DECRETO N

DECRETO N. 11.444 – DE 20 DE JANEIRO DE 1915

Approva e manda executar o novo regulamento para o Estado Maior da Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. VII do art. 72 da lei n. 2.924, de 5 do corrente, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Estado Maior da Armada, que a este acompanha, assinado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para o Estado Maior da Armada, á que se refere o decreto n. 11.444, desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO MAIOR

Art. 1º O Estado Maior da Armada, directamente subordinado ao ministro da Marinha, é a repartição incumbida da manutenção das forças navaes da Republica em estado de acção immediata, desde a sua concepção mais geral até aos seus menores detalhes e, como tal, é responsavel pela efficacia militar da esquadra prompta, pela instrucção de suas guarnições e pela disciplina.

Suas decisões devem ser tomadas em conjunto, assumindo todo elle a responsabilidade de tudo quanto fizer e propuzer.

§ 1º Estão sob a jurisdicção do Estado Maior da Armada todos os navios promptos, flotilhas, Defesa Movel, todo serviço radiotelegraphico, linhas de tiro, Batalhão Naval, Corpo de Marinheiros Nacionaes, escolas profissionaes e as fortalezas de Marinha.

§ 2º Ficam fóra de sua alçada os navios que forem desligados para serviços especiaes.

CAPITULO

DO PESSOAL

Art. 2º O chefe desta repartição será sempre um dos officiaes generaes do quadro activo do Corpo da Armada, com o titulo de chefe do Estado Maior da Armada e commandante em chefe e terá as honras do posto immediatamente superior durante o exercicio do cargo.

Paragrapho unico. O seu estado maior compor-se-ha dos seguintes officiaes da classe activa do Corpo da Armada:

1 sub-chefe, capitão de mar e guerra;

1 assistente, capitão de fragata ou de corveta;

2 ajudantes de ordens, capitães-tenentes ou primeiros tenentes;

1 escrevente.

Art. 3º Todo o trabalho do Estado Maior da Armada será distribuido por quatro secções, comprehendendo as tres primeiras secções o «Departamento de Technica Naval», que será superintendido pelo sub-chefe do Estado Maior.

Paragrapho unico. A quarta secção, que occupar-se-ha de varios assumptos, não technicos, será independente daquelle departamento e communicar-se-ha directamente com o chefe do Estado Maior da Armada.

Art. 4º As quatro secções do Estado Maior terão o seguinte pessoal, tambem da classe activa do Corpo da Armada:

Primeira secção:

1 chefe, capitão de fragata;

1 adjunto, capitão de corveta;

2 auxiliares, capitães-tenentes;

1 escrevente.

Segunda secção:

1 chefe, capitão de fragata;

1 adjunto, capitão de corveta;

2 auxiliares, capitães-tenentes;

1 escrevente.

Terceira secção:

1 chefe, capitão de fragata;

1 adjunto, capitão de corveta;

2 auxiliares, capitães-tenentes;

1 escrevente.

Quarta secção:

1 chefe, capitão de fragata;

1 adjunto, capitão de corveta;

2 auxiliares, capitães-tenentes;

2 escreventes.

Art. 5º Além do pessoal mencionado no artigo anterior haverá mais o seguinte:

1 protocollista;

1 porteiro;

1 continuo;

1 servente.

Paragrapho unico. Para o logar de protocollista será nomeado um escrevente da activa; para o de porteiro, um official-inferior; para o de continuo, um official-inferior ou praça; para o de servente, uma praça; todos estes ultimos reformados ou de tempo acabado; sendo preferidos aquelles cujos assentamentos de praça forem dignos de nota, pelo seu bom comportamento.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO MAIOR

Art. 6º Ao Departamento de Technica Naval compete:

A’ 1ª secção, tudo que se referir aos seguintes assumptos:

1º, informações militares;

2º, relatorios militares;

3º, addidos navaes;

4º, informações sobre os recursos do paiz,

5º, mobilização;

6º, reserva naval;

7º, utilização da marinha mercante;

8º, archivo militar;

9º, bibliotheca do Estado Maior.

A’ 2ª secção, tudo que se referir aos seguintes assumptos:

1º estrategia e tactica;

2º, themas tacticos;

3º, problemas e pratica do jogo de guerra;

4º, codigos secretos;

5º, codigos de signaes;

6º, composição da esquadra;

7º, instrucção para as manobras.

