JìECRET

DECRETO N. 11.504 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1915

Aprova as resoluções da assembléa geral de outubro de 1914 da «Previdência», Caixa Paulista de Pensões e Peculios, com séde em S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Previdencia», Caixa Paulista de Pensões e Peculios, com séde na Capital do Estado de São Paulo e autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.917, de 9 de abril de 1908, resolve approvar as alterações feitas nos estatutos pela assembléa extraordinaria de 22 de outubro de 1914, com as seguintes modificações:

Art. 82 – No periodo accrescentado a esse artigo, em vez de: «será feito por occasião de cada fallecimento», diga-se: «desde que tenham occorrido em media mensal, pelo menos, dous obitos e sejam feitas as respectivas chamadas, se procederá mensalmente ao».

Art. 85 – Substituam-se nos estatutos o primeiro e o segundo periodos e a primeira parte do terceiro periodo «Uma vez completa... assim distribuidos», pelo seguinte: «O fundo de peculios será formado por 70 º|º das importancias da joia realizada, por 80 º|º das contribuições por fallecimento e pelos juros dos valores representativos desse fundo até uma importancia igual á necessaria para completar a differença annual entre os peculios pagos e a porcentagem das contribuições creditada ao fundo de peculios; o de despezas, destinado ao pagamento das despezas administrativas e aos premios mensaes, será formado por 30 º|º das joias, por 20 º|º das contribuições por fallecimento, pelo excedente dos juros que não pertencer ao fundo de peculios e demais rendas sociaes, sendo o saldo assim distribuido: 20 º|º ao fundo inamovivel ou de pensões de que trata o art. 21; 20 º|º, que serão dados como premios, por meio de sorteios annuaes, e 40 º|º para um fundo de remissões por sorteio sendo o saldo empregado exclusivamente em apolices federaes ou do Estado de S. Paulo, para com os juros serem pagas as contribuições dos socios que por meio de sorteio forem declarados remidos e o seu numero será o que corresponder ao multiplo de 900$ por anno (ou sejam 60 quotas de 15$ para uma mortalidade 2 º|º sobre 3.000 socios) e comportar a importancia annual dos juros.

Essas remissões só se verificarão entre os socios que já contarem 10 annos completos de inscripção, procedendo-se ao preenchimento das vagas que se verificarem durante o anno e das accrescidas por augmento do fundo de remissão de cada serie, na segunda quinzena de fevereiro de cada anno.

Accrescentem-se a este artigo os seguintes paragraphos.

1º Os actuaes segurados da serie de 3.000 continuarão garantidos em seus direitos mediante a mesma contribuição de 15$, que responderá pelos fallecimentos que se verificarem nas duas primeiras séries de 1.500 em que ora se subdivide a actual série do peculio geral, salvo si optarem pela responsabilidade de contribuir com 15$ ou 30$ em séries de 1.500 socios para peculios de 15:000$ e 30:000$ respectivamente.

2º Nas novas séries de 1.500 segurados o numero de remidos será de 200 sómente.

Art. 93 – Accrescentem-se depois das palavras «de peculios», as seguintes: «depois da approvação destes estatutos».

Art. 108 – Supprima-se o paragrapho adoptado pela assembléa.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU Braz P. Gomes.

Sabino Barroso.

