DECRETO N. 11.493 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1915

Approva o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de transporte

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I da Constituição da Republica e em execução ao art. 1º, n. 30, da lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, resolve que para a cobrança e fiscalização do imposto de transporte se observe o regulamento que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Sabino Barroso.

Regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de transporte a que se refere o decreto n. 11.493, desta data

CAPITULO I

DA INCIDENCIA DO IMPOSTO E SUAS TAXAS

Art. 1º O imposto de transporte, por via terrestre, fluvial ou maritima, será cobrado em toda a Republica, pela fórma determinada no presente regulamento, e incide:

a) sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não;

b) sobre os bilhetes que dão direito a passagens em embarcações a vapor, pertencentes a companhias e emprezas de transporte fluvial ou maritimo, subvencionadas ou não; a quaesquer pessôas, individualmente, ou sob firma ou razão social.

Art. 2º O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letra a) do artigo antecedente será cobrado na razão de 20 % do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 2$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.

Paragrapho unico. Os bilhetes de series ou assignaturas e as cadernetas kilometricas ficarão sujeitas ao imposto na razão de 12 % do seu custo.

Art. 3º O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na letra b do art. 1º, será cobrado:

I) para os portos interiores do paiz – á razão de 3 % do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 2$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.

II) para o exterior – de accôrdo com as seguintes taxas:

1ª classe ...................................................................................................................................

30$000

2ª classe ...................................................................................................................................

20$000

3ª classe .......... ........................................................................................................................

5$000

Paragrapho unico. As taxas de que trata a letra b deste artigo serão cobradas, integralmente – das passagens inteiras, e proporcionalmente – não só das fracções em que as mesmas forem divididas, como das intermediarias.

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 4º São isentos do imposto:

a) os bilhetes ou cartões de passagem das ferro-vias da Capital Federal e seus suburbios e das capitaes dos Estados, tramways ou carris urbanos de tracção animada, electrica ou a vapor;

b) as passagens até 1$, inclusive, nas estradas de ferro, construidas pela União e Estados ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros;

c) as passagens inferiores a 10$, nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pela União e pelos Estados;

d) as que, para o exterior, tomarem os membros do Corpo Diplomatico e suas familias;

e) as dos indigentes que tiverem de ser repatriados, mediante attestado da autoridade policial da circumscripção em que residirem;

f) as gratuitas, concedidas a crianças menores de dous annos;

g) as passagens e passes concedidos por conta da União e dos Estados, assim como as do serviço das companhias ou emprezas;

h) todos os bilhetes de pequeno custo, até 500 réis.

Art. 5º Comprehendem-se entre os membros do Corpo Diplomatico, para o fim de gozarem de isenção do imposto, os addidos, civis, militares e navaes, ás legações ou embaixadas.

Art. 6º São, para o mesmo effeito, equiparados aos indigentes de que trata a lettra e do art. 4º os marinheiros de navios mercantes estrangeiros que, em consequencia de naufragio ou de permanencia em hospital, ficarem abandonados em portos do Brazil.

Art. 7º Não são considerados membros do Corpo Diplomatico e, portanto, não gozarão de isenção do imposto, os consules de carreira.

Art. 8º Os passageiros de 1ª e 2ª classes que, tendo tomado passagem directa de um porto estrangeiro para outro tambem estrangeiro, interromperem a viagem em porto nacional, não são obrigados ao imposto desde que tenham de proseguir a viagem, no prazo da validade da respectiva passagem; os que, sahindo do paiz com destino ao estrangeiro, forem obrigados a interromper a viagem em qualquer porto nacional de escala, tambem não estão sujeitos ao pagamento de novo imposto, observadas as condições estabelecidas para os passageiros procedentes de portos estrangeiros.

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 9º A fiscalização do imposto de transporte será exercida pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, designados, no Districto Federal, pelo director da Recebedoria; no Estado do Rio de Janeiro pelo director da Receita Publica, e nos demais Estados pelos chefes das repartições arrecadadoras do imposto.

Art. 10. Aos funccionarios de que trata o artigo antecedente compete:

1º Fiscalizar, diariamente, nos escriptorios e agencias de companhias de estradas de ferro e das de navegação, a venda de bilhetes de passagens, que incidirem no imposto, de accôrdo com este regulamento;

2º Apresentar á Recebedoria, no Districto Federal, e ás repartições fiscaes competentes, nos Estados, até o dia 10 de cada mez, um mappa demonstrativo da venda dos bilhetes no mez anterior, discriminadamente por companhias e pelas respectivas taxas;

3º Representar immediatamente ao director da Recebedoria, no Districto Federal, e aos chefes das repartições fiscaes competentes, nos Estados, contra as difficuldades e abusos que encontrarem, afim de serem levados ao conhecimento do ministro da Fazenda, quando deste depender a providencia.

