DECRETO N. 11.451 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1943
Aprova o Regulamento n. 25, para as Grandes Unidades e seus Estados-Maiores, Comandos de Armas da Divisão de Infantaria e Comandos de Brigadas em tempo da paz.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento n. 25, para as Grandes Unidades e seus Estados-Maiores, Comandos de Armas da Divisão de Infantaria e Comandos de Brigadas em tempo de paz, que com este baixa, assinado pelo general de Divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Regulamento para as Grandes Unidades e seus Estados - Maiores, Comandos de Arrnas da Divisão de Infantaria e Comandos de Brigadas em Tempo de Paz
TÍTULO I
Organização Geral
CAPÍTULO I
DAS GRANDES UNlDADES E GRANDES COMANDOS
Art. 1º As Grandes Unidades são:
– A Divisão de Infantasia (D.I.);
– A Divisão de Cavalaria (D.C. );
– A Divisão Moto-Mecanizada (D.M.M.);
– O Corpo de Cavalaria (C.C.);
– O Corpo de Exército (C. Ex. ) ;
– O Exército (Ex. )
Art. 2º Os Grandes Comandos compreendem os Comandos das Grandee Unidades e Regiões Militares.
Art. 3º O território nacional é dividido em Regiões Militares, compreendendo cada uma delas um ou mais Estados e, eventualmente, parte de outro ou outros Estados.
§ 1º Uma Região Militar é, em princípio, sede de uma ou mais Grandes Unidades.
§ 2º O Comandante da Região exerce cumulativamente o Comando das tropas e estabelecimentos nela sediados, e o comando territorial.
§ 3º Excetuam-se da ação do Comandante da Região as forças, estabelecimentos e repartições que, embora sediados no território da Região em virtude de lei ou disposições vigentes, são subordinados diretamente ao Ministro ou a outras autoridades.
Art. 4º As Regiões Militares são subordinadas ao Ministro da Guerra, por intermédio do Estado-Maior do Exército, nas questões técnicas, e por intermédio da Secretaria Geral do Ministério da Guerra, nas questões administrativas.
Art. 5º As Regiões Militares poderão ser divididas em Sub-Regiões Militares, sempre que razões de carater geográfico, efetivos ou populações aconselhem essa medida.
Parágrafo único. As Sub-Regiões Militares, quando constituidas, serão comandadas por Generais de Brigada, dispondo de Estados-Maiores adequados a tais funções.
Art. 6º Cada Região Militar deve dispor de orgãos incumbidos de assegurar no respectivo território:
– o recrutamento;
– a preparação militar dos cidadãos;
– o emprego e funcionamento dos serviços;
– o preparo e a execução da mobilização;
– a defesa do território.
Consequentemente, em cada Região Militar existirá, com organização e efetivos fixados pelo Governo;
a) Serviço de Recrutamento;
b) Tropas do Exército Ativo;
c) Orgãos de preparação e aperfeiçoamento do pessoal da ativa e da reserva;
d) Orgãos especiais de mobilização;
e) Orgãos de Serviços.
Art. 7º Dispõe a Região Militar de um Comando, um Estado-Maior, Chefias e pessoal de Serviços e outros orgãos especiais, que em conjunto constituem o Quartel-General Regional (Q.G.R.).
Parágrafo único. O Quartel-General das Divisões é constituido de Estado-Maior, um médico, um tesoureiro-almoxarife, tropa do Q.G. e pessoal dos serviços.
Art. 8º Todas as questões relativas ao preparo e emprego da tropa, inclusive as medidas disciplinares e administrativas, pertencem à esfera de ação do Comandante da Região Militar.
Art. 9º Ao Comando Territorial cabem as questões concernentes :
– à disciplina e polícia militar do território;
– à Justiça Militar;
– ao recrutamento;
– ao preparo da mobilização;
– à administração dos reservistas;
– à preparaçâo militar dos cidadãos não encorporados.
São tambem de suas atribuições:
– a organização defensiva do território contra ataques aéreos e terrestres;
– o serviço de certas vias de comunicações, inclusive a respectiva construção, guarda ou conservação, uma vez decretado o estado de guerra;
– os elementos de defesa do litoral que não constituem comandos subordinados diretamente a autoridades superiores, ficam sob a jurisdição do comando territorial.
Art. 10 As forças ou elementos de uma Divisão estacionados em território da Região, que não seja a sede do Comando daquela Grande Unidade, serão considerados temporariamente desligados da Divisão e subordinados ao Comandante da Região onde estejam estacionando.
Art. 11 Dentro de cada Grande Unidade as ordens ou outras relações de comando e administração seguem a via hierárquica, sem omissão de nenhum escalão intermediário, salvo casos de urgência; em tal hipótese quem ordena é obrigado a informar as autoridades intermediárias ao expedir as ordens em apreço, e quem as recebe deve imediatamente comunicá-las ao seu chefe imediato.
Art. 12. Os Comandantes de Regiões, Divisões, Armas e Brigadas, entender-se-ão diretamente, em objeto de serviço, com as autoridades civís, federais, estaduais ou municipais, que tiverem exercício no território de seus comandos, respeitadas, porem, as restrições expressamente declaradas em leis ou regulamentos especiais.
