DECRETO N. 11.469 – DE 27 DE JANEIRO DE 1915

Approva o regulamento para a Inspectoria Federal das Estradas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações que lhe conferem os arts. 30, ns. I e VIII; e 109, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro e secretario da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria Federal das Estradas.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento a que se refere o decreto n. 11.469, desta data.

CAPITULO I

DA INSPECTORIA FEDERAL DAS ESTRADAS

Art. 1º A Inspectoria Federal das Estradas tem a incumbencia de fiscalizar todos os serviços relativos a estradas de ferro e de rodagem dependentes do Governo da União, exceptuadas as que estiverem sob sua administração directa.

Art. 2º As estradas de que trata o artigo precedente vem a ser as autorizadas pelo Governo Federal, as por elle concedidas ou arrendadas, as que gosam de garantia de juros ou fiança de qualquer especie, subvenção, auxilio ou favor por parte do mesmo, ou as declaradas de interesse geral.

Art. 3º A fiscalização das estradas em que o Governo Federal houver empenhado interesse pecuniario, por garantia de juros, subvenção ou fiança de qualquer especie, será ampla quer no tocante a despezas, receita, tarifas, rendas das estradas, quer no que respeita á conservação desta, suas dependencias e material, policia, segurança e circulação, de accôrdo com as leis, regulamentos, instrucções e decisões que vigorarem, além do que legalmente estatuirem os respectivos contractos.

Art. 4º Nas emprezas não subvencionadas, a fiscalização se reduzirá ao exame das obras e da conservação do leito, material fixo e rodante e ao que concerne á segurança, regularidade e commodidade do transito nas respectivas estradas, incidindo tambem a fiscalização, para aquellas que gosam do privilegio de zona, nas tarifas que, devidamente informadas, terão de ser submettidas á approvação do Governo.

Art. 5º Compete á Inspectoria Federal das Estradas:

1º, o estudo de todos os assumptos geraes e dados referentes ás estradas de ferro e de rodagem, informando circumstanciadamente ao Governo para as suas deliberações a respeito;

2º, a direcção, coordenação e collecção de todos os elementos indispensaveis á organização e execução do plano de viação federal ferrea ou de rodagem e do levantamento e cadastro das demais estradas da Republica para a confecção da carta geral da viação, solicitando para esse caso o necessario auxilio das autoridades competentes;

3º, o reconhecimento e a exploração das estradas de interesse geral, quando assim o determinar o Governo, e a organização dos respectivos projectos e orçamentos;

4º, o preparo das bases geraes dos editaes de concurrencia para a realização dos serviços sob sua alçada, o estudo das propostas apresentadas e a organização de contractos, submettendo todos os documentos ao ministerio, para sua approvação, registro e expedição dos actos respectivos;

5º, a fiscalização não só das estradas em construcção, como tambem das estradas em trafego, com excepção das que tiverem administração directa do Governo;

6º, a organização, guarda e conservação de todo o archivo technico das estradas federaes;

7º, a estatistica de todas as estradas de concessão federal estadual e municipal, dos seus elementos technicos e dos transportes effectuados annualmente;

8º, a vigilancia pelo cumprimento das leis, regulamentos e instrucções vigentes ou dos que forem expedidos em relação á industria de transporte terrestre da Republica e dos contractos ou interesses do Governo ligados a esse assumpto.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA INSPECTORIA

Art. 6º A inspectoria se comporá:

a) de uma administração central, com escriptorio e séde na cidade do Rio de Janeiro;

b) de districtos de fiscalização de rêdes ou de fiscalizações de estradas isoladas, cujo numero, fixado na tabella annexa, poderá ser alterado pelo ministro, sob proposta do inspector, de accôrdo com as necessidades do serviço e dentro da respectiva dotação orçamentaria;

c) de commissões encarregadas de estudos, projectos, planos e orçamentos das estradas a serem construidas.

Art. 7º A administração central, á qual fica subordinados os serviços a que se refere o artigo anterior, será dirigida por um inspector e constituida das seguintes sub-divisões:

a) secção das estradas em estudos e em construcção, com o pessoal seguinte:

1 chefe de secção;

3 engenheiros ajudantes;

1 desenhista de 1ª classe;

1 desenhista de 2ª classe;

1 official;

1 primeiro escripturario;

1 segundo escripturario;

2 calculistas;

1 continuo.

b) secção das estradas em trafego e estatistica, com o seguinte pessoal:

1 chefe de secção;

3 engenheiros ajudantes;

1 official;

1 primeiro escripturario;

1 segundo escripturario;

1 terceiro escripturario;

1 continuo.

c) secção de expediente e contabilidade, com o seguinte pessoal:

1 chefe de secção;

1 engenheiro ajudante;

1 official;

1 archivista;

1 primeiro escripturario;

1 segundo escripturario;

2 terceiros escripturarios;

2 continuos.

d) portaria:

1 porteiro;

3 serventes.

Art. 8º Os differentes districtos serão dirigidos por um engenheiro chefe, a que ficará subordinado o respectivo pessoal, composto de engenheiros fiscaes de 1ª classe, engenheiros fiscaes de 2ª classe, primeiros escripturarios, segundos escripturarios e serventes, de accôrdo com o quadro annexo, que poderá ser modificado por portaria ministerial, conforme necessidades do serviço.

