DECRETO N. 11.496 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1915

Dá novo regulamento ao Corpo de Praticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguay

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. VII, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro ultimo, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha, dando nova organização ao Corpo de Praticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguay.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para o Corpo de Praticos dos Rios da Prata, Baixo paraná e Paraguay, a que se refere o decreto n. 11.496, de 23 de fevereiro de 1915

CAPITULO I

DO CORPO DE PRATICOS

Art. 1º O Corpo de Praticos dos Rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguay é destinado ao serviço da praticagem das embarcações da Armada que navegarem em qualquer dessas vias fluviaes.

Art. 2º Este corpo, que terá por chefe o pratico-mór, ficará subordinado ao chefe do Estado-Maior e se comporá do seguinte pessoal:

1 pratico-mór;

2 praticos de 1ª classe;

4 praticos de 2ª classe;

8 praticos de 3ª classe;

8 praticantes.

Art. 3º Os praticos e praticantes, attentas as suas aptidões e as conveniencias do serviço, a juizo do commandante da Força Naval, serão distribuidos pelas differentes estações da circumscripção da praticagem e embarcados no navio do commandante da força, ou em qualquer outro que se achar em cada uma das alludidas estações.

Art. 4º O pratico-mór será nomeado pelo ministro da Marinha, mediante proposta fundamentada do chefe do Estado-Maior. Nessa proposta e consequente nomeação ter-se-ha em vista que esse logar deve ser preenchido pelo pratico de 1ª classe que mais se recommendar pelos seus precedentes, zelo e proficiencia.

Art. 5º A nomeação, quer dos demais praticos, quer dos praticantes, tambem será feita pelo ministro da Marinha, mas precedendo exame, e proposta justificada do commandante da força, com informações do pratico-mór e do Estado-Maior da Armada. Tal nomeação deverá caber áquelles que, sobre serem de bom comportamento, tenham dado melhores provas de zelo e proficiencia. Em igualdade, porém, de condições, terá proferencia para o accesso o que fôr mais antigo na respectiva classe.

Art. 6º Para obter o logar de pratico de 1ª classe é necessario:

1º, que seja pratico de 2ª classe;

2º, que tenha satisfeito o exame de habilitação profissional estatuido no art. 14.

Art. 7º Para ser nomeado pratico de 2ª classe é indispensavel:

1º, que seja pratico de 3ª classe;

2º, que haja satisfeito o exame de habilitação profissional, estatuido no art. 14.

Art. 8º Para ser pratico de 3ª classe requer-se:

1º, que seja praticante;

2º, que tenha sido approvado no exame de habilitação profissional, estabelecido no art. 14.

Art. 9º Não serão admittidos como praticantes sinão praças dos corpos de Marinha, ou ex-praças da Armada, que, além de bom procedimento, houverem provado:

1º, que sabem ler, escrever e contar;

2º, que teem noções da arte de marinheiro;

3º, que se acham habilitadas não só a governar uma embarcação, quer de vela, quer de vapor, mas tambem a sondar;

4º, que conhecem os rumos da agulha.

CAPITULO II

DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO

Art. 10. Todo o pratico, praticante, ou candidato a este logar, que se julgar habilitado a satisfazer as exigencias estatuidas no presente regulamento, para ser elevado á classe immediatamente superior, ou admittido no Corpo de Praticos, deverá requerer exame ao commandante da força, onde servir ou se achar.

Tal exame se realizará de accôrdo com os arts. 11 e 12, e onde estiver o commandante da força.

A parte pratica terá logar na respectiva circumscripção, sendo o exame feito de accôrdo com o paragrapho unico do art. 14.

Art. 11. O exame será prestado no dia designado pelo commandante da força, ou quem suas vezes fizer, perante uma commissão presidida por essa mesma autoridade, e composta do pratico-mór e de um outro pratico, cuja classe seja superior á do examinando, si este já for pratico. O presidente da commissão poderá arguir e terá voto no julgamento. Na carencia de praticos habilitados, serão convidados praticos da marinha mercante, e, na falta destes, officiaes da Marinha de Guerra ou mercante, que conheçam a parte da circumscripção da praticagem sobre a qual tiver de versar o exame.

