DecRETO N. 11.457 – DE 20 DE JANEIRO DE 1915
Approva o regulamento para a Inspectoria Geral de Illuminação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações que lhe conferem os arts. 30, n. 1, 101, n. XVIII, e 109, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa assignado pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria Geral de Illuminação.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Regulamento da Inspectoria Geral de Illuminação
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º A’ Inspectoria Geral de Illuminação incumbe o estudo e solução das questões que se relacionarem com o serviço de illuminação publica e particular na Capital Federal.
Art. 2º No desempenho dos encargos que pelo presente regulamento lhe são confiados, deverá esta repartição:
§ 1º Fiscalizar a execução dos contractos relativos á illuminação publica e particular da Capital Federal, agindo como representante do Governo.
§ 2º Zelar e acautelar os interesses do Estado e dos particulares, no que entender com os serviços a seu cargo, decidindo em casos de divergencia como intermediario official entre os particulares e os contractantes da illuminação.
§ 3º Proceder a experiencias, analyses e estudos que se tornem necessarios para verificação da qualidade da luz e do gaz distribuido para illuminação ou outro qualquer mistér, tendo em vista as prescripções contractuaes e quaesquer disposições legaes que regulem o assumpto.
§ 4º Fiscalizar a producção e distribuição do gaz e da energia electrica destinados á illuminação, com o fim de verificar que o serviço se faça, quanto possivel, ao abrigo de interrupções e accidentes.
§ 5º Aferir os medidores antes de serem collocados, e em qualquer tempo verificar, sendo necessario, a exactidão de suas indicações, providenciando como convier para acautelar os interesses em jogo, no caso de haver erro de marcação excedente ao limite de tolerancia que fôr convencionado.
§ 6º Ministrar aos consumidores, ou a quesquer interessados, instruções ou informações que lhe sejam solicitadas quanto ás obrigações reciprocas dos contractantes da illuminação e dos particulares.
§ 7º Tomar conhecimento das reclamações dos particulares, dando-lhes, quando na sua alçada, solução.
§ 8º Inspeccionar as instalações de luz, de accôrdo com um codigo cuja organização lhe incumbirá e que pelo menos de tres em tres annos será revisto.
§ 9º Examinar e conferir titulo de habilitação aos que se propuzerem a fazer installações de gaz ou de electricidade, regulamentando o respectivo exame e o exercicio dessa profissão.
§ 10. Acompanhar os progressos que, se forem realizando na industria da illuminação a gaz e electricidade e propôr ao Governo os melhoramentos que devam ser adoptados.
CAPITULO II
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 3º Os serviços que cabem á Inspectoria Geral de Illuminação serão desempenhados pelo pessoal que se segue:
1 inspector geral;
1 sub-inspector;
1 ajudante encarregado da illuminação publica;
1 ajudante encarregado da illuminação particular;
1 ajudante encarregado da rêde de distribuição e das usinas;
1 engenheiro electricista;
3 electricistas apparelhadores;
3 auxiliares de electricista;
1 electricista aferidor;
1 aferidor e apparelhador de gaz;
1 auxiliar de aferidor de gaz;
8 encarregados de inspecção, com o titulo de fiscaes;
1 chefe de laboratorio;
1 auxiliar de laboratorio;
1 official;
1 contador;
2 escripturarios;
1 amanuense;
1 continuo;
1 servente.
Art. 4º São attribuições do inspector geral:
§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos por este regulamento confiados á Inspectoria, prescrevendo as normas ou instrucções a que elles devam obedecer.
§ 2º Propôr ao ministro da Viação as providencias e melhoramentos reclamados pelos serviços a seu cargo ou pelos que com elle se relacionem.
§ 3º Manter a ordem e a disciplina dos seus subordinados, fiscalizando-lhes o trabalho, a assiduidade e o procedimento.
§ 4º Dar posse aos empregados da Inspectoria.
§ 5º Fazer as nomeações que forem de sua competencia, de accôrdo com o prescripto neste regulamento.
§ 6º Admoestar, reprehender em ordem de serviço, suspender até 30 dias e demittir os empregados de sua nomeação, e bem assim admoestar, reprehender em ordem de serviço e suspender até oito dias os que forem de nomeação do ministro, dando a este, no ultimo caso, immediato conhecimento do seu acto e das razões que o justifiquem.
§ 7º Abrir e encaminhar a correspondencia official, assignar o expediente e rubricar os livros de documentos officiaes da Inspectoria.