Paragrapho unico. Conforme a importancia ou extensão das estradas isoladas ou em construcção, a sua fiscalização será dirigida por engenheiros fiscaes de 1ª ou de 2ª classe, auxiliados pelo pessoal technico ou administrativo constante do quadro annexo que, como o dos districtos, poderá ser modificado por portaria ministerial. A’ proporção que essas estradas forem sendo ligadas ás rêdes de viação ferrea, passarão a ser fiscalizadas pelos districtos, ficando extinctas as fiscalizações independentes.

Art. 9º As commissões de que trata a lettra c do art. 6º serão constituidas por um engenheiro chefe e pelo pessoal technico, administrativo e trabalhadores constante do quadro annexo.

Art. 10. Os chefe de districto e das fiscalizações independentes do districto e o respectivo pessoal poderão ser removidos em qualquer tempo para qualquer outro districto ou fiscalização, sendo que os chefes de districto não poderão permanecer em um mesmo districto por mais de tres annos.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

Art. 11. Compete ao inspector:

1º, fornecer ao Governo todos os elementos indispensaveis á organização do plano geral de viação;

2º, mandar effectuar, quando determinados pelo ministro, o reconhecimento e a exploração de todas as estradas que possam ser de interesse geral;

3º, mandar executar os estudos necessarios para cumprir o disposto nos numeros anteriores;

4º, zelar pelo exacto cumprimento dos contractos das estradas dependentes do Governo Federal, expedindo as instrucções que para esse fim julgar necessarias, submettendo-as á approvação do ministro;

5º, submetter á approvação do ministro propostas que julgar convenientes e que importem em:

a) modificações de traçado em planta e perfil, desde que não acarretem augmento de despezas e melhorem as condições technicas relativas aos raios de curvas e ás declividades;

b) alterações nos projectos de obras de arte, uma vez que dellas resultem economia sem prejuizo da segurança, ou que se obtenha maior segurança sem accrescimo de despeza.

6º, acceitar provisoriamente, si autorizado pelo ministro, os trechos de estradas, á medida que ficarem concluidos pelas emprezas constructoras;

7º, encaminhar ao ministro, devidamente informados, os projectos de tarifas, instrucções regulamentares, quadros de pessoal e horarios propostos pelas emprezas concessionarias, mesmo a titulo provisorio;

8º, submetter á approvação do ministro quaesquer medidas das quaes advenha o desenvolvimento das zonas atravessadas pelas estradas dependentes do Governo Federal;

9º, examinar minuciosamente a organização das tarifas e alterações que se tornem necessarias em pról do desenvolvimento agricola, industrial e commercial do paiz e em beneficio do trafego internacional limitrophe;

10, dirigir todo o serviço da inspectoria, expedindo as necessarias instrucções para a boa marcha dos serviços, para o regular andamento dos papeis e documentos submettidos ao seu estudo, distribuindo-os convenientemente pelas varias dependencias da repartição, de modo a tornar tão expedito quanto possivel o necessario estudo e expediente;

11, inspeccionar pessoalmente, quando julgar conveniente, qualquer dos serviços a cargo da inspectoria;

12, organizar a estatistica e o cadastro das estradas, quer as dependentes do Governo Federal, quer as dos governos dos Estados ou das municipalidades, solicitando ou obtendo, pelo modo mais conveniente, os elementos necessarios;

13, fiscalizar, pela fórma mais conveniente, todos os documentos relativos á renda e á despeza das estradas arrendadas e das que gosam de favores pecuniarios do Governo e providenciar a respeito pela fórma que julgar mais garantidora dos interesses da União;

14, mandar proceder semestralmente á tomada de contas das emprezas que gosarem de garantia de juros ou que, não gosando desse favor, sejam obrigadas a prestal-as por disposições de seus contractos, regulando-se nesse assumpto pelas instrucções especiaes para esse fim approvadas pelo ministro;

15, apresentar ao ministro, até o dia 15 de março de cada anno, o relatorio circumstanciado de todos os serviços do anno anterior a cargo da inspectoria, e bem assim o orçamento das despezas para os serviços da repartição no exercicio futuro e das relativas aos favores pecuniarios concedidos ás emprezas;

16, apresentar ao ministro, até aquella data, afim de ser devidamente impressa, a estatistica das estradas dependentes da repartição.

Art. 12. Compete aos chefes de secção:

1º, ter sob sua responsabilidade e direcção a respectiva secção, distribuir o serviço por seus auxiliares e examinar todos os documentos e assumptos estudados, de modo a conhecel-os nos seus detalhes;

2º, ser o intermediario entre o inspector e o pessoal da secção, zelando pela boa marcha dos trabalhos e cumprimento dos deveres dos empregados;

3º, fazer o ponto do pessoal da secção e prestar nesse sentido informações á secção de expediente e contabilidade, para os devidos assentamentos e folhas de pagamento;

4º, propôr ao inspector as penalidades em que incorrer o pessoal da secção;

5º, organizar e ter sob sua responsabilidade o archivo, correspondencia e protocollo dos documentos da secção;

6º, estudar e informar ao inspector, ou visar todas as informações da secção, sobre os assumptos que á mesma forem submettidos;

7º, corresponder-se directamente com os chefes de districto ou de construcção, sómente quanto aos serviços da secção para esclarecimentos que se fizerem precisos á solução dos assumptos submettidos ao seu estudo;

8º, apresentar ao inspector, até o dia 15 de fevereiro de cada anno, o relatorio dos serviços da secção, correspondentes ao anno anterior;

9º, substituir o inspector em seus impedimentos, quando designado pelo ministro.

