DECRETO N. 11.484 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1915
Reorganiza o Jardim Botanico
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 79, n. VIII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,
decreta:
Art. 1º Fica reorganizado o Jardim Botanico, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha e vai assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WeNceslau Braz P. Gomes.
João Pandiá Calogeras.
Regulamento a que se refere o decreto n. 11.484, desta data
Art. 1º O Jardim Botanico é um estabelecimento destinado ao estudo systematico e experimental da botanica, com especialidade da flora brazileira, tendo em vista suas applicações á agricultura.
Para esse fim manterá os necessarios gabinetes, laboratorios, bibliotheca, museu e collecções de plantas vivas e seccas e impulsionará os seus trabalhos acompanhando a evolução das instituições congeneres dos paizes mais adeantados.
Art. 2º O Jardim Botanico terá o seguinte pessoal:
1 director;
1 chefe de secção de botanica e physiologia vegetal;
1 ajudante de secção;
1 naturalista auxiliar;
2 naturalistas viajantes;
1 preparador-desenhista e conservador do herbario e museu;
1 escripturario-bibliothecario;
1 jardineiro-chefe;
1 porteiro;
1 feitor;
5 guardas;
1 pedreiro;
1 carpinteiro;
1 carroceiro;
1 jardineiro de 1ª classe;
2 jardineiros de 2ª classe;
8 jardineiros de 3ª classe;
4 serventes e os trabalhadores e aprendizes que forem necessarios ao serviço, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Paragrapho unico. O quadro do pessoal de que trata o presente artigo poderá ser modificado annualmente, de accôrdo com as conveniencias do serviço e os recursos orçamentarios para tal fim votados pelo Congresso.
Art. 3º Ao director compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26 e 28 do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:
1º, movimentar livremente o pessoal do estabelecimento, á medida das necessidades do serviço;
2º, expedir instrucções de natureza technica ou administrativa para a execução dos differentes serviços a seu cargo;
3º, promover a regular impressão das publicações do Jardim;
4º, velar pelo bom credito e pela reputação scientifica do Jardim nas publicações que, com a sua autorização, forem feitas pelo pessoal sobre os assumptos a cargo do mesmo estabelecimento;
5º, fixar a diaria do pessoal technico, effectivo ou extranumerario, quando em serviço fóra da séde da repartição dentro dos limites marcados no art. 74 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915;
6º, dar posse aos funccionarios da repartição, fazendo lavrar e assignando os respectivos termos de promessa.
Art. 4º Ao escripturario-bibliothecario compete, além do serviço de expediente e contabilidade da repartição, o seguinte:
1º, velar pela conservação e boa ordem dos livros, revistas, folhetos, mappas, estampas, etc. confiados á sua guarda;
2º, preparar, de accôrdo com as ordens do director ou do chefe de secção, o catalogo dos livros existentes na bibliotheca, mantendo-o sempre em dia, de modo a facilitar a consulta;
3º, ter sob sua guarda o registo de sahidas dos livros da bibliotheca, que só poderão ser retirados pelo pessoal com ordem especial do director;
4º, executar os demais trabalhos e serviços a seu cargo de accôrdo com as ordens do director.
Art. 5º Ao pessoal technico compete realizar todos os trabalhos na séde da repartição ou fóra della, de accôrdo com as instrucções verbaes ou escriptas do director, entendendo-se como taes as que forem expedidas por telegrammas, cartas ou papeletas devidamente registadas no archivo da repartição.
Art. 6º Aos demais funccionarios compete executar os serviços inherentes aos seus cargos, de accôrdo com as ordens do director.
Art. 7º A nomeação do dirertor será de livre escolha do Governo e recahirá sempre em profissional de provada competencia, entendendo-se como tal, pessoa que tenha conhecimentos profundos de, pelo menos, uma das especialidades da sciencia da botanica e que, além disso, tenha publicado trabalhos originaes de valor reconhecido por especialistas de notoria autoridade nessa materia.
Art. 8º O provimento dos cargos technicos será feito mediante concurso, de accôrdo com as instrucções organizadas pelo director e approvadas pelo Ministro.
§ 1º O director proporá ao Ministro a nomeação interina do candidato que fôr julgado mais competente pela commissão examinadora.
§ 2º Sómente depois de um anno de exercicio será esse funccionario provido effectivamente no cargo, si tiver dado desempenho cabal ás suas funcções, a juizo do director; no caso contrario, será exonerado, abrindo-se novo concurso para o provimento interino do cargo.
Art. 9º O provimento do cargo de jardineiro-chefe será feito mediante indicação do director.