§ 8º Assignar os certificados de aferição dos medidores e as certidões de exame de installações particulares ou de material destinado á illuminação.
§ 9º Estabelecer instrucções regulamentares pelas quaes se devam guiar os empregados da repartição a seu cargo no desempenho dos diversos encargos estipulados neste regulamento, discriminando-lhes, de accôrdo com elle, os deveres e funcções.
§ 10. Vizar os boletins referentes ao exame e analyse do material destinado á illuminação.
§ 11. Ministrar aos particulares ou a quaesquer interessados, sempre que lhe sejam solicitadas, as informações de que trata o § 6º do art. 1º.
§ 12. Dirimir as duvidas ou divergencias que se suscitem entre os particulares e a empreza contractante da illuminação, tendo em vista as obrigações reciprocas estatuidas nos contractos que vigorarem.
§ 13. Organizar um codigo em que sejam compendiadas as condições a que devam satisfazer as installações electricas e o respectivo material, tendo sobretudo em vista garantil-as contra possiveis accidentes.
§ 14. Organizar instrucções para o exame de habilitação dos que se propuzerem a fazer installações de illuminação a gaz ou a electricidade e estabelecer bases regulamentares para o exercicio dessa profissão, submetendo-as á approvação do ministro da Viação.
§ 15. Autorizar a compra de objectos necessarios a qualquer das secções da Inspectoria, mediante pedido que terá a sua assignatura ou a do sub-inspector.
§ 16. Apresentar no principio de cada anno ao ministro da Viação um relatorio circumstanciado dos trabalhos desempenhados pela Inspectoria no anno anterior e o orçamento das despezas provaveis para o exercicio financeiro seguinte.
§ 17. Encaminhar ao ministro da Viação qualquer pedido ou representação dos seus auxiliares ou da empreza contracante da illuminação, fazendo-os acompanhar da sua informação.
§ 18. Regulamentar as obrigações reciprocas dos consumidores e da empreza contractante da illuminacão, tendo em vista as disposições contractuaes que regerem o assumpto e finando sujeita á approvação do ministro da Viação a regulamentação que tiver de ser expedida.
§ 19. Providenciar nos casos omissos neste regulamento e urgentes, dando conta immediatamente ao ministro da Viação dos actos que houver praticado ou das medidas que tenha tomado.
Art. 5º Ao sub-inspector, além de outros encargos especiaes que lhe possam ser commettidos pelo inspector, incumbe particularmente:
§ 1º Representar o inspector geral na sua ausência, substitui-lo em suas faltas ou impedimentos e auxilial-o no desempenho de suas attribuições.
§ 2º Assistir ás analyses e estudos experimentaes para verificação das qualidades do gaz distribuido para illuminação tendo em vista as prescripções contractuaes e as normas estabelecidas pelo inspector geral.
§ 3º Superintender o serviço de aferição e reaferição dos medidores de gaz e de electricidade, de accôrdo com as instrucções que receber do inspector geral.
§ 4º Dirigir o serviço de fiscalização das usinas de gaz e de electricidade e suas dependencias, officinas, armazens e depositos, tendo em vista as instruções que receber do inspector geral.
§ 5º Organizar, de accôrdo com o inspector geral, segundo os elementos que forem fornecidos pelos encarregados dos diversos serviços, os quadros e demais informações que devam ser utilizadas para a confecção do relatorio annual da Inspectoria.
§ 6º Organizar, para uso dos particulares, instrucções sobre a leitura e modo de funccionamento dos medidores, verificação das contas de consumo e causas mais frequentes de desarranjo daquelles apparelhos e de elevação do consumo, submettendo-as á approvação do inspector geral.
§ 7º Proceder annualmente ao exame da tarifa ou tabella de preços para execução dos serviços de illuminação publica e particular que constituam privilegio dos contractantes da illuminação, a qual dependerá de approvação do inspector geral.
§ 8º Dirigir o serviço de fiscalização da illuminação publica e particular, de conformidade com as instrucções que forem expedidas pelo inspector geral, sendo auxiliado pelos encarregados das respectivas secções que para esse fim forem designados pelo inspector geral, ao qual proporá as medidas a adoptar nos casos de irregularidade ou de infracção de quaesquer disposições contractuaes ou regulamentares.
Art. 6º Aos ajudantes compete auxiliar o inspector e o sub-inspector no desempenho dos encargos de que por este regulamento ficam incumbidos, executando, além de outros serviços que lhes possam ser designados pelo inspector, particularmente os que constam dos artigos seguintes:
Art. 7º Ao ajudante de illuminação publica caberá especialmente:
§ 1º Fiscalizar os trabalhos da rêde de distribuição do gaz e os serviços da respectiva usina, agindo de conformidade com as instrucções que pelo inspector lhe forem dadas.
