DECRETO N. 11.447 – DE 20 DE JANEIRO DE 1915

Approva o regulamento sobre o processo dos exames de invalidez para os effeitos de licença, aposentadoria e jubilação dos funccionarios publicos civis da União

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 121, § 3º, lettra f, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro corrente, resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, sobre o processo dos exames de invalidez, para os effeitos de licença, aposentadoria e jubilação dos funccionarios pubIicos civis da União.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Sabino Barroso.

Augusto Tavares de Lyra.

João Pandiá Calogeras.

Alexandrino Faria de Alencar.

José Caetano de Faria.

Lauro Müller.

Regulamento a que se refere o decreto n. 11.447, desta data, sobre o processo dos exames de invalidez para os effeitos de licença, aposentadoria e jubilação dos funccionarios publicos civis da União             

Art. 1º A Directoria Geral de Saude Publica continúa a ser orgão do Governo, ouvida e consultada sobre as deliberações para a concessão de licenças, aposentadorias e jubilações, por motivo de doença ou invalidez, conforme o titulo IV do regulamento annexo ao decreto n. 10.821, de 18 de março de 1914.             

§ 1º Para a execução destas funcções, o director geral de Saude Publica designará uma commissão de tres medicos, sempre que qualquer funccionario solicitar exame para obter licença, aposentadoria ou jubilação.             

§ 2º Estes medicos, escolhidos entre os do quadro da Directoria Geral de Saude Publica, devem ser reconhecidamente idoneos para o mistér, por especialização clinica ou pratica de laboratorio, podendo, nos Estados, fazer parte da commissão medicos estranhos á mesma directoria, na falta de profissionaes do quadro.

§ 3º Aos peritos será confiado o encargo de examinar todos os candidatos á licença, aposentadoria e jubilação, sob a promessa de bem e lealmente relatarem o que tiverem observado ou ajuizado no exercicio do seu mandato.             

Art. 2º Os exames para licenças, com perda da gratificação, na fórma da lei, podem ser summarios, feitos por dous peritos, e sujeitos ao visto do director geral de Saude Publica.             

Paragrapho unico. Aos membros do corpo diplomatico e do consular, a licença só será concedida mediante attestado de medicos designados ou acceitos pelo ministro ou pela legação ou consulado, e de accôrdo com as instrucções que para cada paiz serão expedidas pelo Ministerio das Relações Exteriores.

Art. 3º A invalidez será provada mediante inspecção de saude, a que se procederá por duas vezes, com intervallo de tres mezes, entre uma e outra, servindo, na segunda commissão medicos que não tenham feito parte da primeira.             

§ 1º As duas commissões serão nomeadas: nos Estados, pelo delegado fiscal do Thesouro; no exterior, pela legação que convier, mediante approvação do ministro, devendo os laudos respectivos ser sujeitos ao parecer da Directoria Geral de Saude Publica, quando o funccionario diplomatico ou consular não possa vir pessoalmente submetter-se, pelo menos, ao segundo exame; nesta Capital, pelo director geral de Saude Publica, devendo servir perante as commissões os procuradores fiscaes da Fazenda Nacional, a quem cabe, si julgarem necessario, recorrer da pericia medica, assegurado igual direito ao funccionario.

§ 2º Si o ministro, que houver de subscrever o decreto de aposentadoria ou jubilação, entender que é procedente o recurso da pericia medica, designará um ou mais profissionaes, de sua confiança, para novo exame, que se deverá effectuar              dentro do prazo de 90 dias, no maximo, contados da data do recurso.

§ 3º Não haverá recurso da pericia medica, sempre que as duas commissões forem accordes em negar a invalidez allegada pelo funccionario.

§ 4º A inspecção de saude será feita na Capital da Republica, quando o funccionario servir no Districto Federal ou no Estado do Rio de Janeiro; nos demais casos, nas capitaes dos Estados.

§ 5º Durante o intervallo das duas inspecções, assim como na hypothese de ter havido recurso da pericia medica, o funccionario é considerado licenciado, com direito á percepção do ordenado, até que seja dada solução ao seu pedido de aposentadoria ou jubilação, abonando-se-Ihe a respectiva gratificação, correspondente ao alludido periodo, depois de julgado inactivo, no caso de, nesta qualidade, Ihe competirem os vencimentos integraes do cargo.

