DECRETO N

DECRETO N. 11.448 – DE 20 DE JANEIRO DE 1915

Dá novo regulamento ao Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, n. VIII, da Lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, resolve approvar o regulamento do Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil que a este acompanha e vai assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, lndustria e Commercio.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WencesLAU Braz P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.

Regulamento do Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, a que se refere o decreto n. 11.448, desta data

Art. 1º O Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil tem por fim investigar e divulgar a geologia, a paleontologia e a mineralogia do paiz, attendendo aos aspectos scientificos e economicos e ás condições naturaes de aproveitamento dos recursos mineraes, inclusive aguas terrestres e solo.

Para esse fim manterá os necessarios gabinetes, laboratorios, bibliotheca e museu e impulsionará os seus trabalhos, acompanhando a evolução das instituições congeneres dos paizes mais adeantados.

Art. 2º O Serviço Geologico e Minerologico do Brasil terá o seguinte pessoal:

1 director;

3 geologos;

1 petrographo;

1 chimico;

1 secretario-bibliothecario:

1 ajudante de geologo e de petrographo;

1 desenhista-cartographo;

2 escripturarios;

1 photographo;

1 escrevente-dactylographo;

1 porteiro;

1 continuo;

4 serventes.

Paragrapho unico. O quadro do pessoal de que trata o presente artigo poderá ser modificado annualmente, de accôrdo com as conveniencias do serviço e os recursos orçamentarios para tal fim votados pelo Congresso.

Art. 3º Ao director compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:

1º, movimentar livremente o pessoal do Serviço, á medida das necessidades do trabalho;

2º, expedir instrucções de natureza technica ou administrativa para a execução dos differentes serviços a seu cargo.

3º, promover a regular impressão das publicações do serviço;

4º, velar pelo bom credito e pela reputação scientifica e technica da repartição nas publicações que, com sua autorização, forem feitas pelo pessoal sobre os assumptos à cargo da mesma repartição;

5º, fixar a diaria do pessoal technico, effectivo ou extranumerario, quando em serviço fóra da séde da repartição, dentro dos limites marcados no art. 74 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915;

6º, propor ao Ministro a designação do geologo ou do potrographo que deva substituil-o em seus impedimentos;

7º, exercer todas as attribuições que lhe couberem em face da lei que regula a propriedade de minas e dos regulamentos que forem expedidos para a completa execução da referida lei;

8º, prover a repartição livremente, nos limites da respectiva verba orçamentaria, de pessoal extranumerario, sempre que as necessidades do serviço assim o exijam, mediante previa autorização do Ministro quanto ao numero e aos vencimentos desse pessoal;

9º, dar posse aos funccionarios da repartição, fazendo lavrar e assignando os respectivos termos de promessa.             

Art. 4º Ao secretario-bibliothecario compete, além do serviço de expediente e contabilidade da repartição, o seguinte:

1º, auxiliar o director no serviço da revisão das publicações officiaes feitas pelo pessoal da repartição;

2º, receber, catalogar e conservar na melhor ordem todos os livros, publicações, mappas e desenhos adquiridos por compra ou permuta da repartição;

3º, organizar as listas das publicações destinadas a permuta e a distribuição gratuita, da qual é o encarregado;

4º, velar pela boa ordem e conservação dos livros, revistas, folhetos, mappas, estampas, etc. Pertencentes á bibliotheca da repartição;             

5º, ter sob sua guarda o registo de sahidas dos livros e impressos da bibliotheca, que só poderão ser retirados pelo pessoal da repartição por espaço não excedente de 30 dias;

6º, acompanhar nas diversas repartições federaes o processo e andamento dos papeis que tiverem relação com a repartição;

7º, exercer todas as attribuições que lhe couberem em face da lei que regula a propriedade de minas e dos regulamentos que forem expedidos para a completa execução da referida lei;

8º, executar os demais trabalhos e serviços a seu cargo, de accôrdo com as ordens do director.

