DECRETO N. 11.471 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1915
Providencia sobre a emissão de letras do Thesouro até o valor 50.000:000$, ouro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914,
decreta:
Art. 1º O ministro de Estado dos Negocios da Fazenda fica autorizado a emittir letras do Thesouro até a quantia de 50.000:000$, exclusivamente destinadas ao pagamento de deficit, nessa especie, do exercicio de 1914 e anteriores.
§ 1º Essas letras vencerão o juro de 5 º|º, ouro, ao anno, serão ao portador e resgataveis dentro de um anno, contado da data de emissão.
§ 2º Taes letras terão os seguintes valores, nominaes, em ouro: 100$, 200$, 500$, e 1:000$000.
§ 3º As quantias inferiores a 100$ de qualquer divida paga por este modo serão satisfeitas em moeda-ouro.
Art. 2º Si, ao tempo do resgate das letras, não for possivel ao Governo obter o ouro necessario para esse fim, poderá elle realizar a operação em moeda-papel, ao cambio do dia.
Art. 3º Caso as circumstancias do paiz não permittam o resgate de taes letras na época do vencimento, o Governo reserva-se o direito de, pagando apenas os juros vencidos, reformal-as pelo mesmo prazo e com o mesmo juro.
Art. 4º Essas letras serão entregues pelos seus valores nominaes escriptos.
Art. 5º Essas letras serão emittidas pelo Thesouro Nacional, no Rio de Janeiro, e por elle pagos os juros e operarados os respectivos resgates.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.