DECRETO N. 11.505 – DE 4 DE MARÇO DE 1915
Approva e manda executar novo regulamento para as capitanias de portos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no n. VII do art. 72 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro ultimo, resolve approvar e mandar executar o regulamento para as capitanias de portos, que a este acompanha, assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento das Capitanias dos Portos a que se refere o decreto n. 11.505, desta data
TITULO I
Da organização e administração das capitanias dos portos
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS CAPITANIAS
Art. 1º Ao Ministerio da Marinha cabem a administração e direcção da marinha mercante, nella comprehendidos o casco, o pessoal e a navegação, a policia naval e administrativa, o regimen e a conservação da costa, rios, portos e lagoas navegaveis, abertos á navegação interestadual e internacional, no que for especificado neste regulamento.
A’ Inspectoria de Portos e Costas pertencerá a superintendencia desses serviços.
Art. 2º O territorio da Republica comprehende tantas circumscripções para o serviço naval quantos são os Estados maritimos e fluviaes da União.
Art. 3º O dominio maritimo fluvial da União comprehende: terrenos de marinha, os reservados á servidão publica, os accrescidos e accrescidos de accrescidos de que trata o decreto n. 4.105, de 22 de feverero de 1868, os portos de mar, rios e lagoas franqueados á navegação e ao commercio maritimo interestadual e internacional e as aguas territoriaes da Republica.
Art. 4º Em cada circumscripção funccionará uma capitania do porto, com séde no porto de maior movimento maritimo, administrada por officiaes da activa ou reformados do Corpo da Armada.
Art. 5º As capitanias dos portos, como repartições federaes, exercem no dominio maritimo e fluvial da União e jurisdicção compativel com a natureza dos seus serviços e, dentro dos limites dessa jurisdicção, independem de quaesquer outras repartições publicas, e estão directamente subordinadas á Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 6º As capitanias dos portos terão delegacias e agencias onde for necessario estabelecel-as no interesse do commercio maritimo e da navegação, as quaes lhes ficarão directamente subordinadas.
Art. 7º Nos portos estrangeiros cabem aos consules os serviços da marinha mercante especificados neste regulamento.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A CARGO DAS CAPITANIAS
Art. 8º Os serviços das capitanias dos portos comprehendem:
1º, a policia naval, o regimen e a conservação da costa, portos, rios e lagoas navegaveis da Republica;
2º, a inspecção dos pharóes e o balisamento da costa, dos portos, rios e lagoas navegaveis;
3º, a inscripção civil de propriedade dos navios mercantes nacionaes;
4º, os actos e contractos referentes ás embarcações mercantes nacionaes;
5º, a matricula ou a inscripção maritima de todos os individuos empregados no mar, inclusive o pessoal maritimo de todas as repartições federaes, estaduaes ou municipaes;
6º, o arrolamento de embarcações do trafego e da pesca e o das do serviço das repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, excepto as de guerra;
7º, a fiscalização da pesca, até que seja transferida para o Ministerio da Agricultura;
8º, as vistorias das embarcações;
9º, os soccorros navaes;
10, o processo por infracção deste regulamento;
11, os exames para obtenção da carta de arraes, mestre de pequena cabotagem, praticos, sub-ajudantes machinistas e conductores de lanchas automoveis;
12, a collecta das multas que constituem a receita eventual da repartição;
13, a fiscalização da praticagem dos portos, barras, rios, lagoas e costas.
CAPITULO III
DO PESSOAL DAS CAPITANIAS DOS PORTOS
Art. 9º As capitanias dos portos e suas delegacias serão de tres categorias, conforme a importancia da renda e movimento do commercio maritimo de sua localidade.
Paragrapho unico. No momento actual são de 1ª classe as Capitanias do Amazonas, Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, S. Paulo, Santa Catharina e Rio Grande do Sul; de 2ª classe as do Maranhão, Ceará, e Espirito Santo; e de 3ª classe as do Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagoas, Sergipe, Paraná e Matto Grosso.
Art. 10. O pessoal das capitanias, delegacias e agencias, destinado ao serviço da policia naval e do expediente da secretaria, será o fixado nas leis de orçamento.
§ 1º Exercerão a policia naval: os capitães de portos e delegados, os ajudantes, patrões-móres, patrões, machinistas, foguistas, marinheiros e agentes.
§ 2º Exercerão exclusivamente o serviço do expediente da secretaria: os secretarios, officiaes, amanuenses, porteiros e continuos-serventes.
Art. 11. Nas delegacias onde não houver ajudante, o delegado accumuIará as funcções; assim como o secretario as do official, auxiliado pelo porteiro, sem prejuizo do serviço deste; o patrão exercerá as funcções de patrão-mór e o continuo-servente as do porteiro, onde não houver taes empregados.
CAPITULO IV
DAS AGENCIAS
Art. 12. Nos portos que pela importancia da navegação ou do commercio maritimo não comportem delegacias, haverá agencias da capitania confiadas a inferiores reformados da Armada ou a aIgum maritimo matriculado na capitania, da confiança do capitão do porto, para exercer na localidade a poIicia naval que cabe ao capitão do porto de quem é preposto, a quem fica directamente subordinado e de quem recebe as ordens para o serviço.
Art. 13. As agencias serão com frequencia inspeccionadas pelo capitão do porto ou pelo ajudante que for designado.
Art. 14. O pessoal das agencias poderá desempenhar qualquer outra profissão que não seja a de empregado publico federal.
Art. 15. Os livros para o expediente das agencias serão fornecidos pela capitania do porto.
Art. 16. As agencias serão creadas por proposta ao Governo, que, si concordar, pedirá ao Congresso Nacional a necessaria autorização.
Art. 17. O pessoal das agencias é de nomeação do inspector de Portos e Costas, por proposta do capitão do porto.
Art. 18. A cobrança das multas impostas pela agencia, será feita por ordem do capitão do porto, a quem serão remettidos os autos da infracção.
Art. 19. Nas agencias as vistorias das embarcações serão feitas por peritos nomeados pelo capitão do porto.
Art. 20. As agencias remetterão semestralmente ao capitão do porto um relatorio de todo o movimento da agencia com indicações de medidas tendentes ao melhoramento dos serviços a seu cargo e prestarão conta annual do serviço ao capitão do porto.
Art. 21. Os agentes, quando não forem praças reformadas, prestarão fiança, que será arbitrada pelo inspector de Portos e Costas e não excederá de 500$, não podendo assumir o exercicio do cargo sem haver entrado com a respectiva importancia para a repartição do Thesouro Federal que existir mais proxima da localidade.
CAPITULO V
DO MATERIAL DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS
Art. 22. As capitanias terão as embarcações a vapor e a remos que forem necessarias para o serviço geral do porto, o material para o soccorro naval, bombas e demais apparelhos para a extincção de incendios.
Art. 23. As delegacias terão as embarcações apropriadas á navegação dos portos onde funccionarem e á praticagem que nellas houver por administração.
Serão tambem providas de material indispensavel ao serviço de soccorros.
Art. 24. As capitanias e delegacias occuparão edificio situado nas proximidades do porto com accomodações para residencia do capitão do porto e dos ajudantes, aquartelamento de seus empregados militares e assemelhados e acondicionamento de todo o material nautico e de incendio.
Terão tambem carreiras com coberturas para a conservação e limpeza das embarcações a remos e lanchas a vapor.
TITULO II
Do pessoal das capitanias e seus deveres
CAPITULO I
DO CAPITÃO DO PORTO
Art. 25. O capitão do porto, como chefe da capitania, exerce autoridade sobre o pessoal nella empregado, tendo por superior immediato o inspector de Portos e Costas, e no Estado de sua jurisdicção, é a primeira autoridade naval militar, excepto, quanto a esta parte, si na localidade ou no porto houver outra em exercicio de funcções militares de commando de força ou de chefe de estabelecimento de Marinha, de categoria superior.
Art. 26.– Ao capitão do porto compete:
1º, a policia, o regimen e a conservação da costa, rios, portos e lagôas navegaveis;
2º, administrar os serviços da capitania com o auxilio do respectivo pessoal, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do presente regulamento;
3º, manter a bôa ordem nos trabalhos da capitania e a disciplina entre os seus empregados;
4º, responder perante o inspector de Portos e Costas pela fiel execução dos serviços que administrar;
5º, executar e fazer executar as ordens do inspector de Portos e Costas;
6º, escalar o pessoal que deve permanecer na capitania depois das horas do expediente;
7º, corresponder-se directamente com todas as autoridades;
8º, processar e decidir todas as questões relativas á policia naval sem prejuizo das attribuições conferidas á policia do Districto Federal ou dos Estados;
9º, percorrer as repartições de sua dependencia, em correição, duas vezes por anno, requisitando, si não tiver, os meios de transporte ao inspector de Portos e Costas;
10, presidir ás vistorias a que forem submettidas as embarcações e escalar para esse serviço os ajudantes da capitania;
11, presidir ás mesas de exame para praticos, mestres de pequena cabotagem, arraes, conductores de lanchas automoveis, ajudantes e sub-ajudantes machinistas;
12, presidir aos leilões que se realizarem nas capitanias;
13, providenciar sobre os destinos dos dinheiros arrecadados pela capitania e sobre os inventarios dos responsaveis da Fazenda Nacional, ordenando que, terminado cada exercicio, os respectivos livros de receita e despeza e seus auxiliares sejam remettidos á Inspectoria de Portos e Costas;
14, empossar os empregados e tomar delles o compromisso de bem servirem, e dar-lhes licença por motivo justificado, não excedendo de 15 dias em cada anno;
15, nomear e contractar o pessoal, cujo provimento lhe competir;
16, propôr o pessoal idoneo para o serviço da capitania, cuja nomeação dependa do ministro da Marinha ou do inspector de Portos e Costas;
17, prover as faltas ou impedimentos temporarios dos empregados que não tiverem substituto legal;
18, convocar e presidir ao conselho de compras, quando lhe competir;
19, assignar os termos de abertura dos livros da repartição e bem assim dos navios mercantes sujeitos a essa formalidade, autorizando a rubricar as folhas destes os officiaes da secretaria e as daquelles os ajudantes;
20, authenticar os documentos que dependem da capitania para a arrecadação de impostos federaes;
21, organizar tabellas de frete para as embarcações do trafego do porto, comprehendidos os rebocadores de barra fóra;
22, propôr a adopção de melhoramentos aconselhados pela experiencia e dos já applicados em repartições semelhantes de outras marinhas, com bom exito;
23. impôr multas pelas infracções deste regulamento;
24, requisitar o auxiIio das autoridades civis e militares e da policia, quando lhe fôr preciso, para fazer effectivas as disposições regulamentares prender e punir os que a infringirem;
25, apresentar annualmente, em janeiro, ao inspector de Portos e Costas o relatorio do anno anterior, do qual conste o estado dos serviços, com indicação das medidas que os tornem mais efficazes;
26, manter em todas as circumstancias a autonomia dos encargos da capitania;
27, regularizar e decidir, em juizo verbal, a remuneração devida por salvamento e abalroamento que não excedam de 1:000$000;
28, ministrar ao procurador seccional todas as informações e documentos que forem necessarios para defender os interesses da Fazenda Nacional;
29, mandar autoar, nos casos de desobediencia ás suas ordens, ou de qualquer outro delicto, as pessoas que delinquirem dentro do edificio da capitania e remetter ao juizo criminal competente o auto, com todos os documentos e informações necessarias para este lhes formar culpa na fórma da lei, dando de tudo conta ao inspector de Portos e Costas.
Nos casos de delictos commettidos fóra da capitania, mas em logares sujeitos á sua autoridade ou jurisdicção, o auto será, lavrado pelo empregado mais graduado que estiver presente e assignado pelas testemunhas presenciaes do facto, e depois remettidos ao capitão do porto, para ulterior procedimento, na fórma acima citada.
Art. 27. O capitão do porto sómente delegará poderes ao ajudante, fóra dos casos previstos neste regulamento, quando estiver impedido.
Art. 28. O capitão do porto nas compras miudas para o expediente da capitania e consumo das embarcações ordenará que a acquisição seja feita directamente por empregados de sua confiança, segundo os preços correntes do mercado e dentro das verbas orçamentarias votadas, sem exceder em cada mez á duodecima parte de cada verba.
Ordinariamente, porém, convocará o conselho de compras e chamará concurrencia, procedendo de accôrdo com as disposições que regulam a especie.
Art. 29. O capitão do porto, além das condições de navegabilidade, verificada pela commissão de vistorias, examinará, antes da sahida dos navios a vapor ou a vela nacionaes, si todos os apparelhos e meios de garantias existentes a bordo dos navios, contra os accidentes do mar, incendios e naufragios, para a salvação das mercadorias e das pessoas embarcadas, são sufficientes para esse mistér.
§ 1º Aos navios que não estiverem convenientemente apparelhados ou estiverem com excesso de carga além da linha de agua, o capitão do porto retirará ou negará o passe para a sahida e multará o commandante em 500$ a 1:000$ e dará parte da occurrencia ao inspector de Portos e Costas, quando se tratar de linhas subvencionadas pela União.
§ 2º O capitão do porto, quando o navio tiver de sahir á noite, escalará o ajudante que tenha de substituil-o no exame e providencias deste artigo.
Art. 30. Nas faltas ou impedimentos temporarios, o capitão do porto será substituido pelo mais antigo de seus ajudantes, na falta destes por um official da força naval existente no porto, que fôr designado pelo commandante, e finalmente pelo patrão-mór.
CAPITULO II
DOS AJUDANTES
Art. 31. O 1º ajudante, ou o mais graduado ou antigo dentre os officiaes que servirem esse cargo, é o substituto legal do capitão do porto, e funccionará como fiscal da Fazenda Nacional, inspeccionando a carga dos responsaveis, o acondicionamento do material e seu estado de conservação.
Art. 32. Incumbe mais ao 1º ajudante:
1º, fazer o inquerito policial militar e da policia naval por delegação do capitão do porto;
2º, detalhar o serviço das rondas do pessoal e embarcações da capitania.
Art. 33. Ao 2º ajudante compete encarregar se do pessoal maritimo da capitania, providenciando para que os patrões e marinheiros, assim como os machinistas e foguistas conheçam bem as obrigações que teem a cumprir.
Art. 34. Ao 3º ajudante compete encarregar-se de todas as embarcações da capitania, providenciando para que o material esteja bem cuidado.
Art. 35. São obrigações communs aos ajudantes:
1º, coadjuvar o capitão do porto no desempenho de suas attribuições, cumprir e fazer cumprir as ordens que delle receber;
2º, manter a bôa ordem no recinto da capitania e a disciplina do pessoal em todas as occasiões;
3º, rondar os ancoradouros uma ou mais vezes por dia, conforme o movimento do porto;
4º, permanecer na capitania no dia em que fôr escalado para attender, durante ou fóra das horas do expediente, ao serviço, de modo que na ausencia do capitão do porto haja quem por elle responda;
5º, pernoitar na repartição, quando houver accommodações para isso;
6º, acudir aos soccorros que a capitania tiver de prestar, ainda que não resida no recinto della;
7º, permittir que, fóra das horas do expediente, atraquem ao cáes da capitania as embarcações miudas dos navios mercantes ou quaesquer outras do trafego do porto que tiverem de fazer communicações urgentes ou de pedir providencias no caso de sinistro no porto;
8º, presidir ás vistorias por ordem do capitão do porto;
9º, attender ás reclamações sobre assumpto maritimo e, si não puder fazel-o, por ser a capitania incompetente, encaminhar os reclamantes, sobretudo estrangeiros, para a repartição ou estabelecimento que possa providenciar a respeito;
10, participar ao capitão do porto qualquer irregularidade no regimen do porto, da qual resulte infracção da policia naval, que tenha chegado ao seu conhecimento por observação propria, por denuncia da imprensa, por informações de pessoa fidedigna.
CAPITULO III
DOS DELEGADOS
Art. 36. Aos delegados das capitanias compete:
1º, cumprir e fazer cumprir as ordens do capitão do porto, a quem estão directamente subordinados;
2º, exercer, por delegação, as funcções de capitão do porto, com responsabilidade propria, onde estiver estabelecida a delegacia, fazendo nella executar todas as disposições do presente regulamento que lhe forem applicaveis;
3º, corresponderem-se directamente com o capitão do porto e com as autoridades locaes, sempre que fôr preciso, a bem do serviço da delegacia.
Art. 37. Os empregados da delegacia exercitam as mesmas funcções dos que lhes correspondam na capitania.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DA SECRETARIA
Art. 38. O secretario, que exercerá tambem a funcção de thesoureiro, é responsavel pelos dinheiros arrecadados pela capitania, pela boa ordem e regularidade dos trabalhos da secretaria, cujo expediente dirige, distribue e executa de conformidade com o que dispõe este regulamento, que cumprirá e fará cumprir exactamente pelos empregados da secretaria.
Art. 39. Incumbe mais ao secretario:
1º, escripturar o inquerito policial e os inqueritos em geral sobre os sinistros no mar;
2º, escripturar os processos que tenham de ser decididos pelo capitão do porto e tomar por termo os recursos interpostos pelas partes;
3º, redigir e conferir toda a correspondencia official da capitania e em geral todos os actos expedidos pela secretaria com a assignatura do capitão do porto ou de quem o substituir em seus impedimentos;
4º, lavrar termos em livros ou fóra delles e fazel-os registrar;
5º, assignar as certidões mandadas passar pelo capitão do porto;
6º, colligir dados para o relatorio annual da repartição, que fará acompanhar de mappas, por elle organizados, de accôrdo com o modelo adoptado neste regulamento, contendo o numero de navios entrados e sahidos com declaração das tripulações, tonelagem, portos de procedencia e destino, e assim de todos os individuos empregados na vida do mar, segundo a profissão de cada um;
7º, propôr ao capitão do porto as providencias conducentes ao melhor andamento do serviço da secretaria;
8º, organizar annualmente a lista dos navios mercantes a vela e a vapor da marinha brazileira e a estatistica dos naufragios occorridos, em igual periodo, nas costas comprehendidas na circumscripção da capitania, para serem remettidas á Inspectoria de Portos e Costas;
9º, arrecadar as multas cobradas pela capitania e fazer entrega da respectiva importancia ao Thesouro Nacional, ás delegacias fiscaes, ás mesas de rendas e collectorias, segundo o logar em que funccionarem as capitanias;
10, fazer as folhas de pagamento dos empregados e demais pessoal da capitania;
11, fazer a inscripção civil de propriedade dos navios mercantes nacionaes e registrar todos os actos e contractos referentes aos mesmos;
12, effectuar a matricula ou incripção maritima da gente do mar;
13, lavrar os termos das vistorias e expedir as certidões respectivas;
14, receber, conferir e despachar os róes de equipagem dos navios entrados ou para sahir;
15, effectuar o arrolamento das embarcações do trafego o porto e pesca e as demais sujeitas a essa formalidade;
16, passar as licenças de embarcações e as de qualquer outra natureza, que forem despachadas pelo capitão do porto;
17, encerrar, com sua assignatura, o ponto dos empregados a elle sujeitos;
18, distribuir o serviço pelos officiaes e amanuenses.
CAPITULO V
DOS OFFICIAES E AMANUENSES
Art. 40. Aos officiaes e amanuenses cumpre auxiliarem os trabalhos da repartição, de accôrdo com as instrucções que receberem do secretario.
Art. 41. Ao official compete substituir o secretario em seus impedimentos e faltas.
CAPITULO VI
DO PORTEIRO (ENCARREGADO DE DILIGENCIAS)
Art. 42. O porteiro exercerá tambem as funcções de official de justiça da capitania e fará as intimações que lhe forem ordenadas, para a cobrança das multas por infracção deste regulamento, e ainda todas as diligencias policiaes que tenham por objecto auxiliar a inspecção da capitania sobre os individuos de profissão maritima e as embarcações em que elles forem empregados.
§ 1º E’ subordinado ao capitão do porto, de quem recebe as ordens para effectuar as intimações sobre o pagamento de multas e quaesquer outras que se tornarem necessarias.
§ 2º Sobre as diligencias que tenha de effectuar deve receber as instrucções do capitão do porto, que rubricará as assignadas pelo secretario.
Art. 43. O porteiro, sem prejuizo de suas obrigações especiaes, auxiliará o secretario nos trabalhos de escripta, sempre que houver muita affluencia de expediente a despachar.
§ 1º E’ responsavel pela mobilia, utensilios e outros objectos das salas do expediente, que receberá por inventario.
§ 2º Quando houver mais de um porteiro, ao mais antigo cabe a responsabilidade de que trata o paragrapho anterior, bem como o pedido, recebimento e despeza da verba para o asseio da secretaria, que o fará mensalmente, prestando contas ao 1º ajudante, antes de receber a quota do mez seguinte.
Os pedidos de dinheiro serão feitos, por escripto, pelo porteiro e rubricados pelo capitão do porto.
Art. 44. Ao porteiro incumbe mais:
1º, cuidar na conservação e boa guarda da mobilia e quaesquer outros objectos das salas do expediente;
2º, ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados;
3º, velar na policia e ordem das ante-salas e facilitar a entrada e sahida das pessoas que tiverem negocio na capitania;
4º, fechar, sellar e expedir a correspondencia;
5º, transmittir aos empregados os recados, papeis e ordens;
6º, abrir a repartição nos dias de serviço, uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos, e extraordinariamente, quando ordenar o capitão do porto;
7º, fazer os leilões na falta do respectivo leiloeiro.
Art. 45. Quando funccionar como official de justiça, o porteiro terá direito ás custas que forem percebidas em identicos casos nos juizos federaes, além dos vencimentos que lhe forem arbitrados.
Art. 46. Aos continuos-serventes incumbe o asseio e limpeza geral das salas e gabinetes da secretaria e coadjuvar o encarregado das diligencias.
CAPITULO VII
DO PATRÃO-MÓR
Art. 47. Em todas as capitanias haverá um patrão-mór, directamente subordinado ao capitão do porto.
Art. 48. O patrão-mór tem sob sua direcção todas as embarcações a remos e a vapor da capitania, que juntamente com o material destinado ao serviço geral do porto, a soccorros no mar e ao de balisamento, lhe serão carregados, por inventario.
Art. 49. A gente do serviço maritimo da capitania fica subordinada ao patrão-mór.
Art. 50. Compete ao patrão-mór:
1º, dirigir todos os trabalhos da arte do marinheiro, que tiverem de ser executados pela capitania e, em geral, todos os serviços de igual natureza, ordenados pelo capitão do porto;
2º, prestar soccorros, dentro ou fóra do porto, aos navios;
3º, fazer, dentro do porto, no ancoradouro proprio, as amarrações fixas para os navios de guerra nacionaes;
4º, ter sempre promptas as embarcações da capitania, safos e claros os apparelhos do serviço maritimo e de soccorro naval, observando a este respeito as instrucções do ajudante;
5º, cumprir as ordens do capitão do porto e as que lhe forem dadas pelo ajudante, em qualquer circumstancia;
6º, percorrer todas as manhãs os diversos ancoradouros, para inspeccionar as amarrações das embarcações fundeadas, as boias, balisae e cáes, dando parte do que verificar de anormal ao ajudante de serviço;
7º, ter sob sua guarda os depositos de carvão pertencentes ao Ministerio da Marinha, que lhe serão carregados, por inventario.
Art. 51. O patrão-mór deve acondicionar todo o material de sua responsabilidade nos depositos da capitania, arrumando e rotulando os apparelhos que não forem de uso diario.
Art. 52. Cumpre ao patrão-mór conservar em amarrações proximas da capitania, e de preferencia na dóca, que a esta pertencer, as embarcações que não estiverem nas carreiras sob coberta.
Art. 53. Nas capitanias, onde o secretario não for commissario, serão os pedidos de mantimentos para as rações do pessoal municiado e de sobresalentes para o serviço da capitania feitos pelo patrão-mór, seguindo-se para o recebimento e despeza os processos do regulamento do serviço de fazenda da Armada, para o que terá os livros respectivos, devendo, annualmente, prestar conta de sua gestão.
CAPITULO VIII
DA GENTE DO SERVIÇO NAVAL
Art. 54. Os patrões ao serviço das capitanias, subordinados ao pessoal dirigente destas, teem por especial incumbencia zelar pela conservação das embarcações que lhes forem confiadas. Pertencem a direcção geral do patrão-mór, mas respondem perante o ajudante pelo estado das embarcações e pela disciplina de seus tripulantes.
Art. 55. Nas fainas da capitania os patrões devem manter, a todo o transe, a ordem e a subordinação da gente que dirigem.
Paragrapho unico. São encarregados de rondar os ancoradouros e cáes, conforme o detalhe desse serviço, organizado pelo primeiro ajudante, de quem receberão as necessarias instrucções, e podem ser empregados em quaesquer diligencias de caracter naval ou que tenham por fim auxiliar a policia do Districto Federal ou dos Estados.
Art. 56. Os patrões, por occasião de soccorro a navio, acodem com a gente do serviço naval, sob as ordens do patrão-mór.
Art. 57. Os patrões devem ter carta de arraes e possuir as habilitações precisas para pilotear as embarcações da capitania, em qualquer expedição no interior do porto, podendo nessa qualidade ser chamados para fazer parte da commissão de exame dos candidatos á carta de arraes.
Art. 58. A marinhagem para o serviço da capitania deve ser contractada entre os individuos de profissão maritima, de preferencia os que tiverem sido praça da Armada, com baixa por conclusão de tempo. Nos contractos devem ser expecializadas as obrigações de cada um, as soldadas, o tempo de serviço e o premio de reengajamento, si houver essa clausula.
Paragrapho unico. Incumbe especialmente á marinhagem ter as embarcações apresentadas e no maior estado de asseio, assim como conservar o seu aquartelamento e ranchos limpos e arejados.
Art. 59. Dentre os marinheiros serão tirados pelo ajudante os patrões das embarcações a remos.
Art. 60. A gente do serviço naval, por occasião de incendio a bordo ou na capitania, acudirá com bombas de que esta dispuzer e poderá ser utilizada, por ordem do capitão do porto ou de quem suas vezes fizer, na extincção de incendios fóra do recinto da capitania, si não houver no logar serviço organizado para os soccorros dessa natureza.
Art. 61. Os machinistas e foguistas contractados para servirem nas embarcações da capitania, desempenharão suas obrigações, de accôrdo com o que se acha estabelecido para os do Corpo de Engenheiros Machinistas Navaes no respectivo regulamento.
Pertencem á direcção do patrão-mór, como pessoal do serviço naval, mas são immediatamente subordinados ao ajudante, perante quem respondem pela limpeza, conservação e funccionamento das machinas das lanchas, assim como pelo consumo do combustivel e sobresalentes.
Devem obedecer aos patrões das embarcações em que servirem.
TITULO III
CAPITULO I
DAS NOMEAÇÕES E ADMISSÕES
Art. 62. Os ajudantes e delegados serão nomeados por decreto, dentre os officiaes superiores da activa ou na falta absoluta destes, reformados do Corpo da Armada, não podendo aquelles exercer a commissão por prazo maior de tres annos.
Paragrapho unico. No Districto Federal o cargo de capitão do porto é inherente ao de sub-inspector de Portos e Costas.
Art. 63. Os ajudantes e delegados serão nomeados, por decreto, dentre os officiaes superiores e subalternos da activa ou reformados do Corpo da Armada.
Art. 64. Os secretarios serão nomeados, por decreto, dentre os officiaes superiores ou subalternos do Corpo de Commissarios ou na falta, por officiaes reformados do Corpo
Art. 65. Os officiaes serão nomeados por portaria do da Armada ou classes annexas.
ministro da Marinha, de preferencia entre os officiaes subalternos reformados do Corpo da Armada ou classes annexas.
Art. 66. Os amanuenses serão nomeados por portaria do ministro da Marinha, dentre os officiaes ou inferiores reformados ou ex-inferiores dos corpos de Marinha.
Art. 67. Os patrões-móres serão nomeados por portaria do ministro, dentre os do respectivo corpo.
Art. 68. Os patrões serão nomeados por titulo do inspector de Portos e Costas, mediante proposta do capitão do porto, dentre as ex-praças dos corpos de Marinha que se mostrarem habilitadas em exame para arraes do porta.
Paragrapho unico. Na falta de ex-praças, nas condições exigidas, serão nomeados os arraes do porto, de morigerada conducta.
Art. 69. Os porteiros (encarregados de diligencias) serão nomeados por titulo do inspector de Portos e Costas, mediante proposta do capitão do porto, dentre os inferiores reformados ou ex-inferiores da Armada, e na falta, dentre os matriculados na Capitania do Porto, em condições de exercerem o cargo.
Art. 70. Os continuos-serventes serão admittidos pelo capitão do porto, dentre as ex-praças da Armada, e, na falta, dentre os matriculados na Capitania do Porto.
Art. 71. Os machinistas, foguistas e marinheiros ou remadores serão contractados pelo capitão do porto por tempo nunca inferior a 18 mezes, dentre os que se apresentarem habilitados para exercer essas funcções, dando-se preferencia aos que já tiverem servido na Armada, sem nota que os desabone.
Art. 72. Os capitães de portos (officiaes reformados), ajudantes, delegados, secretarios, officiaes, patrões-móres, patrões, porteiros e continuos-serventes servirão por tempo indeterminado.
Art. 73. Os officiaes nomeados para as capitanias dos portos ou os que dellas regressarem deverão apresentar-se á Inspectoria de Portos e Costas.
CAPITULO II
DO PONTO
Art. 74. Os empregados que servirem na capitania ficarão sujeitos ao ponto, que assignarão, em livro proprio, até 15 minutos depois da hora marcada para o começo do expediente da repartição e no acto de se retirarem, findos os trabalhos.
Art. 75. O capitão do porto e os ajudantes officiaes da activa não estão sujeitos ao ponto, por serem considerados sempre em serviço como funccionarios militares.
Art. 76. Os empregados sujeitos ao ponto, que faltarem ao serviço, soffrerão descontos em seus vencimentos pela fórma seguinte:
a) o que faltar sem causa justificada perderá o ordenado e a gratificação da funcção e não contará as faltas como tempo de serviço;
b) o que faltar, por motivo justificado, perderá sómente a gratificação.
São motivos justificados:
1º, moIestia;
2º, nojo ou gala.
No caso de molestia prolongada, o empregado justificará mensalmente as faltas com attestado de medico para continuar a perceber o ordenado integral;
c) ao que comparecer depois de encerrado o ponto, dentro da meia hora que se seguir á fixada para o começo do expediente, si justificar a demora, se descontará sómente um terço da gratificação;
d) ao que entrar na repartição uma hora depois de encerrado o ponto se descontará metade da gratificação do dia;
e) o que se retirar com licença uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente perderá metade da gratificação, e o que se retirar nas mesmas condições, meia hora antes, perderá um terço da gratificação;
f) o que, depois de assignar o ponto ou depois de começado o expediente, se retirar, sem licença, perderá todos os vencimentos do dia e os do seguinte, si fôr feriado, e si o fizer, com licença, perderá toda a gratificação do dia;
g) ao que comparecer depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, se descontará todo o vencimento do dia.
Art. 77. O desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em que estas se derem; mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 78. Não soffrerá desconto algum o que faltar á repartição:
a) por achar-se encarregado pelo ministro de algum trabalho ou commissão;
b) por motivo de serviço da repartição, autorizado pelo inspector ou pelo capitão do porto;
c) por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de lei, e com o conhecimento do capitão do porto.
Art. 79. O expediente da repartição começará ás 10 horas da manhã e durará seis horas por dia, podendo nos climas quentes como Maranhão, Pará e Amazonas ser feito em duas partes, de 8 horas ás 11 da manhã e de 2 ás 5 da tarde.
Art. 80. O substituto do empregado que não perder sua gratificação não perceberá outra que seja a do seu cargo, mas terá a do substituido, si este não a perceber.
Art. 81. O empregado que fôr designado organizará no ultimo dia do mez um resumo do ponto, de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878, que, depois de assignado pelo secretario e rubricado pelo capitão do porto, será enviado á repartição competente para o devido pagamento.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS E VENCIMENTOS
Art. 82. O pessoal militar das capitanias terá licença e perceberá vencimentos, de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 83. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio de seu cargo.
Art. 84. Ficarão sem effeito as licenças de que se não utilizarem os empregados dentro de 30 dias.
Art. 85. O capitão do porto poderá conceder licença até 15 dias por anno aos empregados.
Art. 86. O empregado que, finda a licença, não se apresentar para o serviço, perderá todos os vencimentos, e será havido como tendo abandonado o emprego, salvo si, dentro de oito dias, provar com attestado medico que o excesso de licença foi motivado por molestia.
Art. 87. As licenças por motivo de molestia só serão concedidas em vista de inspecção de saude.
Art. 88. Os empregados civis das capitanias, quanto ao tempo de serviço, vitaliciedade, montepio, aposentação, impostos sobre vencimentos, faltas e licenças, terão seus direitos regulados por disposições analogas ás estabelecidas no respectivo regulamento para os empregados da Directoria Geral de Contabilidade de Marinha, a que correspondem.
Art. 89. Os reformados e os civis empregados nas capitanias perceberão vencimentos de accôrdo com a lei orçamentaria.
CAPITULO IV
DA DISCIPLINA GERAL E PENAS DISCIPLINARES
Art. 90. Todos os empregados das capitanias são responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas obrigações e deveres.
Art. 91. Os empregados das capitanias, militares do serviço activo da Marinha de guerra, ficam sujeitos ás penas e processos estabelecidos nos codigos e regulamentos processuaes militares pelas faltas e delictos que commetterem.
Art. 92. Os reformados e demais empregados não militares do serviço activo da Marinha de guerra ficam sujeitos ás disposições dos respectivos codigos pelos delictos que commetterem no exercicio de seu emprego e ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, falta de comparecimento sem causa justificada por oito dias seguidos ou durante o mez, ou por 15 dias interpolados em dous mezes:
1º, advertencia verbal no gabinete do chefe da repartição;
2º, reprehensão no gabinete do chefe da repartição;
3º, advertencia por escripto;
4º, suspensão até oito dias;
5º, reprehensão por escripto;
6º, suspensão até 15 dias;
7º, suspensão de 15 a noventa dias;
8º, demissão do emprego.
Art. 93. São competentes para applicar penas disciplinares:
1º, o ministro da Marinha;
2º, o inspector de Portos e Costas;
3º, os capitães de portos.
Paragrapho unico. O ministro, todas as especificadas no artigo anterior; o inspector de Portos e Costas e o capitão do porto, todas as especificadas no mesmo artigo aos empregados de sua nomeação privativa e sómente as de ns. 1 a 6 inclusive aos que não o forem.
Art. 94. Todas as penas disciplinares, excepção das verbaes, devem constar dos assentamentos do empregado.
Art. 95. A pena de suspensão importa no perdimento de todos os vencimentos do empregado, correspondentes aos dias em que estiver suspenso, excepto do soldo ou de quaesquer outras vantagens da reforma.
Paragrapho unico. A pena de suspensão será sempre communicada á autoridade superior da que a houver applicado, com as circumstancias que tenham occorrido.
Art. 96. Haverá sempre recurso para a autoridade superior da pena cumprida por qualquer empregado.
Art. 97. A suspensão, nos casos: de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado; no de exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; no de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso; e, finalmente, quando se torne necessaria, como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo ministro da Marinha.
Paragrapho unico. No caso de suspensão, como medida preventiva, o empregado perderá a gratificação, e, no de pronuncia, ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser afinal condemnado ou absolvido.
CAPITULO V
DOS UNIFORMES
Art. 98. Em todos os actos de serviço os officiaes empregados nas capitanias se apresentarão rigorosamente uniformizados.
Art. 99. O pratico da capitania que tiver honras militares de official em razão de seu cargo ou serviço usará o uniforme marcado para os honorarios no plano mandado adoptar pelos decretos em vigor.
Paragrapho unico. Os que forem equiparados a officiaes inferiores do corpo de marinheiros nacionaes usarão os uniformes respectivos sem divisas.
Art. 100. Os patrões terão o uniforme de sub-official.
Art. 101. O uniforme dos marinheiros ao serviço das capitanias será igual ao dos marinheiros nacionaes, sem distinctivos na gola (que terá dous cadarços brancos) e no braço.
§ 1º Conforme a estação, usarão chapéo de palha ou bonet, sendo este, segundo o modelo daquelle uniforme, sem tope.
§ 2º A fita do chapéo ou do bonet terá o distico em letras douradas – CAPITANIA DO PORTO.
Art. 102. Os praticos, machinistas e foguistas observarão, quanto a uniformes, o plano em vigor.
TITULO IV
Do expediente da secretaria
CAPITULO I
DO MODO DE ESCRIPTURAR OS LIVROS
Art. 103. Todo o expediente deverá ser feito com simplicidade e clareza, observando-se, quanto possivel, a maior uniformidade em seus detalhes por maneira que os assumptos que guardarem analogia sejam tratados segundo as mesmas regras.
Art. 104. A escripturação da secretaria deverá ser feita em livros das denominações seguintes:
Livro de conta corrente de multas.
Livro do movimento de cadernetas-matriculas, chapas de metal, regulamentos, róes, etc., e aluguel de ancoras, amarras, embarcações, etc.
Livros de talões:
1º, para cobrança de multas;
2º, de remessa de dinheiros de multas.
Livro de intimações diversas.
Livros de licenças:
1º, annuaes das embarcações registradas;
2º, annuaes das embarcações arroladas;
3º, annuaes para estaleiros e officinas de reparos e construcções de embarcações;
4º, para descarregar cinzas, varreduras e lixo;
5º, para carregar e descarregar lastro;
6º, para fazer obras, encalhar para limpeza ou para entrar em diques ou carreiras;
7º, para amarrações fixas de cascos de embarcações e corpos fluctuantes nos ancoradouros.
Livros de matriculas:
1º, do pessoal empregado na vida do mar, inclusive o pessoal maritimo das repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, excepto o pessoal contractado dos navios de guerra nacionaes;
2º, do pessoal empregado na pesca.
Livros concernentes a embarcações:
1º, livro de registro dos navios ou de inscripção civil de propriedade das embarcações nacionaes;
2º, de arrolamento das embarcações empregadas no trafego dos portos, pesca e regatas;
3º, livro das entradas e sahidas dos navios nacionaes;
4º, livro das entradas e sahidas dos navios estrangeiros;
5º, livro de termos de vistorias das embarcações;
6º, livro para termo de ajuste de soldadas;
7º, livro para termo de distracto ou rescisão do ajuste de soldadas;
8º, livro para termos de conferencia de ról de equipagem;
9º, livro para registro de cartas de pilotos;
10, livro para registro de cartas de machinistas;
11, livro para registro de cartas de mestre de pequena cabotagem;
12, livro para registro de cartas de praticos;
13, livro de termo de exame de ajudante e sub-ajudante machinista;
14, livro de termo de exame de mestre de pequena cabotagem;
15, livro de termo de exame de arraes, praticos e conductores de lanchas com motores de explosão;
16, livro de auto de infracção da policia naval e imposição de multas;
17, livros de termos de responsabilidade dos agentes das companhias de navegação macionaes e estrangeiras;
18, livro de termos diversos;
19, livro do ponto;
20, livros de protocollos diversos;
21, livros de soccorros;
22, livros de indices diversos;
23, livros copiadores ou registro de minutas;
24, livros de pedidos de livros e mais artigos de expediente;
25, livros de despeza.
Art. 105. Os livros de talões não deverão ter mais de 50 folhas numeradas, que devem ser rubricadas pelo capitão do porto.
Art. 106. Todos os livros que servirem no expediente da capitania deverão ser numerados e suas folhas rubricadas e ter os competentes termos de abertura e encerramento e só poderão servir os que obedecerem aos modelos mandados pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 107. Os livros e documentos recolhidos ao archivo serão methodicamente classificados, devendo o secretario organizar o inventario dos mesmos para facilitar as buscas, ficando responsavel por qualquer desapparecimento.
Art. 108. Todos os livros da escripturação a cargo do secretario constarão de inventario, que annualmente será reformado.
Art. 109. Todos os livros, bem como os demais artigos de expediente das capitanias serão fornecidos mediante pedido escripto pelo secretario, a quem ficarão carregados e dos quaes obterá despeza em livro proprio, á proporção que forem gastos ou tiverem o destino deste regulamento, livro este á vista do qual prestará annualmente conta.
As despezas serão dadas pelo 1º ajudante e rubricadas pelo capitão do porto, e os pedidos assignados pelo secretario e rubricados pelo capitão do porto.
Art. 110. Nas capitanias em que os secretarios forem commissarios, terão estes a seu cargo o pedido de municiamento e sobresalentes para o pessoal municiado e serviços das capitanias, para o que terá os livros proprios de sua escripturação.
Art. 111. O modo de escripturar os livros impressos pelos modelos approvados é indicado pela denominação de cada um delles.
Art. 112. Os actos officiaes serão registrados em livros, e a correspondencia recebida constará de protocollo, no qual se lançarão as datas de entradas e sahidas dos papeis, e a solução e destino que tenham tido os assumptos sobre que versarem.
CAPITULO II
RECEITA E DESPEZA
Art. 113. Todos os papeis processados e expedidos pela capitania pagarão as taxas a que estiverem sujeitos, em estampilhas federaes, de accôrdo com lei do sello.
§ 1º O pagamento das multas por infracção deste regulamento, os depositos e quantias de qualquer outra natureza serão em especie.
§ 2º As estampilhas serão inutilizadas pelo secretario na fórma das disposições em vigor, salvo o caso de papeis unicamente assignados pelo capitão do porto, que as inutilizará.
Art. 114. Haverá em todas as capitanias um cofre, do qual será claviculario o secretario, para ser nelle recolhida a importancia das multas por infracção deste regulamento, assim como a de qualquer outra procedencia.
Art. 115. O secretario é o competente para receber os dinheiros que tenham de ser arrecadados e assume a responsabilidade delles.
Art. 116. O movimento de dinheiros é iniciado nos livros-talões, continuado nos de conta corrente e depois nos de remessa.
Art. 117. Só serão validos os lançamentos que forem authenticados pelo capitão do porto ou por quem o substituir em seus impedimentos.
Art. 118. Os livros-talões constam do recibo, que é a parte que se corta ou destaca do livro, e do talão, que é a parte que fica e na qual se registram resumidamente os dizeres do recibo.
Art. 119. No livro de remessa, o talão é o registro do dinheiro remettido, e a parte que se destaca é a guia de remessa que acompanha o dinheiro.
§ 1º Os dinheiros das multas serão trimensalmente remettidos para o Thesouro, no Rio de Janeiro, e para as repartições de Fazenda, nos Estados.
§ 2º O capitão do porto lançará o seu visto no recibo de entrega do dinheiro passado pela repartição competente, depois de o conferir com o talão do livro de remessa.
Art. 120. Por meio de recibos destacados dos livros-talões, numerados e rubricados, é que se effectuará a cobrança em especie das multas, procedendo-se executivamente, nos termos da legislação em vigor, contra os que se eximirem ao respectivo pagamento.
Art. 121. Os talões tambem numerados e rubricados, effectuado o seu lançamento no livro de conta corrente, comprovarão a responsabilidade do secretario.
Art. 122. A falta de entrega do recibo á parte de quem houver sido cobrada a importancia em dinheiro, a não correspondencia deste com a quantia inscripta no talão e o desentranhamento de qualquer dos talões interrompendo a sua numeração, implicarão a immediata responsabilidade do secretario.
Art. 123. As partes teem o direito de reclamar que lhes seja entregue o recibo numerado e rubricado, e que corresponda com a quantia inscripta no talão competente.
Art. 124. Os livros de conta corrente de multas, de remessa de dinheiro e os respectivos talões serão remettidos em cada exercicio á Directoria Geral de Contabilidade da Marinha, por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas, para o processo inicial da prestação de contas.
§ 1º Tambem remetterá um balanço geral de todos os actos processados e expedidos pela capitania para ser verificada a receita produzida pela cobrança em estampilhas.
§ 2º Essa remessa será feita pelo Correio mediante registro e seu recebimento accusará a Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 125. Os conhecimentos passados pelas repartições fiscaes, com o visto do capitão do porto, Ievados ao livro de conta corrente pelo numero e importancia de cada um, comprovarão a despeza.
Art. 126. No caso de ser substituido o secretario, as suas contas serão encerradas e remettidas á Directoria Geral de Contabilidade e o saldo respectivamente ao Thesouro e repartições de Fazenda.
Art. 127. A conta do secretario, como responsaveI pelos dinheiros collectados pela capitania, deve ser encerrada no fim de cada exercicio, constando o encerramento de um termo lavrado no livro de conta corrente e assignado pelo capitão do porto.
Art. 128. O visto das matriculas dos individuos empregados na vida do mar e a renovação de licença para embarcações, estaleiros, officinas navaes e amarrações fixas serão annuaes e mediante apresentação do documento do exercicio anterior como prova de quitação com a Fazenda Nacional.
Paragrapho unico. Taes vistos de matricula e renovações de licenças serão feitos nos tres primeiros mezes do exercicio e do seguinte modo:
a) em janeiro: visto das matriculas do pessoal embarcado nos navios de barra-fóra (navios registrados, longo curso, grande e pequena cabotagem).
