DecRETo n. 11.472 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 1915
Approva os estatutos da sociedade de seguros mutuos Monte Pio da Familia, com séde em S. Paulo, autorizada pelo decreto n. 7.852, de 3 de fevereiro de 1910
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros mutuos Monte Pio da Familia, com séde em S. Paulo, resolve approvar os novos estatutos apresentados na assembléa geral extraordinaria de 18 de dezembro de 1914, mediante as seguintes alterações:
Art. 4º – Onde se diz: «illimitado», diga-se: «de 90 annos, podendo ser prorogado».
Art. 14, § 1º – Substituam-se as palavras: «de vinte e dous... mesma», pelas seguintes: «taxa de sello de accôrdo com a legislação em vigor».
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.
Sociedade de seguros mutuos Monte Pio da Familia
COPIA AUTHENTICA DA ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 1914
(Terceira convocação)
Aos 18 dias do mez de dezembro de 1914, ás 10 horas da manhã, no salão Celso Garcia, sito á rua do Carmo n. 39, nesta capital do Estado de S. Paulo, presentes, pessoalmente e por procurações, dous mil duzentos setenta e sete associados, conforme as assignaturas constantes do livro de presença á essembléa, o Dr. Arthur Fajardo, presidente da directoria do Monte Pio da Familia, acompanhado dos demais directores, Srs. Dr. Claro Homem de Mello, barão da Bocaina, Dr. J. J. Cardoso de Melo Neto e Dr. A. Murtinho Nobre, declarou que, sendo esta a terceira convocação, a assembléa podia funccionar com qualquer numero de socios, na fórma do artigo 49 dos estatutos sociaes, pelo que convidava os senhores associados a escolherem um presidente para, de accôrdo com o artigo 51 dos mesmos estatutos, dirigir os trabalhos da presente assembléa geral extraordinaria. Por proposta do Dr. Gastão Meirelles França, a assembléa acclamou presidente o Dr. João Alvares Rubião Filho, que, tomando assento á mesa, convidou para secretarios os socios Dr. Gastão Meirelles França e Sr. João Altenfelder Silva, os quaes tomaram os logares indicados.
Constituida assim a mesa, o Sr. presidente abriu a sessão, e depois de declarar que os fins para que havia sido convocada a presente assembléa geral extraordinaria eram: 1º, discutir e votar o projecto de reforma dos estatutos sociaes, apresentado pela directoria; 2º, resolver sobre o procedimento do director da succursal e do membro do conselho fiscal do Rio de Janeiro; 3º, providenciar sobre todos os assumptos de interesse social, nos termos do edital de convocação da mesma, nomeou uma commissão composta dos Drs. Pedro Rodovalho Leite Ribeiro, Mario Rodrigues da Fonseca Lessa e Francisco de Paula Vicente de Azevedo para auxiliar a mesa na verificação do numero e da validade das procurações apresentadas e na organização da lista dos procuradores com o numero de votos de cada um, e suspendeu a sessão emquanto a mesa e a commissão procediam a esse trabalho.
Reaberta a sessão, foi lida á assembléa a seguinte lista dos procuradores, organizada pela mesa e pela commissão nomeada pelo Sr. pressente: Luiz Narciso Gomes, dous votos; Julio Pedro Pontes, nove votos; José Guerner de Almeida, cento e quarenta e nove votos; Eduardo de Souza Freire, cento e oitenta e sete votos; Dr. José Candido de Souza, duzentos e dezeseis votos; Dr. João Alvares Rubião Filho, cento e trinta e dous votos; Candido de Assis Ribeiro, sessenta e um votos; Dr. Pedro Rodovalho Leite Ribeiro, tresentos e setenta e nove votos; Dr. Luiz Porto Moretz-Sohn de Castro, cem votos; João Altenfalder Silva, tresentos e vinte e dous votos; Paulo José Abrantes, quarenta e nove votos; João de Góes Conrado, quarenta e sete votos; Pedro Justiniano dos Santos, vinte e seis votos; Joaquim da Silva Mendes, vinte votos; Juvenal Murtinho Nobre, trinta e nove votos; João Baptista da Silva Pereira, duzentos e oitenta e seis votos; Carlos A. Nogueira da Gama, quatro votos; Dr. Ernesto Pedroso, cinco votos; Gabriel Theodoro de Lima, quarenta votos; Francisco Marques da Silva, quarenta e seis votos; Dr. Casemiro da Rocha, sete votos; Ganymedes Villaça, doze votos; João Rodrigues de Camargo, vinte e um votos; Joaquim de Lacerda Abreu, cinco votos; Dr. José Ayres Netto, tres votos: Manoel Lopes Leal, dous votos; Oscar Barcellos, dous votos; Dr. Remigio Guimarães, cinco votos; Dr. Gastão Meirelles França, tres votos; Eduardo Browne, trinta e seis votos; Horacio Guimarães, doze votos.
Em seguida o Sr. presidente mandou proceder á leitura da acta da assembléa geral ordinaria de 17 de março do corrente anno, e das actas das duas reuniões anteriores á presente assembléa, realizadas em dous e dez do corrente mez. Posta em discussão a redacção dessas actas, pediu a palavra o Dr. Rodovalho Leite Ribeiro para fazer algumas observações sobre a acta da assembléa de 17 de março. Constando dessa acta terem comparecido á assembléa e votado a approvação das contas da directoria, com flagrante violação do paragrapho unico do art. 50 dos estatutos, dous empregados da sociedade, o Dr. Rodovalho propoz que a acta não fosse approvada.
Consta da acta, diz o orador, que á assembléa compareceram os Srs. Rolim e Affonso Vargas, que são empregados da succursal do Rio de Janeiro. Este vicio é cardeal e importa em nullidade, de modo que o facto da assembléa, na terceira convocação, funccionar com qualquer numero de votos, não exclue a nullidade, e sendo esta de pleno direito, a assembléa não póde approvar a acta.
O Dr. Mario Lessa opina que, constando da acta o nome de dous empregados, bastará excluir della os seus nomes para a acta poder ser approvada.
O Dr. Rodovalho affirmou novamente que a acta não podia ser approvada. Tratava-se de uma questão de direito, que devia ser discutida com clareza: o que é nullo de pleno direito não póde ser ratificado. Appella para os illustres advogados que fazem parte da assembléa, afim de que declarem si S. S. está ou não com a razão.
Pediu a palavra o director-juridico da sociedade, Dr. Cardoso de Mello Neto, a declarou que muito bem andou o Sr. presidente da assembléa quando poz em discussão a redacção da acta, sómente a redacção, porque a approvação de actos da administração feita por uma assembléa não póde ser invalidada por outra assembléa geral. Sómente por acção ordinaria – diz positivamente a lei das sociedades anonymas – no caso de erro, dolo e fraude, póde ser annullada a approvação do balanço e contas da administração.
Desta maneira, de accôrdo com a interpretação do Dr. Rodovalho Leite, não haveria mais actos de assembléa geral definitivamente approvados.
O que os Srs. associados estavam verificando ao approvarem ou não a redacção da acta, o que estavam verificando pela sua leitura é si os factos estão descriptos na acta como realmente se passaram. E’ isto, e nada mais. Isto o Dr. Rodovalho declara que não põe em duvida, mas continúa a affirmar que a nullidade por S. S. apontada é de pleno direito.
O Dr. Rodovalho Leite requereu então que ficasse constando da acta a proposta que fez.
Pediu a palavra o Dr. Ernesto Pedroso, que entendia tratar-se de uma questão facil de resolver. As disposições dos estatutos vedam aos empregados do Monte Pio da Familia o direito de receberem procurações para representar quaesquer associados; sendo esta uma disposição dos estatutos, deve ser respeitada pela assembléa; e, para evitar delongas, requer que sejam eliminados os votos desses dous mandatarios. Assim ficará sanada a difficuldade, o embaraço em que a assembléa se acha para approvar a acta.
O Dr. J. J. Cardoso de Mello Junior disse que era bom, entretanto, ficar consignado que os empregados que votaram com procuração foram os unicos votos que a directoria teve contra si na interpretação dada aos estatutos.
O Dr. Alfredo Augusto da Rocha, na impossibilidade de se poderem eliminar os votos em questão, propoz que o requerimento do Dr. Rodovalho Leite Robeiro ficasse consignado na acta como um protesto contra o facto desses empregados terem tomado parte na votação.