Art. 13 Quando se tratar da participação de forças do Exército na manutenção da ordem pública, os Comandos agirão na conformidade das leis, Estatuto dos Militares, regulamentos e ordens ou instruções recebidas do Governo Federal; em caso algum, porem, será a tropa posta à disposição de autoridades policiais ou administrativas civís.
Art. 14 Não deverão forças do Exército ser distraidas em serviço de natureza policial, salvo todavia o caso especial de auxílio nas calamidades públicas, e repressão ao contrabando, de conformidade com as leis vigentes.
CAPÍTULO I I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMANDANTES DE REGIÕES E DIVISÕES
Art. 15 Compete aos Comandantes de Regiões e Divisões, de modo geral, executar as decisões do Governo e do Comando superior, assegurar o desenvolvimento uniforme da instrução, a mais eficiente preparação para a guerra, a manutenção da disciplina e da administração, a execução regular dos serviços e a satisfação das necessidades das forças de seu comando.
Cumpre-lhes, assim, especialmente:
1º Como Comandante de Região, quando a tropa em seu território existe organizada em Divisões, dispondo de Comando próprio, sua ação deve limitar-se às fiscalizações afim de deixar liberdade aos Comandantes de Divisão.
Em relação à tropa não divisionária sobre a qual exerce comando direto, procede como Comandante de Divisão (e mesmo de Arma se não existir Comando de Arma organizado) e, nesse caso, é o responsavel principal pela instrução da tropa.
2º Fiscalizar a instrução peculiar à arma, das tropas de seu comando direto, no mínimo uma vez em cada grande período de instrução e das outras tropas sob a ação de Comandante de Divisão ou de Arma pelo menos uma vez por ano, preferentemente nos períodos de instrução de conjunto.
3º Manter a tropa e os serviços de acordo com os quadros de efetivos de pessoal.
4º Prover as necessidades materiais das forças e serviços de seu comando, solicitando às autoridades competentes, em tempo oportuno, a satisfação dessas necessidades.
5º Providenciar para que os aprovisionamentos regulamentares dos depósitos estejam completos, em bom estado de conservação e prontos a entrar em serviço, quer inspecionando-os, quer delegando essas inspeções aos chefes de serviços.
6º Exercer constante fiscalização sobre a marcha dos serviços administrativos dos corpos e serviços.
7º Fiscalizar o serviço de recrutamento, a boa organização das reservas e o preparo da mobilização.
8º Estudar a organização defensiva do território de sua Região
9º Propor ao Estado-Maior do Exército as medidas que julgar necessárias para melhorar ou completar a instrução da tropa e a organização defensiva do território.
10 Transferir de uma unidade para outra, dentro da mesma arma, praças sob seu comando.
11 Remeter, no devido prazo, à Comissão de Promoções os documentos constantes do respectivo regulamento.
12 Distribuir pelos corpos e formações os oficiais da Reserva.
13 Enviar ao Ministro da Guerra o relatório anual, circunstanciado acerca da marcha dos trabalhos da Região.
14 Exercer ação disciplinar, recompensando e punindo, consoante a legislação vigente, os oficiais e praças sob sua jurisdição.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES DOS COMANDOS DE REGIÕES E DIVISÕES
Art. 16 Na falta do Comandante da Região, assume o exercício do cargo, o oficial combatente mais graduado do Exército ativo, com direito e comando, que pertença à Região, Divisão, Arma ou Brigada.
Art. 17 Desde que o Comandante da Região ou Divisão não se ausente do território de sua jurisdição, ou o impedimento seja motivado por serviço de curta duração, não há passagem de comando. O Chefe do Estado-Maior, em tal caso, responde pelo expediente da Região ou Divisão.
Parágrafo único. Se o Chefe de Estado-Maior acompanhar o Comandante da Região ou Divisão, responde pelo expediente o Subchefe do Estado-Maior, e, na falta deste o oficial de Estado-Maior mais graduado ou antigo.
Art. 18 No caso de substituição do General Comandante da Região ou Divisão, os oficiais do Estado-Maior e dos Serviços, que serviam com o substituido, permanecem em seus respectivos cargos. O General Comandante gozará, no entanto, em qualquer época, da faculdade de propor, em correspondência reservada, a substituição de qualquer oficial de seu Quartel-General, desde que justifique os motivos dessa proposta. De modo geral, somente são de confiança imediata e pessoal do General os Ajudantes de Ordens.
CAPÍTULO I V
DOS COMANDOS DE ARMAS DA DIVISÃO DE INFANTARIA
Art. 19 Os Comandos de Armas são exercidos por Generais de Brigada.
Art. 20 Aos Comandos de Armas compete:
1º Zelar pela eficiência das unidades da respectiva arma, quanto à instrução, organização e aparelhamento material.
2º Promover junto ao Comandante da D.I. a que pertencem, todas as medidas conducentes à eficiência da respectiva Arma e de suas unidades de emprego tático, visando o desempenho das missões que lhes possam caber.