A’ 3º secção compete tudo que se referir a:

1º, fiscalização technica e profissional;

2º, fiscalização do tiro ao alvo e da instrucção progressiva do pessoal no tiro;

3º, instrucçães para os exercicios de tiro ao alvo;

4º, fiscalização do armamento em geral e instrucções sobre o seu emprego e conservação;

5º, escolas profissionaes;

6º, inventos militares.

Art. 7º As tres secções que compõem o Departamento de Technica Naval devem trabalhar sempre de accôrdo, em communhão de idéas, auxiliando-se mutuamente, agindo em conjunto; e suas decisões, projectos e propostas, quando approvados, em harmonia de vistas deverão ser sempre assignados pelo sub-chefe, que, em nome do Departamento de Technica Naval, os submetterá á ulterior decisão do chefe do Estado Maior da Armada.

Art. 8º No primeiro dia util de cada mez e além desse dia, com a frequencia que for necessaria, reunir-se-hão as tres secções do Departamento de Technica Naval, sob a presidencia do sub-chefe, afim de analyzar em conjunto os trabalhos em andamento, expondo a orientação seguida em cada um delles e harmonizando em um commum accôrdo os pontos em que haja divergencia, afim de não se perturbarem os esforços e objectivos.

Art. 9º O Departamento de Technica Naval enviará directamente á redação da Revista Maritima, até o dia 15 de cada mez, uma relação de artigos de revistas technicas estrangeiras por elle traduzidos, ou outros trabalhos de sua lavra, julgados uteis ao conhecimento da Marinha, os quaes serão publicados na mesma revista. As secções verificarão a execução do disposto neste artigo.

§ 1º Os periodicos a que se refere este artigo são: Revista Maritima (italiana), Revue Maritime (franceza), Revista General de Marina (hespanhola). Moniteur de la Flotte, Le Yackt, Proceedings of the U. S. Naval Academy, The Journal of the American Society of Naval Engineers, The Navy, The Army and Navy Register, Navy and Military Record, Marine Rundschau, Boletim del Centro Naval (Argentina) Revista de Marina (Chile) e outros congeneres.

§ 2º Para as assignaturas desses periodicos será o Estado-Maior habilitado com o necessario quantitativo, podendo ser tomadas por intemedio dos addidos navaes, quando os houver nos respectivos paizes de sua publicação.

§ 3º Sempre que julgar conveniente o Estado-Maior mandará tirar copia e enviará para bordo dos navios da esquadra trabalhos nacionaes e estrangeiros concernentes a assumptos technicos ou outros, que não sejam secretos, mas que interessem á cultura, propaganda de doutrinas novas e instrucções da officialidade. Taes trabalhos terão a nota «Confidencial», ficarão sob, a responsabilidade dos commandantes, devendo ser catalogados e recolhidos ás bibliothecas de bordo, á disposição do estado-maior dos navios.

Art. 10. A’ 4ª secção compete tudo que se refere aos seguintes assumptos:

1º, justiça militar;

2º, disciplina;

3º, ordenança;

4º, regulamentos de serviço interno;

5º, tabellas;

6º, uniformes;

7º, ordens do dia;

8º, relatorios que não interessem á technica naval.

CAPITULO IV

DEVERES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DO ESTADO- MAIOR

Do chefe

Art. 11. Ao chefe do Estado Maior, delegado de inteira confiança do Governo, a cuja autoridade estão sujeitos todos os empregados da repartição, compete:

§ 1º Exercer o commando em chefe de todas as forças navaes promptas.

§ 2º Dirigir, inspeccionar e fiscalizar os trabalhos da repartição a seu cargo, cumprindo e fazendo com que os seus subordinados cumpram os deveres prescriptos neste regulamento, bem como quaesquer ordens que lhe forem dirigidas pelo ministro.

§ 3º Executar e fazer com que sejam prompta e fielmente executados os decretos, sentenças, avisos, regulamentos e ordens relativas ao pessoal militar, e ao material sob sua jurisdicção, bem como aos assumptos especiaes da repartição, dando para isso as providencias que estiverem em sua alçada e requisitando as que não dependerem da sua autoridade.

§ 4º Dar posse aos funccionarios da repartição, que antes de entrarem em exercicio farão promessa de bem servir.

§ 5º Designar a secção que deve ser incumbida de qualquer serviço não classificado no presente regulamento, ou que de futuro seja creado.