Tendo os Srs. associados prestado a sua acquiescencia ao alvitre lembrado pelo Dr. Alfredo Rocha, encerrou-se a discussão das actas, que foram postas em votação e approvadas com mil seiscentos e sessenta e oito contra quatrocentos e oitenta e cinco votos, tendo havido cento e vinte e sete abstenções.
Emquanto se procedia á votação, pediu a palavra o Dr. João Baptista de Oliveira Penteado para declarar que votava pela approvação da acta, devendo constar da acta da presente reunião o requerimento do Dr. Rodovalho Leite e as declarações do Dr. Cardoso de Mello Neto.
Passando-se á primeira parte da ordem do dia, pediu a palavra o Dr. J. J. Cardoso de Mello Neto que, em nome da directoria, enviou á mesa o original do projecto de reforma dos estatutos, assignado por todos os directores e authenticado pelo primeiro tabellião de notas desta capital, Antonio Hypolito de Medeiros, projecto que é do teor seguinte:
(Deixa de ser transcripto na presente cópia o projecto, visto ser a mesma acompanhada do original apresentado pela directoria á assembléa, authenticado por tabellião.)
Fundamentando o projecto que enviou á mesa, disse o Dr. Cardoso de Mello Neto que o motivo principal, capital, da presente assembléa geral é exactamente a discussão e votação do projecto de estatutos apresentado pela directoria.
De ha muito, se vinha sentindo a necessidade de reformar os estatutos do Monte Pio da Familia, collocando a sociedade em uma posição de estabilidade que os anteriores estatutos absolutamente não lhe davam.
O Monte Pio da Familia foi organizado, a primeira série foi iniciada e terminada, e a segunda serie, em formação, foi iniciada no tempo de plena prosperidade de todos os negocios e de todos os emprehendimentos. Nesse tempo quaesquer estatutos eram bons; hoje, porém, que a crise conhecida de todos e por todos sentida cada vez se avoluma e cresce o Monte Pio da Familia precisa ficar armado de uma lei que o torne inteiramente estavel.
E’ preciso que os estatutos do Monte Pio da Familia resistam a uma producção pequena de socios, como é a actual, motivada não só pelas condições geraes do paiz, como pela multiplicação de sociedades mutuas, muitas das quaes sem base e tendentes a desapparecer em breve prazo, e pelos complots organizados, no inconfessavel intuito de prejudicar sociedades de seguros.
As modificações essenciaes feitas aos estatutos são, em resumo, as seguintes:
Primeiro: a reducção da directoria a cinco membros com a extincção de logar de director gerente. Entendeu a directoria, de accôrdo com a pratica, que a gerencia deve ser exercida pela directoria, collectivamente, ou por empregado de sua absoluta confiança, demissivel ad nutum.
Em segundo logar supprimiu, unicamente por medida de economia, a succursal do Rio de Janeiro, nas condições em que os estatutos a instituiam. Não quer isto dizer que os associados do Rio de Janeiro, com iguaes direitos aos demais associados do Monte Pio da Familia, fiquem em posição inferior á dos outros. Por isso, propoz-se a suppressão da succursal, mas creou-se uma agencia, como as que a sociedade mantem em Santos, por exemplo.
Uma agencia gratuita? – pergunta um Sr. associado.
Não senhor, – responde o Dr. Cardoso, – uma agencia no regimen commum das agencias; uma agencia como a de Pernambuco, a da Bahia e a do Rio Grande do Sul, onde ha maior numero de socios que no Rio de Janeiro.
A outra modificação feita é em relação aos fundos. Pelos estatutos actuaes, ao fundo de peculio pertencia metade da joia do socio que entrasse, todo o rendimento social e toda a arrecadação das quotas por fallecimentos. O fundo de despezas fundo que paga toda a producção de socios, que é hoje carissima; que responde pelas despezas de arrecadação geral das joias e quotas, igualmente grandes, pelos gastos com a propaganda pela imprensa, igualmente cara, que arca com todos os prejuizos porventura havidos com os agentes, banqueiros e corretores, que responde, emfim, por toda a administração da sociedade – o fundo de despezas é dotado unica e exclusivamente com cincoenta por cento das joias dos socios que entrem. Quer dizer que, para responder a despezas certas e determinadas, imprescindiveis e inadiaveis, o fundo de despezas conta exclusivamente com uma dotação movel, absolutamente movel. Pelo estatuto actual, não entrando socios no Monte Pio da Familia, não ha dinheiro para as despezas.
Não podemos chegar a esta situação absurda: o fundo de peculios tem mil e quinhentos contos em apolices, quinhentos ou seiscentos contos a receber de joias de associados, mais de 200 contos nos bancos; a primeira série está com dous mil e tresentos e muitos socios pagando, fóra os quinhentos remidos: a segunda série está com mil e tantos socios em dia, a sociedade está perfeitamente normalizada, os peculios são pagos antecipadamente – antecipadamente, é preciso notar – o que nenhuma sociedade tem feito até agora, e, apezar de toda esta prospera situação, o Monte Pio da Familia póde não ter dinheiro para fazer a arrecadação de quotas e joias, para pagar as agencias, que não podem ser gratuitas para pagar as despezas da séde, que não póde desapparecer!
Esta é a situação actual, determinada pela deficiencia dos estatutos sociaes, pelos quaes se entende que as despezas da sociedade devem ser pagas sómente pela nova entrada de socio, o que se verifica ser hoje uma utopia.
A’ vista disso, a directoria apresenta a seguinte modificação dos estatutos:
«Art. 7º O fundo social será dividido em tres partes, constituindo respectivamente os fundos de «peculio», de «producção e arrecadação» e de «administração».
Art. 8º O fundo de peculio, distincto para cada série, é destinado exclusivamente ao pagamento de peculios aos beneficiarios do socio fallecido, não sendo permittido desviar-se delle qualquer quantia para fim diverso.
O fundo de producção e arrecadação é destinado ao pagamento de todos os gastos inherentes á producção de socios, e á arrecadação de joias, quotas e rendimentos dos haveres sociaes.
O fundo de administração é destinado ao pagamento de todas as mais despezas da sociedade não discriminadas na alinea anterior, e de uma porcentagem de um por cento a cada director, sobre o total das joias, a qual será retirada mensalmente na proporção dos novos socios admittidos.»
O intuito da divisão dos fundos de despezas em dous fundos é de que os Srs. socios possam verificar por si, á primeira vista, o que é propriamente gasto com a administração da sociedade e o que é gasto com a entrada de socios, que é preciso produzir, e com a arrecadação de joias e quotas, que precisa ser feita, para que de futuro não venha a directoria soffrer, por parte de alguns, que não querem entender o mecanismo da sociedade, a accusação injusta de despezas exaggeradas da directoria, parecendo que a directoria gastou comsigo mais do que os estatutos lhe permittiam, ou distribuiu entre os amigos o que foi despendido.
O fundo de peculio, distincto para cada série, é destinado exclusivamente ao pagamento de peculios aos beneficiarios dos socios fallecidos.
«Art. 9º O fundo de peculio formar-se-ha com cincoenta por cento das joias dos socios, cincoenta por cento do rendimento dos haveres sociaes e oitenta por cento das contribuições arrecadadas por occasião de cada fallecimento.»
Com a arrecadação das quotas, o fundo de peculio fica dotado sufficientemente para pagar o peculio fixo de trinta contos. Qualquer differença que haja em época de maior decadencia de socios responderá, por ella o fundo de peculio, hoje de mais de dous mil e quinhentos contos, accrescido das dotações determinadas no referido artigo.
E agora, que teve a opportunidade de fallar em peculio, deve dizer que a directoria affirma desassombradamente aos Srs. socios que a experiencia lhe demonstrou que, honestamente, não se póde offerecer ao socio do Montepio da Familia um peculio superior a trinta contos de réis. O augmento do peculio que se fez foi um erro, um erro grave, de que a directoria se penitencia no momento. Tudo quanto foi pago, além de trinta contos aos beneficiarios dos socios fallecidos, foi prejuizo á sociedade, dinheiro que ella não receberá de maneira alguma e que não augmentou a producção, nem por elle ficaram agradecidos os beneficiarios dos socios fallecidos, porque todo o mundo entende que quando se offerecem trinta e quatro contos é porque se podiam offerecer trinta e seis ou trinta e oito.
