DECRETO N

DECRETO N. 11.476 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1915

Reorganiza a Directoria do Serviço de Estatistica, dando-lhe nova denominação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 79, VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

decreta:

Art. 1º Fica reorganizada a Directoria do Serviço de Estatistica, com a denominação de Directoria Geral de Estatistica, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.

Regulamento a que se refere o decreto n. 11.476, desta data

Art. 1º A Directoria Geral de Estatistica é a repartição central incumbida de colligir, elaborar, coordenar e publicar toda a sorte de informações que se relacionem com o estado physico, politico, administrativo, demographico, economico, intellectual e moral da Republica.

Art. 2º A Directoria Geral de Estatistica tem a seu cargo:

1º, formular os planos necessarios á apreciação estatistica das condições do Brazil e dos factos ahi occorridos, quer delles tenha conhecimento directa ou indirectamente;

2º executar todos os trabalhos estatisticos de interesse geral do paiz, do que não estejam especialmente incumbidas outras repartições publicas, federaes, estaduaes ou municipaes;

3º, recolher e coordenar os trabalhos preparados pelas repartições do que trata o paragrapho precedente;

4º, promover, pelos meios a seu alcance, junta dessas repartições e de quaesquer outras cujos serviços sejam susceptiveis de apreciação estatistica, a uniformização dos trabalhos, de accôrdo com os modelos que haja organizado;

5º, dirigir as operações do recenseamento geral da população, segundo os planos e os modelos que houver adoptado e publicar os resultados obtidos, dando a essa operação o desenvolvimento compativel com os recursos orçamentarios;

6º, analysar e grupar scientificamente os dados que obtiver, represental-os graphicamente e comparal-os com os de outras nações;

7º, publicar em annuarios e boletins, ou separadamente, os trabalhos que haja executado;

8º, prestar as informações exigidas pelo Governo e fazer os serviços que por elle forem determinados, relativamente a quaesquer materias de sua attribuição;

9º, satisfazer, sempre que possa, os pedidos das repartições federaes, das administrações estaduaes e municipaes e ainda de corporações e particulares, nacionaes e estrangeiras, desde que isso não prejudique o interesse publico nem o andamento dos serviços a cargo da directoria;

10, promover o concurso da iniciativa particular para o melhor desempenho dos encargos que lhe competem;

11, propagar, pelos meios a seu alcance, as vantagens e a necessidade dos estudos estatisticos.

Art. 3º Para facilitar á Directoria Geral de Estatistica o desempenho de sua missão haverá um Conselho Superior de Estatistica, o qual se reunirá todas as vezes que fôr necessario, mediante convocação do ministro.

Art. 4º As funcções do Conselho Superior de Estatistica serão gratuitas e meramente consultivas, cumprindo-lhe emittir parecer:

1º, sobre a escolha das fontes de informação, methodos do serviço, planos, quadros, questionarios, instrucções ou programmas que a administração submetter a seu exame, bem como sobre as disposições e medidas a adoptar para que as publicações officiaes da União, dos Estados e dos municipios apresentem certa uniformidade;

2º, sobre a composição e redacção dos annuarios estatisticos, destinados a conter o resumo das estatisticas officiaes;

3º, sobre a publicação de novas estatisticas julgadas necessarias;

4º, sobre as relações a estabelecer com as repartições de estatistica nacionaes e estrangeiras;

5º, sobre a organização da bibliotheca estatistico-internacional;

6º, sobre a publicidade que devam ter os trabalhos do conselho;

7º, sobre as questões relativas aos interesses geraes o ao ensino da estatistica.

Art. 5º Os membros do conselho serão nomeados por decreto e escolhidos, entre os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciario e da Força Publica os directores das repartições dos diversos ministerios, os chefes das commissões de estatistica creadas e mantidas pela União, pelos Estados e pelos municipios, os profissionaes de reconhecida competencia em estatistica e pessoas que, por seu saber, experiencia e posição social, possam auxiliar efficazmente a Directoria Geral de Estatistica no desempenho do suas funcções.

Paragrapho unico. Os governos estaduaes e a Prefeitura do Districto Federal poderão designar um representante para tomar parte no conselho como membro effectivo.

Art. 6º As nomeações para o Conselho Superior de Estatistica serão feitas pelo prazo de tres annos, entendendo-se extinctas as funcções daquelles membros que, ao termo do triennio, não forem reconduzidos.

Art. 7º A Directoria Geral de Estatistica compôr-se-ha de quatro secções, com os seguintes encargos:

1ª secção – Topographia, orographia, hydrographia e climatologia; representação politica; administração publica; defesa nacional; policia e justiça.

2ª secção – Estado e movimento da população.

3ª secção – Economia e finanças.