Art. 5º Ao pessoal technico compete realizar todos as trabalhos na séde da repartição ou fóra della, de accôrdo com as instrucções verbaes ou escriptas do director, entendendo-se como taes as que forem expedidas por telegrammas, cartas ou papeletas devidamente registadas no archivo da repartição.

Paragrapho unico. Salvo determinação expressa do director, sempre que os serviços forem effectuados conjunctamente, observar-se-hão as relações de hierarchia entre os funccionarios.

Art. 6º Aos demais funccionarios compete executar os serviços inherentes aos seus cargos, de accôrdo com as ordens do director.

Art. 7º A nomeação do cargo de director será de livre escolha do Governo e recahirá sempre em profissional de provada competencia, entendendo-se como tal, pessoa que tenha conhecimentos profundos de pelo menos, uma das especialidades das sciencias da geologia, paleontologia, mineralogia ou petrographia e que, além disso, tenha publicado trabalhos originaes de valor reconhecido por especialistas de notoria autoridade nessas materias.

Art. 8º O cargo de secretario-bibliothecario será provido livremente pelo Governo.

Art. 9º O provimento dos cargos technicos será feito mediante concurso, de accôrdo com as instrucções organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro.

§ 1º O director proporá ao Ministro a nomeação interina do candidato que for julgado mais competente pela commissão examinadora.

§ 2º Sómente depois de um anno de exercicio será esse funccionario provido effectivamente no cargo, si tiver dado desempenho cabal ás suas funcções, a juizo do director; no caso contrario, será exonerado, abrindo-se novo concurso para provimento interino do cargo.

Art. 10. O provimento do cargo de escripturario será feito mediante concurso, de accôrdo com o disposto nos arts. 44 a 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 11. Em suas faltas e impedimentos, serão substituidos:

a) o director pelo geologo ou petrographo que fôr designado pelo Ministro, de accôrdo com o art. 3º, n. 6, deste regulamento;

b) o secretario-bibliothecario pelo escripturario que fôr designado pelo director.

Art. 12. O ponto da repartição será encerrado pelo director, que poderá delegar essa attribuição ao secretario-bibliothecario.

Art. 13. Os serviços technicos de campo e de escriptorio poderão ser feitos pelos funccionarios technicos de qualquer categoria, em continuação aos trabalhos iniciados por funccionarios de categoria superior; mas a substituição de qualquer funccionario, para o effeito de percepção de maiores vencimentos, só se dará quando o director julgar isso necessario.

Art. 14. Os funccionarios, quando em viagem por motivo de serviço, terão direito ao transporte de suas pessoas, bagagens e materiaes de trabalho.

Art. 15. Ao funccionario que contrahir molestia em consequencia de serviços de campo, no interior, o director poderá autorizar a prestação de soccorros medicos e pharmaceuticos, até que seja licenciado, na fórma da lei.

Art. 16. A bibliotheca será constituida pelas publicações, manuscriptos, mappas e desenhos recebidos graciosamente, por troca ou por acquisições feitas pelo director.

Art. 17. O director adquirirá para a bibliotheca as publicações mais importantes ao estudo das diversas especialidades que fazem o objecto do Serviço, de modo a facilitar tanto quanto possivel o estudo e classificação dos mineraes, rochas e fosseis e os processos de trabalho.

Art. 18. Em livros especiaes de registos ficarão consignadas todas as entrados e sahidas das publicações e impressos.

Paragrapho unico. E’ vedada a sahida de manuscriptos e volumes de notoria raridade.

Art. 19. O museu será constituido pelas amostras e collecções de mineraes, rochas e fosseis, colhidos pelos funccionarios do Serviço. offerecidos graciosamente ou adquiridos para esse fim especial.

Paragrapho unico. As collecções do museu deverão ser organizadas tendo em vista não sómente o estudo scientifico dos terrenos, como o melhor conhecimento dos recursos mineraes do paiz.

