DECREtO N. 11.479 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1915

Approva e manda executar novo regulamento para as escolas de grumetes e de aprendizes-marinheiros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. VII, do art. 72, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, para as escolas de grumetes e de aprendizes marinheiros, assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para as escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes, a que se refere o decreto n. 11.479, de 10 de fevereiro de 1915

TITULO I

CAPITULO I

DAS ESCOLAS E SEUS FINS

Art. 1º As escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes, sob a immediata jurisdicção da Inspectoria de Marinha, teem por fim preparar menores para o alistamento no Corpo de Marinheiros Nacionaes, dotando-os com as bases necessarias para a matricula nas escolas profissionaes, de modo a possuir a Marinha de guerra nacional pessoal habilitado para os seus multiplos serviços.

Art. 2º A educação physica, intellectual, moral e profissional dos aprendizes marinheiros será objecto de constante solicitude do pessoal administrativo e docente. O commandante, os officiaes e os professores deverão concorrer de modo efficaz para a formação do caracter militar dos aprendizes marinheiros, cuidando especialmente de inculcar aos seus discipulos os preceitos da moral, de lhes inspirar o sentimento do dever, o cumprimento rigoroso da disciplina e das regras de polidez e o respeito das instituições nacionaes.

Art. 3º As escolas serão de duas categorias:

a) escolas de aprendizes marinheiros;

b) escola de grumetes.

Art. 4º As escolas de aprendizes marinheiros teem por fim educar e preparar menores para cursarem a escola de grumetes.

Art. 5º A escola de grumetes tem por fim desenvolver o ensino primario e os elementos do ensino profissional dados nas escolas de aprendizes marinheiros, ministrar noções das especialidades, taes como mecanico, artilheiro, torpedista, timoneiro, signaleiro e foguista e mais o ensino de um dos officios de carpinteiro, limador, calafate, serralheiro, ferreiro, caldeireiro de ferro, caldeireiro de cobre e torneiro.

Paragrapho unico. Ao commandante da escola de grumetes compete averiguar das aptidões dos aprendizes marinheiros para os referidos officios e do preparo indispensavel aos que possam ser especialistas.

Art. 6º Em cada Estado da Republica e na Capital Federal, o Governo manterá uma escola de aprendizes marinheiros; a séde da escola de grumetes será a Capital Federal, ou onde o Governo julgar conveniente. A lotação das escolas será determinada annualmente pela lei que fixa a força naval, não devendo, porém, exceder das seguintes:

Escola de Grumetes ............................................................................................................................

400

Escola Modelo da Capital Federal .......................................................................................................

400

Matto Grosso .......................................................................................................................................

100

Rio Grande do Sul ...............................................................................................................................

100

Santa Catharina ...................................................................................................................................

100

Paraná .................................................................................................................................................

100

S. Paulo ...............................................................................................................................................

100

Rio de Janeiro .............. .......................................................................................................................

100

Minas Geraes ......................................................................................................................................

100

Espirito Santo.......................................................................................................................................

100

Bahia ....................................................................................................................................................

100

Sergipe ................................................................................................................................................

200

Alagoas ................................................................................................................................................

200

Pernambuco ........................................................................................................................................

200

Parahyba .............................................................................................................................................

100

Rio Grande do Norte ...........................................................................................................................

200

Ceará ...................................................................................................................................................

100

Piauhy ..................................................................................................................................................

100

Maranhão ............................................................................................................................................

100

Pará .....................................................................................................................................................

100

Amazonas ............................................................................................................................................

100

§ 1º Quando em qualquer dessas escolas a matricula exceder á lotação regulamentar, o numero de alumnos em excesso será enviado para a escola mais proxima, onde a matricula não tenha attingido á lotação, devendo preceder ordem da Inspectoria de Marinha.

§ 2º Quando em qualquer escola, durante seis mezes, a lotação permanecer abaixo da metade, o commandante fará uma exposição, justificando circumstanciadamente os motivos da falta de alumnos. A’ vista das razões apresentadas, o ministro mandará fechar a referida escola e os aprendizes serão remettidos para a escola mais proxima em que houver vagas.

Art. 7º O curso nas escolas de aprendizes marinheiros será de dous annos e na de grumetes de um anno.

Art. 8º Nas escolas, quer de aprendizes marinheiros, quer de grumetes, serão observadas as disposições em vigor na Armada, relativamente ao serviço, ordem e disciplina, com as restricções, porém, estabelecidas neste regulamento, no que diz respeito ao ensino.

Capitulo II

DO ENSINO E EXERCICIO DAS AULAS

Art. 9º O curso das escolas de aprendizes marinheiros será de dous annos, dividido cada anno em duas séries.

Art. 10. O curso da escola de grumetes será de um anno, tambem dividido em duas séries.

Art. 11. Nas escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes o ensino dividir-se-ha em elementar, profissional e accessorio.

Art. 12. O ensino elementar será ministrado por professores normalistas, nomeados de accôrdo com o estabelecido no capitulo III deste regulamento.

Paragrapho unico. O fim essencial deste ensino será o desenvolvimento do alumno no conjunto de suas faculdades.

Art. 13. O ensino profissional e o accessorio serão ministrados por officiaes, sub-officiaes ou inferiores dos corpos de Marinha.

Paragrapho unico. O seu objectivo principal será o preparo das aptidões profissionaes do alumno para o cabal desempenho de suas funcções futuras.

Art. 14. O commandante entregará a regencia do ensino elementar aos professores normalistas e a do ensino accessorio e profissional aos officiaes, sub-officiaes e inferiores, fazendo observar rigorosamente os horarios approvados e feitos de accôrdo com as condições climatericas locaes.

Art. 15. O ensino elementar das escolas de aprendizes marinheiros comprehenderá as seguintes materias:

1, noções de lingua materna;

2, arithmetica (noções e operações fundamentaes);

3, geometria pratica;

4, systema metrico decimal;

5, geographia do Brazil e noções muito simples de geographia geral; noções elementares de phenomenos atmosphericos;

6, historia do Brazil;

7, educação civica;

8, musica;

9, desenho;

10, noções de cousas;

11, lições geraes.

O ensino profissional comprehenderá:

1, noções elementares de apparelhos de navios modernos;

2, classificação de navios modernos, sua categoria;

3, obras de marinheiro;

4, conhecimento de rumos de agulha, regimento de bandeiras e signaes semaphoricos.

O ensino accessorio comprehenderá:

Exercicios de gymnastica, de escaleres a remos e á vela, de infantaria, de esgrima, de baioneta, de natação e de jogos escolares ao ar livre, proprios para favorecer o desenvolvimento physico dos aprendizes marinheiros.

Art. 16. Na escola de grumetes o ensino elementar comprehenderá as mesmas materias do curso das escolas de aprendizes marinheiros, dadas mais desenvolvidamente, de accôrdo com a capacidade intellectual dos alumnos.