Os outros fundos são divididos proporcionalmente:
«O fundo de producção e arrecadação será constituido com vinte e cinco por cento das joias dos socios, cincoenta por cento do excedente a um conto de réis nas joias pagas por prestações, vinte e cinco por cento dos rendimentos dos haveres sociaes e dez por cento das contribuições por fallecimento».
O fundo de administração é dotado da mesma maneira. A divisão é feita proporcionalmente, de maneira que são formados de parcellas iguaes:
«O fundo de administração formar-se-ha com vinte e cinco por cento das joias dos socios, cincoenta por cento do excedente a um conto de réis nas joias pagas por prestações, vinte e cinco por cento dos rendimentos dos haveres sociaes e dez por cento das contribuições por fallecimento».
A outra modificação importante está na maneira da applicação do fundo de peculios. Ao art. 57 a directoria pede licença para apresentar uma emenda, afim de tornar mais claro esse dispositivo. A emenda é a seguinte:
«O fundo de peculio poderá ser applicado em apolices da divida publica da União e dos Estados, em acções das Companhias de Estradas de Ferro Paulista e Mogyana, em emprestimos sob caução desses titulos ou sob primeira hypotheca de predios situados na capital de S. Paulo, séde da sociedade».
Teve o orador opportunidade de verificar que o Monte Pio da Familia é hoje a unica sociedade que emprega o seu fundo de peculios exclusivamente em apolices da divida publica da União e do Estado de S. Paulo, cujo rendimento é de cinco e de seis por cento. Ora, o fundo de peculio, tendo que responder tambem pela falta que possa porventura existir no pagamento de cada peculio, precisa ficar armado de uma dotação maior do que actualmente tem, e, por isso, não seria natural que ficasse a sociedade adstricta exclusivamente á applicação em apolices.
Considerando que a sociedade tem agencias, e agencias importantes, em diversos Estados, parecia uma exclusão odiosa poder applicar exclusivamente em apolices da União e do Estado de S. Paulo os dinheiros da sociedade. Portanto, essa applicação poderá ser em apolices dos Estados, feita naturalmente a necessaria verificação da qualidade do titulo; em acções das Companhias de Estrada de Ferro Paulista e Mogyana, que são para todos os effeitos de garantia tão boas como apolices; em emprestimos sob caução desses titulos ou sob primeiras hypothecas de predios situados na capital de S. Paulo. Quer a directoria apenas a faculdade de empregar dinheiro em primeiras hypothecas em S. Paulo para poder verificar pessoalmente a qualidade da garantia, verificação que seria difficil, ou mesmo impossivel, fóra da séde social.
A experiencia que a direcção da sociedade, durante estes cinco longos annos, tem dado á directoria está enfeixada no projecto de estatutos que ella agora submette á consideração dos Srs. associados, esperando com satisfação qualquer emenda que venha esclarecer o unico fim que todos teem em vista: – a prosperidade e o engrandecimento do Monte Pio da Familia.
Em seguida, tendo o primeiro secretario da mesa começado a leitura do projecto de reforma dos estatutos, pediu a palavra pela ordem o Sr. Ganymedes Villaça e disse que, desde que as modificações attingiam alguns artigos dos estatutos, bastava ler e pôr em discussão esses artigos que foram alterados, poupando-se assim maior trabalho.
O Dr. Cardoso de Mello Neto explica que além das modificações por S. S. apontadas ha outras, embora de menor importancia e muitas de redacção, que convém, serem conhecidas da casa. Por isso devia ser lido o projecto de reforma dos estatutos, porque, além de tudo, foi publicado na imprensa com algumas incorrecções.
O Dr. Oliveira Penteado, pela ordem, levantou uma duvida a respeito da reforma dos estatutos antes de completa a segunda série de associados do Monte Pio da Familia. E perguntou si o conselho fiscal dera o seu parecer sobre a reforma dos estatutos.
O Dr. Cardoso de Mello Neto responde que a directoria não submetteu especialmente á consideração do conselho fiscal o projecto de reforma dos estatutos porque nem pela lei das sociedades anonymas nem pelos estatutos do Monte Pio da Familia essa attribuição é conferida especialmente ao conselho fiscal. Não se encontra na lei ou nos estatutos disposição alguma que torne imprescindivel a audiencia do conselho fiscal para apresentação da reforma de estatutos. O conselho fiscal é fiscal das contas.
A requerimento do Dr. Alfredo Rocha foi dispensada, por unanimidade de votos, a leitura do projecto de reforma dos estatutos, que já teve ampla divulgação pela imprensa e era conhecido de todos os Srs. associados.
O Sr. presidente declarou então que estava em discussão, em globo, o projecto de reforma dos estatutos apresentado pela directoria.
Tomando a palavra, o Dr. Rodovalho Leite Ribeiro começou pedindo aos seus consocios que não vissem na sua interferencia nos debates um intuito de fazer opposição; o que S. S. pretendia era, na medida de suas forças, concorrer para que o Monte Pio da Familia levasse a termo os seus fins.
Acceita as considerações feitas pelo director juridico da sociedade, que demonstrou de um modo evidente e cabal que a situação economica e financeira que presentemente atravessa o paiz e quasi todo o mundo não permitte o mesmo desenvolvimento obtido pelo Monte Pio da Familia nos seus primeiros dias. Posto isto, julga desnecessario accrescentar qualquer cousa ás considerações feitas pelo Dr. Cardoso de Mello Neto, porque é ponto fóra de duvida que a reforma dos actuaes estatutos da sociedade é uma questão vital e, por isso, a reforma merece o apoio de todos os Srs. associados que visam a defesa desta meritoria sociedade.
Mas o orador teve opportunidade de estudar com attenção a proposta apresentada pela directoria e pareceu-lhe que, comquanto sábiamente articulados os seus dispositivos, ella não encarou o ponto essencial da reforma que a sociedade precisa. A directoria, baseando-se em situação que ao orador não parece acceitavel, dividiu em tres verbas os rendimentos da sociedade e em tres fundos a sua escripta, determinando quaes as porcentagens das rendas que deverão constituir os fundos da sociedade.
O Dr. Rodovalho Leite Ribeiro estuda detalhadamente essa parte da proposta apresentada pela directoria, estudo que logo deixa de lado para passar a analysar e explicar as disposições do substitutivo que vae apresentar á consideração da assembléa. Considera como ponto principal da questão o pagamento de peculios, e por isso dedicou ao estudo desse ponto dos estatutos, que deseja reformar, uma grande parte dos seus esforços e de suas cogitações.
Apresentou á assembléa e explicou-lhe minuciosamente o resultado dos calculos que fez para propôr no seu substitutivo a unificação das séries da sociedade, que entende ser outro ponto de vital interesse para o Monte Pio da Familia. Nesses calculos tomou por base a entrada de dez novos associados, mensalmente, para o Monte Pio da Familia, procurando demonstrar que, mesmo tomando-se esta base minima e uma vez feita a unificação das séries, o Monte Pio ficaria armado dos meios necessarios para levar a bom termo os seus fins sem embaraço de qualquer especie, desde que fosse adoptada a divisão dos rendimentos da sociedade proposta no seu substitutivo. Adoptadas as disposições do seu substitutivo, a directoria não se veria mais nas difficuldades assignaladas pelo illustre director-juridico da sociedade.
Quanto á unificação das séries, disse o Dr. Rodovalho Leite que o seu substitutivo respeita os direitos dos socios remidos, e novamente o orador apresenta a série de calculos que fez para provar que, feita a unificação das séries, a sociedade disporá dos recursos necessarios para attender ao pagamento de tres peculios por mez, fazendo tres chamadas. O segundo fundo de reserva é destinado ao pagamento do peculio dos socios que pertençam as duas séries e será constituido pelo rendimento das apolices, hypothecas, etc., e por vinte por cento das contribuições por fallecimento.
Neste ponto estabeleceu-se um verdadeiro dialogo entre o orador e o Dr. Francisco de Paula Vicente de Azevedo, que declarou achar de todo o ponto inexequivel a idéa do Dr. Rodovalho Leite em relação á unificação das séries. O Dr. Vicente de Azevedo disse que se acha inscripto nas duas séries, sendo portanto vantajosa para S. S. a proposta do Dr. Rodovalho, mas não póde deixar de declarar que, por muitos motivos, a acha impraticavel. Dos tresentos e tantos socios que estão na primeira e na segunda série, nenhum decahirá, taes são as vantagens que a unificação das séries lhe traz.