§ 6º Mandar passar certidão dos documentos ou termos existentes na repartição, que não tenham caracter reservado e quando dahi não resultarem inconvenientes para o serviço.

§ 7º Fiscalizar a bordo dos navios da Armada sob o seu commando directo, todo o serviço que nelle se fizer de modo a obedecer-se continuamente á tabella geral do serviço e ás ordenanças que esiverem em vigor.

§ 8º Dar a senha e contra-senha do dia, e distribuil-as ás fortalezas da Marinha, corpos e navios surtos no porto da Capital Federal, sob a sua jurisdicção.

§ 9º Tomar as providencias que se tornarem necessarias, solicitadas nas partes mensaes dos navios, corpos e estabelecimentos sob a sua jurisdicção e requisitar da repartição competente as que não forem da sua alçada.

§ 10. Corresponder-se com as diversas repartições da Marinha ou quaesquer autoridades, remettendo documentos e prestando ou requisitando as precisas informações.

§ 11. Nomear, de accôrdo com a legislação vigente, os officiaes que devem compor os conselhos de inquirição, investigação e de guerra, e publicar em ordem do dia as sentenças proferidas pelo tribunal competente, fazendo executal-as.

§ 12. Publicar em ordem do dia as disposições relativas ao serviço em geral, mandando imprimir as que forem de effeito permanente, de modo a poderem ser incorporadas ás ordenanças do serviço em geral.

§ 13. Remetter ao ministro da Marinha até ao dia 15 de janeiro de cada anno o relatorio da repartição a seu cargo, acompanhado dos demais relatorios dos estabelecimentos e autoridades sob sua jurisdicção, mencionando o estado actual dos serviços, os progressos realizados durante o anno anterior e as medidas necessarias ao desenvolvimento dos serviços.

§ 14. Desenvolver a instrucção pratica dos officiaes e praças de todas as classes da Armada, promovendo exercicios systematicos nos portos e em viagem, segundo instrucções previamente organizadas, com a approvação do ministro.

§ 15. Visitar os navios da Armada sempre que julgar conveniente e por occasião das sahidas, para verificar si de facto todas as providencias necessarias foram attendidas, bem como logo após o regresso das commissões, para informar-se do estado em que se acham os mesmos navios.

§ 16. Dirigir pessoalmente grandes manobras para desenvolvimento de themas tacticos de grande importancia, verificando o preparo da esquadra prompta e dando-lhe a orientação conveniente.

§ 17. Fazer cumprir os regulamentos, instrucções e disposições relativas á conservação e consumo das munições e explosivos, providenciando sobre o seu aproveitamento opportuno em exercicio para a instrucção do pessoal, de modo a evitar a deterioração consequente das longas permanencias nos paióes e outros depositos.

§ 18. Organizar os modelos das partes mensaes do material e do pessoal separadamente.

§ 19. Simplificar a correspondencia official, adoptando as medidas que julgar necessarias.

§ 20. Propor ao ministro todas as medidas indicadas pela experiencia para desenvolver os serviços a seu cargo ou sob sua jurisdicção.

§ 21. Requisitar as providencias necessarias para que os Estados Maiores ou Menores dos navios e estabelecimentos, bem como dos corpos sob a sua jurisdicção, se conservem completos e sem alterações, no minimo durante o decurso de um anno.

§ 22. Dar férias aos officiaes ou sub-officiaes e praças sob sua jurisdicção até 15 dias, no decurso de um anno, fazendo mencional-as nas cadernetas subsidiarias.

§ 23. Organizar as tabellas e dipposições para o serviço dos corpos e fortalezas e dos navios nos portos e em viagem nos seus menores detalhes, de modo harmonico e convergente, estabelecendo normas segundo as categorias e typos.

§ 24. Propôr ao ministro a prévia distribuição de recursos pelos pontos do littoral, destinados a servirem de bases de operações e pontos de apoio e bem assim a distribuição da força naval, de accôrdo com as necessidades da defesa e da instrucção do pessoal.

§ 25. Proceder com os seus auxiliares aos estudos de mobilização, tactica, organizações de planos de operações, de defesa e caracteristicos militares dos navios, tendo-os sempre á disposição do ministro.

§ 26. Propôr ao ministro novas construcções, com o estudo dos typos que julgar correspondentes ás necessidades mais urgentes da politica naval e bem assim os quadros do pessoal que reputar necessario.