Art. 12. Terminado o acto, durante o qual cada examinando deverá ser arguido por espaço não maior de 30 minutos, se procederá, fóra da presença do candidato ou candidatos, ao julgamento, e do resultado se lavrará um termo, em livro proprio, aberto, rubricado e encerrado pelo commandante da força. O termo será escripto pelo assistente da força, ou, em sua falta, pelo escrevente de bordo e assignado pela commissão.

Paragrapho unico. A cópia authentica do termo de exame será enviada ao Estado-Maior da Armada, pelo presidente da commissão.

Art. 13. Os candidatos que forem inhabilitados só poderão fazer novo exame, pelo menos, nove mezes depois da sua inhabilitação.

Art. 14. O exame para os candidatos aos logares de praticos das differentes classes será oral e versará sobre os conhecimentos seguinhes:

Apparelho e manobra das embarcações, quer a vela, quer a vapor, modo de fazer e desfazer as suas amarrações, preceitos para espiar um ferro ou ancorote; meio mais vantajoso de dar ou receber um cabo de reboque;

Indicações odometricas, barometricas e thermometricas;

Regimen das aguas, direcção e velocidade das correntes, maximé nos passos ou canaes mais estreitos; crescentes periodicas e accidentaes; causas determinantes de umas e outras;

Direcção e largura dos canaes ou passos; sua profundidade, quer nas maiores vasantes, quer nas vasantes ordinarias; natureza do solo sub-fluvial; pharóes, marcas, boias ou balisas para guiar a navegação;

Regras para evitar abalroamentos, segundo a convenção de Washington;

Lei reguladora do gyro das correntes aereas no hemispherio do sul; ventos reinantes; sua intensidade, duração relativa e influencia sobre a direcção, largura e profundidade dos canaes;

Signaes precursores de máo tempo;

Banco ou escolho existente na circumscripção da praticagem; sua posição, natureza, extensão e configuração, profundidade de agua sobre elle, assim nas grandes vasantes, como nas vasantes ordinarias;

Preceitos geraes que devem ser observados na navegação fluvial;

Nomes das principaes pontas, bancos, ilhas, povoações, passos, portos, etc., comprehendidos na circumscripção da praticagem.

Paragrapho unico. A prova attinente ao conhecimento dos bancos, canaes, etc., deverá, sempre que for possivel, ser exhibida em uma embarcação, que, então, será pilotada pelo examinando, sob a fiscalização da commissão examinadora, ou tão sómente de um dos seus membros, o pratico-mór.

Art. 15. Por circumscripção da praticagem entende-se:

Para os candidatos ao logar de pratico de 3ª classe: de Corrientes a Corumbá;

Para os candidatos ao logar de pratico de 2ª classe: de Montevidéo a Corumbá;

Para os praticos de 1ª classe: da ponta E, em Maldonado, a Corumbá.

Art. 16. O exame para admissão ao logar de praticante versará sobre os conhecimentos exigidos no n. 4, art. 9º.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PRATICO-MÓR, PRATICOS E PRATICANTES

Art. 17. Compete ao pratico-mór:

1º Inspeccionar annualmente o serviço da praticagem em todas as suas estações, e do resultado dar parte ao Estado-Maior da Armada por intermedio do commandante em chefe da força.

2º Promover, de accôrdo com o commandante da força, quanto possivel, o desenvolvimento da instrucção profissional dos praticos e praticantes, fazendo-os navegar com frequencia, já nas embarcações da Armada, que tiverem de se mover nos limites da circumscripção da praticagem, já nos paquetes nacionaes das linhas subvencionadas pelo Estado, já, finalmente, como passageiros em paquetes estrangeiros, si para tanto foi autorizado pelo ministro da Marinha, e obrigal-os a darem parte de toda e qualquer mudança ou alteração que hajam observado, assim nos passos ou canaes, como em outras partes do curso dos rios.