O visto das matriculas do pessoal embarcado nos navios de barra-fóra será feita em qualquer capitania;
b) em fevereiro: visto das matriculas do pessoal empregado no trafego do porto e pesca;
c) em março: renovações das licenças dos navios registrados e das embarcações arroladas, dos estaleiros e officinas de construcções navaes, amarrações fixas e corpos fluctuantes;
A renovação das licenças dos navios será feita no logar de seu registro, ainda que não esteja o navio no porto.
Art. 129. As matriculas e licenças não visadas ou renovadas na época marcada ficarão sujeitas ao accrescimo de 10 %, 15 % e 20 %, si o visto ou renovação fôr respectivamente feito no 2º, 3º ou 4º trimestres do exercicio.
Art. 130. As matricuIas e licenças não visadas ou renovadas ficarão sujeitas, além do accrescimo de sello mencionado, ás multas estipuladas por infracção deste regulamento e da policia naval (art. 141).
Paragrapho unico. Estão isentos de renovação da licença os navios que na época da renovação se acharem em reparos, provado pela respectiva licença para concertos, devendo, entretanto, renoval-a, quando estejam promptos para navegar.
CAPITULO III
DA APPLICAÇÃO DAS PENAS POR INFRACÇÃO DA POLICIA NAVAL
Art. 131. As infracções da policia naval estão sujeitas ás multas pecuniarias impostas pelo capitão do porto nos casos e fórmas estabelecidos neste regulamento e independente das multas impostas pelos chefes de Policia por infracções dos regulamentos respectivos e das penas que pelos juizes competentes sejam applicadas para derimir questões de indemnizações, damnos ou pagamentos não satisfeitos ou para punição de actos criminosos que ellas envolvam.
Art. 132. As multas comminadas neste regulamento serão impostas em vista de processo administrativo, que terá por base o auto.
Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma multa poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.
Art. 133. O auto, base do processo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e individualização, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da infracção, testemunhas, si houver, e mais factos que occorrerem, bem como a pena em que o infractor tiver incorrido.
Art. 134. O auto será lavrado pelo secretario e assignado pelo capitão do porto e pelo infractor, si estiver presente, e testemunhas, etc.
§ 1º Lavrado o auto de infracção, o capitão do porto mandará immediatamente intimar o infractor, dando conhecimento da falta autuada e da importancia da multa, para que este venha, no prazo improrogavel de 10 dias, satisfazer a importancia respectiva.
§ 2º A intimação será feita pelo encarregado de diligencias ou por publicação de edital no Diario Official e outros orgãos de publicidade.
Art. 135. O prazo de 10 dias de que trata o artigo antecedente será contado da notificação pelo encarregado de diligencias ou da data da publicação do edital.
Art. 136. Feita a intimação, deverá o intimado pôr o competente sciente com a sua assignatura, receberá, si exigir, a contra-fé do encarregado de diligencias, que por sua vez certificará a intimação, e, no caso do intimado recusar se a lançar o sciente, fará a competente declaração.
Art. 137. Si, findo este prazo, não tiver a multa sido satisfeita, deverá ser immediatamente remettida a certidão da divida á Directoria do Contencioso no Rio de Janeiro ou ás repartições de Fazenda nos Estados para a cobrança executiva.
Art. 138. A embarcação fica hypothecada ás multas impostas ao respectivo capitão ou mestre, podendo ser apprehendida nos casos previstos neste regulamento.
Art. 139. As embarcações apprehendidas, por infracção ou nos casos previstos neste regulamento, serão recolhidas ao deposito da capitania durante o prazo de 15 dias, findo o qual, si os proprietarios não satisfizerem o pagamento das multas ou não legalizarem os documentos referentes a ellas, serão vendidas em leilão, depois de tres annuncios insertos, com intervallo de oito dias, nos jornaes officiaes da localidade.
§ 1º Do producto do leilão a capitania deduzirá o pagamento das despezas, multas e estadias no deposito, e os saldos serão depositados no cofre da capitania á disposição do proprietario.
§ 2º As embarcações recolhidas ao deposito pagarão quantia estipulada e em proveito do deposito.
Art. 140. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o processo administrativo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão exercidos por intermedio da agencia do logar de sua residencia ou por editaes insertos tres dias no Diario Official ou no jornal da localidade do infractor ou da localidade mais proxima, si na sua residencia não houver.
Art. 141. As infracções da policia naval para as quaes não haja multa estipulada, ficam sujeitas as de 12$ a 36$, impostas a juizo dos capitães de portos.
CAPITULO IV
DO MODO DE INTERPÔR E PROCESSAR OS RECURSOS
Art. 142. Das multas impostas pelo capitão do porto haverá recurso para instancia superior no prazo marcado no art. 133 e não será acceito sem pagamento prévio de sua importancia.
Art. 143. O recurso perempto não será encaminhado a instancia superior.
Art. 144. Os recursos serão dirigidos para as instancias seguintes:
a) capitão do porto;
b) inspector de Portos e Costas;
c) ministro da Marinha.
Art. 145. O recurso de que podem usar as pessoas multadas por infracção da policia naval ou disposições deste regulamento, quando não se conformarem com as decisões dos capitães de portos, será apresentado dentro do prazo improrogavel de 10 dias, contados da data da intimação ou da publicação do edital para o pagamento da multa, sob pena de tornar-se, findo aquelle prazo, a decisão exequivel.
Art. 146. O recurso será dirigido ao capitão do porto, quando a decisão recorrida fôr do delegado ou de qualquer dos agentes da capitania; ao inspector de Portos e Costas, quando fôr dos capitães de portos e, finalmente, ao ministro da Marinha como ultima instancia.
Art. 147. No requerimento de recurso, a parte especificará, as peças de que pretenda traslados para documental-o.
Art. 148. O secretario, depois de lavrar o termo de recurso, entregara, ao recorrente a petição despachada com os documentos e traslados pedidos para, dentro de cinco dias depois dessa entrega, que constará de recibo passado pela parte, serem apresentadas as razões, instruidas com o dito traslado e mais documentos que tiver.
Art. 149. Autuados pelo secretario as razões, traslado e documentos e, por certidão, o termo de recurso, e a entrega da decisão, si não constar do traslado, será o recurso concluso á autoridade, cuja decisão é recorrida, a qual, dentro de cinco dias, contados da data desta entrega, poderá reformar a decisão recorrida ou mandará seguir o recurso para a instancia a quem é dirigido, fazendo juntar os traslados que julgar convenientes para seu despacho, que fundamentará.
Art. 150. No caso de provimento do recurso, a autoridade recorrida mandará fazer á margem do termo da multa a annotação da sentença confirmativa ou absolutoria proferida no recurso, fazendo-se, na ultima hypothese, a restituição da importancia da multa.
Art. 151. Haverá tambem recurso, para as mesmas instancias, das demais decisões dos capitães de portos, observando-se as regras preestabelecidas.
Art. 152. As capitanias não darão andamento a qualquer acto referente a individuos e de interesse dos mesmos que estiverem em debito com a Fazenda Nacional por falta de pagamentos dos impostos ou multas, sem que primeiramente satisfaçam os respectivos pagamentos.
Paragrapho unico. O secretario deverá organizar a lista dos devedores á Fazenda Nacional, para fiel observancia deste artigo.
CAPITULO V
DO DEPOSITO E LEILÕES
Art. 153. Haverá na capitania um deposito destinado a receber, guardar, conservar e entregar todas as embarcações, corpos fluctuantes e, em geral, todos os objectos susceptiveis de apprehensão ou encontrados em abandono e que, na fórma deste regulamento, tenham sido recolhidos no deposito.
Art. 154. As embarcações e demais objectos consignados ao deposito serão conservados e guardados por pessoal idoneo e sob a responsabilidade do patrão-mór.
Paragrapho unico. Os bens recolhidos ao deposito só poderão ser nelle conservados até 15 dias, contados da data da entrega, findos os quaes proceder-se-ha a leilão, que será annunciado no Diario Official ou no jornal de maior circulação da localidade, tres vezes, com intervallo de oito dias.
Art. 155. O leilão será feito por leiloeiro ou pelo encarregado de diligencias e presidido pelo capitão do porto e após as publicações de editaes para esse fim.
Art. 156. Bem algum será levantado do deposito sem ordem do capitão do porto e, em qualquer hypothese, sem que estejam pagas as multas e despezas impostas por este regulamento.
Art. 157. As embarcações e objectos vendidos em leilão deverão ser retirados no prazo de 48 horas, sob pena de pagarem estadia ou os arrematantes perderem o direito a ellas, si entenderem esse prazo até 15 dias.
Art. 158. O patrão-mór fará a escripturação em Iivro proprio, numerado e rubricado pelo capitão do porto, das entradas e sahidas dos bens recolhidos e, bem assim, dos motivos por que foram os mesmos entregues á sua guarda.
Art. 159. A ordem de entrega dos bens, feita pelo capitão do porto, servirá de resalva á responsabilidade do patrão-mór.
Art. 160. As embarcações pagarão, a titulo de deposito, 5 % do seu valor afinal apurado, além das despezas necessarias para sua conservação.
Art. 161. Os 5 % pagos de accôrdo com o artigo precedente serão escripturados pelo secretario e poderão ser applicados na conservação em boas condições do deposito, como concertos de carreiras, coberturas, etc.
Art. 162. Os saldos pertencentes aos proprietarios dos bens arrematados serão recolhidos ao cofre da capitania até o prazo de tres mezes, findo o qual, si não forem reclamados, serão enviados á repartição arrecadadora (art. 118), a titulo de deposito de ausentes.
TITULO V
Da policia, do regimen e da conservação da costa, portos, rios e lagoas navegaveis
CAPITULO I
DOS PORTOS, CÁES, PRAIAS OU MARGENS
Art. 163. O capitão do porto cuidará constantemente e da conservação do porto, estabelecendo a policia activa nos ancoradouros, cáes, praias do littoral, rios e lagoas e outras aguas navegaveis que communiquem com o porto, para que, este esteja sempre em boas condições de limpeza, profundidade e segurança.
Art. 164. Para fazer a policia naval haverá rondas, distribuidas por detalhe do capitão do porto, que nellas empregará o pessoal da capitania que não exerça funcções especiaes na secretaria da repartição.
Art. 165. Os serviços de policia ou quaesquer outros que as repartições federaes mantiverem no porto serão directamente sujeitos ás autoridades respectivas, não cabendo aos funccionarios da capitania sinão auxilial-as na execução dos regulamentos que regem os mesmos serviços, quando o auxilio for reclamado, e a elle se não opponham, na occasião, as obrigações privativas da capitania.
Art. 166. O capitão do porto não intervirá nas visitas, buscas, detenção, apprehensão ou captura de individuos, mercadorias ou objectos em geral, nas diligencias que realizarem no mar os agentes das repartições federaes que tenham nelle jurisdicção definida, ou nos casos de contravenção de seus regulamentos; mas não deve consentir, por pretexto algum, que em todas as diligencias ou em qualquer circumstancia os referidos agentes lancem mão de medidas que attentem contra as prerogativas de seu cargo, como chefe da capitania, ou que lhe invadam attribuições, a cujo cerceamento, aliás, é de sua obrigação oppôr toda resistencia legal.
Art. 167. E’ prohibido fazer quaesquer construcções, aterros e obras sobre o mar, rios navegaveis e seus braços, sobre os terrenos de marinhas e reservados para a servidão publica, sem que seja declarado pelas capitanias que taes obras não prejudicam os portos e sua navegação, nem damnificam os estabelecimentos da União, para o que a repartição competente lhes remetterá a informar os requerimentos pedindo autorização para construil-os.
§ 1º Quando se tratar de obras publicas federaes, a autoridade competente communicará á, capitania a natureza das obras e a época em que vão ser iniciadas, devendo tambem, si fôr possivel, enviar uma cópia das plantas.
§ 2º As declarações das capitanias serão sempre baseadas em estudos sobre o terreno.
Art. 168. Todas as construcções, obras particulares ou publicas, feitas sem observancia das regras deste regulamento, serão logo embargadas, e o proprietario quando se tratar de obras particulares, pagará a multa de 500$ a 1:000$ e será compellido a demolir as obras e a indemnizar o damno que, porventura, causarem com a obstrucção do porto.
§ 1º O capitão do porto mandará lavrar os autos da infracção e os competentes termos de embargo, ficando tambem os infractores sujeitos ás custas do processo.
§ 2º No caso de desobediencia, o capitão do porto empregará os meios coercitivos da força publica que tiver requisitado e que deixará no local até ser cumprida a intimação.
§ 3º No caso do proprietario das obras não as demolir, o capitão do porto mandará effectuar o serviço e cobrará do proprietario, pelos meios legaes, o pagamento das despezas.
Art. 169. E’ expressamente prohibida a construcção de cercadas ou curraes de peixe nos portos, rios, lagôas e canaes ao longo da costa.
Os infractores pagarão a multa de 500$ a 1:000$ e serão presos por 15 a 30 dias, sendo, além disso, obrigados a demolil-as.
Paragrapho unico. A capitania apprehenderá as embarcações encontradas nas cercadas ou conduzindo accessorios para uso das mesmas ou materiaes para sua construcção.
Igualmente apprehenderá todo o material encontrado nas praias ou margens de rios, reconhecidamente destinado á construcção de cercadas de apanhar peixe.
Art. 170. Para conhecer si ha ou não conveniencia em autorizar as licenças para construcções de aterros e obras sobre o mar, deve o capitão do porto, ou o ajudante por ele designado, transportar-se, ao local destinado pelo peticionario para a construcção projectada, e alli procederá a exames minuciosos, cuja preliminar será a conservação do porto em todas as condições de navegabilidade, tendo tambem em vista as condições estrategicas ou outras necessidades como collocação de pharóes, obras publicas, etc.
Art. 171. As licenças passadas para taes obras serão registradas na capitania e as obras não poderão ser iniciadas sem o estabelecido no artigo anterior, sob pena de 50$ a 200$ de multa.
Art. 172. Das impugnações de licenças para construcções de aterros e obras sobre o mar, dará a capitania do porto communicação á Inspectoria de Portos e Costas, pondo-a ao corrente dos fundamentos da impugnação.
Paragrapho unico. As construcções denegadas poderão ser levadas a effeito, por concessão da Inspectoria de Portos e Costas, si esta julgar improcedente a impugnação.
Art. 173. As construcções de obras ou aterros a que se referem os artigos anteriores só poderão ser realizadas em terrenos préviamente aforados, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 174. Os terrenos de marinha a que se referem os artigos anteriores são os que, banhados pelo mar ou rios navegaveis, vão até á distancia de 33 metros para a parte de terra, contados do ponto onde chega o prêa-mar médio.
Art. 175. Os terrenos reservados para a servidão publica são os que existem nas margens dos rios navegaveis e dos que se fazem navegaveis e que, banhados pelas aguas dos ditos rios, fóra do alcance dos marés, vão até a distancia de 15m,4 para a parte de terra, contados do ponto médio das enchentes ordinarias.
Art. 176. Terrenos accrescidos aos de marinha são os que, natural ou artificialmente, se tiverem formado além do ponto determinado nos artigos anteriores para o lado do mar ou das aguas dos rios.
Art. 177. O limite que separa o dominio maritimo do dominio fluvial, para o effeito de medir-se e demarcar-se 33 metros ou 15m,4, conforme os terrenos estiverem dentro ou fóra dos alcances das marés, será indicado pelo ponto onde as aguas deixar em de ser salgadas.
Art. 178. Como complemento do art. 165, compete ás capitanias de portos informar sobre quaesquer concessões de marinhas e accrescidos, tendo em muita attenção que, com o deferimento dellas, não só sejam satisfeitos por completo os requisitos do sobredito artigo, como não venham a soffrer a belleza natural do porto, o alinhamento e regularidade de seus cáes e edificações.
Art. 179. As despezas de conducção e outras, feitas pelos officiaes encarregados de examinarem tanto os logares onde se pretendem effectuar construcções, como os terrenos de marinhas e outros de que tratam os artigos anteriores, devem ser feitas por conta dos requerentes.
Art. 180. Ninguem poderá encalhar embarcações, ou fazer entrar em diques, para qualquer effeito, ou effectuar concertos, sem licença da capitania, sob pena de 12$ a 36$ de multa.
§ 1º Nessas licenças deverá constar o prazo para realização dos concertos ou obras, devendo ser renovada a licença, si terminar o prazo marcado.
§ 2º A capitania marcará logar proprio para as pequenas embarcações encalharem afim de limpar e pintar, não podendo cada uma dessas embarcações demorar encalhada mais de tres dias, sendo dispensadas de licença para o encalhe.
Art. 181. Nenhum estaleiro ou officina de reparos e construcção de embarcações poderá funccionar sem licença da capitania. Essa licença será reformada annualmente na época marcada, sob pena da multa e accrescimos estabelecidos.
Art. 182. Os proprietarios e o pessoal de estaleiros e officinas navaes ficarão sujeitos a este regulamento, menos quanto ás exigencias de matricula.
Art. 183. Ninguem poderá construir embarcações sem licença da capitania, devendo, quando se tratar de navios, preceder licença da Inspectoria de Portos e Costas. A licença da capitania será concedida mediante prova do pagamento do imposto de industria e profissão nas respectivas intendencias ou Prefeituras. Os inspectores pagarão a multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. As licenças para taes construcções serão gratuitas e terão os favores concedidos por lei.
Art. 184. Toda embarcação que estiver com agua aberta e fôr a pique por descuido de seu proprietario, capitão ou mestre, será o proprietario obrigado a suspender e encalhar para concerto ou desmancho, marcando-lhe a capitania prazo para isso; si, expirado o prazo, não for levantada a embarcação, será considerada em abandono, passando ao dominio da capitania, que poderá arrematar o desmancho ou tomal-o a si. Em todo caso, o proprietario, capitão ou mestre não ficará isento de pagamento que cubra as despezas do trabalho, si houver deficit, além da multa de 1:000$ a 2:000$000.
Art. 185. Todas as vezes que a capitania tiver conhecimento de que uma embarcação está com agua aberta, mandará examinal-a e, verificando a asserção, intimará o capitão, mestre ou o proprietario a encalhal-a para effectuar os concertos de que necessitar.
Si a intimação não fôr attendida no prazo indicado, o serviço de encalhe será immediatamente feito pela capitania, que cobrará as despezas de quem de direito, além da multa de 500$ a 1:000$000.
Paragrapho unico. Sendo navio estrangeiro, serão os respectivos consules notificados dentro dos prazos marcados por officio do capitão do porto, para os fins de direito.
Art. 186. E' prohibido lançar entulhos, cinzas, varreduras ou quaesquer immundicies nos cáes ou praias dos portos, fóra dos logares para isso destinados pelas camaras municipaes, de accôrdo com as capitanias. Os infractores serão obrigados, além da multa de 50$ a 100$, a remover o entulho, si fôr possivel fazel-o; mas quando não o seja ou se ignore quem praticou o despejo, os agentes da capitania na secção respectiva mandarão intimar os encarregados da limpeza publica para que estes effectuem immediatamente a remoção.
Art. 187. Ninguem poderá depositar madeiras nas praias, nem conservar nellas ou nos cáes objectos que embaracem a servidão publica, por mais de tres dias, sem licença municipal, devendo a capitania ser ouvida para dizer si, durante aquelle tempo ou além delle, o deposito ou demora de taes objectos é ou não prejudicial ao embarque e desembarque de pessoas e bagagens, e, em geral, ao trafego da secção. Em todo o caso, a capitania não consentirá quaesquer depositos nos cáes, principalmente de objectos de muito peso; e, quanto ás praias, sómente os autorizará além do ponto a que chegue a maré no prêa-mar de aguas vivas para evitar o accumulo de areias, em prejuizo do porto.
Os infractores pagarão uma multa de 50$, e serão obrigados a remover as areias amontoadas, pagando mais a despeza da remoção, si esta fôr feita pela capitania.
Art. 188. As embarcações que se amarrarem a quatro cabos junto de praias, não lançarão ancoras que no prêa-mar fiquem cobertas; mas fal-o-hão em logar onde estejam sempre á vista para evitar o damno que disso possa resultar, ás embarcações do trafego.
Os infractores pagarão a multa de 12$ a 30$ e ficam obrigados a reparar o damno.
Art. 189. E’ prohibido lançar ao mar ou rio, de bordo dos navios ou de quaesquer embarcações, lixo, cinzas, varreduras do porão, lastro, etc., para cujo vasadouro as capitanias, de accôrdo com as autoridades sanitarias, designarão local adequado.
Os infractores pagarão a multa de 500$ a 1:000$000.
Paragrapho unico. Toda embarcação que tiver de descarregar cinzas é obrigada a requerer licença á capitania. Tal licença para os navios de longo curso ou cabotagem durará o tempo indispensavel para o desembarque; e para as embarcações de trafego do porto será mensal. Si os proprietarios das cinzas desejarem deposital-as em logares por elles indicados, as capitanias concederão licenças especiaes, depois de verificar que não occorre algum inconveniente. Neste caso a licença durará todo o exercicio, findo o qual será renovada, sob pena de 12$ a 36$ de multa.
Art. 190. A capitania deverá manter um serviço com embarcações apropriadas para a remoção diaria do lixo, varreduras, cinzas, lastro, etc., dos navios de guerra e mercantes surtos no porto, mediante taxa que fôr estipulada.
§ 1º Esse serviço será adjudicado a quem, em concurrencia publica, se propuzer effectual-o mediante contracto, em cujas clausulas figurarão a taxa a cobrar, o prazo de duração e o deposito de garantia para fiel execução do serviço.
As propostas obedecerão ao processo geral das concurrencias publicas, ficando a minuta do contracto sujeita á approvação da Inspectoria de Portos e Costas, que julgará da licitação.
§ 2º A concurrencia publica para o serviço de lixo será aberta seis mezes antes de terminar o prazo do contracto existente.
Art. 191. E’ vedada a extracção de areias das praias e em geral qualquer excavação do littoral dos portos e suas enseadas. As capitanias devem cooperar para a conservação das praias em beneficio da hygiene e dos pontos de embarque e desembarque que ellas offerecerem. Os infractores pagarão a multa de 100$ a 500$000.
Paragrapho unico. Nas praias longinquas ou fóra dos portos ou naquellas em que as excavações não possam por modo algum influir no regimen das aguas, as capitanias não as impedirão, excepto as areias monaziticas ou de moldagem, salvo licença especial do Governo.
Art. 192. E’ prohibido effectuar dragagens, rocegas e quaesquer outras excavações ou arrastos no fundo do mar sem licença da capitania, sob pena de multa de 50$ a 100$ e apprehensão das embarcações encontradas nesse serviço.
Art. 193. Os capitães de portos proporão á Inspectoria de Portos e Costas todas as medidas relativas á conservação dos portos, rios, ancoradouros e canaes que possam ser levadas a effeito, sem embargo das obras de melhoramentos a cargo do Ministerio da Viação.
Art. 194. Todas as vezes que o regimen ou conservação dos portos venha a ser perturbado por obras publicas ou particulares, os capitães dos portos se apressarão em dar disso conhecimento á Inspectoria de Portos e Costas; podendo desde logo embargar as que não forem mandadas effectuar pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, que deverá communicar ao Ministerio da Marinha as obras mandadas effectuar.
CAPITULO II
DOS ANCORADOUROS
Art. 195. E’ da competencia das capitanias de accôrdo com o director de Saude Publica e o inspector da Alfandega do Districto Federal, e com os inspectores das Alfandegas o inspectores de Saude nos Estados, designarem nos ancoradouros o logar mais proximo para os navios que tenham de fazer quarentena ou ficar de observação, para franquia e para carga e descarga, sendo estes ultimos ancoradouros subdivididos para navios que venham de carregar ou descarregar generos de facil combustão, e para aquelles cuja descarga não fôr sujeita a direito da Alfandega.
§ 1º Tambem as capitanias designarão ancoradouros para os navios velhos, para os que estejam em terminação de obras ou construcção e para aquelles que não tiverem destino e tenham de ser desmanchados.
§ 2º As cabreas, alvarengas, barcaças, saveiros, depositos fluctuantes, dragas e outras embarcações empregadas no trafego do porto amarrar-se-hão onde fôr designado pela Capitania do Porto e do modo prescripto por ella.
Art. 196. A capitania mandará publicar em editaes a designação desses ancoradouros e bem assim dos canaes que estabelecer para facilidade e segurança da navegação.
Art. 197. Os navios de guerra terão ancoradouro especial, fóra dos destinados aos navios mercantes, nos portos onde para isso houver espaço; e naquelles em que não houver, occuparão o ancoradouro de franquia, ficando em distancia conveniente de um a outro navio.
Art. 198. Não é permittido aos navios de guerra conservar durante a noite embarcações miudas amarradas na popa, fazer exercicios ao alvo no ancoradouro de fabrico e lançar dentro do porto cinzas, varreduras, etc.
Art. 199. Nenhum navio mercante, tendo a bordo materias explosivas, poderá transpor o ancoradouro de franquia sem as descarregar, effectuando essa operação no logar expressamente designado pelas capitanias e nos portos onde houver deposito especial para taes artigos, em embarcações fechadas ou cobertas com encerados, as quaes deverão arvorar bandeira encarnada e ser acompanhadas por agentes da Alfandega quando largarem de bordo.
Os que assim não procederem pagarão 500$ a 1:000$ de multa e serão obrigados a voltar para o ancoradouro de franquia.
Art. 200. Todo navio de guerra que tenha de ir para o ancoradouro de fabrico, não o poderá fazer sem remover de bordo, com as mesmas precauções do artigo anterior e sob a vigilancia do respectivo pessoal, a polvora e artificios do guerra para o competente deposito, que lhe será indicado, si fôr estrangeiro, pela Capitania do Porto.
Art. 201. Todo navio mercante, em carga ou descarga, deve ter dentro os paus de bujarrona e giba, e, quando estiver amarrado de pôpa e prôa, terá tambem a retranca dentro e as ver as desamantilhadas o não poderá largar o panno.
Só na vespera da sahida para o ancoradouro de franquia, afim de envergar o panno, poderá amantilhar as vergas e deitar fóra os paus, menos o da giba, que só o porá quando se achar no referido ancoradouro.
O infractor incorrerá na multa de 12$ a 36$000.
Art. 202. As capitanias, empregarão todos os esforços para que sejam rigorosamente observadas as medidas aconselhadas pela repartição sanitaria, considerando-as obrigatorias para todos os effeitos.
Art. 203. Todos os navios nos differentes ancoradouros são obrigados a auxiliar-se mutuamente no acto de amarrar ou desamarrar, recebendo espias, arriando amarra, praticando quaesquer manobras indicadas pelas necessidades de momento.
Os que se negarem a esses auxilios serão responsaveis pelos damnos causados e sujeitos á multa de 50$ a 100$000.
Art. 204. Nenhum navio poderá pôr seu helice em movimento estando atracado aos cáes ou pontes, ou tendo embarcações miudas atracadas ao costado, quando nos ancoradouros, só o podendo fazer depois de completamente safos, sob pena de pagarem a multa de 12$ a 36$ e indemnizarem os damnos causados.
Art. 205. E’ prohibido a todo e qualquer navio dar tiros ou salvar, não estando no ancoradouro de franquia. Os infractores incorrerão na multa de 50$ a 100$ e indemnizarão os prejuizos, si houver.
Art. 206. O serviço de carga e descarga á noite sómente poderá ser feito com licença da Alfandega, não podendo ser nelle empregadas luzes descobertas que ponham em risco as embarcações. Os infractores serão multados em 12$ a 36$, além da obrigação de indemnizarem o damno.
Art. 207. Nenhum navio mercante poderá ter suas embarcações miudas amarradas sinão aos portalós nos ancoradouros de carga e descarga. No de franquia lhe será permittido ter a lancha pela pôpa. Os infractores serão multados de 12$, a 36$, si da infracção não houver resultado prejuizo ás embarcações do trafego.
Art. 208. Sómente ás embarcações dos navios de guerra, ás das capitanias, Alfandega, Policia e Saude, no serviço de ronda ou qualquer outro, será permittido andar pelos ancoradouros de carga e descarga depois do toque de recolher.
Qualquer bote ou escaler encontrado sem licença da Alfandega depois daquella hora, será apprehendido e o dono multado em 12$ a 36$, além da pena em que houver incorrido pelo regulamento da Alfandega.
Art. 209. E’ tambem prohibido, incorrendo os infractores na multa de 12$ a 36$, aos botes, canoas ou quaesquer outras embarcações pescar entre os navios nos ancoradoros, principalmente á noite com fachos ou commerciar com ellas sem licença.
Art. 210. As embarcações do trafego do porto, empregadas na carga e descarga, não poderão carregar além da linha de agua, que estiver marcada, e estando estanques.
O patrão que contravier será multado de 12$ a 36$000.
Art. 211. Nenhuma embarcação poderá ser rebocada sem ter a bordo um homem matriculado e capaz para governar, largar e receber cabos, etc., sob pena de 12$ a 36$ de multa.
Art. 212. As embarcações encontradas sem tripulação, nos ancoradouros, serão consideradas em abandono, devendo as capitanias apprehendel-as e annunciar por editaes durante tres dias.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as que estiverem carregadas sob a vigilancia do registro da Alfandega e as embarcações descarregadas que estiverem em ancoradouro para ellas destinado.
Quinze dias depois, não apparecendo os donos das embarcações, serão estas vendidas em leilão publico, presidido pelo capitão do porto e préviamente annunciado tres vezes, com intervallo de oito dias, no Diario Official ou jornal de maior circulação.
Art. 213. Nenhum navio poderá dar ás ancoras, no acto de amarrar, outra direcção que não seja a adoptada pelo uso do porto. Os infractores, além da obrigação de desamarrarem para dar ás suas ancoras a direcção conveniente, incorrerão na multa de 12$ a 36$000.
Art. 214. Os navios mercantes não poderão ter fóra suas embarcações miudas depois do tiro de recolher, salvo, por motivo extraordinario, que justificarão, ou com licença da Alfandega, da qual tenham conhecimento as capitanias, sob pena de 12$ a 30$ de multa.
Art. 215. Ninguem poderá rocegar ancoras perdidas, sem licença, da capitania, e esta só a concederá durante 15 dias.
A ancora encontrada deve ser examinada para se reconhecer si realmente pertence a quem rocegou. No caso negativo, ficará depositada na capitania para ser entregue ao seu legitimo dono, pagas as despezas com o trabalho da rocega, sob pena de 50$ a 100$ de multa.
Art. 216. Todo aquelle que pretender desmanchar ou arrazar o seu navio poderá requerer á capitania que lhe seja marcado o logar onde possa fazer.
A capitania, deferindo o requerimento, mandará lavrar e termo no qual se obrigue o proprietario, dentro do prazo estrictamente necessario, a effectuar o desmancho ou arrazamento sem deixar objecto algum que arruine o porto, depositando no cofre da capitania a quantia arbitrada pelo capitão do porto, correspondente á tonelagem da embarcação. Concluido o desmancho ou arrazamento e preenchidas as condições estipuladas no termo, a quantia depositada, como garantia deste, será restituida. No caso contrario, sómente será restituido o excedente da despeza realizada com a remoção dos destroços por conta da capitania.
Os infractores pagarão 50$ a 100$ de multa e serão compellidos a satisfazer os preceitos exigidos.
Art. 217. E’ prohibido aos calafates, por occasião do fabrico dos navios, accenderem fogo nas lanchas ou pranchas do calafeto, para derreter breu ou pixe, sem as terem, em distancia dellas, pelo menos, o comprimento de uma amarra.
Os infractores serão multados de 12$ a 36$000.
Art. 218. O dono ou consignatario, cujo navio, por motivo de sahida urgente e precipitada ou por qualquer outro motivo, tiver deixado no ancoradouro ancoras e amarras, será, obrigado a suspendel-as no prazo de 48 horas, sob pena de multa, que será de 50$ a 100$, si o não fizer, além de indemnizar a despeza realizada pela capitania com o trabalho de verificação do logar onde ficaram as ancoras e amarras e suas consequente suspensão.
Art. 219. A decencia do traje é obrigatoria para quantos frequentarem os ancoradouros, quer seja ou não dos navios e embarcações do trafego.
Os que infringirem esta disposição, ao ponto de se apresentarem em estado do nudez, o capitão do porto os mandará entregar á policia local, multando ainda os que aggravarem a acção deshonesta com perturbação da ordem nos mesmos ancoradouros.
Art. 220. As embarcações nacionaes e estrangeiras deverão observar com toda a exactidão as regras dos portos.
Para não allegarem ignorancia, encontrarão taes regras nas capitanias, não só em portuguez como traduzidas em varias linguas, affixadas em quadro ao alcance do publico.
CAPITULO III
DAS REGRAS PARA AS EMBARCAÇÕES DO TRAFEGO
Art. 221. Os tiros de recolher e de alvorada indicam que trafegam nos portos:
O primeiro, a interrupção das communicações; o segundo seu restabelecimento.
Onde não houver os tiros de recolher e de alvorada interrupção das communicações e o seu restabelecimento farão ás horas correspondentes a esses tiros.
Paragrapho unico. Exceptua-se, no primeiro caso, a licença da Alfandega ou causa extraordinaria, como perigo no mar para justificar a infracção.
Art. 222. Não estão sujeitas a estas regras:
1º, as embarcações que conduzem passageiros para pontos certos e horarios approvados;
2º, as embarcações destinadas ao transporte de verdura outros generos para o mercado;
3º, as embarcações de pesca.
Taes embarcações, porém, não poderão permanecer por protexto algum nos ancoradouros sob a fiscalização da Alfandega.
Os contraventores serão multados de 12$ a 36$000.
Art. 223. Os rebocadores para viagem de curta distancia poderão sahir dos portos para o serviço de reboque a qualquer hora, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 224. Depois do sol posto não é permittido embarcar e desembarcar sinão nos cáes principaes do porto onde a policia tenha estabelecido pastos de vigilancia, aos quaes agentes da capitania prestarão auxilio na manutenção da ordem entre os embarcadiços e passageiros.
O contraventor pagará a multa de 12$ a 36$000.
Art. 225. Quer de dia, quer á noite, quaesquer embarcações miudas, sejam ou não mercantes, quer andem ou não a frete, sejam de serviço publico ou particular, não poderão conservar-se atracadas ou amarradas ás escadas dos navios cáes sinão o tempo indispensavel para embarcar e desembarcar as pessoas ou objectos que conduzirem, e as que tenham de esperar ficarão ao largo, em distancia que não estorve a passagem das outras, e só poderão atracar quando largar a que estiver na occasião atracada.
O contraventor será multado de 12$ a 36$000.
Art. 226. As mesmas embarcações a que se refere o art anterior, quando mercantes e andem a frete, não pode sahir fóra dos limites do ancoradouro sem licença da Alfandega.
Art. 227. Ao pôr do sol, todas as embarcações a frete que não tiverem a respectiva licença, irão estacionar no ancodouro de sua secção. O infractor incorrerá na multa de 12$000 a 36$000.
Art. 228. O arraes ou remador que, intimado para comparecer á capitania, não o fizer no prazo da intimação, ficará sujeito á prisão por desobediencia.
Art. 229. As lanchas a vapor e rebocadores, que trafegarem entre os ancoradouros, deverão moderar a marcha, de modo que não excedam á de uma embarcação a remos, ao approximar-se dos navios, cáes, pontes ou mólhes onde tenham de atracar ou de largar os reboques, e não farão uso de apitos que não sejam de accôrdo com os regulamentos. Do mesmo modo procederão nas passagens estreitas e frequentes ou de muita agglomeração, para não pôrem em risco as embarcações menores. Os infractores serão multados de 12$ a 36$, podendo a capitania, conforme a gravidade das circumstancias, suspender, sem cassar a matricula, os patrões ou arraes, os quaes ficarão sujeitos ao dobro da multa, na reincidencia.
Art. 230. Todas as embarcações licenciadas para conduzir passageiros ou carga, á excepção das movidas a vapor, que estão sujeitas á vistoria, deverão apresentar-se nas capitanias para ser inspeccionadas, logo que receberem ordem.
O contraventor pagará de 12$ a 36$ de multa.
Art. 231. O capitão do porto, sempre que os peritos julgarem em más condições qualquer embarcação, deverá ordenar os reparos de que carecer, ficando as mesmas sujeitas a novo exame para verificação da efficiencia dos concertos.
Si os peritos julgarem a embarcação em condições de não supportar concertos, o capitão do porto intimará o proprietario a desmanchar, marcando prazo improrogavel para isso.
Si expirado o prazo, a embarcação não estiver desmanchada, o capitão do porto procederá de conformidade com o disposto no art. 214.
Art. 232. Todas as embarcações a frete terão o numero de tripulantes determinado nas licenças, nas quaes tambem se especificarão o numero de passageiros e o peso da carga que puderem conduzir, de accôrdo com as lotações marcadas por occasião do arrolamento.
O patrão que sobrecarregar sua embarcação com outras bagagens, quando esteja com a carga completa de passageiros que conduzir, incorrerá na multa de 12$ a 36$000.
Art. 233. Nenhuma embarcação miuda, de serviço publico, particular ou mercante, será deixada atracada ou amarrada aos cáes ou em outro qualquer ponto de embarque e desembarque, sem ter a bordo pelo menos um individuo de sua tripulação; e, si a embarcação fôr a vapor, só estacionará, ao largo.
O infractor incorrerá na multa de 12$ a 36$ e a embarcação será apprehendida.
Art. 234. Nenhuma embarcação, conduzindo pessoas ou bagagens, permanecerá atracada ao costado dos navios, principalmente ás escadas de bota-fóra, por menor que seja a affluencia de outras embarcações do mesmo genero, mais tempo do que o preciso para embarcar ou desembarcar as pessoas, carregar ou descarregar as bagagens. O infractor incorrerá na multa de 12$ a 36$000.
Art. 235. Qualquer reclamação ou disputa entre passageiros e tripulantes, ou entre individuos de cada uma destas classes, será levada ao conhecimento da capitania pela parte queixosa ou pelos agentes da capitania para ser decidida summariamente pelo capitão do porto.
Art. 236. Os patrões das embarcações do trafego são obrigados a dar parte á capitania de qualquer incidente que occorra com os passageiros ou com os tripulantes, ou entre uns e outros, e a procurar a estação policial mais proxima de suas secções para entregarem quaesquer objectos esquecidos pelos passageiros que conduzirem, sob pena de multa de 50$ a 100$000.
Art. 237. As embarcações miudas, á noite, movendo-se a remos ou a vela, deverão ter sempre prompta, á mão, uma lanterna de luz branca para ser mostrada a tempo de evitar abalroamento de algum navio que vá sobre ellas, sob pena de multa de 12$ a 36$ e o pagamento dos damnos causados.
Art. 238. As lanchas a vapor e os rebocadores, quando andarem á noite, deverão trazer as tres luzes regulamentares, sob pena de multa de 12$ a 36$000.
Art. 239. As lanchas que pela pequenez de suas dimensões não puderem ter fixas as luzes nos lados, usarão, abaixo da luz branca, á prôa, uma lanterna de duas côres que apresente para vante da linha do través de boreste a luz verde e para o outro bordo na mesma posição a luz vermelha, de accôrdo com o respectivo regulamento, sob pena de 12$ a 36$ de multa.
Art. 240. As embarcações debaixo de cerração, nevoeiros ou fortes aguaceiros, quer de dia, quer á noite, devem dar signal de sua passagem ou presença por meio de sino, buzina ou apito e moderar a marcha, sob pena de multa de 12$ a 36$ e pagamento de damnos causados.
Art. 241. As embarcações pertencentes ás repartições publicas ficam sujeitas a todas as regras deste regulamento, na parte que lhes for applicavel.
CAPITULO IV
DA TABELLA DOS FRETES
Art. 242. A tabella de frete, para as embarcações do trafego, especialmente as empregadas na conducção de passageiros e bagagens, será organizado pelas capitanias, de accôrdo com os interesses do publico e dos proprietarios.
Art. 243. A lotação de passageiros deve ser tal que, em caso algum, elles possam atravancar a embarcação, impedindo-lhe as manobras, nem sobrecarregal-a com bagagens que a ponham em risco de sossobrar.
Art. 244. Só poderão fazer o transporte de passageiros e suas bagagens, as embarcações para esse fim licenciadas e cujos proprietarios declarem acceitar a tabella de frete organizada pela capitania.
Art. 245. Todas as embarcações a frete deverão ter a bordo a competente tabella approvada pela capitania e em logar que possa ser vista pelo passageiro, sob pena de multa de 12$ a 36$000.
Art. 246. Nas barras perigosas ou naquella em que o serviço de reboque pertença, á Associação de Praticagem, haverá tabellas especiaes para cada localidade, marcando as taxas que se devem pagar.
Art. 247. Em occasião de temporal ou no caso de sinistro no mar, quando seja preciso o serviço de rebocadores, será este feito mediante ajuste.
Art. 248. As questões suscitadas entre passageiros o tripulantes, sobre pagamento de frete, serão summariamente decididas pelo capitão do porto.
Art. 249. Igualmente procederá o capitão do porto sobre o pagamento devido aos rebocadores por contractos de salvamento feitos no mar em occasião de sinistro, quando a quantia ajustada não exceder de 1:000$000.
CAPITULO V
DOS LASTROS DOS NAVIOS
Art. 250. Toda embarcação que quizer metter lastro, alliviar ou descarregar o que tiver, requererá á capitania licença para o fazer, mencionando a quantidade e qualidade do lastro. A capitania concederá a licença indicando o logar para esse fim.
A embarcação licenciada para receber lastro poderá empregar para o transporte do mesmo as suas embarcações meudas ou fretar outras para transportal-o.
Art. 251. A carga ou descarga de pedra, carvão, tijolo ou areia para lastro será, effectuada estendendo-se encerados ou velas ao longo do costado da embarcação até o fundo da lancha, que os for entregar ou receber, afim de não cahirem ao mar ou rio, sob pena de multa de 100$ a 200$, observando-se a mesma regra, quando o desembarque for para molhes ou cáes.
Art. 252. E’ prohibido embarcar ou desembarcar lastro, durante a noite, e igualmente lançal-o ao mar ou rio ou canaes ou em qualquer logar do ancoradouro, e da mesma fórma a varredura do porão após a descarga do lastro. Os infractores, no primeiro caso, ficarão sujeitos á multa de 200$, e, no segundo, de 500$ a 1:000$000.
Art. 253. Será permittido ás embarcações baldearem entre si os lastros, precedendo licença da capitania e tomando as cautelas que esta ordenar para não damnificar o porto, sob pena de multa de 12$ a 36$000.
Art. 254. A capitania dará passe de sahida do ancoradouro para metter lastro, precedendo licença da Alfandega.
Os que sahirem sem a licença serão multados em 50$ a 200$000.
Art. 255. As embarcações do trafego, que carregarem pedra, tijolos, telhas, ladrilhos e outros objectos submersiveis e os deixarem cahir ao mar ou rio, quer seja por falta de precauções na carga ou descarga, ou no transporte delles, ficarão sujeitas á multa de 50$ a 100$, conforme a quantidade lançada ao fundo, si não justificarem que os alijaram por accidente imprevisto.
Art. 256. Os agentes da capitania que presenciarem ou tiverem noticia de qualquer das infracções especificadas nos artigos anteriores devem participar immediatamente ao capitão do porto ou ao ajudante de serviço.
Por igual devem fazel-o todos os maritimos, como interessados na conservação do porto.
Art. 257. As licenças de lastro serão apresentadas na capitania do porto, onde se recebeu o lastro, por occasião da sahida, para serem visadas e a do porto do destino para consentimento de sua descarga, sob pena de multa de 500$ a 1:000$, si não forem preenchidas essas exigencias.
CAPITULO VI
DAS ENTRADAS E SAHIDAS DOS NAVIOS NACIONAES E ESTRANGEIROS
Art. 258. Os navios mercantes nacionaes e estrangeiros não poderão entrar nos portos ou delles sahir, ancorar ou mudar de ancoradouros, em geral, operar qualquer movimento nas aguas territoriaes, senão de conformidade com este regulamento.
Paragrapho unico. Todo o navio em movimento deverá ter içada a bandeira da respectiva nação, sob pena de 12$ a 36$ de multa.
Art. 259. O capitão ou mestre de navios estrangeiros ou nacionaes de longo curso, de grande ou pequena cabotagem de navegação fluvial e interior, dentro das 24 horas, depois de declarado o navio em livre pratica, irá á capitania dar a entrada delle, formalidade que consiste em declarar, o nome (si é a vapor ou a vela e, neste caso, qual o seu apparelho), tonelagem de registro, força da machina, propulsor, armação, nacionalidade, praça do registro, capitão, proprietario, consignatario, procedencia, tripulação, passageiros e carga.
Destas declarações se fará, em livro proprio, segundo o modelo o competente lançamento, assignado pelo capitão.
§ 1º O capitão eu mestre deverá fazer tambem declarações sobre quaesquer factos que possam interessar á segurança da navegação, como sejam alterações nos regimens de pharóes, encontros de derelictos, mudança de balisas, boias, de marcação, etc.
§ 2º Si o capitão ou mestre não puder ir á capitania, mandará as declarações por escripto, por si assignadas.
§ 3º O consignatario deste, por si ou por seu preposto, assignará o lançamento pelo capitão, que não puder comparecer.
