DECRETO N

DECRETO N. 11.458 – DE 27 DE JANEIRO DE 1915

Dá regulamento para a cobrança do imposto sobre vencimentos, subsidios, etc.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, n. 31, e 2º, alinea VII, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, resolve que para a cobrança do imposto sobre vencimentos, subsidios, etc., se observe o regulamento annexo ao presente decreto.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Sabino Barroso.

Regulamento para a cobrança do imposto sobre vencimentos, subsidios, etc., a que se refere o decreto n. 11.458, desta data

Art. 1º São sujeitos ao pagamento do imposto:

1º, os vencimentos do Presidente e Vice-Presidente da Republica;

2º, o subsidio e ajuda de custo dos Senadores e Deputados Federaes;

3º, os vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal e dos juizes federaes, dos membros da Côrte de Appellação e juizes locaes do Districto Federal e dos juizes do Territorio do Acre;

4º, os vencimentos, ordenados, soldo, quaesquer vantagens, diarias, salarios, jornaes, representação, gratificação de qualquer natureza, porcentagem, quotas e outros, sob quaesquer titulos, que dos cofres publicos federaes percebem o pessoal civil ou militar, activo ou inactivo, em disponibilidade, extincto ou addido, pela prestação de serviços pessoaes; e os operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União;

5º, as pensões graciosas ou de inactividade, provenientes de reforma, jubilação ou aposentadoria.

Art. 2º São isentos do imposto sómente as praças de pret.

Art. 3º Si o funccionario, civil ou militar, além dos seus vencimentos, perceber outras vantagens, como diarias, gratificações especiaes, etc., ou variaveis, como quotas, porcentagem, etc., a taxa do imposto será fixada pela somma total.

Paragrapho unico. Das gratificações extraordinarias, ajuda de custo e outras, pagaveis por uma só vez, será cobrada a taxa correspondente á respectiva importancia no acto do pagamento.

Art. 4º O imposto incidirá sobre os vencimentos, subsidios, etc., de que trata o art. 1º, de conformidade com a seguinte tabella:

De 100$ até 300$ mensaes, exclusive, 8 %;

De 300$ até 1:000$, exclusive, 10 %;

De 1:000$ mensaes ou mais, 15 %.

Paragrapho unico. O Presidente da Republica, Senadores e Deputados Federaes e Ministros de Estados pagarão 20 % sobre os respectivos vencimentos, subsidios mensaes e ajuda de custo. O Vice-Presidente da Republica pagará 8 %, mensalmente. Os operarios, jornaleiros, diaristas e trabalhadores da União 5 % do pagamento que se lhes fizer.

Art. 5º A taxa do imposto será fixada pelo vencimento do cargo e cobrada da quantia recebida effectivamente em cada mez, attendidos os descontos legaes por molestia, licença e montepio.

Paragrapho unico. O pagamento, porém, do sello a que são obrigados os funccionarios no primeiro anno de exercicio, a indemnização de qualquer adeantamento que lhes haja sido feito e o desconto de dividas não prejudicam a cobrança do imposto.

Art. 6º O minimo dos vencimentos liquidos do funccionario de uma classe melhor remunerada será igual ao maximo dos vencimentos liquidos do funccionario da classe inferior, menos remunerada, devendo para tal fim ser reduzida a importancia de 5, 8, 10 ou 15 %, que houver sido cobrada sobre os vencimentos superiores.

Art. 7º A arrecadação mensal do imposto realizar-se-ha por desconto demonstrado na folha, nos recibos ou sómente nestes, quando o pagamento não fôr feito em folha.

§ 1º Da folha ou do recibo que servir para o pagamento constará a importancia dos vencimentos, a do imposto e o liquido que deve ser entregue ao empregado.

§ 2º A cobrança do imposto ficará a cargo da repartição que abonar os vencimentos.

Art. 8º A parte do imposto proveniente de porcentagens pela arrecadação de rendas será deduzida mensalmente das mesmas porcentagens, no acto de seu pagamento.

Art. 9º Os membros do Corpo Diplomatico e Consular sacarão pela importancia de seus vencimentos liquidos do imposto, fazendo nos avisos e recibos que acompanharem as letras a declaração exigida pelo § 1º do art. 7º.

Art. 10. Quando os vencimentos forem abonados, parte por uma repartição, parte por outra, a contribuição será deduzida na estação por onde forem pagos os mesmos empregados.

Art. 11. A repartição que organizar os balanços, seja ou não subordinada ao Ministerio da Fazenda, dará em despeza, convenientemente discriminada, a somma integral dos vencimentos e em receita a do imposto.

Art. 12. O imposto principiará a ser cobrado de conformidade com este decreto, a partir de 1 de janeiro corrente; devendo os membros do Corpo Diplomatico e Consular, que tiverem sacado para o pagamento relativo ao primeiro quartel deste exercicio, sem attenderem ao pagamento da contribuição, indemnizar a differença no primeiro saque.

Art. 13. Pela arrecadação desta renda não se dará porcentagem ás repartições que a effectuarem.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – Sabino Barroso.