer.
Art. 25. Estas disposições são applicaveis a todos os funccionarios e empregados desta Secretaria de Estado, ficando por força das mesmas, modificadas ou revogadas quaesquer disposições constantes de leis ou regulamentos até agora reguladores da materia.
Art. 26. Serão substituidos em seus impedimentos:
1º, o director geral, pelo director de secção que o ministro designar, e, em falta de designação, pelo mais antigo neste cargo, em exercicio na directoria. Dado o caso de igualdade de antiguidade de classe, prevalecerá a antiguidade como funccionario da secretaria;
2º, os directores de secção pelo primeiro official e, na falta deste, pelo segundo official. Quando, porém, ainda nenhum destes se ache presente, o terceiro official mais antigo deverá, levar o facto ao conhecimento do director geral, para que este designa um funccionario de outra secção;
3º, o protocollista da Directoria Geral será, substituido por empregado de qualquer das secções, mediante requisição do director geral ao director de secção;
4º, o porteiro, pelo seu ajudante.
CAPITULO VI
CONCURSO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TERCEIRO OFFICIAL
Art. 27. No caso de não existirem candidatos habilitados, na fórma do art. 18 deste regulamento, dentro de 10 dias da data em que se houver dado a vaga de terceiro official, resultante de fallecimento, promoção ou exoneração, o director geral da directoria em que existir a vaga submetterá á approvação do ministro, para ser publicado no Diario Official, o edital referente á inscripção dos candidatos.
Paragrapho unico. O edital mencionará as condições de admissão dos candidatos e as provas exigidas e será publicado com a antecedencia de 30 dias.
Art. 28. O inicio das provas do concurso deverá ter logar, dentro de 30 dias da data do encerramento da inscripção, sonho publicado o respectivo edital no Diario Official.
Art. 29. Autorizada a publicação do edital, o director geral proporá ao ministro a designação de um empregado da respectiva directoria para servir de secretario.
Art. 30. No caso de haver vaga do terceiro official em mais de urna directoria geral, o ministro designará o director geral que deverá presidir os trabalhos referentes ao concurso.
Art. 31. Os candidatos á inscripção ao concurso deverão requerer ao ministro a sua inscripção, juntando documentos que provem:
I. A qualidade de cidadão brazileiro.
II. Idade maior de 18 annos e menor de 25, comprovada por certidão do registro civil; cuja falta só poderá ser supprida na conformidade do disposto no art. 77 do decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, sendo aberto o repectivo assentamento, conforme o art. 25 do mesmo decreto.
III. Bom procedimento.
IV. Capacidade physica, mediante attestado assignado por tres facultativos e do qual conste não soffrer o candidatfo de, molestia contagiosa ou incuravel.
V. Achar-se vaccinado.
Art. 32. Os requerimentos de inscripção serão informados pelo secretario do concurso e despachados pelo presidente, não sendo concedida prorogação de prazo, além do fixado no edital, para apresentação de documentos que faltarem ou não satisfizerem ás exigencias da lei e ás constantes do artigo anterior.
Art. 33. O resultado do trabalho relativo á inscripção dos candidatos será tornado publico peIo secretario, de ordem do presidente, na folha official e nos mesmos jornaes em que houver sido annunciado o concurso.
Paragrapho unico. No edital em que se fizer essa publicação, declarar-se-ha o fundamento dos despachos desfavoraveis aos requerentes.
Art. 34. O candidato á inscripção em concurso póde tambem juntar aos seus requerimentos documentos que provem habilitações especiaes e serviços prestados á Nação, afim de ser isso levado em conta na classificação, quando, pelo resultado dos exames, ficar em igualdade de condições com outros candidatos.
Art. 35. O concurso se effectuará perante uma commissão presidida pelo director geral da directoria em que houver com a restricção constante do art. 30, ou, no impedimento deste, por um dos directores de secção da designado na fórma do art. 29.
Art. 36. A commissão examinadora será composta de quatro a seis funccionarios da Secretaria de Estado, designados pelo ministro.
§ 1º A nomeação para examinadores, de pessoas extranhas ao quadro do pessoal da Secretaria de Estado, poderá ser feita quando o exigir a conveniencia do serviço, a juizo do ministro.
§ 2º Por occasião da designação ou nomeação dos examinadores, será indicada a materia ou materias que competirá a cada um examinar.
§ 3º A designação ou nomeação dos examinadores só será feita depois de terminado todo o trabalho relativo á inscripção dos candidatos.
Art. 37. Salvo determinação expressa, em contrario, por parte do ministro, as differentes provas do concurso terão logar depois de encerrado o expediente da directoria a que pertencer o presidente da commissão examinadora.
Art. 38. Ao presidente, secretario e membros da commissão examinadora será abonada uma diaria, arbitrada pelo ministro, nos dias em que se effectuarem provas do concurso ou em que se reunir a comissão examinadora, por convocação do presidente, para deliberar acerca de assumptos referentes ao concurso.
Art. 39. O concurso terá logar em dias uteis consecutivos, salvo caso de molestia do presidente, do secretario ou de qualquer dos examinadores.