Demais, o plano do Dr. Rodovalho, como S. S. acaba de declarar, comporta até tres obitos, por anno, de socios inscriptos em ambas as séries, o que indica que a sua exequibilidade depende de viverem os referidos socios, em grande numero, mais cem annos...
Além disso, o Dr. Vicente de Azevedo entendeu que é muito baixa a base de tres obitos por mez para as duas séries unificadas, pois que, sendo o numero total de 4.000 (quatro mil), póde-se contar com um por cento no minimo. Tambem em relação á base de dez entradas de novos socios por mez, o Dr. Cardoso de Mello Neto declara, em aparte, que, si o numero de entradas mensalmente no Monte Pio da Familia fosse sómente esse, o Monte Pio não se poderia manter. Este argumento, que, á primeira vista, parece corroborar as considerações do Dr. Leite Ribeiro, serve para demonstrar que S. S. tomou para base dos seus calculos bases erradas.
O Dr. Rodovalho Leite analysou ainda as disposições do seu substitutivo referentes ao fundo de despeza, mostrando que, adoptadas as medidas que propõe, fica a directoria desembaraçada do risco que tem corrido de andar sempre á espera do dinheiro com que deve fazer face ás despezas da sociedade.
Passa a tratar do numero de membros que deverá constituir a directoria e que o seu substitutivo reduz consideravelmente.
Fundamentando esta parte do seu substitutivo, disse o orador que é convicção sua que das collectividades poucas idéas teem sahido verdadeiramente proveitosas. As idéas surgem sempre de um só cerebro, depois de aturada meditação; e, assim sendo, entende que é um grande erro dar a uma collectividade attribuições administrativas. A administração deve ser pessoal; deve caber a um unico socio a responsabilidade dos destinos da sociedade, e esse é que tem de comparecer perante a assembléa e prestar suas contas.
Mas, como o homem não tem o dom da ubiquidade, é natural que esse administrador seja auxiliado por alguem, e, por isso, o orador propõe no seu substitutivo que a sociedade seja administrada por um presidente, auxiliado por dous directores, um secretario, que terá a attribuição de auxiliar o presidente em todas as suas funcções, substituindo-o nos seus impedimentos, e um director da succursal do Rio de Janeiro, pois o Dr. Rodovalho não vê motivo algum para se supprimir essa succursal.
Um Sr. associado lembra então ao orador que deve ser creado mais um logar de director para o Estado do Rio Grande do Sul e outro para o da Bahia e outro para Pernambuco.
Emfim, remata o Dr. Rodovalho as suas considerações a respeito deste ponto dizendo que o seu intuito é que haja um director responsavel, removendo assim a difficuldade que presentemente se nota naquella assembléa, resultante de não se saber quem é o director directamente responsavel por certos e determinados actos. Com isto é que é preciso acabar. Havendo um presidente a quem esteja confiada a administração da sociedade, elle comparecerá perante a assembléa e responderá por todos os actos seus. Trata-se, portanto, de uma questão de responsabilidade. O Sr. Thomaz da Cunha Beltrão responde que em todas as sociedades, mutuas ou anonymas, responde por todos os seus actos a directoria, composta de tres, quatro ou cinco membros.
Depois de outras considerações relativas nos cargos de director-medico e director-juridico, que o substitutivo do Dr. Rodovalho Leite extingue, termina S. S. a fundamentação do seu substitutivo, que manda á mesa para ser submettido á apreciação da casa.
O Dr. Alfredo Rocha, em vista da difficuldade que havia de serem estudados o projecto e o substitutivo no limitado espaço de tempo de que a casa dispunha, propoz que fosse nomeada uma commissão encarregada de estudar e dar parecer sobre a materia, suspendendo-se a assembléa por vinte e quatro horas.
Pediu a palavra o Dr. Cardoso de Mello Neto, que declarou ter a directoria do Monte Pio da Familia apresentado á consideração dos Srs. associados, em tempo opportuno, com a devida antecedencia, o projecto de reforma dos estatutos sociaes. O associado que veiu tomar parte na assembléa veiu sabendo o que devia fazer. Além disso tinha a oppôr ainda á proposta do Dr. Alfredo Rocha a seguinte consideração juridica: a terceira convocação de uma assembléa geral não é adiavel a pretexto algum. Adiada a assembléa, haveria necessidade de fazer convocação de nova assembléa geral;
Posta em votação a proposta do Dr. Alfredo Rocha, foi rejeitada por mil e setecentos e doze votos contra quinhentos e doze, continuando, portanto, a discussão do projecto.
O Sr. Ganymedes Villaça declarou que votava contra a directoria de cinco membros, por achar que tres são sufficientes. O Sr. presidente convidou o Sr. Villaça a apresentar por escripto a sua emenda, afim de ser submettida a estudo e votação da assembléa. Ninguem mais pedindo a palavra, foi encerrada a discussão do projecto, sendo a sessão suspensa por vinte minutos para serem redigidas pelos Srs. socios as emendas que desejassem apresentar.
Reaberta a sessão, o Dr. Cardoso de Mello Neto propoz que fosse votado em primeiro logar o substitutivo do Dr. Rodovalho Leite Ribeiro, requerimento este que foi approvado pela assembléa.
Foi então posto em votação o substitutivo, manifestando-se contra mil setecentos e quarenta e cinco (1.745) votos e a favor quatrocentos e quarenta e dous (442), havendo dezeseis (16) abstenções, sendo, portanto, rejeitado por mais de dous terços dos socios presentes.
O Sr. presidente annunciou em seguida que ia pôr em votação o projecto de reforma dos estatutos apresentado pela directoria, integralmente, salvas as emendas, que seriam depois discutidas e votadas separadamente.
Posto em votação o projecto, verificou-se ter obtido dous mil cento e setenta e um (2.171) votos favoraveis, tendo havi do dous (2) votos contra e dezeseis abstenções, sendo, assim, approvado por mais de dous terços dos socios presentes.
Passou-se então á discussão das emendas, começando pela seguinte, apresentada pelo Dr. Alfredo Rocha:
«Substitua-se o art. 2º do projecto pelo art. 2º do substitutivo e seu paragrapho, e correspondentemente os artigos do projecto pelos do substitutivo referentes á unificação das duas séries.»
Posta em votação, foi esta emenda rejeitada por mais de dous terços dos socios presentes.
Em seguida, o Sr. presidente annunciou a discussão da emenda seguinte, tambem apresentada pelo Dr. Alfredo Rocha:
«Onde convier: os vencimentos da directoria e conselho fiscal ficam reduzidos respectivamente a 500$ e 100$000.»
Ninguem pedindo a palavra, o Sr. presidente encerrou a discussão, e, pondo-a em votação, verificou ter sido rejeitada por mais de dous terços dos votos presentes.
Annunciada a discussão da emenda enviada á mesa pelo Dr. Alfredo Rocha e assim concebida:
«A directoria apresentará por occasião da assembléa geral de cada anno o orçamento das despezas annuaes, e depois de approvado esse nenhuma outra despeza poderá ser effectuada», e posta a mesma em votação foi rejeitada por mais de dous terços dos votos presentes.
Foi em seguida posta em discussão a emenda no art. 8º do projecto apresentada pelo Dr. Ernesto Pedroso:
«Supprimam-se as palavras: de uma porcentagem de um por cento a cada director.»
Justificada pelo seu autor, foi submettida a votação e rejeitada por mais de dous terços dos votos presentes, passando-se á discussão da emenda seguinte, tambem ao art. 8º do projecto:
«A porcentagem dos directores quando as entradas forem por prestações serão deduzidas na proporção das entradas.– Moretz-Sohn de Castro.»
Pediu a palavra o Dr. Moretz-Sohn de Castro e disse que, uma vez que os estatutos admittem que a joia dos socios possam ser pagas por prestações, era justo que a porcentagem dos directores fosse deduzida proporcionalmente ás entradas.
Ninguem mais pedindo a palavra, foi a emenda posta em votação e rejeitada por mais de dous terços da assembléa.
O Sr. presidente poz em discussão, em seguida, a emenda do Sr. Góes Conrado mandando supprimir o art. 20, lettra b.
O Sr. Carlos A. Peçanha manifestou-se favoravel á approvação dessa emenda porque a lettra b do art. 20 do projecto seria impugnada pela Inspectoria de Seguros, como já o fôra a lettra c do art. 20 dos actuaes estatutos.