3º Estudar detidamente as missões atribuidas às unidades da respectiva Arma e, em consequência, as condições de execução, adotando as medidas adequadas a um melhor rendimento.
4º Orientar e fiscalizar o desenvolvimento de toda a instrução da Arma: moral, física, técnica e tática.
5º Atuar pessoal e diretamente sobre os comandantes de corpos, sem desreipeito às atribuições e responsabilidades destes, para aconselhá-los e guiálos na organização e direção da instrução.
6º Baixar diretrizes aos comandantes de corpos, para o conveniente estabelecimento dos programas, tendo ainda em vista a uniformização dos mesmos, dentro das várias unidades da Arma.
7º Baixar diretrizes quando aos métodos de instrução, e quanto aos exercídos de combate e serviços de campanha, as quais submete à aprovação do Comando da Região ou Divisão.
8º Impor normas nos diversos exames e verificações de instrução, sem descer a pormenores da esfera dos comandantes de corpos.
9º Sem prejuizo dos exames, exercer pelo menos uma verificação em cada período e adotar por norma que a da inspeção de instrução, marcada pela autoridade superior deve corresponder uma ação preparatória dos comandos subordinados.
10. Assistir, pelo menos, a um exercício de conjunto e as escolas de fogo previstas nos programas dos corpos e dirigí-los se se fizer mister.
11. Nas inspeções realizadas nos corpos, incluir a situação da instrução dos oficiais.
12. Sobre todas as inspeções ou visitas aos corpos, fazer apreciações críticas, publicadas em boletim reservado, sem prejuizo dos relatórios ao Comandante da Região ou Divisão, e da elaboração da outras documentos e prática de atos de estímulo ou de correção que possam ser uteis.
13. Exercer constante fiscalização sobre a marcha dos serviços administrativos dos corpos.
14. Preparar os documentos de promoção dos oficiais de conformidade com o respectivo regulamento.
15. Transferir praças dentro da arma, de um para outro corpo de tropa.
16. Despachar o expediente ordinário, de acordo com as ordens em vigor, encaminhando-o à autoridade superior, quando se fizer mister e com as observações que julgue necessárias, para a devida decisão.
18. Enviar ao Comandante da egião, dentro do prazo estabelecido, o
17. Transferir praças dentro da arma, de um para outro corpo de tropa. relatório anua1 sobre a marcha da instrução, a situação administrativa e o projeto da arma para a guerra.
19. Exercer atribuições disciplinares estabelecidas na legislação vigente.
Art. 21 O Comandante da Arma é substituido pelo oficial combatente mais graduado em serviço na I.D. ou A.D.
CAPITULO V
DOS COMANDADO DE BRIGADA
Art. 22 Os Comandos de Brigada de Infantaria (especiais) são exercidos por Generais de Brigada.
Parágrafo único. Na Cavalaria Independente, os Comandos de Brigada são exercidos por Coronéis da Arma.
Art. 23 Os Comandantes de Brigadas de Infantaria. Brigadas Mistas e de Cavalaria, teem atribuições análogas às das Comandantes de Armas.
TÍTULO II
Funcionamento dos Quartéis-Generais e dos seus Estados-Maiores
CAPÍTULO VI
DOS QUARTÉIS-GENERAIS DOS GRANDES COMANDOS, COMANDADOS DE ARMAS E BRIGADAS
Art. 24 As Grandes Unidades dispõem de um Quartel-General com os elementos constantes do art.7º
Art. 25 Os Comandos de Armas, Brigadas de Infantaria e Brigadas Mistas, dispõem de um Assistente, um ou mais Adjuntos e demais elementos constantes do presente regulamento.
Art. 26 Os Comandos de Brigadas de Cavalaria dispõem de um Assistente.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESTADOS-MAIORES
Art. 27 O Estado-Maior, parte integrante do Comando, é orgão que se caracteriza como elemento de previsão, encarregando-se de:
1º Preparar para o Comandante ou Chefe os elementos necessários às suas decisões;
2º Transformar estas, desde que lhe sejam transmitidas, em ordens e instruções;
3º Completar as ordens e instruções com minúcias necessárias;
4º Assegurar a transmissão das ordens e instruções e verificar a sua execução;
5º Preparar o expediente que será submetido à assinatura do Comandante ou Chefe.
Art. 28 Normalmente um Estado-Maior compreende uma Chefia e diversas Secções.
Parágrafo único. Os Estados-Maiores dos Comandantes que exercem simultaneamente o comando de Grandes Unidades e o comando territorial, são acrescidos de um Subchefe.
Art. 29 Em cada Estado-Maior deve haver um protocolo geral de entrada e saida (Correio) para toda correspondência. Da correspondência recebida somente será aberta a ordinária que será diretamente distribuida às Secções e Serviços. A correspondência reservada, confidencial e secreta, depois de registada naquele protocolo, sem ser aberta, será entregue ao Chefe do Estado-Maior, que a abrirá e mandará registar, por um oficial do Estado-Maior, em livroprotocolo sob sua guarda, para em seguida ser distribuida.
§ 1º Alguns documentos importantes da correspondência ordinária deverão ser comunicados ao Chefe antes de sua distribuição, mediante instruções do Chefe do Estado-Maior.