Art. 40. E’ caso para suspeição qualquer parentesco, proximo ou remoto, entre o candidato e o presidente do concurso ou qualquer dos examinadores. Averbada a suspeição, o suspeito deixará de votar; e a arguição e o julgamento das provas serão feitos por outro examinador, escolhido pelo presidente.
Art. 41. O concurso comprehenderá as seguintes materias:
I. Portuguez.
II. Francez (leitura, traducção e versão).
III. Arithmetica, geometria e algebra elementar.
IV. Chorographia e historia do Brazil.
V. Noções de direito publico e administrativo.
VI. Redacção official.
VII. Calligraphia.
VIII. Dactylographia.
Art. 42. O conhecimento do desenho linear e topographico, e o da interpretação de plantas e projectos, provada no concurso, a pedido do interessado, no seu requerimento, é tambem causa de preferencia para a nomeação nos logares da Directoria Geral de Viação ou da Directoria- Geral de Obras Publicas.
Art. 43. Os concurrentes serão submettidos em primeiro logar a uma prova preliminar eliminatoria de calligraphia o dactylographia, sendo excluidos os que não alcançarem nota boa, na fórma do art. 51.
Art. 44. Os exames das materias a que se refere o art. 41, ns, I, II, III, IV e V, constarão de prova escripta e oral. O exame da materia de que trata o n. VI consistirá na redacção de um aviso official, cujo objecto será dado na occasião pelo presidente da commissão examinadora.
Paragrapho unico. A prova oral será effectuada, para cada concurrente, no tempo minimo de 15 minutos e a escripta será effectuada no prazo maximo de duas horas, com excepção da de arithmetica, geometria e algebra elementar, que poderá ser realizada dentro de tres horas.
Art. 45. Para as provas escriptas, os pontos serão sempre tirados á sorte pelo concurrente que fôr escolhido na occasião pelo presidente do concurso; para as provas oraes, os pontos ficarão ao arbitrio dos examinadores, sob a fiscalização do presidente do concurso.
Art. 46. A commissão examinadora resolverá quanto ao numero e organização dos pontos para as differentes provas escriptas e oraes.
Art. 47. Para as provas escriptas, cada candidato receberá duas folhas de papel rubricadas, no acto, pelo secretario e pelo presidente do concurso; em uma transcreverá o ponto dado, lançará a data e a sua assignatura, e na outra desenvolverá o ponto e lançará, no fim, a data, mas não a assignatura. Si qualquer candidato precisar de mais papel para a sua prova, pedil-o-ha ao presidente do concurso, que autorizará o secretario a fornecel-o, devidamente rubricado.
Paragrapho unico. Essas folhas de papel serão entregues pe!o concurrente ao presidente que, dando-lhes o mesmo numero de ordem, conservará em seu poder a folha assignada e passará a outra, em que está desenvolvida a prova, ao examinador da materia, para o devido julgamento.
Art. 48. A nota de cada prova escripta deve ser dada com toda a clareza e assignada pelo examinador, que assignalará todos os erros, omissões e enganos que houver achado.
Art. 49. Nas provas escriptas só o examinador da materia terá voto, que poderá, comtudo, ser modificado pelo presidente do concurso, si assim fôr de justiça.
Paragrapho unico. O presidente justificará a modificação do voto do examinador em despacho escripto na propria prova.
Art. 50. A pvova escripta que contiver mais de dez erros, emissões e enganos será considerada má, ficando o candidato inhabilitado, de accôrdo com o art. 57; a que tiver mais de cinco, até dez, será considerada soffrivel; a que tiver até cinco, será considerada boa, só sendo tida por optima a prova que nenhum erro, omissão ou engano tiver.
Art. 51. A’s notas serão dados os seguintes valores para a apuração do julgamento: a optima valerá tres; a boa dous; a soffrivel um, e a má zero.
Art. 52. O presidente do concurso e todos os examinadores teem voto e o direito de arguir em qualquer prova oral.
Art. 53. O julgamento das provas oraes será feito por meio de cedulas que o presidente e examinadores lançarão em uma urna e que conterão a nota de que cada um dos votantes julgar merecedora a prova. Finda a votação relativa a cada concurrente, o secretario retirará da urna as cedulas e, com assistencia do presidente e dos examinadores, sommará os valores de todas as notas e dividirá a somma pelo numero de votantes, obtendo assim a nota que o concurrente obteve pela sua prova oral, sendo considerado inhabilitado, de accôrdo com o art. 57, todo candidato que, em qualquer prova oral, alcançar uma média inferior a um.
Paragrapho unico. As fracções porventura resultantes da divisão a que se refere este artigo não serão desprezadas; ao contrario, influirão na classificação dos concurrentes.
Art. 54. Terminadas todas as provas escriptas e serão sommadas as notas alcançadas por cada candidato, determinando-se, para os fins da classificação, o numero de pontos que lhe compete.
Art. 55. Serão classificados os cinco candidatos que tiverem alcançado maior numero de pontos, que não poderá ser inferior a 25, para permititr a classificação.
Art. 56. Para a classificação dos concurrentes postos em igualdade de condições pelo resultado do julgamento provas, ter-se-ha em vista a calligraphia revelada nas provas escriptas e o conteúdo dos documentos exhibidos para a inscripção no concurso.
