DECRETO N. 11.491 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1943
Aprova o Regimento do Serviço de Radiodifusão Educativa do Ministério da Educação e Saude
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Radiodifusão Educativa (S.R.E.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Regimento do Serviço de Radiodifusão Educativa
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço de Radiodifusão Educativa (S.R.E.), orgão subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Saude, tem por finalidade orientar a radiodifusão como meio auxiliar de educação e ensino, promover, permanentemente, a irradiação de programas científicos, literários e artísticos de carater educativo e informar e esclarecer quanto à política de educação do país.
CAPíTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Educativa compreende:
Secção de Preparo da Irradiação.
Secção de Transmissão.
Secção de Administração.
Art. 3º As secções terão chefes designados pelo Diretor do Serviço.
Art. 4º O Diretor será auxiliado por um Secretário, por ele designado dentre funcionários do S.R.E.
Art. 5º As secções que integram o S.R.E. funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPíTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Art. 6º A Secção de Preparo da Irradiação compete:
a) elaborar textos dos programas do S.R.E. a serem transmitidos pela estação – P.R.A. 2;
b) elaborar textos educativos para serem irradiados pelas radiodifusoras que funcionam no país;
c) redigir os textos para os discos gravados pela Secção de Transmissão;
d) promover, quando necessário, a irradiação em rede dos programas da estação transmissora;
e) promover a publicidade dos serviços da estação emissora;
f) coordenar as medidas relativas às transmissões de teatros, auditórios, etc.;
g) distribuir pelas estações radiodifusoras que funcionam no país os textos educativos redigidos para esse fim e os discos gravados pela S.T.;
h) manter fichário e catálogo completo dos discos gravados ou adquiridos por qualquer meio;
i) selecionar as músicas e os discos para os programas da estação transmissora; e
j) organizar programas de estúdio, cursos e palestras com o concurso de professores, artistas e cientistas de valor, já consagrados no país.
Art. 7º A Secção de Transmissão compete:
a) operar a estação transmissora, observando as leis e regulamentos em vigor para a radiodifusão;
b) montar e reparar aparelhos;
c) realizar pesquisas no terreno da radiodifusão, tendentes a aperfeiçoar os recursos técnicos do Serviço;
d) operar os amplificadores de audio para transmissão de auditórios e teatros e reproduzir música mecânica;
e) proceder à gravação sonora em discos e outros processos;
f) receber boletins de impressos (Press); e
g) proceder montagens externas de altofalantes.
Art. 8º À Secção de Administração compete:
a) promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material e orçamento do S.R.E., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Departamento de Administração do Ministério da Educação;
b) promover as medidas necessárias às atividades de comunicações do S.R.E.;
c) manter fichário completo dos institutos congêneres, para com eles permutar publicações;
d) manter completas as coleções de publicações periódicas de interesse do S.R.E.;
e) manter o serviço de consulta e empréstimo de livros e publicações:
f) permutar publicações com instituições culturais;
g) manter fichário e catálogos completos de livros e publicações;
h) zelar pela vigilância, conservação e asseio dos moveis e da repartição; e
i) orientar as pessoas que procurarem o S.R.E.
CAPíTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 9º Ao Diretor incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do S.R.E. e represente-lo em suas relações externas;
b) propor a admissão, ou admitir, e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
c) prorrogar ou antecipar o expediente, quando houver necessidade;
d) movimentar o pessoal, de acordo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação;
e) determinar a instauração de processos administrativos;
f) impor penas disciplinares ao pessoal, inclusive a de suspensão até 30 dias, representando ao Ministro de Estado quando o caso exigir pena maior;
g) designar o seu Secretário e os Chefes de Secção;
h) conceder férias aos Chefes de Secção e ao seu Secretário;
i) manter estreita colaboração do Serviço com os demais orgãos do Ministério;
j) despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
I) reunir periodicamente os Chefes de Secção para tratar de assunto de serviço;
m) expedir instruções para o fiel cumprimento do disposto neste regimento; e
n) apresentar anualmente ao Ministro de Estado relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo S.R.E.
Art. 10 Aos Chefes de Secção incumbe:
a) orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Secção;
b) organizar a escala de férias do pessoal da Secção, submetendo-a à aprovação do Diretor;
c) impor penas disciplinares ao pessoal subordinado, inclusive a de suspensão até 15 dias, representando ao Diretor quando o caso exigir pena maior;
d) manter estreita colaboração da secção com os demais orgãos do Serviço;
e) despachar pessoalmente com o Diretor do Serviço e comparecer às reuniões periódicas por ele promovidas; e
f) apresentar ao Diretor, mensalmente, um boletim dos serviços da Secção e, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos.
Art. 11 Ao Secretário do Diretor incumbe:
a) atender às pessoas que procurarem o Diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o Diretor quando for para isso designado; e
c) redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 12 Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste regimento cumpre executar os trabalhos que lhes forem distribuídos pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 13 O S.R.E. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.
Parágrafo único. Alem de funcionários poderá haver no S.R.E. pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 14. O período normal dos trabalhos no S.R.E. será, no mínimo, de 6 (seis) horas diárias, exceto aos sábados, quando poderá ser de 3 (três) horas.
§ 1º As irradiações obedecerão ao horário que for determinado pelo Diretor.
§ 2º Os Chefes de Secção organizarão escalas de plantão para o respectivo pessoal.
Art. 15 Não fica sujeito a ponto o Diretor do S.R.E.
CAPíTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 16. Serão automaticamente substituidos em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) o Diretor por um Chefe de Secção previamente designado pelo Ministro;
b) os Chefes de Secção por funcionários previamente designados pelo Diretor.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1943. – Gustavo Capanema.