§ 2º Em cada Secção há protocolo e arquivo.
Art. 30 O Chefe de Estado-Maior é nomeado por decreto, mediante proposta do Estado-Maior do Exército; os demais oficiais do Estado-Maior são transferidos ou designados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior pode ser indicado ao Estado-Maior do Exército pelo respectivo Comandante, bem como a esse é permitido solicitar, justificadamente, a substituição do referido Chefe.
Art. 31 O Chefe do Estado-Maior responde pelo expediente do Quartel-General toda vez que o Comandante se afastar da sede, em objeto de serviço, e permanecer dentro do território de sua jurisdição; em tal caso, o referido Chefe assina – por ordem – o expediente corrente e toma, em nome do Comandante, todas as decisões que se não refiram a punições disciplinares e louvores, excetuadas as constantes do artigo seguinte, e bem assim questões que não firmem doutrina e não alterem as determinações em vigor.
Art. 32 O Chefe de Estado-Maior tem as atribuições de Comandante de Corpo sobre todo pessoal do Quartel-General, oficiais e praças.
Art. 33 Os oficiais do Estado-Maior, ressalvado o caso do art. 30, deverão permanecer no orgão para que foram designados ou transferidos, pelo prazo mínimo de um ano.
Parágrafo único. A transferência e designação de oficiais do Quadro de Estado-Maior (Q.E.M.) deverão ser procedidas de modo que atendam ao presente artigo e às leis de Promoção e Movimento de Quadros.
CAPÍTULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 34 Ao Chefe de Estado-Maior compete:
a) dirigir o serviço de Eatado-Maior, orientando os chefes de Secções ou adJuntos sobre os respectivos trabalhos, fiscalizando sua execução;
b) reunir normalmente, uma vez por semana, o Estado-Maior para os fins da letra a;
c) exercer ação direta e pessoal sobre a organização e funcionamento do Serviço de Informações e os trabalhos de preparação e instrução para a guerra;
d) dirigir a instrução física, intelectual, tática e técnica dos oficiais do Estado-Maior;
e) dirigir e orientar os trabalhos de estágio, quando for o caso;
f) manter relações constantes com os Comandos de Tropa, subordinados ao Comandante, afim de conhecer sempre e exatamente sua situação sob todos os aspectos, principalmente, em relação ao preparo para a guerra e poder assim fornecer ao Comandante cabais informações a respeito;
g) regular, de acordo com o Comandante, o funcionamento do serviço corrente e diário;
h) assinar – por ordem – todos os papéis que, embora presente o Comandante ou Chefe, esteja autorizado;
i) entender-se diretamente com o Estado-Maior do Exército, inclusive Chefe de Secção, mediante simples visto do Comandante, apenas sobre questões do serviço do Estado-Maior;
j) despachar com o Comandante ou Chefe o expediente diário, prestandolhe todas as informações;
I) enviar semestralmente ao Estado-Maior do Exército, depois de visado pelo Comandante, relatório circunstanciado sobre todas as questões que interessem o funcionamento do Estado-Maior, sobre a capacidade dos oficiais desse Serviço e sobre a instrução e preparo da Grande Unidade ou Arma para a guerra;
m) distribuir os oficiais de Estado-Maior, com assentimento do Comandante de acordo com as aptidões de cada um e necessidade do serviço.
Art. 35 O Subchefe de Estado-Maior é auxiliar imediato do Chefe de Estado-Maior.
Art. 36 Ao Chefe de Secção compete:
a) responder perante o Chefe de Estado-Maior e Subchefe (quando for o caso) pelo regular funcionamento do respectivo serviço;
b) distribuir o serviço atribuido à Secção, podendo reservar para si o estudo de certos assuntos;
c) encaminhar ao Chefe ou Subchefe o parecer resultante do estudo dos documentos, quer o original com suas informações, quer o determinado por ele e feito pelo próprio oficial que o houver estudado, em caso de controvérsia.
d) mandar elaborar o expediente final;
e) apresentar semestralmente ao Chefe a resenha dos trabalhos feitos na Secção, com seu juizo acerca da capacidade profissional de cada oficial;
as partes que digam respeito às atribuições do Subchefe serão visadas por este;
f) apresentar ao Chefe, até o dia 10 de janeiro, um relatório dos trabalhos feitos pela Secção em o ano anterior; entender-se diretamente com os outros Chefes de Secção no que se refere ao estudo e preparo das questões que lhe são afetas;
h) manter em dia o protocolo e arquivo;
i) despachar com o Chefe ou Subchefe de Estado-Maior.
Art. 37 Aos adjuntos compete executar as ordens recebidas e estudar os documentos que 1hes são distribuidos pelo Chefe de Estado-Maior ou de Secção, dando-lhes o parecer, de conformidade com a orientacão do respectivo Chefe.
TÍTULO III
Dos Estados-Maiores
CAPÍTULO IX
DAS REGIÕES MILITARES
Art. 38 O Estado-Maior de Região Militar pode compreender escalão ativo e escalão territorial ou apenas um e neste caso abrangendo as incumbências dos arts. 39 e 40.