Art. 57. O candidato que deixar de comparecer, causa justificada, á prova para que houver sido chamado, o que deixar de concluir qualquer das provas e o que fôr inhabilitado em uma prova (escripta ou oral), não será admittido á prova seguinte.
Paragrapho unico. Nenhum candidato terá direito a segunda chamada de qualquer prova escripta ou oral, não sendo admittida justificação da falta de comparecimento dos concorrentes, qualquer que seja o motivo allegado.
Art. 58. Quando se houver de dar a substituição, por molestia ou não comparecimento durante dous dias consecutivos, do secretario, ou de qualquer dos examinadores, o presidente providenciará a respeito, desde logo, levando o facto ao conhecimento do ministro, para que este resolva sobre a substituição, que será definitiva.
Art. 59. O presidente do concurso providenciará, com a devida antecedencia, sobre a necessidade de serem os candidatos examinados por turmas, attendendo para isso ao numero destes e ao tempo de que dispuzer para os exames.
Art. 60. Por edital publicado no Diario Official serão convocados diariamente os concurrentes ás provas, oraes e escriptas, a que se tenham de submetter.
Art. 61. O presidente do concurso, o secretario e os examinadores não se deverão afastar da sala quando se estiverem effectuando as provas oraes e, no caso de fazel-o qualquer delles, suspender-se-hão os trabalhos do concurso até a sua volta.
Art. 62. Durante as provas escriptas, os concurrentes não poderão deixar os seus logares, salvo caso especial de precisarem dirigir-se ao presidente do concurso ou ao examinador da materia, com prévia autorização do presidente.
§ 1º O concurrente que infringir esta disposição será admoestado pelo presidente e, si reincidir, será eliminado.
§ 2º Será tambem eliminado, desde logo, o concurrente que desacatar o presidente ou qualquer dos examinadores, e o que fôr apanhado commettendo fraude nas provas.
§ 3º O candidato excluido pelos motivos constantes do § 2º, ficará privado de inscrever-se em qualquer outro concurso da Secretaria de Estado.
Art. 63. O presidente póde suspender as provas do concurso desde que qualquer dos examinadores, por seu procedimento, perturbe a marcha regular dos trabalhos, seja facilitando a pratica de fraude nas provas, seja concorrendo de qualquer outra fórma para prejudicar a moralidade do acto.
Paragrapho unico. Sempre que assim proceder, presidente communicará immediatamente o facto ao ministro, remettendo cópia authentica do acto que expedir a respeito, e aguardando a resolução do ministro para proseguir nos trabalhos do concurso.
Art. 64. Em cada dia lavrar-se-ha uma acta em que se consignarão os pontos sobre os quaes tenham versado as provas, os nomes dos examinadores, as notas conferidas e todas as occurrencias, ainda minimas, que se hajam dado.
Paragrapho unico. As actas lavradas pelo secretario e assignadas pelo presidente e pelos examinadores, serão escriptas em livro especialmente destinado a esse fim, e aberto, rubricado e encerrado pelo director geral da directoria, a cujo cargo estiver o serviço de assentamento do pessoal da Secretaria de Estado.
Art. 65. De cada concurso fará o presidente um relatorio e juntando-lhe cópia authentica das actas, as provas escriptas, os papeis concernentes á inscripção dos candidatos e a relação classificativa destes, envial-o-ha ao ministro, que approvará o concurso ou não, conforme as circumstancias.
Art. 66. O resultado da classificação geral dos concurrentes será tornado publico, por edital, pela fórma já prescripta neste regulamento.
Art. 67. Dos actos do presidente concernentes inscripção e classificação dos candidatos haverá recurso para o ministro.
§ 1º Taes recursos serão interpostos no prazo maximo de cinco dias, contados da data do edital, e serão pelo presidente do concurso encaminhados, com todos os esclarecimentos e documentos precisos, no dia seguinte ao da sua apresentação.
§ 2º Os recursos peremptos não serão encaminhados em caso algum.