Havendo sobre a mesa uma emenda do Dr. Moretz-Sohn de Castro que trata do mesmo assumpto, o Dr. C. de Mello Neto requer preferencia para ella, pois lhe parecia que ella vem resolver as difficuldades levantadas.
Approvado o requerimento do Dr. Cardoso, é posta em discussão a emenda do Dr. Moretz-Sohn de Castro, que é do teor seguinte:
«Ao art. 20, paragrapho unico, accrescente-se: ficando-lhe salvo recorrer ao Poder Judiciario para ser readmittido.»
Sendo posta em votação, depois de defendida pelo seu autor, foi approvada a emenda do Dr. Moretz-Sohn de Castro por mais de dous terços dos socios presentes, ficando assim prejudicada a emenda do Sr. Góes Conrado.
O Sr. presidente declara então em discussão a emenda do Sr. Ganymedes Villaça ao art. 28, assim redigida:
«Proponho que a directoria seja composta de tres membros, que entre si escolherão os cargos de presidente, thesoureiro e secretario.»
Posta em votação, foi a emenda rejeitada por mais de dous terços dos votos da assembléa, ficando assim prejudicadas as emendas apresentadas pelos Srs. Dr. Moretz-Sohn de Castro e Góes Conrado no mesmo sentido.
Em seguida a assembléa rejeitou sem discussão por mais de dous terços de votos a emenda ao art. 31, formulada pelo Dr. Moretz-Sohn de Castro:
«Em vez de cinco annos, diga-se: dous anno.»
Entrou em discussão a emenda ao art. 35 do projecto apresentada pelo Dr. Moretz-Sohn de Castro, assim redigida:
«Ao art. 35, accrescente-se: nem as apolices, sem autorização expressa da assembléa geral.»
Usou da palavra o Dr. Cardoso de Mello Neto para declarar que a directoria era de parecer que a emenda do seu prezado consocio Dr. Moretz-Sohn de Castro merecia a approvação da assembléa, pois sempre fôra intenção da directoria proceder como indicava a emenda; porém, melhor ainda era que essa disposição ficasse consignada nos estatutos da sociedade.
Ninguem mais pedindo a palavra, foi a emenda posta em votação, sendo approvada unanimemente.
Posta em discussão a emenda ao art. 43 do projecto apresentada pelo Dr. Moretz-Sohn de Castro, assim redigida:
«Art. 43. Accrescente-se, lettra d: examinar sempre que entender necessario a escripturação e archivo da sociedade. exigir informações da directoria sobre quaesquer assumptos de interesse social», pediu a palavra, para encaminhar a votação, o Dr. Cardoso de Mello Neto, declarando que a directoria entendia que era merecedora da approvação da casa a emenda que acabava de ser lida, a qual apenas vinha esclarecer o que já está nas attribuições do conselho fiscal do Monte Pio da Familia, e que é a cópia das disposições da lei sobre sociedades anonymas.
Submettida a votação, a emenda foi unanimemente approvada, passando-se a discussão da emenda ao art. 49, apresentada pelo Sr. Góes Conrado, assim concebida:
«O socio poderá ser representado por pessoa de sua confiança sem ser socio.»
Ninguem pedindo a palavra, foi a emenda a votação, sendo rejeitada contra o voto do seu autor.
Declarada após em discussão a emenda do Dr. Ernesto Pedroso ao mesmo art. 49, que declarava:
«Não podendo os mandatarios representar mais de dez mandantes», e posta em votação, foi rejeitada, tendo votado a favor apenas o seu autor, ficando por isso prejudicada a emenda do mesmo teor dos Srs. Dr. Moretz-Sohn de Castro e Góes Conrado.
Passou-se a discussão da emenda assim concebida:
«Ao art. 30, supprima-se «por escrutinio secreto. Ao art. 42, supprima-se «por escrutinio secreto».
Pediu a palavra o Dr. Cardoso de Mello Neto, que declarou que a emenda tinha toda a razão de ser, pois pela organização da sociedade se vê, e naquelle momento mesmo se estava verificando, que as votações não podem ser feitas por escrutinio secreto, uma vez que os socios podem ser representados por procuração.
Ninguem mais tendo pedido a palavra, foi a emenda posta em votação e approvada unanimemente, passando-se em seguida á discussão da emenda apresentada pela directoria, conforme explicou á assembléa o Dr. Cardoso de Mello Neto, e que estava redigida da seguinte fórma:
«O art. 57, redija-se: «O fundo de peculio poderá ser applicado em apolices da divida publica da União e dos Estados, em acções das Companhias de Estrada de Ferro Paulista e Mogyana e em emprestimos sob caução desses titulos ou sob primeira hypotheca de predios situados na capital de S. Paulo, séde da sociedade.»
Submettida a votação, foi esta emenda unanimemente approvada, passando-se a discussão da emenda que declarava:
«Os arts. 7º, 8º e 9º consideram-se para todos os effeitos em execução desde o dia 1 de julho do corrente anno.»
O Dr. Cardoso de Mello Neto, pedindo a palavra, disse que, desde que ficou verificado que o fundo de despezas da sociedade é insufficiente, e a maioria dos Srs. associados já tendo approvado o projecto de estatutos, seria de toda a conveniencia que esses fundos fossem divididos desde o dia 1 de julho do corrente, entrando assim a sociedade neste ultimo semestre no goso do proveito que os novos estatutos lhe dão.
O Sr. Villaça objectou que a assembléa podia autorizar a directoria a utilizar-se dessa medida, sem que ficasse consignada nos estatutos a disposição contida na emenda.
A este respeito trocaram-se varios apartes, manifestando-se alguns dos Srs. associados a favor da proposta do Sr. Villaça e outros contra. Afinal encerrou-se a discussão da emenda, que foi posta em votação e approvada por mais de dous terços dos socios presentes.
Iniciada a segunda parte da ordem do dia, pede a palavra o Sr. Carlos Augusto Peçanha e diz que resigna o seu cargo, declarando, porém, que continuará no seu posto até que a directoria designe pessoa que o substitua.
Declara que o motivo da sua desistencia é não querer permanecer em um logar já extincto pela assembléa geral. Termina fazendo votos pela prosperidade da sociedade.
A casa acceitou a renuncia do Sr. Carlos Augusto Peçanha, tendo o Dr. Rodovalho Leite pedido a palavra para salientar a acção efficaz do Sr. Peçanha desde a fundação da sociedade, acção sempre honesta e intelligente.
O Dr. Alfredo Rocha diz que não pretendia vir á assembléa, mas demoveu-o desse intento o edital de convocação, cujos termos estranhou, por fallar no julgamento do procedimento do fiscal do Rio de Janeiro. O orador diz que não é fiscal do Rio de Janeiro, mas sim da sociedade Monte Pio da Familia, com séde em S. Paulo. Entendia que não é possivel censurar-se o seu procedimento por ter sido rigoroso no cumprimento de seus deveres.
Terminando, desistiu do cargo de fiscal, por não poder continuar a exercel-o, em virtude da exigencia dos novos estatutos, que determinam que os fiscaes residam em São Paulo.
O Dr. Cardoso de Mello Neto, em nome da directoria declarou ao Dr. Alfredo Rocha que a directoria não teve intenção de offender pessoalmente o director do Rio de Janeiro nem o fiscal, e redigindo o edital de convocação o fez por aquella fórma exactamente para não citar nomes.
A directoria, porém, tendo de convocar uma assembléa geral para reforma de estatutos, não podia deixar de chamar a attenção dessa assembléa para a attitude do membro do conselho fiscal que, data venia, nessa parte fugira das suas attribuições, porque as attribuições do conselho fiscal não são as de prefaciar pamphletos sobre a sociedade para serem distribuidos profusamente pelo Brazil.
Si o illustre Dr. Rocha entendia que a direcção da sociedade era má, tinha na lei e nos estatutos outros meios de cumprir seu dever de fiscal. Aliás, o conselho fiscal sabe (e o orador lamenta que os outros membros não estejam presentes) que a directoria nunca escondeu actos por ella praticados pelo receio de os trazer ao conhecimento das assembléas geraes. Todos os esclarecimentos necessarios para que o conselho fiscal pudesse dar seus pareceres no tempo devido, e com sã consciencia, foram sempre collocados á sua disposição. Tudo quanto, bom ou máo, á directoria fez, o fez claramente e francamente o expoz ás assembléas geraes que, todas, teem approvado os seus actos.