Art. 39 Ao escalão ativo, destinado às necessidades da Grande Unidade, incumbe:
– instrução;
– disciplina ;
– administração;
– emprego.
Art. 40 Ao escalão territorial, destinado às necessidades do território, incumbe:
– disciplina em geral, justiça militar e serviço de guarnição;
– recrutamento e direção dos reservistas;
– preparo da mobilização;
– preparação pré-militar e para-militar, formação e instrução dos quadros da reserva;
– organização defensiva do território contra os ataques terrestres e aéreos;
– execução dos Serviços regionais e das guarnições;
– defesa da costa, quando não depender de comando próprio;
– segurança e nacionalização das fronteiras.
Art. 41 O Estado-Maior de Região Militar, constituido de dois escalões, compreende:
– uma Chefia;
– uma Subchefia;
– quatro Secções.
Art. 42 Ao Chefe desse Estado-Maior, alem do disposto no art. 34, compete:
a) coordenar a ação dos Serviços;
b) reunir normalmente, uma vez por semana, os Chefes de Serviços, com a presença de oficiais do Estado-Maior e examinar-lhe a situação;
c) conhecer todas as guarnições de sua Região Militar, visitando-as, pessoalmente, quer em companhia do General, quer isolado;
d) exercer ação direta e pessoal sobre a organização e funcionamento do serviço de informações e transmissões;
e) exercer as atribuições consignadas na letra a do art. 34, sobre:
– instrução;
– disciplina. justiça militar e serviço de guarnição;
– administração;
– emprego;
– execução dos Serviços regionais e das guarnições;
– formação à instrução dos quadros da reserva.
Art. 43 Ao Subchefe de Estado-Maior, como auxiliar imediato do Chefe, compete:
a) dirigir e orientar os Chefes de Secções, fiscalizando a execução, sobre:
– recrutamento e direção dos reservistas;
– transportes militares, concentração;
– preparo da mobilização;
– preparação pré-militar e para militar;
– organização defensiva do território contra os ataques terrestres e aéreos;
– defesa da costa, quando não depender de comando próprio;
– segurança das fronteiras e nacionalização.
b) substituir o Chefe de Estado-Maior em seus impedimentos;
c) visar as partes dos relatórios das Secções sobre assuntos da letra a,
d) tomar parte na reunião dos Chefes de Serviços, quando se tratar de assuntos de sua competência.
Art. 44 A 1º Secção compreende duas Subsecções:
a) A 1º Subsecção incumbe:
– administração;
– disciplina;
– boletim diário;
– ordens diárias;
– relações com os Serviços no que respeita à publicação no boletim diário;
– mapas da força;
– transferências e apresentações;
– licenças e recompensas;
– direção do pessoal praça do Quartel-General;
– encorporação e licenciamento dos homens;
– inclusão e baixa de animais;
– serviços de guarnição;
– escalas de serviços;
– justiça militar (relações com o Serviço de Justiça);
– correio;
– administração dos efetivos.
b) À 2º Subsecção incumbe:
– preparo da mobilização;
– relações com os serviços na que diz respeito à mobilização;
– preparo das requisições em ligação com os Serviços;
– recrutamento e direção dos reservistas;
– guarda das vias férreas e pontos importantes.
Art. 45 À 2º Secção incumbe:
– boletim reservado;
– serviço secreto de informações (internas e externas) ;
– correspondência cifrada;
– redigir e arquivar a correspondência oficial do General com autoridades civís;
– segurança das fronteiras e nacionalização;
– receber e distribuir regulamentos, instruções, quadros, etc., de carater sigiloso, mantendo em dia um registo de distribuição.
Parágrafo único. Tem anexa a Secção Topográfica RegionaI, à qual, alem das atribuições regulamentares, incumbe:
– organizar a mapoteca;
– manter em dia as cartas topográficas, quer por informações, quer por meio de reconhecimento do terreno realizado por oficial da Secção ou dos corpos, quer por foto-aéreos;
– ligação com elemento da Aeronáutica da Zona Aérea correspondente;
– levantamentos.
Art. 46 À 3º Secção incumbe:
– assuntos de instrução;
– elaborar os programas, diretrizes e notas de instrução e fiscalizar a execução por ordem do General;
– medalhas e condecorações (Ordem do Mérito, medalha de tempo de serviço. etc.) dos oficiais e praças da Região;
– preparação pré-militar e para-militar;
– formação e instrução dos quadros da Reserva;
– manobras;
– estudo dos teatros de operações;
– estudar e elaborar os planos de emprego;
– organização defensiva do território contra os ataques terrestres e aéreos;
– defesa da costa (quando não depender de comando próprio);
– paradas e cerimônias militares;
– cerimônias cívicas;
– biblioteca.
Art. 47 A 4º Secção incumbe:
– transporte, vias de comunicações;
– execução dos Serviços regionais, mantendo ligação com os Serviços da Região Militar e sua coordenação;
– relações com os Serviços sobre a execução da estatistica e classificação; estatística e classificação de animais e material (no caso de não haver Serviço correspondente) ;
– fornecer os dados da classificação à 1º Secção para a mobilização da Tropa e Serviços;
– estudo da organização econômico-industrial da Região.