3º Percorrer, sempre que se lhe offereça occasião, ou lhe seja ordenado, a parte mais difficil e perigosa do estuario, afim de verificar quaes as alterações havidas.

4º Informar ao commandante da força minuciosamente, no periodo de cada anno, sobre o procedimento, zelo, aptidão e serviço dos praticos e praticantes.

5º Fazer com que as boias ou balisas que pertençam ao Estado se mantenham nos seus respectivos logares e se conservem pintadas.

6º Velar pelas amarrações pertencentes ao Estado que existam na circumscripção da praticagem, e rocegar e fazer rocegar as ancoras e amarras perdidas.

7º Dirigir por si, ou por intermedio de algum pratico, a amarração dos navios da Armada que entrarem ou sahirem do estuario sem pratico, e bem assim os que tiverem de mudar de ancoradouro.

8º Prestar todo o auxilio ás embarcações da Armada que encalharem no estuario ou estiverem em perigo.

9º Pilotear os navios que, pelo seu calado, porte ou importancia de sua commissão, exigirem maior somma de cuidados ou melhor auxilio.

10. Suggerir toda e qualquer medida que se lhe afigure de utilidade para o serviço, ou melhor habilite o Corpo de Praticos a satisfazer o intuito da sua creação.

11. Detalhar o serviço dos praticos de accôrdo com as ordens recebidas do commandante da força e mantel-os no cumprimento exacto dos seus deveres.

12. Indicar os praticos que, em caso extraordinario, possam por sua idoneidade, ser contractados para o serviço.

13. Finalmente, fazer parte de commissão examinadora a que se refere o art. 11.

Art. 18. Em sua ausencia ou impedimento, será o pratico-mór substituido pelo pratico mais antigo e da maior classe.

Art. 19. Compete aos praticos:

1º Auxiliar o pratico-mór em todos os misteres da profissão, cumprindo com todo zelo as instrucções que receberem, e concorrer com o seu contingente para a instrucção já dos praticantes, já dos candidatos a este logar.

2º Dar conveniente direcção ás embarcações da Armada que pilotearem, e fazer a amarração ou desamarração das mesmas embarcações.

3º Proceder com a maxima correcção nos navios onde se acharem, devendo permanecer no passadiço da navegação o maior tempo possivel, principalmente durante as noites, observando e prumando amiudadas vezes.

4º Dar conta ao pratico-mór de tudo quanto observarem com referencia á navegação e ao bom desempenho do serviço.

5º Não sahir de bordo sem prévia licença, ficando sujeitos nos navios da Armada aos sus regulamentos.

6º Estar sempre promptos para o serviço que lhes for ordenado.

7º Aconselhar qualquer medida que julgarem proveitosa á segurança das embarcações onde servirem.

Art. 20. São deveres dos praticantes:

1º Auxiliar os praticos nas operações de sondagem para o reconhecimento dos canaes, bancos ou baixos, e bem assim em qualquer outro serviço de que elles sejam encarregados.

2º Pilotear embarcações da Armada no trecho do rio para o qual se achem habilitados a navegar.

3º Esforçar-se por adquirirem os conhecimentos indispensaveis á profissão a que se destinam.

Art. 21. Os praticos de 2ª e 3ª classes e os praticantes entrarão na escala de serviço de porto sempre que, a juizo do commandante de navio, isto fôr necessario.

Art. 22. Os praticos e praticantes não poderão fazer parte de sociedades nacionaes ou estrangeiras congeneres.

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS

Art. 23. Os praticos e praticantes, quando em serviço activo, perceberão mensalmente os seguintes vencimentos:

Pratico-mór ......................................................................................................................................