CAPITULO VII
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 68. A cada um dos directores geraes, que são os chefes das respectivas directorias, e aos quaes estão subordinados todos os empregados, compete:
1º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos;
2º, manter e fazer manter, pelos meios a seu alcance, a observancia das ordens em vigor;
3º, exigir, por despacho assignado nas petições, o preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, necessarios para os papeis subirem á presença do ministro;
4º, receber directamente as ordens do ministro, que poderão tambem ser transmittidas pelo secretario deste;
5º, cumprir as determinações verbaes ou escriptas do ministro;
6º, propôr ao ministro, verbalmente por escripto, as providecias que julgar covenientes, e consultal-o no que parecer a bem do serviço publico;
7º crear os livros necessarios para a escripturação, protocollos especiaes e registro da directoria geral;
8º, designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalho, podendo removel-os de uma para outra, quando o serviço o exigir;
9º, ter sob sua responsabilidade as cifras telegraphicas e a correspondencia que, por sua natureza, não tenha de ser distribuida ás secções;
10, preparar e fazer preparar os projectos de regulamentos e instrucções para a execução das leis e para a direcção, processo, ordem e economia do serviço de sua directoria;
11, apresentar ao ministro, sempre que este o determinar, uma synopse dos trabalhos realizados pelas secções, e dos que não tiverem sido feitos em tempo, declarados os motivos da demora;
12, lavrar despachos interlocutorios sobre audiencias de outra directoria ou de chefes de serviço;
13, corresponder-se directamente com os chefes de serviço dos diversos ministerios, a quem cumpre responder-lhes fornecendo as informações ou documentos pedidos no interesse do serviço publico;
14, mandar passar por despacho assignado, não havendo inconveniente, as certidões requeridas, que serão authenticadas pelo director da secção respectiva;
15, assignar, quando não fôr dirigida aos ministros de Estado, ás Mesas das Camaras Legislativas, Federaes, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal de Contas, aos presidentes e governadores dos Estados o ao prefeito do Districto Federal, a correspondencia feita em nome do ministro, relativamente ás informações, pareceres e esclarecimentos para instrucção e decisão dos negocios, bem como as communicações, recebimento ou remessa de papeis;
16, conferenciar, quando julgar necessario, com os outros directores geraes;
17, prestar-lhes, ou a quaesquer autoridades, espontaneamente ou mediante requisição, os esclarecimentos precisos;
18, dar audiencia todos os dias uteis, em hora préviamente fixada, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua directoria;
19, dar posse aos chefes das repartições annexas ao ministerio, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;
20, dar posse aos seus subordinados, fazendo lavrar e assignar os respectivos termos de promessa;
21, impôr as penas disciplinares, de conformidade com o capitulo XI;
22, assignar a folha dos vencimentos dos empregados de sua directoria, julgando ou não justificadas as faltas que contarem durante o mez, á vista do livro do ponto;
23, providenciar sobre as notas que tiverem de ser lançadas no livro do ponto;
24, enviar annualmente uma communicação ao ministro, relativa á assiduidade dos empregados sob a sua direcção, acompanhada do seu juizo sobre cada um dos trabalhos mais importantes que houverem feito;
25, rever todo o expediente e lançar o seu «visto», quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que tenham de ser levados á presença do ministro;
26, visar as cópias ou extractos dos actos que tenham do sor publicados;
27, representar ao ministro sobre as faltas ou delictos commettidos pelas empregados, quando a pena comminada exceda á sua alçada;
28, fornecer, na época conveniente, os dados e informações precisos para o relatorio annual do ministro;
29, assignar instrucções, editaes e outras publicações officiaes;
30, ordenar, dentro da quota distribuida, as despezas com expediente e mais objectos necessarios, de cujo fornecimento é incumbido o porteiro;
31, exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
Art. 69. A cada um dos directores de secção, que são os chefes das respectivas secções, e como taes os unicos responsaveis, perante os directores geraes, pelos serviços que por, ellas correrem, incumbe:
1º, auxiliar a direcção dos trabalhos, segundo as instrucções do director geral;
2º, informar e dar parecer sobre os negocios que houverem de ser levados ao conhecimento do ministro;
3º, dirigir, examinar e promover todos os trabalhos que competirem á respectiva secção e entregal-os ao director geral convenientemente feitos;
4º, cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral;
5º, ter em dia os registros da secção e a classificação do minutas dos decretos, portarias, avisos e officios;
6º, prestar ao outro director de secção da mesma directoria geral as informações necessarias aos trabalhos respectivos;
7º, apresentar ao director geral, até o dia 20 de fevereiro de cada anno, as notas para o relatorio annual da directoria, com os documentos necessarios, e bem assim para o orçamento da despeza do ministerio, na parte que lhe competir;
8º, apresentar ao director geral, no primeiro dia util de cada semana, a nota dos papeis que estiverem pendendo de exame, preparo ou expediente, assim como qualquer trabalho que não tiver sido feito em tempo, com declaração do motivo da demora;
9º, propôr ao director geral as medidas que julgar convenientes, assim sobre a ordem e methodo dos trabalhos, como sobre a insufficiencia do pessoal da secção;
10, advertir os empregados da secção que faltarem ao cumprimento dos seus deveres ou não executarem as ordens superiores e representar ao director geral, quando o caso exigir a applicação de pena mais severa;
11, legalizar e authenticar as cópias e documentos que hajam de ser expedidos pela secção, depois de conferidos;
12, providenciar para que os trabalhos distribuidos aos seus auxiliares sejam processados pela ordem correspondente á data de sua distribuição, salvo os casos de urgencia proveniente de ordem superior, ou justificados por expiração de prazos;
13, attender ás partes no seu gabinete ou na sala de espera, não sendo permittida a estas ou quaesquer outras pessoas estranhas a entrada nas outras salas da secção;
14, encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar;
15, organizar a synopse e indice das leis, regulamentes, instrucções e decisões peculiares aos assumptos tratados na secção;
16, providenciar sobre a remessa ao archivo da secretaria dos processos já, resolvidos, cumprindo executar-se esse serviço nas horas do expediente normal, e só devendo permanecer na secção papeis pertencentes ao anno corrente e ao anterior;
17, remetter ao director geral, até á hora fixada por este, a pasta dos papeis informados pela secção, podendo, entretanto, submetter posteriormente ao estudo do mesmo director outros papeis informados, de natureza urgente, communicando-lhe, sempre que tal succeda, o motivo da não remessa da pasta;
18, rubricar todos os livros necessarios ao serviço a cargo da secção;
19, propôr aos directores geraes a prorogação do expediente, quando se tornar indispensavel,
Art. 70. Aos officiaes compete:
1º, executar, os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos directores de secção, inclusive cópias a mão ou a machina de escrever;
2º, coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas, e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
Art. 71. Compete ao bibliothecario:
1º, manter a bibliotheca na melhor ordem e estado de conservação;
2º, organizar o respectivo catalogo;
3º, dirigir o serviço de expediente de publicações do ministerio, ou das que este adquirir;
4º, executar quaesquer outros trabalhos de que fôr encarregado pelo ministro e pelo director de secção a que estiver subordinado.