Art. 260. O capitão ou mestre de navios nacionaes ou estrangeiros de longo curso, de grande ou pequena cabotagem ou de navio fluvial interior que tenha de sahir deverá comparecer na capitania com os despachos para serem examinados. Estando correntes, isto é, achando-se o navio completamente desembaraçado pelas repartições fiscaes e pela policia do Districto Federal ou dos Estados, se lançarão, em livro proprio, conforme o modelo, as declarações do numero de passageiros, a carga, porto de destino e data da sahida, observando-se mais o mesmo processo si o capitão ou mestre não comparecer e for representado pelo consignatario.
A inscripção das declarações de entradas e sahidas não são, sujeitas a pagamento do taxas, serão gratuitas, e o não cumprimento destas formalidades sujeitara os capitães ou mestres á multa de 50$ a 100$000.
Art. 261. Cumprida essa formalidade, o capitão ou quem o representar receberá o «passe», documento assignado pelo capitão do porto, afim de que o navio possa sahir (modelo n. 6).
Art. 262. Os vapores de passageiros, de linhas regulares, poderão ser despachados como esperados, ficando, porém, obrigados ás disposições dos artigos anteriores; as declarações preditas serão então apresentadas pelo agente eu consignatario, quando a entrada ou sahida se der em dia feriado.
Art. 263. O passe deverá ser restituido ao funccionario da capitania que se achar presente a bordo ou apresentado dentro de 24 horas, na ausencia deste, á Capitania do Porto, pelo consignatario, para confrontar-se a relação dos passageiros nelle transcripta com a que as emprezas de navegação devem apresentar ao capitão do porto para authenticar, afim de por ellas se effectuar a cobrança do imposto de transporte.
Art. 264. Todo o navio a quem a Capitania do Porto houver negado passe, por qualquer motivo, ou não o tenha obtido, e sahir do porte, incorrerá, na multa de 1:000$ a 2:000$, pela qual responderá, o seu agente ou consignatario.
Paragrapho unico. São isentas de passes as embarcações nacionaes empregadas na pequena cabotagem ou navegação fluvial interior.
Art. 265. Os navios poderão sahir, depois de despachados, a qualquer hora do dia ou da noite, salvo as exigencias das praticagens ou da policia do Districto Federal ou dos Estados.
Art. 266. A embarcação fica hypothecada ás multas por este regulamento impostas ao respectivo capitão e não será desembaraçada para sahir do porto sem preceder pagamento das multas.
§ 1º Quanto aos vapores de passageiros de linhas regulares, que frequentam os portos da Republica, os agentes das companhias respectivas responsabilizar-se-hão pelo pagamento das multas, afim de evitar-se demora do desembaraço dos ditos vapores, os quaes, depois de haverem recebido as malas do Correio, não poderão ser detidos por qualquer pretexto nos portos, além da hora fixada para sua partida, salvo o caso de força maior ou impedimento legal.
§ 2º Os agentes das companhias de paquetes de linhas regulares, estabelecidas entre a Republica e os portos estrangeiros, assignarão termo, responsabilizando-se pelo pagamento de quaesquer multas ou direitos que, em virtude deste regulamento, forem devidos pelos commandantes.
Este termo será renovado todas as vezes que houver substituição dos agentes.
TITULO VI
Da pesca
CAPITULO UNICO
Art. 267. A pesca nas costas, portos, rios e lagôas navegaveis e nas aguas territoriaes da Republica só poderá ser exercida por individuos matriculados como pescadores e em embarcações nacionaes, préviamente registradas ou arroladas nas capitanias dos portos.
Art. 268. A’s embarcações estrangeiras é prohibido o exercicio de pesca nas costas, portos, rios e lagôas navegaveis e aguas territoriaes da Republica, sob pena de contrabando e da applicação de preceitos que forem estabelecidos em o regulamento especial sobre a pesca.
Art. 269. O registro o arrolamento das embarcações, as vistorias, o modo de construir as equipagens e lotações serão feitos de conformidade com as disposições contidas neste regulamento.
Art. 270. A pesca feita sem embarcação com caniço e anzol, é facultativa a todas as pessoas residentes no territorio nacional sem outros onus ou restricção que as medidas da policia naval e as de protecção ao peixe, consignadas no regulamento da pesca.
Paragrapho unico. E’ expressamente prohibida a pesca á dynamite, incorrendo o delinquente em quinze dias de prisão e quinhentos mil réis (500$000) de multa.
Nas penas acima incorrerá tambem quem usar da rêde de arrastão, sendo esta apprehendida.
Art. 271. A. fiscalização da pesca e a matricula dos pescadores continuarão a cargo das capitanias de portos, serão feitas de accôrdo com o regulamento da pesca, baixado com o decreto n. 9.672, de 17 de julho de 1912, e irão passando para a jurisdicção do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio á proporção que forem sendo nomeados os seus fiscaes e installadas as estações de pesca, a que se refere o citado regulamento. Neste caso os capitães de portos requisitarão dos fiscaes relações nominaes dos pescadores matriculados para os effeitos do art. 437.
Art. 272. As embarcações de pesca são obrigadas á licença, que será gratuita, observada, porém, a disposição do art. 128.
Art. 273. Emquanto a fiscalização da pesca pertencer ou Ministerio da Marinha, as embarcações de pesca são obrigadas á chapa, conforme o modelo annexo.
TITULO VII
Dos prejuizos ou damnos causados pelos navios entre si dentro
do porto
CAPITULO I
DOS DAMNOS CAUSADOS POR NAVIOS EM MOVIMENTO
Art. 274. Para evitar os abalroamentos no mar, dentro do porto ou fóra delle, á entrada ou sahida de barras, canaes ou passagens estreitas, mais ainda entre pontas, deverão os capitães ou mestres observar as regras estabelecidas na Conferencia Internacional de Washington, que o decreto n. 1.988, de 14 de março de 1895, mandou executar para os navios em movimento.
Art. 275. Si, ocorrendo a abalroação no alto mar, o navio abalroado for obrigado a procurar porto de arribada para poder concertar, e se perder nesta derrota, a perde do navio presume-se causada pela abalroação.
Art. 276. Todas as perdas resultantes de abalroação pertencem á classe de avarias particulares ou simples; exceptua-se o unico caso em que o navio, para evitar damno maior de uma abalroação imminente, pica as amarras e abalrôa a outro, para sua propria salvação. Os damnos que o navio ou a carga neste caso soffrerem serão repartidos pelo navio, frete e carga por avaria grossa.
CAPITULO II
DOS DAMNOS CAUSADOS POR NAVIOS FUDEADOS OU CAUSADOS POR OCCASIÃO DE TEMPORAL, OU POR CIRCUMSTANCIAS EXTRAORDINARIAS
Art. 277. Achando-se um navio com pouco fundo, o capitão ou mestre terá, o direito, em caso de perigo, de exigir que o navio proximo suspenda ou ponha a sua ancora a pique para lhe dar passagem, uma vez que este o possa fazer sem risco.
Paragrapho unico. O navio ancorado deve ser indemnizado pelo outro da avaria que tiver soffrido para lhe evitar o perigo imminente.
Art. 278. Todo navio fundeado, logo que delle se approxime outro velejado, deverá prolongar com o costado as embarcações miudas que estiverem amarradas na popa.
Não o fazendo, perderá o direito á indemnização do damno, no caso de havel-o, e será obrigado a reparar a avaria que o velejado possa soffrer por semelhante falta.
Art. 279. Todo navio mal fundeado ou amarrado é responsavel pelo damno que causar áquelle com o qual abalroar.
Art. 280. Toda vez que o navio garrar para cima de outro em occasião de temporal ou de muita correnteza, no caso de ter sido por descuido, ou porque as ancoras não sejam proporcionaes ao navio, será elle obrigado á reparação do damno.
Art. 281. Si um navio, nas mesmas circumstancias, abalroar outro, impellido por terceiro, será este obrigado á reparação do damno, si tiver garrado por descuido ou por falta de ancoras que o aguentem.
Verificando-se, porém, que o navio, não obstante haver lançado ao mar todas as ancoras, ainda continuou a garrar, não haverá direito á reparação do damno. Todavia poderá haver circumstancias em que o damno seja rateado pelos dous.
Art. 282. Toda vez que um navio, ao amarrar ou desamarrar, abalroar outro, porque um terceiro se negasse a prestar os auxilios reciprocos a que são obrigados todos os navios no ancoradouro, não haverá direito a haver delle reparação do damno. mas sim daquelle que negou o auxilio.
Art. 283. Nos casos de damno por abalroamento, quer estejam os navios em movimento, quer fundedados, ou em occasião de máo tempo, ainda que não sujeitos á immediata jurisdicção das capitanias, podem os capitães dos portos interpor a sua autoridade e bons officios, por accôrdo e solicitação das partes, mesmo na pendencia da acção judiciaria.
Art. 284. Em caso de necessidade ou quando as ordens dadas para segurança de um navio no porto não forem cumpridas, a capitania tem a faculdade de fazer amarrar ou desamarrar os navios sob sua autoridade, reforçar a amarração e executar quaesquer manobras necessarias por conta do navio, que indemnizará as despezas feitas e ficará sujeito multa de 100$ a 500$ nela falta de segurança em que se achar o navio e pagamento dos damnos e avarias que causar.
Paragrapho unico. Em caso de extrema urgencia, sem outra formalidade que sua determinação, verbal, a Capitania do Porto póde fazer cortar as amarras dos navios que a tripulação se tenha recusado largar.
Art. 285. Todo navio que não tiver tripulação deve ter a bordo um guarda, sob pena de 50$ a 100$ de multa.
Si o navio se achar ancorado em um canal de passagem ou na vizinhança de mólhes ou cáes ou de qualquer outro logar em que haja necessidade de se largar ancora ou arriar amarra, deve ter sempre a bordo o numero de homens precisos para essa manobra, sob pena de 50$ a 100$ de multa, e ficará sujeito ao pagamento dos damnos e avarias que por falta houver.
TITULO VIII
Dos soccorros em occasião, de incendios, perigo naval, dos naufragios e salvados
CAPITULO UNICO
Art. 286. Por occasião de incendio a bordo ea embarcações que estiverem proximas daquellas em que se tiver manifestado o incendio, deverão se afastar, e as que ficarem fóra do alcance, deixando a bordo a gente necessaria para a sua, guarda e segurança, prestarão logo todo o auxilio de que puderem dispor.
Art. 287. Os capitães ou mestres, logo que observarem o signal de incendio, estando em terra, recolher-se-hão immediatamente a seus navios, onde permanecerão até cessar o perigo.
Art. 288. Todas as vezes que algum navio se achar em perigo, e tiver de pedir auxilio de outros navios ou de terra, fará uso dos seguintes signaes, juntos ou separadamente, a saber:
1º, um tiro de peça ou outro signal explosivo disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos;
2º, o signal de soccorro do Codigo Internacional representado pelas bandeiras N C;
3º, o signal de soccorro para grande distancia, formado por uma bandeira quadrada, tendo por cima ou por baixo uma esphera ou qualquer objecto apparentando a fórma de uma esphera;
4º, sons continuados, produzidos por qualquer dos instrumentos com que se fazem os signaes de cerração.
De noite:
1º, um tiro de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos;
2º, chammas a bordo do navio, como as que, por exemplo, podem ser produzidas por um barril de azeite ou de alcatrão ardendo;
3º, foguetes ou bombas, lançando lagrimas de qualquer côr ou especie, atirados um a um de cada vez e com pequenos intervallos;
4º, sons continuados, produzidos por meio de qualquer instrumento com que se fazem os signaes de cerração.
Art. 289. O capitão do porto, independente do auxilio que possa ser prestado por outra repartição ou instituição para esse fim creada, logo que chegar a bordo do navio incendiado com os seus ajudantes. patrão-mór e marinhagem e o material preciso, ao mesmo tempo que lhe applicar as bombas, empregará todos os meios de o tirar de entre os outros, mandando rebocal-o para lugar onde não os prejudique; e, quando não haja probabilidade de o salvar, dará, suas ordens para encalhal-o em praia ou corôa proxima.
Si a rapidez do incendio não permittir que isso se faça e correr o risco de se propagar, ameaçando os outros navios, o capitão do porto o mandará metter a pique, tomando, porém, as providencias para ser posto a nado, extincto que seja o incendio.
Art. 290. No caso de achar-se uma embarcação em perigo ou pedindo soccorro, além das providencias directamente a seu cargo, poderão os capitães dos portos dispor de quaesquer embarcações miudas do trafego e do pessoal nellas empregado para a soccorrer, sendo posteriormente indemnizadas as despezas pela embarcação soccorrida.
Art. 291. Os praticos deverão se apresentar ao capitão do porto, com as embarcações e a gente de que puderem dispor para acudir ao incendio. E si não o fizerem incorrerão nas penas do seu regulamento, conforme as circumstancias.
Art. 292. Por occasião de máo tempo, logo que se observe alguma embarcação em perigo, ou com signal pedindo soccorro, o capitão do porto mandará aprestar rebocadores e lanchas providas de todo o material naval reclamado pela natureza do sinistro, para irem sob sua direcção ou de seus ajudantes, com o patrão-mór e marinhagem, prestar soccorros ao navio que os houver pedido.
§ 1º Os praticos, sempre que seja possivel, se apresentarão para receber as ordens do capitão do porto.
§ 2º A gente que fôr mandada a soccorro será paga pelo navio soccorrido.
§ 3º O aluguel do material empregado será igualmente pago pelo navio, conforme a tabella.
Art. 293. Quando nos casos de incendio ou naufragio não intervierem as autoridades civis competentes, os capitães dos portos providenciarão sobre a guarda dos salvados, que ficarão á disposição das mesmas autoridades.
Art. 294. O capitão ou mestre de navio nacional que encontrar outro qualquer navio ainda mesmo estrangeiro, em perigo de se perder, deve ir em seu auxilio e prestar-lhe os soccorros possiveis que forem pedidos.
Art. 295. O capitão ou mestre de navio nacional que tiver prestado soccorro a outro, terá, direito a uma recompensa pelos damnos e prejuizos que soffrer.
§ 1º Si os soccorros forem prestados com risco para o navio ou pessoas, será devida, além dos damnos e prejuizos causados ás pessoas que expuzeram suas vidas, uma recompensa pecuniaria, que não execeda de 10 a 50 % do valor dos salvados.
§ 2º O pagamento tacito dos damnos como recompensa pecuniaria fica garantido pelo navio frete e carga, devendo ser contemplado depois das despezas judiciarias e antes de outros privilegios admittidos em lei.
Art. 296. Nos casos de naufragio ou de outros sinistros occorridos nas a nas territoriaes, nas costas, portos e rios devem ser avisados as autoridades fiscaes para os effeitos das respectivas leis.
§ 1º A’s autoridades civis da localidade cabe tomar as primeiras providencias para, acautelarem os interesses, não só fiscaes como particulares, até que á localidade compareçam as autoridades maritimas e fiscaes, as quaes desde logo assumirão a direcção do serviço de salvamento e arrecadação dos salvados.
§ 2º A autoridade que proceder ao salvamento poderá requisitar forca publica e o serviço de qualquer pessoa.
Art. 297. Nenhum contracto ou compromisso de recompensa para auxilio de salvamento, quer do navio, quer da carga, quer das pessoas, será obrigatorio, si for feito em pleno mar ou no momento do sinistro.
Art. 298. A tripulação do navio é obrigada a trabalhar, no salvamento do navio, apparelhos e cargas.
Art. 299. A autoridade maritima ou da localidade que proceder ao serviço do salvamento entregará os salvados á autoridade fiscal que comparecer ao logar limitando-se desse então a prestar a esta todo o auxilio que for pedido, afim de garantir os interesses fiscaes.
Art. 300. Si alguem puder salvar o navio, fragmento ou carga abandonados no alto mar ou nas costas, entregando tudo immediatamente e sem desfalque ao juiz federal da secção, haverá um premio de 10 a 50 % de seu valor; deixando de fazer a entrega, incorrerá nas penas criminaes impostas aos que não entregam a cousa alheia perdida.
Paragrapho unico. Si o navio for encontrado á vista de terra, aquelle que o salvar terá direito ao reembolso das despezas e a uma recompensa pecuniaria que lhe for arbitrada de accôrdo com este artigo.
Art. 301. O salario que vencerem as pessoas empregadas no serviço do salvamento do navio ou carga, e bem assim os premios que se deverem nos casos em que estes puderem ter logar, serão regulados por arbitros, tendo-se em consideração o perigo e a natureza do serviço, promptidão com que este for prestado e a fidelidade com que as pessoas nelle empregadas houverem feito entrega dos objectos salvados.
Paragrapho unico. Os empregados que, além do seu dever official concorrerem para o salvamento das mercadorias, teem jus a uma gratificação dos respectivos donos, de quem a deverão haver pelos meios competentes, quando delles não consigam.
Art. 302. Ninguem póde arrecadar as fazendas naufragadas no mar ou nas praias, estando presente o capitão ou quem suas vezes fizer, sem consentimento seu.
TITULO IX
Do balisamento e illuminação
CAPITULO UNICO
Art. 303. Nas costas, portos, rios ou lagoas em que, para segurança da navegação, forem necessarias boias, balisas ou outros quaesquer signaes que indiquem perigo submerso, os capitães dos portos mandarão collocar, de accôrdo com as instrucções da Superintendencia de Navegação, á qual compete assignalar o balisamento nos mappas e cartas destinados a navegação, e exercerão sobre este serviço a maior vigilancia.
Art. 304. Os capitães dos portos tambem inspeccionarão as boias que assignalam encanamentos e cabos submarinos, e as que demarcam o quadro em que, são rectificadas as agulhas dos navios de guerra, ou os pontos pelos quaes estes medem a velocidade nas experiencias officiaes de marcha.
Art. 305. Todo o navio que tomar alguma boia não destinada á amarração fica sujeito á multa de 100$ por hora ou fracção de hora que nella se demorar.
Em caso de força maior, que justificará, lhe será relevada a multa com a obrigação de desamarrar immediatamente.
Art. 306. Todo aquelle que damnificar as boias, balisas ou concorrer para mudar a posição dellas, será obrigado a reparar o damno ou repol-as em seus logares, ficando ainda sujeito á multa, de 50$ g 100$ pela infracção.
§ 1º Si o trabalho de collocação e rectificação das boias fôr feito pela capitania, será esta indemnizada pelo infractor, segundo a avaliação dos peritos.
§ 2º Si do desvio das boias ou balisas resultar encalhe ou perda de navio, ou qualquer outro sinistro maritimo, aquelle que o houver causado, além da multa e reparação do damno, ficará sujeito á acção penal pelo juizo competente.
Art. 307. Fóra do Districto Federal, as atalaias e todos os signaes ou marcas de praticagem dos portos e barras tambem ficarão sob immediata inspecção das capitanias, as quaes, quanto á conservação dos portos, procederão de accôrdo com as instrucções da Superintendencia de Navegação.
Art. 308. A inspecção dos pharóes da costa, portos e barras ficará a cargo dos capitães de portos, excepto no Districto Federal ou onde a Superintendencia de Navegação tenha a sua séde, os quaes administram, fiscalizando os serviços pertencentes á illuminação e o respectivo pessoal por maneira que sejam de real utilidade para a navegação.
Art. 309. Os capitães dos portos providenciarão, nos casos urgentes e fóra do Districto Federal, sobre o aprovisionamento dos pharóes; ordenarão os reparos inadiaveis nas torres e aprelhos de luz; mantendo em tudo as instrucções que lhe forem ministradas pela Superintendencia de Navegação, a cujo chefe darão conhecimento de quanto houverem resolvido e executado.
Não obstante, se absterão de fazer alterações ou modificações nos pharóes sem annuencia prévia daquella repartição.
Art. 310. Não é permittido estabelecer, dentro ou fóra dos portos, luzes, pharóes, boias ou quaesquer signaes que passam interessar a navegação sem consentimento expresso da Superintendencia de Navegação, nem autorização das capitanias.
Art. 311. O capitão do porto providenciará sobre o acondicionamento e conservação dos apparelhos de luz e mais materiaes de construcção ou consumo destinados aos pharóes de sua circumscripção, excepto no Districto, Federal.
Art. 312. Os capitães dos portos communicarão ao chefe da Superintendencia de Navegação todas as informações concernentes á illuminação e balisamento, bem assim os que forem de interesse geral para a navegação.
Quando esta necessidade fôr de caracter urgente, os capitães dos portos farão as communicações depois de dar publicidade á noticia maritima.
Art. 313. Os capitães dos portos nas respectivas circumscripções, excepto no Districto Federal, administram os serviços de illuminação e balisamento, como auxiliares da Superintendencia de Navegação, á qual ficarão subordinados, só no que se referir a esses serviços.
TITULO X
Da marinha mercante nacional
CAPITULO I
DO MODO DE CONSTITUIR A MARINHA, MERCANTE NACIONAL
Art. 314. A marinha mercante nacional será constituida pelo conjuncto das embarcações pertencentes a particulares, que tenham satisfeito todas as condições exigidas pelas leis da Republica e pelo presente regulamento para poderem ser consideradas brazileiras e arvorar o pavilhão nacional, e pelo pessoal nellas embarcado.
Art. 315. Esta marinha concorrerá, com os demais cidadãos brazileiros, para preencher os claros da força naval, na fórma e pelo tempo que a lei do sorteio militar determinar, de accôrdo com a Constituição da Republica.
Art. 316. As embarcações da marinha mercante nacional podem ser de qualquer fórma e dimensões e empregar-se na navegação e nos serviços que seus proprietarios julgarem mais convenientes (Codigo Commercial, art. 459).
Art. 317. Todo o serviço technico e administrativo está a cargo da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 318. A navegação de cabotagem só poderá ser feita por navios nacionaes préviamente registrados (lei de cabotagem, art. 3º).
Paragrapho unico. Aos navios das nações limitrophes é permittida a navegação dos rios e aguas interiores, nos termos da convenções e tratados existentes (lei de cabotagem, art. 9º).
Art. 319. A navegação mercante brazileira dividir-se-ha, para os effeitos deste regulamento, em navegação de longo curso, grande cabotagem, pequena cabotagem e interior.
a) entende-se por navegação de longo curso a que se realiza de qualquer porto do Brazil a portos estrangeiros e vice-versa;
b) considera-se navegação de grade cabotagem a que se pratica entre os Estados da Republica;
c) denomina-se navegação de pequena cabotagem a que é feita entre os portos de uma circumscripção maritima ou entre as duas circumscripções limitrophes, pouco distantes, por navios não excedentes de 400 toneladas;
d) chama-se navegação interior a que é, feita nos portos, rios, canaes, lagôas do paiz, mesmo abrangendo mais de uma circumscripção.
Art. 320. Aos navios estrangeiros é prohibido o commercio de cabotagem, sob as penas de contrabando, sendo-lhes, entretanto, permittido:
a) dar entrada em um porto por franquia e sahir dento do prazo regulamentar ou arribar para desembarcar naufragos ou doentes, ficando neste caso isentos de imposto;
b) entrar, por inteiro, em um porto e seguir para outro com a mesma carga, no todo ou em parte despachada para consumo ou reexportação;
c) transportar de uns para outros portos da Republica passageiros de qualquer classe e procedencia, suas bagagens, animaes, volumes classificados como encommendas de peso e não superior a cinco kilos, e valores amoedados;
d) receber em um ou mais portos nacionaes generos destinados á exportação para fóra da Republica;
e) levar soccorro, por autorização do Governo, de um porto a outro paiz, nos casos de fome, peste ou outra qualquer calamidade;
f) transportar quaesquer cargas de um porto para outro do Brazil nos casos de guerra externa, commoção intestina e prejuizo causados á navegação e commercio maritimo nacional por bloqueio de forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra, desde que o poder publico assim julgar conveniente;
g) carregar ou descarregar mercadorias ou objectos pertencentes á administração publica.
Art. 321. Nos casos de arribada forçada, varação ou força maior, as mercadorias conduzidas por navios estrangeiros, de qualquer porto da Republica, poderão ser descarregadas e vendidas em outros portos do Brazil, com a annuencia dos interessados, justificada perante a Alfandega a necessidade dessa excepção.
§ 1º A venda, em taes casos, realizar-se-ha pelo processo que mais convier ao seu procurador ou consignatario.
§ 2 º Os agentes ou consignatarios das embarcações estrangeiras a quem, nos termos dos artigos antecedentes, fôr commettido o serviço de transito, conducção, baldeação ou reexportação, e obrigarão perante a Alfandega, mediante termo de responsabilidade, pelo valor dos direitos das mercadorias transportadas e respectivas multas. A liquidação ou responsabilidade desse compromisso tornar-se-ha effectiva dentro do prazo que se tiver estabelecido no respectivo termo, conforme a legislação vigente.
CAPITULO II
Art. 322. Para todos os effeitos do presente regulamento, as embarcações nacionaes, exceptuadas as de guerra, dividir-se-hão em quatro classes:
PRIMEIRA CLASSE
Embarcações movidas por machinas e que se empregam na navegação de longo curso ou de grande cabotagem, a saber:
A – Vapores que navegam para o estrangeiro e transportam emigrantes.
B – Vapores que navegam para o estrangeiro e transportam passageiros.
C – Vapores que navegam para o estrangeiro e não transportam passageiros.
D – Vapores que fazem sómente a grande cabotagem e transportam passageiros.
E – Vapores que fazem sómente a grande cabotagem e pio transportam passageiros.
F – Vapores que fazem a pesca em alto mar.
G – Vapores de recreio que navegam em alto mar.
H – Vapores destinados ao serviço de reboque ou salvamento da costa.
SEGUNDA CLASSE
Embarcações movidas a vela e que se empregam na navegação de longo curso ou de grande cabotagem, a saber:
A – Navios a vela que navegam para o estrangeiro e transportam passageiros.
B – Navios a vela que navegam para o estrangeiro e não transportam passageiros.
C – Navios a vela que fazem sómente a grande cabotagem e transportam passageiros.
D – Navios a vela que fazem sómente a grande cabotagem e não transportam passageiros.
E – Navios de pesca a vela em alto mar.
F – Navios de recreio a vela que navegam em alto mar.
G – Navios de regata á vela que navegam em alto mar.
TERCEIRA CLASSE
Embarcações movidas por machinas ou a vela e que se empregarem na navegação de pequena cabotagem:
A – Vapores que fazem sómente a pequena cabotagem e transportam passageiros.
B – Vapores que fazern sómente a pequena cabotagem e não transportam passageiros.
C – Vapores ao serviço publico das repartições federaes ou estaduaes.
D – Embarcações com mais de 80 toneladas que fazem a pesca na costa.
E – Navios a vela que fazem sómente a pequena cabotagem e transportam passageiros.
F – Navios a vela que fazem sómente a pequena cabotagem e não transportam passageiros.
G – Navios de recreio a vapor ou a vela.
H – Navios de regata a vela.
QUARTA CLASSE
Embarcações movidas por machinas, velas ou remos e que se empregarem na navegação interior, a saber:
A – Vapores que fazem sómente a navegação fluvial ou das lagôas navegaveis e transportam passageiros.
B – Vapores que fazem sómente a navegação fluvial ou das lagôoas navegaveis e não transportam passageiros.
C – Navios a vela que fazem sómente a navegação fluvial ou das lagôas navegaveis e transportam passageiros.
D – Navios a vela que fazem sómente a navegação fIuvial ou das lagôas navegaveis e não transportam passageiros.
E – Embarcações a vapor empregadas exclusivamente no interior dos portos e rios e que transportam passageiros.
F – Rebocadores que sahem a curta distancia dos portos.
G – Rebocadores e lanchas empregadas exclusivamente no serviço dos portos e rios.
H – Lanchas a gazolina, petroleo, naphta ou electricas, empregadas exclusivamente no interior dos portos e rios que transportam passageiros.
I – Lanchas a gazolina, petroleo, naphta ou electricas, empregadas exclusivamente no interior dos rios e que não transportam passageiros.
J – Draga.
K – Cabreas e guindastes.
L – Barca d’agua.
M – Lameiros.
N – Embarcações a vapor, a gazolina naphta, petroleo ou electricas, ao serviço de repartições publicas federaes, estaduaes ou municipaes.
O – Embarcações a vela ou a remos ao serviço das repartições publicas federaes, estaduaes ou municipaes.
P – Ebarcações a vela empregadas exclusivamente no interior dos portos e rios e que transportam passageiros.
Q – Embarcações a vela empregadas exclusivamente no interior dos portos e rios e que não transportam passageiros.
R – Embarcações a vela ou a remos empregadas exclusivamente no interior dos portos e que transportam passageiros e suas cargas ou bagagens.
S – Pontões, saveiros e catraias.
T – Embarcações de pequeno commercio maritimo.
U – Embarcações de regatas á vela no interior dos portos.
V – Embarcações de regatas a remos.
W – Sinos hydraulicos e corpos fluctuantes.
X – Bate-estacas.
Y – Embarcações que fazem a pesca no interior dos portos.
Z – Embarcações que fazem a pesca fluvial.
CAPITULO III
DA CONSTRUCÇÃO DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES
Art. 323. Nenhuma embarcação destinada á navegação de longo curso e grande cabotagem será construida dentro do paiz sem que o engenheiro naval, constructor naval ou mestre de construção naval requeira ao Ministerio da Marinha autorização e submetta á approvação deste o plano da construcção, indicando o estaleiro em que a embarcação tiver de ser construida.
Paragrapho unico. Nos Estados o requerimento em que se solicitar a autorização será encaminhado ao ministro pelo inspector do Arsenal de Marinha, pelo capitão do porto ou delegado da capitania, sem onus algum para o requerente.
Art. 324. A autorização a que se refere o artigo antecedente será gratuita e dada pela repartição competente, dentro de 60 dias, a contar da entrega do requerimento, considerando-se conferida a licença, para todos os effeitos deste regulamento, si, findo esse prazo, não tiver sido despachada a petição apresentada. Nos Estados o prazo será de 90 dias.
Art. 325. Os engenheiros, constructores navaes e mestres de construcção naval poderão empregar, na construcção das embarcações, os materiaes, apparelhos e systemas que mais lhe convierem, devendo, porém, construir os navios que gosarem de favores da União e os que se destinarem a ser paquetas, com os requisitos indispensaveis a se transformarem, na eventualidade da guerra, em cruzadores, avisos e transportes de guerra.
CAPITULO IV
DO ESTADO CIVIL DAS EMBARCAÇÕES MERCANTES
Art. 326. Para que uma embarcação mercante seja considerada nacional e possa gosar dos privilegios que se relacionam com esse titulo, deverá reunir as condições seguintes:
a) ter sido construida no Brazil;
b) ser de propriedade de cidadão brazileiro, na fórma da Constituição (art. 69), ou de sociedade ou empreza com séde no Brazil, gerida exclusivamente por cidadão brazileiro na fórma estabelecida pela lei n. 123, de 11 de novembro de 1892;
c) serem brazileiros o capitão ou mestre, o machinista e pelo menos dous terços da tripulação.
§ 1º Considera-se nacional:
a) a sociedade em nome collectivo, em commandita simples, ou de capital e industria collectiva, constituida em territorio da Republica, não podendo, porém, fazer commercio maritimo de cabotagem sem que seja cidadão brazileiro o gerente, socio ou não;
b) a sociedade em nome collectivo ou commandita simples, constituida exclusivamente por brazileiros, fóra do territorio da Republica, si tiver o seu contracto archivado no Brazil, a firma inscripta e a gerencia confiada a brazileiros;
c) a sociedade anonyma ou em commandita por acções constituidas em paiz estrangeiro, si, obtida a autorização para funccionar na Republica, transferir para o territorio della sua séde e tiver por directores ou socios gerentes cidadãos brazileiros.
§ 2º Para os effeitos deste regulamento, pela expressão cidadão brazileiro entende-se:
a) as pessoas de ambos os sexos e de qualquer idade;
b) a mulher brazileira casada com estrangeiro, si, pelo contracto ante-nupcial, além de não haver communhão de bens, lhe couber a administração pessoal e directa dos que lhe forem, proprios.
Art. 327. Podem obter tambem o titulo de nacional e gosar privilegios delle decorrentes:
a) as embarcações de construcção estrangeira, legalmente adquiridas;
b) as capturadas ao inimigo e consideradas bôa presa;
c) as embarcações em abandono em alto mar;
d) as confiscadas por contravenção das leis do Brazil;
e) as adquiridas por brazileiros em virtude de doação ou venda indiciaria in solutum (Codigo Commercial, arts. 457, 458 e 459).
Paragrapho unico. Em qualquer dos casos deste artigo deverão ser satisfeitas as condições das lettras b e c do artigo 326 deste regulamento.
Art. 328. A nacionalidade da embarcação será provada pela exhibição do titulo passado pela repartição que tiver feito o registro.
Art. 329. A embarcação perderá a nacionalidade brazileira:
c) por ter sido confiscada no estrangeiro;
b) sendo capturada pelo inimigo em caso de guerra, quando a captura fôr considerada bôa;
c) por ter sido confiscada no estrangeiro;
d) por não haver noticias por mais de dous annos;
e) por ter perdido o seu proprietario a qualidade de cidadão brazileiro (Codigo Commercial, arts. 457 e 720).
Paragrapho unico. O cancellamento do registro deverá ser requerido pelo interessado ou seu representante legal, dentro de seis mezes da data em que o navio tiver perdido a sua qualidade de brazileiro, ficando a embarcação sujeita á apprehensão e venda judicial, considerada, para todos os effeitos, como contrabando, passado aquelle prazo.
CAPITULO V
DO REGISTRO DOS NAVIOS MERCANTES
Art. 330. Todo navio nacional deverá, ser a registrado, conforme o presente regulamento, nas capitanias de portos onde tiver domicilio o proprietario. Exceptuam-se as seguintes embarcações que estão isentas do registro, mas que estão sujeitas a arrolamento e que são consideradas essencialmente nacionaes, qualquer que seja o seu proprietario, o como tal não podem içar outra bandeira que não seja a nacional:
a) as embarcações que fazem a pesca na costa, respeitadas as disposições do regulamento da Inspectoria de Pesca;
b) as embarcações empregadas exclusivamente nos serviços de reboque nos portos e rios navegaveis;
c) as embarcações a vela ou movidas por machinas, destinadas no interior dos portos ao transporte de passageiros e bagagens, ao serviço de carga e descarga e transporte de mercadorias, não se comprehendendo neste numero as embarcações destinadas ao transporte de mercadorias estrangeiras ainda não despachadas para o consumo e transportadas dos navios que as tiverem trazido e forem destinadas ás alfandegas do interior;
d) as embarcações ao serviço das associações de praticagem, de sport e de recreio;
e) as cabreas, barcas d’agua, lameiros, bate-estacas, guindastes, pontões, sinos hydraulicos e dragas;
f) os corpos fluctuantes e embarcações movidas por qualquer meio, ao serviço das repartições publicas federaes, estaduaes ou municipaes;
g) as canôas, botes, catraias, igarités, charlanas e outras semelhantes, movidas a vela, a remo ou por qualquer especie de motor.
§ 1º Nos portos onde não houver capitania, o registro das embarcações poderá fazer-se:
a) nas delegacias das capitanias de portos;
b) nas alfandegas, mesas de rendas ou outro qualquer posto fiscal, quando não existirem aquellas;
c) nos consulados brazileiros, si as embarcações tiverem sido adquiridas no estrangeiro.
§ 2º Quando o proprietario da embarcação que deve ser registrada, tiver a sua residencia fóra do paiz, o registro se fará onde lhe fôr mais conveniente, de accôrdo com este regulamento.
Art. 331. O navio que não estiver registrado de accôrdo com o presente regulamento não poderá ser desembaraçado pelas capitanias de portos.
Art. 332. O navio poderá ser impedido de sahir de um porto até que o capitão apresente o titulo de registro, si a Capitania do Porto o exigir.
Art. 333. As capitanias e delegacias de portos terão um livro de registro da inscripção civil de propriedade dos navios nacionaes, onde serão feitos os lançamentos de accôrdo com as disposições seguintes:
a) nome do navio, seu typo de construcção, sua classe e sua armação e numero de cobertas que tiver;
b) suas dimensões principaes, em medidas metricas, sua tonelagem em bruto, abaixo do convez e liquida, comprovadas por certidão de arqueação cem referencia á sua data;
c) logar onde foi construido, nomes dos constructores, qualidades dos principaes materiaes empregados na sua construcção e data em que foi lançado ao mar;
d) nome do constructor da machina, typo e força em cavallos nominaes, typo e numero das caldeiras, com indicação de pressão e regimen, systema de propulsor e combustivel empregado;
e) nação a que pertencia, nomes que teve anteriormente e o titulo por força do qual passou a ser propriedade brazileira, si tiver sido construido no estrangeiro;
f) nome do proprietario ou proprietarios, com indicação da parte que couber a cada um dos associados e seus respectivos domicilios;
g) a especificação de quinhão de cada, um comparte, si fôr mais de um proprietatio e a época de sua acquisição com referencia á natureza e data do titulo, que deverá acompanhar a petição do registro;
h) época de sua acquisição com referencia á natureza e data, da escriptura, que deverá acompanhar a petição para o registro, que é a inscripção civil da propriedade do navio (arts. 461, 462 e 465 do Codigo Commercial);
i) as lotações de passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes, que serão determinadas de accôrdo, com este regulamento.
Art. 334. A arqueação será feita no Brazil, a requerimento dos interessados, por empregados das alfandegas, e no estrangeiro por pessoas competentes, da escolha dos consules brazileiros ou de outros funccionarios a quem incumbir o registro nos portos em que não houver repartição aduaneira, sendo fornecida certidão dessa arqueação ao proprietario da embarcação ou qualquer interessado, mediante pagamento dos emolumentos devidos, pagos em estampilhas.
Paragrapho unico. Na falta desses funccionarios, será feita a arqueação por pessoas competentes que o inspector da Alfandega ou administrador da mesa de rendas encontrar na localidade.
Art. 335. Todo navio, antes de ser registrado, deve ser examinado pela commissão de vistorias, á qual se apresentarão os planos do navio, si estiver conforme ás disposições do presente regulamento. Findo o exame, a commissão fará lavrar no livro proprio o respectivo termo, fazendo tambem neste constar o estado do casco, machina, caldeiras; machinismos, apparelhos, escaleres, marcas, assim como qualquer outra particularidade descriptiva do navio que possa ser exigida para registro, numero de passageiros que o navio poderá transportar, declarando, si necessario, o numero que deve transportar nos camarotes, na coberta e no convez:
a) deste termo se extrahirá uma certidão para ser annexada ao requerimento pedindo o registro;
b) nenhuma embarcação será registrada sem que prove que existem a bordo em perfeito funccionamento todos os apparelhos precisos para os serviços de prumagem, de incendio, de illuminação, os signaes e os pharóes indispensaveis á segurança da navegação nos mares, bahias e rios, bem como os que forem precisos para os accidentes do mar e meios de salvação dos passageiros;
c) as especificações, o numero desses apparelhos e os meios de salvação serão estabelecidos neste regulamento. Os prumos deverão ser de systema aperfeiçoado, de modo que possam ser utilizados com o navio em andamento quando transportar passageiros.
Art. 336. Um navio para ser registrado deverá ser préviamente marcado de modo visivel e duravel e a contento da Capitania do Porto do seguinte modo:
a) nome do navio collocado de ambos os lados da prôa e na pôpa, onde tambem será marcado o porto de registro; esses nomes serão escriptos em caracteres romanos de côr clara sobre fundo escuro ou de côr escura sobre fundo claro e deverão ficar distinctamente visiveis.
As menores letras não deverão ter menos de quatro pollegadas (10 centimetros de altura);
b) o numero official do navio e o numero indicativo de sua tonelagem registrada serão gravados no vão da escotilha do porão da ré;
c) uma escala em medida metrica e em pés, indicativa do calado de agua, será marcada de cada lado do talha-mar e do cadaste, em letras romanas ou em algarismos de dous centimetros de altura, no minimo; as partes inferiores das referidas letras e algarismos devendo coincidir com a linha de agua acima referida, estas letras ou algarismos serão gravados ou pintados de branco e sobre fundo escuro ou vermelho;
d) a marca do franco bordo (linha da maxima carga) de accôrdo com o presente regulamento, pintada de branco sobre o fundo escuro ou vermelho.
Art. 337. Si a escala indicativa do calado do navio fôr de qualquer modo inexacta ou susceptivel de poder induzir em erro, o proprietario do navio será passivel de uma multa de 100$ a 500$000.
Art. 338. As marcas exigidas nos precedentes artigos deverão ser conservadas cuidadosamente e nenhuma modificação será nellas feita sem a competente autorização.
Art. 339. O proprietario, capitão ou mestre que deixar de marcar o navio pelo modo indicado no art. 336 ou de conservar a marca; que permittir que esta seja encoberta, retirada, alterada ou apagada, qualquer que seja o intuito, será passivel de uma multa de 100$ a 200$000.
Art. 340. A Capitania do Porto, tendo conhecimento por seus agentes ou pela commissão de vistoria de que o navio está insufficiente ou inexactamente marcado, poderá impedir a sahida, até que tenha sido remediada a insufficiencia ou inexactidão da marca.
Art. 341. O pedido de registro será feito mediante requerimento á autoridade competente pelo proprietario ou seu representante legal. Havendo mais de um proprietario, em nome do que tiver maior quinhão, e sendo iguaes os quinhões, no do representante da maioria, préviamente escolhido pelos interessados. Quando o pedido de registro fôr feito pelo representante do proprietario, deverá ser apresentada a procuração legalizada por tabellião publico.
Art. 342. Ao requerimento pedindo registro se deverá juntar:
a) uma declaração assignada pelo proprietario mencionando todas as indicações exigidas no art. 333;
b) certidão de idade ou documento legal que prove a qualidade de cidadão brazileiro do proprietario ou director, gerente;
c) certidão do termo de arqueação feita pela Alfandega;
d) escriptura publica ou titulo por onde mostre que houve a propriedade;
e) certidão da vistoria.
Art. 343. Provado que alguma embarcação registrada como nacional não o é, e que o registro foi obtido subrepticiamente, ou que perdeu, a mais de seis mezes, as condições precisas para a sua nacionalização, o capitão do porto deverá proceder á sua apprehensão, pol-a á disposição do juiz seccional e tel-a provisoriamente sob sua guarda até ser nomeado depositario definitivo, consideradas como contrabando as mercadorias encontradas a bordo e procedendo-se em tudo mais de accôrdo com a legislação vigente.
Art. 344. Os agentes da Capitania do Porto, os praticos da costa e das barras e outros são obrigados a denunciar á Capitania do Porto as embarcações que incidirem nas disposições do artigo anterior.
Art. 345. Nenhum navio poderá ser desmanchado, sem que préviamente seja cancellado seu registro (Reg. de cab., art. 14).
Paragrapho unico. Serão cancellados os registros de navios que tiverem perdido a qualidade de brazileiros, que tiverem de ser desmanchados ou de que não houver noticia por mais de dous annos, devendo o titulo ser archivado na Capitania do Porto que o expediu (Reg. de cab., art. 37).
Art. 346. Nenhuma mudança de nome de navio será feita sem preceder autorização da capitania onde estiver elle registrado, ouvido o inspector de Portos e Costas.
Art. 347. Sempre que o navio mudar de capitão, será esta alteração annotada no registro pela autoridade que tiver a seu cargo a matricula dos navios, no porto onde a mudança tiver logar (Codigo Commercial, art. 465).
Art. 348. No caso de ser uma embarcação vendida a estrangeiro, deverá á retirada da bandeira preceder requerimento á Capitania do Porto.
Art. 349. A Capitania do Porto não consentirá na transferencia ou na baixa do registro sem que tenham sido pagas as soldadas vencidas na ultima viagem, devidas á tripulação, ou sem que tenha sido realizado o deposito da quantia sufficiente para esse fim.
Art. 350. Depois de feito o registro de um navio, a Capitania do Porto ou a repartição que fizer o seu registro dará um documento denominado «Titulo de registro», em que serão feitas as declarações relativas á sua entrada no livro respectivo; esse titulo servirá tambem para comprovar a nacionalidade do navio.
Art. 351. O capitão, mestre ou proprietario do navio que, para fazel-o navegar, se servir de um titulo de registro que não tenha sido legalmente concedido ao referido navio, será por essa infracção sujeito a uma multa de 1:000$ a 2:000$, procedendo-se no mais de conformidade com o disposto no art. 337.
Art. 352. No caso de perda ou extravio do titulo de registro deverá o proprietario requerer outro á Capitania do Porto de seu registro, a qual dará em substituição do primitivo um novo titulo com a declaração de segunda via, dando disso conhecimento á Inspectoria de Portos e Costas. Nesta segunda via se deverão lançar todas as annotações constantes do registro.
Art. 353. Si a perda ou extravio se verificar em porto estrangeiro, o capitão fará uma declaração, communicando o facto ao agente consular do referido porto, que, segundo o caso, dará um titulo provisorio contendo uma exposição das circumstancias occorridas.
Paragrapho unico. O titulo provisorio deverá ser apresentado á Capitania do Porto de registro dentro do prazo de 48 horas depois da chegada do navio a esse porto, sob pena de multa de 100$ a 200$000.
Art. 354. As modificações por que passar a embarcação serão lançadas no verso do titulo do registro, pela Capitania do Porto de seu registro ou por uma outra onde se verificarem as modificações.