§ 6º Ao funccionario, uma vez assignado o decreto de sua aposentadoria ou jubilação, serão pagos, desde logo, os vencimentos a que tiver direito, nos termos do mesmo decreto.

Art. 4º A pericia de saude, por invalidez, para julgar da incapacidade no exercicio de funcção, ou por accidente no trabalho, será realizada por todos os membros das commissões e submettida á approvação do director geral de Saude Publica.

Art. 5º O veredictum de incapacidade profissional, ou invalidez, deve ser motivado por diagnostico clinico de doença grave e chronica, justificado, por sua vez, pelos symptomas objectivos della apurados no curso do exame ou dos exames a que fôr submettido o paciente, servindo, para isso, todos os recursos de clinica e de laboratorio usados em propedeutica.

Art. 6º O candidato á aposentadoria ou jubilação, por invalidez proveniente do exercicio da funcção publica, deverá apresentar, á commissão pericial, os seguintes documentos, pelos quaes se possa deduzir o nexo casual de suas allegações:

a) certificado official da repartição a que pertence, declarando não só o cargo respectivo e o tempo de serviço publico, como tambem o genero de trabalho a que se entregava habitualmente o funccionario e o que exercia no momento do accidente ou doença consequente;

b) certificado official da mesma procedencia narrando quando e como occorreu o accidente ou a doença e os primeiros cuidados prestados ao paciente;

c) attestado do medico ou medicos assistentes, no qual se relatam as causas e o tratamento da lesão observada, mencionando, com exactidão, a época em que occorreu o accidente ou a doença.

Art. 7º Em livro da commissão pericial de saude, rubricado pelo director geral de Saude Publica, será lavrado o laudo respectivo, contando todos os exames e deducções que justifiquem o diagnostico e o juizo sobre a doença, a incapacidade ou a invalidez.

Deste laudo, fundamentado, mandará o director geral, para os fins administrativos de licença, aposentadoria ou jubilação extractar as conclusões, para serem encaminhadas ao poder competente. Ainda que os peritos não devam segredo profissional ao doente examinado, a divulgação de sua doença de vicio de constituição, não deve ser permittida, sem alguma utilidade publica, a juizo do Governo.

Paragrapho unico. Os laudos e termos das commissões serão lavrados por um dos respectivos membros servindo de secretario ad hoc.

Art. 8º Para guia dos peritos, a Directoria Geral de Saude Publica organizará, annualmente, uma lista das doenças graves, chronicas, capazes de produzir incapacidade permanente. Os peritos attenderão, porém, ás circumstancias pessoaes lidade sexo, condição, etc.), que modificam, muitas vezes, o juizo prognostico de gravidade, mencionando-as no laudo.

Paragrapho unico. Qualquer doença grave ou chronica, não especificada na lista acima referida, quando se observe, póde ser allegada como motivo de incapacidade, uma vez explicitamente justificada.

Art. 9º A Directoria Geral de Saude Publica proporcionará á commissão todos os meios de estudo e investigação usados em propedeutica e necessarios para que um bom diagnostico possa ser firmado.

§ 1º Quando a doença allegada pelo candidato a licença, aposentadoria ou jubilação fôr de natureza a exigir exames e juizo diagnostico de um especialista, o director geral de Saude Publica convidará para juntar-se á commissão um profissional de notoria competencia, do quadro do pessoal da repartição, quando ahi houver, ou a elle estranho, no caso contrario. Nos Estados proceder-se-á do mesmo modo, cabendo ao respectivo delegado fiscal dirigir o convite ao especialista.

§ 2º A Directoria Geral de Saude Publica providenciará na fórma do regulamento sobre a gratificação a pagar, quando tiver de ser feito appello a profissional estranho no seu quadro, na hypothese do paragrapho anterior.             

Art. 10. Os doentes que, devido ao seu estado, não puderem comparecer perante a commissão serão examinados em suas proprias residencias, quando assim fôr solicitado.             

Art. 11. Os peritos ficam sujeitos á lei penal que pune o falso testemunho, e ás comminações por prevaricação no exercicio do seus deveres periciaes.

Averiguado o dólo ou a culpa, por meio do processo regular, além da pena administrativa que fôr applicavel, será dada denuncia á justiça publica, para o processo crime que no caso couber.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915. 

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Sabino Barroso.