Art. 72. Ao porteiro compete:
1º, abrir e fechar a Secretaria;
2º, velar pela segurança e asseio do edificio;
3º, comprar, de ordem do Gabinete e dos director os geraes, os objectos necessarios para o serviço da secretaria, apresentando as contas documentadas das despezas;
4º, expedir toda a correspondencia official;
5º, pôr o sello da secretaria nos actos que, exigirem esta formalidade;
6º, dirigir o serviço dos correios e fiscalizar a despeza com o transporte dos mesmos para a entrega da correspondencia;
7º, ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo aos directores geraes a dispensa dos que não servirem bem;
8º, encerrar o ponto do seu ajudante, dos continuos e dos correios;
9º, representar aos directores geraes sobre o procedimento dos continuos e correios.
Art. 73. Ao ajudante do porteiro compete coadjuvar o porteiro, bem como substituil-o em suas faltas o impedimentos.
Art. 74. Aos correios compete fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço da portaria.
Art. 75. Aos continuos compete o serviço da transmissão dos papeis e de recados dentro da Secretaria do Estado.
Art. 76. O porteiro, ajudante do porteiro, continuos, correios e serventes, quando em serviço interno ou externo, deverão sempre usar o uniforme que lhes compete.
Paragrapho unico. Os uniformes a que se refere o artigo anterior obedecerão ao plano que fór approvado pelo ministro.
Art. 77. Só poderão ser nomeados para os logares de porteiro, ajudante de porteiro, continuos e correios, cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos e que demostrem saber lêr e escrever correctamente.
CAPITULO VIII
VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 78. Competem aos empregados da Secretaria de Estado os vencimentos fixados na tabella, annexa a este regulamento.
Art. 79. Não soffrerá desconto o empregado que deixar do comparecer á secretaria, por se achar incumbido:
1º, de qualquer trabalho ou commissão, do ordem de ministro;
2º, de serviço da secretaria que exija trabalho fóra della quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do director geral;
3º, de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de lei. Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha do vencimento.
Art. 80. O empregado perderá:
§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, retirar-se, antes de findos os trabalhos, sem autorização do director geral ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do empregado, de accôrdo com o que preceitua o art. 103.
§ 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada comparecer depois do encerrado o ponto, sem causa justificada ou retirar-se com autorização do director geral antes de encerrados os trabalhos.
§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez, e, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.
Art. 81. Serão consideradas causas justificativas de faltas, unicamente:
§ 1º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez.
§ 2º Nojo, no periodo de sete dias.
§ 3º Gala de casamento, no periodo de sete dias.
Art. 82. Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será, contado em continuação ao das faltas justificadas até aquelle numero.
Paragrapho unico. A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro do prazo de que trata este artigo e antes de organizada a respectiva folha de pagamento.
Art. 83. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria da licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.
Art. 84. As faltas se contarão á vista do livro do ponto que deve haver em cada secção e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que seguir á marcada para o começo dos trabalhos; aos que deixarem de fazel-o ao retirarem-se findo o expediente do dia, e áquelles que se ausentarem durante as horas do expediente.
Art. 85. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou, na falta deste, o mais antigo, dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.
Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto será remettida ao director geral uma relação dos empregados que não tiver em comparecido.
Art. 86. O director da primeira secção da Directoria Geral de Correios e Telegraphos visará, logo que entre, o livro especial em que devem assignar o porteiro, seu ajudante, continuos e correios, com a declaração da hora do comparecimento.
Art. 87. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá as dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá, todos os dias.
Art. 88. A’ excepção dos directores geraes e funccionarios do gabinete do ministro, todos os demais empregados estão sujeitos ao ponto.
Art. 89. Nos casos de substituição remunerada, não comprehendidos nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e decrete n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do legar de substituido.
Art. 90. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.
Art. 91. Os empregados dos quadros das directorias geraes, os contractados e os da portaria a serviço das differentes directorias perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação correspondente a um dia de ordenado por cada dia que houver prorogação de expediente por mais de uma hora, do ordem do ministro, ou quando forem incumbidos da execução de qualquer trabalho ou commissão fóra das horas do expediente.
CAPITULO IX
DAS LICENÇAS
Art. 92. As licenças dos funccionarios desta Secretaria de Estado só poderão ser concedidas na conformidade do disposto nos decretos ns. 2.756 e 10.100 de 10 de janeiro e 26 de fevereiro de 1913, a saber:
I. As licenças por miais de 30 dias serão concedidas pelo ministro, por molestia provada em inspecção de saúde, que impossibilite o exercicio do cargo, ou por qualquer outro motivo justo, allegado por escripto.