§ 2º Indicar ao inspector os melhoramentos de que julgue carecer a illuminação publica, apresentando-lhe os planos respectivos, cuja execução dependerá de sua approvação.
§ 3º Fiscalizar os trabalhos do reforma e augmento da rêde de canalizações de gaz, organizando as respectivas plantas ou dando parecer sobre as que forem submetidas pelos contractantes do serviço á approvação da Inspectoria.
§ 4º Orçar, de accôrdo com as tarifas que vigorarem, os trabalhos feitos pelos contractantes, na rêde de illuminação a gaz, por conta do primeiro estabelecimento, e verificar os orçamentos dos trabalhos já executados.
§ 5º Informar os pedidos de illuminação nova ou de modificação da existente, bem como sobre remoções ou quaesquer alterações das canalizações de gaz e dos combustores e lampadas da illuminação publica.
§ 6º Organizar os projectos para novas illuminações a gaz ou a electricdade, ou para modificação da existente, de accôrdo com o que pelo inspector lhe fôr determinado.
§ 7º Apresentar ao inspector geral, até 31 de janeiro de cada anno, um relatorio completo dos serviços a seu cargo durante o anno anterior.
Art. 8º Ao ajudante da illuminação particular auxiliado pelos fiscaes incumbe:
§ 1º Dirigir o serviço de aferição e verificação dos medidores de gaz.
§ 2º Fiscalizar o serviço de collocação, retirada e reinstallação dos medidores de gaz e de electricidade, tendo em vista as disposições contractuaes e as determinações emanadas do inspector.
§ 3º Tomar conhecimento das reclamações dos particulares, que serão apresentadas, quando necessario, por escripto, submettendo-as com a sua informação á decisão do inspector.
§ 4º Examinar as contas de consumo dos particulares, quando sobre ellas houver duvidas ou reclamações, procedendo ás necessarias averiguações, de cujo resultado dará conta ao inspector de modo que o habilite a resolver.
§ 5º Syndicar sobre denuncias de fraude apresentadas contra qualquer consumidor, prestando, em cada caso, por escripto, minuciosas informações ao inspector geral, ao qual competirá decidir.
§ 6º Apresentar até 31 de janeiro de cada anno ao inspector um relatório completo dos serviços a seu cargo durante o anno anterior.
Art. 9º Ao ajudante encarregado da rêde de distribuição da energia electrica e das respectivas usinas competirá particularmente:
§ 1º Inspeccionar as usinas e a rêde de distribuição da electricidade, as sub-estações e todas as installações annexas, dando conta diariamente ao inspector do estado em que as encontrar, das medidas de segurança ou dos melhoramentos que se tornarem necessarios.
§ 2º Fiscalizar o serviço de installação, substituição ou modificação das canalizações electricas, verificando a fiel execução dos projectos e a observancia rigorosa dos preceitos technicos, no duplo ponto de vista da segurança do serviço de illuminação e das garantias contra possiveis accidentes.
§ 3º Orçar de accôrdo com as tarifas que vigorarem, os trabalhos feitos pelos contractantes na rêde de illuminação electrica, por conta de primeiro estabelecimento, e verificar o orçamento dos trabalhos já executados.
§ 4º Apresentar todos os annos ao inspector, até 31 de janeiro, um relatorio minucioso dos serviços a seu cargo durante o anno anterior.
Art. 10. Ao engenheiro electricista cumprirá:
§ 1º Dirigir o serviço de exame das installações electricas, comprehendendo todos os edificios particulares e publicos, de accôrdo com as prescripções do codigo que para esse fim fôr organizado pelo inspector geral.
§ 2º Organizar e trazer em dia o registo dos exames das installações electricas, tendo por base os relatorios apresendos pelos seus auxiliares.
§ 3º Dirigir o serviço de exame e aferição dos medidores electricos, fazendo proceder ás verificações que lhe forem determinadas pelo inspector quando sobre a regularidade do funccionamento desses apparelhos houver qualquer duvida ou reclamação.
§ 4º Proceder ao exame do material destinado á illuminação publica ou particular, de accôrdo com as instrucções que lhe forem dadas pelo inspector.
§ 5º Estudar o funccionamento dos medidores electricos, das lampadas para illuminação publica e particular e quaesquer melhoramentos que possam ser adoptados na illuminação electrica.