650$000

Pratico de 1ª classe .........................................................................................................................

550$000

Pratico de 2ª classe .........................................................................................................................

450$000

Pratico de 3ª classe .........................................................................................................................

350$000

Praticante .........................................................................................................................................

150$000

§ 1º Dos vencimentos, dous terços constituirão o ordenado e um terço gratificação.

§ 2º Além dos vencimentos da presente tabella, os praticos e praticantes gosarão das vantagens estabelecidas no § 2º do art. 28 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

Art. 24. Os civis ou militares que entrarem para o quadro do corpo de praticos perderão direito a todo e qualquer vencimento que por ventura estejam percebendo do Governo, passando a perceber exclusivamente o que lhes competir, pela sua classe, na tabella a que se refere o art. 23.

Art. 25. Serão considerados em serviço activo os praticantes e praticos que, na conformidade do presente regulamento, viajarem em paquetes, quer para se manterem a par das alterações ou mudanças operadas na circumscripção da praticagem, quer para adquirirem a instrucção profissional de que necessitarem.

Art. 26. Quando effectivamente servindo em embarcações da Armada, terão os praticos e praticantes direito ao abono, em genero da ração do porão.

CAPITULO V

DAS LICENÇAS, APOSENTADORIAS E PENSÕES

Art. 27. Os praticos e praticantes poderão obter licença de accôrdo com a lei geral que rege a materia.

Art. 28. As licenças serão concedidas:

Até 15 dias, dentro de um anno, pelo commandante da força ou quem suas vezes fizer;

Por maior tempo pelo ministro da Marinha.

Art. 29. O pratico ou praticante que se mantiver afastado do serviço por mais de um anno consecutivo, será eliminado do quadro ou aposentado de conformidade com o disposto no presente regulamento.

Art. 30. Todo o pratico ou praticante que se achar impossibilitado de continuar no serviço, por velhice ou molestia adquirida no exercicio das suas funcções, será aposentado nos termos da lei geral que rege o assumpto.

Art. 31. Não será computavel para aposentadoria o tempo de licença que exceder de 10 mezes em cada quinquenio, nem tão pouco o de prisão por sentença.

Art. 32. Todo o pratico ou praticante que ficar inutilizado por desastre occorrido em acto de serviço, e por motivo alheio á sua vontade, lesão ou ferimento em combate, terá direito a uma pensão igual ao ordenado, independentemente de numero de annos de serviço. O desastre, lesão ou ferimento deverá constar dos respectivos assentamentos.

Art. 33. O favor estatuido no artigo precedente não será concedido pelo Governo sem que preceda favoraveI opinião da junta medica nomeada ad-hoc pelo mesmo Governo, e seja ouvido o Conselho do Almirantado.

Art. 34. Os praticos que forem officiaes de patentes da Armada, si desistirem de seu direito ao soldo da reforma, nessa qualidade, poderão ser aposentados ou pensionados de accôrdo com o que preceituam os arts. 30 e 32.

Art. 35. O pratico-mór e os praticos de 1º classe, que forem aposentados, com mais de 30 annos de serviço e se recommendarem pelos seus precedentes e exemplar comportamento, poderão obter as honras, estes de 2º tenente da Armada e aquelle de 1º tenente.

CAPITULO VI

DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICOS E PRATICANTES

Art. 36. Os praticos e praticantes serão punidos pelas faltas ou crimes que commetterem, de conformidade com as disposições dos codigos Disciplinar e Penal da Armada.

Art. 37. A pena de prisão, excepção feita do pratico-mór, importa para os praticos, que não forem officiaes da Armada, e para os praticantes, a perda da gratificação que deveriam perceber durante o dia ou dias em que estiveram presos.

Art. 38. Quando, porém, as faltas forem as de pouco zelo no exercicio das funcções technicas, poderá o commandante da força, ou quem suas vezes fizer, punil-os, observadas as excepções que se conteem no artigo antecedente, com o desconto da gratificação até um terço da sua importancia mensal, sem isenção do serviço a que os praticos e praticantes são obrigados.