§ 1º As licenças até 30 dias serão concedidas pelos directores geraes de accôrdo com as condições do n. I deste artigo.
§ 2º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até um anno.
§ 3º A licença, por qualquer outro motivo justo e attendivel, será concedida sem vencimento algum e até um anno.
§ 4º Em todas as concessões de licenças marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.
§ 5º E’ licito ao funccionario publico renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha, reassumindo o exercicio do seu cargo.
§ 6º Nenhum funccionario poderá gosar de uma licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, antes de decorrido um anno, da ultima que lhe foi concedida.
§ 7º Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e bem assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.
§ 8º Quando a licença fôr concedida pelo director geral, deverá este communicar o facto ao ministro, dentro do prazo de 15 dias e sob pena de responsabilidade; procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.
Il. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro do um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
III. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 92, § 2º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelas directores geraes e as interrupções do exercicio do emprego.
IV. Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a gratificarão do substituido.
Paragrapho unico. Esta, disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais do que o substituido.
V. A qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado por este ministerio, deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estes lhe podiam conceder, nos termos dos §§ 2º e 3º do n. I, deste artigo.
Sem o preenchimento destas exigencias, nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.
CAPITULO X
APOSENTADORIA E MONTEPIO
Art. 93. As aposentadorias dos funccionarios desta secretaria só poderão ser concedidas de accôrdo com os dispositivos do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915. a saber:
l. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão aposentados, quando a esse favor tenham direito, com as seguintes vantagens:
a) si contarem menos de 25 annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviços;
b) si contarem 25, com o ordenado;
c) si contarem mais de 25 e menos de 35, com o ordenado e mais 2% addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;
d) si contarem mais de 35, com os vencimentos integraes.
§ 1º Para os effeitos legaes, os vencimentos dos funccionarios que percebem ordenado, gratificação e representação serão constituidos sómente pelo ordenado e gratificação.
§ 2º O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção de seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de 10 annos de serviço, e com o ordenado si tiver mais do 10 e menos de 25. Si tiver mais de 25, com os vencimentos integraes.
II. Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levadas em conta as gratificações addicionaes nem as abonadas a titulo de representação.
Paragrapho unico. Ficam resalvados, quanto a essas gratificações addicionaes, os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, mas apenas quanto áquelles em cujo goso estiverem.
III. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dous annos pelo menos. No caso contrario, serão os do cargo anterior. Igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.
IV. Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.
V. O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria, obedecerá ao regulamento que fôr baixado, na conformidade do disposto na lettra f do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 94. Para verificar m invalidez do empregado da secretaria, em actividade, addido, ou em disponibilidade, poderá o ministro mandaI-o a inspecção de saúde, independentemente de requerimento.
Art. 95. O montepio dos empregados será regulado pelas leis n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.
CAPITULO XI
PENAS DISCIPLINARES
Art. 96. Os empregados da secretaria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
1º, simples advertencia;
2º, reprehensão;
3º, suspensão.
Art. 97. São competentes para applicar as penas de advertencia os directores geraes e os directores de secção.
Art. 98. Os directores geraes poderão impôr tambem as penas de reprehensão e de suspensão até 15 dias.
Paragrapho unico. Da pena de suspensão poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para o ministro.
Art. 99. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 15 dias ou a do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:
1º, prisão por motivo não justificavel;
2º, cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;
3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres;
4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;
5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.
Art. 100. O empregado que faltar oito dias consecutivos á secretaria, sem participação escripta ao chefe, incorrerá, ipso-facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda, de vencimentos e antiguidade por oito a quinze dias.
Art. 101. Não obstante a discriminação das competencias, ás autoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas estabelecidas neste regulamento.
Art. 102. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou do pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
CAPITULO XII
TEMPO DE TRABALHO E PROCESSO DO EXPEDIENTE
Art. 103. O trabalho das diversas directorias geraes começará ás 11 horas e terminará ás 16, em todos os dias uteis.
Art. 104. Poderão os directores geraes, por urgencia do serviço, prorogar o expediente por mais uma hora e por mais tempo, quando autorizados pelo ministro.
Art. 105. Para a verificação da entrada e destino dos papeis haverá os protocollos necessarios, comprehendendo:
I. Numero de ordem e data da entrada.
II. Indicação do assumpto e, procedencia.
III. Distribuição á secção encarregada do processo.
IV. Data da remessa ao ministro.
V. Nota do despacho e data da expedição do acto respectivo.
Art. 106. Os papeie serão processados e levados ao conhecimento do ministro:
I. Immediatamente, si contiverem assumpto urgente.
II. Em prazo não excedente de 15 dias, salvo quando tiver de ser ouvida qualquer outra repartição, ou quando a gravidade do assumpto ou accumulação do serviço exigir maior espaço, cumprindo aos directores de secção prestar ao director geral as necessarias informações sobre a causa da demora afim de que este, depois de examinal-as, fique habilitado a informar ao ministro.