O ensino profissional constará de trabalhos de officinas, de obras de marinheiro, apparelhos de bordo, rumos de agulha, noções de caldeira, machina e electricidade, noções geraes de artilharia e torpedos, na parte concernente á conservação, limpeza e funccionamento; nomenclatura das peças componentes do casco do navio; fundos duplos, paióes, compartimentos diversos, apparelhos existentes a bordo, como cabrestantes, guindastes, bolinetes e guinchos; exercicios de telegraphia e de signaes e pratica de officinas nos officios mencionados no art. 5º, capitulo I.

O ensino accessorio constará dos mesmos exercicios das escolas de aprendizes marinheiros e mais o de operações de desembarque.

Art. 17. Por conveniencia do ensino o commandante poderá transferir os aprendizes de uma para outra officina, quando reconheça nelles falta de aptidão para o officio que estiver aprendendo.

Art. 18. A escola de grumetes, para a pratica dos exercicios a que se refere o art. 16, terá á sua disposição um ou mais navios, officinas apropriadas, linhas de tiro, etc.

Art. 19. O programma, em detalhes, de ambos os cursos, para o ensino elementar, profissional e accessorio, bem assim os horarios, são os que constam do regimento interno das referidas escolas.

Art. 20. Nos dias que relembram os nossos principaes feitos historicos, e especialmente nas grandes datas nacionaes, reunidos todos os alumnos em uma das salas da escola, um dos professores do curso elementar ou qualquer official, indicado pelo commandante, e na presença deste, fará aos aprendizes, com a maior simplicidade e clareza, uma palestra sobre o assumpto da respectiva data, aproveitando o ensejo para lhes inculcar os preceitos da disciplina, honra e deveres militares, fazendo-lhes lembrar, ao mesmo tempo, a historia da Marinha nacional, e as acções heroicas e meritorias praticadas pelos nossos antepassados, de modo a nelles desenvolver o amor da Patria e o enthusiasmo pela profissão.

Art. 21. O anno lectivo começará no dia 10 de janeiro e terminará a 30 de novembro, sendo interrompido de 15 a 30 de junho, par a as férias de inverno.

Art. 22. Cessará o funccionamento das aulas:

Nos domingos;

Nos dias de festa nacional;

No dia 11 de junho.

Art. 23. Ao alumno mais distincto, quer da escola de grumetes, quer das escolas de aprendizes marinheiros, será conferido o premio «Marcilio Dias», que constará de medalha de ouro para a de grumetes e de prata para as de aprendizes marinheiros.

Paragrapho unico. Aos alumnos classificados nos primeiros logares, quer das escolas de aprendizes marinheiros, quer da de grumetes, serão conferidos premios arbitrados pelo ministro da Marinha, que, em acto solemne, realizado no fim do anno lectivo, lh’os entregará pessoalmente ou por intermedio do inspector de marinha ou do commandante da escola, como seu representante.

Art. 24. Os livros a serem adoptados nas escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes serão os indicados nos programmas, approvados pela Inspectoria de Marinha e fornecidos pela Imprensa Naval.

Art. 25. Na ultima quinzena de cada um dos periodos do anno lectivo, terão logar os exames de habilitação.

Paragrapho unico. A mesa examinadora para cada série, será constituida de tres membros designados pelo commandante.

CAPITULO III

DO PROVIMENTO DE PROFESSORES PARA O ENSINO ELEMENTAR

Art. 26. Os cargos de professores do curso elementar das escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes serão preenchidos por professores diplomados por qualquer escola normal do Brazil ou mediante concurso, que versará sobre a methodologia das materias que o constituem.

§ 1º Quando se der uma vaga, os candidatos do 1º caso deverão apresentar uma petição á Inspectoria de Marinha, instruida dos documentos que comprovem a approvação em uma das escolas normaes; que provem já ter exercido o magisterio; titulos que tenham ou outros que possam ser tomados em consideração, além daquelles a que se refere o art. 29.

A Inspectoria de Marinha classifical-os-ha por ordem de merecimento, em face dos documentos apresentados, e remetterá a relação ao ministro que decidirá sobre a nomeação.

No 2º caso, a Inspectoria de Marinha, mediante consulta ao ministro da Marinha, mandará abrir o concurso na fórma prescripta neste regulamento.

Art. 27. As provas de concurso são de duas especies: uma escripta, sobre um ponto tirado á sorte e outra pratica, por meio de uma lição dada a uma das classes, sobre qualquer parte do programma.

Art. 28. São requisitos indispensaveis para se inscrever no concurso:

a) ter mais de 21 annos de idade;

b) ter, pelo menos, tres annos de exercicio no magisterio;

c) ser cidadão brazileiro nato ou naturalizado;

d) não soffrer molestia repugnante ou contagiosa, ou não ter qualquer defeito physico que o impossibilite para o magisterio.

Art. 29. Os candidatos ao concurso deverão exhibir os documentos seguintes, para provar os requisitos do artigo anterior:

1)      certidão de idade ou documento equivalente;

2) attestado de autoridade competente, declarando o tempo de seu exercicio no magisterio;

3) folha corrida e attestado do juiz, da residencia do candidato nos ultimos tres annos;

4) attestado medico.

Paragrapho unico. Todos estes documentos devem ser sellados e as suas firmas reconhecidas por tabellião.

Art. 30. A inscripção será requerida ao commandante da escola, que a admittirá ou recusará, conforme estiver ou não nas condições legaes.

Art. 31. Não poderão ser admittidos, por fórma alguma, ao concurso:

§ 1º Os que não apresentarem todos os documentos exigidos no art. 29 e respectivas alineas.

§ 2º Os que houverem sido condemnados por sentença, passada em julgado, em processo por acto offensivo á moral ou ás leis da Republica.

§ 3º Os que estiverem sob a acção de processo por qualquer crime previsto no Codigo Penal.

Art. 32. Encerradas as inscripções, que devem estar abertas pelo prazo de 30 dias, em edital publicado no Diario Official da União e no jornal mais lido na séde da escola, o commandante nomeará a banca examinadora e marcará o dia do concurso, que deverá ter inicio improrogavelmente cinco dias depois, a contar da data do encerramento da inscripção.

§ 1º A mesa julgadora deverá se compor do commandante, como presidente, de dous officiaes da escola e dous professores.

§ 2º Quando não houver professores na escola serão convidados os de alguma escola official, federal ou estadual, um dos quaes servirá de secretario do concurso, por indicação do presidente.

Art. 33. A prova escripta será feita em sala reservada e fechada.

Paragrapho unico. Para essa prova conceder-se-ha o prazo de duas horas, e o de uma hora para a prova pratica.

Art. 34. No dia aprazado, reunida a commissão examinadora, á hora e no logar designado, procederá o presidente á chamada dos concurrentes, na ordem de inscripção, feita em livro proprio.

Paragrapho unico. A prova escripta será commum para todos os candidatos, que a produzirão em papel para esse fim rubricado pelo presidente.

Art. 35. O primeiro candidato inscripto extrahirá, então, da urna, um dos pontos organizados no momento, entregando-o ao presidente, que delle dará conhecimento aos candidatos, mandando que iniciem a prova.

Art. 36. Concluido o tempo, o presidente recolherá todas as provas, em qualquer estado em que se achem, as quaes deverão ser, todavia, datadas e assignadas pelos concurrentes.