Art. 355. Sempre que se der uma modificação na propriedade de um navio, o capitão ou mestre deverá apresentar, immediatamente depois da mudança, si ella se der no porto de registro do navio, o titulo de registro á Capitania do Porto de registro e logo que regressar a esse porto, si a mudança se der durante a sua ausencia e si, conforme o artigo precedente, não tiver ainda sido feita a annotação.
Art. 356. A Capitania do Porto que houver sido avisada pela de registro de um navio para fazer essa annotação, póde exigir do capitão ou mestre a apresentação do titulo de registro do navio, de modo que o navio não seja impedido de sahir, e o capitão não póde deixar de satisfazer esta exigencia, sob pena de multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 357. No caso de um navio registrado perder-se, incendiar-se, naufragar ou haver sido aprisionado pelo inimigo ou deixado, por motivo de mudança de pessoas que não tenham as qualidades exigidas por lei ou por outros motivos, de ser nacional, o proprietario do navio ou de uma parte delle deverá, logo que tiver conhecimento do facto, dar aviso á Capitania do Porto em que foi registrado, afim de se fazer annotação no seu registro.
Neste caso, a menos que o titulo de registro tenha sido perdido ou destruido, o capitão do navio deverá immediatamente apresental-o á Capitania do Porto de registro para fazer annotação, si o facto se der durante a sua permanencia nesse porto, e dentro de 48 horas depois da chegada ao referido porto, si elle se der durante a sua ausencia.
Art. 358. O proprietario, capitão ou mestre que deixar de satisfazer as prescripções do precedente artigo será passivel, por infracção, de uma multa de 100$ a 500$000.
Art. 359. As alienações de embarcações brazileiras destinadas á navegação de alto mar só poderão effectuar-se por escriptura publica, na qual se deverá inserir o teor do seu registro, com todas as annotações que nelle houver, sob pena de nullidade. Todos os aprestos, apparelhos e mais pertences existentes a bordo ao tempo de sua venda, são considerados como a ellas pertencentes, ainda que delles não se faça expressa menção; salvo havendo no contracto clausula em contrario (Codigo Commercial, art. 468).
Art. 360. No caso de venda voluntaria, a propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os seus encargos, salvo os direitos dos credores privilegiados que nella tiverem hypotheca tacita (Codigo Commercial, art. 470).
Art. 361. A transferencia ou transmissão de propriedade da embarcação será requerida, no porto em que se realizar o facto, á autoridade encarregada do registro e matricula, na conformidade deste regulamento, fazendo-se a averbação, sob pena de não valer contra terceiros.
Art. 362. Quando se fizer a transferencia de um navio registrado ou parte deIIe, o comprador só terá direito, como proprietario do referido navio, depois que elle ou o representante, quando se tratar de associação, tiver assignado uma declaração de que elle se acha nas condições exigidas pela lei para ser proprietario de um navio brazileiro ou, si se tratar de uma associação, dos dados relativos á organização e aos negocios da referida associação que demonstrem que ella está apta para ser proprietaria de um navio brazileiro e de que pessoa alguma sem os requisitos da lei tem um direito a titulo de propriedade sobre um interesse legal ou um beneficio no navio ou em parte deIIe.
Art. 363. A escriptura de venda deverá ser apresentada á Capitania do Porto de registro, afim de ser archivada depois de annotados no livro de registro o dia e hora da apresentação e o nome do proprietario do navio ou parte delle.
As annotações relativas a essas escripturas serão feitas no livro de registro pela ordem de sua apresentação á Capitania do Porto.
Art. 364. Quando o direito de propriedade sobre um navio ou parte delle fôr transferido a uma pessoa apta para ser proprietaria de um navio brazileiro, por motivo de casamento, fallecimento, fallencia de um proprietario registrado, ou por motivos e modos de transmissão não especificados no presente regulamento, a referida pessoa deverá declarar authentica essa transmissão, assignando uma declaração identificando o navio e contendo as diversas declarações exigidas pelo presente regulamento para uma transferencia, o modo pelo qual a propriedade foi transmittida e a pessoa a quem o foi.
§ 1º Si a transmissão tiver logar por motivo de casamento, essa declaração deverá ser acompanhada de uma cópia da certidão de casamento e indicar a identidade da mulher proprietaria.
§ 2º Si tiver logar por causa de fallecimento, a declaração de transmissão deverá ser acompanhada do acto da representação ou de um extracto official do dito acto.
§ 3º Si tiver logar por causa de fallencia, essa declaração deverá ser acompanhada de prova admissivel nesse momento perante os tribunaes como prova do titulo de pessoas que agem em virtude de uma fallencia.
Art. 365. Depois de recebida pela Capitania do Porto a declaração de transmissão acompanhada dos documentos a que se referem os artigos precedentes, será inscripto no livro de registro o nome da pessoa que tiver direito, em virtude da transmissão, como proprietaria do navio cuja propriedade lhe foi transmittida.
Quando se tratar de mais de uma pessoa, serão inscriptos os nomes de todas as pessoas que tiverem direito, mas, qualquer que seja o seu numero, deverão ser consideradas como fazendo uma só pessoa, em face da disposição deste regulamento sobre o numero de pessoas que podem ter direito a ser registradas como proprietarias (Codigo Commercial, artigo 464).
Art. 366. Um navio ou parte delle póde ser dado como penhor em garantia de um emprestimo ou de um outro acto a titulo oneroso e o titulo que crear essa garantia só póde ser passado por escriptura publica, que deverá conter a quantia e juros do emprestimo, o prazo para o pagamento e o modo de fazel-o, e penas em que incorrer por falta de cumprimento, além do que constar de seu registro (Codigo CommerciaI, art. 468).
Art. 367. A escriptura de que trata o artigo anterior deverá ser immediatamente apresentada á Capitania do Porto, que fará o devido lançamento no livro de registro e no verso do titulo do registro e fará nelle, o que é essencial, a declaração do dia e hora em que foi registrado, para garantia do credor, o penhor que terá a sua prioridade da data do registro e não da data do acto.
Art. 368. Estas escripturas de penhor serão inscriptas nos livros de registro pela ordem chronologica de sua apresentação á Capitania do Porto para serem registradas.
Art. 369. Quando um penhor assim registrado tiver sido liquidado, a Capitania do Porto, á apresentação da prova legal de quitação e requerimento do proprietario, mencionará no livro de registro que o referido penhor foi liquidado.
O credor pignoraticio não poderá, pelo effeito do penhor, ser considerado como proprietario do navio ou parte, nem o devedor como tendo perdido a propriedade.
Art. 370. Nenhuma modificação no navio que affecte as indicações do registro poderá ser feita sem prévia permissão da Capitania do Porto.
Art. 371. Quando um navio registrado fôr modificado a ponto de não se achar mais conforme as indicações do registro relativamente á sua tonelagem e á sua designação, a Capitania do Porto que permittiu essa modificação fará examinar pelos encarregados das vistorias si a mesma está conforme com a que fôra pedida, dando della conhecimento á Capitania do Porto de registro, si o facto se der em outra capitania.
Art. 372. Na falta de licença para essa modificação, o navio será considerado como não registrado devidamente e o proprietario, capitão ou mestre, será passivel de uma multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 373. Para o registro da modificação em um navio, o titulo de registro será apresentado á Capitania do Porto para que nella seja annotada a modificação, que será registrada no respectivo livro.
Si essa modificação se der em um porto que não seja de registro do navio, a Capitania do Porto que permittiu, tal modificação dará conhecimento á do porto de registro do navio para que sejam feitas as annotações no registro.
Art. 374. O registro de um navio póde ser transferido de um porto a outro, mediante requerimento á Capitania do Porto de seu registro, e acompanhado de uma declaração escripta de todas as pessoas constantes do registro como tendo um interesse no navio como proprietario, credor pignoraticio ou por qualquer outro titulo registrado; mas essa transferencia não poderá, de modo algum, ferir os direitos das referidas pessoas ou de alguma dellas. Estes direitos subsistirão, a todos os respeitos, como si a referida transferencia não tivesse sido feita. Antes da transferencia o proprietario deverá provar que a tripulação está paga das soldadas vencidas na ultima viagem ou depositar o seu equivalente em dinheiro.
Art. 375. Quando este pedido fôr concedido pelo capitão do porto de registro, este dará aviso á do novo porto de registro pedido, com uma cópia de todas as indicações relativas ao navio e com os nomes de todas as pessoas constantes do registro como tendo interesse no navio, seja como proprietario, seja como credor pignoraticio.
Art. 376. O titulo de registro de navio, neste caso, deverá ser entregue á Capitania do Porto (do novo registro) que o remetterá á do antigo porto para ser archivado.
Art. 377. Depois de ter recebido os documentos citados nos artigos precedentes, á capitania do novo porto de registro, de accôrdo com o titulo e com as informações que Ihe foram remettidas pelo do antigo porto de registro, dará um novo titulo de registro, providenciando para que seja immediatamente substituida na pôpa a marca do porto de registro e remetterá o antigo titulo á capitania que o havia concedido, afim de ser archivado.
Art. 378. O vendedor de um navio é obrigado a dar ao comprador uma nota por elle assignada de todos os creditos privilegiados a que a mesma embarcação possa achar-se obrigada, a qual deverá ser incorporada ao registro do navio. A falta da declaração de algum credito privilegiado induz presumpção de má fé da parte do vendedor, contra o qual o comprador poderá intentar a acção criminal que seja competente, si fôr obrigado ao pagamento de algum credito não declarado (Codigo Commercial, art. 476).
Art. 379. Vendendo-se algum navio em viagem, pertencem ao comprador os fretes que vencer nesta viagem; mas, si na data do contracto o navio tiver chegado ao logar de seu destino, serão do vendedor, salvo convenção em contrario (Codigo Commercial, art. 469).
Art. 380. No caso de venda voluntaria, a propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os seus encargos, salvo os direitos dos credores privilegiados que nella tiverem hypotheca tacita. Taes são:
I. Os salarios devidos por serviços prestados ao navio, comprehendidos os de salvados e pilotagem.
II. Todos os direitos de porto e impostos de navegação.
III. Os vencimentos de depositarios, e despezas necessarias, feitas na guarda do navio, comprehendido o aluguel dos armazens de deposito dos aprestos e apparelhos do mesmo navio.
IV. Todas as despezas do custeio do navio e suas pertenças, que houverem sido feitas para a sua guarda e conservação depois da ultima viagem e durante a sua estada no porto da venda.
V. As soldadas do capitão, officiaes e gente da tripulação, vencidas na ultima viagem.
VI. O principal e premio das letras de risco, tamadas pelo capitão sobre o casco e apparelhos ou sobre os fretes, durante a ultima viagem, sendo o contracto celebrado e assignado antes do navio partir do porto onde taes obrigações forem contrahidas.
VII. O principal e premio de letras de risco, tomadas sobre o casco e apparelhos ou fretes, antes de começar a ultima viagem no porto da carga.
VIII. As quantias emprestadas ao capitão ou devidas por elle, contrahidas para o custeio e concerto do navio durante a ultima viagem com os respectivos premios de seguro, quando em virtude de taes emprestimos o capitão houver evitado firmar letras de risco (Codigo Commercial, art. 470).
IX. Faltas na entrega da carga, premios de seguros sobre o navio ou fretes e avarias ordinarias, e tudo que respeitar á ultima viagem, sómente (Codigo Commercial, artigo 470).
Art. 381. São igualmente privilegiadas, ainda que fossem contrahidas anteriormente á ultima viagem;
1º. as dividas provenientes do contracto da construcção do navio e juros respectivos, por tempo de tres annos, a contar do dia em que a construcção ficar acabada;
2º. as despezas do concerto do navio e seus apparelhos e juros respectivos, por tempo dos dous ultimos annos, a contar do dia em que o concerto terminou (Codigo Commercial, art. 471).
Art. 382. Os creditos provenientes das dividas especificadas no artigo precedente e nos ns. 4, 6, 7 e 8 do art. 380, só serão consignados como privilegiados, quando tiverem sido registrados na capitania do porto em tempo util, e as suas importancias se acharem annotadas no registro da embarcação. As mesmas dividas, sendo contrahidas fóra da Republica, só serão attendidas achando-se authenticadas com o «visto» do respectivo consul (Codigo Commercial, art. 472).
Art. 383. Os credores contemplados nos arts. 380 e 381 preferem entre si pela ordem dos numeros em que estão collocados; as dividas contempladas debaixo do mesmo numero e contrahidas no mesmo porto, precederão entre si, pela ordem em que ficam classificadas, e entrarão em concurso, sendo de identica natureza; porém, si dividas identicas se fizerem por necessidade em outros portos, ou no mesmo porto, a que voItar o navio, as posteriores preferirão ás anteriores (Codigo Commercial, art. 473).
Art. 384. Em seguimento dos creditos mencionados nos arts. 380 e 381 são tambem privilegiados o preço da compra do navio não pago e os juros respectivos, por tempo de tres annos, a contar da data do instrumento do contracto; comtanto, porém, que taes creditos constem de documentos escriptos, registrados na capitania do porto em tempo util, e a sua importancia se ache annotada no registro da embarcação (Codigo Commercial, art. 474).
Art. 385. No caso de quebra ou insolvencia do armador do navio, todos os creditos a cargo da embarcação, que se acharem nas precisas circumstancias dos arts. 380, 381 e 384, preferirão sobre o preço do navio a outros credores da massa (Codigo Commercial, art. 475).
Art. 386. Nas vendas judiciaes extingue-se toda a responsabilidade da embarcação para como todos e quaesquer credores, desde a data do termo de arrematação, e fica subsistindo sómente sobre o preço, emquanto este se não levanta.
Todavia, si do registro consta que este está obrigado por algum credito privilegiado, o preço da arrematação será conservado em deposito, em tanto quanto baste para solução dos creditos privilegiados constantes do registro; e não poderá levantar-se antes de expirar o prazo da prescripção dos creditos privilegiados, ou mostrar que estão todos pagos, ainda mesmo que o exequente seja credor privilegiado, salvo prestando fiança idonea; pena de nullidade do levantamento do deposito, competindo ao credor prejudicado acção para haver de quem indevidamente houver recebido, e de perdas e damnos solidariamente contra o juiz e escrivão que tiverem passado e assignado a ordem ou mandado (Codigo Commercial, art. 477).
Art. 387. Ainda que as embarcações sejam reputadas bens moveis, comtudo, nas vendas judiciaes se guardarão as regras que as leis prescrevem para as arrematações dos bens de raiz, devendo as ditas vendas, além da affixação dos editaes nos logares publicos, e, particularmente nas praças do commercio, ser publicadas por tres annuncios insertos, com intervallos de oito dias, nos jornaes do logar que habitualmente publicarem annuncios, e, não os havendo, nos do logar mais vizinho. Nas mesmas vendas, as custas judiciaes do processo da execução e arrematação preferem a todos os creditos privilegiados (Codigo Commercial, art. 478).
Art. 388. Emquanto durar a responsabilidade da embarcação, por obrigações privilegiadas, póde esta ser embargada e detida, a requerimento de credores que apresentarem titulos legaes, (arts. 470, 471 e 474 do Codigo Commercial), em qualquer ponto da Republica, onde se achar, estando sem carga, ou não tendo recebido a bordo mais da quarta parte da que corresponder á sua lotação; o embargo, porém, não será admissivel achando-se a embarcação com despachos necessarios para poder ser declarada desimpedida, qualquer que seja o estado da carga, salvo si a divida proceder de fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem (Codigo Commercial, art. 479).
Art. 389. Nenhuma embarcação póde ser embargada ou detida por divida não privilegiada, salvo no porto de sua matricula; e, mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar caução em juizo, achando-se préviamente intentadas as acções competentes (Codigo Commercial, art. 480).
Art. 390. Nenhum navio póde ser detido, ou embargado, nem executado na sua totalidade, por dividas particulares de um comparte; poderá, porém, ter logar a execução no valor do quinhão do devedor, sem prejuizo da livre navegação do mesmo navio, prestando os mais compartes fiança idonea (Codigo Commercial, art. 483).
Art. 391. Os documentos que devem ficar archivados na Capitania do Porto são os seguintes: escriptura de venda, transmissão ou de penhor; as declarações exigidas pelo presente regulamento e o termo de vistoria, arqueação, etc., e os das outras dividas privilegiadas.
Art. 392. Um navio brazileiro não poderá ser designado por outro nome que não seja aquelle pelo qual foi designado no momento do seu registro e nenhuma mudança de nome poderá ser feita sem prévio consentimento da Capitania do Porto de registro e mediante requerimento á Inspectoria de Portos e Costas, que, si julgar o pedido razoavel, poderá admittil-o e ordenar então que a notificação della seja publicada, de modo e na fórma que julgar mais conveniente (Codigo Commercial, art. 461, § 6º).
Art. 393. Quando a mudança de nome de um navio fôr permittida, esse nome será immediatamente modificado no livro do registro, no titulo de registro, na prôa e na pôpa do mesmo navio.
Art. 394. Si ficar sufficientemente provado á Inspectoria de Portos e Costas que o nome de um navio foi alterado sem sua autorização, ella ordenará que o novo nome seja substituido pelo que o navio antes tinha; esta correcção deverá ser feita no livro de registro, na certidão e no navio, e o infractor será passivel da multa de 100$ a 500$000.
Art. 395. Quando um navio, depois de haver sido registrado, deixar de sel-o, ninguem poderá registral-o e nenhuma capitania, tendo sciencia do facto, o fará registrar sob outro nome que não seja o primitivo, a menos que não haja prévia autorização da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 396. Um numero qualquer de pessoas poderá ser registrado como co-proprietario de um navio, de uma ou mais partes de um navio, mas esses co-proprietarios serão considerados como constituindo uma só pessoa e não terão direito de dispor separadamente de um interesse ou de uma parte de interesse no navio para o qual foram registrados, sem consentimento dos outros.
Uma associação póde ser registrada como proprietaria sob o seu nome de associação, desde que esteja legalmente constituida e que tenha autorização para funccionar na Republica.
CAPITULO VI
DOS PROPRIETARIOS DOS NAVIOS
Art. 397. Todos os cidadãos brazileiros, com excepção dos corretores e leiloeiros, podem adquirir e possuir embarcações brazileiras, mas a sua armação e expedição só podem girar sob o nome e responsabilidade de um proprietario ou comparte, armador ou caixa, que tenha as qualidades requeridas para ser commerciante, sendo, entretanto, dispensavel que seja commerciante matriculado (Codigo Commercial, artigos 59, 68 e 484).
Art. 398. Todos os proprietarios e compartes são solidariamente responsaveis:
a) pelas dividas que o capitão contrahir para concertar, habilitar e aprovisionar o navio sem que esta responsabilidade possa ser illudida, allegando-se que o capitão excedeu os limites das suas faculdades ou instrucções, si os credores provarem que a quantia pedida foi empregada a beneficio do navio;
b) pelos prejuizos que causar a terceiro por falta da diligencia que é obrigado a empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos effeitos recebidos a bordo.
Esta responsabilidade cessa, fazendo aquelles abandono do navio e fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem, não sendo permittido o abandono ao proprietario ou comparte que fôr ao mesmo tempo capitão do navio;
c) pelos prejuizos e avarias causados a outras embarcações e ao material do balisamento dos portos pelo navio;
d) pelas infracções do presente regulamento (Codigo Commercial, art. 494).
CAPITULO VII
DA TRIPULAÇÃO
Art. 399. Todo navio nacional deverá ter a tripulação composta de pessoal devidamente habilitado e matriculado nas capitanias dos portos, de accôrdo com o presente regulamento, devendo dous terços della, pelo menos, ser de brazileiros.
Art. 400. O minimo da equipagem de cada embarcação será determinado pelas capitanias dos portos, sob proposta dos armadores, conforme as necessidades do serviço a bordo, a tonelagem da embarcação e a navegação a que se destinar, dentro do prazo maximo de 30 dias da data da proposta.
§ 1º Aos navios desarmados e ancorados em logar seguro a juizo do capitão do porto, só lhes será exigido o pessoal estrictamente necessario para a precisa vigilancia.
§ 2º Toda a vez que o proprietario, armador ou capitão não se conformar com a deliberação da Capitania do Porto a respeito do minimo do pessoal effectivo de cada embarcação, poderá recorrer desse acto para as instancias determinadas neste regulamento.
Art. 401. Todo navio registrado deverá ter o capitão ou mestre e o machinista brazileiro.
Art. 402. O capitão de um navio letras A, B e C da 1ª classe e A e B da 2ª classe, deverá ter carta de capitão de longo curso.
§ 1º O capitão de um navio letra D e E da 1ª classe e C da 2ª classe, deverá ter carta de capitão de cabotagem (artigo 48, Cabotagem).
§ 2º O capitão de um navio letras F, G e H da 1ª classe, D, E, F e G da 2ª classe e A, B e C da 3ª classe, deverá ter carta de piloto de 1ª classe e ter servido como immediato durante dous annos em navio de pequena cabotagem.
§ 3º O capitão de um navio letras A e B da 4ª classe, deverá ter carta de piloto de primeira classe ou de piloto fluvial, mas si o navio navegar somente nas aguas de um mesmo Estado, o capitão deverá ter pelo menos, carta de mestre.
§ 4º O mestre de um navio letras D, E e F da 3ª classe, C e D da 4ª classe, deverá ter carta de mestre devidamente habilitado, conforme a classe do navio.
§ 5º Os navios letras A, B e C da 1ª classe, deverão ter, além do capitão, immediato, com carta de capitão de longo curso e mais de tres officiaes (art. 83, do Regulamento de Cabotagem).
§ 6º Os navios letras D e E da 1ª classe deverão ter, além do capitão, immediato, com carta de capitão de grande cabotagem (art. 83, do Regulamento de Cabotagem).
§ 7º Os navios letras A e B da 2ª classe deverão ter, além do capitão mais um official ou immediato com carta de capitão de longo curso (art. 76, Cabotagem).
§ 8º Os navios letras A e B da 3ª classe deverão ter, além do capitão, mais um official com carta de piloto de 2ª classe, pelo menos.
§ 9º Os navios letras A e B da 4ª classe deverão ter, além do capitão, mais um ou dous praticos ou pilotos fluviaes, conforme a duração e as circumstancias da navegação.
§ 10. Os navios letras G e H da 1ª classe deverão ter o numero de officiaes, além do capitão, que fôr necessario, de accôrdo com o destino e a navegação que tiverem de fazer.
§ 11. Os navios letras E e F da 3ª classe e G e D da 4ª classe deverão ter um contra-mestre, devidamente habilitado, conforme a classe do navio; se porém, as letras E e F excederem de 200 toneladas, devem ter a bordo um immediato (art. 77, Cabotagem).
§ 12. Os navios letras F e G da 2ª classe deverão ter um contra-mestre devidamente habilitado.
Art. 403. Toda embarcação mercante de longo curso, de grande ou pequena cabotagem que exceder de 200 toneladas de registro, si fôr a vela, ou de 300 si fôr a machina, não poderá navegar sem ter a bordo um segundo commandante ou immediato.
Paragrapho unico. As embarcações que fizerem a navegação fluvial exclusivamente, mesmo excedendo o porte neste artigo, estão dispensadas de ter immediato ou segundo commandante.
Art. 404. As embarcações mercantes a vela e a machina, respeitada a disposição do art. 403, exceptuadas as de pesca, do trafego do porto e de recreio, terão um piloto, si fizerem a navegação de pequena cabotagem ou fluvial; dous pilotos, si se empregarem na navegação de grande cabotagem, e tres, si se destinarem á navegação de longo curso, sendo que nestes dous ultimos casos um dos pilotos, pelo menos, deverá ser de primeira classe.
Paragrapho unico. Toda a vez que dentre os officiaes de qualquer embarcação que se empregar na navegação interior, houver um ou mais praticos legalmente habilitados e que declarem nas capitanias assumir tambem a responsabilidade da praticagem, por termo assignado, se permittirá a esse ou a esses officiaes a accumulação dos respectivos encargos.
Art. 405. Só poderá servir como primeiro machinista a bordo de embarcações que fazem longo curso, grande e pequena, cabotagem, a navegação interior ou fluvial, nos termos deste regulamento, o diplomado que tiver servido pelo menos tres annos como segundo machinista em embarcação da mesma categoria.
§ 1º Os navios das letras A, B e D da 1ª classe deverão ter, além do chefe de machinas, mais dous ajudantes de machinistas e um sub-ajudante, si a força da machina fôr superior a 200 cavallos nominaes e mais dous ajudantes, si fôr inferior em força.
§ 2º Os navios das letras C e E da 1ª classe deverão ter, além do chefe de machinas, mais dous ajudantes, pelo menos.
§ 3º Os navios das letras A e B da 3ª classe deverão ter, além do chefe de machinas, mais dous ajudantes, mas si navegarem sómente entre dous portos e si a duração da viagem não fôr superior a 24 horas, poderão ter sómente mais um, com carta de ajudante machinista.
§ 4º Os navios da letra A da 4ª classe deverão ter, além do chefe de machinas, mais dous ajudantes e um sub-ajudante, si a força da machina fôr superior a 150 cavallos nominaes e, no caso contrario, mais dous; mas, si navegar sómente entre dous portos e si a duração da viagem não fôr superior a 24 horas, esse numero poderá ser reduzido a um e dous, respectivamente.
§ 5º Os navios de letra B de 4ª classe deverão ter, além do chefe de machinas, mais dous ajudantes e um sub-ajudante, si a força da sua machina fôr superior a 300 cavallos nominaes; e mais dous, si a força fôr menor; mas, si navegar sómente entre dous portos e si a duração da viagem não fôr superior a 24 horas, esse numero poderá ser reduzido a um e a dous, respectivamente.
§ 6º Os navios das letras F, G e H da 1ª classe e C da 3ª classe deverão ter o numero de ajudantes que fôr julgado necessario, de accôrdo com a navegação que tiverem de fazer.
Art. 406. Os navios das letras A, B, C, D e E da 1ª classe, A e B da 3ª classe e A e B da 4ª classe deverão ter pelo menos um homem de fogo para cada fornalha e por quartos, quando as caldeiras forem singelas e um para cada seis fornalhas e por quarto, quando ellas forem duplas, de modo a ficarem divididas em tres quartos, comtanto, que o consumo de carvão por hora e por foguista não exceda de 350 kilos; e, no caso contrario, deverão elles ser auxiliados pelos carvoeiros que forem julgados, pelo proprietario, necessarios para o serviço.
Paragrapho unico. Nos navios das letras A e B da 3ª classe, ou A e B de 4ª classe poderão ficar a dous quartos, quando o navio navegar sómente entre dous portos e a duração da viagem não exceder de 24 horas.
Art. 407. Os carvoeiros não são obrigatorios quando o consumo de carvão por hora ou por foguista não fôr superior a 350 kilos.
Art. 408. Os navios A e B da 1ª classe deverão ter, pelo menos, seis marinheiros, inclusive o contra-mestre (chefe dos marinheiros) e quatro moços.
§ 1º Os navios letra C, da 1ª classe deverão ter, pelo menos, cinco marinheiros, inclusive o contra-mestre e dous moços.
§ 2º Os navios letra D da 1ª classe deverão ter, pelo menos, cinco marinheiros, inclusive o contra-mestre e quatro moços.
§ 3º Os navios das letras E da 1ª classe, A e B da 3ª classe e A e B da 4ª classe deverão ter, pelo menos, quatro marinheiros, inclusive o contra-mestre e dous moços.
§ 4º Os navios das letras F, G e H da 1ª classe e C da 3ª classe deverão ter o numero de marinheiros que fôr necessario para o serviço do navio, de accôrdo com o serviço a que se destinarem.
§ 5º Os navios das letras A, B, C, D, E, F e G da 2ª classe, E e F da 3ª classe e C e D da 4ª classe deverão ter o numero de marinheiros que fôr necessario, de accôrdo com o serviço a que se destinarem e com a sua armação.
§ 6º Os navios obrigados pelo art. 173, do regulamento de Cabotagem, a trazer a bordo apparelhos de telegraphia sem fio, deverão ter pelo menos um telegraphista.
Art. 409. Cada navio deverá ter um cozinheiro e os que transportarem mais de 10 passageiros, mais um, pelo menos.
Art. 410. A tripulação das embarcações da marinha mercante deverá usar uniforme, de accôrdo com o regulamento das companhias a que pertencerem, desde que este não se confunda com os adoptados pelas corporações armadas.
CAPITULO VIII
AJUSTE DE SOLDADA DA GENTE DA EQUIPAGEM, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 411. O capitão é obrigado a dar ás pessoas da aquipagem uma nota, por elle assignada, em que se declare a natureza do ajuste, preço da soldada e a lançar na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta (Codigo Commercial, art. 543).
Art. 412. As condições do ajuste entre o capitão e a gente da equipagem, na falta de outro titulo do contracto, provam-se pelo ról da equipagem, subentendendo-se sempre comprehendido no ajuste o sustento da equipagem. Não constando pelo ról de equipagem nem por outro escripto do contracto o tempo determinado do ajuste, entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta, ao logar em que se effectuou o rol da equipagem (Codigo Commercial), art. 543).
§ 1º Os ajustes entre o capitão e a gente da equipagem provam-se ainda pelo livro de receita e despeza ou por escriptura publica ou particular (Codigo Commercial, arts. 467, 503 e 544).
§ 2º O ajuste por mez apenas significa que a soldada será paga mensalmente emquanto durar a viagem, não sendo, portanto, permittido ao marinheiro ou a qualquer individuo da equipagem deixar o serviço findo o mez vencido, e assim emquanto durar a viagem o individuo ajustado é obrigado a prestar os seus serviços.
Art. 413. Achando-se o livro de receita e despeza do navio conforme o rol da equipagem e escripturado, com regularidade, fará inteira fé para solução de qualquer duvida que possa suscitar-se sobre as condições do contracto das soldadas; quanto, porém, ás quantias entregues, por conta, prevalecerão, em caso de duvida, os assentos lançados nas notas de que trata o art. 411 (Codigo Commercial, art. 544).
Art. 414. As viagens são consideradas terminadas depois da descarga no porto inicial do rol da equipagem.
Art. 415. São causas de força maior para rompimento de viagem:
a) declaração de guerra ou interdicto de commercio entre o porto da sahida e o porto do destino da viagem;
b) declaração de bloqueio do porto ou peste declarada nelle existente (Codigo Commercial, art. 548);
c) prohibição de admissão, no mesmo porto, dos generos carregados na embarcação;
d) detenção ou embargo da embarcação (no caso de se não admittir fiança ou não ser possivel dal-a) que exceda ao tempo de 90 dias;
e) innavegabilidade da embarcação, acontecida por sinistro, devendo a prova do sinistro que a produziu fazer-se no logar onde acontecer ou no mais vizinho.
Art. 416. A gente da equipagem póde ser ajustada:
a) por viagem;
b) para diversas viagens;
c) por viagem redonda ou de ida e volta ao porto da sahida;
d) por um prazo determinado;
e) por partes ou quinhões no frete.
Art. 417. Quando contractados, por viagem redonda, ou para diversas viagens ou por tempo determinado, as soldadas podem ser ajustadas ao mez.
Art. 418. A gente da equipagem tem direito:
1º, ao abono da soldada de um mez, além da que tiver vencido, si depois de matriculada se romper a viagem no porto inicial do ról de equipagem, por facto do dono, capitão ou afretador, si fôr ajustada ao mez, e á metade da soldada ajustada, si fôr por viagem. Quando, porém, o rompimento da viagem tiver logar depois de sahida do porto inicial do ról da equipagem, os individuos justos ao mez teem direito a receber, não só pelo tempo vencido, mas tambem pelo que seria necessario para regressarem ao porto de sahida ou para chegarem ao de destino, fazendo-se a conta por aquelle que se achar mais proximo, pagando-se aos contractados por viagem redonda, como si a viagem se achasse terminada. Tanto os individuos da equipagem justos por viagem, como os justos ao mez, teem direito a que se lhes pague a despeza de passagem do porto de despedida para aquelle onde ou para onde se ajustarem, que fôr mais proximo; essa obrigação cessando, sempre que os individuos da equipagem possam encontrar soldada no porto de despedida. Si o rompimento da viagem se der por causa de força maior e si a embarcação se achar no porto de ajuste a equipagem só tem direito ás soldadas vencidas (Cod. Com., art. 547);
2º, a ser paga pelo tempo vencido desde a sahida do porto até o dia em que fôr despedida, si fôr contractada ao mez e si o rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em algum porto de arribada (Cod. Com., art. 549);
3º, á metade de suas soldadas, no caso de detenção ou embargo durante o impedimento, não excedendo este de 90 dias, si os individuos da equipagem foram justos ao mez; sendo, porém, aquelles que forem justos por viagem redonda obrigados a cumprir seus contractos até o fim da viagem (Cod. Com., art. 550);
4º, a receber as soldadas por inteiro, si for justa ao mez e si o dono da embarcação vier a receber indemnização pelo embargo ou detenção, recebendo os justos por viagem redonda na devida proporção (Cod. Com., art. 550);
5º, a fazer novo ajuste quando o proprietario, antes de começada a viagem, der á embarcação destino differente daquelle que tiver sido declarado no contracto ou a receber o vencido ou a reter o que tiver recebido adiantado, si não quizer ajustar-se de novo (Cod. Com.. art. 551);
6º, a ajustar-se de novo ou a retirar-se, si, não havendo no contracto, estipulação em contrario, depois da chegada da embarcação ao porto de seu destino e ultimada a descarga, o capitão, em logar de fazer o seu retorno, fretar a sua embarcação para ir a outro destino (Cod. Com., art. 552);
7º, a receber um augmento de soldada na proporção da prolongação da viagem, além do ajustado por viagem, quando fóra da Republica o capitão achar bem navegar para outro porto livre e nelle carregar ou descarregar, caso este em que a equipagem não poderá despedir-se (Cod. Com., art. 552);
8º, a parte das indemnizações que se concederem ao navio, quando o rompimento, retardação ou prolongação da viagem provier de factos dos carregadores, quando fôr justa a parte ou quinhão no frete, não tendo direito a indemnização alguma, quando fôr causado por força maior (Cod. Com., art. 553);
9º, ás indemnizações proporcionaes respectivas, quando o rompimento, retardação ou prolongação da viagem provier de facto do capitão e si a gente da equipagem for justa por partes ou quinhão (Cod. Com., art. 563);
10, ao pagamento por inteiro, quando a viagem fôr mudada para porto mais vizinho ou abreviada por outra qualquer causa e si a gente da equipagem fôr ajustada por viagem (Cod. Com., art. 553);
11, a haver a soldada contractada por inteiro si, ajustada por viagem redonda, quando depois de matriculada, fôr despedida sem justa causa, e, si ajustada ao mez, far-se-há a conta pelo tempo médio do tempo que costumar gastar-se nas viagens para o porto de ajuste (Cod. Com., art. 554);
12, a despedir-se antes de começada a viagem, nos casos seguintes:
a) quando o capitão mudar o destino ajustado;
b) si depois do ajuste a Republica fôr envolvida em guerra maritima ou houver noticias certas de peste no logar do destino;
c) si assoldada para ir em comboio, este não tiver logar;
d) morrendo o capitão ou sendo, despedido;
13, a demandar a rescisão de contracto, achando-se navio em bom porto, quando forem maltratados ou quando o capitão houver faltado com o devido sustento; fóra desses casos, nenhum individuo da equipagem poderá intentar litigio contra o navio ou capitão antes de terminada a viagem (Cod. Com., art. 557);
14, as soldadas vencidas na viagem do sinistro, si a embarcação fôr desprezada ou naufragar, não tendo o dono direito a reclamar as que tiver pago adiantadas (Cod. Com., art. 558);
15, a ser pago de suas soldadas por inteiro, si a embarcação aprisionada se recuperar, achando-se ainda a equipagem a bordo (Cod. Com., art. 559);
16, a ser paga das soldadas vencidas na ultima viagem com preferencia a outra qualquer divida anterior, até onde chegar o valor da parte do navio que se puder salvar, e, não chegando esta, ou nenhuma parte se tendo salvado, pelos fretes ou carga salva, quando salvar-se do naufragio alguma parte do navio ou da carga; sendo paga sómente pelo frete dos salvados e em devida proporção do rateio com o capitão, si estiver justa á parte.
Entende-se, «ultima viagem» o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro ou a carga que estiver a bordo na occasião do aprezamento ou naufragio (Codigo Commercial, art. 559);
17, a vencer a soldada ajustada quando adoecer em viagem e em serviço do navio, por conta do qual será o curativo; si, porém, a doença fôr adquirida fóra do serviço do navio, cessará o vencimento da soldada, emquanto ella durar, e a despeza de curativos será por conta das soldadas vencidas e, si estas não chegarem, por seus bens ou pela soldada que possa vir a vencer (Codigo Commercial, art. 560);
18, ás despezas de seu enterro, quando fallecer durante a viagem, tendo os herdeiros direito á soldada devida até o dia do fallecimento, si estiver justa ao mez; até o porto de destino, si a morte acontecer em caminho para elle, sendo o ajuste por viagem, e á de ida e volta, acontecendo em torna-viagem, si o ajuste fôr por viagem redonda (Codigo Commercial, art. 561);
19, a ser considerada como viva, para todos os vencimentos e quaesquer interesses que possam vir aos de sua classe, até que a mesma embarcação chegue ao porto de seu destino, qualquer que tenha sido o ajuste, quando fôr morta em defesa da embarcação ou quando fôr aprisionada em acto de defesa da embarcação (Codigo Commercial, art. 562);
20, a exigir o seu pagamento dentro de tres dias depois de ultimada a descarga, com juros da lei de móra, acabada a viagem, quando não fôr justa ao mez (Codigo Commercial, art. 563);
21, a exigir as soldadas vencidas dentro de tres dias depois de terminada a viagem, quando ajustar-se para diversas viagens (Codigo Commercial, art. 563);
22, á hypotheca tacita do navio e fretes para serem pagos das soldadas vencidas na ultima viagem, com preferencia a outras dividas menos privilegiadas (Codigo Commercial, art. 564).
Art. 419. A gente da equipagem tem os deveres seguintes:
1º, cumprir as leis da Republica e o presente regulamento;
2º, obedecer sem contradicção ao capitão e demais officiaes nas suas respectivas qualidades e abster-se de brigas, sob pena de poder ser despedido ou soffrer as penas correccionaes estabelecidos neste regulamento (Codigo Commercial, arts. 497, 498 e 499);
3º, ir para bordo prompto para seguir viagem no tempo ajustado;
4º, não sahir do navio, nem passar a noite fóra, sem licença do capitão, sob pena de perdimento de um mez de soldada;
5º, não retirar os seus effeitos de bordo sem serem revistados pelo capitão ou pelo seu immediato, sob pena de perdimento de um mez de sua soldada;
6º, não carregar em sua embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser no seu camarote ou nos seus agasalhados, mercadorias de sua conta particular sem consentimento por escripto do dono do navio ou dos afretadores, sob pena de pagamento do frete dobrado; mas, si fôr mercadoria prohibida, ficará sujeita á pena imposta para este caso;
7º, auxiliar o capitão em caso de ataque do navio ou desastre sobrevindo á embarcação ou á carga, seja qual fôr a natureza do sinistro, sob pena de perdimento das soldadas vencidas;
8º, finda a viagem, fundear e desapparelhar o navio, conduzil-o a surgidouro seguro e amarral-o, sempre que o capitão o exigir, sob pena de perdimento das soldadas vencidas;
9º, não abandonar a viagem antes de começada, depois que estiver matriculado, nem se ausentar antes de acabada, sob pena de poder ser compellido com prisão ao cumprimento do contracto, a repôr o que se lhes houver pago adiantado e a servir um mez sem receber soldadas;
10, prestar os depoimentos necessarios para ratificação dos processos testemunhaveis e protestos formados a bordo, recebendo pelos dias de demora uma indemnização proporcional ás soldadas que venciam e, faltando a este dever, não terá acção para demandar as soldadas vencidas;
11, não seduzir tripulantes a abandonar o seu navio, nem impedir que embarque com ameaças ou por força, sob pena do pagamento de uma multa de 100$ a 200$, sendo aggravante, si ambos pertencerem á equipagem de um mesmo navio;
12, prestar, tão depressa quanto possivel, depois de se achar em terra, á autoridade do posto mais proximo, e si fôr preciso, por intermedio do respectivo consul, as informações seguintes sobre o navio sossobrado ou abandonado: nome do navio abandonado; o seu signal distinctivo; o nome de seu porto de registro; do de procedencia e do de destino; uma descripção succinta do proprio navio e seu apparelho, o ponto em que foi abandonado e, com tanta precisão quanta possivel, o tempo e as correntes encontradas antes do abandono e no caso de haver o casco ficado abandonado, qual a direcção provavel em que deverá ter sido arrastado e si se pretendeu ou não dar quaesquer passos no sentido de salval-o (Convenção de Washington);
13, antes de abandonar o navio e sempre que fôr possivel, içar qualquer signal significativo ou uma esphera ou qualquer objecto semelhante onde possa melhor ser visto, mas onde tambem não possa se confundir com algum signal regulamentar e, outrosim, largar por mão as escotas e adriças de todas as velas que não estiverem ferradas (Convenção de Washington).
CAPITULO IX
DOS CAPITÃES OU MESTRES
Art. 420. O commando das embarcações mercantes só poderá ser confiado a brazileiros que forem officiaes de nautica, com diploma de capitães de marinha mercante, ou aos que tiverem pertencido ao Corpo de Combatentes da Armada, reformados ou demissionarios e contarem mais de cinco annos de effectivo embarque, sem prejuizo dos direitos adquiridos; deverão ter capacidade civil para contractar validamente, aptidão, pratica e condições necessarias a commandar navios, segundo estabelecem a lei em vigor e este regulamento.
Art. 421. Os capitães de marinha mercante serão classificados em capitães de longo curso e capitães de cabotagem.
Art. 422. Serão capitães de longo curso os capitães de cabotagem que forem approvados nas escolas do paiz, de conformidade com as leis que as regem e contarem mais de cinco annos de effectivo embarque como capitão de cabotagem.
Art. 423. Serão capitães de cabotagem os primeiros pilotos maritimos que, perante as mesmas escolas, obtiverem approvação nas materias actualmente exigidas para essa funcção e contarem mais de cinco annos de embarque como pilotos.
Art. 424. Os capitães de longo curso poderão commandar qualquer embarcação, seja qual for a navegação em que ella se empregar; os capitães de cabotagem, porém, só commandarão navios de grande e pequena cabotagem e de navegação interior.
Art. 425. O commando das embarcações empregadas na cabotagem, armadas em hiates, barcaças e palhabotes, bem como o das embarcações empregadas na pequena cabotagem no interior dos rios, poderá ser confiado a mestres de pequena cabotagem que contarem mais de tres annos de effectivo embarque em navegação maritima ou fluvial, nas costas ou rios a que se destinarem.
Art. 426. Mestre de pequena cabotagem só poderá ser o cidadão brazileiro maior de 21 annos, de bom comportamento, que tiver sido marinheiro e exhibir titulo conferido por uma commissão nomeada e presidida pelo capitão do porto na Capital Federal e nos Estados e composta de dous praticos ou mestres da respectiva costa ou rios.
Art. 427. O capitão ou mestre é o commandante da embarcação; toda a tripulação lhe está sujeita e é obrigada a obedecer e a cumprir as suas ordens em tudo quanto for relativo ao serviço do navio. E’ elle responsavel pela efficacia e segurança da navegação, pela disciplina interna, pelo conforto e satisfação dos passageiros, pelo recebimento e entrega das malas do Correio, valores, bagagens dos passageiros, das cargas e por tudo quanto a ellas disser respeito (Cod. Com., art. 497).