Previdencia

CAIXA PAULISTA DE PENSÕES

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 1914

Aos vinte e dous de outubro de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de S. Paulo, no edificio da séde social no largo da Sé n. 3, na hora designada, conforme os anmuncios de convocação, verificando-se pelo livro de presença que se achava o numero de socios fundadores e accionistas correspondente a mais de dous terços do capital social, e achando-se presente commigo director-secretario, José Herculano de Carvalho, que esta subscreve, o presidente, doutor Francisco de Toledo Malta, foi por este installada a assembléa convocada e aberta a sessão. Em seguida, foi pelo presidente declarado que a convocação desta assembléa geral extraordinaria tinha por fim a reforma dos estatutos e, bem assim, podendo ser tomadas providencias uteis á sociedade. Em seguida peIo presidente foi declarado que para a preenchimento dos fins da sociedade com relação á secção de peculios e para que esta secção fique consolidada com maiores vantagens para todos os socios contribuintes, os quaes além do peculio que pódem legar ás suas familias ou protegidos, pódem ainda ter em vida o beneficio de um premio de cinco contos de réis, que será sorteado entre os mesmos socios contribuintes, tantas vezes quantas se verificar um fallecimento. De accôrdo com estes intuitos a directoria apresenta á consideração e approvação da assembIéa o seu projecto de reforma nos seguintes termos: – Ao paragrapho 2º do art. 81 dos estatutos dê-se a seguinte redacção: Para o segundo peculio haverá uma série de 1.500 socios, com uma joia de um conto de réis e uma contribuição de trinta mil réis para cada fallecimento. Numero unico: Os socios que, na data da approvação da reforma destes estatutos pertencerem a essa série e que não quizerem fazer as entradas de trinta mil réis, por fallecimento, poderão continuar a fazer a entrada de quinze mil réis, com a qual anteriormente contribuíam, por fallecimento; neste caso, porém, os legatarios dos respectivos peculios receberão apenas o peculio de quinze contos de réis, proporcional á reducção do numero de socios que passou de tres mil, de que cogitavam os antigos estatutos, a 1.500 socios, reducção esta concernente á presente série. Ao art. 82 substitua-se: onde diz: – Além de 500 socios, etc., pelo seguinte: Além de 500 socios será pago o peculio de trinta contos de réis, no caso de ser a contribuição de trinta mil réis por fallecimento, sendo pago o peculio de quinze contos de réis quando a contribuição fôr de quinze mil réis por fallecimento. Ao mesmo art. 82 accrescente-se o seguinte periodo final: Quando houver na série «Peculio Geral» 1.500 socios, além do premio previsto pelo art. 85 será feito por occasião de cada fallecimento, o sorteio de um premio de cinco contos de réis. Só terão direito a esse premio os que contribuirem com a quantia de trinta mil réis por fallecimento. Servirá para o sorteio o numero de inscripção, tendo os socios direito a todo e qualquer sorteio, embora já tenham recebido premio, ficando, outrosim, constatado que só podem concorrer para o sorteio os numeros de inscripção correspondentes aos socios que contribuirem com trinta mil réis em faIlecimento. No caso de ser sorteado um numero dos que contribuirem apenas com a quantia de quinze mil réis, o premio ficará para o fundo de peculio geral. Art. 85. Onde se diz uma vez: na parte: «60 quotas de quinze mil réis», diga-se: «trinta quotas a trinta mil réis» e, onde se diz: «2 º|º sobre 3.000», diga-se: «2 º|º sobre 1.500». Art. 93. Accrescente-se: «Os socios inscriptos em qualquer série de peculios podem revogar o legado feito, com excepção do legado já feito em beneficio da mulher ou dos filhos, que nunca poderá ser transferido. Art. 98. Altere-se: «Fica a directoria com a faculdade de transferir os socios da 2ª série de qualquer dos peculios, sempre que se derem vagas na primeira série, ficando os socios transferidos com o direito ao maximo do peculio que for distribuido, na série para a qual for transferido, salvo quando nas respectivas séries houver menos de 500 socios, sendo, neste caso, o peculio pago conforme determina o art. 82». Art. 108 – Accrescente-se paragrapho: «Paragrapho unico. Quando no fim de cada anno social verificar-se que o fundo de despezas não é sufficiente para cobrir as mesmas despezas, serão estas rateadas pelos fundos de peculios relativos a cada um dos mesmos peculios. Neste caso as despezas serão expressas especialmente no acto de approvação de contas na assembléa geral». Depois de lido o projecto de reforma e postos em discussão os diversos artigos dos estatutos, que foram modificados, foram os mesmos artigos, com as modificações feitas, approvados. Em seguida pelo coronel Manoel Pereira Netto foi indicado que a directoria, durante a crise actual, ficasse com os poderes precisos para transigir em todos os casos, bem como assim, em todos os contractos, afim de melhor salvaguardar os interesses sociaes. Posta em discussão esta indicação, foi a mesma approvada. Pelo coronel Manoel Pereira Netto, foi indicado que a mesa ficasse autorizada a assignar a presente acta, e, sendo esta indicação submetttida a discussão e approvação, foi a mesma approvada. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada esta acta, que lida e achada conforme, foi approvada. Eu, J. Herculano de Carvalho, secretario, subscrevi e assigno.

S. Paulo, 22 de outubro de 1914. – J. Herculano de Carvalho. – Francisco de Toledo Malta.

Certifico que esta acta está conforme com a acta existente no respectivo livro de actas da sociedade, do qual foi, bem e fielmente extrahida.– O secretario, J. H. de Carvalho.

Rio, 30 de outubro de 1914. – F. T. Malta. Era supra. – Francisco de Toledo Malta.