Art. 107. A fórma ordinaria do processo relativo ao expediente comprehenderá o seguinte:
1º, registro da entrada do papel;
2º, extracto e informação da secção a que pertencer, com indicação dos os precedentes, estylos ou tradições applicaveis ao caso, e o parecer da secção, quando necessario, devendo acompanhal-o os papeis convenientes para esclarecimento e decisão do negocio de que se trata;
3º, o «visto» do director, o qual, attendendo á informação e ao parecer da secção, expenderá o mais que convier, emittindo ao mesmo tempo o seu juizo.
Art. 108. Os processos serão organizados á semelhança de autos forenses, de modo que, os documentos, informações e pareceres sejam presos por ordem chronologica, ou pela connexão das materias permittindo assim sua facil leitura evitando-se a sua disposição e collocação tumultuaria, que impossibilitam o exame; não sendo admissiveis processos com escriptos á margem dos papeis.
Art. 109. Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidade sem incidentes extranhos ao objecto em estudo, de que jamais se afastarão.
Paragrapho unico. Aos directores cabe mandar, por despacho, cancellar os pareceres que, de qualquer modo, se afastarem das prescripções precedentes, quando assim o julgarem conveniente.
Art. 110. dispensado o registro:
I. Das leis e dos decretos numerados, dos regulamentos e Instrucções.
II. Das portarias, avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encadernadas.
CAPITULO XIII
NORMAS E FORMULAS RELATIVAS ACTOS EMANADO DOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS ACTOS DO MINISTERIO
Art. 111. As leis e as resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto. (Constituição, art. 48, § 1º)
§ 1º Tratando-se de resoluções que contenham normas geraes e disposições de natureza organica ou que tenham por fim crear direito novo, observar-se-ha a seguinte redacção:
Lei n.....de....de....................de...............
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
(Segue-se a lei em sua integra até o ultimo artigo.)
Rio de Janeiro, em.....de...........de...tantos da Independencia e tantos da Republica.
(Assignatura do Presidente da Republica e do Ministro.)
§ 2º Tratando-se de resoluções que consagrarem medidas de caracter administrativo, politico, de interesse individual, ou transitorio, redigir-se-ha do seguinte modo:
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
(Segue-se o texto da resolução até o ultimo artigo.)
Rio de Janeiro, em.....de............de......, tantos da Independencia e tantos da Republica.
(Assignatura do Presidente da Republica e do Ministro.)
Art. 112 . As leis e decretos legislativos de competencia privativa do Congresso Nacional, que independam de sancção ou enviados para a simples promulgação, serão publicados sob a seguinte formula:
Lei ou decreto n....., de.....de.......................de............
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução:
(Segue-se o texto da lei ou decreto.)
Rio de Janeiro, em... de.......... de...., tantos da Independencia e tantos da Republica.
(Assignatura do Presidente da Republica e do Ministro.)
Art. 113. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:
§ 1º Tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a mensagem do Presidente da Republica será, transmittida ao Presidente da Camara ou do Senado com uma nota do ministro.
§ 2º Nos casos em que o Presidente da Republica haja de prestar informações pedidas pelo Congresso e estas dependam do ministro, o ministro fará uma exposição que será transmittida por mensagem acompanhada de aviso.
§ 3º A remessa de papeis relativos a simples expediente e demais communicações do ministro, far-se-ha pôr avises ao 1º secretario de qualquer das Camaras.
Art. 114. Serão numerados os actos do Poder Legislativo e os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeação, demissão e aposentadoria de empregados.
Art. 115. Os actos do Poder Executivo que deverem ter a fórma de decretas numerados, serão expedidos sob a seguinte formula:
Decreto n....... de... de............... de....
(Ementa)
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
(Seguem-se os consideranda, quando seja caso disso.)
Decreta: (Segue-se o texto do decreta).
Rio de Janeiro, em... de.............. de... tantos da Independencia e tantos da Republica.
(Assignatura do Presidente da Republica e de Ministro).
Art. 116. Os decretes não numerados de nomeação, demissão e aposentadoria serão redigidos do seguinte modo:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve : (Segue-se o decreto.)
Rio de Janeiro, em... de............ de..., tantos da Independencia e tantos da Republica.
Art. 117. Nas portarias de Ministro observar-se-ha a formula:
O Ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.
Art. 118. As portarias dos directores geraes serão redigidas do seguinte modo:
O director geral da Directoria Geral de........ da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, usando da attribuição que lhe confere o art... do regulamento approvado pelo decreto n....., de..... de.............................., de... resolve, etc.
Art. 119. Nos actos officiaes, a direcção será dada antes do contexto dos mesmos, quando se referirem aos ministros de Estado, membros das Mesas das Camaras Legislativas Federaes, Presidentes ou Governadores dos Estados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Prefeito do Districto Federal. Nos demais casos a direcção será escripta em linha inferior á da assignatura do ministro.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 120. As directorias geraes são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao ministro.
Art. 121. As nomeações para os logares de directores geraes serão sempre feitas com designação de directorias. Quanto aos demais empregados, o ministro, por despacho em expediente, designará as directorias em que devam servir, de modo a ser mantida a organização constante dos arts. 2º a 5º deste regulamento.