Art. 13. Ao chefe da secção das estradas em estudo e construcção, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:

1º, examinar e prestar informações sobre todos os estudos, projectos, planos e orçamentos de estradas, quer os organizados pelas commissões officiaes, quer os apresentados pelas emprezas contractantes;

2º, propôr ao inspector o pessoal extranumerario para as commissões incumbidas dos estudos das estradas que o Governo designar, a dispensa dos engenheiros e mais auxiliares, á medida que se tornarem desnecessarios ao serviço;

3º, propôr ao inspector as modificações ou melhoramentos de taes estudos, fazendo os respectivos desenhos e orçamentos;

4º, estudar as condições, especificações e tabellas de preços para a construcção das estradas, de accôrdo com os dados relativos a cada zona do paiz e com as necessidades da rêde local, informando ao inspector sobre as alterações precisas que forem, indicadas pelo estudo comparativo dos dados adquiridos e a pratica de taes serviços;

5º, informar detalhadamente sobre a qualidade, procedencia, valor, resistencia e condições a que deve satisfazer o material fixo, com emprego nas estradas em construcção;

6º, informar á secção das estradas em trafego e estatistica sobre todos os dados precisos para a organização dos projectos de estações ou dependencias, obras de arte e typos de material fixo, que tenham de ser empregados nas estradas em trafego;

7º, verificar si a applicação dos preços dos contractos ou instrucções do Governo é feita com exactidão nos calculos das medições ou avaliações de serviços executados pelas emprezas contractantes;

8º, informar a secção de expediente e contabilidade a respeito da organização das folhas e certificados de pagamento dos serviços executados;

9º, examinar, registrar e submetter á secção de expediente e contabilidade as relações dos meteriaes necessarios aos estudos das estradas, quando tiverem de ser feitos sob a acção da inspectoria, ou dos que tiverem de ser importados livres de direitos, na conformidade das disposições de lei que vigorarem.

Art. 14. Ao chefe da secção das estradas em trafego e estatistica, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:

1º, estudar e examinar exclusivamente os assumptos que digam com a parte em trafego das estradas concedidas, informando sobre elles minuciosamente ao inspector;

2º, informar sobre o processo de acceitação de qualquer trecho de estrada que deva ser entregue ao trafego publico;

3º, informar a respeito do estabelecimento de estações ou paradas, horarios e velocidade dos trens e sobre os regulamentos especiaes para os transportes nas estradas em trafego;

4º, estudar e examinar os projectos de tarifas e condições de transporte das estradas sob o ponto de vista do augmento da regularidade do seu trafego, submettendo esse estudo á secção de expediente e contabilidade para revel-o sob o ponto de vista de vantagem financeira para o Governo;

5º, estudar os meios de diminuir as despezas de custeio das estradas e desenvolver as fontes de receita de sua exploração technica e commercial;

6º, examinar, rubricar e submetter á secção de expediente e contabilidade as relações dos materiaes necessarios ao trafego das estradas e que tenham de ser importados com isenção de direitos, na conformidade das disposições de lei que vigorarem;

7º, informar sobre o augmento ou acquisição de material fixo e rodante para as estradas em trafego, de accôrdo com os dados fornecidos pela secção das estradas em estudo e construcção;

8º, estudar os contractos de trafego mutuo e os de transito reciproco do material rodante entre as estradas em trafego, propondo as soluções necessarias;

9º, examinar as propostas de tarifas e suas modificações, informando de modo preciso sobre as vantagens de sua approvação para o Thesouro Nacional;

10, recolher todos os dados referentes a custas, despezas, lucros e perdas para organização da estatistica e resumos parciaes para cada estrada ou rêde durante o anno anterior;

11, organizar para cada anno a estatistica geral de construcção e trafego, receita e despeza das estradas fiscalizadas para ser submettida ao exame do inspector e apresentada ao ministro para a necessaria publicação;

12, confeccionar os dados precisos e fazer o historico de cada rêde de viação e de seus contractos á vista do que constar e do que fôr succedendo, para cada caso, de accôrdo com os dados fornecidos pelas outras secções da inspectoria;

13, fazer o registro, por meio de extracto, dos actos da inspectoria e dos Poderes Legislativo e Executivo, com referencia a cada uma das estradas;

14, organizar um archivo da legislação ferro-viaria brazileira e estrangeira e dos actos de lei e regulamentos da Republica, que digam respeito ás estradas em geral, ou ás mesmas interessem sob qualquer ponto de vista;

15, colleccionar e ministrar ao inspector todos os dados para a confecção do relatorio annual da inspectoria.