Art. 10. O provimento do cargo de escripturario-bibliothecario será feito mediante concurso, de accôrdo com o disposto nos arts. 44 a 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 11. Em suas faltas e impedimentos o director será substituido pelo chefe de secção e, na ausencia deste, pelo ajudante de secção.
Art. 12. O ponto do pessoal do Jardim será encerrado pelo director, que poderá delegar esta attribuição ao chefe de secção, sempre que julgar conveniente.
Art. 13. Os funccionarios, quando em viagem por motivo de serviço, terão direito ao transporte de suas pessoas, bagagens e materiaes de trabalho.
Art. 14. Ao funccionario que contrahir molestia, em consequencia do serviços de campo, no interior, o director poderá autorizar a prestação de soccorros medicos e pharmaceutico, até que seja licenciado, na fórma da lei.
Art. 15. A bibliotheca será constituida pelas publicações, manuscriptos, mappas, etc. recebidos graciosamente, por troca ou por acquisições feitas pelo director.
Art. 16. O director adquirirá para a bibliotheca as publicações mais importantes ao estudo dos assumptos a cargo do Jardim, de modo a facilitar tanto quanto possivel os trabalhos.
Art. 17. Em livros especiaes de registo ficarão consignadas todas as entradas e sahidas das publicações, impressos, etc.
Art. 18. O museu, o herbario e o jardim serão constituidos pelas amostras e collecções colhidas pelos funccionarios do estabelecimento ou offerecidas graciosamente, ou adquiridas para esse fim especial.
Art. 19. Havendo duplicatas e caso o director julgue conveniente, as amostras e os exemplares das collecções do museu e do herbario poderão ser remettidos a instituições congeneres ou a especialistas, afim de serem objecto de estudo e de classificação.
Paragrapho unico. Em livros especiaes de registo ficarão consignadas as remessas e trocas feitas com as instituições e especialistas.
Art. 20. As despezas com os serviços de campo e outras de prompto pagamento serão feitas por meio de adeantamentos que o director receberá no Thesouro Nacional, de accôrdo com os regulamentos em vigor.
Art. 21. O Ministro poderá autorizar o director a distribuir amostras, vivas ou não, aos museus e instituições de ensino, independente de retribuição ou troca.
Art. 22. Funccionario algum poderá recorrer á intervenção de pessoas estranhas á administração do Jardim, fazendo reclamações, pedidos ou denuncias que affectem materia de serviço ou que com elle se relacionem. Nesse sentido todas as reclamações, declarações ou pedidos referentes ás suas pessoas serão dirigidos ao director, ou ao Ministro por intermedio daquelle.
Art. 23. O Governo, quando julgar conveniente, poderá contractar profissionaes para exercerem cargos technicos do Jardim Botanico.
Art. 24. São extensivas ao Jardim, na parte que lhe for applicavel, as disposições constantes dos arts. 37, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90, 91 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 25. Os funccionarios do Jardim Botanico perceberão vencimentos constantes da tabeIla annexa.
Art. 26. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.
Tabella a que se refere o art. 25 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.484, desta data
Categoria | Ordenado | Gratificação | Total annual |
Director........................................................................................ | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Chefe de secção......................................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Ajudante de secção..................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Naturalista auxiliar....................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Naturalista viajante...................................................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Preparador – desenhista e conservador do herbario e museu... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Escripturario – bibliothecario ...................................................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Jardineiro-chefe ......................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Porteiro ....................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Feitor .......................................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Guarda (salario mensal de 150$)................................................ | ...................... | .................... | 1:800$000 |
Pedreiro (salario mensal de 180$).............................................. | ...................... | .................... | 2:160$000 |
Carpinteiro (salario mensal de 180$).......................................... | ...................... | .................... | 2:160$000 |
Carroceiro (salario mensal de 150$)........................................... | ...................... | .................... | 1:800$000 |
Jardineiro de 1ª classe (salario mensal de 200$)....................... | ...................... | .................... | 2:400$000 |
Jardineiro de 2ª classe (salario mensal de 180$)....................... | ...................... | .................... | 2:160$000 |
Jardineiro de 3ª classe (salario mensal de 150$)....................... | ...................... | .................... | 1:800$000 |
Servente (salario mensal de 150$)............................................. | ...................... | .................... | 1:800$000 |
Trabalhador (salario mensal de 80$).......................................... | ...................... | .................... | 960$000 |
Aprendiz de 1ª classe (salario mensal de 30$)........................... | ...................... | .................... | 360$000 |
Aprendiz de 2ª classe (salario mensal de 25$)........................... | ...................... | .................... | 300$000 |
Observação – O servente que fôr encarregado do serviço de observações meteorologicas perceberá, além do seu salario, a gratificação mensal de 30$000.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1915. – João Pandiá Calogeras.