Art. 48 O Estado-Maior da Região Militar de um só escalão, compreende:
– uma Chefia;
– três Secções.
Art. 49 Ao Chefe de Estado-Maior competem as atribuições constantes dos arts. 42 e 43.
Art. 50 A 1º Secção compreende duas Subsecções com as incumbências discriminadas no art. 44, acrescidas no tocante à 2º Subsecção do disposto no art. 47.
Art. 51 A 2º Secção tem as incumbências do art. 45.
Art. 52 A 3º Secção tem as incumbências do art. 46.
Art. 53 O Estado-Maior de Sub-Região tem a organização e atribuições constantes dos arts. 48, 49, 50, 51 e 52, excetuada a incumbência de formação de quadros da reserva.
Art. 54 A 1º Secção do Estado-Maior de Região Militar organiza, mensalmente, um mapa global dos efetivos da Região, com discriminação dos efetivos fixados e existentes, claros e excessos. (Anexo n. 2).
Parágrafo único. O Comandante da Região remeterá um exemplar deste mapa ao Estado-Maior do Exército e outro ao Gabinete do Ministro da Guerra.
CAPÍTULO X
DO CORPO DE CAVALARIA, DAS DIVISÃO DE INFANTARIA E DIVISÃO DE CAVALARAIA
Art. 55 Os Estados-Maiores dessas Grandes Unidades compreendem:
– uma Chefia:
– três Secções.
Art. 56 À 1º Secção incumbe:
– administração;
– disciplina;
– boletim diário;
– ordens diárias;
– mapas da força (efetivos) ;
– transferências e apresentações;
– requisições de passagens;
– licenças e recompensas;
– direção do pessoal praça do Quartel-General;
– escalas de serviços;
– correio.
Art. 57 À 2º Secção incumbe:
– informações;
– correspondência cifrada;
– redigir e arquivar a correspondência oficial do Comandante com as autoridades civís;
– arquivar os documentos de carater sigiloso que não sejam de assuntos atribuidos a outras Secções;
– mapoteca;
– manter em dia as cartas topográficas.
Art. 58 À 3º Secção incumbe:
– assuntos de instrução;
– elaborar programas, diretrizes e notas de instrução e fiscalizar a execução por ordem do Comandante;
– manobras;
– estudar e elaborar os planos de emprego;
– paradas e cerimônias militares;
– biblioteca.
CAPÍTULO XI
DO DISTRITO DE DEFESA DE COSTA
Art. 59 O Estado-Maior de Distrito de Defesa de Costa, compreende:
– uma Chefia;
– três Secções.
Art. 60 O Estado-Maior de Distrito de Defesa de Costa, tem a organização e atribuições constantes dos arts. 48, 49, 50, 51 e 52, acrescida à incumbência da 2º Secção:
– manutenção em dia das cartas marítimas;
– estudo das Marinhas estrangeiras.
Art. 61 As Secções dos Estados-Maiores e as Chefias dos Serviços arganizam documentações particulares de tal jeito que seus titulares possam, a qualquer momento, ser substituidos sem que os serviços correspondentes sofram solução de continuidade. Como orgãos diretores, aquelas Secções e esses Serviços devem ser modelos de organização.
CAPÍTULO XII
DOS COMANDOS DE ARMAS DA DIVISÃO DE INFANTARIA
Art. 62 Os Quartéis-Generais dos comandos de Armas, I.D. e A.D., compreendem:
– General Comandante;
– Assistente;
– Dois Adjuntos;
– Ajudante de ordens;
– Tesoureiro-Almoxarife;
– Tropa do Quartel-General e pessoal dos Serviços.
Art. 63 O Assistente trata dos assuntos de administração, instrução, elaboração do plano de emprego da arma e tem as seguintes atribuições:
1º Regular de acordo com o Comandante da Arma o serviço da Secretaria do Quartel-General, organizar o boletim diário e o da Guarnição, quando for o caso.
2º Despachar com o General o expediente diário, de conformidade com as decisões desse.
3º Responder pelo expediente do Quartel-General toda vez que o Comandante se afastar da sede em objeto de serviço, assinando – por ordem – o expediente corrente e tomando em nome do mesmo todas as decisões que se não refiram a punições e recompensas, exceto quanto ao pessoal do Quartel-General, e bem assim as questões que não firmem doutrina e não alterem as determinações em vigor.
4º Assinar no impedimento do General, o expediente que, embora presente o Comandante da Arma, este o tenha autorizado.
5º Exercer ação disciplinar, com a competência para aplicação análoga à dos comandantes de Batalhão encorporado, sobre todo pessoal do Quartel-General, constante de legislação vigente.
6º Superintender o serviço administrativo do Quartel-General e a organização do Boletim diário.
7º Organizar os serviços de escala de oficiais e praças, guardas e patrulhas para os serviços diários e extraordinários do Quartel-General e da Guarnição.
8º Chefiar e assegurar o bom funcionamento das estações de rádio anexas ao Quartel-General, em harmonia com as disposições regulamentares a respeito, quando for o caso.