§ 27. Informar e dar parecer sobre todos os papeis que fizer subir á presença do ministro, não demorando além de cinco dias os que não dependerem de mais detido estudo.

§ 28. Inspeccionar, fiscalizar e promover o desenvolvimento e instrucção das escolas profissionaes de officiaes, sub-officiaes e marinheiros.

§ 29. Providenciar para que os encarregados do armamento a bordo dos navios e fortalezas sejam officiaes especialistas, verificando por si ou por seus auxiliares do Departamento de Technica si suas providencias nesse sentido foram executadas.

§ 30. Verificar por si ou por seus auxiliares do Departamento de Technica si as guarnições de artilharia e torpedos dos navios e fortalezas são provenientes das escolas praticas, tomando as providencias necessarias em caso contrario.

§ 31. Verificar por si ou por seus auxiliares do Departamento de Technica si os livros de escripturação de artilharia e de torpedos estão escripturados convenientemente e em dia.

§ 32. Fazer a nomeação dos delegados do Estado Maior que devam servir nos navios durante as manobras da esquadra.

§ 33. Quando julgar conveniente, reunirá sob sua presidencia um conselho, composto do sub-chefe e chefes das quatro secções e do assistente, para estudo e elucidação de questões relativas aos assumptos tratados no capitulo III deste regulamento.

§ 34. Para fazer parte deste conselho, poderá tambem chamar, si julgar necessario, qualquer official general ou superior, seus commandados e convidar representantes das inspectorias de Engenharia Naval e de Machinas e da Directoria do Armamento.

Do sub-chefe

Art. 12. Ao sub-chefe compete:

§ 1º Substituir o chefe do Estado Maior na repartição, quando elle tenha de ausentar-se temporariamente.

§ 2º Superintender todo o serviço do Departamento de Technica Naval.

§ 3º Exercer directamente toda a fiscalização e policia da repartição em geral, devendo tomar todas as providencias ao exacto cumprimento das ordens do chefe do Estado Maior.

§ 4º Propôr ao chefe as medidas necessarias ao desenvolvimento e á simplificação do serviço da repartição.

§ 5º Distribuir o expediente pelas tres secções do Departamento de Technica Naval, de accôrdo com os assumptos tratados em cada uma.

§ 6º Fazer os pedidos dos objectos necessarios á repartição, assim como de obras para a bibliotheca.

§ 7º Assignar as notas lançadas nos assentamentos e cadernetas subsidiarias de todo o pessoal do Estado Maior.

§ 8º Exigir a presença de todos os empregados á hora regulamentar.

Dos chefes de secção

Art. 13. Aos chefes das tres secções do Departamento de Technica Naval compete:

§ 1º Cumprir e fazer cumprir todos os deveres discriminados neste regulamento no que disser respeito ás suas respectivas secções.

§ 2º Facilitar a acção do chefe do seu departamento cumprindo as suas ordens com dedicação e prestando-lhe informações fidedignas e completas, sempre que fôr necessario.

Art. 14. Ao chefe da 4ª secção compete:

§ 1º Cumprir e fazer cumprir todos os deveres discriminados neste regulamento no que disser respeito a sua secção.

§ 2º Dirigir e fiscalizar todo o serviço relativo a conselhos de inquirição, investigação e de guerra, formando, de acôrdo com a Inspectoria de Marinha, as listas do pessoal que os deverá compôr, dando de tudo sciencia ao chefe do Estado-Maior.

§ 3º Organizar as ordens do dia, de accôrdo com as deliberações do chefe do Estado Maior.

§ 4º Facilitar a acção do chefe do Estado Maior, cumprindo as suas ordens com dedicação e prestando-lhe informações fidedignas e completas sempre que fôr necessario.

Do assistente

Art. 15. Ao assistente do Estado-Maior da Armada compete:

§ 1º Preparar, receber, expedir e distribuir a correspondencia e o expediente de todo o Estado-Maior, devendo enviar ao chefe do Departamento de Technica todos os papeis referentes aos assumptos de sua alçada e á 4ª secção o que fôr objecto das attribuições della.

§ 2º Prestar auxilio á confecção do relatorio annual.

§ 3º Transmittir as ordens do chefe do Estado-Maior.

§ 4º Distribuir o serviço dos ajudantes de ordens.

§ 5º Auxiliar o chefe do Estado-Maior com o maior zelo, em tudo que disser respeito ao serviço.