§ 6º Zelar pela guarda e conservação do laboratorio de electricidade, que ficará directamente a seu cargo e sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 7º Dar conta annualmente ao inspector geral dos serviços a seu cargo por meio de um relatorio minucioso, que deverá ser apresentado até 31 de janeiro do anno seguinte.
Art. 11. Ao chefe de laboratorio, e seu auxiliar, independente de outras incumbencias que lhe possa dar o inspector, compete especialmente:
§ 1º Proceder, pelo menos uma vez por dia e á noite quando pelo inspector lhe fôr determinado, ás necessarias analyses para verificação das qualidades do gaz distribuido para illuminação ou outro qualquer mistér.
§ 2º Registar as observações que fizer em livros especiaes rubricados pelo inspector, ao qual será apresentado diariamente, por cópia, o resultado das observações e analyses feitas na mesma data.
§ 3º Acompanhar o serviço de fabricação do gaz na usina, procedendo a inspecções frequentes sobre o funccionamento de apparelhos de producção, lavagem e purificação, do que da conta minuciosamente ao inspector.
§ 4º Organizar e trazer em dia o registo dos serviços da fabrica do gaz, discriminando a quantidade e qualidade do carvão e outros materiaes de fabricação e purificação existentes em deposito e consumidos diariamente os apparelhos em actividade e fóra de serviço, a quantidade de gaz produzida, o rendimento dos apparelhos de fabricação e outras indicações que possam ser exigidas pelo inspector.
§ 5º Proceder, sempre que pelo inspector lhe fôr determinado, ao estudo dos combustiveis e outros materiaes empregados para fabricação do gaz corrente ou outro qualquer e bem assim ao exame dos apparelhos e véos incandescentes empregados pelos contractantes ou apresentados por qualquer interessado.
§ 6º Examinar e dar parecer sobre novos typos de medidores ou quaesquer apparelhos subsidiarios da distribuição do gaz, procedendo de accôrdo com as normas estabelecidas pelo inspector.
§ 7º Apresentar mensalmente um resumo das observações feitas no laboratorio, acompanhado de quadros ou diagrammas organizados conforme as instrucções do inspector.
§ 8º Zelar pela guarda e conservação dos apparelhos pertencentes ao laboratorio do gaz, que ficará directamente a seu cargo e sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 9º Apresentar todos os annos um relatorio completo dos serviços a seu cargo, que será entregue ao inspector até 31 de janeiro do anno seguinte.
Art. 12. Aos electricistas apparelhadores incumbe:
§ 1º Proceder ao exame das installações electricas que lhes forem designadas pelo engenheiro electricista, tendo em vista as instrucções por elle organizadas, as quaes obedecerão ao codigo a que se refere o art. 4º, § 13.
§ 2º Apresentar diariamente ao engenheiro electricista boletins dos exames que fizerem, de conformidade com os modelos approvados pelo inspector.
§ 3º Auxiliar o engenheiro electricista nos exames de material para installações electricas, ou em quaesquer outros serviços que por este regulamento lhes incumbam.
§ 4º Auxiliar o ajudante encarregado da rêde de distribuição e das usinas em que isso fôr necessario, sendo a designação feita pelo inspector, de accôrdo com o engenheiro electricista.
Art. 13. Aos auxiliares de electricista incumbe acompanhar e ajudar os electricistas apparelhadores nos serviços que lhes forem designados.
Art. 14. Cumpre ao electricista aferidor:
§ 1º Fiscalizar, sob a direcção do engenheiro electricista a aferição dos medidores electricos.
§ 2º Auxiliar o engenheiro electricista nos exames que se tornarem necessarios para verificação dos medidores electricos em casos de duvida ou reclamação sobre a regularidade do funccionamento desses apparelhos.
Art. 15. Ao apparelhador e aferidor de gaz incumbe:
§ 1º Auxiliar o ajudante da illuminação particular na fiscalização dos serviços de que tratam os paragraphos 2º a 5º do art. 8º, procedendo aos exames que por elle lhe forem determinados.
§ 2º Acompanhar, sendo necessario, os trabalhos de aferição e verificação dos medidores de gaz.
Art. 16. Ao auxiliar do aferidor e apparelhador de gaz compete proceder aos trabalhos ordinarios de aferição dos medidores de gaz e de verificação desses apparelhos nos casos de desarranjo ou de fraude.