Art. 15. Ao chefe da secção de expediente e contabilidade, por si e pelo pessoal da secção, incumbe:

1º, organizar as folhas de pagamento do pessoal da inspectoria de accôrdo com as notas dos livros de ponto das secções, para serem encaminhadas ao respectivo processo;

2º, organizar os certificados de pagamento de serviços feitos pelas commissões ou pelos contractantes para a execução das estradas em construcção ou modificações de estradas em trafego, quando taes trabalhos tenham de ser levados á conta de capital dos contractantes ou de ser pagos pelo Governo;

3º, examinar os pedidos para levantamento de fundos, retiradas, cauções e depositos e guias de recolhimento ao Thesouro de quaesquer pagamentos, de acccôrdo com os contractos;

4º, informar, tendo em vista os creditos votados, os quadros de pessoal de varios serviços locaes e dos contractantes, propondo alterações que forem convenientes, no ponto de vista da despeza;

5º, proceder a minucioso exame nos processos de tomadas de contas aos contractantes e prestar sobre os mesmos as necessarias informações;

6º, organizar a escripturação geral da inspectoria, de modo que fiquem estabelecidas contas geraes e especiaes para estradas em construcção e em trafego, mencionando detalhadamente os encargos do Governo, os pagamentos por elle feitos por qualquer titulo, os depositos, as cauções ou garantias dos contractantes, as restituições ou pagamentos feitos ao Governo, o capital fixado para cada estrada, suas garantias, juros e amortizações e os emprestimos feitos pelo Governo para a realização dos contractos, estabelecendo sob fórma clara e precisa um regimen de verdadeira contabilidade para seguras informações;

7º, escripturar em um livro especial, além dos livros geraes, a conta corrente da receita e despeza da inspectoria;

8º, preparar os dados precisos para os orçamentos annuaes da repartição e para o relatorio do inspector, quanto ás despezas necessarias aos serviços do anno seguinte;

9º, organizar, conservar e catalogar todo o archivo financeiro da inspectoria;

10, apresentar ao inspector até o dia 15 de cada mez, um balancete da escripta do mez anterior e até os dias 15 dos mezes de agosto e fevereiro, um balanço do semestre e anno anterior;

11, dirigir o expediente da administração central, zelando pela ordem, disciplina e asseio geral do escriptorio da inspectoria;

12, abrir, catalogar, preparar, submetter ao inspector e redigir a correspondencia afficial;

13, zelar pela boa distribuição dos papeis e documentos da inspectoria, sendo responsabilizado pelos seus extravios, quando não forem elles devidamente protocollados;

14, providenciar para a acquisição dos materiaes necessarios ao expediente da administração central e distrbuil-os conforme as necessidades de cada uma de suas secções;

15, proceder ao assentamento do pessoal da inspectoria, com a indicação do nome, idade, estado, residencia, data da nomeação, categoria, posse, licença, remoção, tempo de exercicio, elogios, penas, de tudo quanto possa interessar aos empregados, de modo a permittir informação prompta e segura a respeito dos mesmos.

Art. 16. Aos chefes de districto, das commissões e das fiscalizações de estradas isoladas ou de grupos de estradas em construcção, por si ou pelo pessoal dos mesmos subordinados, incumbe:

1º, representar directamente a inspectoria junto ás emprezas fiscalizadas, sendo o intermediario entre ellas e o inspector em todos os assumptos que digam respeito ao seu districto ou zona de serviço;

2º, zelar pelo cumprimento de todas as leis e regulamentos e dos contractos em vigor, e pelo bom desempenho dos deveres do pessoal sob sua direcção;

3º, fazer executar as instrucções especiaes para os serviços a seu cargo e expedir as ordens e detalhes de serviços necessarios á boa marcha e andamento dos trabalhos de seu districto ou commissão.

4º, examinar todos os trabalhos sob sua direcção e distribuir o pessoal de accôrdo com as instrucções do inspector e com as attribuições regulamentares;

5º, examinar e inspeccionar com frequencia todas as secções a cargo de seu districto ou commissão por visitas pessoaes, pelo menos de duas vezes ao mez, fazendo com que os seus auxiliares procedam a exame e inspecções mais frequentes ou assistam pessoalmente e diariamente aos serviços de que forem incumbidos;

6º, communicar ao inspector, por telegramma, sempre que se ausentar ou regressar á séde do districto, em cumprimento da obrigação constante do numero anterior;

7º, verificar de continuo as condições de conservação, ordem, andamento e progressão dos trabalhos ou estradas sob sua fiscalização ou direcção e proceder ás experiencias necessarias ao emprego dos materiaes a ella destinados;

8º, examinar com o maximo cuidado todos os materiaes que tenham de ser empregados nos serviços a seu cargo, fazendo cumprir as ordens para sua applicação, substituição ou rejeição;

9º, estudar e propôr ao inspector as medidas tendentes a melhorar as condições technicas ou economicas dos serviços sob sua inspecção ou direcção;

10, providenciar nos casos de urgencia do serviço de modo a manter a sua boa organização e ordem, communicando immediatamente os seus actos á inspectoria e sujeitando-os á sua approvação, quando não estejam previstos em suas attribuições;

11, authenticar ou visar todos os documentos que devam ser remettidos á inspectoria ou aos contractantes, com os quaes é de sua competencia se corresponder directamente;