Art. 39. Independentemente de sentença, serão eliminados do quadro os praticos e praticantes que derem provas de impericia, máo comportamento ou remissão ao serviço.

CAPITULO VII

DISPOSlÇÕES TRANSITORIAS

Art. 40. Serão aproveitados os actuaes praticos que quizerem se submetter ao presente regulamento, o qual entrará em vigor logo que fôr promulgado.

Art. 41. Poderá o Governo Federal, na carencia de pessoal do quadro habilitado, prover as vagas que se derem com praticos estranhos ao corpo, uma vez que sejam nacionaes ou se naturalizem e hajam satisfeito em exame as condições exigidas no presente regulamento.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 42. No intuito de desenvolver a instrucção profissional dos praticos, o Governo Federal providenciará no sentido de fazer com que todos elles percorram frequentemente a circumscripção da praticagem, já em navios da Armada, já nos paquetes nacionaes das companhias subvencionadas pelo Estado, já de passagem em paquetes ou navios estrangeiros, si houver falta de navegação nacional em certas partes daquella circumscripção.

Paragrapho unico. Sempre que fôr possivel o Governo determinará que um dos navios da flotilha de Matto-Grosso percorra trechos das circumscripções levando a bordo o pratico-mór e turmas de praticos e praticantes afim de que estes estudem convenientemente estas localidades devendo o commandante do navio, finda a commissão, apresentar ao commandante da força um relatorio minucioso relativamente á applicação, zelo e aproveitamento dos praticos e praticantes.

Igualmente, o pratico-mór enviará ao commandante da força o seu relatorio contendo, não só informações sobre o aproveitamento dos praticos e praticantes, e propostas de medidas que julgue necessarias adoptar afim de tornar mais efficaz a instrucção, como as observações por elIe feitas no correr da commissão.

Art. 43. Os praticos que não forem officiaes da Armada e os praticantes, sómente quanto ás honras militares, serão equiparados:

O pratico-mór aos 2ºs tenentes;

Os praticos de 1ª classe aos mestres;

Os praticos de 2ª classe aos sargentos-ajudantes;

Os praticos de 3ª classe aos 1ºs sargentos;

Os praticantes aos 2ºs sargentos.

Art. 44. O uniforme dos praticos e praticantes será o marcado no plano de uniformes em vigor para os officiaes, mestres e inferiores a que são equiparados, com a differença, porém, de que terão como distinctivos um prumo bordado a ouro com dimensões de 0m,05 de comprimento e largura proporcional.

Art. 45. Os praticos e praticantes terão direito a tratamento nos hospitaes ou enfermarias da Marinha, observadas as disposições que regem taes estabelecimentos.

Art. 46. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, que entrarem para o quadro do Corpo de Praticos, serão desligadas daquelle, mas deverão completar neste o tempo de serviço que alli ainda lhes faltar. No caso, porém, de serem eliminadas por qualquer motivo, salvo o de incapacidade physica, do Corpo de Praticos, antes de satisfazer aquella condição, reverterão ao seu primitivo corpo na graduação que tiverem quando deIIe foram desligadas afim de completarem o prazo de serviço a que estavam obrigadas.

Art. 47. Em casos extraordinarios, poderá o Governo Federal contractar, ouvido o pratico-mór, os praticos extranumerarios que forem exigidos pelas necessidades do serviço.

Esses praticos perceberão os vencimentos inherentes á classe em que se contractarem e serão dispensados logo que se tornem desnecessarios, bem como não contarão para o preenchimento do prazo de seus contractos o tempo em que, por qualquer motivo, se acharem afastados do serviço activo. Taes condições deverão constar dos respectivos contractos, e bem assim a duração destes, casos de rescisão e quaesquer outras obrigações de uma e outra parte.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915. – Alexandrino Faria de Alencar.