O Dr. Alfredo Rocha acceita as explicações dadas pelo Dr. Cardoso de Mello Neto, acreditando que não houve realmente intuito de offender pessoalmente o orador.
Em seguida, foi posta em votação e acceita a renuncia apresentada pelo Dr. Alfredo Rocha.
O Dr. José Candido de Souza diz que teve occasião de mandar á mesa uma moção de confiança á directoria actual do Monte Pio da Familia, e que não tem outro objectivo sinão o de prestigiar os actuaes directores, pessoas a quem muito considera e de cuja probidade póde dar os melhores testemunhos. Parece-lhe que a assembléa approvará essa moção de apoio e de confiança á directoria do Monte Pio, que é extensiva á succursal do Rio de Janeiro.
A moção apresentada pelo Dr. José Candido de Souza, que foi approvada pela casa, contra o voto do Dr. Alfredo Rocha, é a seguinte:
A assembléa geral extraordinaria do Monte Pio da Familia, ora reunida, tendo em vista o zelo e a dedicação com que a directoria actual tem gerido os negocios sociaes, elevando a sociedade ao gráo de prosperidade em que se acha, resolve manifestar o seu inteiro apoio á orientação da referida directoria e mais que seja consignado na acta um voto de applauso e de confiança á mesma. S. Paulo, 18 de dezembro de 1914. – José Candido de Souza. – José Guerner de Almeida. – Paulo José Abrantes.»
O Dr. Leite Ribeiro, attendendo ao adeantado da hora, e por não haver mais nada a tratar, requereu que fossem encerrados os trabalhos e que a assembléa autorizasse a mesa a lavrar a acta e assignal-a, devendo ser submettida á approvação da assembléa a sua redacção, em occasião opportuna.
Terminando, pediu que ficasse consignado na acta um voto de louvor á mesa pelo modo intelligente, attencioso e imparcial porque dirigiu os trabalhos da assembléa.
Ambas as propostas foram unanimemente approvadas pela assembléa.
Antes de declarar encerrados os trabalhos da assembléa o Sr. presidente agradeceu aos seus illustres consocios a honra que lhe conferiram elegendo-o para presidir os seus trabalhos, agradecendo tambem a urbanidade que usaram para com a mesa todos os Srs. associados. E nada mais havendo a tratar o Sr. presidente encerrou a sessão, da qual eu, João Altenfelder Silva, secretario lavrei a presente acta, que, lida e achada conforme, assigna com outros membros da mesa.
S. Paulo, 26 de dezembro de 1914. – João Alvares Rubião Filho. – Gastão Meirelles França. – João Altenfelder Silva.
Reconheço verdadeiras as firmas supra e dou fé. São Paulo, 26 de dezembro de 1914. Em testemunho da verdade, (estava o signal publieo), Alfredo de Campos Salles, 8º tabellião.
Estatutos da sociedade de seguros mutuos Monte Pio da Familia apresentados pela directoria á assembléa geral extraordinaria em 18 de dezembro de 1914
DA SOCIEDADE, SEU FIM, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º A sociedade de seguros mutuos Monte Pio da Familia, fundada nesta capital do Estado de S. Paulo aos oito de dezembro de 1909, composta de numero illimitado de pessoas, sem distincção de sexo, nacionalidade e crença, com faculdade de operar em todo o Brazil, reger-se-ha pelas disposições destes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.
Art. 2º E’ seu fim:
Constituir séries de tres mil (3.000) pessoas, afim de proporcionar aos seus beneficiarios um peculio fixo de trinta contos de réis (30:000$000), pagavel no caso de fallecimento dos socios, qualquer que seja a causa da morte, excepto dando-se esta por suicidio dentro do primeiro anno da vigencia do contracto.
Art. 3º A sociedade terá sua séde e fôro na cidade de S. Paulo.
Art. 4º O prazo de duração da sociedade é illimitado. O anno social é o mesmo anno civil.
Art. 5º O fundo social será constituido pelas joias de inscripção dos socios, pelas contribuições destes sempre que se der o fallecimento de um socio e pelos rendimentos dos haveres sociaes.
Art. 6º A joia de inscripção de cada socio é de um conto de réis (1:000$000), quando paga no acto e de uma só vez. Poderá tambem ser paga por prestações conforme a tabella do artigo doze (12). A contribuição em virtude de cada fallecimento é de quinze mil réis (15$000).
Art. 7º O fundo social será dividido em tres partes, constituindo respectivamente os fundos de peculio, de producção e arrecadação e de administração.
Art. 8º O fundo de peculio, distincto para cada série, é destinado exclusivamente ao pagamento de peculios aos beneficiarios do socio fallecido, não sendo permittido desviar-se delle qualquer quantia para fim diverso.
O fundo de producção e arrecadação é destinado ao pagamento de todos os gastos inherentes á producção de socios e á arrecadação de joias, quotas e rendimentos dos haveres sociaes.
O fundo de administração é destinado ao pagamento de todas as mais despezas da sociedade não discriminadas na alinea anterior e de uma porcentagem de um por cento a cada director sobre o total das joias, a qual será retirada mensalmente na proporção dos novos socios admittidos.
Art. 9º O fundo de peculio formar-se-ha com cincoenta por cento das joias dos socios, cincoenta por cento do rendimento dos haveres sociaes e oitenta por cento das contribuições arrecadadas por occasião de cada fallecimento.
O fundo de producção e arrecadação será constituido com vinte e cinco por cento das joias dos socios, cincoenta por cento do excedente a um conto de réis nas joias pagas por prestações, vinte e cinco por cento dos rendimentos dos haveres sociaes e dez por cento das contribuições por fallecimento.
O fundo de administração formar-se-ha com vinte e cinco por cento das joias dos socios, cincoenta por cento do excedente a um conto de réis nas joias pagas por prestações, vinte e cinco por cento dos rendimentos dos haveres sociaes e dez por cento das contribuições por fallecimento.
Art. 10. O peculio de trinta contos de réis é pagavel desde que estejam inscriptos na série, quinhentos socios. O pagamento será feito ao beneficiario ou á herança do socio fallecido, após habilitação julgada pela directoria, e só se tornará exigivel após a chamada da quota correspondente ao fallecimento do socio.
DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS DOS SOCIOS E PENAS AOS MESMOS APPLICAVEIS
Art. 11. Poderão inscrever-se no Monte Pio da Familia, até completar o numero de tres mil (3.000) socios em cada série, as pessoas que preencham as condições seguintes:
a) ter vinte e um (21) annos de idade no minimo e cincoenta e cinco (55) no maximo;
b) ter bom procedimento civil e moral;
c) ter occupação licita que lhe garanta a subsistencia;
d) estar em boas condições de saude, constatadas em inspecção por medico da confiança da sociedade.
Art. 12. O pretendente á inscripção deverá assignar uma proposta de conformidade com as prescripções da sociedade e effectuar no mesmo acto o deposito da importancia da joia, que poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, conforme a tabella seguinte:
De uma só vez............................................................................................................................... | 1:000$000 |
Duas prestações semestraes ........................................................................................................ | 520$000 |
Quatro prestações trimestraes ...................................................................................................... | 265$000 |
Duas prestações annuaes ............................................................................................................ | 550$000 |
Quatro prestações semestraes ..................................................................................................... | 275$000 |
Uma prestação inicial de ............................................................................................................... | 200$000 |
e sete trimestraes de ..................................................................................................................... | 132$000 |
Art. 13. Sendo recusada a proposta do candidato, ser-lhe-ha restituida a quantia depositada, deduzida a importancia de vinte mil réis (20$), custo do exame medico.
Paragrapho unico. O pretendente que for recusado por motivo de más condições de saude poderá ser posteriormente acceito, si em ulterior exame for considerado bom. No caso, porém, de ter sido recusada a sua proposta em consequencia de novo exame medico, não poderá jámais ser admittido como socio.