Art. 428. O capitão ou mestre tem o direito de:
1º, escolher e ajustar a gente da tripulação e despedil-a nos casos em que a despedida possa ter logar, obrando de concerto com o dono ou armador nos logares onde estes se acharem, e não póde ser obrigado a receber na tripulação individuo algum contra sua vontade;
2º, impor penas disciplinares aos individuos da tripulação que perturbarem a ordem do navio, commetterem falta de disciplina ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo proceder á prisão por motivo de insubordinação, ou qualquer outro crime commettido a bordo, ainda mesmo que o delinquente seja passageiro; formando os necessarios processos, os quaes é obrigado a entregar com os presos ás autoridades competentes no primeiro porto da Republica onde entrar (Cod. Com., arts. 498 e 499);
3º, contrahir dividas, tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertences do navio e remanescente dos fretes, depois de pagas as soldadas e até mesmo na falta absoluta de outro recurso, vender mercadorias da carga para o reparo ou provisão da embarcação, declarando nos titulos das obrigações que assignar a causa de que estas provenham, quando, em falta de fundos durante a viagem, não se achando presente algum dos proprietarios da embarcação, seus mandatarios ou consignatarios e, na falta delles, algum interessado na carga ou mesmo quando, achando-se elles presentes, não providenciarem, não podendo, porém, nos portos onde residirem os donos, seus mandatarios ou consignatarios, fazer despeza alguma extraordinaria com a embarcação sem consentimento destes. Estes actos só deverão ser praticados depois de prévia deliberação, tomada de accôrdo com os officiaes da embarcação e de ser lavrado no diario de navegação o termo da necessidade da medida tomada (Cod. Com., arts. 514, 515, 516 e 517);
4º, ser indemnizado pelos donos de todas as despezas necessarias que fizer em utilidade da embarcação com fundos proprios ou alheios, comtanto que não tenha excedido as suas instrucções nem as faculdades que por natureza são inherentes á qualidade de capitão (Cod. Com., art. 520);
5º, ajustar fretamentos, segundo as instrucções que tiver recebido, não se achando presentes os proprietarios, seus mandatarios e consignatarios (Cod. Com., art. 513);
6º, recusar fazer viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legitimo da embarcação sem limitação de tempo, quando a embarcação estiver fretada para porto determinado (Cod. Com., art. 533);
7º, ser indemnizado de sua soldada e ser posto, á custa do proprietario ou do fretador, no logar onde começar a viagem si sem justa causa fôr despedido antes de finda a mesma (Cod. Com., art. 532);
8º, deliberar com voto de qualidade em tudo quanto interessar o navio e a carga, e mesmo deliberar contra o vencido sob sua responsabilidade (Cod. Com., art. 509);
9º, fazer alijar carga quando por motivo de força maior e no interesse geral ou quando se tratar de volumes contendo materias explosivas e perigosas, embarcadas em contravenção á lei e ao presente regulamento;
10, promover á venda do navio, provada a sua innavegabilidade mediante prévio consentimento de seu dono, sempre que isso for possivel (Cod. Com., art. 531);
11, receber as soldadas primagens e ajustadas, mesmo si houver contestações, no qual caso prestará fiança de as repôr, si houver logar;
12, exigir dos donos ou consignatarios, no acto da entrega da carga, que depositem ou afiancem a importancia do frete, avarias grossas, e despezas a seu cargo e, da falta de prompto pagamento, deposito ou fiança, podendo requerer embargo pelos fretes, avarias e despezas sobre as mercadorias de carga, emquanto estas se acharem em poder dos donos ou consignatarios ou estiverem fóra das estações publicas ou dentro dellas; e mesmo requerer a sua venda immediata, si forem de facil deterioração ou de guarda arriscada ou dispendiosa. A acção de embargo prescreve passados 30 dias, a contar da data da descarga (Cod. Com., art. 527);
13, officiar nos casamentos a bordo in articulo mortis;
14, escrever e approvar os testamentos maritimos;
15, reconhecer assignaturas escriptas a bordo durante a viagem.
Art. 429. O capitão ou mestre tem o dever de:
1º, cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados as leis da Republica e o presente regulamento (Cod. Com., art. 530);
2º, manter a disciplina interna de seu navio, tendo sempre em mente que, embora cada official a bordo tenha deveres especificados e algum tanto independentes entre elles, é o capitão o unico responsavel pela inteira direcção de seu navio e pela conveniente e bôa execução de seus deveres por parte dos officiaes de todas as classes sob suas ordens (Cod. Com., art. 530);
3º, tomar todas as precauções para maior segurança de seu navio, quer no mar, quer no porto;
4º, cumprir e fazer cumprir os regulamentos para evitar abalroamento e os desbalisamentos;
5º, ter escripturação regular de tudo quanto diz respeito á administração do navio e á sua navegação, tendo para esse fim quatro livros distinctos, encadernados e rubricados pela capitania do porto, a saber: 1º, livro de carga em que se assentarão diariamente as entradas e sahidas das cargas, com declaração especificada das marcas e numeros dos volumes, nomes dos carregadores e consignatarios, portos da carga e descarga, fretes ajustados e quaesquer outras circumstancias occurrentes, que possam servir para futuros esclarecimentos; os nomes dos passageiros, com declaração do logar de seu destino e a relação de sua bagagem; 2º, livros de receita e despeza, em que se lançará, debaixo dos competentes titulos, em fórma de contas correntes, tudo quanto receber e despender respectivamente a embarcação, abrindo-se assento a cada um dos individuos da tripulação com a declaração de seus vencimentos e de qualquer onus a que se achem obrigados, e a carga do que receberem por conta de suas soldadas; 3º, diario de navegação, em que se assentarão diariamente em quanto o navio se achar em algum porto, os trabalhos que tiverem logar a bordo e os concertos ou reparos do navio e em que se assentará tambem toda a derrota da viagem, notando-se diariamente as observações que os capitães e pilotos são obrigados a fazer, todas as occurrencias interessantes á navegação, acontecimentos extraordinarios que possam ter logar a bordo, com especialidade os temporaes, e os damnos ou avarias que o navio ou a carga possam soffrer, as deliberações que se tomarem por accôrdo dos officiaes da embarcação e os competentes protestos (Cod. Com., arts. 501, 502, 503 e 504).
Além destes tres livros, os navios a vapor deverão ter mais o diario de machinas, em que o machinista de quarto consignará todas as occurrencias que se derem na machina durante as horas de serviço, quer em viagem, quer no porto, livro esse que deverá ser encadernado e rubricado pela Capitania do Porto;
6º, não seduzir nem desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação, sob pena de 100$ por cada individuo que desencaminhar e de ser obrigado a entregar o marinheiro seduzido que existir a bordo de seu navio, além de ser responsabilizado pelas estadias de demora, si a embarcação por esta falta deixar de fazer-se á vela (Cod. Com., art. 500);
7º, não receber a bordo tripulante sem estar devidamente matriculado e com a nota de desembarque do ultimo navio, devidamente authenticada pela capitania, sob pena de 100$ de multa;
8º, fazer inventariar, na vespera da partida do porto de carga, em presença do piloto e contra-mestre, as amarras, ancoras, velame e mastreação, com declaração do estado em que se acharem, inventario este que deverá ser assignado pelo capitão, piloto e contra-mestre, e fazer annotar no diario de navegação, com as mesmas assignaturas, todas as alterações que durante a viagem soffrer qualquer dos referidos artigos (Cod. Com., art. 506);
9º, permanecer a bordo, desde o momento em que começa a viagem de mar até a chegada do navio a surgidouro seguro e bom porto, e tomar os pilotos e praticos necessarios em todos logares em que os regulamentos, o uso e a prudencia o exigirem, sob pena de responder por perdas e damnos a que da sua falta resultarem (Cod. Com., art. 507);
10, não abandonar a embarcação, por maior perigo que essa offereça, fóra do caso de naufragio e incendio e quando julgar-se indispensavel o abandono, empregar a maior diligencia possivel para salvar todos os effeitos do navio e cargas e com preferencia os papeis e livros da embarcação, dinheiros e mercadorias de maior valor, devendo, em todo o caso, ser o ultimo a sahir do navio (Cod. Com., art. 508);
11, não alterar a derrota que era obrigado a seguir e não praticar acto algum extraordinario de que possa provir damno ao navio ou á carga, sem ter precedido deliberação tomada em junta composta de todos os officiaes da embarcação e na presença dos interessados do navio ou na carga, si algum se achar a bordo (Cod. Com., art. 509);
12; não entrar em porto estranho ao de seu destino sinão quando alli fôr levado por força maior, e, neste caso, sahir no primeiro tempo opportuno que offerecer, sob pena de responder pelas perdas e damnos que da demora resultar ao navio e á carga (Cod. Com., art. 610);
13, ter o maior cuidado em que cada individuo a bordo conheça o seu logar e o seu dever em caso de incendio ou emergencia imprevista de salvação, fazendo exercicios, sempre que fôr possivel;
14, dar prudente resguardo a todas as pontas de terras, ilhas, bancos e recifes e em geral á costa e á approximação destas; fazer frequentes marcações de pontos ou marcas bem definidas que possam ser bem visiveis e convenientes para determinação da posição do navio, que deverá ser feita com cuidado, de modo a não poder haver o menor engano; fazer uso de prumo repetidamente, tendo sempre em vista que o seu uso não deve ser reservado sómente para as occasiões em que houver duvida sobre a posição do navio, mas sim para verificar a posição supposta, mesmo quando haja razão para suppor que ella esteja bem determinada;
15, ter o maior cuidado para assegurar a boa ordem e a serventia das embarcações do navio, que não deverão permanecer muito tempo nos turcos, mas que deverão ir á agua sempre que uma opportunidade se offerecer (Convenção de Washington);
16, apresentar-se ao consul brazileiro, nas primeiras 24 horas uteis, quando entrar em porto estrangeiro, e a depositar em suas mãos a guia ou manifesto da Alfandega, indo de algum porto do Brazil, e o rol de equipagem, e declarar e fazer annotar nelle, pelo mesmo consul, no acto de apresentação, toda e qualquer alteração que tenha occorrido sobre o mar na tripulação do navio e, antes da sahida, as que occorrerem durante a estadia no mesmo porto, quando houver alteração;
17, apresentar o rol de equipagem original á Capitania do Porto na volta da embarcação ao porto de onde sahiu ou naquelle em que largar o seu commando, dentro das 24 horas uteis, depois que dér fundo e fôr declarado em livre pratica; e fazer as mesmas declarações ordenadas no paragrapho precedente, sob pena de ser multado em 100$ por cada individuo que apresentar de menos, si não apresentar todos os que foram matriculados ou não fizer constar devidamente a razão da falta, prescrevendo, passados oito dias depois do referido tempo, qualquer acção de procedimento que possa ter logar contra elle por falta pelo mesmo commettida no rol durante a viagem, sendo responsavel por todas as perdas e damnos que por culpa sua, omissão ou impericia sobrevierem á carga ou mesmo ao navio (Cod. Com., arts. 511 e 512);
18, velar pela guarda, bom acondicionamento e conservação da carga e de quaesquer effeitos que receber a bordo, de que é considerado verdadeiro depositario, e pela sua prompta entrega á vista do conhecimento, principiando a correr a sua responsabilidade desde o momento em que a receba e findando no acto da entrega no logar que se houver convencionado ou que estiver em uso no porto de descarga (Cod. Com., arts. 519 e 529);
19, não pôr carga alguma no convez ou em logares não permittidos pelo presente regulamento e, quando permittido, não pôr no convez da embarcação sem ordem ou consentimento por escripto dos carregadores, sob pena da multa de 100$ no primeiro caso e no segundo de responder pessoalmente por todo o prejuizo que dahi resultar (Cod. Com., art. 521);
20, não lastrar mal a embarcação nem receber carga superior á de seu registro, sob pena de multa de 500$ a 1:000$, além de outras penas em que possa incorrer, si de facto resultar graves perigos para o navio e pessoas de bordo;
21, não collocar carga no convez dos navios de passageiros, quando permittido, de modo a prejudicar a franca circulação e bem-estar dos mesmos, sob pena de 500$ a 1:000$ de multa e ser obrigado a retiral-a;
22, não receber carga de terceiro sem consentimento por escripto do afretador, quando a embarcação estiver fretada por inteiro (Cod. Com., art. 522);
23, não carregar nem permittir que qualquer individuo da tripulação carregue na embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser na sua camara ou nos seus agasalhados, mercadorias de sua conta particular sem consentimento por escripto do dono do navio ou dos afretadores, sob pena do pagamento do frete dobrado (Cod. Com., art. 523);
24, não fazer commercio algum por sua conta particular, si não houver convenção em contrario, quando navegar em parceria a lucro commum sobre a carga, sob pena de correrem por conta delle todos os riscos e perdas e de pertencerem aos demais parceiros os lucros que houver (Cod. Com., art. 524);
25, não fazer com os carregadores ajustes publicos ou secretos que revertam em beneficio particular, debaixo de qualquer titulo ou pretexto que seja, sob pena de correr por conta delle e dos carregadores todo risco que acontecer e de pertencer ao dono do navio todo lucro que houver (Cod. Com., art. 525);
26, resistir por todos os meios que lhe dictar a sua prudencia a toda e qualquer violencia que possa intentar-se contra a embarcação, seus pertences e carga, e, si for obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, munir-se com os competentes protestos e justificações no mesmo porto ou no primeiro onde chegar (Cod. Com., art. 526);
27, ratificar com seu juramento, dentro das 24 horas uteis depois da entrada perante a autoridade competente do primeiro porto onde chegar e tendo presente o diario de navegação, todos os processos testemunhaveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias ou qualquer perda ou arribada (Cod. Com., arts. 505 e 743);
28, solicitar do juiz competente, e, onde o não houver, da autoridade local a quem competir, que nomeie depositario para receber os generos e pagar os fretes devidos por conta de quem pertencer, quando por ausencia do consignatario ou por se não apresentar o portador do conhecimento á ordem, ignorar a quem deva competentemente fazer a entrega (Cod. Com., art. 523);
29, não deixar, sendo contractado para uma viagem certa, de a concluir sem causa justificada (Cod. Com., art. 532);
30, proceder ao inventario dos bens que deixar algum passageiro ou individuo da tripulação que fallecer a bordo, com assistencia dos officiaes da embarcação e de duas testemunhas que serão com preferencia passageiros, pondo tudo em boa arrecadação e logo que chegar ao porto de sahida fazer entregar o inventario e bens ás autoridades competentes e, no estrangeiro, ao consul do Brazil (Cod. Com., artigo 534);
31, lançar o termo de obito do passageiro ou individuo da tripulação fallecido a bordo, dentro das 24 horas seguintes, e em presença de duas testemunhas, termo este que deverá ser enviado por duas cópias authenticas á autoridade competente no primeiro porto onde chegar;
32, lançar o termo do nascimento de quem for dado á luz a bordo, dentro das 24 horas seguintes, em presença do pae, si estiver a bordo, e de duas testemunhas, termo que deverá ser enviado por duas cópias authenticas á autoridade competente no primeiro porto onde chegar o navio;
33, receber em tempo marcado e fazer immediata entrega das malas do Correio;
34, prestar conta de sua gestão ao dono do navio, entregando o saldo, livros e mais objectos do archivo (Cod. Com., art. 535);
35, promover os termos de regulação e repartição da avaria grossa, devendo exigir antes de abrir as escotilhas do navio que os consignatarios da carga prestem fiança ao pagamento da avaria grossa, na parte de sua contribuição de rateio (Cod. Com., arts. 783, 784 e 785);
36, permanecer junto de outro navio em todos os casos de abalroamento entre dous navios, até assegurar-se de que elle não carece mais de soccorro e prestar-lhe, bem como ao seu capitão, equipagem e passageiros (si houver) todo o auxilio possivel e necessario para salval-os de qualquer perigo promanente do mesmo abalroamento sempre que isso for possivel e praticavel sem risco serio para seu proprio navio, equipagem e passageiros (si houver) (Convenção de Washington);
37, prestar á Capitania do Porto ou consul as informações precisas, quando tiver avistado algum casco sossobrado e abandonado, do qual, aliás, cumpre-lhe fazer menção tão exacta quanto possivel no diario de navegação (Convenção de Washington);
38, dar, á autoridade do primeiro porto onde em seguida entrar informação de qualquer baixio, recife ou qualquer outro estorvo, tal como qualquer massa de gelo fluctuante que houver descoberto, fazendo acompanhar a noticia de completa descripção do estorvo e de todas as indicações que possam ajudar a determinar a sua posição, como por exemplo: o tempo decorrido desde a ultima observação astronomica de confiança e de marcha do chronometro. Si o estorvo consistir em algum baixio ou parcel, deverá ser dada a profundidade accusada sobre elle pela sonda. Quando a terra se achar á vista, a posição do baixio ou parcel deverá ser igualmente determinado por meio de marcação de objectos fixos e visiveis, cumprindo ainda em tal caso fazer menção dos desvios da agulha empregada, e de como e quando esses desvios foram calculados. Tambem será de rigor observar angulos entre os referidos objectos fixos e completar a informação com um esboço da costa e a posição do observador (Convenção de Washington);
39, informar á Capitania do Porto de qualquer alteração no funccionamento dos pharóes, boias e balisas, fazendo de tudo menção no diario de navegação;
40, annotar na caderneta de matricula o embarque do tripulante e dar os bilhetes de desembarque com o attestado de comportamento e habilitação profissional;
41, ter a bordo, sob pena de 100$ a 200$ de multa e detenção do navio até a apresentação dos mesmos, os papeis seguintes:
a) titulo de registro;
b) ról de equipagem;
c) a licença annual da capitania para o navio;
d) o passaporte da Alfandega;
e) os manifestos da Alfandega;
f) o regulamento das capitanias;
g) o Codigo Commercial;
h) codigo de signaes e o respectivo regimento (Cod. Com., art. 466).
CAPITULO X
DOS SEGUNDOS COMMANDANTES OU IMMEDIATOS E DOS PILOTOS
Art. 430. Os segundos commandantes das embarcações mercantes (immediatos) serão cidadãos brazileiros, e só poderão exercer esse cargo, nas embarcações de longo curso, os que tiverem carta de capitão dessa navegação, substituindo o commandante em todas os seus impedimentos com as responsabilidades dessa funcção.
Art. 431. As funcções do segundo commandante nas embarcações que se destinam a grande cabotagem só podem ser exercidas por capitão dessa mesma categoria, cabendo-lhe o commando no impedimento do commandante, na fórma do art. 430, in fine.
Art. 432. Os pilotos que são officiaes de nautica para o serviço e manobra das embarcações a vela ou a machina, deverão ser cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, tendo sido praticante de piloto em navio a vela ou a machina, de accôrdo com o art. 195 do Regulamento da Escola Naval, e mostrarem-se habilitados nas materias que constituirem o curso de pilotagem creado por lei.
Art. 433. Os pilotos serão maritimos e fluviaes.
Art. 434. Os pilotos maritimos dividir-se-hão em duas categorias: pilotos de primeira e de segunda classe:
a) serão pilotos de primeira classe os de segunda que, de accôrdo com as disposições da lei vigente, forem approvados nas materias por ella exigidas e tiverem, pelo menos, tres annos de effectivo embarque como pilotos de segunda classe em navios a vela ou a machina;
b) serão pilotos de segunda classe os que, approvados pela mesma fórma estabelecida antecedentemente, contarem, pelo menos, dous annos de embarque em navios a vela ou a machina como praticantes.
Paragrapho unico. As cartas de piloto maritimo serão obtidas na Escola Naval uma vez feitos os exames do Curso de Pilotagem pelos alumnos que se matricularem neste curso ou pelos candidatos que tiverem feito exames avulsos, de accôrdo com os arts. 200, 201, e 202 do regulamento da mesma Escola Naval.
Esses exames constarão:
Para piloto de 2 classe:
Noções de geometria plana e trigonometria rectilinea; Navegação estimada;
Apparelho (arte de marinheiro) e manobra do navio.
Para piloto de 1ª classe:
Noções de geometria no espaço, especialmente estudo da esphera, trigonometria espherica;
Astronomia nautica e navegação astronomica;
Noções elementares de machinas;
Policia de navegação maritima e fluvial;
Noções de direito maritimo commercial e internacional.
Nenhum candidato á carta de piloto de 2ª classe poderá fazer os exames acima referidos sem ter approvação nos exames seguintes, que ficarão sendo considerados como os de admissão no curso de pilotagem:
Portuguez, arithmetica, noções de algebra até equações de 2º gráo, noções de geographia e cosmographia e noções elementares de desenho linear.
A Escola Naval organizará os programmas de ensino das materias acima mencionadas para o Curso de Pilotagem, os quaes, depois de approvados pelo ministro da Marinha, deverão ser publicados e distribuidos a todas as capitanias de portos para conhecimento dos interessados.
Art. 435. As cartas de piloto fluvial serão obtidas na Escola de Marinha Mercante do Pará pelos alumnos que forem approvados nas materias que constituirem o curso dessa escola ou pelos candidatos que fizerem os exames correspondentes a esse curso, nas mesmas condições dos alumnos matriculados.
No Estado de Matto Grosso, mediante autorização do ministro da Marinha, poderá haver exames na capitania do porto, para obtenção de carta de piloto fluvial, devendo se obedecer em todos os detalhes ao programma de ensino da Escola de Marinha Mercante do Pará, exame esse que será presidido pelo inspector do arsenal, servindo de examinadores quatro officiaes pelo mesmo designados.
Paragrapho unico. As cartas de piloto fluvial não darão aos que as possuirem direito a exercer a profissão fóra dos limites da zona navegavel, para que ellas habilitam, devendo-se de ora em deante ter muito em conta nos exames, a parte relativa á navegação fluvial.
CAPITULO XI
DA MATRICULA DO PESSOAL EMPREGADO NA VIDA DO MAR
Art. 436. A matricula ou inscripção maritima instaurada nas capitanias de portos para os individuos nacionaes e estrangeiros empregados na vida do mar comprehende duas categorias:
1ª, todos os individuos empregados na vida do mar, inclusive os praticos e o pessoal maritimo das repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes;
2ª, os pescadores.
Art. 437. Todos os individuos matriculados nas capitanias de portos ficam sujeitos ao sorteio militar para o serviço da Armada nacional, na fórma e época determinada pelo Governo e por tal motivo ficam isentos de qualquer outro serviço militar.
Art. 438. A. matricula se effectua na capitania á vista de requerimento assignado pelo proprio ou a seu rogo perante o capitão do porto e duas testemunhas, devendo constar na petição: o nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, estado, residencia e ramo de vida; o requerente juntará certidão de idade ou documento legal que a suppra e attestado de comportamento, passado pelo delegado de policia do logar de moradia, de preferencia caderneta de identificação, passada pela repartição competente, documentos estes que ficam archivados na capitania.
§ 1º Aos menores de 21 annos se exigirá tambem por escripto e firma reconhecida por notario publico a permissão dos paes, tutores ou juizes competentes.
§ 2º Para os estrangeiros se fará mais a exigencia da declaração do respectivo consul, servindo essa de licença, si estiver nella prova de idade acompanhada da de identidade de pessoa.
§ 3º A capitania não matriculará, sob qualquer pretexto, individuos menores de 16 annos.
Art. 439. A matricula deverá conter: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, residencia, ramo de vida signaes caracteristicos e particulares, podendo mais ser adoptada qualquer prova de identidade, quando o Governo julgar conveniente, e a assignatura do matriculado.
§ 1º Depois de feito o lançamento de taes declarações em livro especial, distribuido segundo a ordem alphabetica do nome dos matriculados, se entregará, uma caderneta-matricula, conforme o modelo approvado e que servirá para o individuo exercer a sua profissão.
§ 2º Na caderneta-matricula se farão as annotações da data e logar de embarques e desembarques, destino da viagem comportamento, capacidade e do preceituado no presente regulamento quanto ás condições exigidas para o exercicio de cargo de categoria superior; o nome do navio e numero, porto de registro e tonelagem ou força da machina.
§ 3º Tambem se annotarão no livro e na caderneta as transferencias de ramo de vida, baixas, etc.
Art. 440. A baixa da matricula só se realizará em virtude de requerimento dos matriculados e por causa justificada e após o consentimento do capitão do porto.
Art. 441. As matriculas serão renovadas guando estiverem esgotadas ou mutilizadas, quando houver sido perdida, caso este que deve ser justificado, ou ainda quando o dono mudar seu domicilio para outra circumscripção, e, neste ultimo caso, deverá requerer sua inscripção á capitania de seu novo domicilio.
Na nova matricula se fará declaração da capitania que expediu a matricula anterior e o seu numero.
Art. 442. As matriculas serão visadas annualmente na época prefixada neste regulamento.
Paragrapho unico. O « visto », que é gratuito, será lançado nas folhas sob o titulo «Observações».
Art. 443. Os attestados de comportamento e habilitação passados pelos capitães ou mestres serão annotados pela capitania na caderneta-matricula com as designações seguintes: BOM, REGULAR e MÁO, para o comportamento, e BASTANTE, POUCA e NEHUMA, para a habilitação.
Art. 444. Ninguem poderá ser matriculado como contra-mestre sem ter servido durante tres annos como marinheiro e sem apresentar attestado de seus dous ultimos commandantes de que tem conhecimento da arte de marinheiro e dos rumos da agulha e da maneira de dirigir por elles a embarcação, luzes regulamentares de bordo e regras para evitar abalroamento no mar.
Art. 445. Os commissarios deverão apresentar attestados do capitão ou proprietario de como vão servir nessa qualidade a bordo.
Art. 446. O marinheiro não poderá ser matriculado como tal, sem ter servido durante dous annos como moço a bordo do navio, em viagem, e apresentar attestado de seu ultimo commandante de que tem as habilitações necessarias.
Art. 447. Os foguistas deverão ter servido durante dous annos a bordo e em viagem como carvoeiro e apresentar attestado do chefe de machinas do ultimo navio em que tiver servido de que tem as habilitações necessarias.
Art. 448. Os artifices deverão apresentar attestado de proprietarios de estaleiros legalmente licenciados e com a firma reconhecida por tabellião.
Art. 449. As matriculas da 1ª categoria effectuadas nas capitanias terão as designações seguintes: capitão de longo curso, capitão de cabotagem, piloto de 1ª classe, piloto de 2ª classe, piloto fluvial, praticante de piloto, medico, machinista, ajudante machinista, sub-ajudante machinista, aprendiz de machinista, motorista, telegraphista, commissario, mestre de pequena cabotagem, pratico, contra-mestre, conductores de lanchas a motores de explosão, marinheiro, moço, foguista, carvoeiro, taifeiro (comprehende criados, dispenseiros, cozinheiros; etc.), arraes, remadores e artifices (comprehende calafates, carpinteiros, serralheiros).
§ 1º Os individuos matriculados poderão servir na navegação de barra-fóra ou de trafego dos portos, independente de transferencia de matricula, com excepção dos arraes, conductores de lanchas a motores de explosão e remadores, que so poderão funccionar no trafego dos portos ou navegação de aguas interiores.
§ 2º As matriculas de segunda categoria são para pescadores e deverão ser visadas na época fixada neste regulamento.
§ 3º Os officiaes do quadro activo da Armada e os reformados terão matricula de capitão de longo curso, sendo a matricula dos primeiros substituida pela licença do Governo para se empregar nos navios mercantes e ficarão sujeitos ao presente regulamento.
Art. 450. O individiuo que perder a matricula só poderá adquirir outra na capitania que expediu a matricula perdida e depois de apresentar certificado de desembarque do ultimo navio em que esteve embarcado, com indicação do rol de equipagem em que foi inscripto.
Paragrapho unico. Provando-se que qualquer individuo já matriculado em uma circumscripção requereu e obteve nova matricula em outra capitania, deverá ser cassada a matricula e enviada para a Inspectoria de Portos e Costas e multado o infractor de 100$ a 200$000.
CAPITULO XII
DO ROL DE EQUIPAGEM
Art. 451. O rol de equipagem denominado matricula pelo Codigo Commercial, conforme o modelo annexo a este regulamento, será apresentado á Capitania do Porto pelo capitão ou mestre, afim de ser lavrado o competente termo do ajuste da soldada e receber a assignatura do capitão do porto, depois de convenientemente conferido e sellado pelo secretario, e deverá ser reformado de seis em seis mezes, ou quando não houver mais linhas para inscripção de tripulante ou quando houver sido substituido o capitão ou mestre da embarcação.
Art. 452. Sempre que houver inclusão de tripulante no rol, deverá haver termo de ajuste na Capitania do Porto.
Art. 453. Os ajustados deverão assignar o rol nos logares que lhes são destinados, sendo os nomes dos que não souberem escrever escriptos pelo secretario da Capitania do Porto, na presença do ajustado (Cod. Com., art. 467) .
Art. 454. Ratificados os ajustes constantes no rol pelas respectivas partes, será lavrado pelo secretario o termo do ajuste, que assignará com o capitão ou mestre e capitão do porto.
§ 1º Os officiaes serão dispensados de comparecer na capitania para ratificação do ajuste, sendo esta considerada feita, desde que as assignaturas dos réos combinem com a da matricula pessoal.
§ 2º Para a renovação do rol será dispensado o comparecimento dos tripulantes do rol renovado, sendo a ratificação do ajuste feita pelo confronto das assignaturas dos róes velho e novo com a da matricula pessoal do tripulante; no entretanto, será obrigatorio o comparecimento do tripulante novo para a ratificação de seu ajuste, ou quando as assignaturas não combinarem (Cod. Com., art. 467) .
Art. 455. Com o rol entregará o capitão ou mestre uma lista nominal dos ajustados com especificação das respectivas soldadas, para ficar archivada na Capitania do Porto, como parte complementar do termo do ajuste. A lista datada, sellada e assignada pelo capitão ou mestre será rubricada pelo capitão do porto, depois de conferida com o rol de equipagem.
Art. 456. O capitão ou mestre que de volta de sua viagem não apresentar o livro diario de navegação, convenientemente escripturado, com todas as occurrencias que se derem a bordo, quer interessando á navegação, quer á policia naval, quer aos direitos das pessoas que conduzirem a bordo, incorrerá na multa de 100$, e não poderá justificar qualquer alteração no pessoal ajustado no porto inicial de sua viagem, si não constarem devidamente no livro diario de navegação a sua causa e os processos para o desembarque do tripulante ou passageiro (Cod. Com., art. 504) .
Art. 457. Nenhum capitão ou mestre, depois de haver assignado na Capitania do Porto o ajuste da soldada e o rol da equipagem da embarcação, poderá despedir tripulante algum antes de findar-se o prazo do ajuste ou a viagem emprehendida, salvo os casos especificados como causa justificada para a despedida, e aquelIes que o fizerem, serão multados em 100$ pela Capitania do Porto em que o ajuste tiver sido feito, por cada tripulante que for assim despedido.
Art. 458. Nenhum capitão ou mestre poderá, no meio da viagem, desembarcar por doente tripulante, sem deixar-lhe os recursos para seu tratamento, subsistencia e transporte para o porto de sua matricula, sendo aquelle que deixar o tripulante ao desamparo multado pela capitania em 200$ e obrigado a pagar ao tripulante a soldada por inteiro, até o dia de sua chegada ao porto de sua matricula, e a indemnizal-o de todas as despezas do curativo da molestia adquirida no serviço do navio e da importancia do transporte, salvo si a molestia não tiver sido adquirida em serviço.
Art. 459. Quando o tripulante adoecer no curso da viagem no serviço do navio e não puder ser tratado a bordo, baixará a alguma casa de saude ou á sua propria residencia para ter o devido curativo, vencendo a soldada por inteiro até regressar ao navio, devendo a Capitania do Porto fazer constar no rol da equipagem o desembarque do tripulante, mencionando essa causa (Cod. Com., art. 560).
Art. 460. Quando a molestia do tripulante não for adquirida no serviço do navio e por sua natureza não possa ser curada a bordo, será facultado ao tripulante desembarcar em qualquer porto, pagando-lhe o capitão as soldadas vencidas e devendo para desembarcar comparecer com o capitão ou mestre na Capitania do Porto para serem as suas declarações tomadas por termo e constar no rol da equipagem, salvo caso de impossibilidade (Cod. Com., art. 560).
Art. 461. Nenhum tripulante será desembarcado do navio, salvo os casos previstos no art. 449, antes de findo o prazo de seu contracto e de sua volta ao porto de seu ajuste sinão mediante termo de distracto ou rescisão do trato nos casas em que é isto facultado, devendo para esse fim o capitão ou mestre com o tripulante, que vae desembarcar, comparecer na Capitania do Porto, levando com o processo que tiver instaurado a bordo para a rescisão do trato e despedida do tripulante a matricula deste, afim de ser lavrado o competente termo de distracto ou de rescisão, que deverá constar no rol da equipagem, para ser justificada a falta ou o desembarque do tripulante pela Capitania do Porto da matricula do navio onde será multado em 100$ o capitão ou mestre por tripulante que deixar de apresentar da volta da viagem ou de fazer constar devidamente no rol a causa de sua falta (Cod. Com., art. 560).
Art. 462. A conferencia do rol da equipagem só terá logar na volta do navio ao porto inicial da viagem ou de sua matricula, onde terá logar o ajuste da soldada.
§ 1º As capitanias dos portos de escala das embarcações em viagem não lançarão em rol da equipagem sinão as notas relativas ás alterações havidas no seu pessoal, devendo declarar sempre a causa que motivou o desembarque ou a alteração havida, e constante do termo que deve ser lavrado no livro competente de ajuste de soldada e distracto ou rescisão do ajuste. Não havendo alteração alguma no pessoal do rol, nenhuma nota será nelle feita.
§ 2º Haverá termo de ajuste todas as vezes que o capitão ou mestre tenha de admittir a bordo pessoa matriculada na Capitania do Porto para serviço de embarcação; distracto quando, nos casos facultados por este regulamento, houver desembarque de tripulante; rescisão, quando houver despedida, deserção au falta de comparecimento do tripulante a bordo na hora da sahida da embarcação.
§ 3º Sempre que houver ajuste de distracto deverão comparecer á Capitania do Porto as partes contractantes; e sem pre que houver rescisão deverão ser as matriculas dos tripulantes remettidas á Capitania do Porto com os competentes processos lavrados a bordo pelo capitão ou mestre, sem as quaes não será dada a rescisão, e nem como tendo justificado a falta do tripulante.
§ 4º Os capitães ou mestres deixarão tambem, sempre que houver alterações, uma lista geral da tripolação, identica á do porto inicial da viagem, incluindo as modificações havidas.
§ 5º Si não houver alterações, os capitães ou mestres procederão de conformidade com o capitulo VI, titulo V.
Art. 463. Nenhum capitão ou mestre poderá suspender o seu navio para emprehender viagem antes de informar-se si toda a tripulação contractada se acha a bordo, e não deixará o porto sem haver communicado por escripto ao capitão do porto a falta de qualquer tripulante, remettendo-lhe a competente caderneta para ser elle preso ou substituido por outro, no caso de não ser possivel sua captura, podendo ser feita a communicação do facto ao funccionario da Capitania do Porto que se achar a bordo em serviço; devendo em qualquer caso mencionar a occurrencia no diario de navegação.
O que deixar de assim proceder não terá justificada a falta de tripulante para a multa em que incorrer.
Art. 464. Todo aquelle matriculado que deixar de seguir no navio em que se tiver contractado, ou desertar em occasião que não possa ser preso para ser compellido a embarcar, e for encontrado depois da partida do navio, será detido até o regresso deste e impedido de fazer outro engajamento até aquelle regresso e com a obrigação de apresentar-se diariamente na Capitania do Porto sob pena de ser recolhido preso por 15 dias.
Art. 465. Onde não houver capitania, o capitão ou mestre requisitará a prisão ás autoridades policiaes da localidade.
Art. 466. A Capitania do Porto poderá permittir a sahida da embarcação, sem o tripulante, si não fôr possivel, pela hora, a captura ou substituição do ausentado, devendo nesse caso o facto ser mencionado no ról pela Capitania do Porto de escala seguinte.
Paragrapho unico. Feita annotação na caderneta, a capitania a enviará pelo Correio para a Capitania do Porto inicial onde fez o rol de equipagem.
Art. 467. O capitão ou mestre que conduzir a bordo pessoa que não conste no ról da equipagem ou lista de passageiros será multado em 100$000.
Art. 468. O desembarque do tripulante só se póde verificar pelas causas seguintes e na fórma prescripta por este regulamento:
1ª, perpetração de algum crime ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação, falta de disciplina ou cumprimento de deveres depois de esgotados os meios coercitivos deste regulamento;
2ª, embriaguez habitual;
3ª, ignorancia do mistér para que o individuo se tiver ajustado;
4ª, qualquer occurrencia que o inhabilite para desempenhar as suas obrigações;
5ª, molestia adquirida em serviço do navio e que não possa ser tratada a bordo;
6ª, molestia não adquirida em serviço do navio e que não possa ser tratada a bordo;
7ª, rescisão do contracto, de accôrdo o capitão com o tripulante;
8ª, ajuste prévio para desembarcar em determinado porto, si constar este ajuste no ról;
9ª, prisão do tripulante pelas autoridades por crimes ou a causas determinadas;
10ª, deserção.
§ 1º A capitania fará a notificação no ról de equipagem na columna propria, com a enumeração da causa que motivou o desembarque e depois de lavrar os respectivos termos nos livros competentes.
§ 2º As causas quinta e sexta serão justificadas perante a capitania onde se verificar o desembarque, com attestado do medico de bordo ou da saude publica, si não houver medico a bordo (Cod. Com., art. 555).
Art. 469. Todas as vezes que desembarcar o tripulante, com excepção da decima causa, o capitão, depois de preenchidas as exigencias dos artigos anteriores, fará entrega ao tripulante de sua caderneta e de um bilhete de desembarque, afim de serem annotados pela capitania nessa caderneta os attestados de conducta e habilitação exarados no bilhete.
O que assim não proceder, pagará 200$ de multa.
Art. 470. Todo o capitão ou mestre de embarcação que faltar com os alimentos estabelecidos para as pessoas da tripulação, será obrigado a pagar-lhes em dinheiro a importancia da ração ou parte que tiver deixado de dar-lhes, ficando, além disso, sujeito a uma multa de 50$, que lhe será, imposta pelo capitão do porto, que, em inquerito summario, apurará a falta por queixa do prejudicado.
Art. 471. Todo o tripulante que terminar o seu contracto e desembarcar, deverá comparecer, nas 24 horas uteis, á capitania com a respectiva caderneta e bilhete afim de serem lançadas as respectivas notas.
Art. 472. O tripulante poderá reclamar contra a nota lançada pelo capitão em seu bilhete; devendo nesse caso, o capitão do porto abrir inquerito a respeito; e, si ficar provado ser injusto o attestado, deverá o capitão ser multado em 200$, independente da acção judicial que póde promover o offendido.
Art. 473. O tripulante que fizer ou alterar fraudulentamente o bilhete de desembarque ou a nota da caderneta, usar qualquer caderneta, que não lhe pertença, será processado conforme os casos, e será multado em 200$, não podendo embarcar sem haver pago a multa.
Art. 474. Das decisões proferidas pelos capitães de portos haverá recurso para as instancias determinadas neste regulamento, quer da parte dos capitães ou dos tripulantes, si forem acceitas as justificações de uns em detrimento dos outros.
CAPITULO XIII
DAS PENAS DISCIPLINARES DA COMPETENCIA DOS CAPITÃES OU MESTRES
Art. 475. São penas disciplinares da competencia dos capitães ou mestres:
1ª, admoestação em particular e em termos comedidos;
2ª, exclusão da mesa do commandante ou dos passageiros, sendo as refeições servidas em mesa separada, por tempo determinado ou até o seu desembarque, no caso de reincidencia;
3ª, prohibição de conservar-se na tolda, além de uma hora por dia, por tempo determinado, não excedendo de cinco dias, ou até o seu desembarque, no caso de reincidencia;
4ª, prohibição de sahir do camarote além de duas horas por dia por tempo determinado;
5ª, suspensão do serviço de bordo de um a cinco dias, ficando a bordo quando em viagem ou no curso desta, e indemnizando a alimentação;
6ª, serviço dobrado de quarto;
7ª, prohibição de licença para baixar á terra por um a cinco dias:
8ª, detenção no camarote ou respectivo alojamento de um a 10 dias, fazendo ou não o serviço que lhe competir nas horas de quarto, vencendo no primeiro caso a soldada e perdendo-a no segundo;
9ª, prisão a ferros no alojamento, não fazendo serviço de um a 10 dias, perdendo a soldada ou não dos dias de prisão;
10, multa até, um mez de soldada vencida;
11, servir a bordo até um mez sem vencimento de soldada;
12, desembarque no porto da escala ou da matricula por despedido.
Art. 476. Aos passageiros serão applicadas as penas do um a quatro, e a todas as pessoas da tripulação serão applicaveis as penas do artigo anterior, execpção da nona, que não é cabivel aos officiaes maiores e menores do navio.
Art. 477. As penas disciplinares não serão applicadas cumulativamente.
Art. 478. O capitão ou mestre deverá mencionar no diario de navegação todos os castigos disciplinares que tiver imposto, e especificação dos motivos que os occasionarem; devendo nos bilhetes de desembarque lançar a nota respectiva para ser annotada na caderneta-matricula pela Capitania do Porto.
Art. 479. Nenhum capitão ou mestre poderá applicar penas disciplinares sem ouvir o accusado.
Art. 480. São faltas passiveis das penas disciplinares de que tratam os §§ 1º a 12 do art. 456;
1º, attentar contra as regras da moralidade, decencia, disciplina e policia de bordo;
2º, desrespeitar ou desacatar o capitão ou mestre, quando não haja injuria;
3º, altercar, brigar ou ter conflicto com outra pessoa de bordo, quando não resulte acto passivel de punição criminal;
4º, faltar ao serviço nas horas determinadas ou deixar de o cumprir;
5º, excusar-se ao trabalho ou ao serviço, ou trabalhar propositadamente mal;
6º, desrespeitar a seu superior, não cumprindo suas ordens, ou respondendo-lhe ou dirigindo-se a elle indisciplinadamente e em termos improprios;
7º, sahir de bordo sem licença;
8º, deixar o serviço, ou seu posto no quarto ou faina, sem licença ou justo motivo;
9º, apresentar-se embriagado para o serviço.
Art. 481. São faltas passiveis das penas de 10 a 12:
1º, não ir para bordo para seguir viagem depois de ajustado;
2º, sahir de bordo e passar a noite fóra sem licença do capitão ou mestre;
3º, retirar de bordo seus effeitos sem ser revistado pelo capitão ou mestre;
4º, não auxiliar o capitão em caso de ataque ao navio ou desastre;
5º, retirar-se de bordo antes do navio estar descarregado, desapparelhado e conduzido a surgidouro seguro quando finda a viagem;
6º, abandonar a viagem iniciada antes de finda;
7º, embriaguez habitual;
8º, reincidencia em acto de insubordinação, de indisciplina para com o capitão ou officiaes do navio.
CAPITULO XIV
DO ARROLAMENTO DAS EMBARCAÇÕES
Art. 482. São isentos de registro:
a) as embarcações que fazem a pesca nas costas, respeitadas as disposições do regulamento da Inspectoria de Pesca;
b) as embarcações empregadas exclusivamente nos serviços de reboque nos portos e rios navegaveis;
c) as embarcações a vela ou movidas por, machinas, destinadas no interior dos portos ao transporte de passageiros e bagagens, ao serviço de carga e descarga e transporte de mercadorias, não se comprehendendo neste numero as embarcações destinadas ao transporte de mercadorias estrangeiras ainda não despachadas para o consumo e transportadas dos navios que as tiverem trazido e forem destinadas ás alfandegas do interior;
d) as embarcações ao serviço das associações de praticagem, de «sport» e de recreio;
e) cabreas, barcas de agua, lameiros, bate-estacas, guindastes, pontões, sinos hydraulicos, dragas, etc.:
f) corpos fluctuantes e embarcações movidas por qualquer meio ao serviço das repartições publicas federaes, estaduaes ou municipaes;
g) as canoas, botes, catraias, igarités e chalanas e outras semelhantes movidas a vela, a remo ou por qualquer especie de motor.
Art. 483. As embarcações utilizadas em serviços de portos e na pesca, embora de propriedade estrangeira, serão sempre consideradas brazileiras, nos termos deste regulamento; e como tal não poderão, em caso algum, içar outra bandeira que não seja a da Republica.
Art. 484. O arrolamento se realizará á vista de requerimento dirigido ao capitão do porto pelo proprietario da embarcação e mediante apresentação do titulo legal de acquisição.
Paragrapho unico. Na petição deverão constar os dizeres exigidos para o lançamento no livro respectivo e a declaração de sujeitar-se ás tarifas de fretes de transporte organizadas pela Capitania do Porto.
Art. 485. Em livro proprio denominado «Livro de arrolamento» se farão os lançamentos de accôrdo com as disposições seguintes:
1º, nome da embarcação (si tiver), seu typo de construcção e armação;
2º, suas dimensões principaes em medidas metricas;
3º, typo de machina e força em cavallos nominaes, typo e numero das caldeiras com indicação da pressão de regimen e systema do propulsor;
4º, serviço a que se destina, que é designado pela classe e divisão;
5º, data e logar da construcção, sempre que se puder;
6º, nome do proprietario e respectivo domicilio;
7º, lotação de carga e passageiros.
§ 1º O arrolamento para as embarcações citadas corresponde ao registro para as embarcações de cabotagem e longo curso (divisões A e B).
§ 2º Depois de feita a inscripção de uma embarcação, a capitania dará um documento denominado «Arrolamento», em que serão transcriptas as declarações feitas no livro.
Art. 486. Por occasião do arrolamento deverão as capitanias lotar as embarcações, marcando-lhes o numero de passageiros e a carga que podem comportar.
Art. 487. Nenhuma embarcação poderá entrar em serviço sem estar arrolada, sob pena de 10$ a 100$ de multa e apprehensão até a legalização de seus documentos, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, findos os quaes será a embarcação vendida em leilão publico.
Art. 488. O arrolamento é permanente e a sua baixa nos livros da capitania só se realizará a requerimento do proprietario da embarcação, quando esta não servir mais para navegar ou for vendida a individuo que resida em outra circumscripção, na qual deverá ser a mesma arrolada.
Art. 489. As transferencias de propriedade e de novo destino que venha a ter a embarcação serão averbadas no verso do livro e do arrolamento.
Art. 490. Todas as embarcações arroladas, além da matricula pessoal de seus tripulantes, a qual deve estar em poder de cada um ou do patrão ou arraes, deverão ter a bordo a tabella de frete e uma chapa com o numero correspondente ao da licença da capitania, documento sem o qual não poderão empregar-se no trafego do porto e rios navegaveis, sob pena de 12$ a 36$ de multa e apprehensão das embarcações.