Art. 17. Fica especialmente a cargo dos fiscaes, além de outros serviços que lhes possam ser determinados pelo inspector:
§ 1º Auxiliar o ajudante da illuminação particular em todos os serviços que por este regulamento lhe competem, procedendo ás syndicancias que por elle lhes forem determinadas para averiguação de quaesquer denuncias ou queixas dos particulares contra os contractantes do serviço, ou, reciprocamente, destes contra aquelles.
§ 2º Assistir, quando pelo ajudante da illuminação particular lhe fôr determinado, á collocação, retirada ou reinstallação dos medidores nos predios.
§ 3º Inspeccionar a illuminação publica, de accôrdo com as instrucções que forem expedidas pelo inspector.
§ 4º Inscrever diariamente, em um livro especial de registo as observações que tiverem feito na inspecção da vespera, dando ao sub-inspector communicação das irregularidades encontradas.
Art. 18. O official terá a seu cargo o expediente, a escripturação e o archivo da repartição, cabendo-lhe particularmente:
§ 1º Proceder ao registo de entrada dos papeis e da marcha do processo que seguirem.
§ 2º Fazer registar nos livros competentes o resultado do exame das installações particulares, ou outros que forem determinados pelo inspector, extrahindo e encaminhando aos interessados as respectivas guias.
§ 3º Passar as certidões autorizadas pelo inspector.
§ 4º Redigir os officios e mais actos emanados do inspector providenciando para que lhes seja dado o devido destino.
§ 5º Fazer o expediente relativo a nomeações, promoções, demissões e licenças dos funccionarios da Inspectoria.
§ 6º Organizar e trazer em dia o assentamento do pessoal, com indicação das datas de nomeação e de posse, elogios, accessos, licenças e tudo mais que possa interessar á carreira publica de cada um.
§ 7º Proceder ao archivamento dos papeis e livros que por ordem do inspector devam ter esse destino, zelando pela guarda, conservação e catalogação dos mesmos.
Art. 19. A cargo do contador ficará:
§ 1º Conferir e processar as contas da illuminação publica, bem como as referentes a fornecimentos de material e de serviços feitos á Inspectoria, authenticando-as com o seu visto.
§ 2º Examinar e escripturar as contas relativas a despezas de primeiro estabelecimento apresentadas pelos contractrantes da illuminação publica.
§ 3º Classificar e escripturar as despezas autorizadas pelo inspector, de modo a poder-se em qualquer tempo verificar o estado das diversas verbas da repartição.
§ 4º Organizar e trazer em dia um registo dos serviços a seu cargo, no que entender com o consumo, preço e despeza de gaz e de energia electrica para a illuminação publica.
§ 5º Proceder, quando lhe fôr determinado pelo inspector ao inventario dos moveis, instrumentos e demais objectos pertencentes á Inspectoria.
§ 6º Elaborar a proposta de orçamento annual da repartição, de accôrdo com as instrucções que receber do inspector.
§ 7º Expedir guias para o recolhimento de multas ou quaesquer quantias ao Thesouro Nacional.
§ 8º Providenciar sobre as contas de prompto pagamento, promovendo-lhes a liquidação, conforme as disposições legaes correspondentes.
§ 9º Apresentar ao inspector até 31 de janeiro de cada anno um relatorio completo dos serviços a seu cargo no periodo annual anterior.
Art. 20. Compete especialmente aos escripturarios e ao amanuense, além de outros serviços que lhes possam ser designados pelo inspector, auxiliar o official e contador nos diversos serviços que por este regulamento lhes são confiados.
Art. 21. Ao continuo, independente de outros serviços de que o possa encarregar o inspector, cumprirá especialmente:
§ 1º Abrir e fechar a repartição nas horas determinadas pelo inspector.
§ 2º Zelar pela segurança e asseio da repartição, no que será auxiliado pelo servente.
§ 3º Entregar a correspondencia official.
Art. 22. O servente ficará incumbido da limpeza interna da repartição, do asseio dos laboratorios e demais dependencias, e da limpeza e conservação dos apparelhos e instrumentos pertencentes aos laboratorios.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PESSOAL
Art. 23. Serão nomeados: por decreto o inspector e por portaria do ministro da Viação o sub-inspector, os ajudantes, o official e o contador; os demais empregados por acto do inspector, que das nomeações que fizer scientificará o ministro da Viação.
Art. 24. O provimento dos logares que vagarem será feito por livre escolha do ministro da Viação ou do inspector geral conforme competir a nomeação.
Art. 25. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 60 dias contados da data da nomeação, sob pena de ficar esta sem effeito.