9º Providenciar sobre todo o material necessário e fiscalizar o serviço de transportes do Quartel-General.
10 Zelar pela boa execução de todas as decisões e ordens do General.
11 Encarregar-se de toda correspondência cifrada.
12 Ter sob sua guarda e protocolados todos os documentos da Secretaria, reservados, secretos e confidenciais.
13 Exercer as funções de fiscal administrativo do Quartel-General.
14 Manter alterado o plano de distribuição de casas da Guarnição, ae se fizer mister.
15 Auxiliar o General na elaboração das diretrizes de instrução e fiscalização dos programas de instrução dos corpos de tropa.
16 Elaborar os documentos referentes às paradas e cerimônias militares.
17 Manter o arquivo de instrução em dia e em ordem.
18 Redigir as notas referentes aos assuntos de instrução para publicação em boletim diário.
19 Redigir e arquivar a correspondência oficial do General com as autoridades civís.
Art. 64 Os Adjuntos são auxiliares do Assistente nas atribuições constantes do art. 35, exercendo o mais antigo, comulativamente, o comando do Quartel-General, com análoga ação dos comandantes de sub-unidades sobre todas as praças do Quartel-General.
Art. 65 Ao Tesoureiro-Almoxarife compete todos os assuntos referentes a fundos, fardamento, arreamento, equipamento, alojamento, subsistência e forragem.
CAPÍTULO XIII
DAS BRIGADAS DE INFANTARIA (ESPECIAIS), BRIGADAS DE CAVALARIA E BRIGADAS MISTAS
Art. 66 O Estado-Maior das Brigadas de Infantaria e Brigadas Mistas, compreende um Assistente e um Adjunto.
Art. 67 Desempenham o Assistente e o Adjunto funções análogas às previstas nos Quartéis-Generais dos Comandos de Armas.
Art. 68 O Estado-Maìor das Brigadas de Cavalaria, compreende gm Assistente que dirige todo o serviço do Quartel-General.
CAPÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS DAS GRANDES UNIDADES
Art. 69 Os Serviços das Grandes Unidades são orgãos técnicos, especializados, integrantes dos Quartéis-Generais, às ordens diretas do respectivo Comandante de quem são dependentes.
Art. 70 Os Serviços compreendem :
a) Engenharia – Para as comunicações, fortificações e construções em geral; conservação dos imóveis do Ministério da Guerra; armazenamento, distribuição e conservação do material de sapa, minas e pontes;
b) Transmissões – Para a satisfação das necessidades de ligação, armazenamento, distribuição e conservação do material de transmissões;
c) Material Bélico – Para a satisfação das necessidades de armamento, munições, máscaras contra gases, viaturas e seu arreamento, no que se refere ao armazenamento, distribuição e conservação, inclusive organização dos orgãos de reparação em campanha.
d) Intendência – Para a satisfação das necessidades relativas ao material de intendência (fardamento, equipamento, arreamento, alojamento e acampamento) às subsistências da tropa (gêneros, forragens, combustiveis e lubrificantes) e ao provimento de fundos;
e) Saude – Para a satisfação das necessidades de higiene, profilaxia e tratamento da tropa; serviços de farmácia e laboratórios; serviços odontálgicos; serviço do respectivo material.
f) Remonta e Veterinária – Para a satisfação das necessidades em animais e de higiene, profilaxia e tratamento dos mesmos; inspeção dos alimentos de origem animal; farmácia, laboratório e material veterinário, inclusive ferraria.
g) Moto-mecanização – Para a satisfação das necessidades relativas ao material motorizado e moto-mecanizado, bem como aos carburantes e ingredientes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de Fundos, de Subsistência, de Material de Intendência e seus Depósitos são orgãos independentes e diretamente subordinados ao Comandante da Região.
Art. 71 Os Serviços, do ponto de vista técnico, dependem das Diretorias especializadas, mas, mesmo a respeito de assuntos de natureza técnica os entendimentos se fazem, nos dois sentidos por intermédio da Grande Unidade e sempre ouvido o Comandante desta.
Art. 72 Os Comandantes de Grandes Unidades enviam, diretamente, às Diretorias técnicas, com urgência, suas ponderações, se por qualquer motivo as ordens emanadas daquelas Diretorias não puderem ser executadas ou contrariarem interesses de serviço.
Art. 73 As Diretorias técnicas podem, no intuito de abreviar o estudo e decisão das questões afetas aos Serviços das Grandes Unidades, enviar diretamente a esses Serviços cópias das providências solicitadas aos respectivos Grandes Comandos, circunstância essa que deve em todos os casos, constar explicitamente do documento original, dirigido aos Comandos em apreço.
Art. 74 Os Chefes de Serviços são substituidos, em seus impedimentos eventuais, pelo oficial do mesmo Serviço mais graduado.
Art. 75 O Chefe de Estado-Maios por intermédio da 4º Secção (artigo 47), coordena todos os Serviços da Grande Unidade.
Art. 76 O expediente dos Serviços, depois de visto e aprovado pelo Chefe de Estado-Maior, pode ser despachado, diretamente, pelos Chefes respectivos com o Comandante, salvo se este determinar ao Chefe do Estado Maior que traga tambem a despacho esse expediente.