Art. 491. Estas licenças, que ficarão registradas na capitania, deverão ser reformadas annualmente, na época determinada neste regulamento, recebendo o proprietario, com a licença, uma chapa correspondente, que deverá ser fixada no logar determinado.
Paragrapho unico. As transferencias de propriedade serão annotadas no verso da licença.
Art. 492. As capitanias, no interior dos portos, distribuirão as embarcações pelas estações, designando a cada uma o logar onde deve estacionar, conforme as conveniencias do serviço em geral do porto e as do trafego em que se empregarem.
Art. 493. As embarcações terão o seu numero de ordem de arrolamento e a letra do alphabeto que designar a estação, assignalada em ambos os bordos, sob pena de 12$ a 36$ de multa.
Art. 494. As embarcações e corpos fluctuantes das repartições federaes, estaduaes e municipaes (classe X, divisão C e classe IX, divisão D) serão arroladas nas capitanias mediante communicação escripta do chefe da repartição a que pertencerem, fazendo esse constar todos os dizeres exigidos para o arrolamento, bem assim qual o patrão ou arraes a quem vae ser confiada a embarcação.
§ 1º Os chefes das ditas repartições requisitarão o cancellamento do arrolamento das embarcações, quando tenham sido desmanchadas ou alienadas.
§ 2º Taes embarcações terão uma letra do alphabeto para designar a repartição a que pertencerem.
§ 3º Essas embarcações não estão sujeitas a pagamento de taxas e licença annual, mas á vistoria das capitanias; o seu arrolamento, porém, deve ser feito em livro especial e para constar em columna propria na estatistica organizada pela Capitania do Porto, a cujo fim se destina o arrolamento.
Art. 495. Pelas infracções da policia naval em que incorrerem essas embarcações, responderão os respectivos mestres, patrões ou arraes, qualquer que seja o ministerio ou repartição a que pertençam.
CAPITULO XV
DA TRIPULAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES ARROLADAS
Art. 496. As embarcações das letras E a Z da 4ª classe e D da 3ª classe, deverão ter a tripulação que fôr necessaria para o serviço a que se destinarem.
Art. 497. As embarcações das letras E, F, H, I, M e N da 4ª classe, deverão ter sempre um arraes, devidamente habilitado e, pelo menos, dous marinheiros (remadores), devendo ter mais um machinista com carta de sub-ajudante pelo menos e um foguista.
Paragrapho unico. As embarcações das letras E a O da 4ª classe, quando tiverem de sahir barra a fóra em distancia superior a trinta milhas, deverão levar mestre de pequena cabotagem pelo menos e pessoal que fôr necessario para segurança de sua navegação.
Art. 498. As embarcações das letras H e I da 4ª classe, de mais de 10 toneladas brutas estão sujeitas ás disposições de vistorias de casco e machinas e ás de arraes e machinistas.
§ 1º As de menos de 10 toneladas brutas, qualquer que seja o serviço em que se empregarem, poderão ser manobradas e governadas por uma só pessoa, devidamente licenciada pela Capitania do Porto com matricula de conductor, ficando, porém, as de força maior de 25 cavallos sujeitas ás vistorias periodicas e as demais sómente á inspecção (Regulamento de Cabotagem).
§ 2º Os conductores das embarcações a que se refere o paragrapho precedente, quando forem de recreio, são dispensados da matricula, devendo, entretanto, tirar uma licença para conduzil-as. A licença e a matricula serão concedidas independentemente de exame de habilitação, mas poderão ser cassadas ou suspensas pelo capitão do porto, no caso de provada a incapacidade, negligencia ou violação das regras por parte do conductor.
§ 3º O conductor cuja licença tiver sido cassada não poderá obter outra antes de decorridos seis mezes.
CAPITULO XVI
DAS VISTORIAS
Art. 499. Haverá em cada capitania e delegacia uma commissão de vistorias, presidida pelo capitão do porto ou pelo ajudante e composta de technicos nomeados pelo ministro por proposta do inspector de Portos e Costas, encarregada de proceder ás vistorias a que são obrigadas todas as embarcações mercantes, comprehendidas as do trafego do porto, empregadas no serviço de transporte de passageiros, cargas ou materiaes, assim como as de reboque, pesca e recreio.
§ 1º Nos portos de grande affluencia, poderá haver mais de uma commissão de vistorias.
§ 2º Essas commissões serão renovadas annualmente, na fórma acima estabelecida, podendo o capitão do porto ou o seu delegado, no caso de urgencia, preencher as vagas existentes, fazendo logo a necessaria communicação ao ministro da Marinha, para preenchel-as definitivamente.
Art. 500. As embarcações miudas, movidas por motores a gazolina, petroleo, naphta ou electricidade até 2,5 C. V. e a vela ou remo, empregadas no trafego dos portos, na pesca ou no interior dos rios, estão dispensadas das vistorias periodicas, sujeitas, entretanto, á inspecção dos capitães dos portos ou seus delegados e ao arrolamento nas capitanias.
Art. 501. Os navios nacionaes a vapor ou a vela são obrigados á vistoria do casco e machina de seis em seis mezes, fluctuando e de dous em dous annos em secco ou no dique.
Paragrapho unico. Esses prazos poderão ser reduzidos até o limite minimo de tres mezes, si a commissão de vistorias julgar conveniente, devendo a commissão declarar as suas razões.
Art. 502. As vistorias deverão ser requeridas ao capitão do porto, com antecedencia de 48 horas, pelos proprietarios das embarcações ou seus prepostos ou capitães, quando se tratar de vistorias obrigatorias, serão feitas ex-officio quando se tratar de vistorias exigidas pelo regulamento para o registro e decretadas pela mesma autoridade, quando houver avaria grave no casco ou motores ou realizado concertos que importem na alteração dos seus orgãos essenciaes.
§ 1º No caso da ultima parte do artigo antecedente, a vistoria só poderá ser decretada antes de ser carregada a embarcação, devendo os proprietarios da que tiverem encalhado, batido, soffrido avarias graves no casco ou motores ou realizado concertos que importem na alteração dos seus orgãos essenciaes, communicar o facto á capitania, que julgará da necessidade de vistorial-as.
§ 2º O proprietario, companhia ou capitão de navio a quem pertencer a embarcação que tiver soffrido qualquer avaria grave, encalhado, batido durante a viagem ou no porto ou realizado concertos que importem na alteração dos orgãos essenciaes, e não levar esse facto ao conhecimento da capitania, antes de carregal-a, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, imposta pela capitania em cuja jurisdicção se tiver dado a infracção.
§ 3º Neste caso a vistoria realizar-se-ha mesmo depois de carregada a embarcação, si assim fôr julgado conveniente, para segurança da navegação e carga, pelo capitão do porto ou mais interessados, correndo a despeza da descarga por conta do armador, proprietario ou companhia.
Art. 503. Vinte e quatro horas depois de despachado o requerimento para vistoria a commissão deverá reunir-se a bordo da embarcação para proceder ao exame da mesma.
Art. 504. A vistoria será feita tendo a embarcação as carvoeiras e os porões varridos e safos e as caldeiras completamente frias e limpas, sob pena de 100$ de multa.
Art. 505. A commissão se fará acompanhar de operarios, si forem precisos, para a auxiliarem.
Art. 506. Concluida a vistoria, a commissão se dirigirá á Capitania do Porto, onde o secretario lavrará, em livro proprio, o termo da vistoria, o qual deverá, conter os fundamentos do parecer sobre o estado da embarcação vistoriada, suas condições de navegabilidade e si está apropriada ao serviço a que se destina; termo este que deverá ser estampilhado e assignado pelo secretario e membros da commissão e de que se extrahirá, immediata e gratuitamente, cópia ou certidão para ser entregue ao proprietario ou seu preposto.
Art. 507. As declarações da commissão de vistorias devem conter os seguintes itens:
a) que o casco do navio está em boas condições e apropriado ao serviço a que se destina:
b) que as embarcações miudas, boias de salvação, pharóes, signaes, bussolas e abrigos para passageiros de convéz estão nas condições exigidas por este regulamento;
c) o prazo dentro do qual o casco fôr julgado em condições de poder navegar com segurança (si fôr menor do que o prazo maximo determinado neste regulamento), não podendo esse prazo minimo ser menor de tres mezes;
d) o limite dentro do qual o navio, a juizo da commissão de vistorias, não estará mais em condições de servir (si estiver em condições de ser necessaria esta declaração);
e) que a machina e caldeiras estão em boas condiçõas e apropriadas ao serviço a que é destinado o navio;
f) o prazo dentro do qual forem as machinas e caldeiras julgadas em condições de poderem funccionar com segurança (si fôr menor do que o prazo determinado neste regulamento) não podendo esse minimo prazo ser inferior a tres mezes;
g) que as valvulas de segurança estão nas condições exigidas por este regulamento e qual o limite de peso que deve ser collocado nas mesmas valvulas;
h) o prazo dentro do qual a machina e caldeira, a juizo da commissão, não deverão ser consideradas em condições de poder funccionar com segurança (si estiverem em estado de ser necessaria essa declaração);
i) que as installações electricas de esgoto dos porões e de incendio estão de accôrdo com as condições regulamentares.
Art. 508. Quando algum membro discordar do parecer da maioria far-se-ha constar do termo as razões de sua divergencia, de modo claro e preciso, para que possa ser assignado por elle, embora com a declaração de vencido.
Art. 509. O capitão ou mestre que, depois de vistoriada a embarcação, não tiver a bordo os apetrechos necessarios para salvamento, para extincção de incendio ou para outros misteres, devidamente dispostos em seus logares proprios e promptos a funccionarem, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, além de ser impedido de sahir do porto; e do dobro, si pela falta tiver occorrido algum accidente que ponha em risco a segurança do navio ou das pessoas a bordo.
Art. 510. Todo capitão, mestre ou proprietario que terminado o prazo da vistoria ou houver sido sua embarcação julgada incapaz de navegar, continuar a trafegal-a ou empregal-a no serviço a que se destina ou fazer vapor para mover suas machinas, ou para outro qualquer fim, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, e, quando, intimado a não proseguir, o fizer, além de multado no dobro, será processado por desobediencia.
Paragrapho unico. O capitão do porto, attendendo ás difficuldades de occasião para ser o navio sujeito a vistoria, poderá conceder que ella seja realizada depois, si não houver inconveniente e assim opinar a commissão de vistorias, que será ouvida sobre a petição apresentada para esse fim.
Art. 511. O navio em cujo porto de armamento não houver dique ou carreira deverá ir fazer a vistoria em secco em um porto onde possa effectuar essa vistoria.
Art. 512. Quando o proprietario ou capitão não se conformar com o julgamento da commissão de vistorias, poderá recorrer delle para o capitão do porto, o qual nomeará novos peritos para procederem a outra vistoria, que será definitiva.
Paragrapho unico. Essa commissão ad-hoc será presidida pelo capitão do porto, si não tiver funccionado no primeiro ou pela pessoa que fôr designada pela Inspectoria do Portos e Costas, a quem se recorrerá.
Art. 513. Além das vistorias periodicas, todas as embarcações a ellas sujeitas, que tiverem feito concertos, dos quaes resultem alterações no casco, machinas, mastreação, etc., serão vistoriadas por essa occasião (Reg. Cab., art. 21 e paragraphos).
Art. 514. Sempre que a embarcação tiver encalhado ou batido, o capitão é obrigado a communicar á capitania, que, si julgar necessario, mandará proceder á vistoria em secco ou fluctuando, conforme as circumstancias, sob pena de 200$ de multa.
Art. 515. Os vapores de linhas subvencionadas serão vistoriados, sempre que fôr possivel, na presença do respectivo fiscal.
Art. 516. As vistorias serão feitas, sempre que fôr possivel, com a presença do proprietario ou seu preposto, do capitão e do chefe de machinas, devendo-se indicar, immediatamente, os defeitos notados que puderem ser corrigidos sem prejuizo do lavramento do termo.
Art. 517. Quando a commissão de vistorias julgar necessario qualquer reparo para o navio poder navegar com segurança, fará por escripto todas as indicações precisas, devendo ficar na capitania a cópia registrada em copiador de prensa.
Art. 518. Feitos os reparos a que se refere o artigo anterior, o proprietario deverá dar aviso por escripto á capitania afim de serem verificados pela commissão.
Art. 519. A capitania deverá, logo que algum navio fôr julgado em condições de não poder navegar com segurança, communicar á Inspectoria de Portos e Costas, dando o nome do navio, numero e porto de registro e bem assim as razões do laudo.
Igual communicação deve ser feita á Capitania do Porto do registro.
Art. 520. Nenhum navio poderá ser posto em secco sem prévia licença da capitania, sob pena de 12$ a 36$ de multa.
Art. 521. Nenhum navio poderá proceder a reparos que possam alterar as declarações do termo de vistoria sem prévio aviso á capitania, sob pena de 100$ de multa.
Paragrapho unico. Os navios em reparos estão isentos das vistorias regulamentares emquanto estiverem em obras; mas, sempre que fôr possivel, a commissão de vistorias deverá verificar a importancia desses reparos e indicar as modificações que julgar convenientes ou exigir substituição ou concerto de qualquer embarcação, mecanismo, apparelho ou accessorios que não estiverem de accôrdo com as disposições regulamentares.
Art. 522. Os cassos dos navios recentemente construidos no paiz deverão, antes de entrarem em serviço e ser pintados e cimentados, soffrer vistoria em secco, afim de que a commissão de vistorias possa verificar si elles foram construidos segundo as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 523. Os navios a vapor devem ser divididos em compartimentos estanques por meio de tres anteparas transversaes, pelo menos, de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas, e os navios a helice devem ter mais o comprimento da pôpa e os tuneis das helices estanques e de altura e largura sufficientes de modo a permittir que se possam fazer os trabalhos necessarios nos eixos e nos mancaes. Duas das referidas anteparas devem formar o compartimento estanque das machinas e caldeiras.
Art. 524. Os compartimentos estanques da prôa e da pôpa devem ser experimentados antes de ser o navio lançado ao mar ou depois, quando estiver em secco, enchendo-se esses compartimentos de agua até a altura da linha de agua, quando carregado o navio.
Art. 525. A antepara de collisão não deverá ter valvula alguma, nem furo, nem qualquer meio de communicação entre os compartimentos por ella formados para esgoto do compartimento de prôa.
Art. 526. Nenhuma porta estanque deve ser feita nas demais anteparas estanques, com excepção das da entrada dos tuneis e, quando houver mais, sem approvação da commissão de vistorias.
Art. 527. Todas as portas dos compartimentos estanques, inclusive a dos tuneis, devem ser de modelo approvado pelo inspector de Portos e Costas e, sempre que isso fôr applicavel, manobradas com facilidade de um ponto acima da linha d’agua, devendo ser marcada bem visivelmente na chapa acima da manivella a direcção para abrir a referida porta.
Art. 528. As valvulas de communicação dos compartimentos estanques devem estar dispostas de tal modo, que possam ser examinadas com facilidade e devem ser manobradas de um ponto situado acima da linha de agua, sendo marcada bem visivelmente na chapa acima da manivella a direcção para abrir ou fechal-a.
Art. 529. Os duplos fundos dos navios devem ser divididos em compartimentos cellulares e estanques e ser construidos de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 530. As entradas para os compartimentos do duplo fundo devem ser sufficientes em numero e dimensões para permittir uma bôa aeração e facil accesso do mesmo. Essas entradas devem ter tampas que as fechem hermeticamente e a contento da commissão de vistorias.
Art. 531. Antes de ser lançado ao mar o navio e de cimentados os compartimentos do duplo fundo, devem estes ser experimentados com a pressão hydraulica correspondente á de uma columna d’agua de altura igual á da linha de agua, pelo menos.
Quando a machina assentar directamente sobre a parte superior do duplo fundo, a experiencia de pressão da parte que ficar em baixo da machina deverá ser feita depois que esta estiver assentada.
Art. 532. As provas de pressão hydraulica dos tanques, cuja parte superior fôr formada pelas chapas da coberta, devem ser feitas com a pressão correspondente á de uma columna de agua de 1m,20, pelo menos, mais elevada que a parte superior do tanque e, quando a parte superior do tanque ficar abaixo da coberta, a pressão não deve ser inferior á correspondente á de uma columna de agua de 2m,40, pelo menos, mais elevada que essa parte do tanque.
Art. 533. Devem ser tomadas todas as precauções para escoamento da agua de sobra para que, nas condições geraes de serviço, quando ao encher-se o tanque, não seja elle submettido a uma pressão superior á da prova acima referida; e no caso de ser essa impraticavel, deve o tanque ser construido para supportar o maximo de pressão a que deve ser sujeito.
Art. 534. O fundo do navio até a parte superior das cavernas póde ser protegido por meio de cimento ou qualquer outro material approvado que cubra efficazmente as chapas, cavernas e cabeças dos rebites.
Art. 535. Os navios que transportam passageiros devem ter os meios de communicação sufficientes entre o convez e as cobertas.
Art. 536. Qualquer navio deve ter, pelo menos, uma bomba de mão manobrada do convez para cada porão e para o compartimento da prôa; e, nos que tiverem duplo fundo, uma bomba para cada um dos seus compartimentos; estas bombas devem ser experimentadas depois que o navio estiver prompto e deverão satisfazer as condições estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas. As bombas de mão separadas podem ser substituidas por uma bomba de mão rotativa, de poder equivalente e modelo approvado.
Art. 537. Quando houver uma conveniente disposição de bomba a vapor de sucção, as valvulas de communicação nas anteparas transversaes não são necessarias, mas, havendo-as, ellas devem ser dispostas de modo que sejam accessiveis em qualquer occasião e manobradas de um ponto acima da linha de agua, tendo a chapa acima da manivella da valvula uma marca bem visivel indicando a direcção para fechal-a, e a haste da manivella deve ser suspensa, de modo que o seu peso não actue sobre a referida valvula.
Art. 538. Toda a installação de bombas de esgoto deve ter as respectivas valvulas manobraveis do convez.
Art. 539. Nos navios a vapor cada compartimento estanque, inclusive os do duplo fundo, deve ter uma canalização de esgoto, ligada a uma bomba a vapor. A canalização de esgoto dos tanques de lastro deve ser independente das de esgoto dos porões; mas poder-se-ha ligal-as uma a outra collocando-se nos tubos de juncção duas valvulas, pelo menos, independentemente dos da caixa de distribuição. Estas caixas de distribuição devem ser collocadas em logares accessiveis em qualquer momento. Os tubos de aspiração devem ser dispostos de modo a poderem ser facilmente examinados e convenientemente protegidos nos porões de carga e nas carvoeiras. Esta canalização de esgoto deve satisfazer as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 540. Os navios a vela devem ter pelo menos duas bombas de mão independentemente da do compartimento formado pela antepara de colisão, quando houver, e de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 541. Os assoalhos e anteparas dos compartimentos destinados ás forjas, quando fôr o navio de madeira, deverão ser forrados com chapas de ferro ou de aço.
Art. 542. Todas as aberturas praticadas em cima, das machinas devem ser providas de grades de ferro, si não tiver gaiutas.
Art. 543. Nenhuma caldeira poderá ser posta em serviço sem que tenha passado por duas provas da pressão hydraulica, uma nas officinas do constructor e outra a bordo, depois que ella estiver completamente montada e munida de todos os seus accessorios. As que forem construidas no estrangeiro deverão tambem passar pelas duas provas acima citadas, antes e depois de installada a bordo.
Art. 544. A prova de pressão hydraulica consiste em submetter as caldeiras a uma pressão superior á pressão de regimen admittida para a caldeira vistoriada. Para as caldeiras novas ou que tenham soffrido concerto completo, do modo que se possa considerar como renovadas, essa pressão deverá ser o dobro da pressão de regimen admittida. Para as caldeiras já em serviço essa pressão deverá ser 50 % mais elevada que a do regimen admittido.
A pressão hydraulica deverá ser mantida durante o tempo necessario para o exame da caldeira, cujas diversas partes deverão ser cuidadosamente examinadas.
Art. 545. A commissão de vistorias poderá exigir a prova de pressão hydraulica para uma caldeira já em serviço, sempre que julgar conveniente e sobretudo si ella tiver mais de seis annos de serviço.
Art. 546. As caldeiras deverão ser vistoriadas periodicamente, de modo que o intervallo entre duas vistorias consecutivas não seja superior a seis mezes, mas este prazo póde ser reduzido até o minimo de tres mezes, si a commissão de vistorias julgar conveniente, devendo, entretanto, declarar os motivos.
Art. 547. As caldeiras deverão ainda ser vistoriadas quando tiverem soffrido modificação ou concertos notaveis ou ainda quando, devido a uma nova installação, a uma parada prolongada ou a um incidente qualquer, houver motivo para suspeitar de sua solidez.
Art. 548. Oito dias antes da expiração do prazo determinado neste regulamento ou no termo da vistoria, si fôr menor de seis mezes, o proprietario tem o dever de requerer a vistoria, sob pena de 200$ a 500$ de multa.
Art. 549. O proprietario tem a obrigação de fornecer o pessoal e material necessarios para as provas hydraulicas ou outras que lhe forem exigidas.
Art. 550. O proprietario tem o dever de dar aviso á capitania de qualquer circumstancia que houver de natureza a motivar uma vistoria fóra do prazo regulamentar, sob pena de 200$ a 500$ de multa.
Art. 551. Depois que uma caldeira nova ou parte della tiver soffrido a primeira prova de pressão hydraulica a que se refere o art. 544, de modo a satisfazer a commissão de vistorias, dever-se-ha gravar na mesma caldeira, de modo bem visivel, a pressão por que passou a caldeira nessa prova, em, kilogrammas por centimetros quadrados, e os tres numeros indicativos do dia, mez e anno em que foi feita essa prova.
Art. 552. A primeira prova de pressão hydraulica para uma caldeira nova póde ser dispensada, quando se tratar de um conjunto de caldeiras cujas diversas partes houverem sido provadas separadamente, si essas diversas partes não deverem ser reunidas sinão por meio de tubos collocados em todo seu percurso por fóra das fornalhas e das conductas, e cujas juntas possam ser facilmente desmontadas.
Art. 553. Cada caldeira deve ser provida de duas valvulas de segurança, convenientemente installadas, reguladas de modo a deixar o vapor escapar-se, desde que a pressão attinja o limite maximo permittido. Cada uma dessas valvulas deve ter dimensões taes que, por cada uma dellas sómente, possa se escapar todo o vapor produzido, por maior que seja a actividade de fogos, e sem que a pressão, devido ao accumulo de vapor, exceda de mais de 10 % da pressão de regimen admittida durante 15 minutos com as machinas paradas.
§ 1º Uma dessas valvulas deverá ser sellada depois que a commissão de vistorias, estando as caldeiras accesas e sob a pressão de regimen, verificar que as valvulas funccionam convenientemente. Este sello será feito por meio de um sinete, conforme o modelo que deve ficar sob a guarda e responsabilidade da commissão de vistorias, gravado sobre o chumbo derretido derramado sobre o buraco da fechadura do cadeado que fecha a valvula. Si as caldeiras trabalharem com tiragem forçada a área das valvulas deve ser proporcionada, de modo que possa satisfazer ás mesmas condições.
§ 2º As caldeiras deverão ter um apparelho para alliviar as valvulas de segurança, de modo que as de uma caldeira possam descarregar independentemente das das outras, devendo esse apparelho poder ser manobrado da praça da machina.
§ 3º As valvulas de segurança devem estar assentadas directamente sobre a caldeira, não sendo permittido qualquer meio de communicação entre a caldeira e a valvula de segurança. Estas valvulas devem funccionar com perfeição e estar de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 554. Não é permittido quebrar o sello sem prévio consentimento da Capitania do Porto, mediante requerimento assignado pelo chefe de machinas e no qual declare o motivo dessa necessidade; esse requerimento deve ter immediato despacho do capitão do porto, que, entretanto, poderá mandar verificar si o referido sello está conforme o prescripto neste regulamento, antes de ser quebrado, sendo áquelle que o quebrar sem licença imposta a multa de 200$ a 500$000.
Art. 555. Cada caldeira deve ser provida de um manometro em bom estado, convenientemente installado, collocado á vista do foguista, em posição bem visivel e com luz necessaria, graduado de modo a indicar a pressão effectiva do vapor na caldeira em kilogrammas por centimetro quadrado. Este manometro deve ter uma marca bem visivel sobre a escala para indicar o limite além do qual a pressão não deve passar. Quando as caldeiras estiverem dispostas de modo a ter mais de uma frente, cada frente deve ser provida de um manometro, pelo menos.
Art. 556. As caldeiras deverão estar em communicação com dous apparelhos de alimentação, pelo menos, convenientemente installados, cada um delles podendo, por si só, fazer a alimentação das caldeiras em qualquer circumstancia, e um delles, pelo menos, devendo funccionar por meios independentes da machina motora do navio.
Art. 557. Cada caldeira deve ser provida de um apparelho de retensão funccionando automaticamente e collocado na inserção de cada tubo de alimentação.
Quando mais de um corpo de caldeiras estiver em communicação, cada corpo de caldeiras deve ter um apparelho de retensão.
Art. 558. Toda a parede da caldeira em contacto com a chamma por uma de suas faces deve ter a face opposta banhada pela agua e o plano da agua deve ser mantido a um nivel de marcha tal, que esteja a uma altura de 0m,15, pelo menos, acima do ponto em que a parede deixa de estar em contacto com a chamma, estando o navio em sua posição normal. Esta altura poderá ser reduzida a 0m,10 para as caldeiras de pequenas dimensões quando, a juizo da commissão de vistorias, fôr razoavel. O nivel assim determinado deve ser indicado de modo bem visivel junto ao indicador do nivel da agua da caldeira.
Paragrapho unico. As prescripções acima não se applicam:
a) aos super-aquecedores de vapor distinctos da caldeira;
b) ás superficies relativamente pouco extensas e dispostas de modo a nunca tornarem-se rubras, mesmo quando o fogo é levado a seu maximo de actividade, taes como os tubos ou partes da chaminé que atravessam o reservatorio do vapor, enviando directamente á chaminé principal os productos da combustão;
c) aos geradores denominados de producção de vapor instantaneo;
d) aos geradores denominados de pequenos elementos.
Art. 559. Cada caldeira deve ser munida de dous apparelhos indicadores do nivel da agua, convenientemente dispostos, independentemente, collocados á vista da pessoa encarregada da alimentação da caldeira e sufficientemente espaçados um do outro. Um desses indicadores deve ser um tubo de vidro ou outro apparelho qualquer, approvado, de parede transparente, deixando ver o nivel da agua e disposto de modo a poder ser facilmente limpo, e facilmente allumiado em qualquer occasião. O outro deve ser um systema de tres torneiras, dispostas em tres planos horizontaes differentes; porém, para as caldeiras de pequenas dimensões, poderão, a juizo da commissão de vistorias, ser de duas torneiras dispostas em dous planos horizontaes differentes.
As caldeiras duplas deverão estar providas em cada face de apparelhos indicadores, como acima ficou dito. Deverá haver a bordo de cada navio as peças de sobresalentes necessarias para conservação e funccionamento desses apparelhos. As caldeiras duplas deverão ser providas desses apparelhos de ambos os lados. Um segundo indicador póde, no entretanto, ser substituido por tres torneiras de prova.
Sempre que um vapor tiver mais de uma caldeira, cada caldeira deve ser cuidada separadamente e ter todos os accessorios necessarios.
Art. 560. Os demais accessorios das caldeiras deverão estar em boas condições e de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 561. Uma valvula de communicação deve sempre ser collocada entre a caldeira e o tubo de vapor e, quando duas ou mais caldeiras estiverem ligadas com um receptor de vapor ou super-aquecedor, devendo a garganta dessas valvulas ser o menor possivel.
Art. 562. Os tubos de vapor, de cobre, quando novos, devem ser submettidos á prova de pressão hydraulica correspondente ao duplo, pelo menos, da pressão do regimen do gerador ou do reservatorio do qual recebe o vapor, sem exceder a duas e meia vezes de pressão. Esses tubos devem estar dispostos de modo a poderem contrahir e dilatar livremente.
Os tubos de vapor, de aço ou de ferro, quando novos, devem ser submettidos a uma pressão não inferior a tres vezes a pressão de regimen do gerador ou do reservatorio, nunca superior a quatro vezes essa pressão.
Quando já usados, essa pressão deve ser a minima indicada para os novos.
Art. 563. Os tubos de vapor devem ser dispostos de modo que a agua não possa alojar-se em qualquer parte delles, e, si isso fôr impraticavel, devem ser providos de meios efficazes para fazer a drenagem, não podendo as valvulas de communicação ser consideradas applicaveis para esse fim.
Todas as valvulas ou torneiras dispostas para esse fim devem ser accessiveis e collocadas de modo a tornar facil a drenagem da agua em qualquer parte do tubo.
Art. 564. Todas as peças de machina e caldeira que tiverem menos de 75 % da espessura primitiva, com excepção dos eixos de transmissão que ficam a juizo da commissão de vistorias e que devem satisfazer as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas, deverão ser substituidas.
Art. 565. Sempre que se fizer uma modificação ou concerto nas machinas e caldeiras, além da prova de pressão hydraulica exigida para as caldeiras, a commissão de vistorias poderá exigir uma experiencia com o navio em movimento.
Art. 566. Todos os tubos de alimentação, filtros, aquecedores o todos os conductores de agua de alimentação devem ser sujeitos á pressão hydraulica de prova, 20 % mais elevada do que a exigida para os tubos a vapor.
Art. 567. Quando a machina estiver assentada e prompta, as juntas feitas, as caldeiras com suas valvulas de segurança e todos os seus accessorios, dever-se-ha fazer uma experiencia sob vapor e com a machina em movimento com a presença da commissão de vistorias. Igual experiencia poderá ser exigida pela commissão quando a machina tiver passado por concerto ou transformação importante e que a commissão julgar necessario.
Art. 568. Os recipientes de formas diversas, de capacidade superior a 100 litros, que receberem vapor fornecido por gerador distincto, quando sua communicação com a atmosphera fôr feita por meios que excluam toda a classe de pressão effectiva notavel, deverão ser submettidos á prova de pressão hydraulica, como se determina para as caldeiras. Essa pressão deve ser 5 % mais elevada que a pressão de trabalho admittida para esses recipientes.
Paragrapho unico. As caldeiras nas quaes a evaporação é obtida por meio de reacções chimicas ou de outras fontes de calor, nunca produzindo sinão temperaturas moderadas, do mesmo modo que os reservatorios nos quaes a agua em alta temperatura é retida com o fim de, em seguida, fornecer um desprendimento de vapor ou de calor, qualquer que seja o seu uso, deverão ser assimiladas aos recipientes acima citados.
Art. 569. Os recipientes de vapor deverão ser providos de uma valvula de segurança regulada para a pressão do regimen admittido, a menos que esta pressão seja igual ou superior á fixada para o gerador que a alimenta. Esta valvula deve ser sufficiente para manter, em qualquer caso, o vapor no recipiente em um gráo de pressão que não exceda de 5 % o limite de regimen fixado e poderá ser collocada, quer no proprio recipiente, quer no tubo de introducção de vapor, entre a torneira e o recipiente.
Art. 570. As caldeiras devem ter um espaço livre entre a sua parte inferior e a quilha de 0m,40 pelo menos, e ser convenientemente isoladas das carvoeiras e anteparas transversaes de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 571. As caldeirinhas auxiliares, assim como qualquer outro gerador de vapor installado a bordo de navio de vela, pontões, etc., estão sujeitos ás mesmas disposições que as caldeiras dos navios.
Art. 572. A commissão de vistorias deverá verificar si as machinas e caldeiras de um navio construido no paiz, acham-se installadas de accôrdo com os planos approvados, si as suas differentes partes estão de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e si as juntas das diversas peças, que põem o interior do navio directamente em communicação com o mar, estão feitas de modo satisfactorio.
Art. 573. As machinas, caldeiras e caldeirinhas, construidas no paiz, devem satisfazer as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e os planos detalhados das mesmas, com as cópias das especificações e todas as informações referentes ás mesmas, bem como aos machinismos, installações de esgoto dos porões e dos tanques de lastro, tubos de vapor e de alimentação, evaporadores, filtros, aquecedores, etc., a installação electrica, deverão ser submettidos á approvação da Inspectoria de Portos e Costas antes de ser iniciada a sua construcção.
Quando forem construidas no estrangeiro, devem, do mesmo modo, ser submettidas á approvação da Inspectoria de Portos e Costas antes de serem installadas a bordo.
Esses planos, especificações e informações devem ser apresentados á commissão de vistorias por occcasião da vistoria regulamentar para registro do navio, afim de que ella possa verificar si estão conformes e, quando fôr notada qualquer differença na execução do plano approvado, a referida commissão deverá submettel-a á consideração da Inspectoria de Portos e Costas.
Art. 574. A machina deve ser vistoriada conjunctamente com as caldeiras e machinismos, pelo menos uma vez por anno; mas a commissão de vistorias pode, independentemente do prazo marcado para a vistoria do casco, reduzir esse prazo até o limite minimo de tres mezes para uma nova vistoria de machinas ou das caldeiras ou de ambas, si julgar conveniente, devendo, entretanto, fazer declaração dos motivos.
Art. 575. Os apparelhos empregados para o serviço de carga e descarga, quer sejam a vapor, hydraulicos ou electricos, não estão incluidos no numero dos machinismos sujeitos á inspecção da commissão de vistorias.
Art. 576. A commissão de vistorias deve examinar com todo o cuidado os cylindros e embolos, os eixos de transmissão, mancaes e bronzes, as corrediças, as bombas de ar, de circulação e alimentação, as bombas de esgoto dos porões e tanques de lastro, as valvulas de descarga do costado, os propulsores, os accessorios das caldeiras, fazendo levantar as tampas, abrir os mesmos, desmontar as peças que forem necessarias para que possa fazer um exame consciencioso e tirar as grelhas e altares das caldeiras para o seu exame interno.
Art. 577. Antes de um navio novo, ou de um navio cuja machina tenha soffrido modificação ou concerto notavel, entrar em serviço, a commissão de vistorias deve assistir a uma experiencia sob vapor, com a pressão de regimen, estando a machina em movimento durante o tempo que julgar necessario.
Art. 578. Todas as entradas e sahidas no casco, na linha da agua, perto ou abaixo della, com excepção das destinadas aos serviços sanitarios, devem ter valvulas ou torneiras entre os cascos e respectivos tubos e essas valvulas ou torneiras devem ser fixadas ao costado, de modo conveniente, que as torne estanques e a permittir o seu funccionamento em qualquer tempo, devendo os tubos, valvulas e torneiras ser accessiveis em qualquer occasião.
Art. 579. As caldeirinhas devem ter os mesmos accessorios que as caldeiras dos navios e estão sujeitas ás mesmas disposições regulamentares.
Art. 580. As caldeiras das embarcações de 4ª classe, bem como as embarcações a vapor, pertencentes aos navios, estão sujeitas ás mesmas disposições regulamentares.
Art. 581. Quando a caldeira não fôr bastante grande ou a porta de entrada não permittir a entrada, a commissão de vistorias poderá exigir que seja feita a prova de pressão hydraulica annualmente ou semestralmente, si julgar conveniente, mas deverá fazer declaração das razões que a impediam de entrar para examinal-a internamente.
Art. 582. Antes de exigir que uma caldeira soffra a prova de pressão hydraulica, a commissão de vistorias deve examinal-a, tanto quanto possivel, tomar as medidas necessarias, e calcular a pressão de regimen para a mesma, segundo as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas. Os super-aquecedores, evaporadores, receptores de vapor, etc., estão sujeitos a esta mesma disposição.
Art. 583. Si durante a prova da pressão hydraulica, houver qualquer indicação visivel ou perceptivel ao ouvido de defeitos da mesma, a commissão de vistorias deverá mandar cessar a prova e procurar tomar conhecimento da natureza e extensão dos defeitos, furando a fornalha, as partes baixas dos conductores, etc.
Art. 584. Quando a prova de pressão hydraulica houver indicado defeitos reparaveis, uma nova prova deve ser feita, depois de feito o reparo indicado.
Art. 585. A pressão hydraulica da prova deve constar do termo de vistoria.
Art. 586. Uma vez determinada por uma commissão de vistorias uma pressão de regimen para uma caldeira, nenhuma outra commissão de vistorias poderá augmental-a, sem préviamente sujeitar o caso á Inspectoria de Portos e Costas, communicando-lhe todas as razões que fazem julgar poder ser feito esse augmento.
Art. 587. A commissão de vistorias deve tomar como base de sua apreciação a boa construcção e a segurança, e não deve impor suas idéas, quanto á disposição e detalhes das machinas e caldeiras, a menos que haja perigo para a segurança do navio ou da navegação, caso em que deverá fundamentar as razões na declaração que, de accôrdo com o presente regulamento, deve entregar ao proprietario.
Art. 588. Nas vistorias periodicas annuaes e nas outras, todas as vezes que a commissão o exigir, as machinas devem estar limpas, abertas ou levantadas as tampas dos cylindros, valvulas, condensadores, bombas, bronzes, mancaes, etc., e, bem assim, qualquer outra parte da machina e machinismo, que a commissão julgar necessario.
As caldeiras deverão estar limpas e abertas, tiradas as grelhas e altares, para que possam ser examinadas internamente, e, quando a commissão determinar, além dos casos já previstos no presente regulamento, estar preparadas para a prova de pressão hydraulica.
Art. 589. O leme e os apparelhos de governo devem estar de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e em boas condições de funccionamento. Deverá haver um apparelho de governo de sobresalente, completo, sempre prompto a funccionar, em caso de necessidade.
Art. 590. Os planos dos mastros, vergas e lanços ou antenas, mostrando as dimensões, os escotilhões e os detalhes de construcção devem ser submettidos á approvação da Inspectoria de Portos e Costas, conjunctamente com os planos do casco do navio e, posteriormente, devem ser apresentados á commissão de vistorias para verificar si estão conformes.
Art. 591. Os cabos de arame de ferro, de aço ou de linho devem estar de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e em bom estado de conservação.
Art. 592. Os apparelhos de suspender devem estar de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e em bom estado de funccionamento.
Art. 593. As ancoras e ancorotes devem ser em numero e em peso proporcional a tonelagem bruta do navio e de accôrdo com a tabella annexa, devendo os certificados da prova de resistencia ao esforço, a que se refere a referida tabella, ser apresentados na vistoria de registro, para ser marcados, si já não estiverem feitas por quem passou o certificado.
As ancoras devem ser de fórma approvada pela Inspectoria de Portos e Costas. As ancoras sem cepo devem ser 25 % mais pesadas do que o determinado na tabella annexa; o peso da haste não deve exceder de um terço do peso total e os escovéns devem ser proporcionados ás mesmas, de modo que não possam enjambrar.
Art. 594. As amarras devem ser, em comprimento total e em diametro do ferro dos élos, de accôrdo com a tabella annexa, proporcionaes á tonelagem bruta e devem ter uma resistencia ao esforço de ruptura e de tensão nunca inferior ao determinado na citada tabella.
Art. 595. As espias, quer de cabo, arame, linho ou manilha, devem satisfazer ás condições exigidas na tabella annexa e estar em boas condições.
Art. 596. Os turcos das ancoras e dos escaleres devem estar de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria, de Portos e Costas e ser de modelo approvado.
Art. 597. As embarcações devem ser construidas e ter accommodações de accôrdo com as regras do art. 643 e seguintes, e devem estar promptas para ser arriadas em qualquer occasião.
Art. 598. As embarcações a vapor de um navio não podem ser consideradas no numero das que devem estar suspensas em turcos, a que se referem os arts. 643 e seguintes e taes embarcações estão sujeitas ás mesmas disposições que o navio, quanto á inspecção de casco, machinas e caldeiras.
Art. 599. Nos navios a vapor deve haver uma agulha para cada apparelho de governo e um estandarte collocado de modo que domine o horisonte em qualquer condição de tempo, com todos os seus accessorios. Essas agulhas devem ser reguladas e compensadas de tempo em tempo, de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas. O capitão de um navio, empregado no transporte de passageiros, tem o dever de apresentar á commissão de vistorias o regulamento das agulhas, feito em livro rubricado pela Capitania e para esse fim destinado com a assignatura, do proprietario ou seu preposto, do capitão e do official da repartição meteorologica, si fôr feito por esta repartição.
Art. 600. Um plano da installação electrica, com especificação detalhada dos apparelhos e methodo empregado na canalização, deve ser submettido á approvação da Inspectoria de Portos e Costas, devendo ter em vista as seguintes condições:
a) os dynamos, motores e cabos conductores devem ser dispostos de modo que as agulhas não possam soffrer a menor perturbação por effeito da corrente electrica, devendo se fazer experiencias, quando se tiver regulado as agulhas, para verificar si esta condição foi satisfactoriamente cumprida;
b) o quadro de distribuição deve estar collocado proximo dos dynamos e em logar accessivel;
c) os conductores, fusiveis e commutadores e ligações do casco devem ser dispostos de modo a serem facilmente accessiveis;
d) os fusiveis e commutadores devem ser de base não inflammavel;
e) os commutadores devem ser instantaneos e dispostos de modo a não poderem ficar em uma posição intermediaria entre os contactos. Os principaes commutadores devem ser installados de modo que sómente as pessoas responsaveis de sua manobra possam chegar até elles;
f) os corta-circuitos fusiveis devem ser dispostos todas as vezes que se fizer reducção na dimensão do cabo conductor e o mais proximo possivel dos commutadores de bifurcação, no caso de systema de «uma só canalização» e em ambos os conductores, quando se adoptar o systema de condensação dupla;
g) as ligações ao casco, no systema de uma, só canalização, devem ser feitas com parafusos de metal amarello de grande superficie e cuidadosamente feitas em posições accessiveis, mas a dos cabos grossos póde ser feita por meio de uma placa de cobre convenientemente fixada no casco. A superficie do contacto deve ser, no minimo, de cinco vezes a da secção do cabo conductor;
h) os conductores devem ser feitos de cobre de alta conductibilidade, cuja, resistencia especifica não deve exceder de 1,8 michrom por centimetro a 15º e de um diametro minimo de 9/10 de millimetro. A secção dos conductores será calculada á razão de um millimetro quadrado, pelo menos, por dous ampères. A camara isolante dos conductores deve ser absolutamente impermeavel e capaz de supportar a temperatura de 65º centig. sem amollecer ou deteriorar. O isolamento deverá ser, pelo menos, de 450 meghoms por kilometros, depois de uma immersão de 24 horas na agua do mar a 15º;
i) os cabos conductores devem ser convenientemente protegidos, sobretudo quando estiverem expostos ao calor ou á humidade, ou quando passarem pelos porões de carga ou carvoeiras.
Art. 601. Todos os navios devem ser providos dos meios necessarios para fazer os signaes regulamentares de perigo, e os de passageiros tambem com fachos illuminativos apropriados ás boias de salvação.
Art. 602. Os navios que transportam passageiros devem ser providos com mangueiras installadas para apagar o fogo em qualquer parte do navio e podendo ser rapidamente ligadas á machina do navio ou com o burrinho, si este tiver ligação com a caldeira do navio. Estas mangueiras devem ser experimentadas uma vez por anno, pelo menos, fazendo-se tocar a bomba da machina ou o burrinho, a toda força.
TITULO XI
Dos exames nas capitanias de portos
CAPITULO I
DOS AJUDANTES E SUB-AJUDANTES MACHINISTAS
Art. 603. O serviço de machinas das embarcações mercantes só poderá ser confiado a cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, legalmente diplomados, de accôrdo com as exigencias deste regulamento, sendo divididos em tres classes: machinistas, ajudantes-machinistas e sub-ajudantes-machinistas.
§ 1º As cartas de machinistas e ajudantes machinistas serão obtidas na Escola Naval, uma vez feitos os exames do curso de machinistas da marinha mercante pelos alumnos que se matricularem neste curso ou pelos candidatos avulsos, de accôrdo com os arts. 220 e 221 do regulamento da mesma Escola Naval.
Esses exames constarão:
Para ajudante-machinista;
Noções de physica experimental, caldeiras-vaporizadores. Combustiveis;
Noções de chimica, exclusive chimica organica, e noções de mecanica, especialmente cinematica e dynamica;
Machinas a vapor (alternativas).
Para machinista:
Noções de electricidade e applicação á Marinha;
Turbinas maritimas a vapor;
Motores de explosão e machinas frigorificas;
Noções de desenho de machinas e especialmente rascunho á mão livre de peças de machinas, cotadas para sua execução em officinas.
Nenhum candidato á carta de ajudante-machinista poderá fazer os exames acima sem ter approvação nos exames seguintes, que ficarão sendo considerados como os de admissão no curso de machinistas da marinha mercante:
Portuguez, arithmetica pratica, noções de algebra até equações de 1º gráo; geometria pratica, plana e no espaço, principalmente em questões de quadraturas e cubaturas de solidos geometricos. Noções de trigonometria rectilinea, noções de geographia e cosmographia. Noções elementares de desenho linear.