Art. 26. Serão substituidos nas suas faltas e impedimentos: o inspector geral pelo sub-inspector, este por um dos ajudantes designado pelo inspector, os demais empregados por simples designação do inspector, de accôrdo com as analogias observadas nos differentes serviços.
Art. 27. Nos casos de substituição remunerada, não comprehendidos nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar do substituido.
Art. 28. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.
Art. 29. O empregado que substituir a outro licenciado perceberá apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.
Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais que o substituido.
CAPITULO IV
TEMPO DE TRABALHO, VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 30. O trabalho na séde da repartição começará ás 11 horas e terminará ás 16 em todos os dias uteis.
Art. 31. Mediante autorização prévia do ministro, e desde que exista saldo na consignação por onde deverá correr a despeza, poderá o inspector geral, por urgencia de serviço, prorogar o expediente da repartição pelo tempo que fôr necessario, abonando em tal caso ao pessoal uma gratificação correspondente a um dia de ordenado, si a prorogação exceder a uma hora.
Art. 32. Competem aos funccionarios da Inspectoria os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 33. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á Inspectoria por se achar incumbido:
1º, de qualquer trabalho ou commissão, de ordem do ministro;
2º, de serviço da Inspectoria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas de expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do inspector geral ou dos chefes dos diversos serviços;
3º, de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Paragrapho unico. Em qualquer das hypotheses deste artigo far-se-ha declaração no livro do ponto e na folha do vencimento.
Art. 34. O empregado perderá:
§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada; retirar-se, antes de findos os trabalhos, sem autorização do inspector geral ou de quem suas vezes fizer; ou fôr suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitúa art. 49.
§ 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada; comparecer depois de encerrado o ponto sem causa justificada; ou retirar-se, com autorização do inspector geral, antes de encerrados os trabalhos.
§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez e, si houver excesso, dahi em deante, toda a gratificação.
Art. 35. Serão consideradas causas justificativas de faltas, unicamente:
§ 1º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em um mez.
§ 2º Nojo, no periodo de sete dias.
§ 3º Gala de casamento no periodo de sete dias.
Art. 36. Além de oito faltas, só será concedido abono si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será contado em continuação das faltas justificadas até aquelle numero.
Paragrapho unico. A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro do prazo de que trata este artigo, e antes de organizada a respectiva folha de pagamento.
Art. 37. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria de licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso, far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.
Art. 38. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignal-o durante o primeiro quarto de hora do expediente da repartição, aos que deixarem de fazel-o ao retirarem-se findo o expediente do dia e áquelles que se ausentarem durante ás horas do expediente.
Art. 39. Sempre que á hora marcada não estiver presente o empregado incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o ou, na falta deste, o mais antigo que tiver comparecido.
Art. 40. O desconto por faltas interpolladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.
Art. 41. A’ excepção do inspector geral e do sub-inspector, todos os demais funccionarios estão sujeitos ao ponto.
CAPITULO V
APOSENTADORIA E MONTEPIO
Art. 42. As aposentadorias, a que teem direito os funccionarios da Inspectoria de Illuminação só poderão ser concedidas de accôrdo com as disposições do art. 119 da lei numero 2.924, de 5 de janeiro de 1915, a saber:
§ 1º Os funccionarios que se invalidarem no serviço serão aposentados com as seguintes vantagens:
a) si contarem menos de 25 annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;
b) si contarem 25, com o ordenado;
c) si contarem mais de 25 e menos de 35, com o ordenado e mais 2 % addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;
d) si contarem mais de 35, com os vencimentos integraes.
§ 2º O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção de seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de 10 annos de serviço, e com ordenado si tiver mais de 10 e menos de 25. Si tiver mais de 25, com os vencimentos integraes.
§ 3º Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levadas em conta as gratificações addicionaes nem as abonadas a titulo de representação, ficando resalvados, quanto a essas gratificações addicionaes, os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, mas apenas quanto áquelles em cujo goso estiverem.
§ 4º Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dous annos pelo menos. No caso contrario, serão os do cargo anterior. Igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.
§ 5º Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.
§ 6º O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento que for baixado, na conformidade do disposto na lettra f do art. 119 da lei 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
§ 7º Para verificar a invalidez do empregado, em actividade, addido ou em disponibilidade, poderá o ministro, por proposta do inspector, mandal-o á inspecção de saude, independentemente de requerimento, e promover-lhe a aposentadoria.