§ 1º Estas provas serão julgadas pelos membros da banca no prazo improrogavel de quarenta e oito horas.

§ 2 º A somma das notas obtidas, dividida por cinco, dará a média do julgamento e merito da prova.

Art. 37. Dous dias contados daquelle em que fôr feita a prova escripta, proceder-se-ha á prova pratica, tirando cada candidato da urna o ponto sobre que terá de dar uma aula.

Paragrapho unico. Poderão fazer esta prova até tres candidatos por dia, na ordem successiva da inscripção.

Art. 38. A prova pratica, que é publica, deverá ser assistida por todos os membros da mesa julgadora, lançando cada um delles a sua nota na mesma pagina da prova escripta em que foram lançadas as notas anteriores.

Paragrapho unico. O merito desta prova será tirado do mesmo modo que o da prova escripta (§ 2º, art. 36) .

Art. 39. Não será admittido á prova pratica o candidato que:

a) deixar de exhibir prova escripta;

b) exhibil-a f9ra do prazo maximo (2 horas), para isso marcado;

c) obtiver classificação nulla.

Paragrapho unico. Será julgada nulla a prova do candidato:

a) que escrever sobre um ponto diverso do sorteado;

b) que fôr sorprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou que receber auxilio de outra pessoa, mesmo de outro concurrente.

Art. 40. A falta de comparecimento do candidato a qualquer das provas importará na perda de seu direito para continuar o concurso, devendo o presidente eliminar-lhe immediatamente o nome da lista de chamada.

Art. 41. Terminadas as provas, a mesa examinadora, em sala fechada, julgará definitivamente o merito geral dos candidatos, dividindo por dous a somma das médias das duas provas.

Art. 42. Deste julgamento será lavrada, em livro proprio para isso destinado, e assignada por todos os membros da banca, uma acta, remettendo o presidente ao ministro da Marinha, por intermedio da Inspectoria de Marinha, uma cópia da mesma, acompanhada de um breve relatorio e das provas exhibidas, com a proposta de nomeação do candidato que tiver obido melhor média final.

Paragrapho unico. O ministro da Marinha não ficará, porém, obrigado a nomear o candidato proposto.

Art. 43. A escala das notas de julgamento será de um a seis, correspondendo:

Um, a soffrivel;

Dous, a regular;

Tres, a bôa;

Quatro, a muito bôa;

Cinco, a optima;

Seis, a optima com louvor, produzindo as seguintes médias e gráos de approvação:

De um a dous, simplesmente;

De tres a quatro, plenamente;

De cinco a seis, distincção.

CAPITULO IV

DA ADMISSÃO DE ALUMNOS

Art. 44. Nenhum menor poderá ser admittido á matricula nas escolas de aprendizes marinheiros, sem provar:

§ 1º Que é brazileiro.

§ 2º Que tem de 14 annos completos a 16 de idade.

§ 3º Que dispõe de robustez physica para o serviço da Armada e está isento de defeitos physicos que o inhabilitem para esse serviço.

§ 4º Que não commetteu delicto algum.

Art. 45. A edade e a nacionalidade serão provadas por certidão do registro de nascimento ou documento que produzam fé em juizo e a substituam.

Art. 46. A. capacidade physica será provada por laudo sanitario, proferido pelo medico da escola, e, na sua falta, pelo de qualquer medico dia Armada, do Exercito ou civil, indicado pelo commandante.

Art. 47. No exame para essa verificação, o medico observará, sob pena de responsabilidade, as instrucções que a este acompanham.

Art. 48. A prova do 4º requisito será o attestado do delegado ou juiz de paz, ou qualquer outra autoridade do local da residencia do menor.

Art. 49. As escolas de aprendizes marinheiros receberão alumnos das seguintes procedencias:

1º, apresentados por suas mães viuvas, por seus paes ou tutores, ou por suas mães solteiras, quando filhos illegitimos;

2º, orphãos, apresentados por seus tutores ou juiz competente;

3º, orphãos asylados, pelos mordomos ou directores dos respectivos asylos.

Art. 50. O consentimento do pae legitimo, tutor, tutora, mãe (viuva ou solteira) mordomos e directores de asylos, se manifestará por petição assignada, ao commandante, requerendo a matricula do menor.

§ 1º Si o requerente não souber assignar, a petição poderá ser assignada por outrem a seu rogo, e por duas testemunhas idoneas.

§ 2º Quando a apresentação fôr feita pela autoridade competente e essa declarar a edade, filiação, naturalidade, comportamento, serão dispensadas as provas constantes do artigo 44 e §§ 1º, 2º e 4º.

§ 3º O Governo indemnizará as despezas com o transporte dos menores para as escolas; ou com o regresso, para os logares de onde procederem, dos que forem recusados, si tiverem de viajar mais de duas leguas.

§ 4º A indemnização de que trata o paragrapho anterior consistirá no pagamento da passagem.

Art. 51. O exame de sanidade dos menores deverá ser feito, sempre que fôr possivel, em presença do commandante da escola.

Art. 52. Satisfeitos todos os requisitos para a matricula, ficará o menor depositado durante oito dias, em observação, findos os quaes será alistado.

Art. 53. Os aprendizes marinheiros só serão desligados da escola pelo commandante, precedendo ordem do ministro da Marinha, por intermedio da Inspectoria de Marinha:

§ 1º Por incorrigivel, depois de se appellar para todos os meios suasorios, e se applicar as penas deste regulamento.

§ 2º Por incapacidade physica ou mental que lhe sobrevenha, provada em inspecção de saude, ou exame medico.

Art. 54. A. incorrigibilidade será apurada pelo conselho de disciplina de que trata o art. 65, e a incapacidade physica ou mental, pelas juntas de saude da Armada, precedendo sempre parte escripta do medico da escola.

Art. 55. O aprendiz, desligado por qualquer dos motivos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 53, será entregue a quem de direito, pagando o Governo as despezas com o seu transporte, nos mesmos termos dos §§ 4º e 5º do art. 50.

Art. 56. A escola de grumetes só poderá receber á matricula os alumnos promovidos do 2º anno do curso da escola de aprendizes marinheiros.

Paragrapho unico. São extensivas aos alumnos da escola de grumetes as disposições deste regulamento, comprehendidas nos arts. 53, 54 e 55.

CAPITULO V

DO TEMPO DE PERMANENCIA DOS ALUMINOS NAS ESCOLAS

Art. 57. A permanencia dos aprendizes marinheiros nas escolas não poderá exceder, absolutamente, de tres annos, sendo dous annos nas escolas de aprendizes marinheiros e um anno na escola de grumetes.

Art. 58. Os alumnos das escolas de aprendizes marinheiros que revelarem um sufficiente desenvolvimento physico e intellectual poderão ser transferidos para a escola de grumetes, antes de completado o tempo determinado.

Art. 59. O alumno que fôr reprovado será classificado á parte para, si tiver bom comportamento, ser aproveitado no Corpo de Marinheiros Nacionaes, para onde será mandado, esgotados os prazos a que se refere o art. 57.