A Escola Naval organizará os programmas de ensino das materias acima mencionadas para o curso de machinistas da marinha mercante, os quaes depois de approvados pelo ministro da Marinha, deverão ser publicados e distribuidos a todas as capitanias de portos, para conhecimento dos interessados.
§ 2º As cartas de sub-ajudantes-machinistas serão obtidas nas capitanias, salvo na do Estado do Pará, onde ha uma escola, mediante approvação nos exames feitos perante uma commissão de profissionaes, presidida pelo capitão do porto e por este nomeada.
Art. 604. O exame neste ultimo caso, versará sobre o programma que fôr organizado pelo conselho de instrucção da Escola Naval e approvado pelo ministro da Marinha.
§ 1º Os profissionaes que devem compor as mesas de exames, serão nomeados ad hoc, pelo capitão do porto, dentre os engenheiros navaes ou engenheiros machinistas que tenham exercicio na capitania ou arsenal ou que estejam embarcados em algum navio de guerra dentro do porto, e na falta destes, por profissionaes civis de reconhecida competencia.
§ 2º Os candidatos, antes de se submetterem a exame, pagarão a quantia de 10$ para dous examinadores, si estes não forem funccionarios da capitania.
Art. 605. Os requerimentos dos candidatos a sub-ajudantes de machinistas devem ser escriptos e assignados perante o secretario da capitania e instruidos com attestado de estabelecimento de instrucção secundaria, reconhecidos de utilidade pelo Governo Federal e versarão sobre as seguintes materias: portuguez, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica; e com a prova legal de ser maior de 21 annos de idade, ter bom comportamento e ter servido como foguista ou ter praticado em navios a vapor durante um anno e trabalhado em officinas como ferreiro, serralheiro e caldeireiro, durante outro anno.
§ 1º Os attestados comprobatorios desses serviços a bordo e trabalhos em officinas só serão validos si estiverem rubricados pelos commandantes e chefes de machinas do navio em que o candidato estiver embarcado e si não tiver decorrido dous annos entre a data da confecção e apresentação.
§ 2º Os attestados de que trata o paragrapho anterior podem ser substituidos por certidões dos róes da equipagem dos navios em que houver e candidato embarcado.
§ 3º Os attestados de trabalhos em officinas serão authenticados pelos proprietarios de officinas navaes legalmente licenciadas pelas capitanias.
§ 4º Deferido o requerimento, o capitão do porto expedirá portaria concedendo o exame, pela qual o candidato pagará sello por estampilha conforme a tabella.
§ 5º As portarias só valerão por seis mezes.
Art. 606. Os sub-ajudantes machinistas só poderão tirar carta de ajudante machinista depois de um anno de serviço effectivo em machinas em movimento, devendo a respectiva petição para o exame ser acompanhada de certificados authenticos dos chefes de machinas em cujos navios tiverem servido.
Art. 607. Os exames prestados na Escola Naval, na fórma de presente regulamento, serão validos nos Estados ou vice-versa.
Art. 608. Os candidatos inhabilitados nesses exames só poderão repetil-os seis mezes depois da inhabilitação.
§ 1º Para cumprimento dessa disposição, as inhabilitações havidas em qualquer dos estabelecimentos comprehendidos nos artigos supracitados serão immediatamente communicadas a todos os outros, registrando-se alphabeticamente em livros proprios os nomes dos inhabilitados.
§ 2º Serão considerados de nenhum effeito os exames repetidos antes do prazo estipulado.
Art. 609. Findos os exames se lavrará em livro proprio o respectivo termo, assignado pelo secretario e pela commissão examinadora.
Art. 610. O resultado dos exames feitos nestas condições será remettido por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas á Directoria do Expediente, para que possa o candidato obter o devido titulo que, além da assignatura do ministro, terá a do capitão do porto.
§ 1º Com o resultado dos exames, o capitão do porto remetterá o titulo, conforme o modelo adoptado.
§ 2º O titulo, depois de assignado pelo ministro, será devolvido á capitania que expediu para o competente registro e annotações.
Esse registro só será feito depois do pagamento dos sellos da verba nas repartições de rendas federaes, e pagarão mais na capitania o valor em estampilhas pelo termo de registro, conforme a tabella.
Art. 611. As capitanias poderão expedir matriculas de aprendizes machinistas aos individuos que as requererem e provarem: que estão approvados por estabelecimentos de instrucção secundaria, reconhecidos de utilidade pelo Governo Federal nas seguintes materias: portuguez, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros; fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica, e apresentarem attestado com que provem haver sido vaccinados e revaccinados contra a variola.
Art. 612. O candidato que não apresentar attestado de approvação, passado pelos estabelecimentos de instrucção citados, poderá ser submettido a exame das materias exigidas perante uma commissão presidida pelo capitão do porto e composta de um ajudante e um official.
CAPITULO II
DOS PRATICOS DA COSTA, BARRAS E RIOS NAVEGAVEIS
Art. 613. Ninguem poderá obter titulo de pratico das costas, barras, lagos e rios navegaveis sem provar:
1º, que é cidadão brazileiro, maior de 21 annos de idade;
2º, que tem bom procedimento verificado em folha corrida;
3º, que sabe ler, escrever e as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes e os systemas de pesos e medidas;
4º, que praticou embarcado, pelo menos cinco annos, na região, em que quer ser pratico, o que será provado com certidão de sua matricula pessoal e ról de equipagem, si houver;
5º, que foi habilitado em exames perante commissão nomeada pela Capitania do Porto.
Art. 614. Ninguem poderá ter matricula de praticante de pratico sem provar:
1º, que é cidadão brazileiro, maior de 18 annos;
2º, que sabe ler e escrever e fazer as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes, os systemas de pesos e medidas;
3º, que tem noções de arte de marinheiro;
4º, que conhece o rumo de agulha;
5º, que esteve embarcado um anno, o que será provado com a matricula pessoal e o ról de equipagem, si houver.
Art. 615. O candidato a titulo de pratico requererá exame ao capitão do porto, que designará a respectiva commissão, da qual será presidente.
Paragrapho unico. A commissão se comporá, além do presidente, do patrão-mór e de dous dos praticos que forem designados pela sorte entre os existentes na localidade.
Art. 616. O candidato, tendo despachado o seu requerimento, tirará a competente licença para exame, pela qual pagará 5$ em estampilhas, e que será valida por seis mezes, si o candidato não quizer fazer desde logo o exame, o que deverá fazer constar no requerimento.
Art. 617. O candidato antes de prestar exame pagará 10$ para os dous examinadores.
Art. 618. O exame para obtenção do titulo de pratico constará de apparelhos e manobras das embarcações; preceitos para espiar um ferro ou um ancorete, meio mais vantajoso de dar ou receber um cabo de reboque; rumos de agulha; indicações barometricas e thermometricas; signaes tanto do codigo internacional como peculiares da praticagem; estabelecimentos das marés; direcção e velocidade das correntes, já nas barras, bahias e portos, já nos rios e lagos, já na parte do littoral comprehendida dentro dos limites da praticagem; direcção e largura dos canaes nas mesmas barras, bahias, portos, rios, lagos e costas do mar; sua profundidade por occasião das baixas marés de syzigias e das grandes vasantes dos rios, movimento horario das aguas nas differentes marés e enchentes ou vasantes; natureza do solo submarino; marcas, boias e balisas para guiar a navegação; ventos reinantes, sua intensidade e direcção; direcção, largura e profundidade dos canaes; bancos existentes na circumscripção da praticagem, sua posição e natureza, extensão e configuração; profundidade de agua sobre elles, quer nas baixas marés de syzigias ou grandes vasantes dos rios, quer nas marés quadraturas ou nas vasantes ordinarias; tracto da costa comprehendida nos limites da praticagem; meios de soccorros aos naufragados; regra para evitar abalroamento no mar e regulamento de balisamentos.
Paragrapho unico. A prova relativa ao conhecimento dos canaes, barras, etc. deverá, sempre que fôr possivel, ser exhibida a bordo de uma embarcação que será pilotada pelo examinando.
Art. 619. O examinando será arguido por espaço nunca maior de 30 minutos para cada um dos examinadores.
Art. 620. O exame para obtenção de matricula de praticante de pratico será feito a requerimento do candidato nas mesmas condições dos praticos, e será effectuado por uma commissão presidida pelo capitão do porto e composta do ajudante e do patrão-mór, si houver, ou sómente dos dous primeiros e de um escripturario da repartição, podendo tambem na falta ser chamado um pratico da localidade.
Art. 621. O resultado dos exames constará de termo lavrado e assignado pelo secretario e pela commissão examinadora.
Art. 622. Os titulos de praticos serão passados pelas capitanias dos portos e remettidos á assignatura do inspector de Portos e Costas, levando tambem a assignatura do capitão do porto.
Art. 623. Os titulos de praticantes de praticos constarão da matricula respectiva.
Art. 624. O titulo de pratico, depois de satisfazer o pagamento de sello de verba nas repartições de rendas federaes, deverá ser apresentado a capitania para ser registrado, cobrando-se o valor em estampilha, conforme a tabella.
Art. 625. O titulo de pratico, depois de assignado pelo inspector de Portos e Costas, será devolvido á capitania para ser registrado, depois de satisfazer o pagamento de sello de verba devido nas repartições de rendas federaes, cobrando-se o valor em estampilha, conforme a tabella.
Art. 626. O candidato reprovado só poderá fazer outro exame seis mezes depois e mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.
CAPITULO III
DOS MESTRES DE PEQUENA CABOTAGEM
Art. 627. Os candidatos á carta de mestre de pequena cabotagem serão examinados por uma commissão presidida pelo capitão do porto e composta de dous praticos ou mestres da costa.
Paragrapho unico. Os dous examinadores serão pagos pelo candidato a razão de 5$ para cada um.
Art. 628. Para serem admittidos a exame de mestre de pequena cabotagem devem os candidatos exhibir provas de:
1º, saber lêr e escrever, conhecimento das quatro operações fundamentaes sobre numeros inteiros e dos systemas de pesos e medidas, com attestados de estabelecimentos de instrucção;
2º, terem embarcado como matriculados nas capitanias dos portos do Estado de cujas aguas querem ser mestres, durante cinco annos;
3º, ser cidadão brazileiro e maior de 21 annos de idade.
§ 1º As provas do n. 1 deste artigo podem ser dadas perante uma commissão presidida pelo capitão do porto e composta de um ajudante e um official.
§ 2º As provas do n. 2 serão dadas por certidões dos róes de equipagem dos navios em que tiver embarcado.
§ 3º O examinando será arguido por espaço nunca menor de 30 minutos para cada examinador.
Art. 629. Deferido o requerimento para o exame, o capitão do porto expedirá portaria concedendo-o, pela qual pagará sello em estampilha conforme a tabella.
Paragrapho unico. As portarias só valerão por seis mezes.
Art. 630. O candidato reprovado só poderá fazer novo exame um anno depois o mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos (paragrapho unico do art. 53, Cab.).
Art. 631. As provas de habilitação profissional versarão sobre as seguintes materias:
1º, conhecimento da arte de marinheiro;
2º, atracar e desatracar em todas as circumstancias de vento e mar;
3º, conhecimento dos rumos de agulha, sua nomenclatura e valores, e da maneira de dirigir por elles a embarcação;
4º, noções praticas da direcção e velocidade das correntes no trecho da costa onde pretenderem navegar;
5º, ventos reinantes, conforme as estações, sua influencia sobre as aguas, precauções para evitar ou aproveitar seus effeitos na navegação no trecho da costa;
6º, pedras occultas e perigosas, sua posição; baixios, canaes, barras de rios, sua profundidade; portos de abrigo ou de espera, tudo nos limites das circumscripções em que pretenderem navegar;
7º, nomenclatura das pontas de ferra, ilhas e enseadas comprehendidas na costa, profundidade destas e ao redor daquellas;
8º, modo de salvar qualquer pessoa ou cousa que caia ao mar e prestar os soccorros;
9º, conhecer as luzes regulamentares de bordo, saber manobrar com as embarcações para evitar abalroamento;
10, regras de policia naval, deveres dos capitães ou mestres e conhecimento das principaes exigencias deste regulamento.
Art. 632. O resultado dos exames para obtenção de titulo de mestre de pequena cabotagem constará de termo lavrado e assignado pelo capitão do porto e pela commissão examinadora.
Art. 633. Os titulos de mestre de pequena cabotagem serão passados pelas capitanias de portos e remettidos á assignatura do inspector de Portos e Costas e conterão tambem a assignatura do capitão do porto.
Art. 634. O titulo de mestre de pequena cabotagem, depois de satisfazer o pagamento do sello de verba devido nas repartições de rendas federaes, deverá ser apresentado á capitania para ser registrado cobrando-se o valor da estampilha conforme a tabella.
Art. 635. O titulo de mestre de pequena cabotagem não poderá abranger mais de uma circumscripção.
CAPITULO IV
DOS PATROES OU ARRAES E DOS MOTORISTAS
Art. 636. Os patrões, arraes e motoristas serão submettidos a exames perante uma commissão presidida pelo capitão do porto e composta do patrão-mór e do patrão do porto, podendo tambem substituir este uma dos patrões da capitania.
Art. 637. Para serem submettidos a exame, os candidatos deverão provar:
1º, que são cidadãos brazileiros maiores de 21 annos;
2º, que sabem ler e escrever e conhecem as quatro operações, sobre numeros inteiros e os systemas de pesos e medidas;
3º, que teem trabalhado durante tres annos em embarcações a vapor no trafego do porto.
Art. 638. Deferido o requerimento, o capitão do porto expedirá a portaria para exame, que versará sobre as seguintes materias:
1º, conhecimento da arte de marinheiro;
2º, atracar e desatracar em todas as condições de vento e mar;
3º, conhecimento dos rumos das agulhas, sua nomenclatura e valores, e da maneira de dirigir por elles a embarcação;
4º, noções praticas da direcção e velocidade das correntes e movimento das marés no porto;
5º, ventos reinantes conforme as estações, sua influencia sobre as aguas, precauções para evitar ou aproveitar seus effeitos na navegação do porto;
6º, pedras occultas e perigosas, sua posição; baixios, canaes, barras de rios, sua profundidade;
7º, nomenclatura das pontas de terra, ilhas e enseadas comprehendidas no porto, profundidades destas e ao redor daquellas;
8º, modo de salvar qualquer pessoa ou cousa que caia ao mar e prestar soccorros;
9º, conhecer as luzes regulamentares de bordo e saber manobrar com a embarcação para evitar abalroamentos;
10, regras de policia naval e das principaes exigencias deste regulamento.
Art. 639. Findos os exames se lavrará em livro proprio o respectivo termo assignado pelo secretario e pela commissão examinadora.
Art. 640. Os motoristas farão exame perante uma commissão presidida pelo capitão do porto e composta de um machinista e um motorista.
Paragrapho unico. Estes exames versarão sobre conhecimento perfeito dos diversos motores e seu funccionamento e reparos.
Art. 641. Depois de lavrado o termo, o capitão do porto mandará expedir titulo por elle assignado.
Paragrapho unico. Este titulo, depois de satisfazer o pagamento do sello de verba devido nas repartições de rendas federaes, deverá ser apresentado á capitania para ser registrado, cobrando-se o valor em estampilhas, conforme a tabella.
Art. 642. O exame de que tratam os artigos antecedentes será gratuito e o candidato reprovado só poderá fazer outro exame seis mezes depois e mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.
TITULO XII
Das embarcações miudas dos navios mercantes, do prumo
e meios de salvação
CAPITULO I
DAS EMBARGAÇÕES MIUDAS DOS NAVIOS MARCANTES
Art. 643. As embarcações miudas dos navios mercantes deverão estar devidamente apparelhadas de conformidade com o prescripto neste regulamento, e serão divididas em cinco classes, a saber:
Classe A – As embarcações desta classe deverão ter salva-vidas, apropriadamente construidos de madeira ou metal, tendo, para cada 203 decimetros cubicos da sua capacidade, computada segundo a regra de que trata o Art. 625, pelo menos 43 decimetros cubicos de fortes e efficazes reservatorios de ar tão hermeticamente fechados que a agua não possa nelles penetrar.
Classe B– As embarcações desta classe deverão ter salva-vidas apropriadamente construidos de madeira ou metal, tendo, tanto interior como exteriormente meios de fluctuação iguaes em efficiencia aos das embarcações da classe A, devendo a metade, pelo menos, desses meios de fluctuação, ficar disposta pelo lado de fóra das mesmas embarcações.
Classe C – As embarcações desta classe deverão ter salva-vidas apropriadamente construidas de madeira ou de metal, tendo interior e exteriormente alguns meios de fluctuação, que perfaçam metade do valor estipulado para a efficiencia dos meios de fluctuação das embarcações das classes A ou B, devendo a metade, pelo menos, desses meios de fluctuação, ficar disposta do lado de fóra das referidas embarcações.
Classe D – As embarcações desta classe deverão ser apropriadamente construidas de madeira, ou metal.
Classe E – As embarcações desta classe deverão ser de modelo e material approvados e taes que possam ser desmontadas.
Art. 644. Por capacidade cubica de qualquer embarcação miuda deve entender-se a sua arqueação em metros cubicos reduzida, como se faz com a arqueação dos navios, pela regra de Sterling. Como, porém, a applicação dessa regra exige longo trabalho, poder-se-ha, nos casos geraes e quando não se torne necessario resultado absolutamente correcto, adoptar a seguinte regra, que, além de simples, é approximadamente exacta: tome-se o comprimento e a bocca da embarcação por fóra e o seu pontal por dentro no logar de minimo pontal, em decimetros. O producto dessas tres dimensões entre si multiplicado pelo coefficiente 0,6 será a capacidade da embarcação. Assim, pois, para uma embarcação de 8,0 de comprimento, 2,70 de bocca e 1,10 de pontal a capacidade será : 80X27 X 11X0,6 = 14.256 decimetros. Si os remos forem montados em toleteos dever-se-ha tomar as bases deste como altura da borda na medida do pontal.
Art. 645. O numero de pessoas que poderá conter qualquer embarcação da classe A, verificar-se-ha, dividindo por 283 o numero de decimetros cubicos de sua capacidade. Assim, por exemplo, a embarcação que tiver 14.256 decimetros cubicos de capacidade será considerada suffieiente para 50 pessoas adultas. A embarcação deverá, além disto, ter bastante. espaço para que todas as pessoas de sua lotação possam ficar sentadas, sem embaraçar o movimento dos remos, sufficiente franco bordo e estabilidade para com segurança carregar esse numero de passageiros, o que deverá ser verificado na agua por occasião da primeira inspecção a que forem submettidas as referidas embarcações para a observancia do preceituado neste regulamento, fazendo-se a experiencia de uma embarcação de cada classe ou capacidade, quando houver mas de uma classe ou capacidade.
Paragrapho unico. Quando, porém, tratar-se de navios que navegarem em rios e em aguas tranquillas o coefficiente para determinar o numero de pessoas será reduzido a 227.
Art. 646. O numero de pessoas que poderá conter qualquer embarcação das classes B, G e D ou E verificar-se-ha dividindo por 227 o numero de decimetros cubicos de sua capacidade.
Art. 647. Os apparelhos para arriar ou botar na agua as embarcações miudas terão de satisfazer as condições seguintes: todos os salva-vidas, sobretudo, nos navios que transportarem passageiro, deverão, quando fôr praticavel, estar suspensos em fortes turcos, sendo dous turcos para cada embarcação, ou um unico turco para cada embarcação, quando esse turco fôr convenientemente disposto para arriar a referida embarcação com facilidade; porém, não sendo praticavel ter todas as embarcações salva-vidas suspensas em turcos, como foi acima indicado, as restantes deverão estar á mão, de modo a serem facil e promptamente lançadas á agua quando fôr preciso.
Art. 648. Todas as embarcações içadas nos turcos deverão estar arranjadas de modo que possam ser arriadas na agua simultaneamente e os turcos ou apparelhos nos navios que transportam passageiros deverão ter resistencia sufficiente para poder supportar a embarcação com toda a sua carga e de tal modo espaçados, que as respectivas embarcações possam com facilidades passar entre elles.
Art. 649. Os turcos e seus apparelhos de movimento deverão estar promptos para seu uso immediato e protegidos de qualquer inffuencia que possa prejudicar o seu funccionamento, sendo absolutamente. prohibido collocar dentro das embarcações qualquer outro objecto que não sejam os exigidos pelo presente regulamento.
Art. 650. As embarcações suspensas nos turcos deverão ter as suas talhas sempre engatadas e estar promptas a qualquer momento.
Art. 651. As talhas deverão ter meios adequados para desligar promptamente as embarcações dos cadernaes inferiores dos mesmos.
Art. 652. Os logares em que engatam as talhas deverão estar sufficientemente apartados dos extremos das embarcações, afim do que estas possam com facilidade ser afastadas dos respectivos turcos.
Art. 653. As defensas das embarcações deverão ser de tal natureza que possam remover-se facilmente.
Art. 654. Os cabos das talhas, cadernaes, torneis e olhaes, em summa, todos os apparelhos de suspensão devem ser sufficientemente fortes para poderem supportar a embarcação com toda a sua carga.
Art. 655. Os tiradores das talhas deverão ter bastante comprimento para que as embarcações possam ser arriadas na agua, mesmo quando o navio esteja descarregado, e os fieis das talhas deverão igualmente ter bastante comprimento para que possam tocar na agua, mesmo quando o navio estiver descarregado.
Art. 656. Os cadernaes inferiores das talhas não deverão ter gatos.
Art. 657. Para estar devidamente apparelhada toda a embarcação deverá ter:
a) palamenta completa para bancada singela ou de voga, e mais dous remos de sobresalenta;
b) dous bujões para cada boeiro, presos por fieis de cabos ou corrente e tantos toleteiros ou forquetas quantos os remos e mais metade e todos igualmente presos por fieis de confiança;
c) um ancorete; um balde, um leme com a competente canna de leme ou meia lua e correspondentes gualdropes: uma boça de sufficiente comprimento e um croque. O leme e o balde devem estar presos por fieis de sufficiente comprimento e sempre promptos para serem usados em qualquer momento;
d) uma vasilha ou quartola para agua potavel, a qual deve estar sempre cheia;
c) as balsas salva-vidas devem estar completamente providas de palamenta e pertences que lhes sejam apropriados.
Art. 658. Dentre as embarcações das classes A ou B, de cada navio, quatro, no maximo, deverão ter mais o seguinte:
a) duas machadinhas presas por fieis e collocadas uma á pròa e outra á pôpa da embarcação;
b) um ou mais mastros, e pelo menos uma vela de confiança com o correspondente apparelho;
c) uma linha de salvação estendida, com seios pelo lado de fóra da embarcação em todo o comprimento desta e de ambos os lados, fortemente segura;
d) uma agulha de marcar, apropriada;
E) um galão de azeite animal ou vegetal, em vasilha de modelo approvado e que sirva para espalhal-o pela superficie do mar em occasião de máo tempo;
f) uma lanterna protegida exteriormente por uma grade ou rêde e cujo reservatorio contenha azeite sufficiente para dar luz pelo espaço de duas horas, pelo menos.
Art. 659. O numero de pessoas que poderá conter qualquer salva-vidas, será especialmente determinado para cada modelo approvado pela Inspectoria do Portos e Costas, observada, porém, a condição de que para cada pessoa correspondam pelo menos 85 decimetros cubicos de fortes e efficazes reservatorios de ar, taes que a agua não possa nelles penetrar. Será permittido o uso de balsas de qualquer genero de construcção, comtanto que sejam de modelo approvado e tenham poder de fluctuação equivalente ao que se acha estatuido acima.
Art. 660. Todas as balsas salva-vidas deverão ser marcadas de maneira a fixar claramente o numero de pessoas que podem conter.
Art. 661. O numero de pessoas que poderão aguentar quaesquer objectos ou artigos fluctuantes será verificado dividindo-se por 14,50 o numero de kilos de ferro que os mesmos objectos sejam capazes de sustentar na agua doce por espaço de 24 horas. Estes objectos ou artigos para serem empregados não devem precisar ser antes cheios de ar e deverão ser de genero de construcção approvada e ter marcas que indiquem claramente o numero de pessoas que podem aguentar.
Art. 662. Por cinto de salvação ou cintos salva-vidas aperfeiçoados deve entender-se todo o artigo desse genero que não precise ser cheio de ar antes de empregado e que seja capaz de fluctuar na agua por espaço de 24 horas, tendo suspenso 14,50 kilos de ferro.
Art. 663. As boias de salvação serão de modelo approvado e poderão ser:
a) boias de cortiça solida, guarnecidas em volta de uma linha de salvação ou fiel, com seios, e que sejam capazes de fluctuar na agua por espaço de 24 horas, pelo menos, tendo suspensas 14,50 kilos de ferro e que não tenham por enchimento fibras vegetaes, barbas de cortiça ou outros, cortiça granulada ou qualquer outro material solto, nem precisem ser cheias de ar antes de empregadas.
Art. 664. Todas as boias e cintos de salvação deverão ser collocados nos navios de maneira que fiquem facilmente accessiveis a todas as pessoas existentes a bordo e tambem que sua posição se torne conhecida daquellas pessoas ás quaes sejam particularmente destinados.
CAPITULO II
DO PRUMO
Art. 665. Os vapores de 1ª classe deverão ter uma linha de prumo de 275 metros, pelo menos, convenientemente graduada, enrolada em um sarilho, com prumo patente, de peso nunca inferior a 15 kilos, além de duas outras linhas de prumo de mão de 50 metros de comprimento, cada uma, convenientemente graduada e com prumo de peso nunca inferior a 3,5 kilos cada um.
Art. 666. Os vapores de 2ª classe deverão ter uma linha de prumo patente de peso nunca inferior a 12 kilos e uma outra de 50 metros de comprimento, com prumo de peso nunca inferior a 3,5 kilo, convenientemente graduadas.
Art. 667. As embarcações de 3ª classe deverão ter uma linha de prumo de 50 metros e outra de 30 metros de comprimento, com o prumo de peso nunca inferior a 3,5 kilos, convenientemente graduadas.
Art. 668. As embarcações de 4ª classe deverão ter uma linha de prumo de 15 metros de comprimento com o prumo de peso nunca inferior a dous kilos, convenientemente graduada.
Art. 669. Indica-se o seguinte modo de graduarem as linhas de prumo, geralmente adoptado:
Nas duas braças ou 3.66, um pedaço de couro dividido em duas tiras;
Nas tres braças ou 5.49, um pedaço de couro dividido em tres tiras;
Nas cinco braças ou 9.14, um pedaço de filele branco;
Nas sete braças ou 12,80, um pedaço de filele vermelho;
Nas 10 braças ou 18.29, um pedaço de couro com um furo;
Nas 13 braças ou 23.78, um pedaço de filele azul;
Nas 15 braças ou 27.44, um pedaço de filele branco;
Nas 17 braças ou 31.09. um pedaço de filele vermelho;
Nas 20 braças ou 36.58, um pedaço de arrebem com dous nós.
Paragrapho unico. Deve ser preferido o tecido de algodão para as marcas brancas, filele para as vermelhas e sarja para as azues, porque assim poder-se-ha immediatamente distinguir na escuridão.
CAPITULO III
DOS MEIOS DE SALVAÇÃO
Art. 670. Com relação aos vapores da divisão A. – classe I, observar-se-ha o seguinte:
a) deverão ter suspensas em turcos e com os necessarios apparelhos, para serem arriadas n’agua, embarcações miudas em numero e de capacidade não inferiores ao estipulado na tabella junta. Essas embarcações estarão providas de palamenta e mais pertences e serão do modelo a que se refere o capitulo I do titulo XII;
b) não serão obrigados a ter mais embarcações miudas do que as que forem necessarias para dar sufficiente accommodação a todas as pessoas existentes a bordo;
c) os capitães ou proprietarios de vapores desta classe, que pretenderem ter numero menor de embarcações miudas do que o estipulado na tabella junta, deverão declarar ao capitão do porto, antes do despacho de sahida, que as embarcações na realidade suspensas em turcos são sufficientes para accommodar todas as pessoas existentes a bordo, dando-se 10 pés cubicos da capacidade das embarcações, segundo a regra estabelecida pelo art. 645, para cada adulto ou adulto médio;
d) o numero minimo das embarcações miudas e o minimo da capacidade cubica total das mesmas será proporcional á tonelagem bruta do navio e de accôrdo com a tabella junta. Para os navios já armados no momento de ser posto em circulação o presente regulamento dever-se-ha ter por satisfeita esta exigencia, si as embarcações suspensas em turcos perfizerem o correspondente minimo de capacidade total estipulada na columna 3 da tabella estabelecida, embora o numero dessas embarcações seja inferior ao numero marcado na columna 2 da mesma tabella;
e) metade pelo menos das embarcações miudas suspensas em turcos deverá ser do modelo ou typo da classe A.
As restantes embarcações tambem poderão ser desse mesmo modelo, ou, á vontade do proprietario, do typo daquellas que estão comprehendidas nas classes C e D, comtanto que não haja mais de duas do modelo das mencionadas na classe D;
f) si as embarcações suspensas em turcos de accôrdo com a tabella junta não derem sufficiente accommodação para todas as pessoas existentes a bordo, nesse caso deverão os navios ter embarcações supplementares, de madeira ou de metal, desmontaveis, ou de qualquer outro modelo approvado, quer suspensas em turcos, quer dispostas de outra maneira ou ainda balsas, salva-vidas de modelo, igualmente approvado. Salva a prescripção da lettra b, supra, essas embarcações supplementares ou balsas deverão ter bastante capacidade para, juntamente com as demais embarcações miudas, que pela tabella junta devem estar suspensas em turcos, perfazerem o duplo do valor cubico minimo estipulado na columna 3 da mesma tabella. Todas essas embarcações supplementares, ou balsas, deverão, outrosim, para que possam ser uteis, ficar collocadas de maneira tão conveniente quanto o permittirem às disposições internas do navio, cumprindo, em todo caso, Ter-se o cuidado de evitar o excessivo atravancamento do convés deste e não prejudicar a sua segurança em viagem;
g) os vapores que forem dotados de compartimentos estanques e em numero tal que possam conservar-se fluctuando em tempo moderado, ainda quando dous de taes compartimentos estejam com agua aberta, sómente poderão ter embarcações supplementares eu balsas com metade da capacidade estipulada na letra f, supra;
h) além dos meios de .salvação acima referidos, terão tambem, pelo menos, uma boia de salvação, do modelo approvado, para cada uma das embarcações suspensas em turcos e, outrosim, estarão providas de cintos de salvação ou salva-vidas, de modelo approvado, ou de outros artigos do mesmo genero e igual poder de fluctuação, tambem approvados, e que possam ser ajustados ao corpo, com a condição mais de haver um destes, pelo menos, para cada pessoa existente a bordo.
Art. 671. Os vapores de letra B da 1ª classe estarão sujeitos ás mesmas prescripções que os da letra A da 1ª classe.
Art. 672. Os vapores da letra G da 1ª classe, deverão ter:
a) suspensas em turcos e de cada lado tantas embarcações miudas de madeira ou de metal, uma de cada lado, pelo menos, do modelo comprehendido nas classes A ou B, e de tal capacidade que as de um só lado sejam sufficientes para accommodar as pessoas existentes a bordo. Estas embarcações deverão estar providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas n’agua;
b) seis boias de salvação, pelo menos, de modelo approvado o de accôrdo com o art. 663;
c) cintos salva-vidas de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios da letra A da 1ª classe.
Art. 673. Os vapores da letra D da 1ª classe:
a) deverão ter suspensas em turcos embarcações miudas na conformidade do que este regulamento e a respectiva tabella prescrevem para os navios da letra A da 1ª classe;
b) si as embarcações suspensas em turcos, em virtude da prescripção, não fornecerem sufficiente accommodação para todas as pessoas existentes a bordo, deverão os navios desta classe ter embarcações supplementares ou balsas salva-vidas de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios da letra A da 1ª classe;
c) si, porém, pela necessidade de evitar o excessivo atravancamento do convés e não comprometter a segurança do proprio navio em viagem, não fôr possivel a qualquer navio desta classe ter essas embarcações supplementares ou balsas salva-vidas, conforme se acha prescripto para os navios da letra A da 1ª classe, poder-se-ha supprir tal deficiencia por meio de equivalente numero de bancos ou de outros objectos accessorios do convez que sejam capazes de fluctuar e de modelo approvado, comtanto que seja A inteira satisfação da commissão de vistorias;
d) não deverão ter menos de seis boias de salvação, de modelo approvado, e de accôrdo com o art. 663;
e) deverão ainda estar providos de cintos salva-vidas, de modelo approvado e de accôrdo com o art. 662, ou de outros artigos do mesmo genero e igual poder fluctuante, tambem de modelo approvado, que possam ser ajustados ao corpo, com a condição de haver um destes, pelo menos, para cada pessoa existente a bordo.
Art. 674. Os vapores da letra E da 1ª classe deverão ter:
a) suspensas em turcos de cada lado tantas embarcações miudas de madeira ou de metal, uma de cada lado, pelo menos, do modelo comprehendido nas classes A ou B da clausula 1ª das disposições geraes de tal capacidade que as de um lado sejam sufficientes para accommodar as pessoas existentes a bordo. Essas embarcações estarão providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas n’agua;
b) cintos salva-vidas, de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios da letra A. da 1ª classe;
c) duas boias de salvação, pelo menos, de modelo approvado e de accôrdo com o art. 663.
Art. 675. Os vapores da letra A. da 3ª classe:
a) deverão, segundo a sua tonelagem, ter suspensas em turcos embarcações miudas, na conformidade do que prescreve a tabella para os vapores da letra A da 1ª classe;
b) si as embarcações suspensas em turcos, em virtude da prescripção supra, não fornecerem sufficiente accommodação para todas as pessoas existentes a bordo, os vapores desta classe deverão ter embarcações suppleraentares ou balsas salva-vidas, de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os vapores da letra A da 1ª classe;
c) si, porém, pela necessidade de evitar o excessivo atravaneamento do convéz e não comprometter a segurança do proprio navio em viagem, não for exequivel para algum vapor desta classe ter essas embarcações supplementares ou balsas salva-vidas, conforme se acha prescripto para os navios da letra A da 1ª classe, poder-se-ha, em todo caso, compensar tal deficiencia supprindo-o com equivalente numero de bancos ou quaesquer outros objectos accessorios do convéz, que sejam capazes de fluctuar e de modelo approvado, comtanto que seja á inteira satisfação da commissão de vistorias;
d) deverão tambem estar munidos de cintos salva-vidas de modelo approvado, e de accôrdo com o art. 662, ou de outros artigos do mesmo genero e igual poder de fluctuação, tambem approvados, que possam ser ajustados ao corpo, com a condição de haver um destes, pelo menos, para cada pessoa existente a bordo;
e) deverão ter, pelo menos, duas boias de salvação, de modelo approvado, de accôrdo com o art. 663.
Art. 676. Os vapores das letras H da 1ª classe e B da 3ª classe, deverão ter:
a) suspensas em turcos de cada lado tantas embarcações miudas de madeira ou de metal, uma de cada lado, pelo menos, de modelo comprehendido nas classes A ou B, de que trata o art. 643, e de tal capacidade que as de um lado sejam sufficientes para accomodar todas as pessoas existentes a bordo. Essas embarcações estarão providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas n’agua;
b) cintos salva-vidas, de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios da letra A da 1ª classe;
c) duas boias de salvação, pelo menos, de modelo approvado e de acôrdo com o art. 663.
Art. 677. Os vapores das letras A e B da 4ª classe, que não sahem barra-fóra, nem navegam em aguas agitadas, deverão ter :
a) uma embarcação collocada de maneira que poasa ser lançada na agua com presteza e deverão ser providos de apparelhos ou objectos fluctuantes, de modelo approvado e de occôrdo com o art. 660, ou de cintos salva-vidas, de modelo approvado e de accôrdo com o art. 661, e boia de salvação, modelo approvado e de accôrdo com o art. 662, em quantidade sufficiente para, juntamente com a referida embarcação, poderem conservar boiando todas as pessoas existentes a bordo;
b) quatro boias de salvação, pelo menos, do modelo approvado.
Quando, porém, sahirem fóra da barra ou navegarem em aguas agitadas, deverão ter as mesmas disposições que os navios da letra A da 3ª classe.
Art. 678. Os vapores da letra B da 4 classe, que não sahem harra-fóra, nem navegam em aguas agitadas, deverão ter:
a) uma embarcação collocada de maneira que possa ser lançada na agua com presteza e ser provida de apparelhos ou objectos fluctuantes, de modelo approvado e de accôrdo com o art. 661, ou de cintos salva-vidas, de modelo approvado e de accôrdo com o art. 663, em quantidade sufficiente para, juntamente com a referida embarcação, poderem conservar boiando todas as pessoas existentes a bordo;
b) duas boias de salvação, pelo menos, de modelo approvado.
Quando em aguas agitadas, devem ter as mesmas disposições que as da letra B da 3ª classe.
Art. 679. Os vapores das letras F, G e H da 1ª classe deverão ter:
a) suspensas em turcos de cada lado, tantas embarcações miudas de madeira ou da metal, uma de cada lado, pelo menos, de modelo comprehendido nas classes A ou B e de tal capacidade que as de um lado sejam sufficientes para accommodar todas as pessoas existentes a bordo. Essas embarcações deverão estar providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas na agua;
b) cintos salva-vidas, de modelo approvado e conforme se acha prescripto para os navios da letra A da 1ª classe;
c) duas boias de salvação, pelo menos, de modelo approvado e de accôrdo com o art. 662.
Art. 680. Os navios da letra A da 2ª classe deverão ter embarcações miudas, na conformidade do que dispõe a tabella para os navios da letra A. da 1ª classe:
a) estas embarcações, tanto quanto for possivel, ficarão suspensas em turcos e providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas na agua, á inteira satisfação da commissão de vistorias. Aquellas embarcações, porém, que não ficarem suspensas em turcos serão, em todo caso, collocadas de modo que possam ser lançadas na agua com presteza e tambem á inteira satisfação da commissão de vistorias;
b) si as embarcações assim dispostas não fornecerem sufficientes accommodações para todas as pessoas existentes a bordo, deverão os navios desta classe estar suppridos de meios de salvação supplementares, conforme se acha prescripto para os navios da letra A da 1ª classe;
c) nenhum navio desta classe será, comtudo, obrigado a ter mais embarcações miudas do que as necessarias para accommodar todas as pessoas existentes a bordo;
d) os navios desta classe deverão igualmente estar providos de cintos salva-vidas, de modelo approvado, de accôrdo com o art. 643, ou de quaesquer outros artigos do mesmo genero e tambem approvados, conforme se acha prescripto para os navios da letra A da 1ª classe, e deverão ter ainda uma boia de salvação, pelo menos, de modelo approvado, de accôrdo com o art. 663.
Art. 681. Os navios da letra B da 2ª classe deverão ter:
a) embarcações miudas na conformidade do estipulado para os navios da letra A da 2ª classe e mais uma boa embarcação do typo das comprehendidas na classe D, de que trata o art. 643.
Essas embarcações, tanto quanto fôr possivel, ficarão suspensas em turcos e com os necessarios apparelhos para serem arriadas na agua, á inteira satisfação da commissão de vistorias. Aquellas embarcações, porém, que não ficarem suspensas em turcos, estarão, em todo caso, callocadas de modo que possam ser lançadas n’agua com presteza e tambem á inteira satisfação da commissão de vistorias;
b) cintos de salvação, conforme se acha prescripto para os navios da letra B, da 2ª classe, e ter mais uma boia de salvação, de modelo approvado, de accôrdo com o art. 603, para cada embarcação miuda de madeira ou de metal.
Art. 682. Os navios da letra C da 2ª classe deverão ter:
a) suspensas em turcos, de cada lado, tantas embarcações miudas de madeira ou de metal, uma de cada lado, pelo menos, do typo comprehendido nas classes A ou B, de que trata, o art. 463, de tal capacidade que as de um mesmo lado sejam sufficientes para accommodar todas as pessoas existentes a bordo. Estas embarcações estarão providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas n’agua;
b) cintos salva-vidas de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios da letra. A de 1ª classe;
c) quatro boias do salvação, pelo menos, de modelo approvado, conforme o art. 663.
Art. 683. Os navios da letra D da 2ª classe e F da 3ª classe deverão ter:
a) uma ou mais embarcações de madeira ou metal, comtanto que sejam sufficientes para accommodar todas as pessoas existentes a bordo, e fiquem dispostas de maneira que possam ser lançadas n’agua com presteza, á inteira satisfação da commissão de vistorias.
Cada uma dessas embarcações deverá estar provida de um galão de azeite animal ou vegetal, em vasilha que permitta espalhal-o pela superficie do mar em occasião de máo tempo;
b) tantos cintos salva-vidas, de modelo approvado, quantas forem as pessoas existentes a bordo;
c) duas boias de salvação, pelo menos, de modelo approvado, de accôrdo com o art. 663.
Art. 684. Os navios da letra E da 3ª classe deverão ter:
a) suspensas em turcos, de cada lado, tantas embarcações miudas de madeira ou metal, uma de cada lado, pelo menos, do typor comprehendido nas classes A ou B, de que trata o art. 643;
b) uma embarcação;
c) uma boia.
TITULO XIII
Disposições transitorias
CAPITULO UNICO
Art. 685. Os machinistas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes do regulamento de 1901 continuarão a exercer as suas respectivas funcções; sendo, porém, equiparados os de 1ª e 2ª classes a machinistas e os de 3ª e 4ª a ajudantes machinistas e terão matriculas da carta que apresentarem.
Art. 686. Os praticantes machinistas do regulamento de 1907 e os quartos machinistas que obtiveram suas cartas por força do aviso do ministro da Marinha n. 551, de 7 de junho de 1912, passarão a denominar-se sub-ajudantes machimistas aquelles logo que vigore este regulamento e estes depois de approvados nos exames a que são sujeitos os praticantes do regulamento de 1907.
Art. 687. Os ajudantes machinistas poderão melhorar de classes satisfazendo as exigencias dos regulamentos da Escola Naval e de Machinistas do Pará, onde prestarão os respectivos exames, segundo os programmas de ensino ali adoptados.
Art. 688. Os praticantes machinistas do regulamento de 1907, apresentarão sua carta á capitania para que nella seja apostillada a declaração de que passam a denominar-se sub-ajudantes machinistas.
Art. 689. Ficam suspensos os exames a que se refere o aviso n. 551, de 7 de junho de 1912.
Art. 690. Os actuaes secretarios que contarem mais de 10 annos de serviço serão aproveitados para os logares de officiaes das capitanias ou de outras repartições federaes, onde servirão com os vencimentos aproveitados, se assim convier.
Art. 691. As disposições deste regulamento, referentes á lotação do pessoal das capitanias, delegacias e agencias, só terão execução depois de ser pelo Congresso Nacional decretadas, devendo até lá subsistir o pessoal do regulamento de 1901; sendo a escripturação effectuada pelos processos indicados neste regulamento.
Art. 692. Todas as taxas e emolumentos que presentemente se arrecadarem nas capitanias dos portos, serão cobradas em sello adhesivo e exclusivamente pela tabella anexa, devidamente inutilizado o sello pela autoridade competente, excepto as cadernetas de matriculas e chapas de licença, que custarão, respectivamente, 400 e 300 réis o serão pagas em dinheiro.
Art. 693. Nas localidades onde não houver delegacia ou agencias das capitanias dos portos, os serviços affectos a estas repartições pelo presente regulamento continuarão a ser desempenhados na fórma do regulamento de cabotagem pelas alfandegas, mesas de renda e collectorias federaes.
Art. 694. Os secretarios com exercicio de thesoureiros prestarão fiança quando não forem officiaes sujeitos á caução para gerencia de gestão publica.
A importancia da fiança será arbitrada pelo Governo no acto da nomeação.
Paragrapho unico. A fiança será feita, antes da posse do cargo no Thesouro Federal ou Repartição de Fazenda.
Art. 695. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 696. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 4 de março de 1915. – Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DAS TAXAS QUE DEVEM SER COBRADAS EM SELLO ADHESIVO PELAS CAPITANIAS DOS PORTOS DA REPUBLICA
(Cabotagem)
Por matricula pessoal (caderneta da gente empregada na vida do mar) .......................................... | $500 |
A inclusão da matricula no rol de equipagem será gratuita. Arrolamento permanente de qualquer embarcação, movida por qualquer meio, não sujeito a registro, ou corpos fluctuantes fixos ou não ....................................................................................... | 2$000 |
Por licença annual de embarcação arrolada, movida por qualquer meio, não sujeito a registro ou corpos fluctuantes fixos ou não, até 10 toneladas de arqueação ...................................................... | 5$000 |
De 10 a 25 toneladas ......................................................................................................................... | 10$000 |
De 25 a 50 toneladas ......................................................................................................................... | 15$000 |
De 50 a 75 toneladas ......................................................................................................................... | 20$000 |
De 75 a 100 toneladas ....................................................................................................................... | 30$000 |
Acima de 100 toneladas cobrar-se-ha a razão de 50 réis por tonelada.
Por licença annual de embarcação sujeita a registro:
Até 30 toneladas liquidas ................................................................................................................... | 10$000 |
De 30 até 50 toneladas liquidas ......................................................................................................... | 15$000 |
De 50 a 75 toneladas liquidas ............................................................................................................ | 20$000 |
De 75 a 100 toneladas liquidas .......................................................................................................... | 30$000 |
Pelo que exceder de 100 toneladas, pagará mais 50 réis por tonelada.