4ª secção – Instrucção publica e particular; bibliothecas; museus; bellas-artes; imprensa; cultos religiosos; instituições de assistencia, de beneficencia e de previdencia.

Art. 8º A abertura e distribuição da correspondencia recebida, o colleccionamento das minutas da correspondencia expedida, a organização das folhas de pagamento, a escripturação dos livros necessarios ao registro dos actos da directoria, aos assentamentos e á posse dos empregados, os serviços da bibliotheca, do archivo, da cartographia, do almoxarifado e da typographia e, em geral, quaesquer outros trabalhos que não pertençam privativamente ás secções, ficam sob a immediata direcção e inspecção do director, que para esse fim terá no seu gabinete o necessario numero de auxiliares, tirados do quadro da repartição.

Art. 9º A Directoria Geral de Estatistica terá o seguinte pessoal:

1 director.

4 chefes de secção.

12 primeiros officiaes.

14 segundos officiaes.

24 terceiros efficiaes.

20 auxiliares apuradores.

5 auxiliares dactylographos.

1 bibliothecario.

1 archivista.

1 cartographo.

1 almoxarife.

1 porteiro.

1 ajudante de porteiro

4 continuos.

1 chefe de officina.

2 compositores de 1ª classe.

1 impressor de 1ª classe.

1 encadernador de 1ª classe.

1 encadernador de 2ª classe.

7 serventes, sendo quatro para a directoria e tres para a typographia.

Paragrapho unico. Os cargos de auxiliares apuradores e dactylographos poderão ser exercidos por pessoas de ambos os sexos.

Art. 10. Ao director compete além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26, 28 e 29, do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915:

1º, corresponder-se directamente, em materia de serviço de sua repartição, com quaesquer pessoas, corporações e autoridades;

2º, procurar alargar a esphera das investigações estatisticas, requisitando todos os elementos de trabalho de que carecer;

3º, informar e encaminhar á Secretaria de Estado os papeis cuja solução depender do ministro;

4º, dar posse aos funccionarios da repartição e designar-lhes as secções em que devam ter exercicio;

5º, encerrar diariamente o ponto dos funccionarios que servirem no seu gabinete, podendo delegar essa funcção a um dos mesmos funccionarios;

6º, abrir, rubricar e encerrar todos os livros de escripturação;

7º, expedir instrucções de natureza technica e administrativa para a execução dos serviços a cargo da repartição;

8º, designar os funccionarios que devam executar nos Estados qualquer serviço de interesse da repartição, fazendo ao ministro as necessarias propostas, para o disposto no art. 66 do regulamento que baixou com o citado decreto n. 11.436;

9º, promover a impressão e fazer a revisão de todos os trabalhos executados;

10, celebrar os contractos que para a execução de quaesquer serviços forem autorizados pelo ministro e fiscalizar a sua fiel observancia, impondo as multas em caso de infracção;

11, propôr o pessoal que deva ser nomeado por accesso ou concurso;

12, designar os empregados que devam compôr a mesa examinadora nos concursos a que presidir, sempre que fôr possivel, podendo convidar para examinadores pessoas estranhas á repartição;

13, admittir e dispensar os serventes da directoria e da typographia, bem como o pessoal diarista da mesma typographia.

Art. 11. A cada um dos chefes de secção compete, além das attribuções a que se referem os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do art. 30 do regulamento expedido com o citado decreto n. 11.436;

1º, requisitar todos os utensilios, obras e elementos de que carecer, para o desempenho dos serviços da secção;

2º, auxiliar o director na revisão dos trabalhos da secção que devam ser publicados;

3º, apresentar ao director, durante o mez de fevereiro, as notas necessarias para o relatorio dos trabalhos da repartição no anno precedente.

Art. 12. Aos officiaes e aos auxiliares apuradores e dactylographos cumpre executar os trabalhos inherentes aos seus cargos, de accôrdo com as ordens do director e dos chefes das secçõs em que servirem;

Art. 13. Ao bibliothecario compete:

1º, registrar, classificar e conservar em boa ordem todos os livros e documentos existentes na bibliotheca;

2º, organizar os catalogos systematico, topographico e nominal de todas as publicações existentes, classificando-as pelo systema decimal de Dewey;

3º, promover perante o director a restauração dos volumes damnificados e a encadernação das obras em brochura;

4º, propôr a acquisição de obras novas ou antigas que não figurem na bibliotheca e sejam necessarias ás secções;

5º, satisfazer, mediante recibos ou pedidos feitos pelo director, e pelos chefes de secção, relativamente ás obras e publicações existentes;

6º, prestar á directoria e ás secções todas as informações que lhe forem reclamadas, com referencia ás obras existentes, por assumptos e por autores;

7º, impedir a entrada na bibliotheca, sem ordem expressa do director, a quaesquer pessoas extranhas á repartição;

8º, obstar a permanencia na bibliotheca de qualquer funccionario da repartição, salvo em caso de serviço ou por ordem superior;

9º, apresentar ao director, no mez de fevereiro, o resumo do movimento na bibliotheca no anno precedente.