Art. 60. Terminado o curso da escola de grumetes, os alumnos verificarão praça de accôrdo com as leis em vigor, sendo mencionados nos seus asentamentos os resultados dos exames finaes, e embarcarão em navio ou navios da escola, onde farão viagens de instrucção de tres a seis mezes.

Art. 61. Terminada a viagem de instrucção, o commandante da escola de grumetes e os commandantes dos navios formarão uma commissão para escolha dos que deverão ser remettidos para o Corpo de Marinheiros Nacionaes e escolas profissionaes.

CAPITULO VI

DAS PLENAS E RECOMPENSAS DOS APRENDIZES

Art. 62. As faltas, em que incorrerem os aprendizes de ambas as escolas, serão punidas com as seguintes penas:

§ 1º Admoestação.

§ 2º Reprehensão em classe.

§ 3º Eliminação do nome do quadro de honra.

§ 4º Abaixamento das notas de comportamento.

§ 5º Privação de recreio.

§ 6º Reprehensão em acto de mostra.

§ 7º Rebaixamento do posto.

§ 8º Privação de licença.

§ 9º Bailéo para as faltas graves.

Art. 63. Ao professor elementar compete a imposição das penas dos §§ 1º a 4º inclusive e ao commandante todas as outras.

Art. 64. A applicação das penas, por delictos mais graves, deve ser precedida sempre de uma admoestação conveniente feita em tom de conselho suasorio, afim de não abater o animo do alumno, mas elevar o seu moral, convencendo-o do seu erro e levando-o a não reincidir no mesmo delicto.

Art. 65. Haverá nas escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes um conselho de disciplina, composto do commandante, do immediato, de um official e de um professor elementar, com o fim de julgar o alumno que, por máo procedimento habitual e esgotadas, para o corrigir, todas as penas do art. 62 e seus paragraphos, deva ser excluido da escola.

Paragrapho unico. O acto da exclusão do alumno será precedido de ordem da Inspectoria de Marinha, mediante consulta ao ministro da Marinha, a quem serão enviados os processos.

Art. 66. A applicação e o comportamento dos aprendizes marinheiros serão avaliados por meio de notas, registradas em livro especial.

Art. 67. A escala das notas será de 1 a 10, correspondendo:

10, a optima;

9, a quasi optima;

8, a muito boa;

7, a boa;

6, a mais que regular;

5, a regular;

4, a mais que soffrivel;

3, a soffrivel;

2, a menos que soffrivel;

1, a má;

0, a pessima.

§ 1º Essas notas serão dadas, quanto ao comportamento, a nota Optima, ao aprendiz marinheiro que, durante o mez, só tiver soffrido a primeira pena do art. 62, § 1º; a nota Quasi optima., aos que sómente tiverem soffrido as duas primeiras penas; as notas Muito boa, aos que forem punidos até a quarta pena; as notas Mais que regular e Regular, aos que soffrerem as penas até o § 6º; Mais que soffrivel, aos que forem punidos até a setima; Má e Pessima, aos que soffrerem da setima em deante.

§ 2º Quanto ao aproveitamento e applicação, as notas ficam ao criterio dos respectivos professores e mestres, pelos resultados obtidos pelos aprendizes nas suas respectivas classes e aulas.

Art. 68. O conjunto das notas de applicação e comportamento alcançadas pelos aprendizes marinheiros, no seu tirocinio escolar, e avaliado pela respectiva média, é o unico criterio para servir de base ás promoções no curso de cada escola.

Art. 69. Só poderão ser promovidos de uma série para outra aquelles cuja média de applicação geral fôr superior a tres.

Art. 70. Além dessa recompensa semestral, os aprendizes marinheiros receberão, pelo conjunto de suas notas, premios e distincções especiaes,, que consistirão no seguinte:

a) os que tiverem, durante o trimestre média optima, ou quasi optima, usarão no braço esquerdo, a média altura, uma estrella dourada;

b) os que alcançarem, durante um trimestre, média muito boa ou boa, usarão, na mesma posição a que se refere a alinea precedente, uma estrella prateada.

Paragrapho unico. Qualquer pena, porém, soffrida pelo aprendiz marinheiro, depois de distinguido, lhe fará perder o direito de usar, por um mez, o seu distinctivo.

Art. 71. O commandante da escola, levando ainda em consideração a média mensal das notas dos aprendizes marinheiros, poderá ainda conferir-lhes distinctivos e graduações de: cabo, 2º sargento, 1º sargento e sargento-ajudante.

§ 1º O numero de graduados deverá obedecer á percentagem sobre o effectivo da escola:

a) um sargento;

b) primeiros sargentos – 2 ºlº dos alumnos;

c) segundos sargentos – 4 ºlº dos alumnos;

d) cabos – 12 ºlº dos alumnos.

§ 2º Esta recompensa prevalecerá na escola, emquanto a merecer o alumno, e só poderá ser conferida aos aprendizes marinheiros de nota de comportamento acima de regular. Ella dará direito á gratificação mensal:

a) de 10$ para os sargentos-ajudantes;

b) de 5$ para os primeiros sargentos;

c) de 3$ para os segundos sargentos;

d) de 1$500 para os cabos.

Art. 72. O commandante deverá dar licença aos alumnos aos domingos e dias feriados, para se ausentarem da escola, os quaes regressarão ao arriar da bandeira. Aos que, porém, tiverem familia ou correspondente na séde da escola, poderá o commandante permittir que pernoitem fóra do estabelecimento, e conceder licenças extraordinarias até 48 horas, por motivo justificado, não excedendo de duas o numero dessas licenças.

TITULO II

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO, CORPO DOCENTE E MAIS PESSOAL DAS ESCOLAS

Art. 73. O pessoal administrativo de cada escola constará de:

a) um commandante, official superior do quadro activo do corpo da Armada, para a escola de grumetes, e capitão de corveta ou capitão-tenente, para as de aprendizes marinheiros;

b) um immediato, capitão de corveta ou capitão-tenente, para a escola de grumetes, capitão-tenente para a de Aprendizes da Capital Federal e capitão-tenente ou 1º tenente, para as dos demais Estados da Republica, ambos do quadro activo;

c) cinco officiaes subalternos, instructores, para a escola de grumetes, e tres ou quatro, conforme a lotação, para cada escola de aprendizes marinheiros, sendo designado, pelo commandante, um para exercer as funcções de ajudante;

d) machinistas e mecanicos instructores, em numero sufficiente, para a escola de grumetes, e pessoal contractado para as usinas de luz;

e) um medico e um pharmaceutico (este ultimo para a de grumetes), aquelle de Corpo de Saude, ou contractado, conforme for julgado mais conveniente, e um dentista para a Escola de Aprendizes da Capital Federal;

f) um commissario, capitão-tenente para a Escola de Grumetes a de Aprendizes da Capital Federal, e official subalterno para as demais escolas;

g) dous professores normalistas para as escolas de 100 alumnos; dous e um auxiliar para as de 200; cinco para as de 400 e mais os actuaes auxiliares de ensino que forem vitalicios;

h) um escrevente;

i) um fiel;

j) um enfermeiro;

k) um mestre de musica;

l) um mestre de natação, gymnastica, esgrima e infantaria;

m) tres sargentos para a escola de grumetes e um sargento para as de aprendizes;

n) quatro marinheiros de optimo comportamento e dous cabos.