Art. 43. O montepio dos empregados será regulado pelas leis ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e 1.045, de 21 de novembro de 1890; pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para execução do art. 84 da lei numero 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que em modificação ou derogação destas haja disposto o poder competente.
CAPITULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 44. Os funccionarios da Inspectoria de Illuminação terão direito á licença nos casos e condições previstos nos decretos ns. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, a saber:
§ 1º As licenças por mais de 30 dias serão concedidas pelo ministro da Viação, por molestia provada em inspecção de saude, que impossibilite o exercicio do cargo, ou por qualquer outro motivo justo, allegado por escripto.
§ 2º As licenças até 30 dias serão concedidas pelo inspector geral, de accôrdo com as condições do paragrapho precedente.
§ 3º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até um anno.
§ 4º A licença por qualquer outro motivo justo e attendivel será concedida sem vencimento algum e até um anno.
§ 5º Em todas as concessões de licença marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.
§ 6º E’ licito ao funccionario renunciar, em qualquer tempo, á licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se ache, reassumindo o exercicio do seu cargo.
§ 7º Nenhum funccionario poderá gosar de nova licença, uma vez esgotado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima licença que lhe foi concedida.
§ 8º Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e bem assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.
§ 9º Quando a licença fôr concedida pelo inspector geral, deverá este communicar o facto ao ministro da Viação, dentro do prazo de 15 dias, e sob pena de responsabilidade, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.
§ 10. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, para os fins dos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 11. Para formar o maximo de seis mezes de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo inspector geral e as interrupções do exercicio do emprego.
§ 12. A qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pelo Ministerio da Viação deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhe podiam conceder, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo.
Sem o preenchimento destas exigencias, nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.
CAPITULO VII
FALTAS DO PESSOAL, PENAS COMMUNS; DEMISSÃO
Art. 45. As faltas disciplinares commettidas pelos empregados da inspectoria, não constituindo crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão em ordem de serviço;
3ª, suspensão até 30 dias;
4ª, demissão.
Paragrapho unico. O inspector geral poderá admoestar reprehender em ordem de serviço, suspender até 30 dias e demittir os empregados de sua nomeação; admoestar, reprehender em ordem de serviço e suspender até oito dias os de nomeação do ministro, ao qual dará immediato conhecimento do seu acto.
As demais penas só poderão ser applicadas pelo ministro da Viação.
Art. 46. As penas de advertencia e de reprehensão em ordem de serviço serão impostas, segundo a gravidade da falta, nos casos de negligencia, insubordinação ou erros reputados leves, bem como no de incorrecto procedimento na repartição.
Art. 47. A pena de suspensão será imposta:
1º, ao empregado denunciado definitivamente em qualquer crime commum ou de responsabilidade, quer se livre solto ou preso;
2º, ao empregado preso por motivo não justificavel;
3º, ao empregado que tenha de cumprir pena que obste o desempenho de suas funcções na repartição;
4º, ao empregado que exercer cargo, industria ou occupação que o prive do exacto cumprimento de seus deveres na repartição;
5º, nos casos de necessidade, como medida preventiva ou de segurança.
Art. 48. O empregado que faltar oito dias consecutivos á repartição, sem participação escripta ao inspector, incorrerá, ipso facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda de vencimentos e antiguidade por oito a quinze dias.
Art. 49. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
Art. 50. A pena de demissão, no caso do empregado contar dez ou mais annos de serviço publico federal, sem ter soffrido pena no cumprimento de seus deveres, será applicada:
a) por abandono de emprego por mais de trinta dias;
b) em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.
§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser o interessado ouvido pela autoridade a que competir a demissão, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, sendo então decidido si deve ser mantido ou demittido do cargo.
§ 2º Si, porém, o funccionario fôr de nomeação e demissão do inspector, poderá reclamar contra o acto perante o ministro, o qual, ouvido o inspector, decidirá como fôr de justiça.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 51. E’ prohibido aos empregados da Inspectoria, effectivos ou addidos, em disponibilidade e aposentados, constituirem-se procuradores de partes perante a Secretaria da Inspectoria ou qualquer outra repartição dependente desse ministerio. Nessa prohibição comprehendem-se tambem os pedidos de informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos sujeitos á resolução de autoridades administrativas.
Ficam, porém, resalvados esses actos quando praticados pelo inspector geral, sub-inspector e chefes de serviço, dentro da repartição, para conhecimento do andamento do serviço ou quando praticados por qualquer empregado e em qualquer repartição, no cumprimento de ordem superior e em assumpto de interesse publico.