Art. 14. Ao archivista compete:

1º, registrar, classificar e conservar em boa ordem os livros, papeis e demais documentos recolhidos ao archivo;

2º, organizar o catalogo systematico e os indices dos documentos archivados;

3º, passar certidões e extrahir cópias dos livros findos e de outros documentos, mediante despacho do director;

4º, satisfazer os pedidos assignados pelo director ou pelos chefes de secção, com referencia aos documentos confiados á sua guarda;

5º, dar recibo dos papeis remettidos ao archivo;

6º, propor, annualmente, ao director, a inutilização dos papeis que não convenha conservar;

7º, impedir a estrada no archivo, sem ordem expressa do director, a quesquer pessoas extranhas á repartição;

8º, obstar a permanencia no archivo de qualquer funccionario da repartição, salvo em caso de serviço ou por ordem superior;

9º, apresentar ao director, no mez de fevereiro, o resumo do movimento do archivo no anno precedente.

Art. 15. Ao cartographo compete:

1º, executar todos os trabalhos graphicos de que for encarregado pelo director;

2º, prestar aos chefes de secção todas as informações por elles pedidas, relativamente ás materias de sua competencia;

3º, requisitar ao director todos os elementos de trabalho de que carecer;

4º, Ter em ordem o archivo do serviço a seu cargo, e propôr ao director a remessa dos documentos que convenha conservar no archivo da repartição;

5º, impedir a entrada na sala destinada aos seus trabalhos, a qualquer pessoa extranha á repartição, que não tenha para isso autorização expressa do director;

6º, obstar a permanencia na mesma sala de qualquer funccionario da repartição, salvo em caso de serviço ou por ordem superior;

7º, enviar ao director, no mez de fevereiro, o resumo de todos os trabalhos que haja executado no anno precedente.

Art. 16. Ao almoxarife compete:

1º, ter sob sua guarda e vigilancia todo o material depositado no almoxarifado e zelar pela sua perfeita conservação e boa ordem;

2º, escripturar os livros de entrada e sahida do material e tel-os sempre em dia, de modo a poder em qualquer momento informar com segurança acerca da quantidade, qualidade e valor do saldo existente;

3º, satisfazer promptamente os pedidos autorizados pelo director e requisitar a tempo todas as providencias necessarias para que o serviço não venha a soffrer com a falta imprevista, dos artigos de maior e mais frequente consumo.

Art. 17. Ao porteiro compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 10 do art. 33 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, nas partes que lhe forem applicaveis:

1º, dirigir o serviço do seu ajudante;

2º, impedir a entrada nas secções, sem ordem dos respectivos chefes a pessoas extranhas á repartição;

3º, receber e encaminhar para o gabinete do director toda a correspondencia, impressos e volumes dirigidos á repartição;

4º, fazer, por ordem do director, as despezas miudas e de prompto pagamento;

5º, ter sob sua guarda e vigilancia os moveis, utensilios e materiaes pertencentes á repartição;

6º, fechar e expedir toda a correspondencia official no mesmo dia em que lhe for entregue.

Art. 18. Ao ajudante de porteiro compete auxiliar o porteiro em todos os serviços de sua competencia, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.

Art. 19. Aos continuos cumpre receber e transmittir papeis, livros e recados, dentro ou fóra da repartição em cumprimento das ordens do director, dos chefes de secção e do porteiro ou seu ajudante.

Art. 20. Os trabalhos typographicos e de encadernação brochura e accessorios serão executados na typographia da repartição.

Art. 21. O pessoal da typographia constará de um chefe de officina, dous compositores de 1ª classe, um impressor de 1ª classe, um encadernador de 1ª classe, um encadernador de 2ª classe e dos operarios diaristas que forem necessarios e de tres serventes.

Art. 22. Ao chefe de officina compete:

1º, dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da officina, de accôrdo com as ordens e instrucções do director;

2º, orçar o custo dos trabalhos a executar;

3º, conservar a officina sempre limpa e em boa ordem, assim como as machinas, moveis, utensilios e mais instrumentos de trabalho;

4º, impedir a entrada na officina de quaesquer pessoas extranhas, salvo com ordem expressa do director;

5º, indicar os utensilios que devam ser concertados ou substituidos;

6º, pedir ao director o fornecimento de materia prima, utensilios, moveis e outros objectos de que necessitar a typographia;

7º, responder por todo o material que lhe for confiado;

8º, responsabilizar os culpados pelos damnos causados á typographia;

9º, advertir o pessoal sob suas ordens representando ao director, quando o caso exigir pena mais grave;

10, impedir que sem ordem expressa do director, sejam retirados da typographia quaesquer objectos pertencentes á mesma;

11, ter sob sua guarda e na melhor ordem os originaes e ultimas provas com a nota de «Imprima-se»;

12, registar em livro proprio a sahida e a devolução das provas;

13, solicitar ao director todas as medidas para a marcha regular do serviço a seu cargo;

14, encerrar o ponto de todo o pessoal da typographia, inclusive o dos serventes;

15, apresentar ao director, no mez de fevereiro, o resumo de todo o movimento da officina no anno precedente.