Art. 11. Para effeito da fiscalização, as administrações das estradas de ferro e das companhias de navegação são obrigadas a ministrar aos funccionarios a que se refere o art. 9º todos os esclarecimentos necessarios e a nota da venda diaria dos bilhetes de passagens.

Art. 12. São excluidas desta fiscalização as estradas de ferro da União, custeadas directamente pelo Governo, bem assim o Lloyd Brazileiro, emquanto estiver incorporado ao Patrimonio Nacional.

Art. 13. Os empregados incumbidos de examinar as contas das estradas de ferro, os engenheiros fiscaes e os funcionarios encarregados de inspeccionar as companhias de navegação subvencionadas, são tambem obrigados á fiscalização deste imposto, dando immediatamente conta ao Thesouro ou ás repartições fiscaes competentes das irregularidades ou infracções de que tiverem conhecimento.

Art. 14. Não obstante a fiscalização estabelecida neste regulamento, o Governo exercerá qualquer outra, sempre, e pelo modo que entender conveniente.

CAPITULO IV

DA COBRANÇA E ESCRIPTURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 15. A arrecadação do imposto será feita pelas administrações das estradas de ferro, companhias de navegação ou por proprietarios de embarcações, comprehendidos no art. 1º, lettra b, e seu producto recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, e ás delegacias fiscaes, nos Estados; podendo, em casos especiaes, por conveniencia do serviço, tambem ser feito o recolhimento em outras repartições federaes, mediante expressa determinação do ministro da Fazenda.

Art. 16. O recolhimento da renda deste imposto será acompanhado de guias demonstrativas:

a) Para as estradas de ferro – do numero de bilhetes, sujeitos ao imposto, do de assignaturas e cadernetas kilometricas com suas respectivas importancias e do imposto por elles produzido;

b) Para as companhias de navegação – do numero de bilhetes vendidos, do nome do vapor, porto do destino do passageiro, preço da passagem, com discriminação da classe e quota do imposto, sendo esta guia acompanhada dos attestados de indigencia que lhes forem presentes, bem assim da relação nominal dos passageiros rubricada pelo capitão do porto do logar.

Paragrapho unico. Continuam em vigor os modelos de guias A e B para as emprezas ou companhias de vapores, estradas de ferro particulares, de accôrdo com a circular n. 48, de 22 de outubro de 1913, modificados apenas os dizeres em relação ás alterações que soffreu o imposto.

Art. 17. As directorias das estradas de ferro da União, bem assim o Lloyd Brazileiro, emquanto estiver incorporado ao Patrimonio Nacional, farão o recolhimento a que se refere o artigo antecedente até o fim do mez subsequente ao da arrecadação; as das estradas de ferro dos Estados, das municipalidades e de emprezas particulares, bem como as de companhias de navegação, subvencionadas ou não, dentro dos primeiros 15 dias uteis do mez seguinte ao da cobrança.

Art. 18. Na cobrança das respectivas taxas serão as fracções inferiores a 100 réis cobradas como 100 réis.

Art. 19. As repartições a que se refere o art. 15 farão escripturar o imposto, discriminando o que fôr produzido pelo transporte maritimo do que provier do transporte por terra. Igual discriminação se fará nos balanços do Thesouro.

CAPITULO V

DAS MULTAS

Art. 20. As companhias e emprezas particulares que infringirem o disposto no art. 17 serão punidas com a multa de 20 a 50 % da importancia a recolher.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Art. 21. Das decisões dos chefes das repartições que se acharem habilitadas, na fórma da 2ª parte do art. 15, a recolher o imposto, nos Estados, cabe recurso para os delegados fiscaes.

Art. 22. Das decisões do director da Recebedoria, no Districto Federal, e das dos delegados fiscaes, quer em 1ª, quer em 2ª instancia, será interposto recurso para o ministro da Fazenda.

Art. 23. Os recursos que versarem sobre multas não serão acceitos sem previo deposito da respectiva importancia, e serão interpostos dentro de 30 dias, contados da publicação ou da intimação das decisões proferidas.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 24. As delegacias fiscaes, nos Estados, poderão firmar accôrdo com as emprezas e companhias de estradas de ferro e de navegação maritima ou fluvial para a arrecadação do imposto, mediante a percentagem de 4 %, correndo por conta das mesmas as despezas que tiverem de fazer com a impressão dos bilhetes de passagem a quaesquer outras de que dependerem a cobrança e entrega da renda.

Art. 25. Da renda deste imposto, feita a deducção da percentagem de que trata o artigo antecedente, serão abonadas aos agente fiscaes percentagem igual ás dos impostos de consumo, devendo para esse fim ser incorporada a receita dos mesmos impostos.

Art. 26. Fica extincta a fiscalização especial estabelecida nos Estados de S. Paulo e Bahia.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 1915.– Sabino Barroso.