§ 1º As escolas de aprendizes marinheiros e grumetes terão uma taifa igual á dos navios classificados na 1ª categoria, na parte que se refere aos officiaes e inferiores; para os aprendizes haverá um cozinheiro-chefe equiparado, quanto aos vencimentos, a cozinheiro de officiaes, e tantos ajudantes quantos forem os alumnos na proporção de um para 50 aprendizes, equiparados a cozinheiros de guarnição.

§ 2º A escola do Rio poderá ter mais um official, que será o encarregado da linha de tiro, emquanto esta fuiccionar na ilha do Governador, sujeita á escola.

CAPITULO VIII

DO COMMANDANTE

Art. 74. Aos commandantes dias escolas incumbe:

1º, cumprir e fazer cumprir este regulamento e velar sobre a disciplina, economia, material e pessoal da escola;

2º, cuidar da educação moral e profissional, asseio e bom tratamento dos aprendizes, passando revistas frequentes em todo o estabelecimento para, por si mesmo, certificar-se do zelo e actividade de seus subordinados e da boa ordem e moralidade da escola;

3º, visitar amiudadas vezes as aulas e officinas da escola para conhecer o adeantamento dos aprendizes e si os mesmos são dirigidos com dedicação pelos officiaes e seus auxiliares, pelos professores e seus auxiliares, e pelos operarios;

4º, determinar a classe ou série que cada professor normalista tem de reger, assim como distribuir o ensino das outras disciplinas pelos officiaes, segundo as respectivas vocações, fazendo cumprir, com a maxima observancia, o horario organizado e approvado para o funccionamento da escola;

5º, convocar e presidir os conselhos disciplinares de que trata este regulamento;

6º, manter nos conselhos a devida ordem, impedindo que sejam perturbados os trabalhos, e até suspender as sessões, communicando o facto immediatamente á Inspectoria de Marinha com todas as circumstancias;

7º, nomear as commissões para os concursos de provimento do cargo de professores elementares;

8º, providenciar sobre as substituições dos professores elementares e mestres, em seus impedimentos momentaneos ou temporarios;

9º, encerrar diariamente o ponto dos professores e mestres;

10, impôr aos seus subordinados as penas em que incorrerem, e forem de sua competencia;

11, rubricar todos os livros de escripturação da escola;

12, conferir os distinctivos e graduações de que trata este regulamento;

13, applicar os castigos estabelecidos no art. 62;

14, licenciar os aprendizes;

15, permittir que os mesmos sejam visitados por suas familias;

16, detalhar o serviço do estabelecimento como melhor convier á ordem e á disciplina do mesmo;

17, promover, por todos os meios ao seu alcance, a matricula de menores nas escolas de aprendizes, de accôrdo com as disposições expressas neste regulamento;

18, enviar, mensalmente, á Inspectoria de Marinha, o mappa do movimento do pessoal da escola;

19, mandar, nos mezes de janeiro e julho, á Inspectoria de Marinha, informações minuciosas sobre o adeantamento, cultura moral e aptidão profissional dos alumnos, fazendo-as acompanhar de um mappa geral;

20, justificar, no maximo, tres faltas aos professores e mestres, desde que tenha motivos para isso;

21, licenciar até oito dias o pessoal sob sua jurisdicção.

CAPITULO IX

DO IMMEDIATO

Art. 75. Compete ao immediato:

1º, substituir o commandante;

2º, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento;

3º, distribuir o serviço conforme fôr determinado pelo commandante;

4º, zelar para que os aprendizes e empregados que lhe são subordinados se conduzam com toda a disciplina;

5º, resolver, sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão urgente que não possa esperar pelo commandante, devendo logo dar parte ao mesmo da deliberação tomada;

6º, fiscalizar todas as despezas e a escriptuação da escola;

7º, policiar o estabelecimento e todo o serviço para o bom desempenho das respectivas obrigações, conforme se acha determinado no respectivo regulamento.

CAPITULO X

DO AJUDANTE

Art. 76. Compete ao ajudante:

1º, fazer o detalhe do serviço da escola;

2º, formar a escola para os exercicios de infantaria, divisão do serviço e formaturas regulamentares;

3º, instruir a escola no ensino accessorio.

CAPITULO XI

DOS OFFICIAES

Art. 77. Compete aos officiaes:

1º, auxiliar o commandante e o immediato na manutenção da disciplina militar e fiscalizar o procedimento dos aprendizes nos alojamentos, refeitorios, salas de estudo e recreio;

2º, communicar ao immediato todas as occurrencias que se derem no estabelecimento;

3º, passar revista no estabelecimento antes da entrega do serviço;

4º, encarregar-se do ensino de quaesquer especialidades para que fôr designado pelo commandante;

5º, fazer o serviço que fôr detalhado pelo commandante.

CAPITULO XII

DOS PROFESSORES

Art. 78. Aos professores do ensino elementar e aos mestres de gymnastica e musica compete, além de outras attribuições expressas no regulamento, a regencia de suas classes e aulas respectivas, de conformidade com as instrucções, programmas e horarios do regimento interno.

Art. 79. O principal fim de suas funcções é educar physica, moral e intellectualmente os seus alumnos, desenvolvendo-lhes, ao mesmo tempo, sentimentos elevados de dignidade, de patriotismo e de amor á profissão a que se destinam.

Art. 80. Aos professores e mestres incumbe:

§ 1º Tomar posse dos cargos para que forem nomeados ou removidos, mesmo por permuta; no prazo maximo de 30 dias.

§ 2º Dar exemplo de polidez e moralidade em seus actos, tanto nas escolas como fóra dellas.

§ 3º Dar aulas todos os dias uteis, na classe de sua regencia, com a maior dedicação e solicitude, preenchendo o tempo marcado para esse fim.

§ 4º Manter, em suas respectivas classes, a necessaria disciplina, baseada sempre no respeito mutuo e na consciencia do dever, observando sempre o regimento interno.

§ 5º Conservar, com todo o cuidado, os moveis livros e mais objectos escolares de sua classe, não podendo distribuil-os para outros mistéres.

§ 6º Representar ao commandante sobre duvidas que lhe occorrerem no exercicio de suas funcções e solicitar instrucções sobre o cumprimento de seus deveres.

§ 7º Cumprir todas as obrigações impostas por este regulamento, assim como as instrucções do commandante da escola.

§ 8º Fazer parte das bancas examinadoras do concurso a que se refere este regulamento.

§ 9º Fornecer, mensalmente, ao commandante, um mappa, contendo as médias de applicação e comportamento de seus respectivos alumnos.

§ 10. Auxiliar o medico do estabelecimento no exame pedologico dos pretendentes á matricula, classificando-os e collocando-os na classe, de accôrdo com o gráo de sua vista, ouvido, etc.