12, proceder aos trabalhos de exame, avaliação ou medição dos serviços contractados e ao ajuste de contas, de accôrdo com as instrucções especiaes para esse fim e as respectivas condições contractuaes, dando andamento aos respectivos processos para a sua luterior approvação;

13, impôr aos contractantes as multas e penalidades por inobservancia de disposições do contracto, submettendo-as á inspectoria para a sua homologação posterior com os motivos de seu proceder e as justificativas dos contractantes punidos;

14, inventariar os materiaes de serviço a seu cargo, mandando proceder a balancetes mensaes, zelando por sua bôa escripta e conservação;

15, apresentar, por occasião da terminação dos serviços especiaes, ou até o dia 15 de agosto e 15 de fevereiro, relatorios semestral e annual, incluindo todos os dados, quadros, estatisticas exigidos pela inspectoria, bem como um orçamento da despeza provavel dos serviços do anno a seguir;

16, organizar methodicamente todas as informações e dados relativos aos serviços, exigindo das estradas ou dos contractantes, os documentos, as provas, planos e orçamentos, e, em geral, todas as communicações e detalhes que forem necessarios á fiscalização e inspecção ou realização dos trabalhos a seu cargo.

Art. 17. O chefe do districto residirá na respectiva séde onde tambem funccionará o escriptorio com o pessoal que fôr designado para nelle servir. Esta séde poderá ser transferida por portaria ministerial sob proposta do inspector, sempre que as necessidades do serviço o aconselharem.

§ 1º Os districtos serão divididos em secções de fiscalização, para cada uma das quaes será designado um engenheiro, com residencia obrigatoria dentro da secção.

§ 2º O chefe do districto distribuirá, com approvação prévia do inspector, os engenheiros fiscaes sob as suas ordens, não podendo conservar na séde sinão aquelles que não tiverem sido destacados para servirem nas secções.

§ 3º A disposição deste artigo é extensiva ás fiscalizações isoladas e ás commissões de estudos.

Art. 18. O engenheiro chefe não poderá ausentar-se da séde do districto a não ser em serviço de inspecção ou mediante ordem superior. Os engenheiros que servem nas secções, sómente quando chamados a serviço pelo respectivo chefe e por prazo nunca superior a 15 dias.

CAPITULO IV

DA ADMISSÃO, NOMEAÇÃO, LICENÇA, FALTAS E DEMISSÃO DO PESSOAL

Art. 19. O pessoal da inspectoria divide-se em empregados de titulos e empregados subalternos não titulados, cabendo a uns e outros os deveres e direitos dos empregos para que forem nomeados ou engajados.

Art. 20. Serão considerados funccionarios de titulo todos os empregados da inspectoria, com excepção dos serventes, guardas, trabalhadores ou operarios.

Art. 21. O numero, categoria e vencimentos do pessoal da administração central, dos districtos e das commissões de fiscalizações independentes ficam fixados pelos quadros annexos a este regulamento, que poderão ser alterados por portaria ministerial.

Art. 22. O numero e a categoria do pessoal das commissões serão fixados para cada caso especial pelo ministro, de accôrdo com a proposta do inspector, sendo os vencimentos regulados pela tabella tambem annexa ao presente regulamento.

Art. 23. Para os diversos cargos de engenheiros das commissões de estudos, poderão ser designados engenheiros do quadro da inspectoria. Nesse caso os seus vencimentos serão pagos pelo cargo que occuparem no quadro, sendo-lhes abonada, além da diaria, a differença entre os seus vencimentos e os marcados pela tabella das commissões.

Art. 24. O pessoal effectivo desta inspectoria, salvo os funccionarios em commissão, que serão sempre livremente demissiveis, só poderá ser destituido do cargo que exercer, no caso de contar dez ou mais annos de serviço publico federal sem ter soffrido penas no cumprimento de seus deveres:

a) por abandono de emprego por mais de trinta dias;

b) em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.

§ 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe fôr marcado, sobre a falta arguida, e bem assim o chefe immediato do serviço ao qual elle pertença, si houver, despachando, depois, o ministro, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.

§ 2º Si o funccionario ou empregado fôr de nomeação e demissão de outra autoridade que não o proprio ministro, nesse caso o demittido poderá, reclamar contra o acto perante o ministro, o qual, ouvida a autoridade em questão, decidirá como fôr de justiça.

§ 3º Fica subentendido que, tratando-se de funccionario ou empregado nomeado por decreto do Presidente da Republica, o ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do mesmo Presidente a esse respeito.

Art. 25. Fóra das hypotheses ora previstas nos artigos anteriores, todo funccionario ou empregado desta inspectoria é de livre nomeação e demissão do cargo que exercer.

Art. 26. Estas disposições são applicaveis a todos os funccionarios e empregados desta inspectoria, ficando, por força das mesmas, modificadas ou revogadas quaesquer disposições constantes de leis ou regulamentos até agora reguladores da materia.

Art. 27. Serão nomeados: por decreto e em commissão o inspector; e por portaria do ministro os chefes de secção e de districtos, os ajudantes de secção, os engenheiros fiscaes, officiaes escripturarios, desenhistas, archivista e calculistas.

Art. 28. Os demais empregados da inspectoria serão nomeados pelo inspector, com excepção do pessoal subalterno e jornaleiro dos districtos, fiscalizações independentes e commissões, que será engajado pelos respectivos chefes de serviço e terá os vencimentos e vantagens constantes da tabella annexa a este regulamento.