CAPÍTULO XV
DO SERVIÇO CORRENTE
Art. 77 O Boletim diário publicado pela 1º Secção, é dividido em quatro partes:
I – Serviços Diários;
II – Instrução;
III – Assuntos Gerais e Administração;
IV – Disciplina e Justiça.
1º Cada Secção ou Serviço redige a matéria do Boletim que lhe corresponde, enviando-a à 1º Secção para publicação, conforme as normas estabelecidas pe1o Chefe do Estado Maior.
2º A 1º Secção, quando autorizada, fornecerá os itens do Boletim, que não sejam vedados à imprensa, para publicação nos jornais, e cuja divulgação possa interessar ao Exército, às Reservas e ao público em geral.
Art. 78 Cada Região Militar publicará, se houver mister, quinzenalmente, um Boletim Reservado em o qual se publicará os assuntos sigilosos. Uma cópia desse Boletim será enviada ao Estado-Maior do Exército e outra ao Gabinete do Ministro da Guerra.
Art. 79 Serão diariamente escalados nos Quartéis-Generais das Grandes Unidades, pela 1º Secção, um oficial de dia, um sargento auxiliar do oficial de dia e praças necessárias ao serviço, consoante ordens do Comando.
Art. 80 O oficial de dia é um representante do Chefe do Estado-Maior, fora das horas de expediente e compete-lhe assegurar o seu serviço e exato cumprimento das instruções e ordens do referido Chefe.
Parágrafo único. O auxiliar do oficial de dia secunda este, de acordo com as ordens recebidas; por ele responde em seus impedimentos eventuais e dele depende diretamente até a hora da entrega da parte do dia.
Art. 81 Nas Regiões Militares sem Divisão organizada, nas Sub-Regiões Militares, Comandos de Armas e Brigadas, o serviço de dia será desempenhado apenas por sargento.
Art. 82 Em casos anormais, o serviço dos Quartéis-Generais será aumentado, quando assim determinar o Comando, e desempenhado com o pessoal escalado em número suficiente para atender a toda e qualquer eventualidade.
CAPÍTULO XVI
COMPOSIÇÃO DOS QARTÉIS-GENERIS
Art. 83 Os Quartéis-Generais dos Grandes Comandos, Comandos de Armas e Brigadas, terão a organização e efetivo fixados pelo Governo e constantes dos quadros respectivos.
Art. 84 As funções de fiscal administrativo dos Quartéis-Generais de Regiões Militares serão desempenhadas por oficial combatente, Major nas 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º Região Militar e Capitão nas 6º, 8º e 10º Região Militar.
§ 1º O fiscal administrativo tem as atribuições constantes do Regulamento de Administração do Exército.
§ 2º Na falta ou impedimento do fiscal administrativo, as funções serão desempenhadas por um oficial combatente a ser designado pelo Comandante da Região.
Art. 85 A tropa do Quartel-General das Regiões Militares será comandada por Capitão combatente, com as seguintes atribuições:
a) comando da tropa do Quartel-General e seu policiamento;
b) disciplina e fiscalização do registo das alterações das demais praças do Contingente;
c) guarda e conservação do prédio onde funcione o Quartel-General;
d) administração da garage, quando houver.
Parágrafo único. O Comandante da tropa do Quartel-General, diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior, tem atribuições análogas às dos Comandantes de Sub-unidades, constantes dos regulamentos em vigor.
CAPÍTULO XVII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DOS QUARTÉIS-GENERAIS
Art. 86 O pessoal dos Serviços do Quartel-General será fixado nos regulamentos respectivos.
Art. 87 O número de praças variará com as necessidades dos serviços, e será fixado nos respectivos quadros de efetivos.
Art. 88 Revoga este Regulamento as disposições dos decretos numeros 15.065, de 24 de outubro de 1921 e 3.506, de 28 de dezembro de 1939, bem como todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1943. – Eurico G. Dutra
CLBR Vol. 02 Ano 1943 Pág. 241 Tabela.
Observações – (1) Tem s mais a Secção Topográfica Regional.
(2) O adjunto da 3º Secção com o curso de E. Art. Costa.
(3) As Bdas.I e Bdas. Mistas teem apenas um sdjunto e as Bdas. de C. apenas um assistente.
(4) Disporão ainda os Q. G. R. do pessoal constante de coluna "observações'', o qual não pertence ao quadro fixado pelo decreto-lei n. 5.190, de 14-1-1943.
Nota – O Serviço de Correio será dirigido, de preferência, por um tenente da reserva ou convocado.
– O presente quadro corresponde às necessidades stuais, podendo ser modificado anualmente, desde que o desenvolvimento dos orgãos o impuser.
CLBR Vol. 02 Ano 1943 Pág. 242 Tabela.
NOTAS – O efetivo previsto é o constante dos quadros de etetivo ds Organização do Exército, em vigor
Efetivo orçamentário, efetivos-tino ou efetivos de guerra, conforme o caso).
– O efetivo existente é o que há, realmente. nas unidades de tropa, estabelecimentos.quartéis generais e contingentes.