§ 11. Achar-se no estabelecimento, todos os dias uteis, á hora designada, antes do inicio das aulas, e delle só se retirar depois de terminados os seus trabalhos.

§ 12. Ensinar todas as materias do programma e todo o programma, seguindo escripulosamente os horarios adoptados e dando lições directas, em que solicite a maior collaboração do alumno, de modo a promover o adeantamento uniforme e geral da classe.

§ 13. Ministrar o ensino da maneira mais pratica e intuitiva possivel, de modo a não haver fadigas nem violencias intellectuaes desnecessarias.

§ 14. Fugir a todo processo didactico, que se dirija exclusivamente ao exercicio da memoria; ficando-lhes formalmente prohibido o ensino por meios de apontamentos, dictados, etc., ou por outro qualquer systema, que torne o ensino mecanico e fastidioso.

§ 15. Exercer a vigilancia do recreio no intervallo das duas principaes refeições, quando fôr designado pelo commandante.

§ 16. Impôr as penas de sua alçada aos respectivos alumnos.

§ 17. Comparecer ás festas escolares a que se refere este regulamento, e ás outras, determinadas pelo commandante.

§ 18. Communicar ao commandante, justificando os motivos, as faltas que, porventura, tenham de dar, isso com a necessaria antecedencia.

§ 19. Não abandonar a respectiva classe, á hora do trabalho, sem prévia licença do commandante.

§ 20. Não se occupar, durante as horas do exercicio, em objecto estranho ao ensino da classe.

§ 21. Levar ao conhecimento das autoridades da escola qualquer facto anormal que se dê em sua presença.

§ 22. Utilizar-se sómente dos livros didacticos que forem adoptados para uso de seus alumnos.

§ 23. Escripturar o livro de chamada dos alumnos da classe e fazer a chamada diariamente.

§ 24. Auxiliar o serviço, quando para isso fôr designado pelo commandante.

Art. 81. Por qualquer infracção das disposições do art. 80 e seus paragraphos os professores do curso elementar e os mestres de musica e de gymnastica ficam sujeitos ás seguintes penas:

1º, admoestação;

2º, reprehensão;

3º, suspensão do exercicio do cargo por 15 dias, e, na reincidencia, por 30 dias;

4º, demissão.

Paragrapho unico. No caso de faltas não justificadas além de tres, os professores, auxiliares e mestres soffrerão descontos em seus vencimentos.

Art. 82. As penas dos §§ 1º a 3º são da competencia do commandante, que evitará, porém, applical-as na presença dos alumnos, afim de não diminuir o prestigio moral do professor ou mestre.

Paragrapho unico. A pena de suspensão será applicada por meio de officio.

Art. 83. A demissão será feita pelo ministro da Marinha, precedendo informações do commandante, em officio reservado, e ouvida a parte.

Art. 84. Aos professores do ensino elementar e aos mestres é permittido removerem-se, ainda por permuta, de umas escolas para outras, solicitando para esse fim autorização do ministro da Marinha, que poderá ou não, concedel-a.

Art. 85. Os professores de ensino elementar e os mestres poderão obter licença do Governo, de accôrdo com a lei.

Art. 86. As licenças por molestia regem-se pela lei geral sobre o assumpto.

Art. 87. Nos casos de licenças, com vencimentos ou sem elles, aos professores incumbe:

§ 1º Pagar o competente sello, dentro do prazo de um mez, a contar da data da concessão, e apresentar as portarias ao commandante, para mandar cumprir e registrar, sob pena de não produzirem effeito algum.

§ 2 º Entrar no respectivo goso dentro de 30 dias, a contar da data do cumpra-se, sob pena de caducidade.

§ 3º Apresentar a portaria á repartição competente, para as devidas averbações, dentro do mesmo prazo, sob a mesma pena do paragrapho anterior.

Art. 88. Os professores do ensino elementar, quando nomeados, após o concurso, deverão tomar posse do respectivo cargo perante o commandante da escola, e entrar em exercicio dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade.

Paragrapho unico. O seu titulo de nomeação deverá ser visado pelo commandante, que o remetterá á Contabilidade da Marinha, ou á Delegacia Fiscal da séde dia escola, para as averbações e devidos assentamentos.

Art. 89. Os professores do ensino elementar e os mestres não são vitalicios, mas, só poderão ser demittidos;

§ 1º Quando requererem.

§ 2º Quando abandonarem, sem communicação, o exercicio do cargo por mais de 15 dias.

§ 3º Quando não, se mostrarem dedicados no exercicio de suas funcções, ou commetterem actos que deponham contra a disciplina e moralidade da escola.

§ 4º Quando se inhabilitarem para o exercicio do magisterio, sem ter adquirido direito para a aposentadoria.

Art. 90. Aos professores do ensino elementar e aos mestres de musica e de gymnastica fica assegurado o direito de aposentadoria de accôrdo com a lei em vigor.

Art. 91. Os professores normalistas perceberão annualmente 4:800$ (quatro contos e oitocentos mil réis); os auxiliares de ensino, vitialicios por direitos adquiridos anteriormente, e os mestres de musica e de gymnastica 3:600$ (tres contos e seiscentos mil réis).

Paragrapho unico. Esses vencimentos serão contados, dous terços, como ordenado, e um terço, como gratificação pro labore.

Art. 92. Para os effeitos da disciplina nas escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes, os professores, auxiliares e mestres usarão, sómente no serviço interno, os uniformes, de 2º tenente, não lhes cabendo por isso qualquer direito, vantagem ou regalia especial.

CAPITULO XII

DO MEDICO

Art. 93. Sem prejuizo do que se acha estabelecido no regulamento do Corpo de Saude e mais disposições concernentes ao serviço ido respectivo corpo, ao medico compete:

§ 1º Prestar os serviços de sua profissão a todos os individuos pertencentes á escola e nella residentes.

§ 2º Examinar o matriculando, para o fim de dizer sobre a sua robustez e capacidade physica, empregando os melhores processos clinicos e anthropometricos, assim como auxiliar o professor no exame pedologico.

§ 3º Fazer a estatistica mensal e annual dos s enfermes a seu cargo, com as respectivas observações.

§ 4º Examinar diariamente os aprendizes que derem parte de doente, communicando o resultado ao immediato.

§ 5º Examinar mensalmente o estado sanitario dos aprendizes, declarando, por escripto, o nome dos que, por enfermidade, se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra.

§ 6º Visitar e inspeccionar na enfermaria os aprendizes e demais pessoas ao serviço da escola, além da inspecção diaria, sempre que isto lhe fôr determinado pelo commandante, a quem communicará, o resultado dias inspecções.

§ 7º Dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possivel.

§ 8º Participar ao commandante, e nos casos urgentes ao official de serviço, qualquer indicio de molestia, contagiosa ou epidemica, que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para impedir a propagação do mal.

§ 9º Vaccinar e revaccinar os aprendizes e praças, quando julgar conveniente esta medida prophylatica.

§ 10. Dar instrucções, por escripto, ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e tudo mais que convier ao tratamento dos doentes.