São isentas de taxas as lincença das embarcações arroladas na pesca, praticagem e regatas.
Por licença de qualquer natureza, não especificada na presente tabella .......................................... | 1$200 |
Por averbação nos titulos de registro ou arrolamento de embarcação .............................................. | 1$200 |
São isentos de taxa os vistos annuaes nas matriculas da gente empregada na vida do mar.
Por termo de abertura de livro da marinha mercante ......................................................................... | 1$100 |
Pelo registro de titulo ou carta de machinista e mestre ..................................................................... | 2$200 |
Por termo de encerramento de livro da marinha mercante, a importancia correspondente ao numero de folhas rubricadas, á razão de 50 réis por folha.
Por portaria de exame de mestres de 1ª e 2ª classes ....................................................................... | 10$000 |
Por portaria de exame de machinista e pilotagem ............................................................................. | 15$000 |
Por passe para a sahida de navio nacional ....................................................................................... | $300 |
São isentos de passes as embarcações nacionaes empregadas na pequena cabotagem ou navegação fluvial e interior, ás quaes devem dar entrada e sahida gratuitas.
Por termo de entrada ou sahida nos livros de deposito de dinheiros feitos na Capitania do Porto ... | 1$100 |
Rivalidação de cartas ou titulos passados por escolas estrangeiras ................................................. | 80$000 |
Observação – Entender-se-ha por termo, em geral, toda a declaração escripta, datada e assignada, por empregado publico, em livro ou documento para interesse da parte, não se comprehendendo por termo as notas relativas a empregados publicos.
Por busca, por anno, de qualquer ducumento ................................................................................... | $550 |
Observação – O sello de verba será cobrada pela Recebedoria do rio de Janeiro, pelas delegacias fiscaes, alfandegas, mesas de rendas e collectorias federaes nos Estados. As capitanias do portos não receberão nem registrarão papeis sem que delles conste o pagamento do sello de verba.
Por termo de vistoria em embarcação ............................................................................................... | 10$000 |
Por titulo de registro de embarcação nacional ................................................................................... | 20$000 |
TABELLAS E MODELOS
TABELLAS DO NUMERO MINIMO DE EMBARCAÇÕES SUSPESAS EM TURCOS E O MINIMO DE CAPACIDADE CUBICA TOTAL DAS MESMAS EM CADA NAVIO
aqui
1 Tonelagem bruta | 2 Numero minimo das embarcações suspensas em turcos | 3 Minimo da capacidade cubica total das embarcações suspensas em turcos em decimetros cubicos C X B X P X 0,6 |
De 14.000 a 16.000 ....................................................................... | 20 | 200.000 |
De 12.000 a 14.000 ...................................................................... | 18 | 180.000 |
De 10.000 a 12.000 ...................................................................... | 16 | 160.000 |
De 9.000 a 10.000 ........................................................................ | 14 | 150.000 |
De 8.500 a 9.000 .......................................................................... | 14 | 145.000 |
De 8.000 a 8500 ........................................................................... | 14 | 142.000 |
De 7.750 a 8.000 .......................................................................... | 12 | 134.000 |
De 7.500 a 7.750 .......................................................................... | 12 | 131.000 |
De 7.250 a 7.500 .......................................................................... | 12 | 128.000 |
De 7.000 a 7.250 .......................................................................... | 12 | 125.000 |
De 6.750 a 7.000 .......................................................................... | 12 | 122.000 |
De 6.500 a 6.750 .......................................................................... | 12 | 119.000 |
De 6.250 a 6.500 .......................................................................... | 12 | 116.000 |
De 6.000 a 6.250 .......................................................................... | 12 | 114.000 |
De 5.750 a 6.000 .......................................................................... | 10 | 105.000 |
De 5.500 a 5.750 .......................................................................... | 10 | 102.000 |
De 5.250 a 5.500 .......................................................................... | 10 | 100.000 |
De 5.000 a 5.250 .......................................................................... | 10 | 97.000 |
De 4.750 a 5.000 .......................................................................... | 10 | 94.000 |
De 4.500 a 4.750 .......................................................................... | 8 | 85.000 |
De 4.250 a 4.500 .......................................................................... | 8 | 83.000 |
De 4.000 a 4.250 .......................................................................... | 8 | 80.000 |
De 3.750 a 4.000 .......................................................................... | 8 | 76.000 |
De 3.500 a 3.750 .......................................................................... | 8 | 74.000 |
De 3.250 a 3.500 .......................................................................... | 8 | 71.000 |
De 3.000 a 3.250 .......................................................................... | 8 | 68.000 |
De 2.750 a 3.000 .......................................................................... | 6 | 60.000 |
De 2.500 a 2.750 .......................................................................... | 6 | 58.000 |
De 2.250 a 2.500 .......................................................................... | 6 | 57.000 |
De 2.000 a 2.250 .......................................................................... | 6 | 55.000 |
De 1.750 a 2.000 .......................................................................... | 6 | 51.000 |
De 1.500 a 1.750 .......................................................................... | 6 | 48.000 |
De 1.250 a 1.5000 ........................................................................ | 6 | 43.000 |
De 1.000 a 1.250 .......................................................................... | 4 | 34.000 |
De 750 a 1.000 ............................................................................. | 4 | 29.000 |
De 500 a 750 ................................................................................ | 4 | 23.000 |
De 250 a 500 ................................................................................ | 2 | 12.000 |
De 150 a 250 ................................................................................ | 2 | 8.500 |
Nota – Os navios de mais de 16.000 toneladas deverão ser providos de uma capacidade addicional de embarcação na razão de 5.000 decimetro cubicos por cada 500 toneladas brutas ou fracção desta.
CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 730 Tabelas.
(Modelo n 1)
Capitania do Porto
Do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro
N...............
O capitão do porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro:
Faz saber aos que o presente titulo de registro de embarcação brazileira virem, que: ........................... domiciliado em .................................. declarou perante esta Capitania do Porto o seguinte:
1º) Nome do navio ............................. typo de construcção ......................... armação ..................... classe ............................
2º) Comprimento .................................. bocca .................................... pontal ...................... tonelagem: bruta ............................. liquida .................................
3º) Logar de construcção .................................................. data do lançamento ao mar ......................... nome do constructor ............................................ qualidade dos principaes materiaes empregados na construcção ............................................
4º) Nome do constructor da machina ............................ typo ..................... força em cavallos nominaes ..................................... numero de caldeiras ................................... typo das caldeiras ................................... pressão de regimen ........................................... propulsor ................................
5º) Nação a que pertencia .............................. nome que tinha ............................. titulo por força do qual passou a ser propriedade brazileira .......................................
6º) Epoca e natureza do titulo de acquisição ...........................................................................................
7º) Nome do proprietario .................................................... como se fez certo pelos documentos que apresentou e ficam archivados neste Capitania do Porto.
Este titulo do registro deverá ser entregue á Capitania do Porto dentro de um anno nos casos determinados no regulamento approvado pelo decreto .................... de ................ de ................................ de 1907, sob pena de ser o proprietario multado em 1:000$000.
Capitania do Porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro .......................
...................................
Capitão do porto.
(Modelo n. 2)
REGISTRO
N............
Inscripção civil de propriedade da ..................... brazileira
Porto de .........................
Nome do navio ................................ typo de construcção .......................................................................
Armação ................ Classe ................ Comprimento ................... Bocca .............. Pontal ...................... Tonelagem: bruta ......................... liquida ............................. Logar da construcção .................... Data do lançamento ao mar ...................................... Nome do constructor ................................. Qualidade dos principaes materiaes empregados na construcção, ................................................. Nome do constructor da machina .......................................... typo ...................................... Força em cavallos nominaes ..................... pressão de regimen ....................... propulsor ............................. Nação a que pertencia ............................. nome que tinha ...................................... Titulo por força do qual passou a ser propriedade brazileira ....................................... Epoca e natureza do titulo de acquisição ....................................... Nome do proprietario ................................... como se fez certo pelos documentos que apresentou e ficam archivados nesta Capitania do Porto.
Capitania do Porto .................................. em ................... de.................. de 19..........
.............................................. Capitão do porto | ................................................. Secretario. |
Observações
..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
(As modificações por que passar a embarcação, as condemnações por innavegaveis e outras alterações sobre a propriedade, serão aqui notadas do modo claro e na fórma dos respectivos documentos.)
(Modelo n. 3)
CAPITANIA DO PORTO DO ESTADO DE ...............
N.................
O capitão do porto do Estado de .............................................
Faz saber aos que o presente arrolamento virem que ..................................................... domiciliado em ..................... declarou perante a Capitania do porto o seguinte:
1) Nome da embarcação ....................................... armação .............................
2) Comprimento ............................... bocca .................................. pontal ........................ Tonelagem: bruta ............................... numero de passageiros ...........................................
3) Typo da machina ............................. força em cavallos nominaes ........................................... pressão de regimen ......................... systema do propulsor ....................................
4) Nome do construtor .......................... logar da construcção ................................... data da construcção .........................................................................................................................................................
5) Divisão e classe ....................................................................................................................................
6) Nome do proprietario ............................................................................................................................
7) Estação .................................................................................................................................................
Capitania do Porto do Estado de.......................................... em....................... de............... de 19..........
.................................................
Capitão do porto
(Modelo n. 4)
CAPITANIA DO PORTO
N.................
Arrolamento feito em ............. de............................................. de 19.........
Nome da embarcação ..................................................... armação .........................................................
Comprimento ....................................... bocca ................................... pontal ...........................................
Tonelagem: bruta ..................................... numero de passageiros .........................................................
Typo da machina .......................................... força em cavallos nominaes ........................................ pressão de regimen .................................... systema do propulso ..................................... data da construcção .........................................................................................................................................................
Divisão e classe .............................................................. estação ...........................................................
Nome do proprietario ............................................................... residencia ...............................................
Capitania do Porto do .......................... em ........... de............................................. de 19 ......................
F. F. F. .......................................... Capitão do porto | F. F. F ....................................... Secretario. |
(Modelo n. 5)
ENTRADA
Declara ....................................... capitão de ...................................... de nacionalidade ......................... Signal do Codigo ................................ Tonelagem de registro .......................... força da machina (cavallos nominaes) ..................... Propulsor ............................ Armação ........................... Praça de registro ....................... Proprietario ................................ Consignatario ................... Procedencia ................................ Tripulação .......................... Passageiros .......................... Carga ................... Data de entrada ................... (Data)
Assignatura do capitão
................................................
(Datada e estampilhada)
(Modelo n. 6)
PASSE
Nesta Capital do Porto apresentou-se ............................................ capitão do .................................... com destino ao porto de ........................................ a qual axhibiu seus despechos (passe ou passaporte do Correio ou Alfandega) que estando correntes provavam estar a embarcação desembaraçada.
Este passe deverá ser entregue ao funccionario da Capitania do Porto que se achar presente o bordo ou na ausencia deste deverá ser entregue pelo consignatario com a declaração dos nomes dos passageiros, dentro de 24 horas após a sahida do navio.
Capitania do Porto do Estado de ............................ em ..................... de ................... de 19 ............
.....................................................
Capitão do porto
|
|
|
|
|
|
(Modelo n. 7)
SAHIDA
Declara .................................. capitão do ................................................................................................. de nacionalidade ............................................................................................................................................ Entrado neste porto em ........................................................................................................................ conforme as declarações feitas que se destina ao porto de .......................................................................... em ........... de .......................................................... de 19 .... conduzindo ........................................ tripulação e ...... passageiros e a carga de ..........................................................................................................................
(Data)
Assignatura do capitão
.........................................................
(Datada o estampilhada)
(Modelo n. 8.)
Auto de infracção do § .... do art. ............................................................ do ........ de ........ de ............. de 19 .... lavrado contra ........................................................................................................................... morador .................................................................................................................................................. Aos........dias do mez de .......... de 19 .... nesta cidade de ................................................................................ ................................ eu abaixo assignado .................................................................................................... ........................... com as testemunhas .................................................................................................... presentes achei em contravenção a .............................................................................................................. ............................................................................................................................................................................por ....................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................contra o disposto no § ..... do art. .............................................................................................................. contra o mesmo ............................................................................................................................................ .............................................................................................................................................................................lavro este auto para ser apresentado ao Sr. ............................................................................................. ............................................................................................................................... capitão do porto afim de mandar procoder contra o infractor na conformidade do regulamento das capitanias dos portos.
Eu ....................................................................................................................................................... lavro o presente auto que assigno com as testemunhas presentes.
Rio de Janeiro, ..... de .............................. de 19 ...
.....................................................
...............................................................
Testemunhas: ...............................................................
...............................................................
Este auto deve ser lavrado por qualquer funccionario da Capitania que verificar a contravenção e deverá ser entregue ao capitão do porto.
(Modelo n. 9)
N ............. Auto de infracção do § .... do art. ... do ................................................................................... .................................................................................................................................................................lavrado contra ...................................................................................................................................................... ............................................................................ morador ............................................................................ Aos .... dias do mez de .................... de 19 ..., nesta cidade ..................................................................... ................................................................................................................tendo chegado ao conhecimento do Sr. ......................................... (posto o nome) .......................................................................................... ................................................................................................................................................. capitão do porto (narra-se o facto com todas as circumstancias, nomes das testemunhas si houver) ............................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................contra o disposto no § .... do art. ... do ...................................................................................................... .............................................................................................................................................................. pelo que contra o mesmo ........................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................lavro o presente auto por ordem do Sr. capitão do porto e no qual vae declarado que o infractor fica citado para pagar a multa de ...................................................................................................................................... no prazo de 10 dias contados da data da intimação, ficando sujeito ao processo e cobrança executiva nos termos das leis vigentes, caso não pague nesta Capitania do Porto no prazo acima indicado a multa que lhe é imposta, sem prejuizo de quaesquer outras penas em que tenham incorrido ou venha incorrer e de quaesquer diligencias ou obrigações que lhe tenham sido exigidas ou venham a ser, independentemente de ............................................................................................................................................................................. (licenças, indemnizações, ou qualquer motivo) a que está sujeito .....................................................................
Eu, secretario da Capitania do Porto, lavro o presente auto que assigno com o Sr. .................... ................................................................................................................................................. capitão do porto.
(O nome da cidade) .... de ............. de 19 ....
F. F. F. F. F. F.
Capitão do porto. Secretario.
(Modelo n. 10)
CAPITANIA DO PORTO
Rio de Janeiro .... de ........................................................................................................... de 19 ...........
Intimação
O ............................................................................................................................................................... capitão do porto, manda o encarregado de diligencias ..................................................................................... .........................................................., que intime o Sr. ................................................................................ ............................................................................................................................................................................para no prazo de ................ dias entrar com a importancia de .......................................................... da multa em que incorreu pela infracção do art. .......... do regulamento annexo ao decreto ................. de ................. de ............. de 19 ...., conforme o termo de infracção lavrado nesta Capitania do Porto do teor seguinte:
Auto de infracção ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
..................................................
Capitão do porto.
Sciente (data) F. F. F. (intimado)
Certifico que notifiquei F. ......... hoje ás .... horas no (logar) do teor desta intimação, da qual ficou sciente (ou deixou de lançar a nota do sciente, por não querer ou não saber ler nem escrever).
Cidade ........................................... em .... de .................................... de 19 ...
F. F. F
Encarregado de diligencias.
(Modelo n. 11)
PROCESSO DE MULTA
(Na 1ª folha ou capa) 19 ...
Processo para cobrança de multa em que incorreu F. F. F. por infracção do art. ....... do regulamento das capitanias de portos approvado pelo decreto ................................ de .... de ................. de 19 .................
(Na 2ª folha) AUTO DE INFRAÇÃO
(Na 3ª folha) INTIMAÇÃO
...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
Sciente. Em .... de ......................................................................... de 19 ....
F. F. F. (intimado).
Certifico que notifiquei F.... hoje ás .... horas no (logar) do teor desta intimação, da qual ficou sciente ou deixou de lançar a nota de sciente, por não querer ou não saber ler nem escrever.
Cidade .............. em .... de ............. de 19 ....
F. F. F.
Encarregado de diligencias.
(Na 4ª folha) TERMO
Aos .... dias do mez de ............... de 19 .... nesta cidade ............... tendo decorrido o prazo de 10 dias para o pagamento da multa de que foi intimado em .... de ................ de 19 ... subam esses autos a despacho do Sr. capitão do porto (posto e nome) e que para constar lavrei este termo e assigno.
F. F. F.
Secretario.
DESPACHO
Faça-se o respectivo processo e contas e remettam-se ao (Thesouro, Delegacia Fiscal, Mesa de Rendas ou collectorias federaes) estes autos para cobrança executiva da multa e mais diligencias em que incorrem.
Capitania do Porto de ............ em ... de ........ de 19 ....
F. F. F.
Capitão do porto.
Segue-se:
Conta das diligencias effectuadas e não satisfeitas por F.........................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................Data F. Encarregado de diligencias.
Conforme F. Secretario.
Segue-se:
TERMO
Aos .... dias do mez de ......... de 19 .... em vista do despacho de F. F. F. capitão do porto, remettem-se estes autos ao (Thesouro, Delegacia Fiscal, Mesa de Rendas ou collectorias federaes).
F. F. F.
Secretario.
(Nota) – Estes autos são remettidos com officio do capitão do porto.
(Modelo n. 12)
TERMO DE AJUSTE DE SOLDADAS
Aos ... dias do mez .......... do anno de 19 ...., nesta cidade de ............ compareceu nesta Capitania do Porto do Estado de ......................................... que declarou ser ........... do ........... de ........... toneladas de arqueação de registro, a ................. com machina da força de ......... cavallos nominaes, de propriedade de ................ registrado em .......... destinado á conducção de ............ e que tendo de sahir em viagem para .......... com escalas por ............. apresentava com a lista integral e nominal de sua tripulação o rol da equipagem que havia livremente contractado pela fórma nelle expresso, afim de ser ratificado o ajuste pelos seus signatarios e lavrado o competente contracto por esta capitania, onde deixava para os devidos effeitos a lista de sua tripulação com as respectivas soldadas, data e assignatura. E sendo por mim .................... secretario perante ................................... capitão do porto, e ........................ feita a chamada dos tripulantes constantes do rol com a lista da tripulação apresentada e assignada pelo capitão ou mestre para ficar archivada nesta capitania, mandou ............................. capitão do porto lavrar este termo de ajuste de soldadas dos tripulantes do .............. com ............... seu capitão ou mestre, para ser por esta fórma dado por firme e valioso o trato constante do rol da equipagem hoje datado e assignado por ............................ capitão do porto e ................... secretario, que para constar lavrei este termo que vae assignado por mim ................. secretario por ............................ capitão do porto e ........ capitão ou mestre.
................................. ................................... .................................
Capitão do porto. Capitão ou mestre. Secretario.
(Modelo n. 13)
TERMO DE CONPERENCIA DO ROL DE EQUIPAGEM
Aos. .. dias do mez de .......... do anno de 19 .... nesta cidade de .................................. compareceu nesta Capitania do Porto do Estado de .......................................... que declarou ser (capitão ou mestre) do navio registrado em ................... toneladas, de propriedade de ........ sahido deste porto em ................ com destino a .................... e chegado de volta de sua viagem a ........................ deve apresentar os seus papeis para a conferencia do rol de sua equipagem. E sendo por mim .................. secretario (ou escripturario, servindo de secretario) perante o mesmo ................................ capitão ou mestre (ou seu representante) feita a conferencia do rol com as cadernetas ou matriculas dos tripulantes que foram apresentados, e achando-os conforme (ou declarar-se o que houver) do que dando conhecimento a .................... capitão do porto mandou este lavrar este termo (ou o competente auto de infracção) para por elle responder ................. capitão ou mestre.
E para constar lavrei este termo que assigno com .............. capitão do porto.
...................................................... ......................................................
Capitão do porto. Secretario.
(Modelo n. 14)
TERMO DE DISTRACTO OU RESCISÃO DE AJUSTE DE SOLDADA
Aos .... dias do mez de ................ do anno de 19 .... nesta cidade de ............................ compareceu nesta Capitania do Porto do Estado de ................. que declarou ser (capitão ou mestre) do navio registrado em ............................. de propriedade de ..................................... que sahira do ............................. com destino a .................... e que tendo (menciona-se o facto que motivou o distracto ou a rescisão do ajuste da soldada) apresentava-se com ................ tripulante para fazer (o seu distracto ou rescisão) afim de que constasse no rol da equipagem o desembarque do referido tripulante. E sendo por mim ....................... secretacio (ou escripturario servindo de secretario) na presenca de ............... capitão do porto e ....................... capitão ou mestte, feita a chamada de .................... tripulante do navio foi por este ratificada a declaração do (capitão ou mestre). E para constar mandou .................... capitão do porto, lavrar este termo e fazel-o constar no rol da equipagem para justificação da falta ou desembarque do tripulante ................... do navio ..... do que para constar lavro este termo que vae por ................ secretario por ............. capitão do porto e ...................... capitão ou mestre, e ................... tripulante.
...................................................... ......................................................
Capitão do porto. Secretario.
...................................................... ......................................................
Capitão ou mestre. Tripulante.
(Modelo n. 15) AUTO DE APPREENSÃO Aos ... dias do mez de ........ de 19 ... eu ............. (nome, posto e funcção) com os (patrões, remadores, etc.) .... apprehendi, por infracção do § .... do art. ... do decreto .... de .... de 19 ... o seguinte: .............. ..................................................................... ..................................................................... ..................................................................... ..................................................................... (narram-se todas as circumstancias) pertencente ......................................... morador á rua ............................................. E para constar, lavro o presente auto, de que dou cópia ao infractor, que está sujeito ao pagamento da multa e mais despezas que accrescerem. E eu ............................................................. o escrevi e assigno. Rio de Janeiro, .... de .......... de 19 ... ........................................................... Testemunhas ............................................... ............................................................................................................................................ |
| (Modelo n. 15). AUTO DE APPREHENSÃO Aos .... dias do mez de ................ de 19 ...., eu .............. (nome, posto e funcção), com os patrões, remadores, etc. ................ apprehendi, por infracção do § .... do art. ...... do decreto de ......... de 19 ........... seguinte ................................................................................................ ................................................................................................ ................................................................................................ ................................................................................................ (narram-se todas as circumstancias) Pertencente ...................................................................... morador á rua ......................................................................... E para constar, lavro o presente auto, de que dou cópia ao infractor, que está sujeito ao pagamento da multa e mais despezas que accrescerem. E eu ........................................................................................ O escrevi e assigno. Rio de Janeiro, .... de ............................... de 19 .... ............................................................................ Testemunhas ......................................................................... .......................................................................... .......................................................................... |
(Modelo n. 16)
(1ª folha, capa)
«Processo de recurso interposto por F. .. contra a multa que lhe foi imposta pelo capitão do porto em ... de ........... 19 ... por infracção do § ... do artigo ... do decreto de ............ de 19 ..., conforme o auto lavrado nesta Capitania do Porto do Estado do .......... em ... de .......... de 19...»
Segue-se a petição do recorrente pedindo o traslado, na qual o capitão do porto dará o seguinte:
Despacho
«Ao secretario para dar os traslados pedidos». Em ... de ...... de 19 .....
Rubrica – capitão do porto.
O secretario dentro do prazo legal dará os traslados cobrando recibo da parte.
Segue-se a petição de recurso com as razões do recorrente.
O secretario lavrará o termo seguinte:
«Aos .... de ................. de 19 ...., na Secretaria da Capitania do Porto do Estado de ............ me foram entregues estes autos por parte de .......... (pessoa que tenha entregue ou remettido), do que para constar faço o presente termo.
Eu, F............. secretario».
Advertencia
Antes de ser apresentada a petição ao capitão do porto, o secretario verificará si com effeito o recorrente está dentro do prazo de cinco dias do pagamento da multa, independentemente de despacho e dará a seguinte
Informação
«Informo que o supplicante está dentro dos cinco dias depois do pagamento da multa, o qual foi feito como consta da certidão a fls. ... em .... do mez de ............ de .....
Data ....................... O secretario, F.......... (nome por inteiro).»
Levada assim a petição ao capitão do porto, dará elle o seguinte
Despacho
«Tome-se o recurso por termo nos autos, e sigam-se os termos na fórma da lei.
Data.
Rubrica – capitão do porto».
O secretario, logo que receber despachada a petição de recurso com as razões, e dentro do prazo legal, tomará por termo o recurso nos autos como segue:
Termo de recurso
«Aos .... dias do mez de ............ de 19 ...., nesta cidade de ................ na secretaria da Capitania do Porto do Estado de ........... compareceu F .............. e por elle foi dito que recorria para (capitão do porto, inspector de portos e costas, ministro da Marinha) da multa imposta contra elle, etc. ..... como consta destes autos na fórma de sua petição retro; do que dou fé e fiz este termo que vae pelo mesmo assignado, (ou por F........... a seu rogo por não saber ou poder escrever) e por mim F............ secretario que o escrevi.
Eu, F..............., secretario, F............. »
Segue:
Conclusão
«Aos .... dias do mez de .......... de 19 ....., na secretaria da Capitania do Porto do Estado de ............ faço estes autos conclusos ao capitão do porto, do que para constar lavro o presente termo. F ..............., secretario.»
O capitão do porto si quizer reformar a decisão, absolvendo-o poderá fazer dentro do prazo legal e depois de dar em sua sentença as razões de seu procedimento concluirá «Dê-se baixa no termo de infracção e entregue-se a importancia da multa ao recorrente. Data ............ F............. capitão do porto (nome por inteiro).» Ou mandará juntar ao recurso os traslados que julgar convenientes.
Si for sustentada a multa, o capitão do porto dará o seguinte despacho (sempre com as razões da negação): «Remettam-se os autos á autoridade superior (capitão do porto, inspector de Portos e Costas, ministro da Marinha) para deliberar sobre a confirmação ou revogação desse despacho.
Data ................ F............... capitão do porto (nome por inteiro).»
O secretario remetterá então o processo á instancia superior depois de lavrar o seguinte termo:
«Aos .... dias do mez de ............ de 19 ..., na secretaria da Capitania da Porto do Estado de ............. faço remessa destes autos ao (capitão do porto, inspector de Portos e Costas, ministro da Marinha) na fórma do despacho de ..... do que para constar lavro o presente termo e dou fé. F................., secretario (nome por inteiro).»
Si houver juntadas de papeis, documentos, petições, se lavrará o termo seguinte:
Juntada
«Aos... dias do mez de...................................................................... de 19......................., na secretaria da Capitania do Porto do Estado de.................................................................... faço juntada a, estes autos da petição, documentos, etc., que adiante seguem, do que para constar lavro o presente termo. F........................ secretario, o escrevi.
Data de recebimento.»
«Aos... dias do mez de................. de 19..., na secretaria da Capitania Porto do Estado de,....................., me foram entregues estes autos por parte de....................... (pessoa que tenha entregue ou remettido); do que para constar faço o presente termo.
F.................................................................. secretario.»
(Modelo n. 17) CAPITANIA DO PORTO N. ..................................................................................... capitão do porto. Por esta repartição se concede licença a.............................................................................................................................................................................................................................................................para descarregar cinza no logar denominado.......................................................................................................................................................................................................................................... na conformidade com o art. ............................... do regulamento das Capitanias. Secretaria da Capitania do Porto............................................................................em..................de..............................................................................................................de 19........................ ..................................................................................... |
CAPITANIA DO PORTO N. .................................................................................... capitão do porto. Por esta repartição se concede licença a..........................................................................................................................................................................................................................................................para descarregar cinza no logar denominado.......................................................................................................................................................................................................................................na conformidade com o art. ............................... do regulamento das Capitanias. Secretaria da Capitania do Porto...........................................................................em..................de..........................de 19.....................
|
Secret. Escrip. | Secretario. Escripturario. |
(Modelo n. 18) CAPITANIA DO PORTO N. ..................................................................................... capitão do porto. Na fórma dos artigos......................................... a......................................................... do regulamento de................................................................................. ..................................................................................... concedeu-se licença a................................................. ..................................................................................... para.................................................................... lastro de................................................................................. Secretaria da Capitania do Porto de...................................................................... em............... de.................19...................................... ........................................ .......................................... |
CAPITANIA DO PORTO N. .................................................................................... capitão do porto. Na fórma dos arts...a........................................ do regulamento de ................................................... concedeu-se licença a................................................ .................................................................................... para............................. lastro de................................. toneladas de lastro de................................................ ficando sujeito ao disposto no citado regulamento.
Secretaria da Capitania do Porto de .................................................................... em............... de.................19...................................... ........................................ ........................................ |
Secret. Escript. | Secretario. Escripturario. |
(Modelo n. 19) N............... CAPITANIA DO PORTO ..................................................................................... Capitão do porto. Por esta repartição se concede licença ao......................................................................................................................................................................para ............................................................................. na conformidade do art................................................ do regulamento das Capitanias. Secretaria da Capitania do Porto....................... em...................de...........................de 19..................... ......................................... .......................................... | N. CAPITANIA DO PORTO .................................................................................... Capitão do porto. Por esta repartição se concede licença ao...... para.....................na conformidade do art..............do regulamento das Capitanias. Secretaria da Capitania do Porto ...................................................................................em.............................de....................de 19................. ..................................... ......................................... Secretario. Escripturario. | |
Secret. | Escript. | (Licença para obras, concertos, subir em carreiras ou entrar em diques). |
(Modelo n. 20)
|
De registro |
De registro | Toneladas registradas | Força da machina, cavallos nominaes | Numero de ac-commodações para tripulantes | ||
|
| ||||||
|
|
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| ||
| |||||||
Nome do proprietario, residencia, Estado, cidade, rua e numero de casa .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... | Nome do capitão, numero da caderneta, residencia, Estado, cidade, rua e numero da casa .................................................................................... .................................................................................... .................................................................................... | ||||||
As diversas pessoas cujos nomes estão escriptos e constam de.................. pessoas engajaram-se como tripulantes para servirem a bordo do referido navio, conforme as categorias e ajustes declarados na columna correspondente aos respectivos nomes.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Em..........................de.........................de 19...........
Numero
|
| |||||||
tripulantes | Idade | Naturalidade | Numero da caderneta | Capitania onde é matriculado | Categoria do tripulante | Data do engajamento | Logar do engajamento
| |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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|
|
|
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6 |
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|
|
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|
|
|
7 |
|
|
|
|
|
|
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8 |
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|
|
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|
9 |
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10 |
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|
| Rubrica do capitão |
|
| ||||||||||
Soldada a mez | Por viagem | Por viagem redonda
|
|
|
| Rubrica da capa |
| ||||||
10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | |
|
|
|
|
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( Modelo n. 21) CAPITANIA DO PORTO N...................... A fls.................. do livro de c/c do secretario da Capitania do Porto....................................................... com o cofre das multas por infracção do regulamento das Capitanias de Portos lhe fica debitada a importancia de ............................................................ .....................................................................................que recebeu de ........................................................... .....................................................................................proveniente da multa consignada no art. .................... do predito regulamento. Secretaria da Capitania do Porto..........em........ de...................de.....................19..... ..................................................................................... Capitão do Porto. Secretario. |
CAPITANIA DO PORTO N...................... A fls.................. do livro de c/c do secretario da Capitania do Porto................................................ com o cofre das multas por infracção do regulamento das Capitanias de Portos lhe fica debitada a importancia de ........................................ ....................................................................................que recebeu de ......................................................... ....................................................................................proveniente da multa consignada no art. .................. do predito regulamento. Secretaria da Capitania do Porto..........em...... de...................de.....................19..... .................................................................................... Capitão do Porto. Secretario. |
|
( Modelo n. 22) CAPITANIA DO PORTO ................................................ Capitão do porto. Por esta repartição concedeu-se licença a ....... para ter a ..................................................................... .....................................................................................estaleiro e officinas de construcção naval. Secretaria da Capitania do Porto....................... em...................de...................de 19........ ................................ ........................................... Secretario Escripturario | N............. CAPITANIA DO PORTO ................................................ Capitão do porto. Por esta repartição concedeu-se licença a ....... para ter a ..................................................................... .....................................................................................estaleiro e officinas de construcção naval. Secretaria da Capitania do Porto....................... em...................de...................de 19........ ................................ ........................................... Secretario Escripturario |
|
( Modelo n. 23)
Livro de entrada e sahida de navios estrangeiros
N.............................
|
|
N........................
|
|
( Modelo n.24)
Livro de entrada e sahida de navios estrangeiros
N.............................
|
|
N.............................
|
|
(Modelo n. 25) CAPITANIA DO PORTO N..........
Capitão do porto. ..................................................................................... Licença para embarcações arroladas Por essa repartição se concede licença a...............................proprietario d...........a..... divisão.......... classe..... para empregal-a durante o anno civil corrente no................... não podendo o respectivo proprietario ou patrão receber de carga mais de.....kilos ou..... passageiros, e ter,....de equipagem ; sob pena de ser multado. Secretaria da Capitania do Porto ................ , em .............de..... ...de 19... ...................................... ........................................... Secretario. Escripturario. |
CAPITANIA DO PORTO N...........
Capitão do porto. ..................................................................................... Licença para embarcações arroladas Por essa repartição se concede licença a...............................proprietario d...........a..... divisão.......... classe..... para empregal-a durante o anno civil corrente no................... não podendo o respectivo proprietario ou patrão receber de carga mais de.....kilos ou..... passageiros, e ter,....de equipagem ; sob pena de ser multado. Secretaria da Capitania do Porto ................ , em .............de..... ...de 19... ...................................... ........................................... Secretario. Escripturario |
(Modelo n. 26) CAPITANIA. DO PORTO N............... ...................................... Capitão do porto. Licença de embarcações Registradas Por esta repartição se concede licença a........................................................................................................................................................................ proprietario d............................................................... registrada sob n..............com................................. toneladas liquidas, para emprogal-a durante o anno civil corrente na........................................................... divisão..............................classe........................ Secretaria da Capitania do Porto................ em..................de..........de 19........ ...................................... ......................................... Secretario. Escripturario. |
CAPITANIA. DO PORTO N................ ........................................ Capitão do porto. Licença de embarcações registradas Por esta repartição se concede licença a........................................................................................................................................................................ Proprietario d............................................................... registrada sob n..............com................................. toneladas liquidas, para emprogal-a durante o anno civil corrente na........................................................... divisão..............................classe........................ Secretaria da Capitania do Porto................ em..................de..........de 19........ ...................................... ......................................... Secretario. Escripturario. |
(Modelo n. 27) CAPITANIA DO PORTO N............. Licença para embarcações arroladas na pesca ................................... Capitão do porto. Por esta repartição se concede licença a................................................................................... proprietario d....................................n......................... divisão.......................................................classe para empregal-a durante o anno civil corrente exclusivamente na pesca. Secretaria da Capitania do Porto........., em....... de...................... de 19........................... ......................................... ......................................... Secretario. Escripturario. |
CAPITANIA DO PORTO N............. Licença para embarcações arroladas na pesca ................................... Capitão do porto. Por esta repartição se concede licença a................................................................................... proprietario d....................................n......................... divisão.......................................................classe para empregal-a durante o anno civil corrente exclusivamente na pesca. Secretaria da Capitania do Porto........., em....... de...................... de 19........................... ......................................... ......................................... Secretario. Escripturario |
(Modelo n. 28).
CAPITANIA DO PORTO
o N........ o
190.
(Chapa de metal amarello fornecida pela Capitania conjuntamente com as licenças annuaes para embarcações arroladas no trafego e pesca.)
(Modelo n. 29)
CAPITANIA DO PORTO DO ESTADO D............................................................................................................
L.................... Fl................... N.....................................
Matricula pessoal feita em ..... de .......... de 19....... na fórma do Art.......do Dec................................................
Nome......................................................................................................................................................... | |
|
|
Filho de........................................................................ | Cabellos....................................................................... |
..................................................................................... | Olhos............................................................................ |
Nacionalidade.............................................................. | Barba........................................................................... |
Naturalidade (Estado ou provincia) ............................. | Estatura........................................................................ |
..................................................................................... | Estado.......................................................................... |
Idade............................................................................ | Residencia (cidade, villa ou povoação)....................... |
Côr............................................................................... | ..................................................................................... |
Rosto............................................................................ | Ramo de vida............................................................... |
Nariz............................................................................. | Signaes particulares.................................................... |
Assignatura do matriculado......................................... | ..................................................................................... |
Secretaria da Capitania do Porto...............................................................................................................
.............................................. ................................................
Capitão do porto. Secretario.
(Modelo n. 30) N................... |
|
MINISTERIO DA MARINHA | MINISTERIO DA MARINHA |
..................................................................................... | ..................................................................................... |
Capitão do porto. | Capitão do porto. |
19.......... | 19.......... |
O secretario da Capitania do Porto de ............. vae entregar Rs..........$........... producto das multas arrecadadas durante o ........................ trimestre do corrente anno .............................................................. de conformidade com o art. ................ do Dec. n........ de ........ de ................ de 19........ | O secretario da Capitania do Porto de ............. vae entregar Rs..........$........... producto das multas arrecadadas durante o ........................ trimestre do corrente anno .............................................................. de conformidade com o art. ................ do Dec. n........ de ........ de ................ de 19........ |
Capitania do Porto de ....................................... em ....... de ...................... de 19............. | Capitania do Porto de ....................................... em ....... de ...................... de 19............. |
..................................... Secretario. | ..................................... Secretario. |
(Modelo n. 31) (1ª folha)
Matricula pessoal feita em ............ de 19........... na fórma do art. ......... dec............................................
Nome ........................................................................................................................................................ | |
FILIAÇÃO | SIGNAES |
Filho de ....................................................................... | Cabellos ...................................................................... |
Nacionalidade ............................................................. | Olhos ........................................................................... |
Naturalidade ................................................................ | Barba .......................................................................... |
Idade ........................................................................... | Estatura ....................................................................... |
Côr .............................................................................. | Estado ......................................................................... |
Rosto ........................................................................... | Residencia .................................................................. |
Nariz ............................................................................ | Profissão ..................................................................... |
Assignatura do matriculado ........................................ | Signaes particulares ................................................... |
Rio de Janeiro.........................................
O capitão do porto. Secretario,
............................................. ...............................................
(Modelo n. 31) (2ª folha)
Numero | Nome do navio, porto e numero do registro, tonelagem e força da machina | Data e logar do engajamento | Categoria em que embarca | Data e logar do desembarque | Causa do desembarque | Assignatura do capitão ou mestre |
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
|
|
(Modelo n. 31) (3ª folha)
Numero | Attestado | Assignatura do capitão do porto, data e logar | Observações | |
Habilitação | Conducta | |||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
(MODELO N. 32)
LIVRO DE DESPEZA
Dão-se em despeza ao (secretario ou patrão-mór) os seguintes generos consumidos no serviço da Capitania do Porto:
Especie | Quantidade | Applicação |
| Resma Caixa |
|
Capitania do Porto do Estado de ............... em ............... de ....................... de 19...........
............................................. ..................................................
O capitão do porto. O ajudante.
CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 758 Tabelas. (Modelo 33)
(MODELO N. 33)
CAPITANIA DO PORTO DE ...................................................... Mappa n. 7
Mappa demonstrativo da venda de cadernetas, matriculas, chapas de metal para licenças de embarcações arroladas, róes de equipagem, etc., durante o anno de 1913
Existente na capitania | Venda effectuada | Remessa de vales postaes | Observações | |||||||||
Cadernetas | Chapas | Róes | Regulamentos | Cadernetas | Chapas | Róes | Regulamentos | Importancia | Semestres | Importancia | ||
Primeiro | Segundo | |||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPITANIA DO PORTO DE ................................................. Mappa n. 8
Mappa demonstrativo do rendimento em .............................
1º trimestre | 2º trimestre | 3º trimestre | 4º trimestre | Total | ||||||||
Estampilhas | Multas | Emolumentos | Estampilhas | Multas | Emolumentos | Estampilhas | Multas | Emolumentos | Estampilhas | Multas | Emolumentos | |
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
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|
|
|
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Observações
Mappa n. 9
CAPITANIA DO PORTO DE ......................................
Mappa demonstrativo das embarcações registradas em ...........................
Propulsor |
| |
Numero | Tonelagem | |
A vela .............................................................................................. | ............................ | .................................. |
A vapor ............................................................................................ | ............................ | .................................. |
|
|
|
|
| |
Total ...................................................................................... |
|
|
Mappa n. 10
CAPITANIA DO PORTO DE ...............................................
Mappa demonstrativo do pessoal matriculado em ............ (Cabotagem)
Profissões | Nacionalidade | Total | |||||
Brazileiro | Brazileiro naturalizado | Estrangeiro | |||||
Somma ............................................................... |
|
|
|
| |||
|
|
|
| ||||
|
|
|
| ||||
|
|
|
| ||||
|
|
| |||||
|
|
| |||||
| |||||||
|
|
|
| ||||
|
|
|
| ||||
|
|
|
| ||||
|
|
|
| ||||
|
|
|
| ||||
|
|
|
| ||||
|
|
|
| ||||
Mappa n. 11
CAPITANIA DO PORTO DE ..........................................
Mappa demonstrativo do pessoal matriculado em ........... (Trafego do porto e pesca)
Profissões | Nacionalidade | Total | ||
Brazileiro | Brazileiro naturalizado | Estrangeiro | ||
Arraes .............................................................................................. |
|
|
|
|
Artifices ............................................................................................ |
|
|
|
|
Aprendiz de pratico ......................................................................... |
|
|
|
|
Canoeiro .......................................................................................... |
|
|
|
|
Conductores .................................................................................... |
|
|
|
|
Catraeiros ........................................................................................ |
|
|
|
|
Draguistas ....................................................................................... |
|
|
|
|
Marinheiros ...................................................................................... |
|
|
|
|
Mestres ............................................................................................ |
|
|
|
|
Moços .............................................................................................. |
|
|
|
|
Praticos ........................................................................................... |
|
|
|
|
Praticantes do pratico ...................................................................... |
|
|
|
|
Patrões ............................................................................................ |
|
|
|
|
Pescadores ..................................................................................... |
|
|
|
|
Remadores ...................................................................................... |
|
|
|
|
Saveristas ........................................................................................ |
|
|
|
|
Trafego do porto .............................................................................. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
Somma .................................................................................. |
|
|
|
|
Observações.
(Mappa n. 12)
CAPITANIA DO PORTO DE ......................
MAPPA COMPARATIVO DOS RENDIMENTOS VERIFICADOS NOS DOUS ULTIMOS ANNOS
Rendimentos | Comparação | Observações | ||||||||
Differença | ||||||||||
Estampilhas | Multas | Emolumentos | Total | Estampilhas | Multas | Emolumentos | Total | Para mais | Para menos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CLBR Vol. 02 1ª Parte Ano 1915 Pág. 764 Tabelas. (Mappas 13 e 14)
Mappa n. 15
CAPITANIA DO PORTO DE .......................
Mappa demonstrativo das embarcações arroladas em ..............
Categorias | Trafego do porto | Pesca | Recreio |
Alvarengas ................................................................................. |
|
|
|
Barcos a vapor ........................................................................... |
|
|
|
Botes .......................................................................................... |
|
|
|
Barcos ........................................................................................ |
|
|
|
Batelões ..................................................................................... |
|
|
|
Barcaças .................................................................................... |
|
|
|
Barcas d’agua ............................................................................ |
|
|
|
Bateiras ...................................................................................... |
|
|
|
Baleeiras .................................................................................... |
|
|
|
Baleeiras a vapor ....................................................................... |
|
|
|
Botes automoveis ....................................................................... |
|
|
|
Catraias ...................................................................................... |
|
|
|
Canoas ....................................................................................... |
|
|
|
Cahiques .................................................................................... |
|
|
|
Chalanas .................................................................................... |
|
|
|
Cutters ........................................................................................ |
|
|
|
Chatas ........................................................................................ |
|
|
|
Canoé ......................................................................................... |
|
|
|
Cabreas ...................................................................................... |
|
|
|
Chalupas .................................................................................... |
|
|
|
Casios ........................................................................................ |
|
|
|
Dragas ........................................................................................ |
|
|
|
Escaleres ................................................................................... |
|
|
|
Escunas ..................................................................................... |
|
|
|
Faluas ........................................................................................ |
|
|
|
Guiques ...................................................................................... |
|
|
|
Galeras ....................................................................................... |
|
|
|
Hiates ......................................................................................... |
|
|
|
Jangadas .................................................................................... |
|
|
|
Lanchões .................................................................................... |
|
|
|
Lanchas a vapor ......................................................................... |
|
|
|
Lanchas a vela ........................................................................... |
|
|
|
Lanchas a remos ........................................................................ |
|
|
|
Lanchas a kerozene ................................................................... |
|
|
|
Lanchas a gazolina .................................................................... |
|
|
|
Pontões ...................................................................................... |
|
|
|
Pranchas .................................................................................... |
|
|
|
Rebocadores .............................................................................. |
|
|
|
Saveiros ..................................................................................... |
|
|
|
Viveiros ...................................................................................... |
|
|
|
Vapores ...................................................................................... |
|
|
|
Guindaste fluctuante .................................................................. |
|
|
|
Somma ........................................................ |
|
|
|