Art. 14. Ao socio incumbe:
1º, pagar no acto da admissão a quantia de cinco mil réis (5$), custo da apolice, e a de vinte e dous mil réis (22$), de sellos da mesma;
2º, contribuir, por occasião de cada chamada de quotas posterior á sua acceitação como socio, com a quantia de quinze mil réis (15$), dentro do prazo de vinte dias, a contar da data do convite feito pela directoria, por avisos directos e pela imprensa. Os avisos directos são feitos pelo Correio; os avisos pela imprensa são publicados durante o prazo, em um dos jornaes de maior circulação, na capital do Estado de S. Paulo e na cidade do Rio de Janeiro. A indicação dos jornaes officiaes da sociedade será feita ao socio na carta em que lhe for notificada a sua inscripção, dando-se-lhe noticia por carta registrada de qualquer alteração que occorra dahi por deante;
3º, concorrer para o engrandecimento da sociedade, procurando eleval-a no conceito social e publico;
4º, indicar por escripto a pessoa a quem lega o peculio, tendo em vista as disposições seguintes:
a) a nomeação de beneficiarios é revogavel em qualquer tempo, mediante communicação por escripto á directoria;
b) dando-se o fallecimento do socio sem ter declarado a quem lega o peculio, caberá este á successão, na fórma da lei;
5º, participar por escripto á directoria a mudança de nome, residencia ou domicilio, devendo neste ultimo caso constituir na séde da sociedade, ou nas cidades onde houver agencias ou succursaes, um representante incumbido de pagar as contribuições.
Art. 15. O socio que não pagar a quota de quinze mil réis, (15$), conforme o disposto no numero dous do artigo quatorze, terá mais o prazo de dez dias para fazer esse pagamento; mas durante este segundo prazo ficarão suspensos os seus direitos sociaes emquanto não se quitar, não podendo tomar parte em qualquer deliberação da sociedade nem ser votado para cargo algum, e si vier a fallecer sem que se tenha quitado o beneficiario não terá direito ao peculio instituido.
Art. 16. Quando o socio se obrigar a pagar por prestações a joia de admissão, deverá effectual-as nos prazos fixados, conforme a sua proposta. Si não fizer o pagamento no tempo devido, terá uma espera de 30 dias, contados da data do respectivo vencimento. Durante este prazo de tolerancia, fica o associado mantido em todos os direitos sociaes.
Art. 17. Fallecendo um socio sem que haja completado o pagamento integral da joia, deduzir-se-hão do peculio as prestações que faltarem para completar a joia, de accôrdo com o artigo doze.
Art. 18. O socio quite com a sociedade tem o direito de tomar parte nas assembléas geraes; votar e ser votado; propôr socios, legar o peculio a quem quizer e pedir informações verbaes e por escripto, em termos, á directoria.
Art. 19. Fica eliminado ipso facto, perdendo o direito ao peculio e a qualquer reembolso, o socio, que não pagar nos prazos fixados as contribuições devidas pela sua inscripção e por fallecimento de socios (arts. 14, n. 2, 15 e 16).
Paragrapho unico. As eliminações desses socios serão declaradas pela directoria nas actas de suas reuniões.
Art. 20. Será eliminado, perdendo o direito ao peculio e a qualquer reembolso e não podendo ser readmittido em caso algum:
a) o socio que extraviar qualquer valor da sociedade, ainda que no caso não haja intervenção do Poder Judiciario, ou;
b) o socio que promover por actos ou factos o descredito da sociedade.
Paragrapho unico. As eliminações desses socios serão feitas pelas assembléas geraes, ordiniarias ou extraordinarias, com approvação de dous terços, pelo menos, dos associados presentes.
Art. 21. O socio eliminado por falta de pagamento de contribuição ou quota, ou em virtude de renuncia, poderá ser readmittido, sujeitando-se, porém, a todas as condições exigidas para uma primeira admissão.
Art. 22. Todo o socio que angariar um novo associado terá direito a oito quotas de quinze mil réis (15$), das alludidas no artigo quatorze, numero dous, que lhe serão creditadas na caixa de depositos.
Art. 23. Sempre que um socio for eliminado do quadro social por qualquer causa, seu logar será preenchido pelo candidato que tiver requerido ou tiver sido proposto em primeiro logar, fazendo-se o preenchimento da vaga pela ordem chronologica das propostas de inscripção.
Art. 24. Os socios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os administradores da sociedade contrahirem expressa ou intencionalmente em nome desta. As responsabilidades dos socios limitam-se ás constantes destes estatutos.
Art. 25. São considerados fundadores da sociedade, e por isso foram remidos por séries de cem (100) socios, na ordem da inscripção, logo que ficou completo o numero de tres mil (3.000), todos os socios inscriptos no Monte Pio da Familia até a data da installação da sociedade realizada no dia oito de dezembro de 1909.
§ 1º Serão considerados remidos na segunda série todos os socios que se inscreverem com a joia integral ou em duas prestações, dentro do numero dos primeiros quinhentos (500) da inscripção, quando a série completar tres mil (3.000) socios effectivos.
§ 2º As remissões serão feitas pela directoria por séries de cem, com o intervallo de sessenta dias, no minimo, uma da outra.
Art. 26. Completa que seja uma série, e tornada effectiva a remissão dos socios que a isso tiverem direito, as vagas que então existirem, ou que se forem verificando, serão, até dezeseis annualmente preenchidas por socios contribuintes pela fórma seguinte:
a) metade por ordem chronologica e numerica de inscripção;
b) metade por sorteio entre os socios que já tiverem integralizado a joia de inscripção.
Paragrapho unico. O preenchimento dessas vagas dar-se-ha no mez de junho de cada anno. A directoria avisará pela imprensa o dia designado, devendo o sorteio ser feito por cinco socios por ella escolhidos e publicada no dia immediato a lista dos socios remidos.
Art. 27. O socio que por invalidez ou indigencia devidamente provada não puder pagar as quotas de chamadas ficará dispensado desse pagamento emquanto durar a causa.
§ 1º No caso de fallecimento dentro do periodo da dispensa as quotas serão descontadas do peculio a pagar.
§ 2º Uma vez cessadas as causas previstas neste artigo ficará o socio obrigado a pagar as quotas atrasadas, em prazo estabelecido pela directoria.
§ 3º A invalidez ou indigencia de que se trata deve para produzir effeitos, ser allegada em vida do associado, estando este no goso de todos os direitos sociaes.
DA DIRECTORIA, SUA CONSTITUIÇÃO, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 28. A sociedade será administrada por uma directoria composta de cinco membros, escolhidos entre os socios, os quaes distribuirão entre si os respectivos cargos de presidente, vice-presidente, director-thesoureiro, director-juridico e director-medico.
Paragrapho unico. O logar de vice-presidente será supprimido no caso de vaga ou não reeleição do actual mandatario do cargo.
Art. 29. A eleição dos directores será feita em assembléa geral por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte em caso de empate.
Art. 30. Os directores exercerão o mandato pelo tempo de cinco annos, podendo ser reeleitos.
Art. 31. O mandato da directoria eleita no dia seis de agosto de 1910 findará na data da assembléa ordinaria a realizar-se em fevereiro de 1915.
Art. 32. Não poderão ser directores, conjuntamente, socios ligados por parentesco em linha recta nem na linha collateral dentro do quarto gráo civil.
Paragrapho unico. No caso de eleição de parentes nas condições mencionadas, considerar-se-ha eleito o mais votado ou o sorteado, no caso de empate.
Art. 33. Os directores e membros do conselho fiscal são obrigados a residir nesta cidade de S. Paulo.
Art. 34. No caso de impedimento, ausencia, renuncia ou fallecimento de qualquer director, o logar não será preenchido emquanto houver tres directores em exercicio, passando a desempenhar suas funcções o membro da directoria pela mesma designado.
Art. 35. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim da sociedade, representando-a tambem, em juizo, activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar bens immoveis que a sociedade possua.
Art. 36. A’ directoria incumbe:
a) resolver todos os assumptos sociaes, em conselho, fazendo registrar em livro especial, em acto continuo, as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
b) ter sob sua guarda e em dia a escripta social;
c) nomear os empregados que julgar necessarios, bem como os agentes, corretores e banqueiros locaes, fixando-lhes os ordenados, gratificações e commissões;
d) admoestar, suspender e demittir os empregados, agentes corretores e banqueiros locaes;
e) crear succursaes e agencias onde convier;
f) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, e o conselho fiscal;
g) zelar pelos fundos da sociedade, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;
h) promover a verificação dos obitos dos socios e a identidade dos fallecidos, bem como a dos beneficiarios;
i) organizar o relatorio annual da sociedade, para ser apresentado ás assembléas geraes;
j) organizar e publicar semestralmente pela imprensa um balancete da sociedade, com a precisa clareza, indicando o numero de socios;
k) escolher os estabelecimentos de credito onde se deverá recolher o dinheiro da sociedade;
l) realizar uma sessão ordinaria em cada semana e as extraordinarias que o presidente convocar, por iniciativa sua ou de qualquer outro director, considerando-se constituida a directoria com a maioria de seus membros;
m) por si ou empregado de sua confiança:
I, dirigir e distribuir o expediente;
ll, dirigir o corpo de agentes, corretores e banqueiros locaes;
III, expedir e fazer publicar os avisos e circulares aos socios;
IV, fazer publicar os annuncios e reclames uteis á sociedade;
n) observar fielmente estes estatutos e providenciar nos casos omissos, de conformidade com as leis e o direito.
