DECRETO N. 11.478 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1915
Providencia sobre a emissão de letras do Thesouro, até o valor de 100.000:000$, papel
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 4º da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914,
decreta:
Art. 1º O ministro de Estado dos Negocios da Fazenda fica autorizado a emittir letras do Thesouro até a quantia de 100.000:000$, papel, para pagamento do deficit, nessa especie, do exercicio de 1914 e anteriores.
§ 1º Essas letras vencerão o juro de 6 % ao anno; serão ao portador e resgataveis dentro de um anno, contado da data da emissão.
§ 2º Taes letras terão os seguintes valores nominaes: 100$, 200$, 500$ e 1:000$000.
§ 3º As quantias inferiores a 100$ de qualquer divida paga por este modo serão satisfeitas em especie.
Art. 2º Caso as circumstancias do paiz não permittam o resgate de taes letras na data do vencimento, o Governo reserva-se o direito de, pagando apenas os juros vencidos, reformal-as pelo mesmo prazo e com os mesmos juros.
Art. 3º Essas letras serão entregues pelos seus valores nominaes.
Art. 4º Essas letras serão emittidas no Thesouro Nacional, Rio de Janeiro, e por elle pagos os juros devidos e operados os respectivos resgates.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.