Art. 23. Os compositores, impressores, encadernadores e demais pessoal da typographia executarão os trabalhos que lhes forem determinados pelo respectivo chefe.

Art. 24. Em seus impedimentos ou faltas o chefe da typographia será substituido pelo funccionario da mesma officina designado pelo director.

Art. 25. O trabalho diario da typographia durará normalmente oito horas, cabendo ao directior fixar a hora do inicio.

Paragrapho unico. O trabalho feito além do tempo fixado será pago á razão de um quarto de diaria por hora, não excedendo de quatro horas e dahi por deante á razão de um terço.

Art. 26. Para regular convenientemente os serviços a cargo da bibliotheca, do archivo, do almoxarifado, da portaria e da typographia, o director expedirá as necessarias instrucções, nos termos do art. 10, § 7º, deste regulamento.

Art. 27. Serão expedidas pelo ministro, sob proposta do director, as instrucções para o serviço do recenseamento e para o funccionamento do Conselho Superior de Estatistica.

Art. 28. As vagas de terceiros officiaes serão providas mediante concurso, de accôrdo com disposições dos arts. 44, 45 e 46 do regulamento approvado, pelo decreto n. 11.436.

Art. 29. As vagas de auxiliares apuradores e dactylographos serão providas tambem mediante concurso, o qual versará sobre as seguintes materias: portuguez (redacção), francez (traducção), geographia geral (noções), chorographia do Brazil, arithmetica pratica, calligraphia, desenho linear e mecanographia.

Art. 30. Para as vagas de terceiros officiaes e de auxiliares apuradores e dactylographos poderão ser nomeados, sem novo concurso, por proposta do director, os candidatos classificados para taes logares em um periodo não excedente de dous annos.

Art. 31. Os concursos de que tratam os artigos precedentes serão regulados por instrucções expedidas pelo ministro sob proposta do director.

Art. 32. Os cargos de bibliothecario, archivista e cartographo poderão ser providos por accesso dentre os segundos officiaes que tenham dado prova de competencia especial.

Paragrapho unico. Não havendo nenhum funccionario nas condições deste artigo, o provimento dos ditos cargos será feito mediante concurso, regulado por instrucções especiaes, expedidas pelo ministro sob proposta do director. A este concurso poderão ser admittidos quaesquer empregados da repartição e pessoas a ella extranhas.

Art. 33. Em seus impedimentos ou faltas o bibliothecario, o archivista e o cartographo serão substituidos pelos officiaes designados pelo director.

Art. 34. cargo de almoxarife será preenchido mediante fiança proporcional ao valor do material normalmente em deposito no almoxarifado.

Art. 35. Os funccionarios da Directoria Geral de Estatistica terão vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 36. E’ vedado aos funccionarios servirem-se de dados estatisticos colhidos na repartição para fins particulares ou diversos dos indicados neste regulamento.

Art. 37. São extensivas á Directoria Geral de Estatistica na parte que lhe forem applicaveis, as disposições constantes dos arts. 37, 38, 40, 42, 43, 50, 51, 52, 53, 54, 56 a 84, 90 a 92 e 94 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 38. Os funccionarios não contemplados na reforma constante do presente regulamento ficarão addidos, emquanto não forem aproveitados na fórma do art. 109, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 39. As duvidas que porventura se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.

Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.

TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 35 DO REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 11.476, DESTA DATA

l – Directoria

Categoria

Ordenado

Gratificação

Total

Director ............................................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Chefe de secção .............................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1º official ..........................................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

2º official ..........................................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

3º official ..........................................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Auxiliar apurador .............................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Auxiliar dactylographo .....................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Bibliothecario ...................................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Archivista .........................................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Cartographo ....................................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Almoxarife .......................................................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Porteiro ............................................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Ajudante do porteiro ........................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Continuo ..........................................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Servente (salario mensal), 150$000

....................

....................

1:800$000

II – Typopraphia

Chefe ...............................................................................................

 3:600$000

1:800$000

5:400$000

Compositor de 1ª classe .................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Impressor de 1ª classe ....................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Encadernador de 1ª classe .............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Encadernador de 2ª classe .............................................................

1:920$000

960$000

2:880$000

Serventes (salario mensal), 150$000. .............................................

....................

....................

1:800$000

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.