§ 11. Examinar todos os viveres fornecidos á escola, os quaes só poderão ser acceitos, sendo reconhecidos de 1ª qualidade.

§ 12. Empregar todos os esforços para manter a hygiene e salubridade da escola.

§ 13. Pernoitar na escola uma vez por semana.

§ 14. Visitar os aprendizes, bem como o pessoal ao serviço da escola, que adoecerem em suas residencias, afim de providenciar sobre a remoção.

CAPITULO XIII

DO COMMISSARIO

Art. 94. Ao commissario compete:

§ 1º Fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços, de accôrdo com o presente regulamento e legislação vigente.

§ 2º Pernoitar na escola quando se tornar necessario.

§ 3º Examinar diariamente os paióes do estabelecimento, communicando ao immediato o resultado da inspecção.

Art. 95. Nas escolas de um effectivo superior a 300 alumnos, haverá um commissario ou sub-commissario para auxiliar o serviço de escripturação dos livros de soccorros e cadernetas.

CAPITULO XIV

DOS VENCIMENTOS

Art. 96. O estado-maior perceberá os vencimentos estabelecidos na legislação em vigor.

§ 1º O estado-menor, as praças e os aprendizes vencerão de accôrdo com a lei do orçamento.

§ 2º Os docentes, o que foi estabelecido no art. 91, do presente regulamento.

§ 3º A taifa, o que foi estabelecido no art. 73, §§ 1º e 2º, do presente regulamento.

CAPITULO XV

DO PECULIO E ESPOLIO

Art. 97. Os aprendizes contribuirão mensalmente para a formação de um peculio, com a importancia igual ao terço do soldo que ora percebem, a qual será depositada a juros nas caixas economicas.

Art. 98. O restante do soldo liquido da contribuição será entregue aos aprendizes na occasião do pagamento, o qual se fará, com as formalidades prescriptas para as praças dos corpos de Marinha.

Art. 99. As cadernetas de peculio, acompanhadas de officio para a sua liquidação, serão entregues aos contribuintes, quando tiverem baixa do Corpo de Marinheiros Nacionaes, eu a seus tutores, ou na falta destes aos juizes de orphãos, si a baixa se verificar durante a menoridade.

Art. 100. Da mesma fórma se procederá quando o aprendiz for desligado, por qualquer circumstancia.

Paragrapho unico. Nos casos de deserção ou fallecimento a importancia da contribuição será, recolhida, como deposito, ao Thesouro Nacional, onde poderá ser legalmente reclamada pelos respectivos paes ou tutores, revertendo para o Asylo de Invalidos da Patria, no fim de 10 annos.

Art. 101. Quando o aprendiz for transferido de escola, será liquidada a sua caderneta, e remettida ao commandante da escola a que elle sei destinar, acompanhada de um mappa demonstrativo, em vales do Correio, a quantia proveniente dessa liquidação.

§ 1º Quando vier dos Estados para o Corpo de Marinheiros Nacionaes proceder-se-ha do mesmo modo, devendo, porém, os vales ser endereçados á Inspectoria de Marinha, que ordenará a entrega dos mesmos aos commissarios respectivos.

§ 2º A importancia de taes vales deve ser immediatamente depositada, de accôrdo com os arts. 97, 99 e 100.

Art. 102. Em geral, o serviço de escripturação será feito de accôrdo com os regulamentos de Fazenda e mais disposições em vigor.

Art. 103. Quanto á escripturação do peculio, observar-se-hão as seguintes disposições:

1ª) serão mencionados nas folhas de pagamento os descontos a que se refere o art. 97, considerando-se 1$ como unidade e desprezando-se as fracções;

2ª) o commissario apresentará mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade de Marinha, na Capital Federal, e ás delegacias fiscaes, nos Estados, uma nota com as seguintes declarações:

1, nome do aprendiz;

2, numero de caderneta;

3, importancia da contribuição. Esta folha de peculio, depois de conferida com a folha de pagamento, será pelo pagador restituida ao commissario na occasião de satisfazer as requisições e servirá não só de documento de descarga ao mesmo commissario, como de certificado do commandante sobre o destino das quantias inscriptas, e ainda de contraprova aos lançamentos feitos nas cadernetas:

4, nos assentamentos dos aprendizes se inscreverão: o numero da caderneta que lhes pertencer e as quantias descontadas para formação do peculio;

5, haverá um livro demonstrativo do movimento do dinheiro e por elle prestará contas o commissario;

6, as cadernetas e o dinheiro, emquanto não tiverem ulterior destino, serão recolhidos ao cofre da escola, sob a responsabilidade dos clavicularios, não podendo o dinheiro de peculio a recolher, ser conservado no cofre por mais de 90 dias;

7, por occasião dos inventarios annuaes, á Directoria Geral de Contabilidade de Marinha procederá, á conferencia com as notas dos descontos, communicando á Inspectoria de Marinha o que occorrer.

Esta disposição refere-se á escola da Capital Federal, sendo que a conferencia das cadernetas, nos Estados, será feita na Delegacia Fiscal.

Art. 104. No caso de fallecimento ou deserção o espolio dos aprendizes será vendido em leilão na escola e o producto recolhido ao cofre da respectiva escola mediante as formalidades legaes.

Art. 105. As delegacias fiscaes em vista da caderneta, que lhes será remettida pelo commandante da escola, liquidarão os vencimentos do aprendiz fallecido ou desertado; no caso de reconhecerem debito á Fazenda Nacional, será este, desde logo; encontrado com o producto do espolio pela fórma mencionada no regulamento da Fazenda.

Paragrapho unico. O saldo que restar reverterá para o Asylo de Invalidos, não sendo reclamada na fórma do art. 99.

CaPITULO XVI

DA INSPECÇÃO DAS ESCOLAS

Art. 106. As escolas de aprendizes marinheiros ficarão sob a inspecção directa da Inspectoria de Marinha, que designará para inspeccional-as, permanentemente, um official superior. Além disso, deverão ser inspeccionadas, quando assim entender o ministro da Marinha, por uma commissão composta de um official general ou capitão de mar e guerra, um official de Fazenda, subalterno, servindo de secretario, e de um ajudante de ordens.

Art. 107. Esta commissão examinará, com o maior cuidado, a ordem, a disciplina e economia do estabelecimento, o desenvolvimento physico, o gráo de cultura moral e intellectual dos aprendizes, bem como fará a apreciação relativa, entre as escolas, sobre o ensino e seus resultados, e sobre a perfeita execução dos programmas, dando de tudo minuciosa informação ao ministro da Marinha.

Art. 108. Ao official superior, designado pela Inspectoria de Marinha, serão conferidas instrucções especiaes, de modo a ter a Inspectoria conhecimento da perfeita execução dos programmas de ensino e regimento interno.

Art. 109. O chefe da commissão de que trata o art. 106, poderá, propor as medidas cuja adopção lhe pareça acertada, justificando os motivos de sua proposta.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 110. Os officiaes do Corpo da Armada, sem tempo de embarque completo, não poderão servir nas escolas.

Art. 111. Os professores e mestres, embora não segam vitalicios, só poderão ser demittidos de accôrdo com o estabelecido neste regulamento.