Art. 29. O cargo de inspector só será confiado, por livre escolha do Governo, a engenheiro nacional que se recommende por sua experiencia e capacidade profissional, anteriormente demonstrada em trabalhos concernentes á viação terrestre.

Art. 30. As vagas no quadro do pessoal effectivo da inspectoria só poderão ser preenchidas alternadamente por antiguidade e por merecimento, de accôrdo com as seguintes disposições:

a) as de chefe de secção por engenheiros ajudantes, exceptuando-se a de chefe da secção de expediente e contabilidade, cargo que não será de accesso, e sim de livre nomeação do ministro;

b) as de engenheiro ajudante e as de chefe de districto por engenheiros fiscaes de primeira classe;

c) as de engenheiro fiscal de primeira classe por engenheiro fiscal de segunda classe;

d) as de official por primeiros escripturarios;

e) as de primeiro escripturario pelos segundos escripturarios e as destes pelos terceiros;

f) as de desenhistas de primeira classe pelos de segunda.

Art. 31. Os logares de engenheiros de segunda classe, de terceiros escripturarios e de archivista não são de accesso: sendo que os engenheiros de segunda classe serão nomeados dentre os profissionaes diplomados que satisfizerem as prescripções da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880.

Art. 32. As nomeações para logares de desenhistas e calculistas serão feitas mediante concurso.

Art. 33. O inspector será substituido em seus impedimentos pelo chefe de secção que fôr, designado pelo ministro; os chefes de secção por um dos seus ajudantes, designado pelo inspector, e os demais funccionarios da administração central, dos districtos ou fiscalizações, pelos seus immediatos em categoria, designados pelo inspector, respeitado o caracter technico da funcção.

Art. 34. As substituições temporarias nas commissões de estudos serão feitas, para os chefes de serviço, pelo inspector, dentre o seu pessoal de maior categoria e, para os auxiliares, pelos respectivos chefes.

Art. 35. O pessoal titulado perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 36. Ao pessoal não titulado será abonada a importancia que lhe competir, de accôrdo com as diarias fixadas na tabella annexa, assistindo-lhe tambem o direito a pagamento por serviço extraordiniario feito em dias de descanço e feriados ou á noite.

Art. 37. Dos vencimentos do pessoal titulado, dous terços serão considerados como ordenado e um terço como gratificação.

Art. 38. Todo empregado terá direito á passagem livre por parte do Governo, para seu transporte em serviço, não lhe cabendo nesse caso nem augmento de vencimentos, nem diaria, salvo nos casos de nomeação ou de remoção definitiva dos empregados titulados, aos quaes será abonada uma ajuda de custo correspondente á metade do respectivo ordenado mensal, para a sua installação.

Art. 39. Aos funccionarios da Inspectoria Federal das Estradas será sempre applicado o regulamento que vigorar na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, na parte referente a licença, descontos por faltas, medidas disciplinares, aposentadoria, montepio e outras disposições não previstas neste regulamento.

Art. 40. As licenças ao pessoal serão concedidas até 30 dias pelo inspector e as de maior prazo pelo ministro, a quem o mesmo inspector encaminhará as petições, devidamente informadas, e acompanhadas do laudo de inspecção de saude.

Art. 41. O inspector e chefes de serviço poderão impôr qualquer pena até a de demissão, nos termos do regulamento em vigor para a Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, aos funccionarios de sua nomeação, limitando-se a de advertencia, reprehensão e suspensão até oito dias aos de nomeação de seus superiores aos quaes dará disso conhecimento immediato.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 42. O inspector, ouvidos os diversos chefes, expedirá as instrucções e os regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços, de modo que fiquem bem definidas as attribuições das varias classes de empregados, e indicados os processos e modelos a adoptar para a escripturação, contabilidade e estatistica, correspondentes aos mesmos serviços.

Art. 43. Emquanto não forem expedidas as instrucções especiaes de que trata o artigo antecedente, deverão ser observadas, com relação ás estradas em trafego e em construcção, as disposições dos decretos ns. 2.885, de 25 de abril de 1898, e 4.871, de 23 de junho de 1903, em tudo quanto não fôr contrario ao presente regulamento.

Art. 44. O escriptorio central da inspectoria e os das sédes dos districtos, fiscalizações independentes e commissões, funccionarão das 10 horas ás 15, em todos os dias uteis, com excepção dos feriados da Republica. A hora do começo e encerramento do expediente poderá ser alterada pelo inspector, mantido o mesmo tempo de duração dos trabalhos.

Art. 45. Na administração central ficam sujeitos ao ponto todos os empregados, com excepção do inspector e dos chefes de secção e nos districtos todo o pessoal administrativo.

Art. 46. Os chefes de districto ou das fiscalizações independentes, quando chamados a serviço, terão direito aos seus respectivos vencimentos desde que a sua permanencia nesta Capital não exceda de tres mezes. Não se poderá chamar o mesmo funccionario uma segunda vez a serviço sem que medeie entre um e outro chamado pelo menos o prazo de um anno.

