DECRETO N

DECRETO N. 11.475 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1915

Crêa o Serviço do Algodão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, n. VIII, da lei numero 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

decreta:

Artigo unico. Fica creado o Serviço do Algodão, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha e vai assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.

Regulamento a que se refere o decreto n. 11.475, desta data

Art. 1º O Serviço do Algodão tem por fim promover o desenvolvimento racional da producção do algodão no Brasil, competindo-lhe especialmente:

a) impulsionar os cultivadores particulares, aos quaes serão concedidos os auxilios previstos neste regulamento;

b) promever a instrucção pratica desses cultivadores no modo de preparar o terreno, de plantar, de tratar as plantações, de colher, de descaroçar, de embalar e, finalmente, de vender o producto das safras;

c) fazer a selecção e hybridação convenientes em estações de campo temporarias;

d) proceder ao aperfeiçoamento das variedades nacionaes e introduzir sementes estrangeiras para experiencias;

e) fazer o estudo do solo e do clima, do ponto de vista das vantagens para a cultura do algodão;

f) fazer a distribuição de variedades superiores, de conformidade com os terrenos e condições climaticas das diversas regiões estudadas;

g) proceder ao estudo das molestias do algodoeiro, procurando determinar os meios de as evitar e combater;

h) fazer o estudo da rotação de culturas em relação ao algodão e introduzir plantas de valor possivel para esse fim.

Art. 2º O Serviço do Algodão manterá os campos de experiencias que forem necessarios aos seus trabalhos, de accôrdo com os recursos destinados a esse fim.

Art. 3º Com o intuito de ministrar instrucção aos cultivadores, serão feitas conferencias com illustrações ebjectivas, de maneira a constituirem verdadeiras lições de cousas, bem como publicações claras e demonstrativas ao alcance dos mesmos.

Art. 4º O Serviço do Algodão terá jurisdicção, na parte, relativa á sua especialidade, sobre todos os estabelecimentos do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio que se occupem da cultura do algodão.

Paragrapho unico. Nenhum desses estabelecimentos poderá fazer publicações sobre o algodão ou executar planos de cultura sinão sob a orientação technica da superintendencia do Serviço.

Art. 5º O Serviço do Algodão terá o seguinte pessoal:

1 superintendente;

1 secretario e auxiliar technico;

1 inspector;

2 chefes de culturas;

4 assistentes e os trabalhadores que forem necessarios, de accôrdo com os recursos destinados a esse fim.

Paragrapho unico. O quadro do pessoal de que trata o presente artigo poderá ser modificado annualmente, de accôrdo com as conveniencias do serviço e os recursos orçamentarios para tal fim votados pelo Congresso.

Art. 6º Os funccionarios do Serviço do Algodão serão nomeados e demittidos livremente pelo Ministro.

Art. 7º Em suas faltas e impedimentos, o superintendente será substituido pelo secretario e auxiliar technico.

Art. 8º Ao superintendente compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 9º, 11, 13, 14, 1(16, 17, 18, 21, 22, 23, 26 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:

1º, movimentar livremente o pessoal do Serviço, á medida das necessidades do trabalho;

2º, expedir instrucções de natureza technica para a execução dos differentes serviços a seu cargo;

3º, prover o Serviço livremente, nos limites da respectiva verba orçamentaria, do pessoal extranumerario que as necessidades do trabalho exigirem, mediante prévia autorização do Ministro quanto ao numero e vencimentos desse pessoal;

4º, enviar ao Ministro um relatorio, de seis em seis mezes, sobre a marcha e resultados dos serviços;

5º, preparar boletins illustrados para a propaganda;

6º, crear onde lhe parecer mais conveniente os campos de experiencias de que trata o art. 2º do presente regulamento;

7º admittir e dispensar o pessoal assalariado.

Art. 9º Ao secretario e auxiliar technico e demais funccionarios compete executar os trabalhos inherentes aos seus cargos, de accôrdo com as ordens do superintendente.

Art. 10. Os funccionarios do Serviço terão direito ao transporte de suas pessoas, bagagens e materiaes de trabalho.

Art. 11. Os funccionarios que contrahirem molestias em consequencia do serviço de campo, terão direito a soccorros medicos e pharmaceuticos, até que sejam licenciados na fórma da lei.

Art. 12. Sempre que, a juizo do superintendente, houver conveniencia, as amostras e os exemplares de algodão poderão ser remettidos a instituições congeneres ou a especialistas, afim de serem objecto de estudo e classificação.

Art. 13. As despezas com os serviços de campo e outras de prompto pagamento serão feitas por meio de adeantamentos que o superintendente receberá do Thesouro Nacional, ou de suas Delegacias Fiscaes, de accôrdo com os regulamentos em vigor.

Art. 14. São extensivas ao Serviço do Algodão, na parte que lhe fôr applicavel, as disposições constantes dos arts. 50, 53, 54, 56 a 64, 75 (na parte relativa a licenças), 76 a 84 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 15. O Governo poderá contractar profissionaes estrangeiros para occuparem cargos technicos do Serviço, correndo o respectivo pagamento por conta do credito que fôr aberto para occorrer ás despezas resultantes do presente regulamento, na fórma do art. 79, VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 16. Os funccionarios do Serviço do Algodão serão considerados em commissão e perceberão unicamente os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 17. As duvidas que, porventura, se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Serviço do Algodão a que se refere o decreto n. 11.475, desta data

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total annual

Superintendente .........................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Secretario e auxiliar technico .....................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Inspector ....................................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Chefe de culturas .......................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Assistente ...................................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.