Dos ajudantes de ordens

Art. 16. Aos ajudantes de ordens cumpre:

§ 1º Executar os serviços determinados pelo assistente.

§ 2º Acompanhar o chefe do Estado-Maior em suas visitas officiaes.

§ 3º Prestar ao chefe do Estado-Maior ou ao assistente todas as informações que lhes forem requisitadas e que estiverem na sua alçada.

§ 4º Fazer o serviço externo relativo aos navios e corpos de marinha, conforme lhe fôr determinado pelo chefe do Estado-Maior.

§ 5º Auxiliar com dedicação e zelo ao chefe do Estado-Maior e ao assistente, de modo a concorrer para o bom andamento do serviço.

Dos adjuntos e auxiliares

Art. 17. Os adjuntos e auxiliares desempenharão com zelo e pontualidade os serviços da repartição que lhes forem distribuidos pelos chefes das secções a que pertencerem, nos termos do presente regulamento.

Dos escreventes

Art. 18. Aos escreventes cumpre executar com dedicação e zelo todo o trabalho que lhes fôr determinado pelos seus superiores, das respectivas secções, concorrendo para o bom desempenho do serviço.

Do protocollista

Art. 19. Ao protocollista compete:

§ 1º Receber e protocollar toda a correspondencia dirigida e expedida pelo Estado-Maior, para o que terá livros proprios.

§ 2º Entregar pessoalmente ao assistente a correspondencia recebida e ao porteiro a que tiver de ser expedida, após o protocollamento.

§ 3º Desempenhar os seus deveres com zelo e dedicação.

Do porteiro

Art. 20. Compete ao porteiro como chefe dos empregados da portaria:

§ 1º Abrir a repartição uma hora antes da marcada para o inicio dos trabalhos e extraordinariamente, no dia e hora determinados pelo chefe do Estado-Maior e fechal-a findo o expediente.

§ 2º Responder pela guarda e conservação de toda a mobilia e utensilios do Estado-Maior, que lhes serão carregados por inventario.

§ 3º Responder pelos livros e papeis em andamento ou que lhe forem entregues diariamente.

§ 4º Ter sempre providas do necessario para o serviço as mesas dos funccionarios.

§ 5º Fechar o expediente e sellar todos os papeis que exigirem essa formalidade.

§ 6º Fazer as compras, depois de despachados os pedidos pelo chefe do Estado-Maior, á vista das requisições assignadas pelo assistente, dos objectos necessarios ao expediente do Estado-Maior, quando para isso receber incumbencia.

§ 7º Transmittir aos funccionarios os papeis ou ordens verbaes que lhes foram dirigidos, tratando sempre com urbanidade as pessoas que se acharem na repartição para interesses que nella tenham pendentes.

§ 8º Dirigir o serviço de limpeza, asseio e arrumação da casa, que deverá ser feita antes de fechada a repartição.

§ 9º Manter a ordem e o mais rigoroso respeito entre as pessoas que se acharem nas ante-salas.

§ 10. Não permittir que pessoa alguma extranha á repartição transponha a sala de espera, sem prévio consentimento do chefe do Estado-Maior, do sub-chefe, do assistenite ou chefes de secção.

§ 11. Permittir aos militares em serviço o ingresso na repartição.

§ 12. Encerrar o ponto dos seus subordinados meia hora antes do limite maximo mercado para o inicio dos trabalhos.

Do continuo.

Art. 21. São deveres do continuo:

§ 1º Comparecer á repartição uma hora antes da fixada para o começo dos trabalhos.

§ 2º Estar ettento aos chamados do chefe e dos demais funccionarios do Estado-Maior.

§ 3º Arrumar as mesas dos funccionarios, estantes da repartição, papeis, etc., cumprindo escrupulosamente as recommendações de cada funccionario no tocante ao serviço e aos papeis que lhes couberem.

§ 4º Coadjuvar o porteiro em todas as suas obrigações e muito especialmente no asseio e na conservação da casa.

Do servente

Art. 22. Ao servente cabe:

§ 1º Fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer outros que lhes forem ordenados.

§ 2º Pedir ao porteiro todos os elementos necessarios para cumprimento do paragrapho anterior.

CAPITULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

Art. 23. Os trabalhos do Estado-Maior começarão ás 11 horas e terminarão ás 16 horas (4 h. p. m.) podendo o chefe do Estado-Maior prorogar o expediente e fazer abrir a repartição em dias e horas exceptuados, conforme julgar necessario.

