DECRETO N. 11.459 – DE 27 DE JANEIRO DE 1915
Approva o regulamento para o preenchimento de vagas do primeiro posto no quadro de intendentes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para o preenchimento de vagas do primeiro posto no quadro de intendentes, que com este baixa, assignado pelo general de divisão José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
Regulamento a que se refere o decreto n. 11.459, desta data, para o preenchimento de vagas no primeiro posto do quadro de intendentes
DA PROMOÇÃO
Art. 1º O accesso ao primeiro posto no quadro de intendentes será feito mediante concurso, realizadas as promoções na mesma ordem em que foram classificados os candidatos.
Paragrapho unico. As promoções dos candidatos habilitados em um concurso só se farão, quando não houver mais candidatos do concurso anterior á promoção.
DO CONCURSO
Art. 2º O concurso terá logar todos os annos, cabendo direito á promoção aos candidatos que occuparem na lista de classificação final o numero fixado pelo Ministerio da Guerra como sendo o de vagas a preencher.
§ 1º Os concurrentes que obtiverem classificação abaixo desse numero não serão considerados habilitados á promoção, devendo fazer novo concurso.
§ 2º Para a determinação do numero de vagas a preencher pelos concurrentes ao concurso toma-se a média das vagas do primeiro posto occorridas nos ultimos tres annos, mais um quinto. Si ainda houver candidatos, deduz-se o seu numero do obtido acima.
Art. 3º O concurso comprehende duas partes:
a) prova escripta;
b) prova oral e pratica.
Art. 4º A prova escripta será feita na séde das inspecções, perante o inspector, o chefe do Estado Maior e o do serviço de intendencia, ficando estabelecido que serão as questões propostas pelo Grande Estado Maior.
Paragrapho unico. As provas escriptas dos candidatos de todas as inspecções serão feitas no mesmo dia marcado pelo chefe do Grande Estado Maior e enviadas em seguida, directamente, ao mesmo, que as julgará de accôrdo com o seu valor, classificando-as por meio de gráos de 1 a 10.
Art. 5º O tempo para a solução das questões da prova escripta será de quatro horas, devendo esta realizar-se em compartimento unico perante toda a commissão examinadora, sendo vedado permanecerem na sala pessoas estranhas e servir-se os candidatos de livros, apontamentos ou outros objectos que não os distribuidos pela commissão.
Paragrapho unico. O papel para as provas será rubricado por toda a Commissão.
Art. 6º Findo o tempo concedido para a prova escripta, os candidatos entregarão as provas como estiverem, assignando o nome por extenso logo em seguida á ultima linha.
Art. 7º Será considerado reprovado o candidato que assignar a prova em branco, bem como o que se confessar inhabilitado ou, terminado o prazo para a prova escripta, não tiver dado inicio á solução das questões propostas.
Paragrapho unico. Destes factos o inspector da região dará sciencia directa ao Grande Estado Maior, em documento assignado por toda a commissão que preside a prova.
Art. 8º Só serão submettidos a prova oral e pratica os concurrentes que na classificação da prova escripta não excederem do numero fixado pelo Ministerio da Guerra, mais um terço
Art. 9º A prova oral e pratica será feita na Capital Federal perante uma commissão composta do chefe do Grande Estado Maior, como presidente, do chefe do Departamento da Administração e de um official intendente, proposto por aquelle chefe ao ministro da Guerra.
Art. 10. Não poderão entrar mais de cinco candidatos por dia em provas oral e pratica, durando estas, para cada um, hora e meia, no maximo.
Art. 11. O gráo de cada prova será a média dos gráos conferidos pelos examinadores, tirando-se para a classificação final a média dos resultados obtidos.
Art. 12. O candidato que faltar a qualquer das provas será considerado reprovado, o que succederá tambem a todo aquelle que tiver média zero em qualquer dellas.
Art. 13. As provas versarão sobre o seguinte:
Serviços de administração nos corpos de tropa;
serviços de administração em campanha;
contabilidade militar;
escripturação militar;
redacção official e modelos regulamentares de escripturação;
regulamento de campanha;
arithmetica pratica: operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico, proporções, regra de tres e de juros simples.
Art. 14. A prova escripta realizar-se-ha na primeira semana de outubro e a oral e pratica na ultima de dezembro, devendo ser enviada ao Ministerio da Guerra, nos primeiros dias de janeiro seguinte, a classificação final dos candidatos habilitados.
DOS CANDIDATOS
Art. 15. Só poderão inscrever-se no concurso os pimeiros sargentos e sargentos ajudantes que satisfizerem as seguintes condições:
a) tenham mais de cinco annos de praça;
b) não tenham em sua certidão de assentamentos nenhuma nota que os desabone;
c) tenham exemplar comportamento;
d) tenham mais de 21 e menos de 35 annos de idade;
e) tenham robustez physica e não soffram de molestia incuravel, provado em inspecção de saude.
Art. 16. A inscripção no concurso faz-se mediante requerimento dos candidatos ao inspector da região, requerimento a que se junta a certidão de assentamentos.
Art. 17. Os inspectores de região enviam até 1 de dezembro ao chefe do Grande Estado Maior as certidões de assentamentos dos candidatos chamados á prova oral.
Art. 18. Todo candidato habilitado para a promoção que vier a praticar actos que lhe imponham nota que o desabone perde o direito á promoção.
Art. 19. No corrente anno será aberto concurso, cuja prova escripta se realizará em maio e a oral em julho, só se effectuando outro concurso em 1916.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – José Caetano de Faria, general de divisão.