Art. 122. E’ prohibido aos empregados deste ministerio, effectivos ou addidos, em disponibilidade e aposentados, constituirem-se procuradores de partes perante esta Secretaria de Estado ou qualquer das repartições dependentes do ministerio. Nessa prohibição comprehende-se tambem os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos sujeitos á resolução de autoridades administrativas.
Ficam, porém, resalvados esses actos, quando praticados pelos directores geraes, sub-directores e chefes de secção dentro da respectiva repartição, para conhecimento do andamento do serviço ou quando praticados por qualquer empregado e em qualquer repartição, no cumprimento de ordem superior e em assumpto de interesse publico.
Art. 123. Com excepção dos directores geraes e dos directores de secção, nenhum empregado poderá receber na sala onde trabalha, as pessôas que os procurarem, cabendo aos directores de secção providenciar quanto á rigorosa observancia desta disposição.
Art. 124. Os empregados do ministerio não poderão fazer contractos com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover para, si ou para outrem a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção.
Aquelle que infringir esta disposição incorrerá na pena de perda do emprego.
Art. 125. Os empregados da Secretaria de Estado terão annualmente 15 dias de férias, de que gosarão, sem prejuizo do serviço, a juizo dos directores.
Art. 126. Os directores geraes teem o direito de gosar de igual numero de dias de férias. Quando afastados do exercicio dos cargos, por esse motivo, serão substituidos de accôrdo com as disposições deste regulamento. Estas substituições não dão direito a maior vencimento.
Art. 127. As férias poderão ser gosadas em dias seguidos, interpoladas, ou accumulativamente, de dous em dous annos, durante 30 dias.
§ 1º O goso de férias durante 30 dias de que trata o artigo supra, além do director geral, não poderá ser concedido a mais de um empregado de cada secção, em cada mez;
§ 2º A escolha do mez será por preferencia de accôrdo com a categoria e antiguidade de classe do funccionario.
Art. 128. Para auxiliar o trabalho das Directorias Geraes e do Gabinete, poderão ser admittidos, por ordem do ministro, dactylographistas, mediante uma gratificação diaria ou mensal, fixada de accôrdo com o valor do trabalho e com os recursos das verbas orçamentarias.
Art. 129. E’ expressamente prohibido ás directorias geraes e á portaria fazer entrega de avisos, officios ou quaesquer papeis ás partes ou interessados, mesmo quando se trate de funccionarios publicos deste ou de outro ministerio, devendo toda a expedição de papeis ser feita pela portaria, mediante protocollo, na fórma regulamentar.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 130. Fica suppresso o serviço de publicação do Boletim, sendo o actual director desse serviço e respectivo auxiliar addidos á primeira secção da Directoria Geral de Correios e Telegraphos, até, que possam ser aproveitados em cargos equivalentes deste ministerio.
Art. 131. Os directores de secção addidos, o serão á secção que lhes fôr designada pelo ministro e da qual assumirão o exercicio no impedimento do director effectivo, sendo que, entretanto, só poderão substituir o director geral no caso de não estar em exercicio na outra secção o respectivo director effectivo.
Art. 132. No caso de vagar qualquer dos logares de director geral, fica supprimida a Directoria Geral de Correios e Telegraphos, passando a primeira secção dessa directoria a constituir uma terceira secção da Directoria Geral de Viação e a segunda secção daquella directoria a constituir tambem uma terceira secção da Directoria Geral de Obras Publicas, reduzido o quadro de dous officiaes e um continuo em cada uma dessas duas directorias.
Art. 133. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
Art. 134. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1915. – Augusto Tavares de Lyra.
TABELA DOS VENCIMENTOS QUE COMPETEM AOS EMPREGADOS DA SECRETARIA DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS, DE ACCÔRDO COM O DECRETO LEGISLATIVO N. 2.092, DE 31 DE AGOSTO DE 1909.
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| Ordenado | Gratificação | Vencimentos | Total |
4 | directores geraes.............................................. | 12:000$ | 6:000$ | 18:000$ | 72:000$ |
8 | directores de secção........................................ | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$ | 96:000$ |
8 | primeiros officiaes............................................ | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$ | 76:800$ |
10 | segundos officiaes............................................ | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$ | 72:000$ |
25 | Terceiros officiaes............................................ | 3:600$ | 1:800$ | 5:400$ | 135:000$ |
1 | bibliotecario...................................................... | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ | 8:400$ |
1 | porteiro............................................................. | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$ | 6:000$ |
1 | ajudante do porteiro......................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 4:800$ |
12 | continuos.......................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 43:200$ |
4 | correios............................................................. | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 14:400$ |
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| 528:600$ |
O secretario, o consultor technico, o consultor juridico e os officiaes de gabinete perceberão a gratificação mensal que fôr consignada em dotação orçamentaria, ou na falta desta, a que lhes fôr arbitrada pelo ministro. Os auxiliares de gabinete a que fôr fixada pelo ministro e que correrá pela verba – Eventuaes – do ministerio.
Ao porteiro, ajudante do porteiro, continuos, correios e serventes serão fornecidos annualmente dous uniformes.
Os serventes perceberão o salario mensal de 195$, o motorneiro a diaria de 6$ e o ajudante do elevador a de 3$000.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1915. – Augusto Tavares de Lyra.