Art. 52. Os empregados da Inspectoria não poderão fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou como representantes de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes; requerer ou promover, para si ou para outrem, a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção.
Aquelle que infringir esta disposição incorrerá na pena de perda do emprego.
Art. 53. Os funccionarios da Inspectoria terão annualmente 15 dias de férias, de que gosarão sem prejuizo do serviço, a juizo do inspector geral.
Art. 54. As férias poderão ser gosadas em dias seguidos, interpolados ou accumulativamente, de dous em dous annos, durante 30 dias.
§ 1º O goso de férias durante 30 dias, de que trata o artigo supra, além do inspector geral não poderá ser concedido a mais de um empregado de cada secção dos serviços da repartição em cada mez.
§ 2º A escolha do mez será preferencialmente feita de accôrdo com a categoria e antiguidade de classe do funccionario.
Art. 55. Ao contador será abonada, no começo de cada semestre, a quantia de 300$, a titulo de adeantamento, para occorrer a despezas de prompto pagamento, ficando obrigado a prestar conta mensalmente ao Thesouro da applicação dada a essa importancia.
Art. 56. Os empregados da Inspectoria encarregados de serviços externos de fiscalização ou de inspecção, além das communicações ordinarias que devam apresentar, serão obrigados a participar immediatamente ao inspector geral, e na falta deste ao sub-inspector, quaesquer occurrencias graves que se deem no serviço de illuminação e de que tenham conhecimento.
Art. 57. O inspector geral, dentro de suas attribuições, resolverá nos casos omissos neste regulamento, quando as necessidades ou urgencias do serviço o exigirem, das suas decisões scientificando, porém, immediatamente, o ministro da Viação.
Art. 58. As duvidas que porventura se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 59. Os cargos de official e escripturarios creados pelo presente regulamento substituem os de secretario e de amanuenses e o de amanuense ao de auxiliar de escripta, e serão exercidos pelos mesmos funccionarios que occupavam esses logares do antigo regulamento agora extincto.
Para o novo cargo de fiscal, creado por este regulamento, será aproveitado o actual archivista, cujo cargo fica extincto.
Art. 60. Emquanto não fôr expedida a nova regulamentação de que trata o art. 4º, § 18, deste regulamento, vigorarão as disposições dos arts. 52 a 60 do regulamento anterior da Inspectoria.
Art. 61. Este regulamento entrará em vigor a partir de 1 de fevereiro do corrente anno.
Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915. – A. Tavares de Lyra.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Inspectoria Geral de Illuminação
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1 | sub-inspector ........................................................ | 9:200$ | 4:600$ | 13:800$ | 13:800$ |
1 | ajudante da illuminação publica ........................... | 7:600$ | 3:800$ | 11:400$ | 11:400$ |
1 | ajudante da illuminação particular ........................ | 7:600$ | 3:800$ | 11:400$ | 11:400$ |
1 | ajudante da rêde de distribuição .......................... | 7:600$ | 3:800$ | 11:400$ | 11:400$ |
1 | engenheiro electricista .......................................... | 6:800$ | 3:400$ | 10:200$ | 10:200$ |
3 | electricistas apparelhadores ................................. | 3:520$ | 1:760$ | 5:280$ | 15:840$ |
3 | auxiliares de electricista ....................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | 7:200$ |
1 | electricista aferidor ............................................... | 2:800$ | 1:400$ | 4:200$ | 4:200$ |
1 | aferidor e apparelhador de gaz ............................ | 3:520$ | 1:760$ | 5:280$ | 5:280$ |
1 | auxiliar do aferidor de gaz .................................... | 1:440$ | 720$ | 2:160$ | 2:160$ |
8 | fiscaes .................................................................. | 4:400$ | 2:200$ | 6:600$ | 52:800$ |
1 | chefe de laboratorio .............................................. | 5:600$ | 2:800$ | 8:400$ | 8:400$ |
1 | auxiliar de laboratorio ........................................... | 3:840$ | 1:920$ | 5:760$ | 5:760$ |
1 | official ................................................................... | 5:200$ | 2:600$ | 7:800$ | 7:800$ |
1 | contador ................................................................ | 5:200$ | 2:600$ | 7:800$ | 7:800$ |
2 | escripturarios ........................................................ | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$ | 9:600$ |
1 | Amanuense .......................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$ | 3:600 |
1 | continuo ................................................................ | 1:600$ | 800$ | 2:400$ | 2:400$ |
1 | servente que perceberá a diaria de 3$500. |
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Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1915. – A. Tavares de Lyra.