Art. 37. Ao director-presidente compete:
a) presidir as reuniões da directoria;
b) assignar com o director-juridico os diplomas dos socios, com o director-thesoureiro os balancetes, balanços e cheques para a retirada de dinheiro de bancos e de quaesquer valores da sociedade depositados;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria, o conselho fiscal e as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
f) assignar escripturas, procurações, termos de abertura e encerramento de livros, manter a ordem e praticar todos os actos de expediente;
g) fazer cumprir, como orgão da directoria, as deliberações por ella tomadas.
Art. 38. O vice-presidente substituirá o presidente em seus impedimentos.
Art. 39. O director-juridico substituirá o vice-presidente e compete-Ihe mais:
a) dar o seu parecer juridico sobre todos os actos que a sociedade tenha de praticar ou que a ella interessar possam;
b) ter especialmente sob sua immediata direcção o serviço de verificação de obitos dos socios e dos direitos dos beneficiarios;
c) lavrar por si, ou mandar lavrar sob seu dictado, as actas das sessões da directoria;
d) passar as certidões que forem requeridas ao presidente e por elle despachadas.
Art. 40. Ao director-thesoureiro compete:
a) extrahir e assignar recibos, assignar cheques com o presidente e fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas referentes ao dinheiro da sociedade;
b) recolher aos bancos o dinheiro da sociedade e ter sob sua guarda todos os titulos e valores pertencentes á mesma;
c) fazer entrega, mediante recibo, aos beneficiarios dos socios fallecidos, dos peculios a que os mesmos tiverem direito, depois de deliberado o pagamento em sessão da directoria;
d) effectuar pagamentos de despezas autorizadas pela directoria;
e) fornecer á directoria o balancete mensal, com a demonstração do estado da caixa.
Art. 41. Ao director-medico compete:
a) verificar por si mesmo os exames medicos e dar seu parecer fundamentado, em sessão da directoria;
b) proceder por si mesmo a novo exame nos pretendentes á inscripção, quando juIgar conveniente ou a directoria determinar;
c) inspeccionar os trabalhos relativos ao serviço medico da sociedade e propôr á directoria a nomeação do corpo medico social;
d) propôr a nomeação de um empregado de sua confiança para os serviços de escripta e redacção a seu cargo, caso isso julgue necessario.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. A sociedade terá um conselho fiscal composto de tres socios, com tres supplentes, eleitos annualmente por escrutinio secreto e por maioria de votos em assembléa geral ordinaria.
Paragrapho unico. Não poderão servir conjuntamente parentes na linha recta nem na collateral, até o quarto gráo civil, entre si e com os directores.
Art. 43. Ao conselho fiscal compete:
a) nos tres mezes anteriores ao da assembléa ordinaria, examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade e dar parecer por escripto sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas de administração;
b) assistir ás reuniões da directoria e emittir o seu parecer, quando por ella solicitado;
c) convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que occorra um motivo grave e, communicado o mesmo á directoria, esta se recuse a fazer a convocação.
Art. 44. As deliberações do conselho fiscal, em todos os casos, deverão constar de actas lavradas no livro especial destinado ao registro das resoluções da directoria.
Paragrapho unico. Essas actas serão lavradas por um dos fiscaes indicado pelos demais.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 45. Todos os annos, no mez de fevereiro, haverá assembléa geral ordinaria para a apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes teem de ser discutidos e sujeitos á approvação da mesma assembléa, e para a eleição dos fiscaes e supplentes que deverão servir no anno social, bem como dos membros da directoria.
§ 1º A convocação da assembléa, geral ou ordinaria, será feita pela imprensa, em S. Paulo e na Capital Federal, com a antecedencia minima de quinze dias.
§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nessas assembléas para a approvação de seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 46. Além da assembléa geral ordinaria, haverá as assembléas geraes extraordinarias que forem julgadas necessarias pela directoria ou pelo conselho fiscal, nos termos do artigo quarenta e tres, lettra c, ou requeridas por socios em numero que represente, no minimo, a quinta parte dos socios na plenitude de seus direitos sociaes.
Paragrapho unico. A convocação das assembléas extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados na séde da sociedade e na Capital Federal, com a antecedencia minima de oito dias. Nessas assembléas só se tratará do assumpto que tiver motivado a convocação.
Art. 47. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que estejam presentes, pessoalmente ou por procuração, socios que representem mais da quarta parte dos que estejam no exercicio de seus direitos ou mais de dous terços dos mesmos, quando se haja de tratar de reforma de estatutos.
Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar o comparecimento do numero exigido, nem na primeira nem na segunda convocação, que se fará para o oitavo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero, em uma terceira reunião, que será convocada com o mesmo intervallo de tempo e com essa declaração.
Art. 48. Todas as deliberações serão tomadas por maioria dos socios presentes á assembléa, pessoalmente ou por procuração, salvo no caso de reforma dos estatutos, em que só se considerarão approvadas as resoluções que obtiverem dous terços dos votos presentes.
Art. 49. Os socios podem fazer-se representar por procurador bastante nas assembléas geraes, comtanto que seja tambem socio o mandatario.
Paragrapho unico. E’ vedado aos membros da directoria e do conselho fiscal, e igualmente aos empregados acceitar procuração de socios para represental-os em assembléas geraes.
Art. 50. As assembléas geraes serão presididas por um presidente eleito ou acclamado, o qual convidará dous secretarios para o auxiliarem.
Art. 51. A’s assembléas geraes compete:
1º, resolver sobre todos os negocios da sociedade;
2º, eleger a directoria e o conselho fiscal e deliberar sobre o relatorio e contas da administração;
3º, fixar vencimentos da directoria e do conselho fiscal, submettendo as tabellas á approvação do Governo;
4º, deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade;
5º, decidir sobre a eliminação de socios incursos na disposição do artigo vinte destes estatutos.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 52. A sociedade não poderá ser dissolvida em caso algum, desde que haja pelo menos cem socios que a isso se opponham.
Art. 53. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes e pertencentes a cada série serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente ás contribuições pagas pelos socios, entre os das respectivas séries.
Paragrapho unico. O beneficiario do socio fallecido no dia da dissolução da sociedade terá, direito ao peculio.
Art. 54. A sociedade manterá uma caixa de depositos facultativa aos socios, na qual poderão elles depositar quantias nunca inferiores a quinze mil réis (15$), ou multiplo desta importancia, destinadas a manter-lhes a permanencia na sociedade, evitando a sua eliminação por falta de pagamento no tempo devido.
Art. 55. Na segunda série poderão inscrever-se os socios da primeira, e bem assim os socios inscriptos na segunda poderão ser admittidos para preencher as vagas que se derem na primeira, desde que não tenham attingido a idade de quarenta e cinco (45) annos, preenchidas em ambos os casos totas as mais condições impostas para a primeira admissão.
Paragrapho unico. Na dita série, emquanto o numero de socios effectivamente em exercicio não attingir a mil e quinhentos (1.500), as quotas dos socios com direito á remissão serão cobradas na razão de trinta mil réis (30$) por fallecimento, começando a ser de quinze mil réis (15$), conforme o artigo sexto, depois de completo aquelle numero.
Art. 56. A sociedade terá em deposito no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica da União, a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), nos termos do decreto que autorizou o seu funccionamento.
Art. 57. O fundo de peculio poderá ser applicado em apolices da divida publica da União ou do Estado de São Paulo; em emprestimos sob caução desses titulos, de letras das municipalidades das capitaes Federal e de S. Paulo, de debentures de companhias até trinta por cento do seu valor e de acções das Companhias de Estrada de Ferro PauIista e Mogyana e em primeiras hypothecas de predios nas duas capitaes referidas, até cincoenta por cento da garantia.
Está conforme o original, ao qual me reporto.
S. Paulo, 26 de dezembro de 1914. – J. J. Cardoso de Mello Neto, director-juridico.