Art. 24. Os empregados do Estado-Maior estão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e á legislação penal em vigor na Armada.

CAPITULO VI

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 25. O chefe do Estado-Maior, o sub-chefe e os chefes das secções, serão nomeados por decreto; o assistente, adjuntos, auxiliares, porteiro e continuo por portaria do ministro; os escreventes por designação do chefe do Estado-Maior, e o servente será admittido tambem, pelo chefe do Estado-Maior.

Art. 26. Os funccionarios do Estado-Maior serão substituidos em seus impedimentos e faltas pelo modo seguinte:

§ 1º O chefe do Estado-Maior, quando impedido de comparecer até 15 dias, pelo sub-chefe, e, quando exceder esse prazo, pelo official general designado pelo ministro.

§ 2º O sub-chefe, pelo mais antigo dos chefes das quatro secções, nos seus impedimentos, até 15 dias e, quando exceder esse prazo, pelo official nomeado pelo ministro.

§ 3º Os chefes de secção, pelos adjuntos mais antigos, e os adjuntos pelos auxiliares mais antigos até 15 dias e, prazo maior, pelo official nomeado pelo ministro.

§ 4º O prazo maximo para estas substituições, nos casos não indicados, é de 15 dias.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS E FALTAS

Art. 27. Os vencimentos do pessoal do Estado-Maior serão regulados pelas leis vigentes.

Art. 28. O empregado que substituir a outro de classe superior, perderá a sua gratificação, para receber a do substituido não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder os que este percebia.

Art. 29. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá a respectiva gratificação.

Art. 30. As faltas do pessoal serão levadas ao conhecimento do chefe do Estado-Maior. que tomará as providencias que julgar convenientes.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS

Art. 31. As licenças aos funccionarios do Estado-Maior serão concedidas de accôrdo com as leis em vigor.

Art. 32. Não se concederá, licença aos empregados que ainda não tiverem tomado posse e entrado em exercicio do seu cargo.

Art. 33. Ficará, sem effeito a licença de que não se utilizar o empregado um mez depois de concedida.

Art. 34. Em nenhuma hypotlhese a licença dará direito a percepção da gratificação de funcção.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 35. Pelo menos, uma vez por anno, o Estado-Maior da Armada deverá fazer uma reunião com o Grande Estado-Maior do Exercito, afim de estudar os problemas de conjuncto que digam respeito aos pontos de contacto entre ambos, tratando-se da organização, concentração, desconcentração de forças do Exercito por via maritima, operações combinadas, serviço de transportes, fortificações, etc.

Art. 36. Os resultados dos trabalhos apresentados pelos delegados do Estado-Maior quando em commissão fóra, deverão ser estudados pelo Estado-Maior, e feitas as modificações necessarias, serão levados ás autoridades superiores para adoptal-os, sem dependencia de novo exame por qualquer outra commissão.

Art. 37. Quando fôr insufficiente o numero de funccionarios para o desempenho dos trabalhos, o chefe do Estado-Maior requisitará do ministro o pessoal de que carecer.

Art. 38. Com excepção do chefe do Estado-Maior, nenhum official poderá permanecer empregado no Estado-Maior por mais de tres annos, sendo que o revezamento deverá ser feito parcialmente, de modo a não prejudicar a continuidade serviço.

Art. 39. O Estado-Maior terá á sua disposição as ordenanças e as embarcações necessarias ao serviço. Todas essas embarcações serão guarnecidas por praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes a cujo cargo ficarão.

Art. 40. E’ prohibido retirar da repartição, para qualquer fim que não seja o especialmente exigido pelo serviço publico e mediante autorização do sub-chefe, instrumentos, livros, documentos ou outros quaesquer objectos.

Art. 41. Os funccionarios do Estado-Maior prestarão compromisso de guardar sigillo absoluto sobre os assumptos que possam comprometter os interesses da Nação e da repartição e que digam respeito á sua segurança, sendo responsabilizados os que faltarem á promessa.

Art. 42. O chefe do Estado-Maior, sendo possivel, residirá em logar proximo ou na séde da repartição, si houver accomodações proprias para isso.

Art. 43. O serviço interno do Estado-Maior deverá ser regulado por um regulamento interno por elle elaborado.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915. – Alexandrino Faria de Alencar.