DECRETO N. 11.477 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1915
Crêa a Estação Central de Chimica Agricola
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 79, VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
decreta:
Artigo unico. Fica creada a Estação Central de Chimica Agricola, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha e vai assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
Regulamento a que se refere o decreto n. 11.477, desta data
Art. 1º A Estação Central de Chimica Agricola tem por fim cultivar e divulgar, no paiz, a chimica agricola no mais amplo sentido, de modo a contribuir não só para a defesa e desenvolvimento da agricultura e da pecuaria, como tambem do commercio e das industrias correlativas.
Art. 2º Além do necessario laboratorio, a Estação Central de Chimica Agricola terá um campo experimental apropriado para ensaios culturaes e de adubação, uma bibliotheca de obras technicas e uma exposição permanente de materiaes que interessem á sua especialidade,
Art. 3º A Estação Central de Chimica Agricola terá a seu cargo:
1º, examinar e analysar, mediante requisição das diversas repartições do Ministerio ou a pedido de qualquer instituição ou pessoa interessada, terras de cultura, aguas, adubos, correctivos, vegetaes, sementes, alimentos, forragens, insecticidas e quaesquer outros productos da agricultura e da pecuaria e industrias correlativas;
2º, executar, em pequena escala, ensaios culturaes e de adubação, necessarios para o conhecimento geral e para applicação economica das materias examinadas, no campo experimental annexo á Estação ou em outros terrenos que para tal fim forem cedidos por particulares;
3º, emittir attestados de garantia pela boa qualidade das materias analysadas, que forem de marca registada ou conhecida, e proceder ás necessarias verificações continuas;
4º, regularizar os modos de se tirarem amostras e os methodos de examinal-as uniformemente, assentando as regras geraes a serem seguidas para tornar simples e rapida não só a execução mas tambem a relação das operações effectuadas, acompanhando sempre a evolução dos conhecimentos relativos á sua especialidade nas instituições congeneres dos paizes mais adeantados;
5º, ministrar conselhos technicos aos agricultores, criadores, industriaes e commerciantes sobre os differentes assumptos comprehendidos em suas attribuições;
6º, coadjuvar os outros estabelecimentos congeneres do paiz, a pedido dos mesmos, em tudo que possa promover a realização de ensaios e estudos concernentes á chimica agricola;
7º, fazer investigações scientifico-technicas de interesse geral, dentro de suas attribuições, em prol da agricultura e da pecuaria e industrias correlativas;
8º, divulgar, por meio do um boletim ou de publicações avulsas, os resultados dos seus estudos e experimentações realizadas;
9º, cooperar por meio de cursos praticos para o ensino de todos aquelles que se queiram especializar nos assumptos technicos a seu cargo, de accôrdo com as instrucções que forem estabelecidas pelo director e approvadas pelo Ministro.
Art. 4º Quando as analyses e outros trabalhos não constituirem assumpto de interesse geral, serão cobradas dos interessados as remunerações que forem estabelecidas na tabella que, para esse fim, deverá ser organizada pelo director e approvada pelo Ministro.
§ 1º As remunerações de que trata o presente artigo serão cobradas adeantadamente na propria Estação, ficando as importancias recebidas sob a responsabilidade do escrevente-dactylographo.
§ 2º Dessas remunerações caberá a quota de 25 % ao executor do trabalho, podendo ser applicada a parte restante ao custeio do estabelecimento, na fórma e nos limites do art. 82 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 5º Para as verificações physiologicas e microscopicas (poder germinativo, falsificações de sementes, etc.) poderá a Estação recorrer ao laboratorio de physiologia vegetal e ensaios de sementes do Jardim Botanico.
Art. 6º A Estação Central de Chimica Agricola terá o seguinte pessoal:
1 director;
1 assistente de 1ª classe;
1 assistente de 2ª classe;
1 escrevente-dactylographo;
1 porteiro-continuo;
3 serventes.
Paragrapho unico. O quadro do pessoal, de que trata o presente artigo, poderá ser modificado annualmente, de accôrdo com as conveniencias do serviço e os recursos orçamentarios para tal fim votados pelo Congresso.
Art. 7º A nomeação do cargo de director será de livre escolha do Governo e recahirá sempre em profissional de provada competencia, entendendo-se como tal pessoa que tenha conhecimentos profundos de, pelo menos, uma das especialidades technicas da Estação e que, além disso, tenha publicado trabalhos originaes de valor reconhecido por scientistas de notoria autoridade nessas materias.
Art. 8º O provimento dos cargos technicos será feito mediante concurso, de accôrdo com as instrucções organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro.
§ 1º O director proporá ao Ministro a nomeação interina do candidato que fôr julgado mais competente pela commissão examinadora.
§ 2º Só depois de um anno de exercicio será esse funccionario provido effectivamente no cargo, si tiver dado desempenho cabal ás suas funcções, a juizo do director; no caso contrario, será exonerado, abrindo-se novo concurso para o provimento interino do cargo.
Art. 9º O director, em suas faltas e impedimentos, será substituido pelo assistente de 1ª classe e, na falta deste, pelo assistente de 2ª classe.
Art. 10. Ao director compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:
1º, movimentar livremente o pessoal, á medida das necessidades do serviço;
2º, prover a repartição livremente, nos limites da respectiva verba orçamentaria, de pessoal extranumerario, sempre que as necessidades do serviço assim o exijam, mediante prévia autorização do Ministro, quanto ao numero e aos vencimentos desse pessoal;
3º, assignar contractos firmados com as partes interessadas, para os effeitos do art. 4º deste regulamento, observadas as formalidades legaes;
4º, promover a regular impressão das publicações da Estação;
5º, velar pelo bom credito e pela reputação da Estação, fiscalizando a execução dos trabalhos e publicações que, com sua autorização, forem feitos pelo pessoal sobre os assumptos a seu cargo;
6º, dar posse aos funccionarios da Estação, fazendo lavrar e assignando os respectivos termos de promessa.
Art. 11. Aos demais funccionarios compete executar os serviços inherentes aos seus cargos, de accôrdo com as ordens do director.
Art. 12. As despezas com os serviços de campo e outras de prompto pagamento serão feitas por meio de adeantamentos que o director receberá no Thesouro Nacional, de accôrdo com as disposições em vigor.
Art. 13. O Ministro poderá autorizar o director a distribuir amostras, por este julgadas dispensaveis, aos estabelecimentos de ensino, independente de retribuição ou troca.
Art. 14. Funccionario algum poderá recorrer á intervenção de pessoas estranhas á administração da Estação, fazendo reclamações, pedidos ou denuncias que affectem materia de serviço ou que com elle se relacionem. Nesse sentido todas as reclamações, declarações ou pedidos referentes ás suas pessoas serão dirigidos ao director, ou ao Ministro, por intermedio daquelle.
Art. 15. O Governo, quando julgar conveniente, poderá contractar profissionaes para exercerem cargos technicos da Estação.
Art. 16. São extensivas á Estação Central de Chimica Agricola, na parte que lhe for applicavel, as disposições constantes dos arts. 37, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90, 91 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 17. Os funccionarios da Estação Central de Chimica Agricola perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 18. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.
Tabella a que se refere o art. 17 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.477, desta data
Cargo | Ordenado | Gratificação | Total annual |
Director......................................................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Assistente de 1ª classe................................................................ | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Assistente de 2ª classe................................................................ | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Escrevente-dactylographo............................................................ | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Porteiro-continuo.......................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 150$)............................................... | .................... | .................... | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.