Em casos excepcionaes, o ministro poderá permittir que qualquer funccionario fique addido ao ministerio ou á inspectoria, mas apenas por tempo limitado e sem direito a outra vantagem que não seja a percepção do respectivo ordenado.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 47. Os funccionarios pertencentes aos quadros actuaes da inspectoria, que não forem aproveitados, serão conservados addidos até serem aproveitados nos mesmos logares que exerciam anteriormente ou em outros equivalentes. Para este fim o inspector organizará e remetterá ao ministro, com a maior urgencia, uma relação de todo o pessoal dos quadros, seja qual fôr a categoria dos empregados, e com a indicação do seu tempo de serviço, para que o Governo resolva quanto ao pessoal a ser aproveitado com a reforma e aquelle que deverá ficar addido nos termos do art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 48. O ministro, sempre que o julgar conveniente, poderá designar funccionarios addidos, com exercicio na inspectoria, para procederem á revisão de medições provisorias, verificação de contas ou outros quaesquer serviços de interesse publico.

Art. 49. O pagamento do pessoal não comprehendido na tabella constante da verba 11, do art. 29 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, correrá por conta da consignação para pessoal da mesma verba, até que, vigorando este regulamento, se faça a precisa distribuição, na conformidade das disposições que autorizam esta reforma e constantes do decreto que approva este regulamento.

Art. 50. Este regulamento entrará em vigor a partir da data da sua publicação no Diario Official.

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – Augusto Tavares de Lyra.

Administração central

Pessoal

 

 

Ordenado

Gratificação

Vencimentos

Total

1

inspector .......................................................

16:000$000

8:000$000

24:000$000

24:000$000

3

chefes de secção ..........................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

54:000$000

7

engenheiros ajudantes ..................................

9:600$000

4:800$000

14:400$000

100:800$000

3

officiaes .........................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

18:000$000

1

archivista .......................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

5:400$000

3

s escripturarios ...........................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

14:400$000

3

s escripturarios ...........................................

2:666$666

1:333$333

4:000$000

12:000$000

3

s escripturarios ...........................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

10:800$000

1

Desenhista de 1ª classe ...............................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

6:000$000

1

Desenhista de 2ª classe ...............................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

4:800$000

2

Calculistas .....................................................

3:000$000

1:500$000

4:500$000

9:000$000

1

porteiro ..........................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

3:000$000

4

continuos .......................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

9:600$000

 

Total .................................................

....................

....................

....................

271:800$000

 

3

 

serventes, percebendo cada um a diaria de 5$000

 

 

Districtos e fiscalizações

 

Numero e categoria

Vencimentos

Totaes

9

Chefes de districto .................................................................................

48:000$000

162:000$000

32

Engenheiros fiscaes de 1ª classe ..........................................................

14:000$000

448:000$000

48

Engenheiros fiscaes de 2ª classe ..........................................................

10:800$000

518:400$000

9

s escripturarios ....................................................................................

4:800$000

43:200$000

10

s escripturarios ....................................................................................

4:000$000

40:000$000

 

Total ....................................................................................................................

1.211:600$000

13

Serventes com a diaria de 4$500 ...................................................................................

21:352$5000

 

Total ....................................................................................................................

1.232:952$500

 

Pessoal dos districtos e das fiscalizações

Districtos

Districtos

 

 

Sédes

Engenheiro chefe

Engenheiro de 1ª classe

Engenheiro de 2ª classe

1º escripturario

2º escripturario

Serventes

São Luiz ............................................................................

1

1

4

1

1

Fortaleza ...........................................................................

1

3

4

1

1

Recife ................................................................................

1

2

2

1

1

Bahia .................................................................................

1

4

10

1

2

1

Rio de Janeiro ...................................................................

1

6

2

1

1

Rio de Janeiro ...................................................................

1

6

3

1

1

1

S. Paulo .............................................................................

1

2

3

1

1

Curityba .............................................................................

1

2

6

1

1

1

Porto Alegre ......................................................................

1

1

3

1

1

Fiscalizações

 

 

Fiscalizações

Porto Velho ........................................................................

1

1

1

Cametá ..............................................................................

1

Natal ..................................................................................

1

1

1

1

Blumenau ..........................................................................

1

1

1

1

Santa Maria .......................................................................

2

8

3

1

 

 

Totaes ............................................................

 

9

 

32

 

48

 

9

 

10

 

13

 

Distribuição do pessoal dos districtos e fiscalizações

I

PESSOAL DOS DISTRICTOS

Primeiro districto – Estado do Maranhão

Séde – S. Luiz

Estrada de Ferro de Caxias a Cajazeiras – Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias:

1 chefe de districto;

1 engenheiro fiscal de 1ª classe;

4 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

1 primeiro escripturario;

1 servente.

Segundo districto – Estados do Piauhy e Ceará

Séde – Fortaleza

Rêde Cearense:

1 chefe de districto;

3 engenheiros fiscaes de 1ª classe;

4 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

1 primeiro escripturario;

1 servente.

Terceiro districto – Estados de Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagôas

Séde – Recife

Rêde da Great Western:

1 chefe de districto;

2 engenheiros fiscaes de 1ª classe;

2 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

1 primeiro escripturario;

1 servente.