Art. 20. Sempre que, a juizo do director, houver conveniencia, as amostras e os exemplares das collecções do museu poderão ser remettidos, para estudos, a instituições congeneres ou a especialistas, afim de serem objecto de estudo e classificações.

Paragrapho unico. Quando houver diverso- exemplares do mesmo objecto, poder-se-ha ceder alguns delles aos museus e instituições onde forem elaborados os respectivos estudos. No caso contrario só serão cedidos ns modelos respectivos.

Art. 21. Os gabinetes de geologia, paleontologia, petrographia, mineralogia e chimica ficarão sob a guarda das funccionarios technicos respectivos que forem designados pelo director, quando não expressos neste regulamento. Elles deverão estar materialmente apparelhadas para que os trabalhos respectivos possam acompanhar a evolução e os progressos da sciencia e dos methodos de trabalho.

Art. 22. Em livros especiaes de registo ficarão consignadas as remessas e trocas feitas com as instituições e especialistas.

Art. 23. O Serviço fará imprimir regularmente os relatorios, memorias, mappas e outras publicações destinadas a divulgar os trabalhos e estudos tanto scientificos como economicos e administrativos.

Art. 24. O Serviço publicará, pelo menos uma vez por anno, com o titulo de Annaes do Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, uma resenha de suas operações e investigações. Nos Annaes poderão ser incluidos informações ou artigos do collaboração, relativas aos assumptos que fazem objecto do Serviço, e que, a juizo do director, não desmereçam os creditos scientificos da repartição.

Art. 25. Trabalhos de maior extensão e importancia poderão ser destacados e publicados separadamente, com o titulo de «Memorias», «Monographias», etc.

Art. 26. As despezas com serviços de campo e outras de prompto pagamento serão feitas por meio de adeantamentos que o director receberá no Thesouro Nacional, de accôrdo com os regulamentos em vigor.

Art. 27. Quando os resultados prometterem ser de grande interesse geral e os interessados consentirem na publicidade o director poderá mandar effectuar trabalhos por solicitação de particulares ou de sociedades.

Art. 28. O ministro poderá autorizar o director a distribuir amostras, por este julgados dispensaveis, aos museus e instituições de ensino, independente de retribuição ou troca.

Art. 29. Funccionario algum poderá recorrer á intervenção de pessoas estranhas á administração do Serviço, fazendo reclamações, pedidos ou denuncios que affectem materia de serviço ou que com elle se relacionem. Nesse sentido todas as reclamações, declarações ou pedidos referentes as suas pessoas serão dirigidos ao director, ou ao Ministro por intermedio daquelle.

Art. 30. Governo, quando julgar conveniente, poderá contractar profissionaes para exercerem cargos technicos da repartição.

Art. 31. São extensivas ao Serviço Geologico e Minerologico do Brasil, na parte que lhe for applicavel, as disposições constantes dos arts. 37, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90, 91 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro 1915.

Art. 32. Os funccionarios do Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 33. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915. – João Padiá Calogeras.

Tabella dos vencimentos dos funccionarios do Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, a que se refere o art. 32 deste regulamento

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total annual

Director..........................................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Geologo.........................................................................................

 8:000$000

4:000$000

12:000$000

Petrorapho ....................................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Chimico .........................................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Secretario-bibliothecario ...............................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Ajudante de geologo e de potrographo.........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Desenhista-cartographo ...............................................................

4:000$000

2:400$000

6:000$000

Escripturario...................................................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Photographo..................................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Escrevente – dactylographo..........................................................

2:800$000

1:400$000

4.200$000

Porteiro .........................................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Continuo .......................................................................................

1:6000$000

800$000

2:400$000

Servente (salario mensal 150$000) ..............................................

 ...................

....................

1:800$000

OBSERVAÇÃO – Os serventes que trabalharem no laboratorio de chimica e na bibliotheca perceberão, além dos seus salarios, a gratificação mensal de 100$ cada um.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915, – João Pandiá Calogeras.