Art. 112. Os officiaes, professores e demais pessoal arrancharão na escola e farão, na mesma, diariamente o serviço que lhes compete.

Art. 113. Os commandantes das escolas de aprendizes marinheiros e de grumetes serão nomeados por decreto; os professores, mestres, officiaes e demais auxiliares superiores de ambas as escolas serão nomeados por portaria.

Art. 114. E’ expressamente prohibido empregar os aprendizes em serviços particulares.

Art. 115. Aos domingos e dias feriados, ou no periodo das férias, os mordomos e directores de asylos, os paes, tutores ou parentes dos aprendizes poderão visital-os nas escolas, em horas determinadas pelo commandante.

Art. 116. Os festejos e outras solemnidades realizadas nas escolas, nos dias de festa nacional, serão publicos, reservando-se, entretanto, o commandante o direito de impedir a entrada a qualquer pessoa.

Art. 117. Os aprendizes poderão passar o tempo das férias em casa de seus paes ou tutores, precedendo pedido por escripto, por estes dirigido ao commandante, que poderá ou não conceder a licença, conforme a applicação e o comportamento do alumno, durante o anno escolar.

Art. 118. Os aprendizes licenciados podem gosar as férias na residencia de seus paes ou tutores.

Art. 119. Os aprendizes usarão fardamentos feitos de tecidos que estejam de accôrdo com o clima local da respectiva escola.

Art. 120. A bibliotheca da escola deverá conter, além dos livros recreativos e de estudos para os alumnos, obras modernas de psychologia, de pedologia e outras para consultas de officiaes e professores.

Art. 121. Os livros desta natureza poderão ser retirados da bibliotheca por emprestimo feito aos solicitantes, até 15 dias.

Art. 122. Os aprendizes que adoecerem serão tratados na enfermaria da escola, salvo quando atacados de molestia contagiosa, ou quando a molesta exigir intervenção cirurgica.

Art. 123. Mediante inspecção de saude e autorização da Inspectoria de Marinha, poderão os aprendizes ser transferidos de uma escola para outra, desde que assim o exija o seu estado de saude.

Art. 124. Cada escola terá uma banda marcial, constando de quatro tambores e quatro corneteiros para cada cem aprendizes.

Art. 125. A escola de grumetes terá, além da banda marcial, uma banda de musica, na razão de 15 musicos para cada cem aprendizes, facultando-se esta disposição ás escolas de aprendizes.

Art. 126. Da caderneta de cada, aprendiz constará a, especialidade que elle houver aprendido.

Art. 127. Os aprendizes, quando forem transportados em navios do guerra, terão direito a ração igual á que se abona ás praças.

Art. 128. As escolas que por sua situação especial tenham de manter um serviço de communicação por meio do escaleres ou lanchas, terão, para guarnecer essas embarcações, pessoal contractado, reconhecidamente de bom procedimento.

Art. 129. Haverá duas épocas para matricula: de 15 a 30 de junho e de 30 de novembro a 10 de janeiro, podendo, entretanto, ser recebidos os candidatos em qualquer época, si houver grande numero de vagas.

Art. 130. As promoções de uma série para outra e de um anno para outro, só poderão ser feitas respectivamente, no fim de cada periodo lectivo, isto é, em junho e novembro.

Art. 131. O ministro da Marinha, quando houver conveniencia, poderá alterar a lotação de qualquer escola. Neste caso se observará o disposto relativamente ao numero de professores.

Art. 132. Nas escolas onde não houver banda de musica, não haverá tambem mestre desta especialidade.

Art. 133. Quando o Governo julgar conveniente poderá admittir serventes para enfermarias, e bem assim, pharmaceuticos e alfaiates para as escolas de grumetes e aprendizes da Capital Federal.

Art. 134. O presente regulamento poderá soffrer pequenas alterações que a pratica tenha, indicado, dentro do prazo de um anno, sem, comtudo, ser modificado em suas linhas geraes.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1915. – Alexandrino Faria de Alencar.

Instrucções a que se refere o art. 47 do regulamento annexo ao decreto n. 11.479, de 10 de fevereiro do corrente anno

Para admissão e no decurso do tirocinio dos aprendizes marinheiros nas respectivas escolas devem ser adoptadas as seguintes instrucções nas inspecções de saude, attendendo á diversidade de typos criundos das differenças topographicas das localidades e raças cruzadas de que se compõem os inspeccionandos:

1ª A harmonia de traços physionomicos e geraes que constituem a belleza physica.

2ª A harmonia de desenvolvimento da musculatura, indicativa da robustez physica e que não deverá ser abafada por excessivo tecido adiposo.

3ª A qualidade dos dentes, sua implantação e estado de conservação, bem como a qualidade ogival da abobada palatina

4ª A qualidade das unhas, cabellos e especialmente da pelle e habito externo, para o estudo de cicatrizes, parasitas, vitnogo e ephehdes.

5ª A pitose visceral e a conformação do abdomen.

6ª Ao desenvolvimento psychico de que dá provas a vivacidade das respostas e o olhar intelligente.

7ª A disposição dos hombros e de attitude geral, onde os membros deverão se conservar em posição physiologica;

8ª Satisfeitas estas investigações visuaes, procurar o indice abaixo indicado, por isso que os indices de Fortiére, de Piguet, os processos de Mackieniez, de Themoin, de Hugueney e de Lemdine, não satisfazendo por completo uma tabella de robustez e idoneidade physica, quando se trata de organismos não de todo desenvolvidos como sóem ser os adolescentes de 13 a 16 annos, não podem constituir bases para admissão de inspeccionandos das referias escolas.

INDICE DE ROBUSTEZ

A altura do individuo deve ser abatida do producto da somma dos perimetros thoraxicos na maior inspiração, do indice da respiração, dos diametros bideltodianos e bitrochanterianos, e a differença dará o indice da robustez da seguinte maneira:

Differença para menos de 40 = fraquíssimo.

Differença para menos de 9 a 5 = fraco.

Differença para menos de 4 a 4 = regular.

Differença para mais de 4 a 5 = bom.

Differença para mais de 6 a 10 = robusto.

Differença para mais de 11 a 20 = muito robusto.

Differença para mais de 21 = excepcional.

Exemplo:

38 + 32 + 7+ 2

Diametro bideltodiano, ilhargas perimetro indice é igual a

 

146

 

Altura

161

 

Differença

15

o que é = fraquissimo

 

9ª O perimetro thoraxico é tomado com a fita metrica passada logo abaixo do vertice do omoplata e sobre o mamelão

10ª O indico de respiração é igual á differença entre o perimetro thoraxico tomado em repouso respiratorio e o perimetro thoraxico tomado na maior inspiração

11ª As inspecções serão feitas no acto da admissão e um anno depois.

A presumpção da robustez physica da tabella supra não exclue, de modo algum, os exames chnicos para conhecimentos do estado hygido do examinando, e é assim que elles devera ser escrupulosamente feitos, bem como os do acuidades visual e auditiva, as pesquizas dos tumores adenoideos, etc.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1915.– Alexandrino Faria de Alencar.