Quarto districto – Estados da Bahia e Sergipe

Séde – Bahia

Rêde Bahiana:

1 chefe de districto;

4 engenheiros fiscaes de 1ª classe;

10 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

1 primeiro escripturario;

2 segundos escripturarios;

1 servente.

Quinto districto – Estados do Espirito Santo, Minas Geraes e Rio de Janeiro

Séde – Rio de Janeiro

Estrada de Ferro Leopoldina, Estrada de Ferro de Rezende a Areias, Estrada de Ferro Bananal, Estrada de Ferro Corcovado, prolongamento da Maricá, Estrada de Ferro de Victoria a Diamantina e Estrada de Ferro Sul do Espirito Santo:

1 chefe de districto;

6 engenheiros fiscaes de 1ª classe;

2 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

1 primeiro escripturario;

1 servente.

Sexto districto – Estados de Minas Geraes e Goyaz

Séde – Rio de Janeiro

Rêde Sul Mineira e Estrada de Ferro de Goyaz:

1 chefe de districto;

6 engenheiros fiscaes de 1ª classe;

3 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

1 primeiro escripturario;

1 segundo escripturario;

1 servente.

Setimo districto – Estados de S. Paulo, Goyaz e Matto Grosso

Séde – S. Paulo

Estradas de Ferro Paulista – S. Paulo Railway – Estrada de Ferro Mogyana – Estrada de Ferro Noroeste do Brazil (Baurú a Itapura) – Estrada de Ferro Araraquára e Estradas de Ferro Coloniaes;

1 chefe de districto;

2 engenheiros fiscaes de 1ª classe;

3 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

1 1º escripturario.

1 servente.

Oitavo districto – Estados do Paraná e Santa Catharina

Séde – Curityba

Linha de Itararé ao Uruguay e ramaes – Estrada de Ferro do Paraná – Linha de S. Francisco – Estrada de Ferro Dona Thereza Christina e linhas de ligação:

1 chefe de districto;

2 engenheiros fiscaes de 1ª classe;

6 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

1 primeiro escripturario;

1 segundo escripturario;

1 servente.

Nono districto – Estado do Rio Grande do Sul

Séde – Porto Alegre

Rêde de Viação Ferrea do Rio Grande do Sul – Estrada de Ferro de Quarahim a Itaquy – Estrada de Ferro de Itaquy a S. Borja:

1 chefe de districto;

1 engenheiro fiscal de 1ª classe;

3 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

1 primeiro escripturario;

1 servente.

II

PESSOAL DAS FISCALIZAÇÕES

Primeira fiscalização – Estado do Amazonas

Séde – Porto Velho

Estrada de Ferro Madeira Mamoré:

1 engenheiro fiscal de 1ª classe;

1 2º escripturario;

1 servente.

Segunda fiscalização – Estado do Pará

Séde – Cametá

Estrada de Ferro do Tocantins:

1 engenheiro fiscal de 2ª classe.

Terceira fiscalização – Estado do Rio Grande do Norte

Séde – Natal

Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte:

1 engenheiro fiscal de 1ª classe;

1 engenheiro fiscal de 2ª classe;

1 2º escripturario;

1 servente.

Quarta fiscalização – Estado de Santa Catharina

Séde – Blumenau

Estrada de Ferro de Santa Catharina:

1 engenheiro fiscal de 1ª classe;

1 engenheiro fiscal de 2ª classe;

1 2º escripturario;

1 servente.

Quinta fiscalização – Estado do Rio Grande do Sul

Séde – Santa Maria

Estradas de Ferro de Basilio a Jaguarão, S. Sebastião a Sant’Anna do Livramento, Alegrete a Quarahy, S. Pedro a S. Luiz e ramal de S. Borja e Alegrete a Santiago:

2 engenheiros fiscaes de 1ª classe;

8 engenheiros fiscaes de 2ª classe;

3 segundos escripturarios;

1 servente.

Quadro do pessoal das commissões de estudos

 

Vencimentos

Diarias

Engenheiro chefe .................................................................................................

18:000$000

15$000

Chefe de secção ..................................................................................................

12:000$000

10$000

Engenheiro ajudante ............................................................................................

9:600$000

8$000

Conductor ............................................................................................................

6:000$000

6$000

Desenhista ...........................................................................................................

4:800$000

3$000

Auxiliar technico ...................................................................................................

4:000$000

3$000

Escripturario pagador ..........................................................................................

4:800$000

8$000

Servente ..............................................................................................................

......................

4$000

Quadro e diarias do pessoal jornaleiro

Cada secção de trabalho terá no maximo o seguinte pessoal:

1

feitor a ...........................................................................................................................

4$000

 

2

porta-miras a .................................................................................................................

3$000

 

1

balisa de ré a ................................................................................................................

3$000

 

3

porta-instrumentos a .....................................................................................................

2$000

e 2$500

1

a 2 estaqueiros a ..........................................................................................................

2$500

 

3

homens para abertura de picadas com o transito a .....................................................

2$500

 

1

machadeiro a ................................................................................................................

2$500

 

6

foiceiros para secções a ...............................................................................................

2$500

 

4

cruzeteiros a .................................................................................................................

2$500

 

2

cozinheiros a .................................................................................................................

2$500

 

1

cocheiro a .....................................................................................................................

2$500

 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1915. – Augusto Tavares de Lyra.